Art 576 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituídapelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelosseguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério daIndústria e do Comércio; (Redação dada pela Leinº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, doMinistério da Agricultura; (Redação dada pela Leinº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro doTrabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outrosMinistérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes dascategorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidaspelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Será de 3(três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 4º - Os integrantes da Comissãoperceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT serásubstituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representantedeste na Comissão, nesta ordem. (Redação dadaDecreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
§ 6º - Além das atribuições fixadas nopresente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e àclassificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, comrecurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas econtrovérsias concernentes à organização sindical. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. MUDANÇA DE ESTATUTO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INCISOS I E II DO ART. 8º DA CF E ART. 576 DA CLT.
A abrangência de atuação sindical do réu, embora de criação mais antiga, não prevê a extensão à indústria alimentícia, mas sim, especificamente, às indústrias de extração de óleos vegetais e animais. Não comprovando a regular modificação do estatuto junto ao órgão governamental, descabe provimento ao recurso ordinário sob pena de violação do princípio da unicidade sindical contida no art. 8º da CF e art. 576 da CLT, haja vista que o sindicato autor comprovou a regularidade de sua atuação, devendo ser observado o princípio da territoriedade de atuação sindical. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; ROT 0000066-35.2017.5.21.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 06/11/2019; DEJTRN 25/11/2019; Pág. 1333)
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade arguida pela Reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Ante a impossibilidade de fixação de base de cálculo diversa por meio de decisão judicial, imperativa a manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei específica ou norma coletiva disciplinando expressamente a base de cálculo a ser considerada na apuração do referido adicional. Recurso de Revista conhecido e provido. ABATIMENTO. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO GLOBAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. O TST já firmou o entendimento de que a compensação das parcelas pagas sob o mesmo título deve seguir o critério global, não ficando restrita ao mês de competência, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acabaria por receber, em relação à mesma parcela, duas vezes. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 429 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência dominante desta Corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos do art. 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME. Nos termos da Súmula nº 366 do TST, considera-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes a dez minutos diários gastos na troca de uniforme. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, somente é computado na jornada de trabalho se o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público. No caso, consoante registrado no acórdão regional, a Autora não comprovou que a empresa situava-se em local de difícil acesso ou que inexistia transporte público regular ou mesmo que havia incompatibilidade de horários entre a jornada da empregada e o transporte público. Nesse contexto, não há falar em contrariedade às Súmulas nºs 90, II, e 320 do TST. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. O Regional registrou que a Reclamante não laborava em ambiente classificado como artificialmente frio, pois a temperatura do local de prestação de serviços não era abaixo dos 10ºC, razão pela qual não teria direito ao intervalo do art. 253 da CLT. A Reclamante não atende às exigências do art. 514, II, do CPC, uma vez que se limita a afirmar que o intervalo do art. 253 da CLT não é restrito àqueles que laboram em câmaras frias. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. A decisão regional de condenar a Reclamada ao pagamento apenas do período remanescente do intervalo parcialmente concedido está em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, I, desta Corte, segundo a qual após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de Revista conhecido e provido. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. Em face da edição, pela Receita Federal, da Instrução Normativa 1.127/2011, a qual regulamentou o art. 12 - A da Lei nº 7.713/88, recentemente alterado pela Lei nº 12.350/10, e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto de renda, impõe-se o afastamento da incidência do critério global outrora albergado por esta Corte, consoante nova redação da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0130200-44.2009.5.12.0027; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 19/02/2016; Pág. 1950)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SUSCITADA E ACOLHIDA. DEMANDA QUE FISCUTE RECOLHIMENTO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ANÁLISE DO MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS PREJUDICADA.
I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não mais se apreciando, portanto, no âmbito desta Justiça Estadual, as demandas desta natureza que envolve servidores públicos estatutários, restando superada a Súmula nº 222, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AGRG no CC nº 135.694/GO; Primeira Seção - Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/11/2014, transitado em julgado em 09.02.2015) II. Na hipótese vertente, diante da evidente incompetência absoluta desta Justiça Estadual para fins de processar e julgar a AÇÃO ORDINÁRIA em epígrafe, no bojo da qual se discute acerca da contribuição sindical prevista no artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, impõe-se anular todos os atos decisórios proferidos nos referidos autos, via de consequência, reconhecer ex officio a incompetência desta Justiça Comum Estadual e determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho, revelando-se prejudicada a análise do mérito dos aclaratórios. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. lV. Incompetência Absoluta suscitada e acolhida ex officio. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Prejudicada a análise do mérito dos aclaratórios. (TJES; EDcl-AP 0012038-31.2013.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 09/08/2016; DJES 17/08/2016)
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
Evidenciado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, impõe-se acolher os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, afastar a irregularidade de representação apontada e prosseguir no exame do apelo. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. II. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência dominante desta Corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos do art. 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; ED-RR 0002107-86.2013.5.08.0107; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 07/08/2015; Pág. 1333)
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCEIRA.
Tendo o Regional concluído, com base nos elementos de prova constantes dos autos, não se tratar a primeira Reclamada de simples correspondente bancária, a análise da pretensão recursal em sentido contrário implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento não admitido em sede de Recurso de Revista, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A equiparação das financeiras aos estabelecimentos bancários, prevista na Súmula nº 55 do TST, diz respeito, tão somente, à jornada de trabalho dos bancários, prevista no art. 224 da CLT, não alcançando a aplicação das normas coletivas da categoria profissional dos bancários. Recurso de Revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência dominante desta Corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0095700-84.2008.5.06.0016; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 30/06/2015; Pág. 1415)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Conforme a jurisprudência dominante desta Corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos do art. 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001457-47.2011.5.03.0075; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 29/05/2015; Pág. 2359)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Conforme a jurisprudência dominante desta Corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0216600-07.2004.5.15.0010; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 24/04/2015; Pág. 2598)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A pretensão do Autor diz respeito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do seguro de vida em grupo pela seguradora. Conforme restou consignado pelo Regional, o pedido de concessão do referido seguro foi denegado em 17/06/2003 e a presente ação foi proposta em 21/02/2005. Desse modo, considerando a teoria da actio nata, somente com o indeferimento do pedido de concessão do seguro de vida é que surgiu a lesão ao direito do Autor. Portanto, observado o prazo prescricional para a propositura da ação, não se divisa afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. O Regional concluiu pela responsabilidade da Ré pelo prejuízo sofrido pelo Autor, tendo em vista o não fornecimento nos prazos legais da documentação necessária para o pedido de concessão do seguro de vida junto à seguradora, o que levou ao indeferimento do pleito. Ileso, portanto, o art. 186 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência dominante desta Corte, oart. 475 - Jdo CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0082700-59.2009.5.07.0014; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 10/04/2015; Pág. 6058)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS EM VALOR FIXO. REVISÃO GERAL ANUAL. DISTINÇÃO DE ÍNDICES.
Esta corte tem adotado o entendimento de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos afronta disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, que, na sua parte final, veda a revisão geral anual com distinção de índices. Isso porque a concessão generalizada de aumento salarial em valores idênticos implica maior percentual de reajuste para os servidores que percebem remuneração inferior e em menor índice para as referências superiores. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, oart. 475 - Jdo CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010483-90.2013.5.15.0099; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 20/03/2015)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC.
O regional não se manifestou sobre o tema em epígrafe, razão pela qual não resta configurado o necessário prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. O art. 896, § 9º, da CLT condiciona a admissibilidade do recurso de revista, em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, à demonstração de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta corte ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou por violação direta da Constituição Federal. Logo, inviável o exame de ofensa a dispositivos legais. De outra parte, não se divisa afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República, que dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa. Recurso de revista não conhecido. Multa prevista no artigo 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002502-74.2010.5.03.0058; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 06/03/2015)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475 - J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0148500-23.2008.5.15.0151; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 17/10/2014) Ver ementas semelhantes
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. Recurso de revista. Processo de execução. Multa prevista no art. 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475-j do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0075400-39.2001.5.01.0064; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 28/03/2014; Pág. 1804)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA.
O acórdão regional está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do TST, na medida em que demonstrada, no caso concreto, a conduta omissiva da tomadora de serviços na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Requisitos. O deferimento de honorários advocatícios com base no princípio da restituição integral, previsto nos artigos 389 e 404 do Código Civil, revela-se em manifesta desarmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, desta corte, segundo a qual, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000912-55.2011.5.02.0252; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 13/12/2013; Pág. 2216)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O regional manteve a condenação ao pagamento das parcelas asseguradas no caput do art. 322 da CLT, ao fundamento de que o pedido do reclamante dizia respeito à vedação da dispensa sem justa causa de professor ao final ou durante o ano letivo. Assim, verifica-se que a decisão observou os limites postos na inicial, limitando-se a proceder ao enquadramento jurídico dos fatos apresentados pela parte autora e constatados na instrução probatória. Portanto, não há como divisar ofensa aos artigos 128, 293, 459 e 460 do CPC. Ademais, o processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade e, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, basta que a inicial contenha breve exposição dos fatos a fim de que o julgador proceda a seu enquadramento jurídico. Recurso de revista não conhecido. Vínculo empregatício. Prescrição bienal. É incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Indenização por dano moral. Não se verifica ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto o regional solucionou a controvérsia com base na valoração da prova produzida nos autos e não pelo prisma da distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000758-82.2011.5.05.0016; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 11/10/2013; Pág. 1820)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PRÓPRIO MÊS DE PAGAMENTO.
De acordo com a jurisprudência atual do TST, cristalizada na oj 415 da sbdi-1, o abatimento de horas extras pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, sobre a totalidade dos valores recebidos durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001432-91.2011.5.09.0002; Oitava Turma; Rel. Des. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 04/10/2013; Pág. 2228)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. Recurso de revista. Processo de execução. Penhora on line. Convênio bacenjud. O regional consignou que a executada não cuidou de indicar qualquer bem livre e desembaraçado suficiente à garantia do juízo, tendo salientado que a penhora limitou-se ao valor exequendo, não tendo havido bloqueio da conta corrente da ora recorrente. Nesse contexto, não há falar em violação direta e literal dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 170, caput, da Constituição da República, mas em fiel observância ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, sendo oportuno frisar, ainda, que a controvérsia em tela não alcança o patamar constitucional. Recurso de revista não conhecido. Processo de execução. Multa prevista no art. 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475-j do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0090400-94.2005.5.09.0459; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 06/09/2013; Pág. 1997)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL.
Nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período de descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras. Critério de abatimento dos valores pagos. Impossibilidade de limitação ao próprio mês de pagamento. De acordo com a jurisprudência atual do TST, cristalizada na oj 415 da sbdi-1, o abatimento de horas extras pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, sobre a totalidade dos valores recebidos durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475-j do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001086-18.2011.5.12.0048; Oitava Turma; Rel. Des. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 23/08/2013; Pág. 1957)
RECURSO DE REVISTA.
Processo eletrônico - Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Artigo 625-d da CLT. Interpretação conforme a Constituição da República. A questão relativa à submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia foi pacificada pelo STF, que, ao deferir parcialmente as medidas cautelares requeridas nas adis nºs 2.139 e 2.160, em 13/05/2009, conferiu interpretação conforme a constituição ao artigo 625-d da CLT para determinar que este dispositivo abarque apenas a exegese de que a submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia consiste em faculdade do trabalhador, porquanto a imposição obrigatória desse procedimento prévio, como condição da ação, vulneraria o direito fundamental de acesso à justiça. Nesse sentido, a decisão recorrida demonstra consonância com a jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Inaplicabilidade do artigo 475-j do CPC ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475-j do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos arts. 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 20300-74.2009.5.13.0003; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 14/06/2013; Pág. 1989)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Multa prevista no art. 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - Recurso de revista - Processo de execução. Multa prevista no art. 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475-j do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 118600-56.2005.5.04.0102; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 07/06/2013; Pág. 2250)
RECURSO DE REVISTA.
Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. O regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. A legitimação passiva está ligada àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir seus efeitos, se acolhida a tutela jurisdicional, pelo que, indicada a segunda reclamada como beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, emerge inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Súmula nº 437, I e III, do TST. Nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período do intervalo, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, e em tais circunstâncias tal intervalo possui natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Reflexos. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, pois não foi indicada afronta a dispositivo legal ou constitucional, tampouco cuidou a recorrente de transcrever aresto para o confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente durante a noite. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado majoritariamente no período noturno, sob pena de, a partir de uma interpretação literal do disposto na Súmula nº 60, II, do TST, desvirtuar o propósito de assegurar uma maior remuneração ao trabalhador submetido a regime de prorrogação de jornada noturna. Recurso de revista não conhecido. Multa prevista no art. 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475-j do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos arts. 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 114800-12.2008.5.03.0015; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 19/04/2013; Pág. 2050)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO A SINDICATO DIVERSO. INDEVIDA.
Reconhecida a ampla liberdade sindical pela Constituição da República de 1988 (art. 8º), com a consequente extinção da Comissão de Enquadramento Sindical (art. 576 da CLT), não detêm mais as empresas uma determinação certa de qual será o destinatário de suas contribuições, incumbindo-lhes proceder ao recolhimento do tributo de acordo com seu enquadramento, mas. Por óbvio. Em favor de um sindicato dentro daqueles de que têm conhecimento, mesmo porque em razão da desenfreada criação de novos sindicatos. Muitos deles de os. Tendo a empresa recolhido as contribuições sindicais regularmente e de boa-fé, porém a sindicato diverso daquele reconhecido somente em Juízo como o correto, não há como reputar ilícito o seu ato ao ponto de lhe impor o pagamento dobrado do tributo em questão. Recurso a que se nega provimento no ponto. (TRT 2ª R.; RO 02236-0018-200-75-02-0074; Ac. 2011/0381054; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DOESP 07/04/2011; Pág. 492)
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