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Art 582 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO RESPECTIVO REPASSE À FEDERAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORRETO RECOLHIMENTO DA PARCELA DESTINADA À FEDERAÇÃO (ART. 589, I, "B" DA CLT). REPASSE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Demonstrada a mora do ente público ao cumprimento da sua obrigação legal de realizar o repasse de 15% das contribuições sindicais de seus servidores para a FESEMPRE, na forma dos arts. 582, 586 e 589 da CLT, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Município de Campo Belo ao pagamento de indenização substitutiva relativa à contribuição sindical dos exercícios de 2014 a 2016 em montante a ser apurado em liquidação de sentença, porém ressalvado o direito de regresso se comprovado o repasse da totalidade das contribuições para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Belo. (TJMG; APCV 0081611-34.2016.8.13.0112; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 18/10/2022; DJEMG 24/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO RECOLHIMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.

Certo que o artigo 582, da CLT, determina a obrigação dos empregadores de descontar, na folha de pagamento, os valores a título de contribuição sindical, consistindo, portanto, em obrigação de fazer, recolhendo em guia própria, no momento definido no citado dispositivo, tem-se, no entanto, que, tratando-se de execução de valores pretéritos, referentes a contribuições sindicais devidas pelo Município, não recolhidas em época própria, não se pode o recolhimento se dar mais pela via administrativa, com a utilização da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, mais por regime de precatório, transformando-se em obrigação de pagar. Assim, ao Município Agravado, observando-se prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, impõe-se o pagamento dos valores atrasados por meio de precatório, com o que é de se manter a Decisão do Juízo a quo, que assim se pronunciou. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; AP 0001921-31.2016.5.20.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 14/10/2022; Pág. 198)

 

PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. O col. Tribunal Regional, por maioria, condenou a reclamada ao pagamento das contribuições sindicais, com fundamento apenas no art. 7º, XXVI, da CR, porque acordadas mediante negociação coletiva, referente ao ano de 2018. 2. O debate se circunscreve à necessidade de haver autorização prévia, expressa e individual do trabalho para o recolhimento da contribuição sindical. 3.Por se tratar de matéria objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5.794 MC/DF, de caráter vinculante, reconhece-se a transcendência jurídica da causa e, por antever possível violação dos arts. 578 e 582 da CLT, se determina o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação dos arts. 578 e 582 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. É antiga a jurisprudência que acolhe o direito fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro à liberdade de associação, protegendo, em especial, o patrimônio dos empregados de descontos indevidos e sem aviso. O STF fixou a Súmula nº 666, estabelecendo, inclusive, que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A liberdade de associação não admite que não sindicalizados sejam obrigados a contribuir com contribuição alguma, não subsistindo mais nenhuma espécie de imposto sindical. 2. Com a reforma promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi modificada a redação do art. art. 578 da CLT, abolindo o imposto sindical, única contribuição compulsória existente. Em seu lugar surgiu uma nova norma, muito didática e que exprime uma nova realidade, a de que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 3. O próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.794 MC/DF, ao reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tornaram facultativa a contribuição sindical, explicitou que A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 4. Referido entendimento só veio a corroborar a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. 5. Não há espaço na nossa lei nem na Constituição para atos que obriguem o empregador a descontar de seus empregados, sem expressa autorização, valores monetários referentes a contribuições sindicais. Os sindicatos devem compreender que não são os empregados que os servem, mas o oposto. A lei é clara, se pretendem obter financiamento para suas ações, devem perseguir isso por meio de contribuições voluntárias, às quais só serão vertidas aos caixas das organizações mediante expressa autorização dos empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 582 e 578 da CLT e provido. (TST; RR 0020561-25.2019.5.04.0331; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2022; Pág. 7293)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET.

O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. De acordo com a jurisprudência desta SDC, não acarreta ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois suas respectivas cláusulas produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 34ª E 58ª, § 1º, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 FIRMADO PELOS REQUERIDOS. NÃO ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. DESCONTOS SALARIAIS DE TODOS OS EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA E EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-B, INCISO XXVI, DA CLT. TEMA COMUM AOS DOIS APELOS. No mérito, há de se confirmar igualmente a decisão recorrida relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 34ª e 58ª, § 1º, do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelecem, nesta ordem: I) a não aceitação de atestados médicos advindos do SUS, para abonar faltas ao trabalho, que se restringiriam àqueles emitidos pelos médicos conveniados ao plano de saúde fornecido pela empresa e II) a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional ao pagamento de contribuição mensal sindical, sem sua autorização individual prévia expressa. Ora, revela. se flagrantemente ilegal a norma coletiva que estipula matérias não sujeitas à disponibilidade dos acordantes e que implica em enorme lesividade aos trabalhadores a ela submetidos, a exemplo da limitação relativa aos atestados médicos, que se encontra em confronto com os arts. 7º da Lei nº 8.080/90 e 6º, § 1º, alínea f, da Lei nº 605/49. Afigura-se direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição da República e portanto inalienável o acesso de todos os brasileiros aos serviços de saúde pública prestados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, podendo o empregado escolher o médico que o atenderá, razão pela qual não se admite que seja obrigado a utilizar os serviços custeados pelo plano de saúde do empregador, a fim de obter atestado médico para justificar faltas ao serviço. Recusar validade a atestado médico apenas por ser originário da rede pública de saúde é conduta absolutamente abusiva. De outro lado, nos termos do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, o desconto a título de imposto sindical deve se limitar aos trabalhadores associados ao sindicato profissional e aos trabalhadores não associados que expressa e individualmente autorizarem a contribuição. Nessa linha de raciocínio, tem-se que tal procedimento contido na norma coletiva que não observa tal diretriz é explicitamente vedado também pelos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, Precedente Normativo 119, Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TST; ROT 0010647-33.2020.5.18.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 98)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O posicionamento desfavorável dos julgadores à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional, a qual, no caso, foi entregue em sua plenitude. Não obstante, a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão do regional supre a exigência do prequestionamento das matérias jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta corte. Não há falar, assim, em violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. Extinção da ação sem resolução do mérito. Como o acórdão recorrido concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao exame das violações dos artigos 457, 580, I, e 582, §1º, da CLT. Os incisos XXXV e LV do artigo 5º da CF não estão violados, pois as partes reclamantes vêm exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e das Súmulas nºs 296, 297 e 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011558-05.2017.5.15.0042; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 840)

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.

Competência da justiça comum. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re nº 1.089.282/AM - tema nº 994). Valores devidos à entidade sindical referente ao ano de 2015, na forma dos artigos 578, 579 e 582 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Precedentes. Ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Procedência da pretensão condenatória. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários em sede de liquidação. (TJCE; AC 0010233-92.2021.8.06.0029; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 23/05/2022; DJCE 02/06/2022; Pág. 56)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Competência da Justiça Estadual comum. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Tese fixada em sede de repercussão geral no tema 994. Valores devidos à entidade sindical, na forma dos artigos 578, 579 e 582 da consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes deste tribunal. A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.476/2017, a contribuição somente pode ser exigida em relação aos servidores que o autorizarem prévia e expressamente. Impossibilidade de cobrança em relação aos servidores inativos. Consectários legais. Inaplicabilidade do artigo 600 da consolidação das Leis do Trabalho. Não incidência de juros moratórios no período de graça constitucional. Súmula vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e não provido. Modificação parcial da sentença em remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0000742-15.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 14/06/2022; DJPR 14/06/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PLEITEANDO O REPASSE DE SUA COTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RECOLHIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NOS ANOS DE 2012 A 2017.O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEVERIA TER SIDO REALIZADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE MARÇO DE CADA ANO E REPASSADO ÀS ENTIDADES SINDICAIS ATÉ O FINAL DO MÊS DE ABRIL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 582 E 583 DA CLT. DESTA FORMA, O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DA ENTIDADE SINDICAL TERIA INÍCIO A CONTAR DE 1º DE MAIO DE CADA ANO. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA APENAS EM 24/08/2018, MAIS DE UM ANO E TRÊS MESES APÓS A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO FEITO O ÚLTIMO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decadência do direito de impetração. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJRJ; MS 0046872-44.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 18/01/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FESISMERS. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. OMISSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017.

1. Antes da reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467, de 13-7-17, os servidores públicos estatutários, face ao disposto nos arts. 37, VI, e 8º, IV, ambos da CF, estavam sujeitos à contribuição sindical parafiscal, prevista no art. 579 da CLT, cobrada de todos os trabalhadores integrantes de uma mesma categoria, independentemente de filiação sindical, mediante desconto automático em folha, no mês de março de cada ano, no valor equivalente a um dia de trabalho, conforme os então vigentes arts. 545, in fine, 580, I, e 582, igualmente da CLT. 2. Não envolvendo condenação a pagamento, e sim obrigação de fazer, não se aplica, no que se refere aos honorários advocatícios, o § 3º do art. 85, e sim o § 8º, ambos do CPC. 3. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 0005099-72.2022.8.21.7000; Proc 70085556108; Bento Gonçalves; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 17/05/2022; DJERS 24/05/2022)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPULSORIEDADE. ÔNUS DA PROVA.

Não se olvida que, com o advento da Lei nº 13.467/17, caiu por terra a compulsoriedade da contribuição sindical, de modo que, a partir de então, passou a ser exigida apenas de quem, não sendo filiado, mediante autorização prévia e expressa, permitisse tal desconto. Ocorre que, tal como já ressaltado pelo Juízo de origem, os fatos narrados se referem a período anterior a 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/17, o atrai a incidência do diploma legislativo precedente, ante o princípio da irretroatividade da Lei (tempus regit actum). Assim, trata a presente demanda do que se chamava "imposto sindical", dada a sua obrigatoriedade, sendo devida, inclusive, por aqueles que, exercendo determinada função ou profissão, não seriam filiados às entidades sindicais de representação da categoria ou profissão. Ao contrário do que consignou o Juízo de origem, o fato de a reclamada ser optante do SIMPLES não a dispensava do recolhimento da responsabilidade pelo recolhimento e repasse à entidade sindical contribuição sindical devida pelos trabalhadores. Isso porque o art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo C. STF na ADI nº 4033, refere-se tão somente à cota patronal devida à entidade sindical da categoria econômica ou patronal. Com efeito, tem-se imperiosa a conclusão de que a reclamada deveria, no exercício de 2017, recolher as contribuições sindicais devidas pelos seus empregados, nos termos dos arts. 582 da CLT. Entende-se, pois, que a reclamada não se desvencilhou do encargo de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Dou provimento. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. É devida a penalidade disposta em convenção coletiva, porquanto a reclamada não comprovou a remessa à entidade sindical profissional dos documentos listados na referida norma, encargo esse que lhe competia. Dou provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100428-67.2021.5.01.0206; Quarta Turma; Relª Desª Heloisa Juncken Rodrigues; Julg. 07/02/2022; DEJT 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO.

Segundo a tese jurídica firmada pelo Pleno deste TRT 3ª Região, no julgamento do IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 (Tema 3), a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do artigo 581, §2º, também da CLT, a atividade preponderante da empresa é aquela que predomina no exercício das suas funções, ou seja, a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Incontroverso que o Sindicato autor representa empresas de asseio e conservação do Município de Juiz de Fora, entendo, na esteira do entendimento da origem, ter sido provado que a ré presta serviços a terceiros em asseio, conservação e higienização na base territorial do autor. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL. COBRANÇA ILEGAL. A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT fez com que a cobrança da contribuição sindical passasse a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, não mais sendo obrigatório o desconto de um dia do salário no mês de março de cada ano. O c. STF, por meio da ADI 5794, estabeleceu o entendimento de que a nova redação dada aos citados artigos é constitucional. Em outras palavras, para o STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização individual do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato, sob pena de violação à garantia constitucional da livre associação sindical. (TRT 3ª R.; ROT 0010487-71.2021.5.03.0038; Sétima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 24/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 1174)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contribuição sindical é devida quando acostadas, nos autos, as autorizações prévias, expressas e individuais dos pretensos empregados da parte ré, da categoria profissional que o sindicato recorrente representa, com fundamento nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000398-12.2019.5.05.0132; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 25/08/2022)

 

- Ementa e relatório dispensados, nos termos do art. 582-i da clt. (TRT 7ª R.; RORSum 0000178-74.2021.5.07.0039; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 26/04/2022; Pág. 864)

 

COMPETÊNCIA MATERIAL. ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TEMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.

Inserida no feixe finalístico obrigacional nascido da relação contratual de trabalho, a contribuição sindical não perde o sentido de causa trabalhista, ainda que tenha força tributária em razão da compulsoriedade. Tratandose de obrigação legal imposta ao empregador no âmbito privado, em virtude do contrato de trabalho, tem-se a contribuição sindical como integrante da regra que exclui a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. (ROT 0001581-17.2017.5.10.0013, Ac. 2ª Turma, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, Dejt 17/06/2021). 2. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Não havendo identidade entre os pedidos formulados nas duas ações, não há como ser reconhecida a existência de coisa julgada material. 3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR. CLT, ART. 582. ESTADO ESTRANGEIRO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALCANCE. CTN, ART. 121, INC. II; ART. 128. O artigo 582 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, dispõe que os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. A obrigação é imposta aos empregados, sendo que do empregador apenas é exigido o desconto nos salários, ainda na folha de pagamento, e, obviamente, o repasse; ou seja, o empregador não é devedor principal, mas pode, também, ser considerado responsável (sujeito passivo), conforme se extrai do artigo 121, inc. II, do CTN e também do artigo 128 do mesmo diploma legal. Não fica o ente de direito público externo albergado pela imunidade tributária no presente caso, porquanto sua obrigação, enquanto responsável, advém da Lei (artigo 121, inc. II), qual seja, artigo 582 da CLT. Assim, enquanto sujeito passivo responsável, deveria o empregador descontar a e repassar os valores. Não o fazendo, deve suportar a dívida relativa à contribuição sindical. Precedentes. 4. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. CUSTAS PROCESSUAIS. A reclamada, por ostentar a natureza jurídica de Estado estrangeiro, está dispensada do recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos do item X da Instrução Normativa nº 03/1993 do c. TST. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPREGADOS. MOVIMENTO NO CAGED. ARTIGO 139, IV, DO CPC. A adoção de medidas coercitivas prevista no art. 139, IV, do CPC estão submetidas aos critérios da necessidade e utilidade, ou seja, são aquelas necessárias para o cumprimento da ordem judicial (AIAP nº 0000934-74.2016.5.10.0104, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Dejt 07/11/2020). Na hipótese, não se afigura demonstrada a hipótese aventada pelo autor, isto é, de que a reclamada descumprirá a obrigação de fazer imposta, consistente no fornecimento da relação de todos os empregados para fins de apuração do imposto sindical devido. 6. Recursos conhecidos; desprovido o do autor e provido, em parte, o recurso da ré. (TRT 10ª R.; ROT 0001624-54.2017.5.10.0012; Primeira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 4171)

 

MS 1. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO.

O prazo bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal se refere aos dissídios individuais na fase de conhecimento. Rompido o contrato de trabalho individual de trabalho, tem o trabalhador dois anos para ajuizar reclamação trabalhista. Nas ações de cumprimento, por envolver direitos de natureza coletiva de grupos ou categorias de trabalhadores, o prazo de prescrição para requerer o cumprimento da decisão, tem inicio do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. RECOLHIMENTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE NÃO SE SOBREPÕE À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO TRABALHADOR DISCORDANDO DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO O PRINCÍPIO DA AUTOMOMIA PRIVADA COLETIVA. Anteriormente à Lei nº 13.467/2017, apenas a contribuição sindical ostentava natureza compulsória, o que foi alterado pela nova redação dos arts. 579, 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, dada pelo aludido Diploma Legal exigente de autorização do trabalhador para que possa ser descontada do salário, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte (ADI 5794 e ADC 55), decisão que tem efeitos vinculantes. Por conseguinte, não pode a manifestação individual e escrita do trabalhador ser substituída por aquela dada pela assembleia da categoria, o mesmo valendo quando se tratar de contribuição confederativa ou associativa prevista em norma coletiva, sem que isso viole, na visão da Suprema Corte, o princípio da autonomia privada coletiva, em que pese o entendimento pessoal do Relator em sentido contrário, máxime considerando o que recentemente decido no ARE 1121633, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Recebendo a garantia da intangibilidade salarial abrigo no Texto Maior (art. 7º, inciso X), prevalece em detrimento do que decidido em assembleia da categoria, quanto a descontos destinados a custear contribuição sindical, confederativa ou o associativa, pena de violação a aludida garantia e ao que decidido pela Suprema Corte, intérprete e guardiã da Carta Maior. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025024-83.2021.5.24.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 02/08/2022; DEJTMS 02/08/2022; Pág. 271)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA /MT N. 01/2017 PELA PORTARIA MT N. 421/2017. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA INFRALEGAL DA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ARTIGOS DA CLT PARA O RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 8º, IV, DA CF/88. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO COMANDO NORMATIVO CONCRETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: RESP. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; RESP. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AGRG no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 2. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". Do mesmo modo, há clara definição da técnica de arrecadação que há de ser feita via retenção na fonte (desconto em folha) - até porque de impossível ou extremamente dificultosa operacionalização de outro modo - consoante o art. 582, da CLT, in verbis: "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados". 3. De boa hermenêutica a lógica de que "quem dá os fins, dá os meios". Sendo assim, sob pena de esvaziamento dos fins visados pela jurisprudência (cobrança da exação via autoaplicabilidade da norma), os artigos de Lei vigentes da CLT devem ser reinterpretados à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT, que vedava a sindicalização dos servidores públicos. Indiferente, portanto, que os arts. 580 e 582 da CLT façam uso das palavras "empregados" e "empregadores", já que não definem as sujeições passiva e ativa. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. Ou seja, o art. 7º, "c", da CLT, define a sujeição passiva, já o art. 582, da CLT, define apenas a técnica de arrecadação que pode sim ser elastecida para abranger o caso concreto onde a sujeição é de servidores públicos. Precedentes: EDCL no RMS n. 38.416 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10.2013; RMS n. 45.441 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.04.2015; AI n. 456.634 AGR, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005, DJ 24/02/2006; ARE n. 807.155 AGR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014. Em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 4. Irrelevância da suspensão da Instrução Normativa MT n. 01/2017 pela Portaria MT n. 421/2017. A submissão da retenção e repasse do referido imposto sindical à existência de atos normativos infralegais editados pela Administração Pública (V.g. instruções normativas e portarias) tolhe a eficácia das decisões judiciais, a eficácia da exação definida constitucionalmente e a eficácia da própria autonomia sindical. À toda evidência, não se pode dar importância maior à existência ou não de ato administrativo normativo que aquela que ela realmente tem. A ausência de regramento administrativo geral e necessário para estabelecer os procedimentos para a cobrança administrativa da exação e seu repasse às entidades sindicais impede apenas que a cobrança e repasse ocorram de forma generalizada como regra administrativa a ser seguida, mas não impede que as entidades sindicais busquem seu direito e ingressem em juízo para obter provimento jurisdicional que determine, como norma individual e concreta, esse recolhimento e repasse para a sua específica situação. Ou seja, a ausência de norma vincula apenas a administração, mas nunca o Poder Judiciário. Entender de forma diferente é dar aos órgãos administrativos do Poder Executivo a possibilidade de optar por cumprir ou não uma decisão judicial, ao sabor de haver ou não ato normativo disciplinador desse cumprimento a ser por eles mesmos editado. O absurdo tautológico gerado por tal situação é evidente: o órgão deixa de cumprir a decisão judicial porque ele mesmo não disciplinou o modo de seu cumprimento, sendo que o jurisdicionado procurou o Poder Judiciário justamente para obter um comando que estava ausente na esfera administrativa. Precedente em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 5. Recurso ordinário provido. (STJ; RMS 63.273; Proc. 2020/0079824-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 23/02/2021; DJE 09/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.

Extrai-se do acórdão recorrido que a sentença julgou improcedente o pedido de diferenças relativas às contribuições sindicais, ao argumento de que a parte autora não apontou quais seriam as diferenças devidas. Conforme consignou a Corte de origem, tendo a ré afirmado que pagou o valor devido referente às contribuições sindicais, e comprovado o pagamento, cabia aos autores indicar quais as diferenças devidas e comprovar o alegado pagamento a menor, ônus do qual não se desincumbiram. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do contexto delineado, não se verifica violação literal dos arts. 457, 580, I, e 582, §1º, da CLT e 324, §1º, III, do CPC. No mais, verifica-se que o Tribunal Regional observou as regras pertinentes à distribuição do ônus da prova, estando ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001673-46.2017.5.02.0612; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/12/2021; Pág. 2140)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O E. TRT FOI EXPRESSO AO CONSIGNAR QUE O DEBATE A RESPEITO DAS TESES ARGUIDAS APENAS EM CONTRARRAZÕES ENCONTRAVA-SE SUPERADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. REGISTROU, AINDA, QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM RETIRA AS QUESTÕES ALUSIVAS A MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO ESCOPO DAS CONTRARRAZÕES, PORQUE ALHEIAS AO OBJETO DO RECURSO APRESENTADO. NESSE CONTEXTO, ESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO, NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEGUINTE, OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMPOUCO CONTRARIEDADE AO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (AI 791.292 QO-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 12/08/2010), NÃO HAVENDO FALAR, NO CASO, EM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. POR OUTRO LADO, NÃO SENDO NOVA A MATÉRIA E NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFENSA A DISPOSITIVO ELENCADO NO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DA CARTA DE 1988, TAMBÉM NÃO SE VERIFICAM CARATERIZADAS AS TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E SOCIAL. NÃO SE REPUTO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, NA MEDIDA EM QUE O VALOR PROVISÓRIO DA CONDENAÇÃO FORA FIXADO EM PATAMAR INSUFICIENTE A COMPROMETER A HIGIDEZ FINANCEIRA DA RECLAMADA. ASSIM, CONCLUI-SE NÃO ESTAR VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 896-A DA CLT.

Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO, INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem afastou a obrigação de juntar a autorização individual dos empregados para o desconto da contribuição sindical, sob o fundamento de que não sobreveio recurso quanto à decisão de primeiro grau que validou a autorização prévia conferida pela categoria profissional, em substituição à autorização individual. No recurso de revista, a reclamada limita-se a defender a necessidade da autorização individual para tanto, em atendimento ao disposto no art. 582 da CLT, não realizando o cotejo entre o principal fundamento contido no v. acórdão regional (ausência de recurso) e o dispositivo invocado na revista. Nesse contexto, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000329-32.2019.5.02.0039; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 24/09/2021; Pág. 3996)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO.

A jurisprudência desta Corte entende que a base de cálculo a ser adotada para o cálculo das contribuições sindicais é a remuneração dos empregados e não o salário-base, nos termos dos arts. 580, I, e 582, da CLT. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0011291-17.2018.5.03.0144; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 11/06/2021; Pág. 4593)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPULSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA APENAS DE FILIADOS.

O art. 8º, IV, da Constituição, admite duas espécies de contribuição, uma confederativa ou associativa (com natureza privada e cobrada apenas daqueles livremente filiados aos sindicatos, E.STF Súmula Vinculante nº 40), e outra sindical (com natureza tributária, disciplinada nos arts. 578, 579 e 582 da CLT, C.STF, MS 28.465). - A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (13/07/2017), a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório, de modo que somente pode ser exigida com a prévia e expressa autorização do empregado ou servidor público (E.STF, ADI 5.794/DF). - No caso dos autos, é indevida a cobrança da referida contribuição dos impetrantes, policiais federais não sindicalizados, a partir de maio de 2018, haja vista que não anuíram expressamente com o referido desconto. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5012333-77.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO FACULTATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE PRÉVIA E EXPRESSAMENTE HAJAM MANIFESTADO INTERESSE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONVERSÃO EM LEI DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REEXAME DESPROVIDO.

1 - A medida provisória n. 873/2019, a qual alterara o art. 582, § 2o, da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a contribuição sindical exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, teve seu prazo de vigência encerrado em 28/06/2019, não sendo convertida em Lei pelo Congresso Nacional no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição Federal. Por conseguinte, há de se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao desconto em folha de pagamento das contribuições vertidas por aqueles servidores públicos que prévia e expressamente hajam autorizado à administração os correspondentes descontos. 2 - O art. 85-b da Lei orgânica do município de camocim, em consonância com o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, autoriza o desconto em folha da respectiva contribuição sindical, não havendo óbice legal para a exação voluntária, desde que autorizada pelos servidores afiliados, prévia e expressamente. 3 - Remessa necessária desprovida. (TJCE; RN 0001935-10.2019.8.06.0053; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 20/09/2021; DJCE 30/09/2021; Pág. 36)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (recurso extraordinário nº 1.089.282/AM. Tema nº 994). Valores devidos à entidade sindical, na forma dos artigos 578, 579 e 582 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Precedentes. Ressalva de que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.476/2017 (reforma trabalhista) a autora somente poderá exigir o pagamento de contribuições sindicais em relação a servidores que o autorizarem prévia e expressamente. Impossibilidade de cobrança em relação a servidores inativos. Observância de que eventuais valores exigidos em face de servidores celetistas deverão ser cobrados perante a justiça do trabalho, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (conflito de competência nº 147.784/PR). Consectários legais. Inaplicabilidade do artigo 600 da CLT. Observância dos critérios previsto nos arts. 2º, da Lei n. 8.022/1990, e 59, da Lei nº 8.383/1991. Não incidência de juros moratórios no período de graça constitucional (Súmula vinculante nº 17). Sentença parcialmente alterada. (TJPR; Rec 0000785-37.2012.8.16.0125; Palmital; Terceira Câmara Cível; Rel. Des.Marcos Sergio Galiano Daros; Julg. 01/06/2021; DJPR 02/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito constitucional. Ação civil pública. Sindicato dos trabalhadores nos serviços públicos do estado de sergipe (sintrase). Contribuição sindical. Reforma trabalhista. Fim da compulsoriedade. Alegação de inconstitucionalidade dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Julgamento das adi 5.794/df e adc 55 pelo STF. Constitucionalidade da Lei nº 13.467/17 decidida com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Sentença de improcedência mantida. Apelo conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202000838888; Ac. 4176/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 03/03/2021)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEI Nº 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR PARA DESCONTO. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM VERBETE DO COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL DA OIT.

A autorização prévia e expressa de que tratam os artigos 578, 579 e 582 da CLT poderá ser concedida pela categoria regularmente reunida em assembleia, não tendo a Lei nº 13.467/2017 exigido autorização individual para o referido desconto. O sindicato negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não associados (art. 8º, incisos III e VI da CF e CLT, art. 611) e o faz mediamente participação direta dos trabalhadores regularmente convocados para assembleia deliberativa constituindo-se, então, a assembleia geral como órgão máximo de um Sindicato com poder e legitimidade democrática para estabelecer as regras do contrato coletivo de trabalho assim como para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, devida por todos os trabalhadores alcançados pela norma coletiva, sócios e não sócios. Verbetes do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. OIT admitem a dedução de quotas sindicais dos não associados que se beneficiam da contratação coletiva incentivando e condicionando a validade à previsão em norma coletiva. Interpretação sistemática dos artigos 578, 579, 582, 583, 602,611-B, XXVI c/c art. 611, caput, e em conformidade com o art. Art. 8º, incisos III e VI da CF e com interpretação do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. (TRT 1ª R.; ROT 0101253-69.2018.5.01.0059; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 20/10/2021; DEJT 09/11/2021)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Nas ações civis públicas não se permite o controle abstrato de Lei em face da CRFB /88, bem como não se discute matéria relativa a tributo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7347 /85. Desta forma, incabível a presente ação civil pública, seja porque o Sindicato autor pretende fazer controle abstrato de constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /17 nos artigos 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT, seja por se tratar de demanda que versa sobre tributo. (TRT 1ª R.; ROT 0100260-61.2018.5.01.0015; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 17/03/2021; DEJT 29/04/2021)

 

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