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Art 574 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipoartesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintasdas associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modogenérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensãoe os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, porproposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condiçõesda estrutura econômica e profissional do país.

§1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestõesàs entidades sindicais e às associações profissionais.

§2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho,Industria e Comercio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AMBAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EFETIVAMENTE, NÃO SE CONSTATA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CF, UMA VEZ QUE PRESTADA A JURISDIÇÃO PELA CORTE REGIONAL DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TAMBÉM INVIÁVEL A PRETENSÃO QUANTO AO TEMA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, PORQUANTO O ARTIGO 535, I, DO CPC/73 NÃO TRATA, EM SUA LITERALIDADE, DA APLICAÇÃO DESSA MULTA, O QUE ATRAI O ÓBICE DO ARTIGO 896, C, DA CLT (LEI Nº 9.756/98). OS ARESTOS COLACIONADOS NO APELO PRINCIPAL (PÁGS. 1047-1048), POR SUA VEZ, ENCERRAM TESE GENÉRICA, NÃO TRATANDO DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, DESSERVINDO AO FIM PRETENDIDO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296/TST). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (EFEITOS DA SÚMULA Nº 368/TST E COMISSÕES). INVIÁVEL A PRETENSÃO RECURSAL, PORQUANTO HÁ DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO PROCESSUAL INSCULPIDO NO ARTIGO 794 DA CLT PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COM EFEITO, NO PRESENTE CASO, VÊ-SE QUE A EMPRESA ARGUI A NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE FORMA GENÉRICA, FAZENDO MERA ALUSÃO AOS TEMAS SEM, CONTUDO, EXPLICAR E INDICAR O PREJUÍZO ADVINDO DA SUPOSTA OMISSÃO E (OU) OBSCURIDADE. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL AFERIR A PRETENDIDA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 458 DO CPC/73. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

Sem razão a empresa, pois, independentemente de sua tese de que A decisão Regional firma jurisprudência oposta ao princípio da dialeticidade, causando insegurança jurídica ao permitir a inovação recursal (pág. 1064), a Corte Regional é clara no sentido de que o fato de recorrente ter levantado a aplicação da súmula pela primeira vez em sede recursal não implica em preclusão ou mesmo inovação recursal (pág. 994), sendo certo que, para se chegar à conclusão distinta, ter-se-ia que revolver matéria fático-probatória, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Mais uma vez sem razão a empresa, porquanto afirmado pela Corte Regional ser possível aferir com precisão a pretensão recursal. Dessa forma, não se vislumbra violação dos artigos 128, 460 e 514, II, do CPC/73 nem divergência jurisprudencial específica. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A JULHO/2006. UNICIDADE CONTRATUAL. Tratando da prescrição, decidiu o e. TRT que a pretensão do reclamante visa justamente reconhecer em juizo a unicidade contratual, o que afasta de plano a alegação de prescrição anterior à data de 18/07/2006, bem como a referente à prescrição total (pág. 995). Mais adiante, apreciando o tema unicidade contratual. fraude trabalhista, reconheceu aquela Corte a unicidade contratual, com base na Súmula nº 129/TST, ali incluído o período ora mencionado (págs. 997-999). Nesse contexto, decerto que não se vislumbra violação do artigo 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico a partir da confissão do próprio preposto. Dessa forma, não se vislumbra violação, mas harmonia com o artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL. Como visto da transcrição do acórdão regional, o reconhecimento da unicidade contratual, no caso, foi antecedido da constatação de formação de grupo econômico, em flagrante fraude contratual. A propósito, destaca-se o seguinte excerto da decisão: In casu, é fato incontroverso que o autor trabalhou para Ambar Prestadora de Serviços entre 17/05/2004 a 18/07/2006, conforme se extrai da CTPS juntada às fls. 138 e ss e TRCT de fls. 642, na cidade de São Paulo. No que diz respeito ao restante do período, de acordo com o depoimento pessoal do preposto da reclamada, não há dúvidas que o autor, muito embora tenha sido contratado por outro empresa (Samys), trabalhava para a mesma reclamada, em flagrante fraude contratual (fls. 727). (...). Logo, pela prova colhidas durante a instrução processual, não há dúvidas de que ocorreu, in casu, fraude contratual, na medida em que a reclamada transfere seu empregado para outra empresa do mesmo grupo empresarial, fato que autoriza a declaração de unicidade contratual (pág. 998). Nesse contexto, a tese recursal de inexistência de unicidade contratual esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, porquanto tal pretensão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória. Ademais, frise-se quanto à alegação de violação do artigo 818 da CLT que dirimida a controvérsia com base nas provas constantes dos autos, especialmente da testemunhal, e não na distribuição do ônus da prova, não se vislumbra a violação pretendida. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. A decisão regional, ao invés de contrariar, coaduna-se com o item I da Súmula nº 368 do TST, que é expresso no sentido de que A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Com efeito, no caso, não resta dúvida de que há valor pecuniário já definido em condenação trabalhista. A propósito, veja-se a conclusão da decisão recorrida: (); e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante no que diz respeito ao quantum das horas extraordinárias trabalhadas em SP, para deferir a jornada indicada na inicial, ou seja, de 07:30 às 19:00 (segunda a sexta) e de 07h às 14h (sábados), eis que compatível com a prova testemunhal produzida durante a instrução probatória (pág. 1012), sendo certo, ainda, que o Juízo de primeiro grau condenou as reclamadas, em pecúnia, pelos descontos salariais, reajustes. enquadramento, diferenças. integração do auxílio alimentação, férias e indenização substitutiva do seguro desemprego. Nesse caso, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Quanto à alegação envolvendo as verbas destinadas a TERCEIROS e ao SAT, a Corte Regional não disponibiliza tese a respeito, nem foi instada a tanto, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula nº 297/TST. Por oportuno, destaca-se que a empresa não devolve a questão referente à responsabilidade pela cota parte, em decorrência da culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias. Recurso de revista não conhecido. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. Inviável a pretensão recursal patronal, na medida em que não se vislumbra, da decisão atacada, enfrentamento da questão pelo prisma do fato gerador da contribuição previdenciária para fins de incidência de juros da mora e multa, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula nº 297/TST, ante a ausência do devido prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. Alega a empresa que a sentença a condenou a pagar a indenização prevista no artigo 477 da CLT, decisão mantida pela Corte Regional, apesar de ter disponibilizado fundamentação de improcedência da multa. Em que pese à contradição da Corte Regional, não assiste razão à empresa, pois, no caso, é incontestável que a indenização decorre do reconhecimento do vínculo de emprego ocorrido em Juízo, em razão da constatação da formação de grupo econômico, assim como da unicidade contratual. Tanto é assim, que a sentença foi expressa ao aduzir: Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o manifesto atraso no acerto rescisório, oriundo da fraude (pág. 898). Vê-se, portanto, que não se trata de reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias, quando todos os valores incontroversos foram quitados tempestivamente, mas de atraso no acerto rescisório. Incide, como óbice à pretensão recursal, independentemente da confusão do Regional, a dicção da Súmula nº 462/TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 477, § 8º, da CLT, contrariedade à OJ-351 - SBDI-1/TST (cancelada em 2009) e divergência jurisprudencial específica. Recurso de revista não conhecido. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. COMISSÕES PAGAS POR FORA. Inviável a pretensão recursal de demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial específica, no caso, porquanto todos os arestos colacionados tratam de questão em torno do ônus da prova e a Corte Regional, efetivamente, não dirimiu a controvérsia por tal prisma, mas em decorrência da apreciação da prova produzida nos autos, notadamente a testemunhal. Incide, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO SALARIAL. A questão em torno da unicidade contratual, aí considerada a alegada violação do artigo 453 da CLT, já foi decidida no item 1.6, ao qual me reporto. Por fim, quanto à denúncia de violação do artigo 818 da CLT, é patente que a presente controvérsia não foi dirimida sob o prisma do ônus da prova, desservindo ao fim pretendido a indicação de tal dispositivo. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO IN NATURA (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO). A Corte Regional dirimiu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, aduzindo que a reclamada, muito embora afirme que seria vinculada ao PAT, não comprovou ser participante, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). pág. 1002. Assim, a empresa, ao olvidar de tal fundamentação, atrai o óbice da Súmula nº 422/TST. Ademais, decerto que, no caso, não se vislumbra violação direta do princípio da legalidade, como exige o artigo 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTE SALARIAL. Novamente, não assiste razão à empresa, uma vez que expressamente ressaltado pela Corte Regional que restou reconhecida in casu a unicidade contratual, razão pela qual não há que se falar em prescrição total e ou mesmo ofensa aos limites territoriais, eis que o contrato de trabalho, firmado no ES, é tido como único, tendo em vista a caracterização do grupo econômico (pág. 1002, grifamos), não havendo falar em violação do artigo 574 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia referente às horas extras em relação aos dois períodos (quando da jornada exercida no Espírito Santo e em São Paulo) com base na prova oral, aduzindo que, Quanto à jornada exercida no ES, ao contrário do que afirma a recorrente, pelo depoimento prestados pelas testemunhas (mais precisamente às fls. 729), restou demonstrado o trabalho extraordinário (pág. 1004) e que, Muito embora seja incontroversa a natureza de trabalho externo prestado pelo reclamante, restou demonstrado claramente a possibilidade de controle da jornada de trabalho por parte do empregador (pág. 1009). Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Ademais, não tendo sido dirimida a controvérsia a partir da distribuição do ônus da prova em relação à apresentação dos cartões de ponto, não se justifica a alegação da Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. É inviável a pretensão, pois o artigo 535, I, do CPC/73 não trata, em sua literalidade, de multa, atraindo o óbice do artigo 896, c, da CLT (Lei nº 9.756/98). Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST), porquanto não partem do mesmo pressuposto fático que levou a Corte Regional a aplicar a multa. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. Totalmente exdrúxula a pretensão recursal da empresa Maxpar Serviços Automotivos Ltda., porquanto condenada solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias juntamente com as demais empresas do grupo econômico (decisão nesta oportunidade mantida. vide item 1.5 do recurso da empresa Comercial Autovidros Ltda.), recorre adesivamente não em relação a recurso do autor (inexistente), mas ao recurso da mencionada empresa Comercial Autovidros Ltda., pretensão que não encontra amparo legal. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa Ambar Prestadora de Serviços Ltda. conhecido e desprovido e recursos de revista das empresas Comercial Autovidros Ltda. e Maxpar Serviços Automotivos Ltda. (este adesivo) não conhecidos. (TST; ARR 0032700-12.2009.5.17.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 06/04/2018; Pág. 1124) 

 

EMENTAS DE DECISÕES PROFERIDAS PELO C. TST. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. OPOSIÇÃO. SINDICATO SUSCITANTE REPRESENTANTE DE CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL DO OPOENTE. OS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM GERAL CONSTITUEM CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, CONSOANTE A PORTARIA Nº 3.084/88 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E ART. 511, § 3º C/C ART. 570, AMBOS DA CLT. A LEI Nº 12.023/2009, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E SOBRE O TRABALHO AVULSO, REFORÇA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA CATEGORIA. NESSA QUALIDADE, PODE O SINDICATO AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA OU REPRESENTAÇÃO PATRONAL DE QUALQUER RAMO ECONÔMICO, QUE TENHA OU POSSA TER EM SEU QUADRO DE PESSOAL O PROFISSIONAL QUE EXERCE AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA CATEGORIA, INDEPENDENTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE EXERCIDA PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO SUSCITADO. LOGO, NÃO PODERIA O DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SER EXTINTO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AD CAUSAM- NO ÂMBITO DA REPRESENTATIVIDADE DO SUSCITANTE, CONFORME REQUERIDO EM OPOSIÇÃO. NÃO BASTASSE ESSE FUNDAMENTO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DA RECEPÇÃO DO ART. 8. º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXIGE A OBTENÇÃO DO REGISTRO SINDICAL PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA QUE SE ADQUIRA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SINDICATO (SÚMULA Nº 677 DO STF). NO CASO, O SINDICATO PROFISSIONAL OPOENTE, SEGUNDO O DOCUMENTO MAIS RECENTE JUNTADO AOS AUTOS, QUAL SEJA, UMA CONSULTA REALIZADA EM 18/6/2003, SOMENTE LOGROU DEMONSTRAR QUE PROTOCOLOU PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO O PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL (A FLS. 214. SEQUENCIAL 1). CONSTA DO DOCUMENTO, A PROPÓSITO, QUE EM 13/2/1991 OCORREU A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL E NÃO A CONCESSÃO DO REGISTRO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RO. 2020000-69.2004.5.02.0000, RELATOR. MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, DATA DE JULGAMENTO. 11/06/2012, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, DATA DE PUBLICAÇÃO. 22/06/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. OS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM GERAL CONSTITUEM CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, CONSOANTE A PORTARIA Nº 3.084/88 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E ART. 511, § 3º C/C ART. 570, AMBOS DA CLT. ADEMAIS, A LEI Nº 12.023/2009, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E SOBRE O TRABALHO AVULSO, REFORÇA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA CATEGORIA. NESSA QUALIDADE, PODE O SINDICATO AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA OU REPRESENTAÇÃO PATRONAL DE QUALQUER RAMO ECONÔMICO, QUE TENHA OU POSSA TER EM SEU QUADRO DE PESSOAL O PROFISSIONAL QUE EXERCE AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA CATEGORIA, AFASTADA A ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RO. 2019900-17.2004.5.02.0000, RELATOR. MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, DATA DE JULGAMENTO. 11/04/2011, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, DATA DE PUBLICAÇÃO. 29/04/2011) ALÉM DISSO, NESTE TRIBUNAL A MATÉRIA JÁ FOI JULGADA NESSE MESMO SENTIDO EM VÁRIAS OPORTUNIDADES. PROCESSOS 01371-2008-000-15-002. 00483-2003-000-15-00-1. 00138-2004-000-15-00-9. 00237-2005- 014-15-00-4, 00238-2005-014-15-00-9, 01116-2005-128-15-00-0, 0025000-45.2005.5.15.0014. ALÉM DE OUTROS. NESSE SENTIDO SE MANIFESTOU O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EM PARECER DE LAVRA DO EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR DO TRABALHO, DR. DIMAS MOREIRA DA SILVA. SUPERADA AS PRELIMINARES, QUANTO AO MÉRITO É FORÇOSO RECONHECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. COM EFEITO, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ORA JUNTADA NÃO RESTAM COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DO REQUERIDO. ALEGA NA SUA EXORDIAL QUE PARA SER REPRESENTADO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, OU O TRABALHADOR É AVULSO (CHAPA), OU É EMPREGADO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO ARMAZENADOR. NO ENTANTO, INCORRETA A PREMISSA DE QUE CASO O TRABALHADOR EM QUESTÃO SEJA EMPREGADO DE EMPRESA DE OUTRO RAMO ECONÔMICO, NÃO SERÁ REPRESENTADO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. ISSO PORQUE, INDEPENDENTEMENTE DO RAMO ECONÔMICO, SE A EMPRESA POSSUI TRABALHADORES NA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA, CATEGORIA ESTA DIFERENCIADA, SERÁ REPRESENTADA PELO SINDICATO RÉU QUE REPRESENTA A MENCIONADA CATEGORIA. NESSA TOADA, ENTENDE-SE QUE O SINDICATO REQUERIDO NÃO REPRESENTA OS EMPREGADOS QUE TRABALHAM NA ATIVIDADE DO COMÉRCIO, MAS TÃO SOMENTE AQUELES QUE ATIVAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DESDE QUE ENQUADRADAS NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 12.023/2009 E NA PORTARIA 3204/88. ADEMAIS, CONSOANTE APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO DE ID 56403, ESTÁ TRAMITANDO EM JUÍZO PROCESSO Nº 0001770-83.2011.5.15.0039 NO QUAL DECLAROU-SE O SINDICATO REQUERIDO COMO O ÚNICO LEGITIMADO A REPRESENTAR OS OPERADORES DE EMPILHADEIRA, OS AJUDANTES E OS ARRUMADORES QUE INTEGRAM A CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS, CUJA BASE DE ATUAÇÃO SEJAM AS CIDADES DE CAPIVARI, RAFARD, MONTE MOR E ELIAS FAUSTO. COM ISSO, APESAR DA POSSIBILIDADE DE O AUTOR ARGUIR NA EXORDIAL ACERCA DA FALTA DE REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO RÉU COMO CAUSA DE PEDIR, TAL QUESTIONAMENTO ENCONTRA-SE SUB JUDICE, NÃO HAVENDO COMO EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA REFORMAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NOS AUTOS DAQUELA AÇÃO. NESTE DIAPASÃO, VERIFICA-SE QUE A CONVENÇÃO COLETIVA ORA ATACADA VEIO A SER FIRMADA PELO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DE CAPIVARI E REGIÃO POR FORÇA DAQUELA DECISÃO JUDICIAL. ORA, ADMITIR QUE ESTE E. TRIBUNAL SE PRONUNCIE ACERCA DO QUE FOI DECIDIDO EM OUTROS AUTOS, NÃO OBSTANTE A DECISÃO NÃO TENHA AINDA TRANSITADA EM JULGADO, TRARIA ENORME INSEGURANÇA JURÍDICA A RESPEITO, O QUE PODERIA, EM ÚLTIMA ANÁLISE TRAZER PREJUÍZOS ENORMES AOS TRABALHADORES REPRESENTADOS DIANTE DA INCERTEZA QUE ACARRETARIA CASO SEJA PRONUNCIADA UMA DECISÃO CONTRARIA POR ESTA EGR. CORTE. DESSARTE, ENTENDE ESTE ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO HÁ COMO RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PLEITEADO PELO SINDICATO AUTOR. POR TODO O EXPOSTO, NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO OU ILEGALIDADE NA CLÁUSULA COLETIVA OBJETO DA AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL RESTA IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CABE AO SINDICATO SUSCITANTE ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SENDO 10% EM FAVOR DE CADA UM DOS SINDICATOS SUSCITADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC, ARTIGO 5. º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/05 DO C. TST E ITEM III SÚMULA Nº 219, ITEM II, DO C. TST. O SINDICATO AUTOR ALEGA QUE A CARTA SINDICAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS DE CAPIVARI E REGIÃO APRESENTADA NOS AUTOS ESTÁ VENCIDA, O QUE VIOLA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 15 DA SDC E, AO MESMO TEMPO, COMPROVA A FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. SOB OUTRO ÂNGULO, PROSSEGUE AFIRMANDO. ADEMAIS, O ESTATUTO SOCIAL APRESENTADO NOS ID´S 56400 E 56401, EM 13 DE MAIO DE 2011, ALTEROU A REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CONSTANTE NO ESTATUTO ANTERIOR, CONFORME CONSTA EM SEU ARTIGO 145. OCORRE QUE, A CARTA SINDICAL NÃO SOFREU A RETIFICAÇÃO ESTATUTÁRIA. DESSA FORMA CONCLUI-SE QUE A CARTA SINDICAL EXPEDIDA EM 15 DE SETEMBRO DE 1999, ALÉM DE VENCIDA, NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA OCORRIDA AOS 13 DE MAIO DE 2011. NESSA PERSPECTIVA, FAZ O COTEJO ENTRE O ESTATUTO VIGENTE ATÉ A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NAQUELA DATA E O QUE ESTÁ EM VIGOR, PARA, AO FINAL, CONCLUIR QUE A MODIFICAÇÃO DEVERIA CONSTAR DA CARTA SINDICAL E, NÃO SENDO, O SINDICATO PROFISSIONAL REQUERIDO ESTÁ INAPTO A REPRESENTAR A CATEGORIA ELENCADA E, POR ISSO, NÃO PODERIA FIRMAR A CONVENÇÃO AQUI ATACADA. DE OUTRO LADO, SUSTENTA QUE A LEI Nº 12.023/2009 NÃO ALTEROU A REPRESENTATIVIDADE DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, OUTRORA JÁ DEFINIDA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. INTEGRANTE DO 3º GRUPO. TRABALHADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DO PLANO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO. PELA PORTARIA MTB 3.204/88. RESSALTA QUE A LEI Nº 12.023/2009 REGULAMENTOU AS ATIVIDADES, MAS NÃO CRIOU UM ESTATUTO PRÓPRIO, TAMPOUCO AMPLIOU A REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO DE MOVIMENTADORES A PONTO DE INCLUIR OS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E LOJISTA. RESSALTA QUE ESSA NORMA BUSCOU ORGANIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ESTENDER DIREITOS AO TRABALHADOR URBANO AVULSO, E QUE SEU ART. 3º, MESMO AO RECONHECER A ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS POR TRABALHADORES COM VÍNCULO, EVIDENCIOU QUE ESSAS ATIVIDADES SERIAM EXERCIDAS NAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. DESTACA QUE É INERENTE À ATIVIDADE FIM DO COMÉRCIO, ASSIM COMO DA INDÚSTRIA, A ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E DE CARGAS, SENDO ESSES TRABALHADORES ENQUADRADOS, POR TAL RAZÃO, PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. POR OUTRO LADO, ALEGA QUE OS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA QUE SE ATIVAM NAS FUNÇÕES DE ARRUMADORES, EMPACOTADORES, REPOSITORES/COLOCADOR DE PRODUTOS E MERCADORIAS, DESLOCANDO-OS DO DEPÓSITO PARA GÔNDULAS/PRATELEIRAS, EMPREGADOS DE DEPÓSITO/ARRUMADORES EM PALLET´S, NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE VIDAS SINGULARES A PONTO DE SEREM ABRANGIDOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, POR SE TRATAREM DE FUNÇÕES INERENTES À ATIVIDADE DO COMÉRCIO. AFIRMA QUE A REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL RECORRIDO ESTÁ ATRELADA AOS DITAMES DA PORTARIA Nº 3.024/88, FICANDO ABRANGIDOS PELA CATEGORIA DIFERENCIADA OS TRABALHADORES AVULSOS E OS EMPREGADOS DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO ARMAZENADOR, QUE TÊM NESSA FUNÇÃO A ATIVIDADE FIM. O QUE DIFERE NO COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E LOJISTA EM QUE ESSAS ATIVIDADES SÃO CONSIDERADAS MEIO. ALEGA, SOB OUTRA PERSPECTIVA, QUE AS OCUPAÇÕES MENCIONADAS NA CLÁUSULA 2ª DA CCT COMO REPRESENTADAS PELO SINDICATO PROFISSIONAL RECORRIDO NÃO ESTÃO ENGLOBADAS NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES CBO, ESPECIFICAMENTE NA CBO DE 2002, APROVADA PELA PORTARIA 397 DO MTE, CÓDIGO 7832, QUE TRATA DAS ATIVIDADES DE MERCADORIA EM GERAL. DAÍ POR QUE A INGERÊNCIA INDEVIDA NO ÂMBITO DE SUA REPRESENTAÇÃO. POR FIM, ATACANDO O FUNDAMENTO EXPENDIDO NO PARECER DO MPT, CONSIGNOU QUE. NEGAR A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SENTENÇA DO PROCESSO Nº 177083.2011.5.15.0039 FOI O MOTIVO QUE DETERMINOU A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO ATACADO É INVEROSSÍMIL, POIS NELA RECONHECEUSE A REPRESENTATIVIDADE DOS OPERADORES DE EMPILHADEIRA, AJUDANTES E ARRUMADORES DENTRO DA CBO 7832, E NÃO DAS FUNÇÕES DESCRITAS ACIMA POR SEREM INERENTES AO COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E LOJISTA CUJA REPRESENTAÇÃO PERTENCE AO RECORRENTE. À ANÁLISE. NÃO PROSPERAM OS ARGUMENTOS RELATIVOS À FALTA DE REPRESENTATIVIDADE DERIVADA DE VÍCIOS PROVENIENTES DA CARTA SINDICAL. TRATA-SE, POIS, DE INOVAÇÃO RECURSAL. NA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR SUSTENTOU A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS DE CAPIVARI E REGIÃO PARA REPRESENTAR A CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NA CLÁUSULA 2ª DA CCT, EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SINDICATOS PROFISSIONAL E ECONÔMICO (CITOU A DIRETRIZ CONSAGRADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 22/SDC). NAS RAZÕES DO RECURSO, O AUTOR SUSTENTA A ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM, A PRETEXTO DE VÍCIO NO REGISTRO DA ENTIDADE PROFISSIONAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (APONTA, PARA TANTO, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 15/SDC). NÃO SE TRATA, POIS, DE PRESSUPOSTOS OU CONDIÇÕES DA PRESENTE AÇÃO, QUE PODEM E DEVEM SER VERIFICADOS, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. TAIS QUESTÕES IMPORTAM NO MÉRITO DA DEMANDA, POIS DE SEU EXAME RESULTARÁ A PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DE TAL SORTE, NÃO É DADO AO RECORRENTE INOVAR NA CAUSA DE PEDIR. DE RESTO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. O PRÓPRIO AUTOR RECONHECE QUE OS TRABALHADORES QUE ATUAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL CONSTITUEM CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕEM A PORTARIA MTE Nº 3.204/1988 E O ART. 577 DA CLT. A LEI Nº 12.023/2009 VEIO REGULAMENTAR ESSA PROFISSÃO, EXERCIDA POR TRABALHADORES AVULSOS OU COM VÍNCULO DE EMPREGO, DEFININDO QUAIS SÃO AS ATIVIDADES RELATIVAS À MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. A PROPÓSITO, DISPÕE O ART. 2º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ART. 2ª SÃO ATIVIDADES DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. I. CARGAS E DESCARGAS DE MERCADORIAS A GRANEL E ENSACADOS, COSTURA, PESAGEM, EMBALAGEM, ENLONAMENTO, ENSAQUE, ARRASTO, POSICIONAMENTO, ACOMODAÇÃO, REORDENAMENTO, REPARAÇÃO DA CARGA, AMOSTRAGEM, ARRUMAÇÃO, REMOÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, EMPILHAMENTO, TRANSPORTE COM EMPILHADEIRAS, PALETIZAÇÃO, OVA E DESOVA DE VAGÕES, CARGA E DESCARGA EM FEIRAS LIVRES E ABASTECIMENTO DE LENHA EM SECADORES E CALDEIRAS. II. OPERAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE CARGA E DESCARGA. III. PRÉ-LIMPEZA E LIMPEZA EM LOCAIS NECESSÁRIOS À VIABILIDADE DAS OPERAÇÕES OU À SUA CONTINUIDADE. A CLÁUSULA SEGUNDA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013, QUE DELIMITA A ABRANGÊNCIA DO INSTRUMENTO, DISPÕE QUE. CLÁUSULA SEGUNDA. ABRANGÊNCIA A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ABRANGERÁ A (S) CATEGORIA (S) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL NOS TERMOS, INCISO III DO ART. 511 DA CLT E PORTARIA Nº 3.204/88, QUE PODERÃO SER EXECUTADOS POR EMPREGADO OU EM REGIME DE TRABALHO AVULSO NAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS NO SEGMENTO ECONÔMICO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA EM GERAL, QUE SE ATIVAM NA CARGA E DESCARGA, ARRUMADORES, EMPACOTADORES, REPOSITORES/COLOCADOR DE PRODUTOS E MERCADORIAS, DESLOCANDO-OS DO DEPOSITO PARA GÔNDOLAS/PRATELEIRAS, EMPREGADOS DE DEPÓSITO/ARRUMADORES EM PALLET S, CARREGADORES, ENTREGADORES DE GÁS, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, MÓVEIS, APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, TRABALHADORES EM DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS EM GERAL, EMPÓRIOS, ENLONADORES, TRABALHADORES QUE OPERAM CARGA E DESCARGA EM COOPERATIVAS, E OS TRABALHADORES QUE REALIZAM REMOÇÃO E DESPEJO DE PRODUTOS E CEREAIS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE FORÇA FÍSICA, MECÂNICA OU OUTRA FORÇA AUXILIAR CONFORME ART. 2º DA LEI Nº 12.023/2009, E CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES CBO 2002, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL EM CAPIVARI/SP, ELIAS FAUSTO/SP, MONTE MOR/SP E RAFARD/SP. O ROL DE ATIVIDADES PREVISTO NA CLÁUSULA HARMONIZA-SE COM O QUE DISPÕE O ART. 2º DA LEI Nº 12.023/2009, INCLUSIVE, ALI INDICADO. COADUNA-SE, IGUALMENTE, COM O ART. 1º DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS DE CAPIVARI E REGIÃO, A FLS. 82, NO QUE DISPÕE REPRESENTAR A CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA PELA PORTARIA MINISTERIAL 3.024/88 DOS TRABALHADORES EMPREGADOS (COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO), ALÉM DOS TRABALHADORES AVULSOS. NÃO OBSTANTE, O QUE PRETENDE DEMONSTRAR O SINDICATO AUTOR É QUE TAIS ATIVIDADES SÃO PRÓPRIAS DAQUELES QUE SE ATIVAM NO COMÉRCIO E QUE SÃO EXERCIDAS COMO MEIO PARA ALCANÇAR O FIM DO SEGMENTO ECONÔMICO. O RACIOCÍNIO DO RECORRENTE CONDUZ À ILAÇÃO, AINDA, DE QUE A LEI Nº 12.023/2009 TEM POR ESCOPO REGULAMENTAR A ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO OU DAQUELES QUE, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ATUAM NO ÂMBITO DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO. O ART. 3º DA REFERIDA NORMA DISPÕE QUE AS ATIVIDADES ALI DESCRITAS SERÃO EXERCIDAS POR TRABALHADORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU EM REGIME DE TRABALHO AVULSO NAS EMPRESAS TOMADORAS DO SERVIÇO. NÃO SE EXTRAI DA LEI A CONCLUSÃO DE QUE O VÍNCULO ALI MENCIONADO ESTÁ JUNGIDO A EMPREGADO DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS. AO DEFINIR QUAIS AS ATIVIDADES SE QUALIFICAM COMO MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, A LEI CONFERIU MAIOR PRECISÃO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DAQUELA CATEGORIA DIFERENCIADA, ASSIM OUTRORA RECONHECIDA NO QUADRO DE ATIVIDADES E PROFISSÕES A QUE ALUDE O ART. 577 DA CLT. E, COMO CATEGORIA DIFERENCIADA, O SINDICATO QUE A REPRESENTA TEM DE NEGOCIAR COM OS MAIS VARIADOS SEGMENTOS ECONÔMICOS EM QUE HAJA AS ATIVIDADES DEFINIDAS NA LEI Nº 12.023/2009, SEJA NO COMÉRCIO, INDÚSTRIA ETC. A MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ FOI OBJETO DE SEMELHANTE ENFRENTAMENTO NO ÂMBITO DESTA SEÇÃO. ALÉM DOS PRECEDENTES JÁ APONTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEGUEM OS SEGUINTES ARESTOS, AQUI REPRODUZIDOS NA PARTE QUE INTERESSA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO DA FEDERAÇÃO E DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. CATEGORIA PROFISSIONAL EQUIPARADA À CATEGORIA DIFERENCIADA PARA OS EFEITOS DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO.

1. À Época da instauração da instância coletiva, março de 2007, vigia a portaria mte nº 3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral como diferenciada. 2. Atualmente, a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício da profissão de movimentadores de cargas em geral por trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, enlonamento, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras e paletização (art. 2º). 3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral, de integrante de categoria profissional equiparada à categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo econômico, a fim de serem fixadas condições de trabalho específicas, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação sindical da categoria profissional preponderante. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ro- 67700-10.2007.5.15.0000, relator: ministro walmir oliveira da costa, dejt 23/11/2012.) recurso ordinário do sindicato das indústrias de material plástico no Estado do Rio Grande do Sul sinplast. 1. Legitimidade do sindicato suscitante. Categoria diferenciada. Embora o pressuposto básico de ajuizamento de dissídio coletivo seja a correlação entre a categoria profissional representada pelo sindicato suscitante e a atividade econômica preponderante nas entidades ou empresas suscitadas, não se exige, no caso das categorias diferenciadas, esse paralelismo simétrico. Portanto, a circunstância de as empresas representadas pelo sinplast terem atividade diversa daquela pertinente a dos trabalhadores representados pelo suscitante movimentadores de mercadorias em geral. E/ou de celebrarem acordos coletivos de trabalho com os sindicatos que representam a categoria profissional preponderante não constitui óbice que justifique não suportarem os efeitos da decisão proferida neste dissídio, a qual atingirá somente os movimentadores de mercadorias em geral porventura existentes nos seus quadros funcionais, ressaltando-se que, na ocorrência de contratação posterior ao julgamento deste dissídio, a categoria profissional diferenciada já estará resguardada por norma coletiva. Portanto, não há falar em ilegitimidade do sindicato profissional suscitante, razão pela qual mantém-se a decisão regional e nega-se provimento ao recurso, no tópico. (ro- 8726-44.2011.5.04.0000, relatora: ministra dora Maria da costa, dejt 17/10/2014.) dissídio coletivo. Recurso ordinário. Arguição de falta de legitimidade ativa do suscitante. Categoria diferenciada. Preliminar rejeitada. O artigo 511, § 3º, da CLT estabelece que categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. O exercício profissional nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso encontra-se regulado pela Lei nº 12.023/2009. Portanto, trata-se de categoria diferenciada. A entidade sindical representante da classe profissional diferenciada é legitima para buscar melhores e mais adequadas condições de trabalho, que atendam às peculiaridades da profissão. Na outra ponta, qualquer integrante da categoria econômica que utilize a mão de obra específica desses trabalhadores, ou que, ao menos, potencialmente possa vir a utilizar, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda coletiva, independentemente do ramo da atividade econômica preponderante da empresa. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade do suscitante para o ajuizamento deste dissídio coletivo. (ro- 9266-92.2011.5.04.0000, relatora: ministra kátia magalhães arruda, dejt 16/5/2014.) tem-se, portanto, como válida a norma coletiva celebrada entre os réus e cuja incidência irá ocorrer apenas no âmbito dos empregados e trabalhadores avulsos que atuam nas atividades discriminadas na Lei nº 12.023/2009. Nesse contexto, nego provimento ao recurso ordinário. Isto posto. (TST; RO 0005651-20.2013.5.15.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 06/02/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Acordo e convenção coletiva de trabalho. Aplicação da norma mais favorável. Artigo 620 da CLT. Não provimento. Da exegese do artigo 620, da CLT, tem-se que, no conflito de acordo e de convenção coletiva de trabalho, deve prevalecer a norma mais benéfica ao empregado, entendida essa no seu todo, tendo em vista a teoria do conglobamento, adotada por este colendo tribunal superior. Na hipótese, o egrégio tribunal regional concluiu que as cláusulas da convenção coletiva, firmada entre os sindicatos representantes das categorias econômica da reclamada e profissional da reclamante, se mostraram mais benéficas do que as do acordo coletivo de trabalho (Súmula nº 126). Nesse contexto, ilesos os artigos 574 da CLT, 5º, II e XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 4006-52.2010.5.01.0000; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 20/05/2011; Pág. 571) 

 

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