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Art 613 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 613 - AsConvenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsasacordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivosdispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante suavigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes pormotivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcialde seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)

VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendasnem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsasacordantes, além de uma destinada a registro. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. LIMITES DA LIDE. A CORTE REGIONAL DIRIMIU A CONTROVÉRSIA REFERENTE À VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO, ADUZINDO QUE HOUVE JULGAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, FORA DOS LIMITES DA LIDE PORQUE, APESAR DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ITEM III DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO FOI FORMULADO PEDIDO PELO RECLAMANTE NO ROL DE PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL (FLS 14-6) CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA PARCELA A CONTAR DA SUA SUPRESSÃO (PÁG. 2602). ASSIM, CONSIDERANDO QUE HÁ PEDIDO CONTIDO NA CAUSA DE PEDIR E, CONSIDERANDO, TAMBÉM, OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO, VISLUMBRO PROVÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 840 DA CLT.

Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. LIMITES DA LIDE. Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte dirimiu a controvérsia referente à verba diferencial de mercado, aduzindo que houve julgamento, em primeira instância, fora dos limites da lide porque, apesar dos fundamentos lançados no item III da petição inicial, não foi formulado pedido pelo reclamante no rol de pedidos da petição inicial (fls 14-6) consistente no pagamento da parcela a contar da sua supressão (pág. 2602), sendo patente, portanto, que houve pedido contido na causa de pedir. É bom lembrar que dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões e a sua pretensão de maneira minimamente compreensível para que se considere atendido o artigo 840, §1º, da CLT. In casu, tendo sido compreendida a pretensão pelo juízo e pela própria parte adversa, entende-se que a condenação observou o princípio da adstrição ou da congruência positivado nos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 840 da CLT e 128 do CPC/73 (atual art. 141 do CPC/2015) e provido. VERBA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. É inviável a pretensão recursal, porquanto não dirimida a controvérsia a partir de previsão em norma coletiva, desservindo ao fim colimado a alegação de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O recurso de revista, no particular, vem calcado apenas em divergência jurisprudencial, que se mostra inespecífica (óbice da Súmula nº 296/TST), uma vez que não trata da particularidade fática referente à confissão do autor, no sentido de que sempre residiu em Bagé, não tendo havido mudança de domicílio (pág. 2448). Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que alega o Banco, verifica-se que o acórdão recorrido contém tese expressa sobre as questões que lhe foram submetidas por meio das razões recursais, sendo certo que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição total em relação às promoções, vê- se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia ao fundamento de que se trata de matéria estranha ao feito, o que inviabiliza a pretensão recursal, uma vez que não atacado tal fundamento. Incidência da Súmula nº 422/TST. Por sua vez, quanto à prescrição relativa aos anuênios, destaca-se que, da decisão regional, verifica- se que aquela Corte entendeu por incidir à pretensão relativa aos anuênios a prescrição parcial, ressaltando que A ação foi ajuizada em 19.11.09. O pedido é de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, parcela satisfeita até 1999. Trata-se de parcela de trato (sucessivo, satisfeita ao longo do contrato, sendo, renovada a lesão a cada pagamento. Assim, não incide à espécie a prescrição total buscada pelos réus, não havendo que se cogitar de ato único, restando, portanto, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 294 do TST (pág. 1444). Pois bem, a SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consoante os termos da Súmula nº 452/TST, vem se firmando no sentido de afastar a incidência da prescrição total quando a pretensão está relacionada com o descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa, porquanto a hipótese não se confunde com alteração do pactuado. As lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial. Nesse contexto, a decisão regional que entendeu ser aplicável a prescrição parcial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Logo, não foi contrariada a Súmula nº 294 do TST e superada a tese dos arestos colacionados (art. 896, § 4º, da CLT. Lei nº 7956/98 e Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Extrai-se do acórdão regional que a verba em comento teve origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que a partir do ano de 1983, por meio de norma coletiva, estes foram transformados em anuênios, havendo previsão de seu pagamento nos anos subsequentes, não sendo mais renovado a partir de 1999. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia a reclamada retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Intacto, portanto, o art. 468 da CLT. Ademais, tendo em vista que o direito decorreu do fato de o benefício ter aderido ao contrato de trabalho, porque originalmente instituído pelo regulamento empresarial, é irrelevante a ausência de renovação das normas coletivas que passaram a contemplá-lo. Logo, não se há cogitar de violação dos arts. 611, 613 e 614 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, sendo perfeitamente aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 333/TST. Os arestos ditos divergentes encontram óbice no artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 372/TST. O que se observa da decisão regional é que aquela Corte, mesmo considerando que o autor não teve interesse em participar da concorrência para cargo comissionado em outra localidade, deixa claro que este exerceu cargo de confiança por mais de 10 (dez) anos, dado suficiente à aplicação da Súmula nº 372/TST, como ocorreu. Por oportuno, frise-se que este Tribunal tem entendido que a mera reorganização institucional da empresa não se consubstancia em justo motivopara a supressão dagratificaçãoem que foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 372/TST, devendo, o motivo em comento, relacionar-se com a existência de conduta faltosa praticada pelo trabalhador. Isso porque as decisões de gestão empresarial não podem resultar em violação de preceitos relacionados à proteção do trabalhador, pois o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, a teor do que dispõe o artigo 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. Como se observa das razões recursais, toda a fundamentação aqui empreendida no tocante à pretensa absolvição do Banco ao pagamento das diferenças de PLR está vinculada ao sucesso da tese de exclusão da condenação das diferenças salariais referentes à gratificação de função suprimida, o que não ocorreu conforme decisão regional aqui confirmada, constante do item anterior. Nesse contexto, não se vislumbram as violações de lei e da Constituição Federal apontadas. Acresça-se, no tocante à alegada violação do artigo 7º, XXVI da CF/88, assim como dos artigos 442 e 444 da CLT, que ainda pesa contra o recorrente o fato de a Corte Regional, interpretando a norma coletiva, em reforço de fundamentação, ter expressamente ressaltado que equivoca-se o banco ao mencionar que somente o exercício do cargo dá direito ao pagamento da verba em valor diferenciado, porquanto a referida cláusula faz menção aos comissionados, incluindo-se, portanto, a situação retratada em sentença na qual determinada a integração do adicional de função ao salário do autor, a contar da ilegal supressão. Friso, ainda, que a referida cláusula 12ª, §1º, não regula a questão invocada no recurso, regulando, apenas, o critério de proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões (págs. 2451-2452, grifamos). Recurso de revista não conhecido. PARCELAS QUE COMPÕEM O TETO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É inviável a pretensão recursal, porquanto foi dirimida a controvérsia justamente a partir da interpretação do regulamento de aposentadoria, notadamente o artigo 28, § 3º, ao qual se refere o Banco, interpretando-o de forma distinta da Corte Regional, que expressamente registra: de acordo com o art. 31 do Plano de Benefícios nº 01, o salário real de benefício corresponde à média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício (fl. 346). O salário-de-participação, por sua vez, corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado, por mês, observado o teto máximo (art 28 e § 3º, fl. 345). A condenação envolve parcelas de natureza salarial integrando, portanto, o salário-de-participação a ser considerado para o novo cálculo da complementação de aposentadoria na forma das normas regulamentares, inclusive quanto ao teto máximo e contribuições devidas em favor da PREVI, como decidido na origem (pág. 2460, grifamos). Ora, conforme constou do acórdão recorrido, a sentença expressamente determinou a observância do teto previsto no regulamento da PREVI, consoante requerido pelos demandados em defesa (pág. 2459). Nesse contexto, os arestos ditos divergentes mostram-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula nº 296/TST. Também não se há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que não trata, em sua literalidade, da matéria em comento como exige o artigo 896, c, da CLT. Da mesma forma, não se divisa contrariedade à OJ-18-SBDI-1/TST, até porque observado o regulamento de aposentadoria no tocante à integração. Também não se vislumbra contrariedade à OJT-32- SBDI-1/TST, uma vez que tal verbete não adentra na particularidade da integração. Recurso de revista não conhecido. lV. RECURSO DE REVISTA DA PREVI. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO E INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Assim como o Banco do Brasil, a PREVI também se volta contra a decisão regional em relação aos temas em epígrafe. Por economia processual, reporta-se aos fundamentos lançados nos itens 1.2 e 1.3 do recurso de revista do Banco e não se conhece do presente recurso. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO ATUARIAL. É inviável a pretensão recursal, porquanto não foi dirimida a controvérsia em torno das diferenças de complementação de aposentadoria pelo prisma aqui devolvido, em relação à fonte de custeio. Incidência da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. Recurso de revista do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do Banco não conhecido. Recurso de revista da PREVI não conhecido. (TST; RR 0097700-07.2009.5.04.0104; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2022; Pág. 7327)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DE COMISSÃO DE FÁBRICA AD HOC CONTRA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A jurisprudência desta SDC posiciona-se no sentido de que a legitimidade ad causam para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva de trabalho (ou acordo coletivo) está adstrita, essencialmente, ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado vício de vontade ou alguma das hipóteses do art. 166 do CCB. Portanto, a comissão de fábrica ad hoc. como se intitulam as Partes Autoras. não tem legitimidade ad causam para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade de cláusula constante em acordo coletivo de trabalho. Observe-se, ademais, que, no caso concreto, embora os Autores argumentem que a legitimidade da comissão ad hoc se ampara na figura da Comissão de Representação dos Empregados, prevista nos arts. 510-A e seguintes da CLT, não houve comprovação da regularidade de sua constituição, uma vez que não vieram aos autos elementos que demonstrassem a convocação dos trabalhadores para a eleição (art. 510-C, caput, da CLT), a formação da comissão eleitoral (art. 510, §1º, da CLT), nem a própria realização da eleição dos representantes. Nada obstante, ainda que referida comissão tivesse sido concebida regularmente, ela não teria autorização nem poderes para atuar em nome dos trabalhadores a fim de celebrar instrumento normativo autônomo com o empregador, tampouco impugná-lo. Isso porque a validade do processo negocial coletivo se submete necessariamente à intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro. princípio da interveniência sindical coletiva. e, por outro lado, ao sindicato pertence a prerrogativa de representação judicial da categoria profissional na defesa de seus interesses (arts. 513, a e b, 611 e 613 da CLT c/c art. 8º, III e IV, da CF). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte. Recurso ordinário desprovido. (TST; ROT 1003208-95.2020.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/06/2022; Pág. 205)

 

ANUÊNIOS. PARCELA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO. NULIDADE.

No caso, em que pese a parcela anuênio não gozar de previsão legal, não há um ato único do empregador que tenha alterado cláusula do contrato de trabalho do autor. Isso porque a CTPS do reclamante consignou expressamente a previsão da parcela anuênio, sem fazer qualquer ressalva ou vinculação à norma coletiva ou regulamento interno da reclamada. Assim, a norma coletiva de 1999 em nada modificou a relação contratual específica do autor, valendo-se apenas para os contratos de trabalho que lhe fossem posteriores ou para aqueles que não continham cláusula expressa de pagamento de anuênios. Noutro aspecto, verifica-se que a gratificação por tempo de serviço foi incorporada ao salário e "congelada", parcela que hoje é paga sob a rubrica VCP, isto é, não mais sofreu aumento em virtude do maior tempo de serviço. Nesse caso, a parcela ainda continuou a ser paga, apesar de incorporada. Logo, a prescrição aplicável é a parcial. Aplicação analógica da Súmula nº 373, do TST. Banco do Brasil. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. A parcela anuênio estava prevista no contrato de trabalho do autor, e não na norma coletiva, como tenta fazer a reclamada, de modo que é forçoso reconhecer que ela não poderia ser suprimida posteriormente, sob pena de violar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no art. 468 da CLT, e o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no art. 7º, VI, da CF/1988. Não há, pois, qualquer violação ao art. 613, § 3º, da CLT, e ao art. 7º XXVI, da CF/1988, porquanto se concluiu que o direito estava previsto no contrato de trabalho e não na norma coletiva. Dou provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100727-34.2021.5.01.0080; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 26/07/2022; DEJT 28/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CONVENÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A abrangência das convenções coletivas de trabalho tem como base o princípio da territorialidade, previsto no artigo 8º, II, da CF/88, sendo possível concluir que o contrato de trabalho é regido pelo instrumento coletivo do local em que se deu a efetiva prestação de serviços, e não do local em que a empresa tem sua sede, a teor do disposto nos artigos 611 e 613, ambos da CLT. No caso, a reclamante está baseada em Macaé, não lhe sendo aplicável, portanto, as CCTs com abrangência territorial no município do Rio de Janeiro. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0100588-60.2021.5.01.0055; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 09/03/2022; DEJT 01/04/2022)

 

NORMA COLETIVA - ULTRATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que fosse firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e prevaleceu o entendimento de que, segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos e que para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista vedou a ultratividade. Segundo, ainda, aquela decisão, acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores, soando estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos. Desse modo, e uma vez que desde janeiro de 2018 não mais existe CCT vigente para a categoria na qual o reclamante estava inserido e que previa o auxílio alimentação e considerando-se que se a empresa continuou pagando o benefício por alguns meses após o fim da vigência da norma coletiva, o fez por mera liberalidade, de se excluir da condenação o auxílio-alimentação referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020. (TRT 7ª R.; ROT 0000373-40.2021.5.07.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 19/07/2022; Pág. 435)

 

NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. ART. 614 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODO PRÉVIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE.

O art. 614, § 1º, da CLT preconiza que [a]s Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo (SIC). Portanto, do depósito inicia a vigência, quer dizer, para frente, ex nunc. A legislação não permite a retroação, mormente com a leitura do art. 613 da CLT. Tendo em vista ser a autonomia uma das características das convenções, ou seja, feitas pelas próprias partes, com a presença sindical, deve-se observar então a irretroatividade do direito, garantia fundamental que se opõe ao direito legislação e autolegislado. Essa característica foi destacada na Lei nº 13.467, de 13-07-2017, tanto que se permite, hodiernamente, até mesmo derrogar direito legislado, observado o piso mínimo de direitos fundamentais trabalhistas, conforme arts. 611-A e 611-B da CLT. Outro argumento a somar a favor da corrente normativa está no fato de ser uma norma geral e abstrata que abrange todos os membros da categoria profissional, independentemente de ser associado ou não a determinado sindicato, ou seja, equivale a Lei em sentido material. Descendência direta dessa premissa. O conteúdo da convenção coletiva equivale a uma norma jurídica. É a forçosa observância da regra adotada pelo ordenamento jurídico de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a norma nova não será aplicada às situações pretéritas. A situação se dá pelo princípio da irretroatividade, que objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico, por força do art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Mas o princípio da irretroatividade, que reconheço a existência e a aplicabilidade, não se sobrepõe à vontade das partes, que podem relativizá-lo por conta da convenção. Nada impede, contudo, que as partes negociem, porque, vale lembrar, vigora nessa matéria a autodeterminação da vontade coletiva. E essa retroação não consta das normas colacionadas aos autos. (TRT 12ª R.; ROT 0000184-91.2021.5.12.0023; Terceira Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 14/06/2022)

 

INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS.

Extrai-se do acórdão regional que a verba em comento teve origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que a partir do ano de 1983, por meio de norma coletiva, estes foram transformados em anuênios, havendo previsão de seu pagamento nos anos subsequentes, não sendo mais renovado a partir de 1999. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia a reclamada retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Intacto, portanto, o art. 468 da CLT. Ademais, tendo em vista que o direito decorreu do fato de o benefício ter aderido ao contrato de trabalho, porque originalmente instituído pelo regulamento empresarial, é irrelevante a ausência de renovação das normas coletivas que passaram a contemplá-lo. Logo, não se há cogitar de violação dos arts. 611, 613 e 614 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, sendo perfeitamente aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 333/TST. Os arestos ditos divergentes encontram óbice no artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]. (TST, 8ª Turma, RR-97700-07.2009.5.04.0104, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (TRT 18ª R.; ROT 0010492-57.2021.5.18.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 23/09/2022; DJEGO 26/09/2022; Pág. 750)

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. ENCANADOR.

O artigo 613, III, da CLT dispõe que as convenções coletivas devem conter obrigatoriamente as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelo dispositivo, sendo dever da empregadora enquadrar o empregado em função nela existente para fins de piso salarial. Recurso da ré desprovido. (TRT 24ª R.; ROT 0024324-46.2020.5.24.0071; Primeira Turma; Rel. Des. Julio Cesar Bebber; Julg. 02/05/2022; DEJTMS 02/05/2022; Pág. 183)

 

A) RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO. SERTESP. D) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇUCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E DA UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNICA. UNIÃO DA INDÚSTRIA DE CANA-DE- AÇÚCAR). E) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEMESP. F) RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO. G) RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FECOMÉRCIO, DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO. SECOVI, DO SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR, DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO E DO SINDICATO DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL. CINCEP. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.

Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, verifica-se que os suscitados, ora recorrentes, apresentaram em contestação objeção ao ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica em exame. O Tribunal Regional, contudo, rejeitou a aludida preliminar, sob o fundamento de que a recusa para a negociação coletiva, bem como para a instauração de dissídio coletivo, pressupõe a deliberação expressa da assembleia da categoria nesse sentido. Registrou que, no presente caso, a questão não foi submetida à assembleia dos suscitados e a sua arguição em preliminar de contestação constitui mera escolha técnica do corpo jurídico, razão pela qual não merecia ser acolhida Foi registrado que, a despeito de a Relatora ter notificado as entidades sindicais que suscitaram a preliminar em exame, a fim de que juntassem as atas da assembleia em que foi concedida a autorização pelos membros da categoria econômica por eles representada, os referidos sindicatos não fizeram prova nesse sentido. Esta Corte, a partir da interpretação conferida ao artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado na hipótese de não haver objeção expressa na contestação. Tem-se, portanto, que é suficiente a apresentação da objeção em contestação, não sendo necessário que a parte comprove, por meio da juntada de ata, a autorização da assembleia para suscitar a preliminar em exame, na medida em que não há qualquer previsão no texto constitucional neste sentido. Desse modo, não há qualquer invalidade ou inconstitucionalidade na exigência do comum acordo. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo e exigir requisito não previsto no texto constitucional, não decidiu amparado na norma constitucional reguladora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recursos ordinários providos. B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDHOSP. CLÁUSULA 3ª (CLÁUSULA 2ª. NOVA NUMERAÇÃO). PISO SALARIAL. CLÁUSULA 21ª (CLÁUSULA 17ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso ordinário quanto à impugnação da Cláusula 3ª (Cláusula 2ª. Piso salarial) e da Cláusula 21ª (Cláusula 17ª. Adicional de horas extras), ante a ausência de interesse recursal, na medida em que não houve sucumbência quanto ao ponto. Recurso ordinário não conhecido, no particular. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS ENQUADRADOS NA CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO SINDICATO SUSCITANTE. NÃO PROVIMENTO. A teor do § 3º artigo 511 da CLT, a categoria profissional diferenciada é constituída por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas, seja por força de estatuto profissional especial ou por apresentarem condições de vida singulares. Esta egrégia Seção, examinando Dissídio Coletivo instaurado pela mesma entidade sindical suscitante (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO. SEEVISSP. SP) reconheceu que, a despeito de a categoria dos vigilantes não estar prevista no quadro de atividades e profissões estabelecido no artigo 577 da CLT, esta se enquadra como categoria profissional diferenciada, na medida em que possui estatuto profissional próprio. Lei no 7.102/1983. e os trabalhadores que exercem tal atividade possuem condições de vida singulares. Em se tratando de categoria profissional diferenciada, é despiciendo que haja correspondência entre as atividades desempenhadas pelos trabalhadores e a atividade econômica da categoria patronal. Tem-se, por essa razão, que a entidade sindical está autorizada a negociar com entidades sindicais que representem diversos segmentos econômicos ou a instaurar dissídio coletivo em face destes, com o fim de fixar as normas a serem aplicadas à categoria profissional diferenciada. Isso porque, como se sabe, os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula no 374, somente terão direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo em que este tenha sido representado, no processo de negociação, por órgão de classe de sua categoria. Cumpre destacar que, no caso de as empresas representadas pelo suscitado, que não tiverem em seus quadros empregados vinculados à entidade sindical suscitante, a sentença normativa será inócua, na medida em que não será aplicável aos trabalhadores vinculados ao sindicato da categoria profissional correspondente à sua atividade econômica preponderante. Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. CLÁUSULA 10ª (CLÁUSULA 8ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). ADIANTAMENTO QUINZENAL. PROVIMENTO. É cediço que o entendimento uniforme desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Por sua vez, para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Ocorre que, conforme consignado no acórdão regional, não havia norma preexistente, na medida em que o instrumento coletivo anterior tratava-se de sentença normativa. Nessa perspectiva, tendo em vista que cláusula em exame, por não se tratar de norma preexistente, somente poderia ter sido estipulada por meio de negociação dos entes coletivos envolvidos e não por meio de sentença normativa. Desse modo, merece ser dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo SINDHOSP, a fim de excluir da sentença normativa a CLÁUSULA 10ª (CLÁUSULA 8ª). ADIANTAMENTO QUINZENAL. Recurso ordinário a que se dá provimento quanto ao ponto. CLÁUSULA 12ª (CLÁUSULA 10ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). VALE OU TICKET REFEIÇÃO. PROVIMENTO. É cediço que a Lei no 6.321/1976 concede benefícios fiscais às empresas que venham a conceder refeições aos seus empregados, por meio do Programa de Alimentação ao Trabalhador. PAT. Este diploma legal, entretanto, não atribui aos empregadores a obrigação de fornecer o referido benefício. É inequívoco que o Tribunal Regional, ao deferir parcialmente a cláusula em referência, criou um encargo econômico aos empregadores por meio de sentença normativa, extrapolando, por conseguinte, o exercício do seu poder normativo. Referida cláusula não se trata de norma preexistente, razão pela qual somente por meio de negociação entre os entes coletivos seria possível a concessão da vantagem em exame aos empregados da categoria profissional representados pela entidade sindical suscitante. Ante o exposto, merece ser dado provimento ao recurso ordinário, a fim de excluir a Cláusula 12ª (Cláusula 10ª). Vale ou ticket refeição da sentença normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento quanto ao ponto. CLÁUSULA 14ª (CLÁUSULA 11ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PROVIMENTO. Esta egrégia Seção, examinando cláusula semelhante, decidiu não ser possível a concessão de prazo ou o estabelecimento de normas para a formação de comissão destinada a instituir o benefício Participação nos Lucros e Resultados, uma vez que este deve ser resultado de negociação entre as partes ou fixado por meio de lei. De igual modo, não poderia a Justiça do Trabalho, por meio de sentença normativa, conceder estabilidade aos membros da comissão a ser criada. Tem-se, desse modo, que o egrégio Tribunal Regional, ao deferir a referida cláusula, a qual não se trata de norma preexistente, ultrapassou os limites do seu poder normativo. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 17ª (CLÁUSULA 13ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). ESTABILIDADE AOS TRABALHADORES. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Seção, consubstanciado no Precedente Normativo no 82, é no sentido de garantir o pagamento de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, observado o limite de 120 dias, a despeito de não haver instrumento normativo autônomo firmado entre as partes no período anterior. Esta colenda Corte Superior, ao examinar Dissídio Coletivo de natureza econômica, proveniente do mesmo Tribunal Regional, no qual também foi aplicado o Precedente Normativo no 36 por este editado, reconheceu a sua compatibilidade com supracitado Precedente Normativo no 82. É cediço que o artigo 926 do CPC atribui aos Tribunais o dever de manter a estabilidade, a coerência e a integridade de sua jurisprudência, motivo pelo qual deve ser aplicada a razão de decidir do referido julgado ao caso em exame, ante a similitude das circunstâncias fáticas entre eles. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 18ª (CLÁUSULA 14ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM GARANTIAS SALARIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. Verifica-se que, por meio da aludida cláusula, foram concedidos diferentes tipos de estabilidades provisórias, com garantias salariais, aos trabalhadores da categoria profissional representada pela entidade sindical suscitante. Por essa razão, faz-se necessária a análise individualizada de cada uma das alíneas da Cláusula objeto de impugnação. Inicialmente, cumpre destacar que a Cláusula em exame não se trata de norma preexistente, na medida em que a norma coletiva anterior é uma sentença normativa, conforme bem destacado pelo egrégio Tribunal Regional de origem. Na alínea a, foi garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 dias após o término da licença compulsória. É cediço que a garantia de emprego à gestante encontra-se disciplinada no artigo 10, II, b, do ADCT, segundo o qual é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Destaca-se, ainda, que o artigo 1º da Lei no 11.770/2008, com a redação conferida pela Lei no 13.257/2016, prevê a possibilidade de a licença-maternidade ser prorrogada por 60 dias, além do prazo previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Desse modo, uma vez que a matéria está disciplinada em nosso ordenamento jurídico, a concessão de vantagem maior do que aquela prevista em lei ou na Constituição Federal demanda a negociação entre os entes coletivos, não sendo possível a sua fixação pela Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo. O acórdão regional, portanto, merece ser reformado, a fim de excluir a alínea que amplia o prazo da estabilidade da gestante. Com relação à alínea b, esta prevê a estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento. Verifica-se que o aludido dispositivo está em consonância com o Precedente Normativo no 80 desta Corte Superior, de modo que não merece ser reformado o acórdão regional quanto ao ponto. A alínea c, por sua vez, assegura a estabilidade aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria especial ou por tempo de serviço, de modo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade. No que concerne à garantia de emprego a ser concedia aos trabalhadores em período que antecede à aquisição do direito à aposentadoria, esta colenda Corte firmou entendimento consolidado no Precedente Normativo no 85. Segundo este, aos empregados é deferida a garantia de emprego durante os 12 meses que antecedem a data em que é adquirido o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos. Constata-se que a alínea c da Cláusula 18ª (Cláusula 14ª) não está em sintonia com o teor do aludido precedente normativo, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de adequar a sua redação aos termos do verbete em destaque. A alínea d da Cláusula 18ª (Cláusula 14ª) assegura ao empregado afastado do trabalho por doença a estabilidade provisória por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta. Verifica-se que a referida alínea prevê a estabilidade do empregado em gozo do auxílio-doença. Cumpre destacar que tal dispositivo não trata da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, na medida em que esta última hipótese encontra-se disciplinada na alínea subsequente. Ocorre que a legislação previdenciária não concede aos trabalhadores a concessão de estabilidade em caso de doença que não guarde qualquer relação com o desempenho da atividade laboral. Desse modo, a sua previsão em norma coletiva demanda a negociação coletiva, não podendo esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, ampliar as hipóteses legais de estabilidade provisória. Nesse contexto, merece ser reformado o v. acórdão regional, a fim de excluir a alínea d da Cláusula 18ª da CCT (Cláusula 14ª). Na alínea d está disciplinada a estabilidade provisória do empregado vítima do acidente de trabalho. De acordo com este dispositivo, será assegurada a estabilidade por prazo igual ao do afastamento, até o limite de 60 dias após o termo previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A Cláusula em referência amplia o prazo de estabilidade provisória assegurado, por lei, aos empregados vitimados por acidente do trabalho. Desse modo, por criar encargo econômico para os empregadores, somente poderia ser resultado de negociação entre as partes. Destaca-se que esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, apenas estaria autorizada a fixá-la, caso se tratasse de norma preexistente, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, merece ser reformado o v. acórdão regional para excluir a referida alínea, na medida em que o Tribunal Regional de origem, ao deferi-la, ultrapassou os limites do poder normativo. Por fim, a alínea f garante aos empregados vitimados por acidente de trabalho a sua permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico. sem prejuízo da remuneração anteriormente percebida. , os quais estariam obrigados a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional. Esta egrégia Seção, contudo, examinando cláusula semelhante, decidiu que a ampliação de benefícios aos empregados acidentados, para além dos moldes estabelecidos na legislação que regula a matéria, somente seria possível por meio da negociação coletiva. Não é possível, portanto, a fixação da referida cláusula, em sede de sentença normativa, por meio da Justiça do Trabalho no exercício do seu poder normativo. Deve, portanto, ser excluída a alínea d da Cláusula em exame. Diante do exposto, merece ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de excluir as alíneas a, d, e e f e alterar a redação da alínea c, a fim de que adequá-la aos termos do Precedente Normativo no 85. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 22ª (CLÁUSULA 18ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS. PARCIAL PROVIMENTO. Merece ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, quanto ao ponto, a fim de ajustar a redação da referida Cláusula aos termos do Precedente normativo no 87, na medida em que não prevê a possibilidade de ser estabelecido, pelo empregador, outro dia de folga para o empregado. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 32ª (CLÁUSULA 26ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS. NÃO PROVIMENTO. É cediço que esta Corte Superior, por meio do Precedente Normativo no 102, firmou entendimento no sentido de a empresa dever prestar assistência jurídica a seu empregado que, no exercício da função de vigia, venha a praticar ato que o leve a responder a ação penal. Verifica-se que a Cláusula ora impugnada assegura direito não disciplinado no aludido verbete, mas previsto no inciso III do artigo 19 da Lei no 7.102/1983, ao prever que a empresa deverá diligenciar junto à autoridade policial para que ao vigilante seja garantida a prisão especial por ato decorrente do serviço. Ocorre que esta egrégia Seção, no RO-2013800- 79.2009.5.02.0000, da relatoria do e. Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, publicado em 16.8.2013, ao examinar cláusula de idêntico teor reconheceu a sua compatibilidade com o aludido Precedente Normativo. É cediço que o artigo 926 do CPC atribui aos Tribunais o dever de manter a estabilidade, a coerência e a integridade de sua jurisprudência, motivo pelo qual deve ser aplicada a razão de decidir do referido julgado ao caso em exame, ante a similitude das circunstâncias fáticas entre eles. Nessa perspectiva, não merece ser reformado o acórdão regional quanto ao ponto. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 33ª (CLÁUSULA 27ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). AUXÍLIO FUNERAL. PROVIMENTO. A cláusula em análise, por criar encargo econômico para o suscitado, somente poderia ser fixada, por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, caso se tratasse de norma preexistente, ante a autorização contida no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Recurso ordinário provido quanto ao ponto. CLÁUSULA 35ª (CLÁUSULA 29ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO. A Cláusula em exame assegura ao empregado que esteja afastado do serviço, por motivo de saúde, uma complementação, a fim de que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 dias. É evidente que a referida cláusula impõe aos empregadores encargo econômico, razão pela qual somente poderia ser fixada, por esta Justiça Especializada, caso se tratasse de norma preexistente, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 37ª (CLÁUSULA 31ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS. PROVIMENTO. Segundo a aludida cláusula, no caso de haver fusão ou incorporação de empresas, deverão ser mantidos os contratos de trabalho existentes, de modo que as cláusulas contratuais que se mostrem mais benéficas serão incorporadas aos contratos de trabalho, devendo ser assegurada a isonomia salarial, o tempo de serviço e o tratamento isonômico a todos os empregados. É cediço que a matéria encontra-se regulamentada nos artigos 10 e 448 da CLT, motivo pelo qual se faz desnecessária a fixação da aludida cláusula por meio de sentença normativa, na medida em que não se trata de norma preexistente. Impende destacar que a matéria somente poderia ser regulada por meio de instrumento negocial coletivo, caso resultasse do ajuste das entidades coletivas. Recurso ordinário a que se dá provimento quanto ao ponto. CLÁUSULA 38ª (CLÁUSULA 32ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). CARTA DE DISPENSA. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. PARCIAL PROVIMENTO. A Cláusula ora impugnada traz diversas alíneas e parágrafos, regulando a forma de comunicação da dispensa, da concessão do aviso prévio e da quitação das verbas rescisórias, razão pela qual deve ser examinada de forma detalhada. De acordo com o caput da Cláusula, o empregador, ao efetivar a dispensa do empregado, deverá comunicá-lo por escrito. No caso de dispensa por justa causa, a empresa estará obrigada a indicar o motivo, sob pena de gerar presunção de que esta se deu sem justa causa. A alínea a, por sua vez, prevê a necessidade de a dispensa ser comunicada ao empregado por escrito e contra recibo, oportunidade em que será esclarecido se o aviso prévio será trabalhado. É cediço que a matéria está regulada no Precedente Normativo no 47, segundo o qual o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa. Verifica-se que, o caput do referido dispositivo, além de exigir a comunicação da dispensa e a indicação do motivo, estabelece uma presunção, no sentido de que, caso não conste o motivo da dispensa por justa causa, presumir-se- á que esta se deu sem justa causa. Esta egrégia Seção examinando cláusula semelhante, reconheceu a possibilidade de a norma coletiva exigir a indicação do motivo da justa causa. No feito julgado, entretanto, não havia previsão de que a falta de sua indicação acarretaria a presunção de que a dispensa teria ocorrido sem justa causa. Desse modo, merece ser reformado o acórdão regional, apenas para ajustar a redação do caput da Cláusula ao supracitado Precedente Normativo e ao entendimento desta Seção, de modo a atender ao preceito contido no artigo 926 do CPC. No que concerne à alínea a, tem-se que a previsão nela contida está em sintonia com o teor do aludido precedente normativo, de modo que, a despeito de a sua redação não ser idêntica, esta merece ser mantida, na medida em que atende ao interesse de ambas as partes, uma vez que o registro do motivo da rescisão e da forma de cumprimento do aviso prévio garante segurança jurídica às partes, especialmente aos empregadores representados pela entidade sindical recorrente. A alínea b disciplina matéria regulada no artigo 488 da CLT, referente à forma em que o empregado trabalhará no período do aviso prévio. Desse modo, por se tratar de matéria prevista em lei, despicienda a sua previsão em norma coletiva. Com relação à alínea c, esta também não pode ser mantida, ao estabelecer a possibilidade de não aplicação da disposição contida na Lei nº 12.506/11, caso se mostrem menos favoráveis aos empregados. Verifica-se que tal previsão ultrapassa o poder normativo da Justiça do Trabalho, na medida em que apenas por meio de negociação coletiva é possível afastar a incidência de dispositivo de lei, desde que respeitados os limites negociais contidos na Constituição Federal e na legislação. Por fim, com relação aos parágrafos segundo e terceiro, em que estabelecido o prazo para o pagamento das verbas rescisórias e a consequência jurídica pelo descumprimento, esta egrégia Seção tem entendido que, por se tratar de matéria disciplinada no artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, indevida a sua regulamentação por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo. Desse modo, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir as alíneas b e c do parágrafo primeiro, excluir os parágrafos segundo e terceiro e adequar a redação do caput ao Precedente Normativo no 47. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 41ª (CLÁUSULA 34ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO. PROVIMENTO. A Cláusula ora analisada disciplina a forma de recolhimento da mensalidade associativa, atribuindo aos empregadores a responsabilidade pelo repasse dos descontos efetuados nos salários dos empregados à entidade sindical suscitante. Não se pode olvidar, entretanto, que esta matéria está disciplinada por dispositivo de lei, artigo 545 da CLT, razão pela qual desnecessária a sua fixação, por esta Justiça Especializada, em sentença normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. CLÁSULA 42ª (CLÁUSULA 35ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). SEGURO DE VIDA DOS EMPREGADOS. NÃO PROVIMENTO. É cediço que esta Corte Superior, por meio do Precedente Normativo no 42, firmou entendimento no sentido de ser devida a instituição de seguro obrigatório, por acidente ou morte, para empregados que transportem valores, bem como para aqueles que exerçam atividades de vigia ou vigilante, como no caso dos autos. Nessa perspectiva, não há qualquer vedação de que este seja fixada por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, cláusula prevendo obrigação de a empresa contratar seguro de vida, ainda que não se trate de norma preexistente, ante a condição de acentuado risco de vida a que estão submetidos os empregados da categoria profissional representada no presente Dissídio Coletivo. Cumpre destacar que, em suas razões recursais, a parte não se insurge quanto a forma de contratação do seguro de vida prevista na Cláusula, mas, de forma genérica, quanto ao estabelecimento da obrigação. Desse modo, não há nada a ser reformado. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao ponto. CLÁUSULA 44ª (CLÁUSULA 37ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). AUXÍLIO CRECHE. PARCIAL PROVIMENTO. Merece ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de adequar a redação da Cláusula ora impugnada aos termos do Precedente Normativo no 22, de acordo com o qual as empresas deverão instalar local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, sendo facultada a celebração de convênios com creches. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 45ª (CLÁUSULA 38ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO. A Cláusula em referência não se trata de norma preexistente, na medida em que os dispositivos da norma coletiva anterior foram fixados por meio de sentença normativa. Nesse contexto, por criar encargo econômico ao empregador, a referida Cláusula somente poderia ser estabelecida por meio de negociação entre os entes coletivos, razão pela qual deve ser excluída da sentença normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 49ª (CLÁUSULA 41ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). FORMAÇÃO PROFISSIONAL. EXTENSÃO E RECICLAGEM. PROVIMENTO. Conforme registrado pelo recorrente, é de interesse do empregador a qualificação profissional de seus empregados. Não se pode olvidar, entretanto, que a aludida cláusula atribui encargo econômico ao trabalhador, ao atribuir-lhe, de forma exclusiva, a responsabilidade pelos custos da qualificação. Tem-se, por essa razão, que previsão contida na cláusula ora impugnada somente poderia resultar da negociação entre os entes coletivos, não podendo ser fixada por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, uma vez que não se trata de norma preexistente e nem, tampouco, de conquista histórica da categoria. Recurso ordinário a que dá provimento. CLÁUSULA 50ª (CLÁUSULA 42ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL. PROVIMENTO. Verifica-se que a referida Cláusula cria benefícios aos trabalhadores, destinados a impedir a prática de atos, pelos empregadores, destinados a promover o desvio funcional. Ocorre que este dispositivo prevê a condenação dos empregadores ao pagamento de multa no importe de 50% do piso salarial da categoria, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, no caso de haver contratação irregular. Tem-se, por essa razão, que esta Justiça Especializada excedeu os limites do seu poder normativo, ao ampliar as sanções a serem aplicadas aos empregadores em caso de descumprimento da norma, na medida em que tal previsão somente poderia resultar de negociação pelos entes coletivos. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 52ª (CLÁUSULA 44ª. NOVA NUMERAÇÃO NO TRT). PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS. PARCIAL PROVIMENTO. A multa em referência encontra-se disciplinada no artigo 613, VIII, da CLT, segundo o qual os instrumentos coletivos devem conter, obrigatoriamente, as penalidades para as partes convenentes, em caso de violação aos seus dispositivos. Referida norma não cria um encargo para as partes, propriamente, mas tão somente cria instrumento para garantir o cumprimento das cláusulas pelos entes convenentes. De acordo com o Precedente Normativo no 73, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a multa deverá ser imposta no valor equivalente a 10% do salário básico e será destinada ao empregado prejudicado. Na hipótese, verifica-se que a cláusula prevê multas distintas, de acordo com a natureza da obrigação descumprida. No item 1 da aludida cláusula foi previsto que, em caso de descumprimento de cláusulas econômica, seria devido, ao empregado, o pagamento de multa no importe de 5% do salário normativo, por evento. Conquanto a aludida cláusula estabeleça percentual mais vantajoso para o empregador, há previsão de que o pagamento dar-se-á por evento, ou seja, por infração cometida pelo empregador. Desse modo, a referida cláusula deve ser reformada, de modo a excluir a previsão de aplicação da penalidade por evento, adequando-a aos termos do supracitado Precedente Normativo. Com relação às cláusulas sociais e obrigacionais, há previsão de que a multa será única, no importe de 10% do salário normativo, nos termos preconizados no supracitado verbete normativo, razão pela qual não merece reforma o v. acórdão regional. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TST; ROT 1002489-89.2015.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/04/2021; Pág. 192)

 

RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CONVENÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA. PRINCÍPIO DA TERRIORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A abrangência das convenções coletivas de trabalho tem como base o princípio da territorialidade, sendo possível concluir que o contrato de trabalho é regido pelo instrumento coletivo do local em que se deu a efetiva prestação de serviços, e não do local em que a empresa tem sua sede, a teor do art. 611 da CLT e do art. 613, da CLT. No caso, os serviços eram prestados em Teresópolis, pelo que são aplicáveis as normas coletivas com abrangência no Estado do Rio de Janeiro. (TRT 1ª R.; ROT 0101457-55.2018.5.01.0531; Quinta Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 14/04/2021; DEJT 05/05/2021)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Superintendência Regional do Trabalho/RS. Registro de acordo coletivo. Extrapola a competência funcional da Superintendência Regional do Trabalho/RS a conduta de deixar de efetuar o registro do acordo coletivo de trabalho apresentado pelas entidades sindicais com a observância dos requisitos formais previstos no artigo 613 da CLT, não cabendo a ela examinar o conteúdo das cláusulas, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da liberdade sindical (artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal). (TRT 4ª R.; ROT 0020246-05.2020.5.04.0026; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 24/06/2021; DEJTRS 25/06/2021)

 

MANDADO SEGURANÇA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE FERIADO NÃO PREVISTO ANTERIORMENTE. NÃO OBSERVAÇÃO DOS ARTS. 612 E 613, INCISOS IV, VI E VII, DA CLT. IMPEDIMENTO NA PRÓPRIA CONVENÇÃO. OFENSA AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES.

Uma vez que restou demonstrado que não foi observado entre os firmatários do ajuste coletivo revisional o atendimento do disposto nos arts. 612 e 613, incisos IV, VI e VII, da CLT, para fins de celebração de aditivo à Convenção Coletiva em vigência, a par de que desobedeceram ao disposto na Cláusula 43 da Convenção Coletiva que previa a revisão do instrumento somente para as cláusulas financeiras, não há possibilidade de alteração/inclusão de trabalho em dias de feriado, evidenciando-se o direito líquido e certo a ser protegido em razão da legalidade não observada. Segurança concedida. (TRT 24ª R.; MSCiv 0024111-25.2021.5.24.0000; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 05/08/2021; DEJTMS 05/08/2021; Pág. 54)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDHOSP DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO PROVIMENTO.

O presente Dissídio Coletivo foi instaurado pelo sindicato que representa a categoria profissional dos vendedores e viajantes do comércio do Estado de São Paulo, em face de entidades sindicais vinculadas a diversas categorias econômicas. A teor do artigo 570, caput, da CLT e do quadro de atividades e profissões estabelecido no artigo 577 do mesmo diploma legal, os trabalhadores representados pelo suscitante compõem categoria profissional diferenciada, conforme já decidiu esta Corte. Cumpre destacar que a categoria profissional diferenciada, segundo o preceito estatuído no § 3º do artigo 511 da CLT, é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Nesse contexto, em se tratando de categoria profissional diferenciada, é despiciendo que haja correspondência entre as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a atividade econômica da categoria patronal. Por essa razão, a entidade sindical está autorizada a negociar com entidades sindicais que representem diversos segmentos econômicos ou a instaurar dissídio coletivo em face destes, com o fim de fixar as normas a serem aplicadas à categoria profissional diferenciada. Isso porque, como se sabe, os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula no 374, somente terão direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo em que este tenha sido representado, no processo de negociação, por órgão de classe de sua categoria. Ademais, conforme decidiu o Tribunal Regional, o suscitado que não tiver em seus quadros empregados vinculados à entidade sindical suscitante, a sentença normativa será inócua, na medida em que não será aplicável aos trabalhadores vinculados ao sindicato da categoria profissional correspondente à sua atividade econômica preponderante. Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRECEDENTE NORMATIVO NO 82 DESTA SEÇÃO E O PRECEDENTE NORMATIVO NO 35 DO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Seção, consubstanciado no Precedente Normativo no 82, é no sentido de garantir salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, a despeito de não haver instrumento normativo autônomo firmado entre as partes no período anterior. Esta colenda Corte Superior, ao examinar Dissídio Coletivo de natureza econômica, proveniente do mesmo Tribunal Regional, no qual também foi aplicado o Precedente Normativo no 36, por este editado, reconheceu a sua compatibilidade com supracitado Precedente Normativo no 82. É cediço que o artigo 926 do CPC atribui aos Tribunais o dever de manter a estabilidade, a coerência e a integridade de sua jurisprudência, motivo pelo qual deve ser aplicada a razão de decidir do referido julgado ao caso em exame, ante a similitude das circunstâncias fáticas entre eles. Nessa perspectiva, não merece ser reformado o acórdão regional quanto ao ponto. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 8ª. PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Na hipótese, verifica-se que a entidade sindical suscitante não traz aos autos instrumento autônomo anterior firmado com o ora recorrente. Ocorre, contudo, que, em se tratando de cláusula que discipline o ressarcimento de despesas realizadas pelo empregado, em razão da utilização de veículo próprio, é possível a sua estipulação via sentença normativa, ainda que não se trate de norma preexistente. Isso porque esta previsão se destina a garantir ao trabalhador a retribuição pela exigência que lhe é imposta, pelo empregador, de que se utilize de veículo próprio, em benefício exclusivo deste. Precedente. Verifica-se, ainda, que o parâmetro adotado pelo Tribunal Regional é idêntico àquele contido na Convenção Coletiva firmada pelo suscitante com a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e outras entidades sindicais identificadas no aludido instrumento. dentre as quais não está incluída a ora recorrente. , para o período 2017/2018, conforme se verifica da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO. Nesse contexto, mostra-se plenamente possível a sua manutenção, como forma de uniformizar o reembolso devido aos membros da categoria profissional diferenciada pela utilização de veículo próprio. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 9ª. REMUNERAÇÃO POR COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. Conquanto a referida cláusula não conste de instrumento coletivo autônomo firmado no período anterior, verifica-se que o seu conteúdo é compatível com o entendimento desta Seção, firmado no Precedente Normativo no 15. De acordo com o aludido verbete jurisprudencial, na hipótese de o vendedor não ser obrigado por contrato a efetuar cobranças, este receberá comissões pelo referido serviço, devendo ser respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores. O aludido precedente normativo, entretanto, estabelece apenas a necessidade de serem respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores, sem estabelecer outros limites, tal como procedido na cláusula ora questionada, em que foi previsto que a taxa não poderá ser inferior a 1/10 da comissão contratada. Desse modo, o presente recurso ordinário deve ser provido apenas para adequar o teor da Cláusula 9ª à redação do Precedente Normativo no 15. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 11ª. DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROVIMENTO. É cediço que o entendimento uniforme desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Por sua vez, para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Na hipótese, a entidade sindical suscitante não juntou aos autos instrumento de negociação coletiva firmado com o suscitado no período imediatamente anterior, razão pela qual não há falar em norma preexistente. A matéria em referência possui regulamentação própria na legislação ordinária, de modo que a sua modificação, ainda que para beneficiar o trabalhador, somente é possível por meio de negociação entre os entes coletivos. Precedente. Desse modo, merece ser reformado o v. acórdão regional, a fim de excluir a cláusula em exame. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 14ª. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. No que concerne à garantia de emprego a ser concedia aos trabalhadores em período que antecede à aquisição do direito à aposentadoria, esta colenda Corte firmou entendimento consolidado no Precedente Normativo no 85. Segundo o referido verbete jurisprudencial, será deferida a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. No caso em exame, verifica-se que a Cláusula 14ª não está em sintonia com o teor do aludido precedente normativo, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de adequar a sua redação aos termos deste. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 15ª. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO. A Cláusula em exame assegura ao empregado que esteja percebendo auxílio previdenciário acidentário, entre o 16ª e o 45ª dia de afastamento, uma complementação de salário em valor correspondente à diferença entre o valor percebido da Previdência Social e o salário nominal. É evidente que a referida cláusula impõe aos empregadores encargo econômico, razão pela qual somente poderia ser estabelecida por acordo firmado entre os entes coletivos. Desse modo, apenas se esta estivesse prevista em instrumento normativo autônomo, firmado no período imediatamente anterior, seria possível a sua fixação pela Justiça do Trabalho. No caso, não há evidência nos autos de que a cláusula impugnada se trata de norma preexistente, razão pela qual o Tribunal Regional, ao deferi-la, excedeu os limites do seu poder normativo. Desse modo, merece ser acolhida a pretensão do sindicato suscitado para exclui-la da sentença normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 18ª. ESTABILIDADE GESTANTE. PROVIMENTO. É cediço que a garantia de emprego à gestante encontra-se disciplinada no artigo 10, II, b, do ADCT, segundo o qual é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A questão alusiva à remuneração da empregada no período em que estiver afastada, em gozo da licença-maternidade, por sua vez, está previsto no artigo 393 da CLT, que traz regramento distinto daquele previsto na Cláusula ora impugnada. De acordo com o referido dispositivo, durante o período em que a empregada estiver em licença-maternidade, esta terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Denota-se, portanto, que a matéria está disciplinada em nosso ordenamento jurídico, de modo que a concessão de vantagens maiores que aqueles previstos em lei ou na Constituição Federal, demanda a negociação entre os entes coletivos, não sendo possível a sua fixação pela Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo. Conquanto o egrégio Tribunal Regional faça referência ao Precedente Normativo no 49, este foi objeto de cancelamento por esta Seção. Cumpre destacar que, conforme já salientado anteriormente, o suscitante não juntou aos autos instrumento de negociação coletiva firmado com o ora recorrente no período anterior, razão pela qual não há falar em norma preexistente. Assim, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir a cláusula em análise. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 19ª. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO. Esta egrégia Seção, ao examinar Cláusula com redação idêntica à norma impugnada pelo ora recorrente, entendeu que, em razão de esta se limitar a reproduzir a redação do artigo 477, § 6º, da CLT. com a redação conferida pela Lei no 7.855/1989., não traz qualquer contribuição em relação à previsão legal, razão pela qual não deveria ser mantida. No caso em análise, há maior justificativa para a exclusão da referida cláusula. Isso porque o presente Dissídio Coletivo foi instaurado após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, o qual alterou a disciplina conferida à matéria. O § 6º do artigo 477 da CLT, com a redação conferida pela referida lei, passou a prever que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Nesse contexto, considerando que a cláusula em evidência não se trata de norma preexistente e reproduz dispositivo de lei já revogado, deve ser excluída da sentença normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 25ª. AUXÍLIO FUNERAL. PROVIMENTO. A referida Cláusula estabelece que, em caso de falecimento do empregado que perceba remuneração mensal de até 1 salário normativo, será assegurado o pagamento, pela empresa, a título de auxílio funeral, a quantia correspondente a um e meio salários normativos de admissão da categoria profissional ora convenente, vigentes à data do falecimento no caso de morte natural ou acidental. É inequívoco que a aludida Cláusula, por criar um encargo econômico para o suscitado, somente poderia ser fixada, por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, caso se tratasse de norma preexistente, ante a autorização contida no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Este, contudo, não é o caso dos autos, na medida em que, conforme já salientado, o suscitante não comprovou a existência de instrumento negocial coletivo firmado com o ora recorrente. Desse modo, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir a cláusula ora examinada. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 27ª. SEGURO DO VEÍCULO. PROVIMENTO. Examinando cláusula semelhante, esta egrégia Seção decidiu que a aludida cláusula, por criar encargo econômico para a categoria patronal, somente poderia ser estabelecida por meio de negociação das partes. Desse modo, para a sua fixação por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, necessário que haja norma preexistente, o que não é o caso em análise. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 30ª. MULTA. PRECEDENTE NORMATIVO NO 73. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente, em suas razões, insurge-se apenas em relação ao percentual fixado a título de multa. A multa em referência encontra-se disciplinada no artigo 613, VIII, da CLT, segundo o qual os instrumentos coletivos devem conter, obrigatoriamente, as penalidades para as partes convenentes, em caso de violação aos seus dispositivos. De acordo com o Precedente Normativo no 73, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a multa deverá ser imposta no valor equivalente a 10% do salário básico e será destinada ao empregado prejudicado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deferiu a Cláusula 30ª, de acordo com a qual, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas fixadas no instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 5% do salário normativo, a ser revertido em favor da parte prejudicada. Constata-se que o percentual fixado na Cláusula em exame mostra- se mais vantajoso do que o estabelecido no Precedente Normativo no 73 desta Seção de Dissídios Coletivos, de modo que não merece reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 31ª. ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO. PROVIMENTO. A Cláusula em referência amplia o prazo de estabilidade provisória assegurado, por lei, aos empregados vitimados por acidente do trabalho. Desse modo, a aludida Cláusula, por criar encargo econômico para os empregadores, somente poderia ser resultado de negociação entre as partes. Destaca-se que esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, apenas estaria autorizada a fixá- la, caso se tratasse de norma preexistente, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, merece ser reformado o acórdão regional para excluir a referida cláusula, na medida em que o Tribunal Regional de origem, ao deferi-la, ultrapassou os limites do poder normativo. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 35ª. VENDAS EXTERNAS TELEMARKETING. JORNADA. PROVIMENTO. A Cláusula em análise assegura aos vendedores e demais membros da categoria que trabalhem no sistema de vendas externas a jornada de trabalho reduzida de seis horas. É inequívoco que a Cláusula impugnada cria encargo econômico para o empregador, razão pela qual somente seria possível a sua fixação por meio de negociação coletiva. Conforme já salientado anteriormente, esta não se trata de norma preexistente, razão pela qual esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, não pode estabelecê-la em sentença normativa. Cumpre destacar que esta Seção já examinou cláusula de redação semelhante, hipótese em que reconheceu que a matéria por ela disciplinada extrapolava o âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual indeferiu a pretensão da entidade sindical suscitante. Nesse contexto, na medida em que não foi comprovada a existência de norma coletiva celebrada entre o suscitante e o ora recorrente no período anterior, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir a cláusula em exame. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 39ª. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROVIMENTO. Esta egrégia Seção, examinando cláusula semelhante, decidiu não ser possível a concessão de prazo ou o estabelecimento de normas para a formação de comissão destinada a instituir o benefício Participação nos Lucros e Resultados, uma vez que este deve ser resultado de negociação entre as partes ou fixado por meio de lei. De igual modo, não poderia a Justiça do Trabalho, por meio de sentença normativa, conceder estabilidade aos membros da comissão a ser criada. Cumpre destacar, ainda, que a aludida cláusula não se trata de norma preexistente, razão pela qual o egrégio Tribunal Regional, ao deferi-la, ultrapassou os limites do seu poder normativo. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SETCESP. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO, DO SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS. SINDIMAQ, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDUSCON-SP, DO SINPROQUIM. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO SNIEC, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E DO SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANÁLISE CONJUTNTA. TEMA COMUM. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, verifica-se que os suscitados, ora recorrentes, apresentaram em contestação objeção ao ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica em exame. O Tribunal Regional, contudo, rejeitou a aludida preliminar, sob o fundamento de que é necessária a autorização da assembleia para que a entidade sindical suscitante apresente objeção à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica. Foi registrado que, a despeito de a Relatora ter notificado as entidades sindicais que suscitaram a preliminar em exame, a fim de que juntassem as atas da assembleia em que foi concedida a autorização pelos membros da categoria econômica por eles representada, os referidos sindicatos não fizeram prova nesse sentido. Esta Corte, contudo, a partir da interpretação conferida ao artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado na hipótese de não haver objeção expressa na contestação. Tem-se, portanto, que é suficiente a apresentação da objeção em contestação, não sendo necessário que a parte comprove, por meio da juntada de ata, a autorização da assembleia para suscitar a preliminar em exame, na medida em que não há qualquer previsão no texto constitucional neste sentido. Desse modo, não há qualquer invalidade ou inconstitucionalidade na exigência do comum acordo. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo e exigir requisito não previsto no texto constitucional, não decidiu amparado na norma constitucional reguladora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recursos ordinários providos. (TST; ROT 1001689-56.2018.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 28/10/2020; Pág. 94)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Segundo se extrai da decisão recorrida, a controvérsia versa sobre contratação indireta mediante empresa interposta (terceirização de serviços), para o que a Justiça do Trabalho detém competência material plena para apreciação e julgamento da lide, nos termos do artigo 114, I, da CF. Ademais, os dispositivos indicados são impertinentes, pois tratam da previsão do Tribunal de Contas da União e a sua competência para a eleição de órgãos diretivos e a elaboração de regimento interno. Agravo de instrumento não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA Nº 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior entende que a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador da parte reclamante deve ser efetivamente demonstrada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva troca de favores, ainda que haja identidade de pedidos nas respectivas reclamações trabalhistas. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CBTU. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BILHETERIA. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. Esta Corte adotava o entendimento de que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de serviços relacionados às atividades precípuas das concessionárias de serviço público. Assim, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST, decidia pela ilicitude da terceirização e reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços ou, em se tratando a tomadora de ente público, ante o óbice constitucional previsto no art. 37, II, da CF, concedia ao trabalhador terceirizado os mesmos direitos assegurados aos empregados formalmente contratados pela tomadora de serviços, com fundamento no princípio da isonomia. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Assim, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aludidos recursos, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. Portanto, não se cogita mais sobre a formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. 4. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovada a subordinação direta e a pessoalidade em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 5. No caso, o Tribunal Regional reputou ilícita a terceirização operada pelas reclamadas não apenas porque as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadram-se nas atividades-fim da tomadora, mas também porque a prova dos autos demonstrou a subordinação jurídica do autor em relação à tomadora. Desta forma, evidenciada a terceirização ilícita, deve ser mantida a isonomia de direitos entre os empregados do prestador e os do tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6019/74. Agravo de instrumento não provido. TÍQUETE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Segundo consignado no acórdão, as normas coletivas são omissas quanto à natureza da parcela e a adesão da reclamada ao PAT se deu posteriormente à contratação do reclamante, premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126 do TST. Assim, ao manter a decisão que reconheceu a natureza salarial do auxílio-refeição, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS. SISTEMA DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMRPEGADO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que não havia autorização do reclamante para os descontos efetuados a título de Sistema de arrecadação (Súmula nº 126/TST). Assim, ao manter a determinação da restituição de tais descontos, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 342. Agravo de instrumento não provido. HORA FICTA NOTURNA. NÃO OBSERVÂNCIA. O Tribunal Regional asseverou que os instrumentos coletivos aplicáveis à reclamante preveem a hora noturna reduzida, o que não foi observado pela reclamada, sendo devidas as diferenças a tal título. Incidência da Súmula nº 126/TST. Ademais, a lide não foi solucionada à luz dos artigos 8º, III, da CF e 611 e 613 da CLT, atraindo o disposto na Súmula nº 297. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO HORISTA. Segundo consignado no acórdão, o reclamante recebia salário por hora, sendo certo que, para se aferir a tese da reclamada, de que ele era mensalista, necessário seria o revolvimento da prova documental produzida, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126/TST. Assim, partindo da premissa de que o autor percebia salário por hora, correta a decisão que lhe deferiu os reflexos dos reajustes salariais no RSR. Incólume o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADOS. A reclamada não indicou violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, tampouco transcreveu arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. O recurso encontra-se, pois, desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. Conforme registrado no acórdão recorrido, a reclamada descumpriu cláusulas relativas ao abono linear, adicional noturno, cartão-alimentação e reajustes salariais, o que ensejou a aplicação de multas convencionais. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que houve o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho. Os demais dispositivos (artigo 8º, III, da CF e Súmula nº 374/TST) não guardam pertinência com a matéria em debate. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Consignado no acórdão recorrido que a cláusula coletiva assegura o direito ao adicional de quebra de caixa apenas aos agentes/assistentes administrativos e assistentes operacionais que exercem funções de caixa na tesouraria da área financeira da respectiva unidade administrativa, função não desempenhada pelo reclamante, não há que se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas em sua observância, visto que prestigiado o que foi acordado coletivamente. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (CBTU). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DO EMPREGADO TERCEIRIZADO EM RELAÇÃO À TOMADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. Hipótese em que a terceirização operada entre as reclamadas foi considerada ilícita não apenas porque as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadram-se nas atividades-fim da tomadora, mas também porque a prova dos autos demonstrou a subordinação jurídica do autor em relação à tomadora. No caso, somente não se reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora, em face do óbice do artigo 37, II, da Constituição Federal, que veda o reconhecimento da relação de emprego com entes da administração pública sem a submissão a concurso público. Desta forma, deve ser mantida a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, com fundamento no artigo 942 do CC. Não se há falar em aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, haja vista que não se discute responsabilidade decorrente de contrato de licitação legal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000829-26.2012.5.03.0139; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/10/2020; Pág. 1602)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÔES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RESPEITO ÀS NORMAS PREEXISTENTES. NEGOCIAÇÃO COLETIVA INICIADA SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. CLÁUSULA 10ª. PLANO ODONTOLÓGICO. CLÁUSULA 11ª. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA 12ª. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. CLÁUSULA 13ª. AVISO PRÉVIO. NÃO PROVIMENTO.

O entendimento uniforme desta egrégia Seção consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Cumpre destacar que não se trata de ultratividade da norma coletiva trabalhista, mas de aplicação do preceito inserto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, caso o Poder Judiciário seja demandado a decidir o conflito coletivo de natureza econômica, este deverá respeitar as disposições mínimas de proteção ao trabalho convencionadas anteriormente. Na hipótese, as cláusulas em epígrafe, objeto de impugnação pela suscitada em suas razões recursais, foram mantidas pelo Tribunal Regional de origem, ante a constatação de que são reprodução daquelas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho relativa ao período imediatamente anterior (2016/2018). Nesse contexto, não merece reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. CLÁUSULA 26ª- TAXA NEGOCIAL PATRONAL. NÃO PROVIMENTO. Segundo o preceito insculpido no artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo firmado entre sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais, com o fim de estabelecer as condições de trabalho, a partir da criação de normas autônomas a serem aplicadas às relações individuais de trabalho. A convenção coletiva pressupõe acordo de vontades dos entes coletivos, os quais possuem interesses contrapostos na relação jurídica. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico privado bilateral, por meio do qual são editadas regras jurídicas. No caso em análise, o sindicato suscitado pretende a fixação de cláusula que não interessa à categoria profissional, mas tão somente aos membros da categoria econômica por ele representada, na medida em que tem por objeto a fixação de taxa negocial, em seu benefício e a cargo destes. Desse modo, é evidente a ausência de interesse do sindicato suscitante para negociar a matéria com o ora recorrente. Verifica- se, inclusive, que este, em sua petição inicial, ressaltou que a justificativa para a manutenção da cláusula em exame lhe era alheia. Precedentes. Nesse contexto, não merece reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, quanto ao ponto. CLÁUSULA 29ª. PENALIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL. PRECEDENTE NORMATIVO NO 73. PARCIAL PROVIMENTO. A parte recorrente, em suas razões, não postula a exclusão da referida cláusula, mas tão somente a alteração do percentual fixado a título de multa, a fim de que seja adequado aos termos dos Precedentes Normativos nos 72 e 73. A multa em referência encontra-se disciplinada no artigo 613, VIII, da CLT, segundo o qual os instrumentos coletivos devem conter, obrigatoriamente, as penalidades para as partes convenentes, em caso de violação aos seus dispositivos. De acordo com o Precedente Normativo no 73, invocado pela recorrente, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a multa deverá ser imposta no valor equivalente a 10% do salário básico e será destinada ao empregado prejudicado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve os termos da cláusula preexistente, de acordo com a qual, em caso de descumprimento das obrigações fixadas no instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% do piso salarial da categoria em favor de cada empregado prejudicado. Tem-se, por essa razão, que merece ser dado parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato suscitado, a fim de adequar os termos da cláusula ora impugnada ao percentual fixado no aludido Precedente Normativo, segundo o qual deve corresponder a 10% do salário básico. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CLÁUSULA 19ª. COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO. ARTIGO 10, II, B, DA CLT. PROVIMENTO. A Constituição Federal, por meio do artigo 10, II, b, do ADCT, assegurou a estabilidade à empregada gestante, ao vedar a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia de índole constitucional e irrenunciável, que, conforme consagrado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no RE 629.053, se destina a proteger tanto a gestante quanto a criança contra dispensa arbitrária. De acordo com o supracitado preceito constitucional, o fato gerador do direito social nele assegurado é a concepção em si, ocorrida no curso do contrato de trabalho. Por esta razão, esta colenda Corte Superior, ao interpretá-lo, firmou entendimento no sentido de que o não conhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive, no feito anteriormente citado, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Denota-se, portanto, que o dispositivo constitucional não estabelece limites para a concessão do direito à estabilidade nele previsto, razão pela qual não poderiam as entidades sindicais, por meio de negociação coletiva, estabelecer restrições a garantias constitucionalmente asseguradas, por meio da fixação de condições para a comunicação do empregador. Na hipótese, a cláusula objeto de impugnação atribui à empregada a obrigação de apresentar ao empregador atestado médico comprobatório do seu estado gravídico, no momento em que dele tiver ciência. Estabelece, ainda, que, na hipótese de a trabalhadora não apresentá-lo ou apenas fazê-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrá-la sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não foi por justa causa. Nesse contexto, verifica-se que a redação da Cláusula 19ª. COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO, tal como proposta, viola frontalmente o artigo 10, II, b, do ADCT, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; RO 0000442-35.2018.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/09/2020; Pág. 97)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

1. Horas extras. Compensação de jornada. Segundo o tribunal de origem, os cartões de ponto considerados válidos, denunciaram que a reclamante laborava oito horas por dia, de segunda à sexta, sem extrapolação de jornada, bem como evidenciaram que a ausência de trabalho aos sábados não acarretava em acréscimo de jornada de segunda à sexta. Assim, diante desse contexto fático e probatório, a conclusão do regional quanto à irrelevância da discussão acerca do preenchimento dos requisitos formais e materiais para a validade da compensação de jornada não implica em violação dos arts. 7º, XIII, da CF; 59, § 2º, e 613 da CLT e 84, IV, da Lei complementar nº 75/1993. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, quanto ao tema honorários advocatícios de sucumbência/justiça gratuita, porque se verifica que, quanto a esse tema, a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista do 2º reclamado. Município de Londrina. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Configuração. 1. No julgamento do re nº 760.931, em sede de repercussão geral (tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Constata-se, assim, que a conclusão adotada não contraria o entendimento firmado no referido precedente, na medida em que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, conforme quadro fático delineado pelo tribunal de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000131-89.2018.5.09.0673; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/09/2020; Pág. 3414)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO MAL APARELHADO.

No caso, o Tribunal Regional entendeu fraudulenta a terceirização de serviços empreendida pelo banco reclamado, pois verificou que aquele formava grupo econômico com a primeira demandada, o qual possuía como verdadeiro intuito a atuação na área bancária. Observou-se que as atividades do reclamante eram típicas de bancário e, por isso, reconheceu-se o vínculo empregatício direto com o banco tomador de serviços. As recorrentes, todavia, limitaram-se debater a natureza da empresa prestadora de serviços e o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, apontando violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64, dos arts. 511, §§ 1º e 2º, 570, 577, 581 e 613 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 55, 239 e 374 do TST e transcrevendo arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Ocorre que o enquadramento aludido foi deferido como mero desdobramento do reconhecimento de fraude na terceirização e consequente vínculo empregatício direto do demandante com o banco. Ou seja, o cerne do debate em comento. qual seja, o liame de emprego decorrente da terceirização ilícita praticada pelas reclamadas. , não foi diretamente impugnado no recurso de revista, conforme preleciona o art. 896 da CLT. Vale destacar que a Súmula nº 331 do TST sequer foi mencionada no apelo. Não tendo sido indicados dispositivos legais ou constitucionais, tampouco verbetes ou arestos aptos a atacar diretamente os fundamentos nucleares utilizados pelo Tribunal Regional para determinar o reconhecimento do liame empregatício com o banco reclamado, inócua a discussão acerca da atividade preponderante da empresa prestadora de serviço e a consequente impossibilidade de enquadramento do autor como bancário. pois este, reitera-se, é simples decorrência do vínculo empregatício com a instituição financeira tomadora de serviços. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. Inviável o entendimento de que o autor devesse receber o menor salário constante das convenções coletivas da categoria dos bancários, porquanto a natureza dos serviços por ele exercidos, devidamente apurada na instrução processual, não são equiparáveis às funções do pessoal de portaria, contínuos e serventes, como aludido pelo Tribunal de origem. Ademais, o demandante narrou na inicial as atribuições que realizava, as quais também ficaram apuradas na instrução processual. Logo, não há como concluir pela mácula do art. 293 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que o reclamante conseguiu comprovar o fato constitutivo do direito ao recebimento das diferenças de comissões, ilação impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. cuja incidência inviabiliza a aferição das violações indicadas no recurso. Tendo sido a questão dirimida com esteio no substrato fático-probatório produzido nos autos, não há como entender maculados os arts. 818 da CLT, porquanto estes disciplinam as regras de distribuição do ônus da prova, as quais não foram o único fundamento utilizado pela Corte Regional para deferir os pleitos autorais. Ademais, como se verifica da leitura do acórdão regional e das próprias razões recursais, as recorrentes aduziram fatos impeditivos e extintivos (nesse caso, o pagamento) do direito do demandante, sem comprovar suas alegações. Assim, ainda que se pudesse cogitar não comprovado o fato constitutivo do direito autoral, a pretensão seria devida, ante o que preconizava o art. 333, II, do CPC de 1973 (atual art. 373, II, do CPC). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001609-02.2012.5.06.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4805)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Art. 1.030, II, do CPC. RE 603.451/SP. Ferroviários da extinta FEPASA. Recomposição das complementações de proventos consoante a Estrutura de Cargos e Salários. Pretensão à adoção, como base de cálculo de reajustes, do piso salarial de 2,5 salários mínimos fixado no contrato coletivo de trabalho a que se refere o artigo 4º, § 2º, da LE 9.343/96. Impossibilidade. Contrato coletivo de trabalho com prazo de vigência expirado, sem que possa ter ultratividade (CLT, art. 613, II, e 614, § 3º). Inexistência de identidade e contrariedade entre o paradigma do STF e o acórdão recorrido. A Turma Julgadora não julgou a ação improcedente em razão da base de cálculo do benefício. Manutenção do julgado. (TJSP; AC 1032350-35.2018.8.26.0053; Ac. 13294686; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 07/02/2020; rep. DJESP 14/02/2020; Pág. 3247)

 

LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.

Não ocorrência. Processos com objetos distintos. Preliminar rejeitada. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Ex-ferroviários da extinta FEPASA. Recomposição das complementações de proventos consoante a Estrutura de Cargos e Salários. Pretensão à adoção, como base de cálculo de reajustes, o piso salarial de 2,5 salários mínimos fixado no contrato coletivo de trabalho a que se refere o artigo 4º, § 2º, da LE 9.343/96 Impossibilidade. Contrato coletivo de trabalho com prazo de vigência expirado, sem que possa ter ultratividade (CLT, art. 613, II, e 614, § 3º). Impossibilidade de atrelamento ao salário mínimo da remuneração paga aos autores. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006975-32.2018.8.26.0053; Ac. 13281651; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 04/02/2020; DJESP 07/02/2020; Pág. 2328)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. QUITAÇÃO.

A compreensão quanto à quitação de rescisão contratual passada por empregada encerra restrição interpretativa, porque seu alcance diz respeito apenas às verbas efetivamente pagas, estando a trabalhadora resguardada quanto ao direito de postular possíveis diferenças que, por acaso, ainda lhe possam ser devidas. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Restou incontroverso que a reclamante trabalhou como operadora de call center, o que é suficiente para rechaçar a pretensão de aplicação das normas coletivas com abrangência fixada para os jornalistas. Mesmo que se considerasse devido o enquadramento pretendido pela obreira, os direitos estabelecidos nas convenções coletivas anexadas à inicial a ela não seriam aplicáveis, por expressa dicção da cláusula que tratou da abrangência da norma. A este respeito, aliás, consigne-se tratar-se de cláusula legítima, de conteúdo obrigatório nas convenções e acordos coletivos, conforme art. 613, III, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O fato de a Lei nº 13.467/17 ter alterado o art. 71, § 4º e revogado o art. 384, ambos da CLT, não pode atingir o direito adquirido pela obreira admitida antes do início da vigência da reforma trabalhista. A irretroatividade normativa, assim como o respeito ao direito adquirido, são princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, previstos no art. 5º, XXXVI, da CF/88, a teor da inteligência que deflui da Súmula nº 191/TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A teor entendimento veiculado no Processo TRT7 0080374-90.2017.5.07.0000 (IUJ), é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000998-78.2019.5.07.0002; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 01/10/2020; Pág. 730)

 

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.

No caso dos autos, o Regional consignou que a prova oral revelou-se dividida e, diante da ausência de melhor prova, registrou que o julgamento da lide deveria observar a regra processual do ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, inciso I, do CPC. Constatou, na oportunidade, que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de horas extras além das efetivamente pagas. Trata-se a hipótese de equivalência de provas quanto ao fato constitutivo do direito de receber horas extras, pelo que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos dos citados artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com os citados artigos de lei. Incólumes, pois, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, ao fundamento de que os embargos opostos pelo reclamante tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia omissão ou contradição a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Conforme se verifica do acórdão, as supostas omissão e contradição alegadas pelo reclamante de fato não existiram, tendo o Tribunal Regional emitido tese explícita no acórdão embargado sobre o tema das horas extras. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário, bem como as alegações do autor, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. Assim, resulta justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólume o dispositivo da Constituição Federal indicado. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. GORJETA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALORES ESTIMADOS DISTANTES DOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS. VALIDADE. Para melhor exame da indicada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RASURAS NA CTPS DO EMPREGADO. PREJUÍZO AO EMPREGADO NÃO CONFIGURADO. O Regional registrou que houve duas rasuras na CTPS do autor, mas que não houve prejuízo ao empregado, na medida em que as mencionadas rasuras foram retificadas no mesmo documento. Constatou que não houve qualquer indício de má-fé por parte da reclamada. A responsabilidade civil aquiliana, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, depende da demonstração inequívoca do ato danoso, da conduta culposa ou dolosa do agente, bem como do dano propriamente dito. No caso, não se evidencia o ato ilícito do empregador, sua conduta culposa ou dolosa, porquanto registrado que inexistiu má-fé por parte da empresa, bem como qualquer prejuízo ao empregado decorrente das rasuras apostas em sua CTPS. Ilesos os citados artigos de lei. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel §8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar- se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2.10.2015, na vigência da referida lei. No entanto, o autor se limitou a transcrever o inteiro teor da decisão, sem, contudo, identificar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação. Recurso de revista do reclamante integralmente não conhecido. lV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GORJETA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALORES ESTIMADOS DISTANTES DOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS. INVALIDADE. Na hipótese dos autos, o Regional reputou inválida a cláusula do acordo coletivo de trabalho, a qual previa uma estimativa de gorjetas em valor inferior à metade da quantia média efetivamente recebida pelos atendentes. Registrou que a totalidade das gorjetas recebidas pelo reclamante não era integrada à sua remuneração, pelo que constatou grave prejuízo causado ao reclamante. O artigo 7º, XXVI, da CF/88, como cediço, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva de trabalho. As normas autônomas coletivas construídas para incidirem sobre uma certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhistas, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. Existem limites objetivos à adequação setorial negociada. Ela não prevalece, por exemplo, se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não de transação). Também não prevalece a norma coletiva se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Esta Corte Superior tem privilegiado as disposições contidas nas negociações coletivas, desde que não configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente. Acertadamente, não referenda negociações coletivas em que o sindicato renuncia a direitos fundamentais indisponíveis, como sói acontecer na presente hipótese, em que a cláusula coletiva estipulava determinada quantia de gorjetas em valor inferior à metade do valor médio efetivamente recebido pelos atendentes, em evidente prejuízo ao trabalhador. Precedentes. No caso concreto, resultou demonstrado que a totalidade das gorjetas recebidas pelo reclamante não era integrada à sua remuneração, havendo valor considerável sendo pago extrafolha, pelo que constatado o desvirtuamento da norma cogente trabalhista referente às gorjetas. Dessa forma, não há falar em ofensa aos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88, tampouco aos artigos 611, 612, 613 e 457 da CLT, os quais resultam incólumes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0075700-20.2013.5.17.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/10/2019; Pág. 4818)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Após análise do acórdão regional, constata-se que a Corte a quo se manifestou detidamente em relação aos temas integração das verbas rescisórias, intervalo intrajornada, não observância dos arts. 612, 613, 614 e 830 da CLT. A outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo aos temas em debate, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Logo, tendo a pretensão recursal recebida a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula nº 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. ACORDO COLETIVO. Verifica-se no caso que o acordo coletivo de trabalho instituiu o abono especial com natureza indenizatória. Nesse cenário, não é possível reconhecer a natureza salarial da referida parcela e determinar a sua integração, notadamente porque a Constituição Federal preconiza o respeito aos instrumentos coletivos de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE SERVIÇO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, amparado nos instrumentos coletivos juntados aos autos, consignou que as cláusulas 3ª, 6ª e 7ª estipularam o pagamento de adicional por serviço externo visando compensar eventuais horas extras praticadas por empregados externos, sem controle de jornada e autorizaram a adoção pela empresa de um ou mais sistemas de compensação de eventual excesso de jornada, servindo de instrumento de compensação ou abatimento do montante de horas extras. Assentou que ficou constatado que o reclamante recebeu por uma estimativa de cumprimento de horas extras, livremente acordada entre os signatários dos acordos coletivos. Desse modo, correta a decisão regional que determinou a dedução das horas extras com o adicional de serviços externos, porquanto se trata de norma convencional, previamente acordada e aceita pelas partes, não podendo o judiciário intervir caso não haja constatação de violação legal das cláusulas ou vício na execução do instrumento coletivo, em estrita obediência ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que o próprio reclamante admitiu que usufruía o intervalo intrajornada, ainda que o descanso ocorresse próximo ao caminhão. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001249-57.2012.5.15.0087; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 09/08/2019; Pág. 1678)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 12X36. O REGIONAL CONSIGNOU QUE O RECLAMANTE SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. CONFIRMOU O ENTENDIMENTO DE SEREM EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS APÓS A 12ª DIÁRIA, ASSEVERANDO QUE OS ACTS QUE AUTORIZAM A ADOÇÃO DO REGIME DE TRABALHO 12X36 NÃO CONTÊM A PREVISÃO DE PAGAMENTO COMO EXTRAS SOMENTE DAS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 191 MENSAIS E QUE AS CCTS QUE TAMBÉM TRATAM DA JORNADA NÃO CONSIGNAM O QUE AFIRMA A RECLAMADA. DESSARTE, A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST, POIS INVESTE CONTRA AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL, SENDO IMPOSSÍVEL DIVISAR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, DA CF E 611 A 613 DA CLT.

Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF também estão ilesos, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa, interpondo os recursos que entende cabíveis. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST e por não destoarem do que foi decidido pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001895-32.2016.5.06.0102; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/06/2019; Pág. 3229)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE. COSERN. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso ordinário desprovido. 2. CLÁUSULA 17ª. VALE-TRANSPORTE E CLÁUSULA 32ª. LIBERAÇÃO DOS DIRETORES E DELEGADOS SINDICAIS. ANÁLISE CONJUNTA. CONQUISTA HISTÓRICA. CONFIGURAÇÃO. Ressalvado o entendimento deste Relator, esta Corte compreende que para a caracterização da cláusula como uma conquista histórica da categoria profissional, necessário que o benefício nela tratado tenha sido objeto de negociação pelos Sujeitos Coletivos, em instrumento normativo autônomo, por 10 (dez) anos consecutivos, no mínimo (para este Relator, 05 (cinco) anos bastariam). Na hipótese, em que pese o período imediatamente anterior tenha sido regido por instrumento normativo heterônomo, é incontroverso nos autos que as garantias auferidas nas normas coletivas em exame traduzem conquista histórica da categoria profissional, conforme os inúmeros instrumentos normativos autônomos colacionados, a ensejarem a sua permanência em prol da categoria. Julgados desta SDC, envolvendo as mesmas Partes. Recurso ordinário desprovido. 3. CLÁUSULA 46ª. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Esta Corte possui entendimento firmado acerca da estipulação de multa por descumprimento das cláusulas do instrumento normativo, consubstanciada no Precedente Normativo 73. Registre-se que o citado precedente tem origem no art. 613, VIII, da CLT, que estabelece que as convenções e acordos coletivos de trabalho deverão conter, obrigatoriamente, penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. A cláusula deferida pelo TRT merece ser adequada à Jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto, a fim de adaptar a cláusula em exame à redação do Precedente Normativo 73 desta SDC, reduzindo o valor da multa para 10% do salário básico, até a quantia de R$ 500,00, de acordo com o limite estabelecido na decisão normativa. (TST; RO 0000433-38.2016.5.21.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/05/2019; Pág. 43)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. AS RAZÕES EXPENDIDAS PELA EMBARGANTE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUM DOS PERMISSIVOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC/2015, PORQUANTO RESTOU EXPRESSAMENTE ASSENTADO QUE, ENQUADRADAS AS RECLAMANTES COMO FINANCIÁRIAS, A CONSEQUÊNCIA NATURAL É A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS RELATIVAS À ALUDIDA CATEGORIA PROFISSIONAL, TENDO EM VISTA QUE O ENQUADRAMENTO SINDICAL É FEITO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA, CONSOANTE REGRA DO ARTIGO 581, § 2º, DA CLT, ASSENTANDO, ASSIM, O ACÓRDÃO EMBARGADO QUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS RESPECTIVAS NORMAS COLETIVAS, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE A QUO, NÃO VIOLA OS ARTS. 511, 611, CAPUT, E 613, I E III, DA CLT.

Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-Ag-AIRR 0000639-42.2016.5.17.0007; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5355)

 

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