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Art 611 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráternormativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas eprofissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivasrepresentações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É facultado aos Sindicatosrepresentativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou maisemprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalhopara reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, noâmbito de suas representações. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. Transcendência não demonstrada. 2. Minutos residuais. Troca de uniforme. Decisão em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Óbice da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. Norma coletiva que afasta, do cômputo da jornada de trabalho, os minutos anteriores e posteriores à marcação de ponto utilizados para fins particulares. Ausência de adstrição à tese vinculante firmada ao julgamento do are 1. 121. 633/go (tema 1046). Transcendência não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: fca fiat chrysler automóveis Brasil Ltda agravados: marcelino vasconcelos alves Santos gmarpj justificativa de voto vencido ressalto, desde logo, que acompanho o voto do eminente relator quanto ao tópico “minutos residuais”, mesmo porque o acórdão regional nem mesmo fez referência a negociação coletiva a respeito do tema. Na verdade solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: (...) de plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo: 1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. De plano, registro que a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: “no tocante à validade da jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento, sinale-se, de plano, que não se trata de hipótese de suspensão do feito, notadamente porque a matéria em discussão (horas extras) consiste em direito trabalhista assegurado constitucionalmente, situação diversa daquela nos autos do are 1.121.633/go, em trâmite no supremo tribunal federal. ” (ag-airr- 10904-59.2015.5.03.0062, relator ministro walmir oliveira da costa, dejt 26.03.2021). “agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-arr-759-28.2011.5.03.0047, relator ministro Luiz José dezena da Silva, dejt 05.03.2021). A respeito da matéria, o recurso de revista, embora não apresente óbice formal que impeça a análise da matéria, trata de questão que não possui transcendência. O TRT registrou que “ em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho ” e que “ os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação ” (fl. 725). Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta corte superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a jurisprudência desta corte reconhece a validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula nº 423 do tst), ainda que o elastecimento decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Nesse sentido, rememoro julgados da sdi-i do TST, o primeiro deles relativo à mesma reclamada: “recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’). 2. Além disso, esta sdi-i já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado revela que, mediante instrumento coletivo de trabalho, restou fixada ‘jornada superior a oito horas diárias’ em turnos ininterruptos de revezamento, ‘com a respectiva compensação de tais excessos (labor além da 8ª hora diária) aos sábados’. Tem-se, assim, que o limite de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual é efetivamente inviável concluir pela validade da cláusula coletiva em exame. ” (e-arr-983- 06.2010.5.03.0142, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 04.09.2015). “recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada legal. Pagamento como extras das horas laboradas além de seis horas. Súmula nº 423 do TST. Esta corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Tal jornada pode ser elastecida, por meio de regular negociação coletiva, até o limite máximo da oitava hora. Reconhecido o direito às horas extras porque comprovado que o reclamante se ativava em turnos que ultrapassavam a referida jornada, porquanto laborava de 6h às 15h48, no primeiro turno, e das 15h48 até 1h09, no segundo turno, totalizando, respectivamente, 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos de labor diário. Sendo inválido o ajuste, tem-se como devido ao reclamante o pagamento das horas excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos. Embargos não conhecidos. ” (e- rr-866-04.2012.5.03.0026, relator ministro: Augusto César leite de Carvalho, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) “horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. ” (e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro: João oreste dalazen, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) acresço, por oportuno, os seguintes julgados desta 1ª turma: “agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Rito sumaríssimo. 1. Fiat automóveis. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (estabelecida jornada superior a seis horas e limitada à oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras). Precedentes da 1ª turma e da sbdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ” (airr-11828- 47.2016.5.03.0026, 1ª turma, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 17/12/2021). “agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Jornada superior a oito horas diárias. Invalidade. Súmula nº 423 do TST. Transcendência da causa não reconhecida. 1. A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (súmula nº 423 do tst). 2. No caso, o tribunal regional, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de trabalho do autor, que laborava em regime de revezamento, porque, em primeiro lugar, a jornada de trabalho extrapolava a oitava diária; e, segundo, porque, em diversas ocasiões, o trabalhador laborou em dias destinados ao repouso. 3. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tal como se deu na hipótese, invalida a norma coletiva que o autorizou, sendo devido, ao autor, o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. ” (ag-airr-249-86.2020.5.12.0002, 1ª turma, relator ministro amaury Rodrigues pinto Junior, dejt 03/12/2021). “agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei nº 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento por norma coletiva. Descumprimento do pactuado, com realização de jornada superior a oito horas diárias. Deferimento das horas extras excedentes à sexta diária. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta corte superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no art. 7º, XIV, da cf/88. De que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, razão pela qual não há falar-se em suspensão do feito, em razão do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-airr-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª turma, relator ministro Luiz jose dezena da Silva, dejt 04/10/2021). Por fim, o valor objeto da controvérsia do recurso, neste tema, não revela relevância econômica a justificar a atuação desta corte superior. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois reconheço a transcendência jurídica da matéria. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno. [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] foram acostadas aos autos normas coletivas que autorizam, expressamente, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes cumpridos pelo autor (v.g. Cláusula 3ª do act 2015/2016, id f69fdc4). Ocorre, todavia, que não é possível conferir validade às cláusulas normativas em comento. Isso porque o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial n. 360 do c. TST afastou qualquer controvérsia acerca do reconhecimento da jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF ao obreiro que é submetido à mudança contínua de turno, ainda que constatada a prestação de serviços em apenas dois turnos alternados semanalmente ou em periodicidade um pouco maior, tal como o fazia o reclamante. Há que se considerar, aqui, que o citado artigo estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva. No entanto, no caso em tela, mesmo que a alternância de turnos seja fruto de negociação coletiva, ainda assim as horas extras são devidas ao recorrente, nos períodos de revezamento de turnos, fixados, porquanto o c. TST, por meio da Súmula nº 423, limitou a flexibilização a jornada de trabalho em turnos de revezamento, nos seguintes termos: (grifo nosso) turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Assim, em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho. Impede ressaltar que a norma constitucional em evidência foi instituída para o trabalho em turnos alternados em função do maior desgaste físico e mental que este provoca e da agressão natural ao relógio biológico. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7º da cr), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em limite superior ao previsto em Lei, ou seja, a duas horas excedentes (inteligência do art. 59 da clt), pois, além do dispositivo celetista em comento ser norma de ordem pública e de aplicação cogente, a própria constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse aspecto, não se aplica à presente hipótese a interpretação do STF proferida no re nº 590.415, pois aqui os pressupostos fáticos são completamente distintos. Ademais, tal qual explicitado acima, a autonomia negocial, conferida pela cr/88 às entidades sindicais, não significa permissão à prática de excesso e de abuso. Desse modo, por serem cogentes e de ordem pública, as normas legais de proteção à saúde do trabalhador não são passíveis de negociação, ainda que coletiva. E nem se diga que seria necessário que o labor desenvolvido pelo autor abrangesse as vinte e quatro horas do dia, bastando que, como nos autos, haja labor em turnos alternados, abrangendo períodos do dia e da noite. Tampouco se argumente que o trabalho por mais de oito horas diárias se destinava a compensar a ausência de labor aos sábados. Conforme já exposto, trata-se, aqui, de norma afeta à saúde e à segurança do trabalhador, sendo inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, mesmo que assim não fosse, os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação. (grifei e sublinhei) o primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folga aos sábados é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma segunda folga na semana e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essa folga adicional reduz possíveis malefícios à saúde do trabalhador (mormente como no caso dos autos, em que o turno de revezamento compreendia apenas dois turnos de trabalho e um deles em jornada apenas parcialmente noturna). Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a reconhecer a transcendência jurídica da matéria “negociação coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento”, dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o exame do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Conhecer do recurso de revista e lhe dar provimento para afastar da condenação as horas extras e reflexos. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-ED-AIRR 0010561-80.2017.5.03.0163; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 755)

 

AGRAVO DA RECLAMADA EXPRESSO NEPOMUCENO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

1. Pedido de sobrestamento. Tema 1046. Inaplicabilidade. Direito assegurado na Constituição Federal. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Manutenção. Impõe. Se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. Processo nº tst-ag-rrag. 292-05.2017.5.17.0191 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: expresso nepomuceno s.a. Agravados: fibria celulose s.a. E reginaldo antonio ceruti gmarpj/arpj justificativa de voto vencido solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: 1. Pedido de sobrestamento do feito em primeiro plano, destaco que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 de repercussão geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. Não se trata, pois, de validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). (ag-airr. 12357-09.2016.5.03.0142, relator ministro: hugo Carlos scheuermann, 1ª turma, dejt 16/04/2021). Agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (ag-arr. 759-28.2011.5.03.0047, relator ministro: Luiz José dezena da Silva, 1ª turma, dejt 05/03/2021). Assim, não cabe falar em sobrestamento do feito com amparo no tema 1046 da repercussão geral. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-a da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e iv). Quanto ao tema em destaque, tal qual registrado na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante abordava matéria que possui transcendência com relação ao reflexo de natureza política, tendo em vista haver desrespeito à jurisprudência desta corte (Súmula nº 423 do tst). No caso, o TRT manteve a validade de cláusula normativa prevendo a possibilidade de fixação da jornada de trabalho para além da oitava diária, a empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. A e. Corte regional assim decidiu: inicialmente, ressalto que reclamante foi admitido em 25/09/2010 que foram declarados prescritos inexigíveis todos os pedidos relativos período anterior 27/03/2012. O acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviarios do estado do Espírito Santo (sindirodiviarios/es) expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 6x2, senão vejamos: (...) já no act 2012/2013, cuja vigência de 01/05/2012 30/04/2013, consta que, partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de horas, nas escalas 4x4, 2x2 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar compensatória de até horas diárias, visando complementar carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) e, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203, do período de 28/03/2012 novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, labor era de 11 horas efetivas, descontado intervalo para alimentação repouso de hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim do período de 28/03/2012 marco prescricional) novembro de 2012 não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram jornada partir de dezembro de 2012, reputo válida jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido disposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo qual troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando reclamante laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1322 id d44297d pág. 7); diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23: 10h (14 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1490 id fa40397 pág. 7); diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 2144 id 41cc519 pág. 7); diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1524 id b0f6620 pág. 1). Todavia, certo que houve pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo exposto, não há falar em pagamento de horas extras após 6ª hora, ante validade da norma coletiva e, tampouco, após 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. (...) dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir condenação imposta na origem (destaquei) a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras (súmula nº 423/tst). É imperioso destacar que a sbdi-i desta corte já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Cito os seguintes julgados: horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade. 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (tst e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro João oreste dalazen, dejt 31/10/2014). Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho em tempo superior a oito horas diárias, mediante norma coletiva. Impossibilidade. 1. Esta corte superior tem reputado válida a fixação, mediante norma coletiva, de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias. 2. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 423 do tribunal superior do trabalho, de seguinte teor: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. Tal entendimento ancora-se na jurisprudência deste tribunal superior, que, reiteradamente, tem decidido que a previsão contida no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, relativa à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tem por escopo tutelar a saúde do trabalhador, diante das alterações constantes a que submetido seu relógio biológico, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos. Característica inerente a esse tipo de atividade. 4. A corte de origem, no presente caso, consoante transcrito na decisão embargada, registra a existência do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho, firmado em 30/08/2006, que dispõe em sua cláusula 3ª: o atual horário de trabalho convalidado pelas partes desde o ano de 2002, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09 h, em revezamento semanal bem como os respectivos intervalos de refeição, que permanecem em vigor. .. Extrai-se, daí, a fixação, mediante norma coletiva, de jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite de oito horas diárias previsto no referido verbete sumular. 5. Afigura-se irrelevante, no caso, o fato de que a extrapolação da jornada diária de oito horas tenha decorrido da compensação do trabalho a ser prestado nos sábados, porquanto manifesta a dissonância entre o preceito normativo consagrado no acordo coletivo firmado entre as partes. Que fixa jornada superior a oito horas diárias. E o escopo tutelar da norma constitucional, bem como a inobservância do limite máximo estabelecido no referido verbete sumular. Precedentes da sbdi-i. 6. Irretocável a decisão proferida pela egrégia terceira turma desta corte superior, que, reconhecendo a invalidade dos instrumentos coletivos que estabeleceram jornada superior a oito horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. 7. Recurso de embargos conhecido e não provido. (tst-e-arr-1246- 89.2010.5.03.0028, relator ministro lelio bentes Corrêa, dejt 11/04/2014). Recurso de embargos. Turno ininterrupto de revezamento. Acordo coletivo prevendo jornada de oito horas. Extrapolamento da jornada diária. Compensação aos sábados. Observância da jornada de 44 horas semanais. Validade. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. A c. Turma condenou a reclamada no pagamento das horas extraordinárias após a sexta diária, porque a jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi descaracterizada, em face de negociação coletiva prevendo jornada superior a oito horas diárias, em contrariedade à Súmula nº 423 do c. TST. O verbete traduz a orientação da c. Corte, na interpretação da norma que garante jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. E acena para o limite de oito horas diárias, que deve ser respeitado, sob pena de não ser validado. O respeito ao limite constitucional de 44 horas semanais, não legitima a negociação coletiva que traz trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada diária superior a oito horas, em face do desgaste que sofre o trabalhador que trabalha em tais sistemas de jornadas, afligido pela alteração do ritmo biológico e do limitado ao convívio com a família. Embargos conhecidos e desprovidos. (tst-e-rr-274- 97.2012.5.03.0142, relator ministro aloysio Corrêa da veiga, dejt 06/12/2013, destaquei). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois, emborareconheça a transcendência jurídica da matéria, considero que o tribunal regional decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] o acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre o sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do estado do Espírito Santo (sindirodiviários/es) e a expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa o labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 e 6x2, senão vejamos: cláusula décima terceira. Escalas de trabalho (...) parágrafo primeiro. Escala do motorista carreteiro / motorista de tritem / operador de carregador florestal, e demais empregados: escala de trabalho será de 12:00 (doze) horas, no esquema 04 (quatro) por 02 (dois), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Quarenta e oito horas consecutivas ou, uma escala equivalente e alternativo aos 4x2, como por exemplo 4 (quatro) por 4 (quatro), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Noventa e seis horas consecutivas ou ainda, a escala de 6 (seis) por 2 (dois), elaborada da seguinte forma: dois dias consecutivos de oito horas de 00:00 X 08:00; dois dias consecutivos de oito horas de 08:00 X 16:00; dois dias consecutivos de oito horas de 16:00 X 24:00; folga. Quarenta e oito horas consecutivas parágrafo segundo a empresa signatária do presente acordo coletivo poderá estender a jornada de trabalho além dos limites estabelecidos no parágrafo primeiro, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, filas de carga e descarga, quebra ou defeitos nos veículos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, dentre outros, restando vencido o contido no art. 59, da CLT, ficando garantido aos empregados o intervalo contido no artigo 66 da CLT. (...) parágrafo quinto aos empregados que atuarem de acordo com o parágrafo primeiro desta cláusula, fica garantido intervalo de 1:00 (uma) hora, não computados na jornada de trabalho, conforme preconiza o §2º do artigo 71, da ckt, destinado ao repouso e alimentação. (...) (fls. 215/216) já no act 2012/2013, cuja vigência é de 01/05/2012 a 30/04/2013, consta que, a partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de 8 horas, nas escalas 4x4, 2x2 e 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar e compensatória de até 2 horas diárias, visando complementar a carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) 2) escala de trabalho. A partir de dezembro/12 acordam as partes que a partir de 01 de dezembro de 2012 serão adotadas as escalas de trabalho abaixo elencadas: i) turno de horário fixo: 1) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 4 (quatro dia de trabalho por quatro dias de descanso) para quem trabalha em horário diurno; 2) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 2 X 2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso), perfazendo um total de 60 (sessenta) horas de folga. 3) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 2 (quatro dias e trabalho por dois dias de descanso); parágrafo primeiro. Em conformidade com o disposto no inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e no § 2º do artigo. 59, da CLT, no caso das escalas previstas nos itens 1 e 2, supra, ou seja, 4x4 (quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso) e 2x2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso) de 8 (oito) horas diárias em turno fixo, fica acordado entre as partes que os empregados que trabalharem nestas escalas, deverão sempre que solicitado pelo empregador, obrigatoriamente, realizar 2:00 (duas) horas extras diárias, que serão compensadas com o maior número de folgas que estes terão durante a semana e mês. Parágrafo segundo. Os empregados que estiverem laborando nas escalas de turno fixo, após permanecer no mínimo 4 (quatro) meses ininterruptos no mesmo horário, a empresa fará a troca de turno. A troca de turno (horário) ora prevista não implicará, para qualquer efeito, a caracterização de labor em turno ininterrupto de revezamento, sendo sempre considerada a jornada de trabalho de 8 horas diárias, sem prejuízo de trabalho extraordinário. A empresa, em comum acordo com o colaborador, poderá ou não utilizar o revezamento trimestral. (...) (fls. 232/234. Grifos nossos) [...] nesse trilhar, visando conferir maior segurança nas relações jurídicas coletivas, a Lei nº 13.467/2017 introduziu os artigos 611-a e 611-b na consolidação das Leis do trabalho, que versam sobre os direitos que podem ou não ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva de trabalho. Releva destacar que o § 1º, do novel art. 611-a, da CLT limita a atuação do judiciário trabalhista exclusivamente no que diz respeito à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, evidenciando a intenção precípua de sobrepor o negociado sobre o legislado. Desta feita, o que se observa é que o legislador ordinário ratificou o entendimento anterior do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes estipulem, mediante negociação, as normas que regerão as suas próprias vidas. Afinal, não se pode olvidar que ninguém melhor do que a própria categoria profissional, personificada pelo sindicato de classe, para avaliar as vantagens e desvantagens de um pacto a respeito das condições de trabalho dos representados. E, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203,do período de 28/03/2012 a novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, o labor era de 11 horas efetivas, descontado o intervalo para alimentação e repouso de 1 hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim, do período de 28/03/2012 (marco prescricional) a novembro de 2012, não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram a jornadaa partir de dezembro de 2012, reputo válida a jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido odisposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo o qual a troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até o final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que a jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando o reclamante a laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de 2 horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, o diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h e término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1322. Id d44297d. Pág. 7); o diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h e término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23:10h (14 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1490. Id fa40397. Pág. 7); o diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h e término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 2144. Id 41cc519. Pág. 7); o diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h e término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1524. Id b0f6620. Pág. 1). Todavia, é certo que houve o pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo o exposto, não há falar em pagamento de horas extras após a 6ª hora, ante a validade da norma coletiva e, tampouco, após a 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. Por fim, consigno que não obstante esta desembargadora (na condição de relatora do recurso ordinário nº 0000397- 32.2016.5.17.0121, julgado na sessão realizada em 26/01/2017), tenha proferido julgamento, em face da mesma reclamada, em sentido diverso, melhor analisando a questão, na esteira do entendimento adotado pelo e. STF, no julgamento do re 895.759, revi o posicionamento por mim adotado, na forma da fundamentação supra. Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir a condenação imposta na origem. O primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folgas adicionais é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma quantidade superior de folgas e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essas folgas adicionais reduzem possíveis malefícios à saúde do trabalhador. Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a, embora reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista do autor, por considerar que a corte regional decidiu em harmonia com a tese fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-RRAg 0000292-05.2017.5.17.0191; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 746)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO.

Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa da constante do laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado. Ante a ausência desses elementos, não há como o juízo chegar a resultado diferente, prevalecendo, portanto, as conclusões do experto, mantendo-se o adicional de periculosidade deferido na origem. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NORMAS COLETIVAS. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEFERIMENTO. As condições de trabalho estabelecidas nas convenções coletivas apenas são aplicáveis no âmbito das respectivas representações (art. 611 da CLT), não sendo possível obrigar o empregador ao cumprimento de normas coletivas de que não tenha participado, quer diretamente, quer mediante órgão representativo. Constatando-se que a empregadora do demandante não é representada pelos sindicatos patronais signatários das convenções coletivas de trabalho colacionadas com o fim de embasar o pedido de diferenças salariais, as normas ali contidas não são aplicáveis à relação de emprego havida entre as partes, impondo-se a improcedência do pedido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000832-10.2021.5.13.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 240)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA COLETIVA OBJETO DA DEMANDA. SUSCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 791-A, § 3º, DA CLT E 86 DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.

1. Na hipótese, não prospera a alegação de omissão do Colegiado em relação aos arts. 611 da CLT e 7º, XXVI e XXVII, e 8º, I e VI, da Constituição Federal, porquanto, embora o acórdão não tenha feito menção expressa a tais dispositivos, emitiu tese explícita sobre a matéria debatida, registrando os motivos que levaram esta Seção a concluir pela nulidade parcial da norma impugnada. 2. Porém, há de se reconhecer contradição no tocante à distribuição dos ônus processuais, pois ao mesmo tempo em que esta SDC reconheceu a nulidade apenas parcial da cláusula impugnada na petição inicial, ensejando a sucumbência recíproca, atribuiu exclusivamente aos réus o encargo pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, como se eles fossem os únicos sucumbentes no processo. 3. Assim, passando ao saneamento do vício, cumpre consignar que, devido à sucumbência recíproca, incide ao caso a diretriz inscrita nos arts. 791-A, § 3º, da CLT e 86 do CPC. 4. Logo, considerando que a essência da cláusula impugnada é a vedação (i) à contratação de mão-de-obra terceirizada e (ii) à implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais, e que apenas a segunda das proibições foi declarada nula, o rateio das despesas processuais deve se dar de forma igualitária, pois tanto o autor quanto os réus restaram vencedores e vencidos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) da demanda. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar contradição. (TST; ED-ROT 0007821-86.2018.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 31)

 

REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF.

A existência de norma coletiva autorizando a adoção do regime compensatório de jornada em atividade insalubre, mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, supre a autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Aplicação da decisão do STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO, oportunidade em que fixada a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: Tema 1.046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E nas relações de emprego mantidas após o advento da Lei nº 13.467/2017, a validade do regime compensatório em atividade insalubre autorizada em norma coletiva tem respaldo no inciso XIII do artigo 611-A da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020730-83.2021.5.04.0511; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (7ª E 8ª) COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 109 DO C. TST.

A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê a compensação do valor pago quanto ao adicional pelo exercício de cargo de confiança bancário com as horas extras devidas, na hipótese de ser afastada a alegação de seu exercício, por decisão judicial, o que ocorreu no caso, diante do reconhecimento por este Juízo da ausência de fidúcia que autorize a aplicação das excludentes do § 2º do art. 224 da CLT. A norma coletiva em questão foi regularmente negociada entre os sindicatos patronal e profissional, não havendo que se falar em inaplicabilidade, ante o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT. Desse modo, não vislumbro a possibilidade de reconhecer que referida cláusula acarreta qualquer ofensa aos princípios constitucionais, nem aos que regem o Direito do Trabalho, e tampouco ao conteúdo da Súmula nº 109 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que calcada na própria Consolidação das Leis do Trabalho, precisamente no seu art. 611- A. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a compensação dos valores devidos a título de horas extras pela 7ª e 8ª horas diárias, com os montantes pagos pelo recorrido a título de gratificação de função, à luz da cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, pelo período de vigência de referida norma (1/09/2018 a 31/8/2020). Recurso Ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INAPLICABILIDADE DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O recorrente em razões finais requereu a retificação da ata de audiência, uma vez que nela constou o Sr. SÉRGIO LUIZ ANDRADE VIANA, como testemunha indicada pelo reclamado, quando o correto seria indicada pela reclamante. Ocorre que, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, o alegado erro material não lhe trouxe qualquer prejuízo, uma vez que na fundamentação da sentença, o Magistrado, por mais de uma vez, fundamentou sua decisão no depoimento do Sr. SÉRGIO LUIZ ANDRADE VIANA, deixando claro se tratar de testemunha indicada pela parte reclamante. Desse modo, entendo correta a aplicação da multa por embargos protelatórios, uma vez que o erro material apontado foi devidamente corrigido por ocasião da prolação da sentença quando o Magistrado deixou claro em sua fundamentação que o referido senhor se tratava de testemunha indicada pela parte obreira. Recurso Ordinário improvido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para a caracterização da função de confiança bancária, a exigir carga horária de 8 (oito) horas diárias, não é necessário que o empregado tenha verdadeiro poder de mando, de gestão ou que sua posição no banco seja relevante a ponto de influenciar os rumos do empreendimento, bastando apenas que seja demonstrado que o cargo exige uma fidúcia maior que aquela conferida ao bancário comum, bem assim que a função de confiança exercida seja dotada de atribuições mais relevantes e importantes que aquelas desempenhadas pelos demais bancários. Inexistindo tais elementos, impõe-se o reconhecimento da jornada de 6 (seis) horas diárias, com o consequente pagamento da 7ª e 8ª horas prestadas, como serviço extraordinário. Recurso Ordinário improvido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR- nº 1540/2005-046-12-00.5, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST manifestou-se pela constitucionalidade do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em face do inciso I do art. 5º da Constituição Federal de 1988 - CF/88. Naquela assentada, a Corte Superior reconheceu que a igualdade jurídica e intelectual não afasta a diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, entendendo que o art. 384 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, é norma legal de natureza afeta à medicina e segurança do trabalho. Logo, inexistindo nos autos prova de concessão do intervalo do art. 384, e alegando a parte recorrente os fundamentos de que a trabalhadora não fazia jus, deve ser mantida a Sentença que reconheceu e declarou o direito da obreira ao gozo do intervalo de 15 (quinze) minutos, previsto no art. 384 da CLT, impondo o seu pagamento como horas extras, todavia, limitado ao período de 16/12/2014 a 10/11/2017, quando o referido artigo foi revogado pela lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Recurso Ordinário parcialmente provido. DIVISOR 220. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1) Tendo em vista a tese fixada no julgamentoIncidente de Recurso Repetitivo IRR-849- 83.2013.5.03.0138é devida a utilização do divisor 180 para apuração das horas extras, considerando que, no caso dos autos, a parte reclamante estava submetida a uma jornada diária de trabalho de 6 horas. 2) Insta salientar também que, tratando-se de verba de natureza salarial habitual, há produção de reflexos sobre outras parcelas de cunho trabalhista. Desta feita, é devida a integração das horas extraordinárias concedidas sobre a remuneração do repouso semanal remunerado e seus reflexos sobre férias acrescidas do adicional de 1/3 e gratificações natalianas. 3) Em relação a integração das horas extras no repouso semanal remunerado, a Lei n.º 605/49, em seu artigo 7º, alínea a dispõe que o repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Além disso, a Súmula nº 172 do C. TST estabelece: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Oportuno destacar que a Súmula nº 113 do TST estipula que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, entretanto não impede que as partes transijam de forma mais benéfica ao empregado. Nesse passo, a norma coletiva juntada aos autos dispõe expressamente, em sua Cláusula 8ª, parágrafo primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO FUNCIONAL. Primeiramente, importa destacar que, para se reconhecer a ocorrência do desvio de função capaz de autorizar o pagamento de diferenças salariais, a parte reclamante, na condição de detentora do encargo probatório (inciso I do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC) deverá apresentar provas robustas e incontestes, capazes de refletir exatamente a situação ocorrida à época do pacto laboral, até porque, as anotações postas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e as informações registradas nos documentos admissionais e demissionais, gozam de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida por prova inconteste, conforme entendimento referendado na Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, da análise das provas documental e oral carreadas aos autos tem- se que no período de abril a setembro de 2018 a obreira efetivamente exercera função de diversa daquela registrada em sua CTPS, mantendo-se incólume a sentença de Primeiro Grau nesse particular. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Na forma do item I da Súmula nº 159 do TST, para que o empregado faça jus à percepção de salário de substituição, esta deve se revestir de caráter não eventual, sendo desnecessária a comprovação de que referidas substituições ocorrem de forma plena, conforme jurisprudência do C. TST. Assim, considerando que as testemunhas confirmaram que a reclamante/recorrida efetivamente substituiu os gerentes em suas férias, é de se manter integralmente a sentença. Recurso Ordinário improvido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à gratuidade de justiça deferida à obreira, adoto o mesmo entendimento exposto pelo Juízo de origem, no sentido de que o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao julgador concedê-la, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo que a simples afirmativa na petição inicial é suficiente. No caso dos autos, consoante reluzem os documentos juntados, além de a reclamante/recorrida não ter auferido remuneração acima do limite estabelecido pela legislação consolidada, firmou declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial com poderes específicos para esse fim. De outra banda, tem-se que a parte recorrente não apresentou nenhuma prova no sentido de demonstrar a capacidade financeira da obreira, tampouco de desacreditar a mencionada declaração de pobreza. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida em Primeiro Grau. Recurso Ordinário improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. No tocante à correção monetária o recorrente requer a aplicação da Súmula nº 381 do C. TST, quanto ao marco inicial de seu cômputo. A sentença silenciou nesse tocante. Portanto, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da Súmula nº 381 do C. TST, segundo a qual O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com relação aos juros de mora, nada a deferir uma vez que já fora determinado na sentença a observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recurso Ordinário parcialmente provido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Tendo em vista que na decisão impugnada já houve a determinação para a incidência dos descontos previdenciários e fiscais na forma definida em lei e nos regulamentos do órgão fazendário, nada a reformar. Recurso Ordinário improvido. ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar na seara trabalhista o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre apenas da mera sucumbência da parte, não havendo mais a necessidade de que sejam preenchidos os requisitos contidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 (situação econômica do trabalhador e assistência sindical), sendo aplicado a partir de então o preceituado no art. 791-A Celetizado, o que fora observado na sentença. Quanto ao pleito da parte reclamante/recorrente, considero que, para a fixação dos honorários advocatícios, foram observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não existindo elementos capazes de justificar a majoração dos honorários advocatícios, conforme pretendido. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001359-65.2019.5.07.0012; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 916)

 

I - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA (COVID-19). MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO.

A situação em apreço não envolve a extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, e sim a dispensa sem justa causa do trabalhador, circunstância em que a própria legislação estipula a impossibilidade de negociação coletiva em torno da redução da indenização rescisória do FGTS (art. 611-B, inc. III, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017). Ademais, a condição de força maior aventada (pandemia da covid-19) não autoriza, automaticamente, a supressão de direitos rescisórios trabalhistas (ou o deságio de 50%). Faz-se necessário, a bem da verdade, que fique demonstrado o enquadramento da situação fática na hipótese transcrita no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para o caso de ruptura contratual. Na hipótese em apreço, não ocorreu a extinção da empresa reclamada. Logo, ressai impróspera a incidência da restrição aplicada em virtude da força maior (pagamento de metade da multa fundiária de 40%). JUROS DE MORA. TERMO FINAL. A iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - que interpretando, principalmente, a expressão efetivo pagamento prevista no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, afastou a tese de que o simples depósito recursal ou judicial da quantia devida, mesmo quando ainda litigioso o objeto da demanda, seria suficiente para exonerar o devedor da obrigação de pagamento de juros e correção monetária. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 18 de dezembro de 2020, cuja ementa foi publicada aos 07/04/2021, com pequenas alterações e acréscimos, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), isso na fase extrajudicial (anteriormente a decisão referia-se ao IPCA-E, mas usava a expressão pré-judicial) Decidiu, ainda, que, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, (na decisão anterior utilizava a expressão a partir da citação), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, ainda não tendo transitado em julgado a decisão de primeiro grau, já que pendente de recurso ordinário, e em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, e, tratando- se de questão de ordem pública, impõe-se determinar, de ofício, que o Juízo a quo adote, na liquidação/execução da sentença ou do acórdão, conforme o caso, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, no ponto, para determinar, de ofício, que a atualização dos créditos seja efetivada pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020, com a redação publicada em 07/04/2021. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO-BASE. O reclamante não logrou êxito em provar que o salário-base, indicado em seus contracheques, fosse fictício ou correspondente a valor inferior ao devido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000749-87.2020.5.07.0004; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 748)

 

BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.

Para a instituição do banco de horas na hipótese de trabalho em atividades insalubres, além dos requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, a reclamada deve ter licença prévia das autoridades competentes (CLT, art. 60) ou contar com norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada sem a necessidade de tal licença (CLT, art. 611-A, alínea XIII). (TRT 18ª R.; ROT 0010258-56.2022.5.18.0104; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 764)

 

BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE E DE NORMA COLETIVA QUE DISPENSE A NECESSIDADE DE SUA CONCESSÃO. INVALIDADE.

Comprovado que a parte autora laborava em ambiente insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a referida compensação, (art. 60 da CLT) e sem previsão em norma coletiva dispensando a necessidade de apresentação dessa autorização (art. 611-A, XIII, da CLT introduzido pela Lei n. 13.467/2017), imperiosa a reforma da sentença para reconhecer que o regime de compensação não foi validamente implementado e para, por corolário, condenar a ré ao pagamento de horas extras mais reflexos segundo previsto no art. 59-B da CLT. Apelo obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000328-51.2020.5.23.0037; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 776)

 

LABOR EM SOBREJORNADA. NÃO COMPROVADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS.

Compete à parte que alega o ônus de comprovar, de forma robusta, que laborava em sobrejornada, como forma de justificar a pretensão ao pagamento das horas extraordinárias. Assim, e não se desonerando o ora recorrente do ônus que lhe competia, à luz do que preconiza os artigos 818, da CLT e 373, do CPC, de se manter a decisão ora atacada que indeferiu o pedido de horas extraordinárias e reflexos. DIREITOS DISPONÍVEIS NEGOCIADOS EM CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE ASSEGURADA PELO STF. TEMA 1.046. Considerando-se que o intervalo intrajornada não se enquadra como direito absolutamente indisponível, conforme consta expressamente do inciso III, do art. 611-A, da CLT, bem como a recente decisão do STF quando da apreciação do tema 1.046 que entendeu pela constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, forçoso reconhecer que não assiste razão ao recorrente, pelo que se mantém incólume a decisão ora atacada. Recurso conhecido e negado provimento. (TRT 7ª R.; ROT 0000950-76.2020.5.07.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1187)

 

PRELIMINAR DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA Nº 330, DO TST.

A quitação passada pelo empregado ao empregador, e observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, § 2º, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, em nada impedindo que o trabalhador possa pleitear, em Juízo, as diferenças que entenda devidas. Precedentes do TST. Preliminar rejeitada. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA (COVID-19). MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. A situação em apreço não envolve a extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, e sim a dispensa sem justa causa do trabalhador, circunstância em que a própria legislação estipula a impossibilidade de negociação coletiva em torno da redução da indenização rescisória do FGTS (art. 611-B, inc. III, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017). Ademais, a condição de força maior aventada (pandemia da covid-19) não autoriza, automaticamente, a supressão de direitos rescisórios trabalhistas (ou o deságio de 50%). Faz-se necessário, a bem da verdade, que fique demonstrado o enquadramento da situação fática na hipótese transcrita no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para o caso de ruptura contratual. Na hipótese em apreço, não ocorreu a extinção da empresa reclamada. Logo, ressai impróspera a incidência da restrição aplicada em virtude da força maior (pagamento de metade da multa fundiária de 40%). JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO OBREIRO. No que respeita às normas de acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467/17 alterou e introduziu modificações à CLT, como estampam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 Consolidado. Ademais, a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, como preconiza o § 4º, do art. 790 da CLT, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira, salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000372-46.2021.5.07.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1086)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PLR RELATIVA AO ANO DE 2018. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVO QUE CONTEMPLA O DIREITO À VERBA. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO DA PARCELA.

A reclamante não logrou êxito em demonstrar que o direito à percepção da PLR do ano de 2018 estava devidamente assegurado por instrumento normativo, inexistindo nos autos elemento de prova que confirme a tese. As disposições sobre a verba PLR, tal como referenciadas em norma coletiva regularmente firmada pelos entes convenentes, prevalecem até mesmo sobre a Lei, dando-se maior força ao poder de negociação pelas entidades sindicais patronais e de trabalhadores. Inteligência do caput e do inciso XV do art. 611-A da CLT. (TRT 19ª R.; RORSum 0000691-14.2021.5.19.0005; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 403)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE NÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT E NÃO APRESENTA SUAS RAZÕES DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE COTEJO ANALÍTICO. NO CASO, A RECLAMADA ALEGA QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, A EVIDENCIAR SUA INTENÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É INADMISSÍVEL NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA Nº 126 DO C. TST) E DEFENDE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA DOS EMPREGADOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A RECLAMADA NÃO IMPUGNOU, NO ENTANTO, O FUNDAMENTO ADOTADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, QUAL SEJA, O DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA PELA SUBMISSÃO DO RECLAMANTE A HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 191 do c. TST, interpretando o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O art. 1º da Lei nº 7.369/85 refere. se não apenas aos eletricitários, mas a todos os empregados do setor de energia elétrica. Nesse sentido, também, prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1: É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Assim, verificado que o empregado é metroviário e desempenha atividade exposta a risco elétrico, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional, que deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Ressalte-se que a Lei nº 12.740/12, que revogou a Lei nº 7.369/85, não se aplica à presente controvérsia, conforme o disposto no item III da Súmula nº 191 do TST, porquanto o contrato de trabalho do autor teve início em 1978. Agravo conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre a duração do trabalho e os intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único, da CLT). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. (TST; RRAg 1001681-47.2017.5.02.0022; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1571)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍEDICA RECONHECIDA.

1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XXVI) e legal (artigo 611-A, III, da CLT) que prestigiam a negociação coletiva e permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 3. Destarte, verifica-se a transcendência jurídica da causa. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. Ademais, a reforma trabalhista ocorrida pela Lei nº 13.467/2017 estabeleceu parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, elencando quais direitos seriam, ou não, passíveis de flexibilização via norma coletiva. 4. No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XXVI) e legal (artigo 611-A, III, da CLT) que prestigiam a negociação coletiva e permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 5. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (TST; RR 1000934-50.2017.5.02.0361; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1565)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A causa referente à validade da norma coletiva que fraciona o intervalo interjornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarretava, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo interjornada, fazendo constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 6. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante usufruía do intervalo interjornada de forma fracionada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, com a declaração de validade da norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0100905-24.2016.5.01.0026; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1424)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que estipulou tempo pré-fixado para as horas in itinere. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Ademais, a SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do STF, e provido. (TST; RR 0011964-10.2015.5.15.0070; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1398)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MELHOR EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que suprimiu o pagamento das horas in itinere. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011579-44.2015.5.03.0087; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1525)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DISPOSIÇÃO ACERCA DE NORMA JURÍDICA PRESENTE NA LEGISLAÇÃO HETERÔNOMA. TURNOS DE REVEZAMENTO COM DURAÇÃO DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A Constituição Federal atribuiu aos sindicatos as necessárias legitimidade e autonomia para representar seus filiados nas negociações coletivas, que pressupõem acordos que trarão conquistas à categoria, e que por vezes incluirão cessões recíprocas. 2. A primazia da realidade tem mostrado que o empregado, individualmente, é hipossuficiente para a negociação direta com seu empregador, detentor de maior poder econômico e dos meios de produção, em regra. Porém, essa desigualdade de condições não se sustenta no âmbito da negociação coletiva, na qual se presume a simetria de poderes entre os acordantes, como ensina o princípio da equivalência dos contratantes coletivos. 3. A afirmação dos acordos e convenções coletivas prestigia os sindicatos, bem como o próprio instituto da negociação, traz segurança jurídica ao ambiente negocial e permite o acesso dos trabalhadores a condições que não teriam por meio da legislação ordinária e a agilidade de adaptação à realidade econômica. 4. Entretanto, a negociação não pode transigir acerca de direitos absolutamente indisponíveis, devendo ser respeitado um patamar mínimo civilizatório, representado por um acervo de normas presentes na Constituição Federal, em normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro, e mesmo na legislação infraconstitucional, desde que assegure garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. Ao julgar o Tema RG nº 1046, o e. STF fixou a tese de que São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. E em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa- fé e em simetria de condições. 7. No caso dos autos, discute-se a validade de cláusula de norma coletiva que limita o direito previsto no art. 7º, XIV, da CF, e fixa turnos ininterruptos superiores a oito horas diárias (8 horas e 48 minutos), com o objetivo de compensar a ausência de trabalho nos sábados, respeitada a jornada semanal. A Constituição Federal estabeleceu limites à duração do trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF), entretanto estes ficaram submetidos à negociação entre as partes, respeitados os limites legais. Esta c. Corte tem autorizado normas coletivas que fixam jornadas superiores aos limites constitucionais de oito horas diárias (como nas escalas 12x36), e durações semanais superiores a quarenta e quatro horas (como na semana espanhola), desde que respeitado o limite mensal de 220 horas e a compensação razoável. Além disso, a baliza do art. 611-A da CLT indica que deve prevalecer o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. Assim, deve prevalecer a interpretação do e. STF a respeito do art. 7º, XXVI, da CF, de forma a se permitir negociações coletivas sobre duração do trabalho, desde que não firam o patamar mínimo civilizatório, como no caso dos autos. 8. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva recaiu sobre direito de indisponibilidade relativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista do autor não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a ré transcreve o inteiro teor do capítulo impugnado (págs. 486-488), sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista da ré não conhecido. (TST; RR 0011446-31.2017.5.03.0087; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1393)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). RETENÇÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

Conforme bem pontua a Corte Regional, A retenção de 30% [da taxa de serviço] foi expressamente pactuada nas CCTs, de modo que as CCTs exigiam a celebração de Acordo Coletivo com o sindicato obreiro para garantir a legalidade da cobrança da taxa e instituir a Tabela de Pontos a ser distribuída entre os trabalhadores. e não para autorizar a retenção de 30% da taxa de serviço. Esta Corte Superior tinha entendimento pacificado no sentido de que é inválida a norma coletiva que prevê a retenção pelo empregador de parte do valor arrecadado a título de taxa de serviço (gorjeta). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou tese no sentido de que São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, deve prevalecer o quanto fixado nas normas coletivas, diante do predomínio do pactuado sobre o legislado, ainda que se trate de limitação, redução ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que não se transija sobre os chamados direitos indisponíveis, previstos no rol taxativo do artigo 611-B da CLT. introduzido pela Lei nº 13.467/2017. estes infensos à negociação coletiva. Também merece destaque o fato de que a matéria se encontra elencada no artigo 611-A da CLT, caput e inciso IX, de seguinte teor: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) IX. remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CF e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Ressalte- se, ademais, que não se pode extrair do acórdão do regional a invalidade dos descontos autorizados por meio da convenção coletiva em face da ausência do acordo coletivo de trabalho, na medida em que o Regional consignou que apesar de não ter sido celebrado Acordo Coletivo de Trabalho para garantir a legalidade da cobrança da taxa e instituir a Tabela de Pontos a ser distribuída entre os trabalhadores, não se pode invalidar o que foi livre e soberanamente pactuado pelos representantes das categorias patronal e profissional. Disso resulta que as Convenções Coletivas são válidas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011235-46.2016.5.18.0011; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1391)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o objeto da cláusula 8ª do ACT 2012/2013 da categoria, refere-se à adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Tal hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos e, por conseguinte, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (TST; RR 0000888-24.2017.5.10.0016; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1356) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.

Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. A causa diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento e repasse da taxa assistencial, coletivamente autorizada pelos empregados filiados. Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torna da interpretação dos artigos 545 e 579 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que condicionam o desconto das contribuições ao sindicato à autorização expressa e individual de cada empregado. Diante da potencial violação do art. 545 da CLT, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de o empregador proceder ao desconto das contribuições devidas ao sindicato (taxa assistencial) da folha de pagamento de seus empregados filiados, sem a anuência expressa, prévia e individual de cada um, mas apenas com respaldo na norma coletiva que assim autoriza. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical (imposto sindical) devida pelos filiados, passou a ser facultativa, assim como já eram as contribuições assistenciais. Nesse passo, à luz da ADI 5.794/DF, a qual declarou a constitucionalidade dos artigos 545, 578 e 579 da CLT, de3ntre outros, tem-se que, tanto para a contribuição sindical, como para a contribuição assistencial e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, faz-se necessária autorização prévia e individual. Desataque-se que o art. 611-B da CLT proíbe o desconto em folha de quaisquer cobranças instituídas por norma coletiva sem prévia e expressa anuência do trabalhador. Desse modo, para que haja desconto em folha da taxa assistencial, exige-se a prévia e expressa autorização individual de cada empregado filiado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000142-94.2021.5.13.0029; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1458)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo as categorias profissionais diferenciadas (artigos 511, 570 e 581 da CLT), devendo-se ainda considerar a base territorial do local da prestação de serviços, a teor do princípio da territorialidade e unicidade sindical (art. 611 da CLT e art. 8º, II, da CR/88). ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das reclamadas e adesivo do reclamante; rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pela segunda reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da segunda reclamada para absolvê-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imutada na sentença de origem e do pagamento de honorários advocatícios, julgando improcedente a ação em face da mesma; deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para: A) declarar que são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas trazidas com a defesa, com consequente exclusão da condenação o pagamento da diferença de diárias de viagem, no período de 20/11/2017 até 30/04/2018, e de participação nos resultados nos termos das CCT de 2017/2017 e 2017/2017; b) excluir da condenação o pagamento de diferença no cálculo de horas extras mais reflexos; e c) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; negou provimento ao recurso adesivo do reclamante; diante da sucumbência total do reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual arbitrado na origem de 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos das rés (rateado em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; custas no importe de 2% calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, pelo reclamante, isento, ficando as reclamadas autorizadas a pleitear junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0011096-97.2021.5.03.0153; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1976)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. INDEVIDAS. ESCALA 4X4. 12 HORAS COM 01 HORA DE INTERVALO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.

1. O legislador ordinário (arts. 611 e 611-A, da CLT) ratificou o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal, no sentido de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes estipulem, mediante negociação, as normas que regerão as suas próprias vidas; 2. Sendo assim, reputa-se válida a norma coletiva, que prevê jornada de 12 horas com 01 hora de intervalo, em escala 4x4, que não ultrapassa as 44 horas semanais nas primeiras quatro semanas e, ainda, totaliza 33 horas semanais nas quatro semanas seguintes, com uma folga de 96 horas, e, portanto, não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária. Inteligência do inciso XIV, do art. 7º da CF. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ARTIGO 14, DA Lei nº 4.860/65. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA. PORTO ORGANIZADO. TERMINAL MISTO. NÃO ENQUADRAMENTO. Súmula nº 55 DESTE REGIONAL. O adicional de risco portuário é devido aos portuários que trabalham em terminais organizados, bem como aos que trabalham em área portuária mista, ou seja, no Porto de Vitória, Porto de Tubarão, Porto de Praia Mole, Porto de Ubu, Portocel, Terminal Vila Velha/TVV, Companhia Portuária de Vila Velha/CPVV, não sendo extensível aos trabalhadores que, embora laborem em tais portos, não integram a categoria profissional dos portuários. Inteligência do art. 14 da Lei nº 4.860/65 e da Súmula nº 55 deste Regional. (TRT 17ª R.; ROT 0000499-54.2020.5.17.0011; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 24/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES DE DIREITOS LEGAIS POR NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DA RG. HORAS IN ITINERE.

1. A constitucionalidade das limitações ou afastamentos (exclusões) de direitos trabalhistas operadas por convenções e acordos coletivos, porque devem observar a adequação setorial negociada, depende: A) da existência de vantagem compensatória. Não se exige, entretanto, que essa vantagem seja explicitamente especificada (destacada); b) do respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, que são, em princípio, os direitos relacionados no art. 611-B da CLT. 2. Observado o princípio da adequação setorial negociada, é constitucional a pactuação coletiva restritiva do direito às horas in itinere. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024349-98.2016.5.24.0071; Primeira Turma; Rel. Des. Julio Cesar Bebber; Julg. 24/10/2022; DEJTMS 24/10/2022; Pág. 107) Ver ementas semelhantes

 

RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS PATRONAL E PROFISSIONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. ILEGITIMIDADE PARA DISPOREM SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ASSEIO E CONSERVAÇÃO. COTA LEGAL MÍNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A decisão recorrida declarou a nulidade da cláusula 5ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, ao autorizar as empresas do segmento de asseio e conservação a contratarem a quantidade de pessoas com deficiência física prevista em lei com base exclusivamente no número de trabalhadores da área administrativa das prestadoras de serviços. E assim o fez por entender que a hipótese de redução ou supressão da medida protetiva prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 se encontra elencada no rol taxativo do art. 611-B da CLT, em seu item XXIV, na qualidade de objeto ilícito para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tal disposição. Todavia, note-se que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapola os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90. Precedentes. No caso, a norma sob exame, ao alterar a base de cálculo da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, não negocia interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetar trabalhadores indeterminados que sejam portadores de deficiência física. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0080465-78.2020.5.07.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 21/10/2022; Pág. 37)

 

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