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Art 590 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT.

A motivação exposta pelo TRT foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Agravo desprovido. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros que não se reveste de obrigatoriedade no processo do trabalho, apenas tornando-se possível, ante a ampliação da competência desta Justiça Especializada, considerando caso a caso, a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado, bem como a utilidade do instituto e o não comprometimento da celeridade processual e dos demais princípios inerentes ao processo do trabalho. In casu, trata-se de ação de cobrança proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais. CNPL para que o Sindicato réu lhe pague indenização pecuniária correspondente a 5% do valor das contribuições sindicais recebidas e não repassadas na época oportuna, a partir do ano de 2013. O Sindicato pretendeu incluir na lide, por meio do referido instituto, a Federação Interestadual de Sindicato de Engenheiros. FISENGE, sob a ora alegação de que não fora o Sindicato que percebeu quaisquer valores ocasionalmente não destinados à Confederação, mas, conforme descrito pelo artigo 590 da CLT, fora em verdade, a Federação a perceber tais valores. Sabe-se que os valores da contribuição sindical compulsória. período anterior à Lei nº 13.467/2017. eram vertidos para o sistema sindical como um todo, conforme os critérios previstos no art. 589 da CLT, sendo o sindicato respectivo o destinatário da maior soma (60%) e a confederação correspondente da menor soma (5%). No caso concreto, porém, o próprio sindicato, ao mesmo tempo em que alega que não teria recebido as importâncias cobradas pela Confederação, ele próprio afirma tê-las repassado à FISENGE (id. 9ac1003. pág. 5). Assim, tendo em vista tal premissa fática, o Tribunal Regional, ao entender não ser o caso de aplicação do inciso III do art. 70 do CPC, observou, portanto, o referido dispositivo legal, bem como o princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUTONOMIA SINDICAL E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. A transcrição apenas da ementa do acórdão regional desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELO SINDICATO RÉU. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Verifica-se nas razões do recurso de revista que o ora agravante não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Em relação ao tema em epígrafe nada transcreveu a fim de demonstrar fração da decisão regional onde reside o prequestionamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010358-24.2015.5.03.0023; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8319)

 

RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. FATO GERADOR QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ACÓRDÃO CUJA DECISÃO FOI PARCIALMENTE DESAUTORIZADA QUE DETERMINOU O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE TODOS OS SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL MAS O REPASSE AO SINDSAÚDE APENAS DOS VALORES CORRESPONDENTES A SEUS FILIADOS.

1. O conteúdo desta reclamação e do que transitado em julgado no AGRG no AREsp. 687.904-DF diz respeito à contribuição sindical compulsória (imposto sindical), assim não invade o campo da contribuição sindical facultativa (contribuição associativa), opcional para cada servidor ao sindicato de sua preferência, não havendo bis in idem entre aquela e esta, acaso cobradas simultaneamente. De modo que é irrelevante a afirmação de que há servidores que já recolhem contribuições facultativas para as entidades sindicais outras de sua preferência. 2. A questão da unicidade e representatividade sindical para os sindicatos de servidores públicos é tema ainda controverso que contém nuances fáticas e jurídicas não verificáveis em sede de reclamação. Além de tal discussão representar uma indevida ampliação do objeto desta reclamação e do alcance subjetivo da lide, refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ definir qual a representação sindical da reclamante, bem como de todas as outras entidades sindicais que vieram aos autos manifestar sua indignação a respeito do que liminarmente decidido. Em reforço, esta Corte tem farta jurisprudência no sentido de que as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, indiferente a relação celetista ou estatutária. Isto porque, além de a Justiça do Trabalho deter a tradição e expertise para tal exame, o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, III, da CF/88. Assim os precedentes: AGRG no CC 135694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AGRG no CC 128599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015. 3. O exame por esta Corte em sede de reclamação limita-se a dar cumprimento ao que aqui transitado em julgado nos autos do AGRG no AREsp. 687.904-DF, sendo que a determinação dada por este STJ foi para que todos os servidores públicos da área da Saúde do Distrito Federal tivessem sua contribuição sindical compulsória (imposto sindical) recolhido e que aos valores arrecadados fosse dada a destinação própria prevista nos arts. 589, 590 e 591, da CLT. 4. Considerando que o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical que irá definir a sujeição ativa e a destinação do produto da arrecadação da dita contribuição, não se pode admitir a entrega do produto da arrecadação a quem não tenha sido comprovadamente reconhecida essa representação sindical, muito embora todos os servidores estejam potencialmente sujeitos à dita exação, como definido do acórdão. 5. No Processo n. 2009.01.1.144905-3 - onde proferido o acórdão no AGRG no AREsp. 687.904-DF, cuja autoridade o SINDSAÚDE entende por afrontada - não houve qualquer análise ou fixação da representação sindical do SINDSAÚDE de forma tão ampla a abarcar a todos os servidores da área de saúde do Governo do Distrito Federal - GDF (há apenas a determinação genérica de sujeição de todos os servidores à contribuição sindical). Ao contrário, afirmou-se ali claramente que os valores que serão repassados ao SINDSAÚDE devem obedecer ao limite da representação sindical. 6. Registre-se haver processos outros em curso no Poder Judiciário do Distrito Federal onde a representatividade sindical do setor de saúde do GDF está sendo questionada por outras entidades, dentre eles: a) O Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal - SINDATE/DF, no Processo n. 2013.01.1.165413-4; b) O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal - SODF, no Processo nº 2012.01.1.188473-0; c) O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do DF - SINTAR, no Processo n. 2013.01.1.164500-7; d) O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SINDMÉDICO-DF, nos Processos n. 2013.01.1.164502-3 e n. 2012.01.1166372-9. 7. Do mesmo modo, nos autos do Processo n. 2014.01.1.061601-6 (Acórdão n. 1079445, 2014.01.1.061601-6 APC, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, TJDFT, Jugado em: 28.02.2018, Publicado no DJE: 06.03.2018, pág. : 452/468), foi negado o pedido do reclamante SINDSAÚDE de ser reconhecido como o único representante dos servidores da área de saúde do GDF, o que afasta a possibilidade de receber a contribuição sindical compulsória arrecadada de todos os servidores de saúde do GDF. 8. Desta forma, diante de todos esses fatos, após o cumprimento da medida liminar deferida nesta reclamação o que se tem são (1) valores descontados de servidores sabidamente filiados ao SINDSAÚDE e que são por ele indubitavelmente representados, de modo que a respectiva contribuição sindical deve ser destinada ao SINDSAÚDE, nos moldes dos arts. 589 e seguintes da CLT, e (2) valores descontados de servidores não filiados ao SINDSAÚDE e cuja representação sindical é incerta, não havendo qualquer parâmetro seguro para determinar sua destinação. Diante desse quadro, seria arbitrária qualquer decisão que determinasse a destinação dos valores descritos em "2" que não fosse a sua devolução aos respectivos servidores, salvo decisão judicial superveniente e amparada em juízo sobre a representatividade sindical que dê destino diverso à verba. 9. Reclamação julgada parcialmente procedente para para determinar que os valores da contribuição sindical compulsória descontados dos servidores filiados ao SINDSAÚDE sejam a ele imediatamente destinados e que os demais valores da contribuição sindical compulsória descontados de não filiados ao SINDSAÚDE fiquem à disposição do juízo de primeiro grau para os devolver aos respectivos servidores caso não exista qualquer óbice judicial constante de processo pendente onde se discuta a representatividade sindical do setor. (STJ; Rcl 35.595; Proc. 2018/0059213-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 12/02/2020; DJE 11/03/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO. SÚMULA Nº 266/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 589, § 1º, 590, §§ 3º E 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 149 DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. PORTARIA MTE 982/2010. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil em face do Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal e da União, "objetivando que a primeira impetrada se abstenha de praticar as determinações constantes na Portaria MTE 982, publicada em 6/05/2010, até o julgamento final do mandamus, mantendo-se inalterado o procedimento de partilha da contribuição laboral entre sindicato, federação, confederação centrais sindicais e conta especial de emprego e salário, em conformidade com o que estatui o art. 589, inc. II, da CLT". O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para conceder a segurança, "a fim de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a Portaria MTE nº 982/2010, devendo proceder à partilha da contribuição sindical de acordo com os critérios previstos na anterior Portaria MTE nº 488/2005 e no art. 589 da CLT". III. Os dispositivos legais invocados como violados, no Recurso Especial - arts. 589, § 1º, 590, §§ 3º e 4º, da CLT - não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o Mandado de Segurança não fora impetrado contra Lei em tese, de forma a atrair, no ponto, a Súmula nº 284/STF. lV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula nº 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão Lei Federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, RESP 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 819.908; Proc. 2015/0184279-8; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 04/02/2020; DJE 11/02/2020)

 

REPRESENTATIVIDADE E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE SINDICAL E DA UNICIDADE SINDICAL. DIREITO DE LIVRE FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO DOS SINDICATOS À FEDERAÇÃO E À CONFEDERAÇÃO (ART. 8º, CAPUT, INCISOS I E V, CF). SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO.

Contribuição sindical. Repasse direto para a conta especial emprego e salário. Pedido de ressarcimento pela entidade sindical de segundo grau. Improcedência. As normas celetistas que definem as diretrizes para filiação e contribuição sindical devem ser interpretadas a partir da aplicação conjunta e interdependente dos princípios constitucionais da liberdade e da unicidade sindical. Assim, os limites à liberdade de associação sindical previstos no inciso II do art. 8º da CF, que veda a criação de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial, não alcançam de forma direta as entidades sindicais superiores, pois estas não estão vinculadas à exclusividade territorial do princípio da unicidade, mas apenas às repercussões desta nos sindicatos filiados a elas. Aplica-se na sua plenitude o princípio da liberdade sindical quanto ao direito de constituição associativa pelas confederações e federações, nos termos do art. 534, §1º da CLT, e ao direito de filiação ou desfiliação dos sindicatos àquelas (art. 8º, caput, incisos I e V, CF). A existência de federação na mesma base territorial do sindicato não retira o direito deste de não se filiar àquela e, eventualmente, se filiar à nova federação, repassando a contribuição sindical correspondente de 15% para esta última ou diretamente para a confederação / central sindical respectiva da categoria a que está filiado ou diretamente para a conta especial emprego e salário", conforme artigo 590 da CLT". (AC. -6ªc RO 0000712- 86.2017.5.12.0049). (TRT 12ª R.; AIRO 0001353-47.2017.5.12.0058; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; Julg. 30/04/2019; DEJTSC 10/06/2019; Pág. 1053) Ver ementas semelhantes

 

REPRESENTATIVIDADE E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE SINDICAL E DA UNICIDADE SINDICAL. DIREITO DE LIVRE FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO DOS SINDICATOS À FEDERAÇÃO E À CONFEDERAÇÃO (ART. 8º, CAPUT, INCISOS I E V, CF). SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO.

Contribuição sindical. Repasse direto para a conta especial emprego e salário. Pedido de ressarcimento pela entidade sindical de segundo grau. Improcedência. As normas celetistas que definem as diretrizes para filiação e contribuição sindical devem ser interpretadas a partir da aplicação conjunta e interdependente dos princípios constitucionais da liberdade e da unicidade sindical. Assim, os limites à liberdade de associação sindical previstos no inciso II do art. 8º da CF, que veda a criação de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial, não alcançam de forma direta as entidades sindicais superiores, pois estas não estão vinculadas à exclusividade territorial do princípio da unicidade, mas apenas às repercussões desta nos sindicatos filiados a elas. Aplica-se na sua plenitude o princípio da liberdade sindical quanto ao direito de constituição associativa pelas confederações e federações, nos termos do art. 534, §1º da CLT, e ao direito de filiação ou desfiliação dos sindicatos àquelas (art. 8º, caput, incisos I e V, CF). A existência de federação na mesma base territorial do sindicato não retira o direito deste de não se filiar àquela e, eventualmente, se filiar à nova federação, repassando a contribuição sindical correspondente de 15% para esta última ou diretamente para a confederação / central sindical respectiva da categoria a que está filiado ou diretamente para a "conta especial emprego e salário", conforme artigo 590 da CLT. (TRT 12ª R.; RO 0000712-86.2017.5.12.0049; Sexta Câmara; Relª Desª Lilia Leonor Abreu; Julg. 02/10/2018; DEJTSC 16/10/2018; Pág. 1970) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RATEIO ENTRE AS ENTIDADES DE CLASSE DE GRAU SUPERIOR E À "CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO". AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO DO SINDICATO. DESTINAÇÃO.

O art. 8º, inc. V, da Constituição Federal, consagra o princípio da livre associação profissional ou sindical, sendo que o art. 534 da CLT confere ao sindicato a faculdade de associação à entidade de grau superior e o art. 589, § 1º, da CLT, por sua vez, contempla que a destinação da contribuição sindical depende de filiação do sindicato ao ente sindical de classe superior. No entanto, embora a filiação constitua faculdade do sindicato à determinada entidade de grau superior, o repasse dos percentuais previstos no art. 589 da CLT, a título de contribuição sindical, é obrigatório, de sorte que, ausente a filiação à Federação correspondente, o percentual (15%. CLT, art. 589, inc. II, alínea "b"), necessariamente, deve ser dirigido à "Conta Especial Emprego e Salário", conforme estabelece o § 3º do art. 590, da CLT. (TRT 12ª R.; RO 0010684-71.2015.5.12.0010; Sexta Câmara; Relª Desª Lilia Leonor Abreu; Julg. 04/09/2018; DEJTSC 12/09/2018; Pág. 3620) 

 

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INDEVIDA.

Do exame dos artigos 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.666/71, artigos 579, 580, III e 590 da CLT, verifica-se que a existência da contribuição sindical rural está atrelada à condição de interesse, similitude de atividade e solidariedade, nos termos da Lei nº 5.889/73, em detrimento ao parâmetro exclusivamente firmado na propriedade. Assim, tem-se como mais consentânea, com a legislação específica que trata a matéria, que a condição de empresário ou empregador rural deva ser vista a partir do exercício de atividade econômica do imóvel rural, em que pese a sua base de cálculo relacionar-se com a dimensão da propriedade. Consequentemente, não basta a comprovação, pelo credor, de o réu ser proprietário de imóvel rural, sendo de suma importância a comprovação do exercício da atividade econômica, independente desse pertencer ou não alguma organização sindical que o represente. Assim, reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança. Recurso provido. (TRT 23ª R.; RO 0000917-44.2017.5.23.0006; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 12/09/2018; DEJTMT 02/10/2018; Pág. 1510) 

 

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INDEVIDA.

Do exame dos artigos 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.666/71, artigos 579, 580, III e 590 da CLT, verifica-se que a existência da contribuição sindical rural está atrelada à condição de interesse, similitude de atividade e solidariedade, nos termos da Lei nº 5.889/73, em detrimento ao parâmetro exclusivamente firmado na propriedade. Assim, tem-se como mais consentânea, com a legislação específica que trata a matéria, que a condição de empresário ou empregador rural deva ser vista a partir do exercício de atividade econômica do imóvel rural, em que pese a sua base de cálculo relacionar-se com a dimensão da propriedade. Consequentemente, não basta a comprovação, pelo credor, de o réu ser proprietário de imóvel rural, sendo de suma importância a comprovação do exercício da atividade econômica, independente desse pertencer ou não alguma organização sindical que o represente. Assim, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança fundamentado, exclusivamente, na condição de proprietário de imóvel rural. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0001073-23.2017.5.23.0106; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 18/07/2018; DEJTMT 27/07/2018; Pág. 236) 

 

SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR FEDERAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR DIVERSA PELO SINDICATO DA CATEGORIA.

Do valor total da arrecadação da contribuição sindical obrigatória, descontado pelo empregador da folha de pagamento de seus empregados, e cujo recolhimento deve ser efetuado mediante sistema de guias perante a Caixa Econômica Federal, será devido à Federação o importe de 15% (quinze por cento). Contudo, cabe ao sindicato da categoria indicar ao MTE as entidades sindicais superiores às quais está filiado/vinculado para fins de rateio da contribuição social (art. 589, § 1º, da CLT), e, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 590 da CLT, na ausência de sindicato, ou de indicação de entidade sindical de grau superior ou central sindical, os valores devidos a título de contribuição sindical serão recolhidos integralmente à Conta Especial Emprego e Salário. No caso, seja porque o sindicato da categoria indicou ao MTE filiação a federação diversa da Autora, seja porque não há nos autos qualquer prova que autorize a conclusão de que antes de 11/2010 o referido sindicato havia indicado a Recorrente como entidade de grau superior ao MTE para fins de recolhimento da contribuição sindical, concluo que a Vindicante não faz jus ao repasse do percentual pretendido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000696-57.2016.5.23.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Valente; Julg. 05/06/2018; DEJTMT 13/06/2018; Pág. 269) 

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. PORTARIA MTE 982/2010. EXTRAPOLAMENTO DO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Mandado de segurança. Inicial relata a ocorrência de ilegalidade consubstanciada na ausência de repasse do percentual de 15% dos valores arrecadados pela CEF, a título de contribuição sindical, referente aos recolhimentos em favor dos sindicatos abrangidos pela categoria dos trabalhadores ferroviários, e m desrespeito à sua natureza de federação nacional e ao direito a receber o percentual relativo à contribuição sindical, na forma prevista nos arts. 589, 590 e 591, da CLT, e na Portaria MTE 488/2005. Sistemática de repasse objeto de alteração pela Portaria MTE 982/2010. Segurança concedida para determinar ao impetrado que se abstenha de praticar as determinações constantes da Portaria MTE 982/2010 e mantenha o procedimento de distribuição da contribuição sindical nos moldes previstos na CLT. Remessa necessária e apelação. 2. Legitimidade passiva do impetrado. O Supervisor Regional da CEF é a autoridade que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução da Portaria MTE 982/2010. 3. A Portaria MTE 982/2010, sob o pretexto de disciplinar a distribuição dos valores recolhidos a título de contribuição sindical, inovou o texto legal ao condicionar a distribuição de tais recursos às filiações de cada entidade sindical, exorbitando o âmbito de seu poder regulamentar. Natureza de prestação pecuniária compulsória, exigível de todos os participantes de uma determinada categoria econômica, independente de filiação, nos termos do art. 579 da CLT. Precedentes: TRF5, 2ª Turma, AC 00006605220114058400, Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO, DJe 22. 1.2016; TRF5, 3ª Turma, AC 00085059020104058200, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, DJe 19.4.2012. 4. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0009811-29.2011.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 29/03/2017; DEJF 04/05/2017) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FESISMERS.

Não havendo confederação, o percentual que lhe é devido a título de contribuição sindical caberá à federação, nos termos do art. 590, caput, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0010145-45.2014.5.04.0663; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; DEJTRS 20/11/2017; Pág. 851) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DADOS INCOMPLETOS. COBRANÇA INDEVIDA.

Do exame dos artigos 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.666/71, artigos 579, 580, III e 590 da CLT, verifica- se que a existência da contribuição sindical rural está atrelada à condição de interesse, similitude de atividade e solidariedade, nos termos da Lei nº 5.889/73, em detrimento ao parâmetro exclusivamente firmado na propriedade. Assim, tem-se como mais consentânea, com a legislação específica que trata a matéria, que a condição de empresário ou empregador rural deva ser vista a partir do exercício de atividade econômica do imóvel rural, em que pese a sua base de cálculo relacionar-se com a dimensão da propriedade. Consequentemente, não basta a comprovação, pelo credor, de o réu ser proprietário de imóvel rural, sendo de suma importância a comprovação do exercício da atividade econômica, independente desse pertencer ou não alguma organização sindical que o represente. Assim, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança fundamentado, exclusivamente, na condição de proprietário de imóvel rural. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000856-72.2016.5.23.0022; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 31/05/2017; DEJTMT 12/06/2017; Pág. 96) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Ações conexas e decisões contraditórias. Violação do art. 105 do cpc/1973. Não caracterização. Detectado nesta corte o trânsito simultâneo de ações conexas e determinada a reunião respectiva, não subsiste o risco de decisões contraditórias, não se divisando ofensa ao art. 105 do CPC de 1973, matéria sequer suscitada nas razões do recurso de revista denegado. Não se configura, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional sobre o tema. 2. Normas coletivas. Aplicabilidade. Enquadramento sindical. Óbice da Súmula nº 126/tst. Caso em que ao debate proposto envolve a definição do enquadramento sindical dos empregados da empresa agravante, consignando a corte regional, com amparo no acervo fático-probatório, que a representação sindical do ente coletivo subscritor das normas coletivas questionadas, definida a partir dos objetos sociais da própria empresa, alcança tanto trabalhadores rurais quanto do setor da indústria. Disso decorre, por ilação lógica, que as convenções coletivas de trabalho celebradas no âmbito das categorias econômica e profissional devem ser regularmente cumpridas. Logo, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses da parte, o que não autoriza o processamento do recurso de revista denegado. Óbice da Súmula nº 126/tst. 3. Horas extras em ação coletiva. Óbice da Súmula nº 297, II, do TST. Com referência ao deferimento de horas extras em ação coletiva, o debate se encontra precluso, porquanto a questão não foi discutida no acórdão regional, tampouco constou dos embargos de declaração opostos. Incide o óbice da Súmula nº 297, II, do TST. 4. Negativa de prestação jurisdicional. Contribuição sindical. Ilegitimidade para cobrança como substituto processual. Não caracterização. A questão relacionada à legitimidade ativa ad causam do sindex/mg, para pleitear, em nome e benefício próprios, as contribuições sindicais, vem sendo discutida desde a origem, como se constata do acórdão regional. Inviável, portanto, o prosseguimento do recurso de revista fundado em arguição de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o tribunal regional manifestou-se expressamente sobre o tema. 5. Negativa de prestação jurisdicional. Rateio da contribuição sindical. Omissão do juízo a quo. Ausência de prejuízo. Inexistência de nulidade. Violação do artigo 589, I, da CLT. Não caracterização. Situação em que o tribunal regional do trabalho ratificou a sentença em que definido o enquadramento sindical dos empregados da empresa agravante, condenando-a ao pagamento da contribuição sindical anual (CF, artigo 8º, iv), deixando, porém, de manifestar-se sobre os critérios de rateio estipulados no artigo 589, I, da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Malgrado se constate a omissão do juízo a quo em responder a indagação formulada nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, cumpre enfatizar, contudo, que os aspectos suscitados nas razões recursais, no tocante ao repasse da contribuição sindical, são irrelevantes ao cumprimento da obrigação constituída no título judicial, na medida em que a forma de arrecadação e rateio dos créditos oriundos do recolhimento da parcela encontra regramento próprio (artigos 578 a 591 da clt), tornando-se, pois, inócua a presente polêmica, porquanto que não se vincula a potenciais prejuízos às partes (artigo 794/clt). Nessa seara, a atuação dos órgãos judicantes deu. Se nos limites da litiscontestatio, com destaque para os seguintes aspectos relevantes: i) as contribuições sindicais, destinadas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical, revestem-se de natureza tributária (CF, art. 149, caput), sendo, portanto, exigíveis de modo compulsório dos sujeitos passivos da obrigação (CF, art. 8º, iv); ii) os parâmetros para fixação, recolhimento e gestão da contribuição sindical encontram-se definidos nos artigos 578 a 591 da CLT; iii) em caso de inexistência das entidades capituladas no artigo 589, I, da CLT, os percentuais que lhes caberiam serão destinados à conta especial emprego e salário (artigo 590, § 3º, da clt), competindo à Caixa Econômica federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do trabalho, a arrecadação e o rateio respectivo; e, iv) as nulidades, no processo do trabalho, não prescindem da constatação de prejuízo aos litigantes (artigo 795/clt). Superadas as questões centrais da causa, à luz da legislação pertinente e sem que se visualize prejuízo às partes, não há como se cogitar de nulidade do julgado. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001121-76.2010.5.03.0140; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/06/2016; Pág. 2718) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FESISMERS.

Entende-se que a determinação de repasse de percentual em favor da Conta Especial Emprego e Salário, obedeceu o disposto no art. 590, § 4º, da CLT, não se tratando de decisão extra petita. Desta forma, não há reforma a fazer na sentença, negando-se provimento ao recurso da FESISMERS. (TRT 4ª R.; RO 0010270-78.2012.5.04.0664; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 25/06/2015; Pág. 170) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 8º, CRFB/1988. ARTIGOS 582, CAPUT, 583, § 1º, 586, CAPUT, 589 E 590, CLT. PORTARIA MTE Nº 3.233/1983. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Questão controversa que se resume à legitimidade ou ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passi vo de lide na qual o sindicato autor, ora apelante, postula que lhe seja repassado o percentual de 60% (sessenta por cento) do total das contribuições sindicais efetuadas pela prefeitura municipal de aracruz-es, no ano de 2004. 2. Garantida a liberdade sindical, observado o princípio da unicidade (artigo 8º, caput e inciso II, da crfb/1988), e com vistas a fomentar a independência das entidades sindicais. Inclusive no âmbito financeiro. Os artigos 582, caput, 583, § 1º, 586, caput, 589 e 590, todos da CLT, impõem o desconto, na folha de pagamento dos empregados de março de cada ano, o recolhimento, pelos empregadores, da contribuição sindical, o qual é centralizado na CEF, cabendo ao Ministério do Trabalho fornecer as instruções para o repasse às entidades sindicais, na forma dos artigos 589 e 590 da CLT. 3. A portaria mte nº 3.233/1983, vigente à época dos recolhimentos ora impugnados pelo apelante, determinava expressamente que a guia de recolhimento de contribuição sindical (grcs) deveria ser preenchida pelo empregador, especificando os sindicatos beneficiários, com os seus respectivos códigos sindicais. 4. Considerando que o apelante se insurge contra recolhimento reputado incorreto, com base em grcs que foi preenchida pela prefeitura municipal de aracruz-es, é desta. E não da CEF. A legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. 5. Recurso do autor desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0001567-33.2005.4.02.5001; ES; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 28/07/2014; Pág. 1317) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 8º, CRF B/1988. ARTIGOS 582, CAPUT, 583, § 1º, 586, CAPUT, 589 E 590, CLT. PORTARIA MTE Nº 3.233/1983. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Questão controversa que se resume à legitimidade ou ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo de lide na qual o sindicato autor, ora apelante, postula que lhe seja repassado o percentual de 60% (sessenta por cento) do total das contribuições sindicais efetuadas pela prefeitura municipal de aracruz-es, no ano de 2004. 2. Garantida a liberdade sindical, observado o princí pio da unicidade (artigo 8º, caput e inciso II, da crfb/1988), e com vistas a fomentar a independência das entidades sindicais. Inclusive no âmbito financeiro. Os artigos 582, caput, 583, § 1º, 586, caput, 589 e 590, todos da CLT, impõem o desconto, na folha de pagamento dos empregados de março de cada ano, o recolhimento, pelos empregadores, da contribuição sindical, o qual é centralizado na CEF, cabendo ao Ministério do Trabalho fornecer as instruções para o repasse às entidades sindicais, na forma dos artigos 589 e 590 da CLT. 3. A portaria mte nº 3.233/1983, vigente à época dos recolhimentos ora impugnados pelo apelante, determinava expressamente que a guia de recolhimento de contribuição sindical (grcs) deveria ser preenchida pelo empregador, especificando os sindicatos beneficiários, com os seus respectivos códigos sindicais. 4. Considerando que o apelante se insurge contra recolhimento reputado incorreto, com base em grcs que foi preenchida pela prefeitura municipal de aracruz-es, é desta. E não da CEF. A legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. 5. Recurso do autor desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0001568-18.2005.4.02.5001; ES; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 28/07/2014; Pág. 1316) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA CEF. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. PORTARIA Nº 982/2010 DO MTE. DESTINAÇÃO DA PARCELA DOS SINDICADOS NÃO FILIADOS À FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE SINDICAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.

1. Apelação em mandado de segurança interposta pela Caixa Econômica federal cont ra a sentença que concedeu a ordem, para determinar que os 15% dos valores arrecadados da contribuição sindical dos empregados no comércio da base territorial do estado do Espírito Santo, referente ao ano de 2013, sejam repassados à impetrante. Suscita a CEF, em preliminar, ausência de legitimação passiva e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da legalidade do seu ato, dado que praticado em sintonia com a portaria nº 982/2010 do mte. 2. Os valores arrecadados a título de contribuição sindical (obrigatória) são partilhados entre as instituições de primeiro grau e de grau superior conforme as normas da consolidação das Leis do trabal ho e respectivas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e emprego. Mte. 3. Os sindicatos repassam o percentual de sua arr ecadação a título de contribuição sindical à central sindical/federação somente a que estiver filiado. Se o sindicato não estiver filiado a uma federação, porque a isto não está obrigado, o valor será depositado na conta especial emprego e salário de responsabilidade da Caixa Econômica federal. 4. O artigo 5º da portaria 488/05 faz menção à necessidade de se observar o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT. A portaria 982/10 seguiu a mesma trilha. Nenhuma delas mudou o critério de distribuição segundo a categoria econômica ou profissional. O fato de a portaria nº 488/05 do mte fazer alusão ao termo filiação não significa dizer que só as contribuições devidas por pessoas filiadas a sindicatos seriam repassadas. A filiação a que alude a norma regulamentar é aquela existente entre os entes sindicais, de modo a identificar a categoria econômica ou profissional a que estão filiados. 5. A norma regulamentar manteve a distribuição dos valores recolhidos a esse título, ressalvando apenas em relação às entidades de nível superior (federações e confederações) a necessidade de identificação pelo sindicato respectivo da categoria profissional ou econômica a que pertence. Filiação para fins de identificação do repasse. Inexistindo filiação entre o sindicado e a federação/confederação a verba deve ser destinada à conta especial, nos exatos termos do que preceitua o § 4º do art. 590 da CLT. 6. Note-se que a própria CLT (artigos 589 a 591), define como será o repasse da contribuição em caso de inexistência de federação ou confederação para determinada categoria profissional ou econômica. 7. Evidentemente, a questão da existência ou não de filiação somente pode ser dirimida pelos respectivos sindicatos, em vista do princípio da liberdade sindical, pois são tais entidades as encarregadas de, obrigatoriamente, preencher o campo específico da guia de recolhimento. Grcsu, com o seu cnpj, que servirá de base para a distribuição do tributo (contribuição sindical), haja vista o cadastro existente no Ministério do Trabalho e emprego. Mte. 8. Não há falar em irregularidade das disposições normativas regulamentares, dado que as portarias nºs 488/2005 e 982/2010 do Ministério do Trabalho e emprego não violam o artigo 589 e seguintes da CLT, porque, do mesmo modo que a legislação infraconstitucional, estão lastreadas no princípio da liberdade sindical. Em decorrência, insubsistente a tese mandamental de ilegalidade no proceder da CEF, dado que seu ato está em harmonia com o que disciplina a legislação regulamentar. 9. Apelação e remessa conhecidas e providas. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0010920-10.2013.4.02.5101; RJ; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 28/03/2014; Pág. 662) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. PORTARIA Nº 288/05 DO MTE. DESTINAÇÃO DA PARCELA DOS SINDICADOS NÃO FILIADOS À FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE SINDICAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.

I. Apelação cível interposta pela federação nacional dos trabalhadores ferroviários contra a sentença que julgou improcedente a vinculação do código (014) a todas as entidades sindicais da categoria profissional da base da recorrente, para fins de distribuição da contribuição sindical. II. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário, suscitada pelo ministério público federal, não merece prosperar. Se a inexistência de filiação dos sindicados a federações é determinante para que os valores reclamados sejam destinados à conta especial emprego e salário, não há como vislumbrar a existência de interesse concorrente das demais federações interestaduais de ferroviários, dado que estas, da mesma forma que a apelante, têm direito, apenas, aos percentuais incidentes sobre as contribuições sindicais dos sindicados, exclusivamente, a elas filiados, sendo desnecessária, por isso, a convocação dos referidos entes associativos de grau superior para comporem o pólo passivo desta ação. III. Os valores arrecadados a título de contribuição sindical (obrigatória) são partilhados entre as instituições de primeiro grau e de grau superior conforme as normas da consolidação das Leis do trabalho e respectivas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e emprego. Mte. lV. Os sindicatos repassam o percentual de sua arrecadação a título de contribuição sindical à central sindical/federação somente a que estiver filiado. Se o sindicato não estiver filiado a uma federação, porque a isto não está obrigado, o valor será depositado na conta especial emprego e salário de responsabilidade da Caixa Econômica federal. V. A federação nacional dos trabalhadores ferroviários afirma que a portaria nº 488/05 do mte não se compatibiliza com as normas da CLT, gerando perda de arrecadação. VI. Somente os sindicatos têm a atribuição para definir a sua filiação com as entidades de grau superior, de modo a possibilitar a distribuição da arrecadação ao ente da mesma categoria econômica ou profissional, tal como definido na consolidação das Leis do trabalho. VII. O artigo 5º da portaria 488/05 faz menção à necessidade de se observar o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT. A portaria 982/10 seguiu a mesma trilha. Nenhuma delas mudou o critério de distribuição segundo a categoria econômica ou profissional. O fato de a portaria nº 488/05 do mte fazer alusão ao termo filiação não significa dizer que só as contribuições devidas por pessoas filiadas a sindicatos seriam repassadas. A filiação a que alude a norma regulamentar é aquela existente entre os entes sindicais, de modo a identificar a categoria econômi CA ou profissional a que estão filiados. VIII. A norma regulamentar manteve a distribuição dos valores recolhidos a esse título, ressalvando apenas em relação às entidades de nível superior (federações e confederações) a necessidade de identificação pelo sindicato respectivo da categoria profissional ou econômica a que pertence. Filiação para fins de identificação do repasse. Inexistindo filiação entre o sindicado e a federação/confederação a verba deve ser destinada à conta especial, nos exatos termos do que preceitua o § 4º do art. 590 da CLT. IX. Note-se que a própria CLT (artigos 589 a 591), define como será o repasse da contribuição em caso de inexistência de federação ou confederação para determinada categoria profissional ou econômica. X. É inequívoco, que a questão da existência ou não de filiação somente pode ser dirimida pelos respectivos sindicatos, em vista do princípio da liberdade sindical, pois são tais entidades as encarregadas de, obrigatoriamente, preencher o campo específico da guia de recolhimento. Grcsu, com o seu cnpj, que servirá de base para a distribuição do tributo (contribuição sindical). XI. Não há falar em irregularidade das disposições normativas regulamentares, dado que a portaria nº 488/2005 do Ministério do Trabalho e emprego não viola o artigo 589 e seguintes da CLT, porque, do mesmo modo que a legislação infraconstitucional, está lastreada no princípio da liberdade sindical. XII. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0003915-68.2012.4.02.5101; RJ; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 23/10/2013; DEJF 08/11/2013; Pág. 1009) 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contribuição sindical descontada dos empregados deve ser recolhida, pelo empregador, obedecendo o sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do trabalho (§1º. Do art. 583 da CLT). A Caixa Econômica Federal, entidade arrecadadora, se incumbe de creditar os valores aos seus titulares, na forma prevista nos arts. 589 e 590 da CLT. O preenchimento da guia de recolhimento de contribuição sindical urbana - Grcsu é o que basta para que a importância integral recolhida dos empregados mereça as destinações previstas em Lei, sendo desnecessário incluir a federação, confederação ou a CEF como consignatárias. (TRT 3ª R.; RO 58700-33.2006.5.03.0039; Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires; DJEMG 06/02/2013; Pág. 64) 

 

FEDERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PERCENTUAL A SER REPASSADO À CONFEDERAÇÃO.

Inexistência de confederação representativa da mesma categoria profissional. CLT, art. 590. O artigo 590 da CLT prevê que, inexistindo confederação, o percentual previsto no artigo 589, inciso II, a, desse diploma legal caberá à federação representativa do grupo. Se já existem decisões judiciais transitadas em julgado, reconhecendo que a categoria profissional representada pela feraesp, em sua base territorial, não pode ser cometida à contag (diante da impossibilidade de que o ente sindical superior represente categorias ecléticas), conclui-se que a reclamante é a titular dos valores arrecadados para as atividades sindicais confederativas da categoria profissional dos empregados assalariados rurais, até que venha a existir uma confederação específica representativa dessa categoria. Corolário lógico, detém o direito de absorver as contribuições sindicais confederativas que vem sendo retidas pela recorrente. 2. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000781-98.2012.5.10.0001; Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior; DEJTDF 15/03/2013; Pág. 181) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª CONSIGNADA PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte não cuidou em demonstrar omissões e contradições não solvidas pelo julgado primevo por intermédio de embargos declaratórios. Preliminar rejeitada. Consignação em pagamento. Interesse processual. Existente. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, sem exame de provas, a partir dos relatos apostos na petição inicial. Assim, se a consignante relata que foi notificada para pagar contribuição sindical por todos os consignados, destacando uma das hipóteses exemplificativas enumeradas no art. 335 do CC, a propositura da consignação em pagamento é útil e necessária para a resolução da controvérsia, porquanto é meio hábil a resguardar o direito da autora de ver quitada regularmente a sua obrigação, não havendo que se falar em falta de interesse processual. Apelo da 3ª consignada que se rejeita. Recursos ordinários dos 2º e 3º consignados. Ação de consignação em pagamento. Contribuição sindical. Enquadramento sindical dos trabalhadores em cooperativa de crédito. Segundo o entendimento pacificado no TST pela OJ n. 379 da sdi-1 e ratificado pelo STF, os empregados em cooperativas de créditos não são considerados bancários, inclusive no que atine ao enquadramento sindical. Assim, por disciplina judiciária, refluo do posicionamento anteriormente adotado, que conferia ao seeb/mt a titularidade dos créditos de contribuição sindical devidos pelas cooperativas de crédito. Consequentemente, como o sindicred MT não demonstrou sua personalidade sindical e, haja vista que a fenatracoop, por outro lado, logrou êxito em aclarar que representa as cooperativas em geral no âmbito nacional, há que se reverter em seu favor a contribuição sindical, à razão de 80% e, o remanescente, à conta especial emprego e salário, nos termos dos arts. 589, 590 e 591 da CLT. Apelo do 2º consignado ao qual se nega provimento e apelo da 3ª consignada ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO 0062600-62.2009.5.23.0071; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 29/07/2013; Pág. 70) 

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Enquadramento. O julgamento regional aludiu, expressamente, à existência de decisão judicial admitindo o enquadramento dos empregados de cooperativa no sindicato-autor e que não há outro sindicato que represente a categoria dos empregados de cooperativa de crédito, naquela base territorial. Nesse quadro os arestos ofertados não guardam especificidade para impulsionar a revista. Por outro lado, não há tese do regional a respeito do contido nos arts. 578, 579 e 590, § 3º, da CLT, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 86700-13.2008.5.23.0008; Primeira Turma; Rel. Min. José Pedro de C. R. de Sousa; DEJT 11/05/2012; Pág. 308) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL COMPULSÓRIA. ARTS. 579 E 589 DA CLT. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA PORTARIA MTE Nº 488/2005. PORTARIA MTE Nº 982/2010. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA LEGAL DE APLICAÇÃO DA RECEITA DO ALUDIDO TRIBUTO. INSTITUIÇÃO DE NOVO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO POR FILIAÇÃO E NÃO POR CATEGORIA. DESBORDO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. OFENSA OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração não são meios próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 2. Matéria do recurso foi devidamente analisada, com motivação clara e nítida. Questões enfrentadas conforme as legislação e jurisprudência. 3. Na sua contestação, a união, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, o que foi acolhido pelo MM. Juiz a quo na sua sentença, ao determinar a CEF como única responsável pelo ato coator, questão essa confirmada pelo acórdão impugnado. Assim, devidamente excluída da relação processual, em face de seu próprio pedido, não pode agora a união alegar ausência de intimação da sentença por prejuízo para interpor recurso de apelação. Tal alegação é um verdadeiro contrassenso. 4. Deveras apreciado que:. "a CEF á parte passiva legítima ad causam, visto que é ela que executa as determinações da portaria mte nº 982/2010;. As modificações trazidas pela portaria nº 982/10 vão de encontro à legislação tributária, pois a exação é compulsória, independentemente da representatividade dos sindicatos. A portaria inovou ao endereçar os valores não repassados em razão de divergência de preenchimento à cees. Apenas nos casos constantes nos seus arts. 589, I, "d", e II, e 590, §3º, a CLT autoriza a remessa de recursos para a cees;. A portaria mte nº 982/2010 violou os dizeres do art. 590 da CLT, o qual estabelece o repasse integral apenas na hipótese de inexistência de entidades sindicais representantes de determinada categoria. " 5. Possível erro do julgamento deve ser sanado por recurso próprio. 6. Embargos de declaração não-providos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0014502-63.2010.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 13/12/2012; DEJF 19/12/2012; Pág. 358) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL COMPULSÓRIA. ARTS. 579 E 589 DA CLT. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA PORTARIA MTE Nº 488/2005. PORTARIA MTE Nº 982/2010. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA LEGAL DE APLICAÇÃO DA RECEITA DO ALUDIDO TRIBUTO. INSTITUIÇÃO DE NOVO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO POR FILIAÇÃO E NÃO POR CATEGORIA. DESBORDO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. OFENSA OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração não são meios próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 2. Matéria do recurso foi devidamente analisada, com motivação clara e nítida. Questões enfrentadas conforme as legislação e jurisprudência pertinentes. O magistrado não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. 3. Deveras apreciado que:. "as modificações trazidas pela portaria nº 982/10 vão de encontro à legislação tributária, pois a exação é compulsória, independentemente da representatividade dos sindicatos. A portaria inovou ao endereçar os valores não repassados em razão de divergência de preenchimento à cees. Apenas nos casos constantes nos seus arts. 589, i, "d", e ii, e 590, §3º, a clt autoriza a remessa de recursos para a cees;. A portaria mte nº 982/2010 violou os dizeres do art. 590 da clt, o qual estabelece o repasse integral apenas na hipótese de inexistência de entidades sindicais representantes de determinada categoria. " 4. Desnecessário o exame dos arts. 583, § 1º, e 913 da clt. A decisão impugnada basilou-se em matéria pacificada nesta corte regional. 5. Possível erro do julgamento deve ser sanado por recurso próprio. 6. Embargos de declaração não-providos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0014502-63.2010.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 05/07/2012; DEJF 16/07/2012; Pág. 217) 

 

NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO SEEB/MT.

O fato de o Recorrente ter indicado a Consignante como Recorrida não implica qualquer irregularidade na apresentação do recurso, capaz de ensejar o seu não conhecimento, porquanto não foi ela excluída da lide na sentença como sustentado nas contrarrazões. Pedido rejeitado. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por Lei, isto é, deve haver óbice legal no ordenamento jurídico de que o Judiciário aprecie o pedido. Aí sim, haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois a procedência ou não da pretensão recursal está relacionada ao mérito da matéria discutida e como tal será apreciada. Nego provimento. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A organização sindical brasileira é composta de sindicatos, federações e confederações. Os sindicatos são as entidades base dessa organização, enquanto as federações e as confederações são as de nível superior, formadas pela união de sindicados e federações, respectivamente (arts. 534 e 535 da CLT). A contribuição sindical, prevista no inciso IV do art. 8ª da Constituição Federal e no art. 579 da CLT, cobrada compulsoriamente de trabalhadores e empregadores, independentemente de sua condição de associado ou não, destina-se ao custeio de todo o sistema confederativo e, por isso é repartida entre sindicato, federação, confederação e o Estado, estando previsto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT. De acordo com o demonstrado nestes autos, o SINDICRED/MT não possui a representação dos empregados da Consignante, pois não comprovou regular registro sindical no Ministério do Trabalho, o que o impede de receber contribuições sindicais. Nem se diga que a não juntada de tal documento consubstancia-se em mera irregularidade formal como sustentado pelo Recorrente, porquanto trata-se a carta sindical de prova irrefutável de sua regular constituição e existência. Porém há provas que tais empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso. SEEB/MT. em razão do disposto no art. 3º do Estatuto desta entidade, bem como de seu registro no Ministério do Trabalho. Ademais, sob o prisma legal (CLT, art. 511, § 2º), os empregados da Consignante desenvolvem atividades similares àquelas dos bancários e, por isso, deve ser representado pelo sindicato desta categoria. À vista do exposto, o SEEB-MT é quem deve receber as contribuições sindicais depositadas pela Consignante, tal como concluído pelo Juízo de origem. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0095900-13.2009.5.23.0007; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 11/05/2012; Pág. 12) Ver ementas semelhantes

 

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