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Art 616 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 616 - OsSindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas,inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podemrecusar-se à negociação coletiva. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsasinteressadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalhoou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, paraconvocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento àsconvocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais doMinistério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada,é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídiocoletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa emvigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) diasanteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência nodia imediato a esse termo. (Redação dada peloDecreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

§ 4º - Nenhum processo de dissídiocoletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativasà formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

Artigos 616, § 3º, da CLT e 240, § 1º, do regimento interno do TST. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 240 do regimento interno do tribunal superior do trabalho e no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade sindical interessada tem o direito a ajuizar protesto judicial, até o prazo de 60 dias antes do término do instrumento coletivo em vigor. 2. Pedido deferido. (TRT 24ª R.; Protes 0024315-35.2022.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Marcelo Balsanelli; Julg. 20/10/2022; DEJTMS 20/10/2022; Pág. 12) Ver ementas semelhantes

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE COMUM ACORDO. PRECLUSÃO.

A suscitada não manifestou no momento oportuno. contestação. , a não concordância com a instauração da instância, admitindo, tacitamente, o ajuizamento do dissídio coletivo. A não manifestação da discordância no momento próprio atrai o instituto da preclusão, e, não cabe agora, em fase recursal, apresentar a recusa à instauração da representação coletiva. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. O § 1º do art. 840 da CLT, por sua vez, dispõe que a petição inicial deverá conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido. Conclui-se, portanto, que a inépcia da petição inicial está relacionada à impossibilidade de compreensão do pedido e, em face dele, à impossibilidade de defesa da parte. No caso, a peça inicial possui pedido associado à causa de pedir suficientemente claro a possibilitar a ampla defesa da recorrente, a qual foi apresentada de maneira ampla e integral. Recurso ordinário a que se nega provimento, no parcitular. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. PROTESTO JUDICIAL. EFEITOS A PARTIR DA DATA-BASE. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT (havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. ) a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, a, da CLT. No caso, para garantir a data-base da categoria em 1º de maio, o suscitante ajuizou protesto judicial, que foi deferido pelo TRT da 2ª Região. Desse modo, infere-se que a decisão do Tribunal Regional, que declarou que a vigência da sentença normativa dar-se-á a partir da data-base da categoria, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte sobre o tema. Julgados da SDC. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse tema. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS NOS QUADROS DA EMPRESA VINCULADOS À ENTIDADE SINDICAL. VALIDADE DA SENTENÇA NORMATIVA. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da BK Consultoria e Serviços Ltda. A empresa suscitada reconhece que celebrou acordos coletivos com o sindicato suscitante, em razão de contrato de prestação de serviços nº 8000008752 celebrado com Furnas. Porém, sustenta que não possui mais empregados eletricitários em seus quadros, uma vez que o referido contrato de prestação de serviços foi encerrado por Furnas, e, por consequência, foram dispensados todos os trabalhadores contratados para prestar os serviços nele previstos. No entanto, não há comprovação de que a recorrente de fato não possui empregados eletricitários em seus quadros, sejam remanescentes do referido contrato com Furnas ou mesmo trabalhadores oriundos de outros contratos de prestação de serviços eventualmente celebrados. Nesse cenário, cabe manter a decisão da Corte regional, que admitiu e julgou este dissídio coletivo, ressaltando que a sentença normativa terá efeito somente para os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo que tenham vínculo com a empresa suscitada durante o período de vigência desta sentença normativa. Nega-se provimento ao recurso ordinário quanto ao tema. PRAZO DE VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 120 DO TST. De acordo com o parágrafo único do art. 868 da CLT, o Tribunal Regional, nas decisões proferidas em dissídio coletivo, deverá fixar tanto a data em que a decisão deverá entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Inclusive essa é a orientação preconizada no Precedente Normativo nº 120 desta Corte Superior. Desse modo, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que estabeleceu o prazo de vigência de um ano para as cláusulas econômicas e de quatro anos para as demais cláusulas, está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse particular. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. O TRT fixou multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas na norma coletiva. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de estabelecimento de multa por descumprimento de condição prevista em sentença normativa, conforme diretriz consubstanciada no Precedente Normativo nº 73 do TST. Julgado da SDC. Acrescente-se que a fixação da cominação de astreintes não gera ônus direto para nenhuma das partes envolvidas neste dissídio coletivo, mas, apenas, tem a finalidade de incentivar o cumprimento integral do instrumento coletivo heterônomo. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse aspecto. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DA SDC DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho deferiu estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36, de até 30 dias após a negociação coletiva, ou, inexistindo acordo, até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo. O entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado no Precedente Normativo nº 82, é no sentido de garantir salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Esta SDC, em recente decisão que examinou dissídio coletivo de natureza econômica proveniente do mesmo Tribunal Regional, no qual também foi aplicado o Precedente Normativo nº 36, reconheceu a sua incompatibilidade com o supracitado PN nº 82 da SDC do TST. Neste julgamento, ficou consignado que a jurisprudência desta Corte não tem deferido, expressamente, a estabilidade provisória, mas sim a garantia de salários e consectários, e que o prazo do PN nº 82 é mais delimitado do que o previsto no Precedente nº 36 do TRT da 2ª Região. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TST; ROT 1003632-40.2020.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 05/09/2022; Pág. 89)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EMPRESA EMATERCE. CAPACIDADE DA EMPRESA ESTATAL NEGOCIAR E FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFEITO DE EXECUÇÃO JUDICIAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE, deferindo para a categoria profissional representada a Cláusula Terceira atinente à reajuste salarial. A empresa estatal recorreu. O Supremo Tribunal Federal julgou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, reconhecendo que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial, mas não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). Efetivamente a Corte Maior reconheceu que a empresa suscitada tem as vantagens da Fazenda Pública com relação a aspectos processuais, porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. A jurisprudência desta SDC é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Sendo vedada a concessão de reajuste no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em exame, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-80081-23.2017.5.07.0000, em que são Recorrente EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ. EMATERCE e Terceiro Interessado ESTADO DO CEARÁ e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. MOVA-SE. No julgamento deste processo prevaleceu o voto divergente por mim apresentado, e, por consequência, fui designada redatora do acórdão. Adoto o relatório do relator originário deste processo: Cuidam os autos de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica instaurado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (MOVA-SE) em face da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ. EMATERCE, pleiteando que seja acatada, na íntegra, a proposta de acordo firmada entre as partes na Superintendência Regional do Trabalho, no processo de mediação no 46205.015718/2016-71-SRT. Sustenta que o Presidente da suscitada teria se negado a assinar o acordo então entabulado entre as partes, em flagrante ato de má-fé processual, segundo seu entendimento, ao argumento de que a negociação também seria um processo. À fl. 84 foi colacionada a ata de reunião de Mediação realizada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/CE, em que foi decidido o seguinte: Cláusula 3ª. Índice. de reajuste no percentual de 10,67%, Cláusula 58. Substituir o termo designação por nomeação e o período será de 30 dias ou mais. Cláusula 12ª. substituir o período de 30 dias para 60 dias. As demais cláusulas ficam acordadas conforme o ACT anterior. Uma vez que as partes fecharam a negociação do presente acordo coletivo, encerro a presente negociação com a lavratura da presente ata. A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ. EMATERCE, às fls. 117/123, apresenta contestação. Realizada audiência no dia 20.4.2017 (fls. 170/171), as partes não se conciliaram. Na oportunidade, foi informado que o único ponto de divergência seria em relação ao percentual do reajuste, na medida em que o sindicato suscitante requereu a reposição da inflação do período (10,67%), a partir de 1. 1.2016. A entidade sindical suscitante apresentou manifestação à contestação às fls. 187/194. A suscitada, às fls. 211/213, apresentou razões finais. Informou que não teria firmado qualquer ajuste com a entidade sindical suscitante nos autos do processo administrativo de mediação, conforme será comprovado com a juntada da cópia do aludido feito. Sustenta que o seu representante legal jamais assinaria qualquer tipo de acordo que implicasse em reajuste salarial de qualquer percentual, até porque, não tem autonomia e nem autorização para tanto, uma vez que a empresa, por não ter receita própria, é totalmente dependente de recursos do tesouro estadual. O d. Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 215/220, manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas pela suscitada e, no mérito, pelo deferimento da Cláusula Terceira, de acordo com a redação por ele proposta, bem como a homologação das demais Cláusulas que foram objeto de negociação, em relação às quais não havia dissenso. O egrégio Tribunal Regional rejeitou as questões preliminares arguidas pela parte suscitada, admitindo o Dissídio Coletivo, e, no mérito, deu parcial provimento ao pedido inicial para deferir a cláusula 3ª, na redação sugerida pelo MPT e homologar as demais cláusulas em que não houve dissenso. À fl. 296 foi certificada a ausência de interposição de recurso pelas partes, razão pela qual foi determinado o arquivamento dos autos eletrônicos (fl. 297). A suscitada. EMATERCE. protocolizou petição requerendo a reconsideração do despacho que determinou o arquivamento do feito, com a consequente intimação do v. acórdão regional por meio do DJE. A d. Desembargadora, no despacho de fl. 306, deferiu o pedido de desarquivamento, determinando à Secretaria do Pleno que notificasse o suscitado do inteiro teor do acórdão por meio do DJE. Contra o v. acórdão regional a EMATERCE interpõe recurso ordinário (fls. 333/341), o qual foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional de origem às fls. 384/385. Contrarrazões apresentadas às fls. 391/401 pelo Sindicato- suscitante. À fl. 413 foi determinada a intimação do suscitado para que, nos termos do artigo 10 do CPC, se manifestasse a respeito da preliminar de intempestividade do recurso ordinário suscitada em contrarrazões. É o relatório. V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Quanto à preliminar de não conhecimento, adoto os fundamentos apresentados pelo relator originário deste processo: O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (MOVA-SE), em contrarrazões ao recurso ordinário, suscita a preliminar de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, referente à tempestividade. Alega que a recorrente falta com a verdade quando afirma não ter sido intimada do v. acórdão regional, com o fim de afastar a declaração de trânsito em julgado. Afirma que a certidão de fl. 304, na qual consta a informação de que a suscitada não possuía advogado constituído, mostra-se equivocada, tendo em vista que essa possuía patrono habilitado nos autos. Dr. Francisco José de Sousa Palácio. , o qual apresentou defesa, oportunidade em que se habilitou nos autos, tanto por meio de procuração quanto por meio do cadastramento no sistema eletrônico do processo judicial, além de ter comparecido com o preposto na audiência de instrução e julgamento. Sustenta que o equívoco da aludida certidão se justifica pelo fato de na petição protocolizada pela suscitada, na qual foi requerido o desarquivamento, foi habilitado outro advogado. Dr. Fernando Antônio Costa Oliveira Júnior. que, a despeito de não estar anteriormente cadastrado nos autos, constava da procuração por ela juntada aos autos. Registra que a suscitada foi intimada tanto pelo sistema PJe quanto pelo DEJT, bem como que um dos seus advogados. Dr. Fernando Antônio Costa Oliveira Júnior. teria acessado os autos após a publicação do v. acórdão regional e antes de expirar o prazo recursal, mas não apresentou recurso em tempo hábil. Defende que a recorrente utiliza-se de expediente protelatório e de má-fé, a fim de atrasar o cumprimento da sentença normativa. Sustenta, ainda, que a pauta de julgamento do citado dissídio foi disponibilizada no DEJT, em que constou o número do processo, o nome das partes e de seu advogado. Dr. Francisco de Sousa Palácio. , cujo acórdão também foi disponibilizado no DEJT do dia 11.10.2017 com as mesmas informações. Por fim, afirma que a recorrente, ao se manifestar nos autos pela primeira vez após a suposta nulidade, deveria tê-la arguido em preliminar, de acordo com o preceito insculpido no artigo 272, § 8º, do CPC/2015, aplicável à Justiça do Trabalho. À análise. Conforme consignado no relatório, o egrégio Tribunal Regional determinou o arquivamento do feito em análise, em razão do documento de fls. 296, no qual foi certificada a ausência de interposição de recurso ordinário pelas partes. A suscitada peticionou nos autos, requerendo o desarquivamento, a reconsideração do aludido despacho e, por conseguinte, que fosse novamente notificada por meio do DEJT, ao argumento de que a sua intimação não deveria ter ocorrido por meio do sistema PJe. Afirmou que o egrégio Tribunal Regional, após reclamação de que as suas notificações na primeira instância estavam ocorrendo por meio do sistema PJe, teria regularizado essa situação. A Secretaria do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal Regional de origem, após a apresentação da referida petição, certificou o seguinte: CERTIFICO, para os devidos fins, que a empresa suscitada apresentou petição id. 24f6597, em 17/04/2018, acompanhada dos documentos ids. 1dd3c06 e f85f314, por meio da qual requereu o desarquivamento dos autos, bem como a reconsideração do despacho e consequentemente sua intimação, nos termos da referida petição. CERTIFICO, também que ao compulsar os autos, verificou-se que o peticionante foi notificado do acórdão, id. E0729ef via sistema, por não ter a época advogado constituído, conforme consta na aba de expedientes, enquanto deveria ter sido via DEJT. Diante do exposto, faço remessa dos presentes autos ao gabinete da relatora. Diante do teor da aludida certidão, a d. Relatora assim decidiu: Tendo em vista o teor da certidão de ID. 09ee4ac. Pág. 1, defiro o pedido de desarquivamento dos presentes autos formulado pelo suscitado, determinando à Secretaria do Pleno que notifique a Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural do Ceará do inteiro teor do acórdão de ID. e0729ef, desta feita, por meio do DJE. Ante a determinação de nova intimação da suscitada, o que lhe permitiu a interposição de recurso ordinário, o Sindicato-suscitante protocolizou petição requerendo o não recebimento do referido recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. A Presidência do egrégio Tribunal Regional de origem, na decisão que admitiu o recurso ordinário, assim consignou: Antes de adentrar no exame dos pressupostos recursais, examina- se o pedido de ID. d442171, aforado pelo sindicato suscitante. Mantenho o despacho de ID. cec1e62 pelos motivos que nele constam, ante a irregularidade do expediente notificatório observada na certidão ID. 09ee4ac. Por meio da decisão de fls. 431/434, determinei à Secretaria que oficiasse o setor pertinente do egrégio Tribunal Regional, a fim de que fossem prestados esclarecimentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A Secretaria do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal Regional certificou ter sido constatado, efetivamente, equívoco na notificação da EMATERCE, via SISTEMA, uma vez que essa possuía advogado constituído e cadastrado, razão pela qual a sua notificação deveria ter sido realizada por meio do DEJT. Registrou que notificação via SISTEMA destina-se aos órgãos públicos, dotados de procuradoria própria. Destacou que a EMATERCE, conquanto seja empresa pública, não possui procuradoria própria, razão pela qual deveria ter sido notificada via DEJT. Cumpre destacar, ainda, que a despeito de a notificação do DEJT, veiculada em 11.10.2017, constar o nome dos advogados da suscitante e da suscitada, a intimação foi direcionada apenas ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. MOVA-SE (fls. 448) e não à EMATERCE. Desse modo, diante de tais elementos, tenho por regular a nova notificação da EMATERCE e, por conseguinte, tempestivo o recurso ordinário. Preliminar rejeitada. 2. CONHECIMENTO A SDC decidiu que, em razão de o recurso ordinário ser dotado de efeito devolutivo em profundidade, as alegações trazidas pela parte em suas razões seriam suficientes para devolver a análise da matéria a esta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido. 3. MÉRITO CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL A Corte regional julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo, para deferir reajuste salarial (Cláusula Terceira) aos trabalhadores, pelos seguintes fundamentos: Cinge-se a controvérsia em analisar a cláusula terceira do Acordo Coletivo firmado pelos dissidentes que trata do reajuste salarial. A parte suscitante afirma que no dia 29 de novembro de 2016 as partes aperfeiçoaram o acordo coletivo de trabalho em sede do processo de mediação nº 46205.015718/2016-71. SRT. tendo o mediador do Ministério do Trabalho e Emprego dado por encerrada a negociação entre as partes, destacando a seguinte cláusula, objeto de dissenso: CLÁUSULA TERCEIRA. DO REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2016, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará / EMATERCE adequará em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento) os salários de todos os seus empregados, que deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2015. O retroativo será pago na folha de pagamento subsequente ao mês de registro deste acordo. Cláusula de preservação do valor real dos salários, conforme dados apurados pelo DIEESE, não se tratando de aumento salarial, mas, sim, de mera reposição da inflação, e que não pode deixar de ser deferida sob pena de malferir o ato jurídico perfeito já que os efeitos deletérios inflacionários são aviltantes e avançam fragorosamente sobre os alimentos, pelo que reajuste aquém equivale a albergar redução salarial. Como fator obstativo para a efetivação da negociação coletiva a EMATERCE apontou que é uma empresa economicamente dependente do Estado, não havendo dotação orçamentária suficiente para adimplir com o aumento desejado pela parte adversa. No entanto, verifica-se nos autos que a parte autora juntou aos autos balancetes contábeis (ID cd9b15b) dos anos de 2015 e 2016 que revelam diversas aplicações financeiras de recursos e convênios que alcançam valores de grande vulto, quais sejam, R$ 850.917,05 (oitocentos e cinquenta mil, novecentos e dezessete reais e cinco centavos), R$ 2.549.326,29 (dois milhões quinhentos e quarenta e nove mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) e R$ 1.864.316,34 (um milhão oitocentos e sessenta e quatro mil trezentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos). Desta forma, não se sustenta o argumento de que a entidade dependeria de recursos exclusivos do Estado do Ceará e que não teria dotação orçamentária que suportasse o reajuste dos salários pleiteados. Lado outro, observa-se que o impasse deu-se após a realização da audiência de mediação perante o Ministério do Trabalho e Emprego (processo nº 46205.015718/2016-71. SRT), onde houve a efetiva aprovação de mencionado reajuste salarial no percentual de 10.67%, conforme documento de Id. 3cb7f37, restando apenas o presidente da suscitada depositar sua assinatura, para fins de homologação do acordo, como se depreende do ofício de ID 6f0d4d9. Sobre a formação e vinculação dos contratos às partes dispõe o Código Civil o seguinte: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...) Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I. se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II. se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III. se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV. se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Dessa forma, o Código civilista deixa claro que, uma vez aceita a proposta e não se enquadrando nas hipóteses do art. 428, torna-se a mesma obrigatória às partes, devendo ser observada a boa-fé, desde a fase das tratativas, bem como na finalização do respectivo instrumento. Ao meu ver, diante da negociação realizada perante o mediador, não haveria outra conduta esperada da parte suscitada a não ser a assinatura do acordo entabulado, não havendo justificativa plausível para a resistência do representante da EMATERCE quanto à assinatura do instrumento negociado, em clara ofensa aos dispositivos acima mencionados, bem como ao art. 7º, XXVI da CF/88 que privilegia o reconhecimento da convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores. Quanto ao percentual propriamente dito, corroboro a fundamentação do parecer do MPT, abaixo transcrita (ID 775d714. págs. 5 e 6): Não houve acordo que permitisse a fixação de um índice de reajuste para a categoria profissional. Mas também não é justo que os trabalhadores representados neste DC não recebam reajuste nenhum. o que ocorreria se a Justiça do Trabalho se omitisse a respeito. A Constituição da República (art. 114, §2º) autoriza a Justiça do Trabalho dirimir os dissídios coletivos, respeitadas as disposições legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O óbice à concessão do reajuste, na espécie, repousaria na falta de recursos financeiros, segundo a empresa suscitada. Resta, então, perquirir se, efetivamente, essa escusa tem fundamento. Segundo os documentos constantes dos IDs c2a6a4c e efc7184, e, ainda, o cd9b15b. págs. 1-5, a Ematerce dispôs em seu orçamento nos anos de 2015 e 2016 de recursos financeiros oriundos não apenas repasses ou subvenções do Governo Estadual, como alegou, mas, também, de outras fontes, como receitas de serviços de consultoria, serviços de hospedagem e alimentação, transferências de convênios da União, convênios diversos, aplicações financeiras, etc. Tal constatação confere com as alegações do suscitante e afasta o obstáculo oposto pela empresa para concessão do reajuste salarial. O IPCA. índice usualmente aplicado como parâmetro para a revisão salarial. no período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 variou em média10,67% (), o que, aliás, coincide com o pedido do suscitante. Sendo assim, dou parcial provimento ao dissídio para deferir a cláusula terceira, acolhendo, entretanto, a redação na forma sugerida pelo Parquet: CLÁUSULA TERCEIRA. DO REAJUSTE SALARIAL Em 1º de janeiro de 2016 a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará/EMATERCE reajustará em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento) os salários de todos os seus empregados, que deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2015. O retroativo será pago na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente à publicação desta sentença normativa. Quanto à retroatividade do reajuste à data base da categoria, qual seja 01 de janeiro de 2016, não há óbice legal para tanto. É que, no caso concreto, as partes tinham ACT anterior e vinham negociando extrajudicialmente e sem interrupção o novo acordo, o que impedia o ajuizamento do dissídio sem que se esgotassem essas vias negociais, conforme previsto no art. 114, §2º, da CF e, ainda, se observasse o prazo do art. 616, §3º, da CLT. Assim, a presente sentença normativa produzirá seus efeitos a partir do dia imediato ao termo final do acordo coletivo 2015/2015. Nas razões do recurso ordinário, a EMATERCE alega, sinteticamente, ser empresa estatal dependente do ESTADO DO CEARÁ, e por essa razão não poderia ser compelida a conceder reajuste salarial por meio de negociação coletiva. Analiso: O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) O STF reconheceu que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Infere-se que a decisão oriunda do STF admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que não podem ser acolhidos os argumentos dos recorrentes amparados na teoria da razão determinante. O STF não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). Também nesse sentido os seguintes julgados do STF: EMENTA: I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado. II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289- 01 PP-00087) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.229/ES. 1. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2. Inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 5216 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09- 2012 PUBLIC 19-09-2012) DECISÃO: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.768. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A ausência de identidade entre o ato impugnado e a decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes. 2. A eficácia vinculante dos motivos determinantes de ações de controle abstrato de constitucionalidade restou rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Rcl 3.294-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 29/11/2011; Rcl 9.778-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 11/11/2011; Rcl 3.014, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 21/05/2010. (...) 5. Reclamação a que se nega seguimento. (Rcl 11.555/MG, Rel. Min. LUIZ FUX. 04/12/2012 Publicação, DJE) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.112: INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 38925 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11- 2020 PUBLIC 11-11-2020) Efetivamente, o STF reconheceu que a EMATERCE tem as vantagens da Fazenda Pública com relação aos aspectos processuais. Porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. Releve-se que todos os anos esta SDC julga diversas demandas envolvendo empresas também detentoras das prerrogativas da Fazenda Pública, nas quais são analisadas reivindicações de cunho econômico, especialmente com relação a reajuste salarial. Caso emblemático é o da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT, que também teve reconhecida pela Corte Suprema a necessidade da observância do regime de precatório nas suas execuções, mas que, praticamente todos os anos, são ajuizados e julgados dissídios coletivos da empresa, envolvendo cláusulas econômicas. A jurisprudência desta SDC é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Mas isso não impede que o ente empresarial dependente do Estado participe das negociações coletivas e/ou figure como parte em dissídio coletivo de natureza econômica. Especificamente com relação ao tema reajuste salarial, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que é vedada a concessão desse benefício no âmbito das empresas públicas dependentes, pela via do poder normativo, apenas quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido cito os seguintes julgados: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado, haja vista que os relatórios apresentados pela recorrente demonstram a situação das despesas com pessoal referentes aos anos de 2015 e de 2016. Ademais, nas próprias razões recursais, a companhia reconhece que os demonstrativos financeiros dos últimos anos apontam que as despesas com pessoal do Estado da Bahia saíram do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas ainda encontram-se em linha limítrofe, logo não havendo o descumprimento da lei. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1547-22.2017.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E QUÍMICOS DE NITERÓI. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que o Instituto Vital Brazil S.A. (sociedade de economia mista) não trouxe quaisquer elementos objetivos nos autos que apontem para esse quadro (despesas com pessoal além dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, mesmo considerando a nova perspectiva de julgamento desta Seção Normativa nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo. Ultrapassada essa questão, cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data. base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença (1º/5/2012 a 30/4/2013), o INPC medido foi de 7,16% (Fonte: IBGE). Nesse contexto, forçoso deferir a cláusula de reajuste, devendo-se, contudo, acolher a proposta da Procuradoria Geral do MPT, de se conceder o reajuste de 7% incidente nos salários e nos valores previstos nas cláusulas preexistentes com natureza econômica (ACT 2011/2012). Esclareça-se que, na situação dos autos, o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi o acordo coletivo de trabalho 2011/2012, com vigência de 1º/5/2011 a 30/4/2012. Embora ausente norma coletiva no intervalo entre o término do ACT 2011/2012 e o início de vigência da presente sentença normativa (1º/5/2013), é incontroverso que as Partes mantiveram o cumprimento das cláusulas fixadas naquele último instrumento autônomo, razão pela qual deve ser ele considerado norma preexistente. Recurso ordinário parcialmente provido. (...) (RO-10851-95.2013.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DO ENTE CONTROLADOR ULTRAPASSADO. INVIABILIDADE DO REAJUSTE SALARIAL PELO PODER NORMATIVO. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296- 96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. A presente hipótese assemelha. se àquela tratada no julgado acima mencionado, uma vez que o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. CIASC é uma empresa pública dependente do Estado de Santa Catarina e, por outro lado, ficou provado nos autos que o limite prudencial da despesa com pessoal previsto no art. 22, I, da LRF foi extrapolado pelo Ente Federativo controlador da Empresa (Estado de Santa Catarina). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário provido. (...) (RO-640-86.2016.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE, COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO. CEAGESP. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. 1. CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL. A Justiça do Trabalho, dentro do poder normativo que lhe é assegurado pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, tem a possibilidade de, no insucesso das negociações, conceder, pela via normativa, o reajuste salarial, de forma a atenuar os efeitos decorrentes da perda do valor real dos salários, mas procurando traduzir a justa composição do conflito de interesse das partes. A circunstância de a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. CEAGESP ser uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta, por si só, a atuação desta Justiça Especializada, mesmo porque o art. 173, § 1º, da CF dispõe que as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante a direitos e obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas. De outro lado, apesar das dificuldades alegadas pela suscitante e do momento atual de instabilidade financeira que o País atravessa, não se comprova, pelos documentos juntados aos autos, que a CEAGESP se encontra em um estado de total precariedade, a ponto de restar inviabilizada a concessão de reajuste salarial aos seus empregados. Também não há notícias de que as despesas com pessoal tivessem ultrapassado os limites aos quais alude o art. 169 da CF, especificados nos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000, de forma a que se tornasse inviável a concessão do reajuste. Mantém-se, pois, o reajuste concedido pelo Regional e nega-se provimento ao recurso. (...) (RO-1002053-62.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/09/2018). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 9,80% (nove vírgula oitenta por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1414-14.2016.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/05/2018). Registre-se que, no caso, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Relator, e Kátia Magalhães Arruda, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Relator, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de fevereiro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Redatora Designada Despach. (TST; RO 0080081-23.2017.5.07.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 05/05/2022; Pág. 577)

 

I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ E EMPRESA EMATERCE. CAPACIDADE DA EMPRESA ESTATAL NEGOCIAR E FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFEITO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM NOS RECURSOS ORDINÁRIO. ANÁLISE EM CONJUNTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE, deferindo para a categoria profissional representada a Cláusula Terceira atinente à reajuste salarial. Recorreram o Estado do Ceará e a empresa estatal. Sinteticamente, alegam que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a suscitada (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE), na condição de empresa estatal dependente e prestadora de serviço público, tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Postulam a exclusão da clausula do reajuste salarial. O Supremo Tribunal Federal julgou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, reconhecendo que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que o Supremo Tribula Federal não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). No caso, efetivamente a Corte Maior reconheceu que a empresa suscitada tem as vantagens da Fazenda Pública com relação a aspectos processuais, porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO. 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em exame, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O Estado do Ceará alega, em síntese, que é litisconsorte necessário nos dissídios coletivos da EMATERCE, visto que a empresa estatal depende financeiramente do recorrente. Por essa razão, postulou a ausência de comum acordo para a instauração da instância na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que o Estado do Ceará foi chamado para ingressar na lide na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. De acordo com a Lei Estadual nº 10.029/76, que autorizou a criação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE, a empresa suscitada é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. O art. 114 da CPC dispõe que O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a Lei Estadual nº 10.029/76 conferiu à EMATERCE personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Portanto, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa estatal litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública suscitada anuiu, em contestação, com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando- se a Cláusula Terceira. Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Recurso ordinário a que se nega provimento. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário. Recurso ordinário de que não se conhece, neste aspecto. CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL. MATÉRIA EM COMUM. CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO. A suscitada EMATERCE é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. A jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior ao INPC (índice usualmente adotado pela SDC como parâmetro de correção salarial), considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu a correção salarial orientado pelo valor do IPCA-E apurado no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, que resultou em 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento). Por sua vez, foi de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro do mesmo ano. Recursos ordinário a que se dá provimento parcial, para reduzir o valor do reajuste salarial ao patamar de 3,40% (três vírgula quarenta por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal fora desrespeitado. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMATERCE. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. DATA-BASE ASSEGURADA MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. O TRT estabeleceu que os efeitos desta sentença normativa deverão incidir após o dia imediatamente subsequente ao fim do acordo coletivo de trabalho 2018/2018, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019. A empresa estatal requer, em síntese, que sentença normativa vigore a partir da data de publicação da decisão final. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT (havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. ) a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, a, da CLT. O sindicato suscitante, por sua vez, não ajuizou o presente dissídio coletivo no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, instaurando a instância bem depois da data-base da categoria profissional, em 28/08/2019. Entretanto, no curso da relação processual as partes acordaram em manter a data-base da categoria para 1º de janeiro de 2019. Essa manifestação de vontade foi homologada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não merece reparo a decisão do TRT, que fixou a vigência do acordo, a data-base da categoria e os efeitos da sentença normativa em relação ao reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2019, tendo em vista que as próprias partes negociaram a manutenção da data-base da categoria. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atual jurisprudência da SDC do TST reconhece a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, e considerando que o pleito do sindicato suscitado foi deferido, evidencia-se a sucumbência da recorrente, impondo-se, por consequência, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-80347-39.2019.5.07.0000, em que são Recorrente e Recorrido EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMATERCE e ESTADO DO CEARÁ e Recorrido SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região rejeitou as preliminares arguidas pela empresa suscitada e julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica, deferindo a Cláusula Terceira. Do Reajuste Salarial e homologando as demais cláusulas sobre as quais não havia controvérsia, consoante o acórdão de fls. 498/524. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE e o Estado do Ceará interpuseram recursos ordinários, às fls. 627/637 e às fls. 643/659, respectivamente, que foram admitidos pelo despacho de fls. 662/663. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE apresentou contrarrazões, às fls. 668/693. O Ministério Público do Trabalho opina pelo parcial provimento dos recursos ordinários, a fim de que o índice aplicado, para fins de reajustes, seja o INPC, conforme parecer de fls. 825/830. É o relatório. V O T O I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE. O Estado do Ceará interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a decisão da Corte Regional que deferiu o reajuste salarial. 2. 1. CAPACIDADE DA EMATERCE EM FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAR. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO O TRT indeferiu o pedido do Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos: DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PELA EMATERCE O litisconsorte passivo, ESTADO DO CEARÁ, defende que (...) ajuizou a ADPF 437 alegando que a Ematerce não se submete ao regramento do art. 173, $1, IL, da Constituição Federal, requerendo, por via de consequência, a sujeição da entidade ao rito do precatório judicial no bojo das execuções trabalhistas. (...) Da liminar concedida se extrai, pelo menos, duas consequências jurídicas. Em primeiro lugar, não sendo a Ematerce destinatária do art. 173, 81, H, da Constituição Federal, não há que se cogitar da realização de acordos coletivos pela estatal, já que este dispositivo é o que prevê a aplicação do regime jurídico próprio das empresas privadas às empresas públicas, inclusive no que concerne às obrigações trabalhistas. Razão, contudo, não lhe assiste. Analisando-se a ADPF 437, verifico que o ESTADO DO CEARÁ ajuizou a arguição discutindo unicamente o fato de que a EMATERCE, sendo empresa pública que compõe a Fazenda Estadual, deve submeter-se ao regime de precatórios. A ação traz à baila tão somente os meios de execução utilizados por esta Especializada em demandas que envolvem a ora suscitada. Diferente do que faz crer o litisconsorte, a medida liminar também não se referiu em momento algum sobre a capacidade da suscitada em firmar acordos coletivos. Além disso, a Lei nº 10.029/76, regulamentada pelo Decreto nº 12.063/76, a qual autorizou a criação da empresa pública EMATERCE, dispõe em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º. Fica o Chefe do Pode Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação pertinente, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira. (destacou-se) Pelo exposto, improcede este tópico. O Estado do Ceará informa que a Ministra Rosa Weber, em março de 2017, deferiu medida liminar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 437, em que se determinou que as execuções de títulos judiciais, em desfavor da EMATERCE, fossem processadas pelo art. 100 da CF/88. Complementa que a razão determinante desta decisão foi muito clara: a Ematerce é estatal dependente que presta serviço público, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, Il, da Constituição Federal. Noticia que a referida ADPF teve seu mérito julgado em setembro de 2020, sendo a liminar referendada pelo plenário do STF. Diz que a ADPF 437 se caracteriza como precedente obrigatório no que diz respeito ao regime jurídico da empresa estatal. Afirma que o TRT está obrigado a seguir o precedente firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Assevera que a Corte Regional vem confundindo coisa julgada com precedente judicial quando afirma que a ADPF 437 se limita à aplicação do art. 100, da Constituição Federal. Complementa que Precedente judicial é intrínseco à razão determinante da decisão e não ao seu dispositivo. Segundo o recorrente, pode extrair da razão determinante da decisão proferida na ADPF 437 o seguinte: a EMATERCE é uma empresa estatal dependente e prestadora de serviço público que tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Salienta que o TRT, ao analisar perfunctoriamente o precedente consubstanciado na referida ADPF, criou premissa contrária à ratio decidendi e comprometeu todo o seu julgamento, pois tratou da matéria como se fora a Ematerce estatal independente e regida pelo art. 173, 8 1º, Il, da Constituição, prejudicando a escorreita análise da questão através de uma inserção errônea da entidade na seara do direito privado, visualizando uma plena autonomia da empresa pública para participar de negociação coletiva. Ressalta que o entendimento do TRT acarretou uma equivocada análise da condição de litisconsorte do Estado do Ceará e da autonomia da Ematerce para fixar cláusula econômica em acordo coletivo. Postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a condição da EMATERCE de empresa estatal dependente, que não se encontra regida pelo art. 173, § 1º, II da CF, conforme dispôs a ADPF 437. Por sua vez, nas razões do seu recurso ordinário, a EMATERCE também invocou a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 437, no intuito de amparar o seu pedido de indeferimento do reajuste para a categoria dos trabalhadores. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE afirma que a decisão favorável ao Sindicato acarreta aumento de despesas com pessoal pela estatal, tanto pelo pagamento do débito supostamente atrasado desde a data-base, como pelo impacto mensal em folha salarial. Reforça que a EMATERCE não pode negociar cláusulas econômicas sem atuação dos representantes do ente público. Destaca que, em razão da decisão proferida na ADPF 437, quaisquer valores retroativos não podem ser pagos via folha salarial, haja vista a submissão da empresa ao regime de precatórios. Postula a reforma da decisão regional. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) O STF reconheceu que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Infere-se que a decisão oriunda do STF admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que não podem ser acolhidos os argumentos dos recorrentes amparados na teoria da razão determinante. O STF não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). Também nesse sentido os seguintes julgados do STF: EMENTA: I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado. II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289- 01 PP-00087) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.229/ES. 1. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2. Inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 5216 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09- 2012 PUBLIC 19-09-2012) DECISÃO: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.768. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A ausência de identidade entre o ato impugnado e a decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes. 2. A eficácia vinculante dos motivos determinantes de ações de controle abstrato de constitucionalidade restou rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Rcl 3.294-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 29/11/2011; Rcl 9.778-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 11/11/2011; Rcl 3.014, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 21/05/2010. (...) 5. Reclamação a que se nega seguimento. (Rcl 11.555/MG, Rel. Min. LUIZ FUX. 04/12/2012 Publicação, DJE) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.112: INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 38925 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11- 2020 PUBLIC 11-11-2020) No caso, de fato o STF reconheceu que a empresa tem as vantagens da Fazenda Pública com relação aos aspectos processuais. Porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. Todos os anos esta SDC julga diversas demandas envolvendo empresas também detentoras das prerrogativas da Fazenda Pública, nas quais são analisadas reivindicações de cunho econômico, especialmente com relação a reajuste salarial. Caso emblemático é o da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT, que também teve reconhecida pela Corte Suprema a necessidade da observância do regime de precatório nas suas execuções, mas que, praticamente todos os anos, são ajuizados e julgados dissídios coletivos da empresa, envolvendo cláusulas econômicas. A jurisprudência desta SDC é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Mas isso não impede que o ente empresarial dependente do Estado participe das negociações coletivas e/ou figure como parte em dissídio coletivo de natureza econômica. Especificamente com relação ao tema reajuste salarial, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que é vedada a concessão desse benefício no âmbito das empresas públicas dependentes, pela via do poder normativo, apenas quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido cito os seguintes julgados: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado, haja vista que os relatórios apresentados pela recorrente demonstram a situação das despesas com pessoal referentes aos anos de 2015 e de 2016. Ademais, nas próprias razões recursais, a companhia reconhece que os demonstrativos financeiros dos últimos anos apontam que as despesas com pessoal do Estado da Bahia saíram do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas ainda encontram-se em linha limítrofe, logo não havendo o descumprimento da lei. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1547-22.2017.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E QUÍMICOS DE NITERÓI. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que o Instituto Vital Brazil S.A. (sociedade de economia mista) não trouxe quaisquer elementos objetivos nos autos que apontem para esse quadro (despesas com pessoal além dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, mesmo considerando a nova perspectiva de julgamento desta Seção Normativa nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo. Ultrapassada essa questão, cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data. base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença (1º/5/2012 a 30/4/2013), o INPC medido foi de 7,16% (Fonte: IBGE). Nesse contexto, forçoso deferir a cláusula de reajuste, devendo-se, contudo, acolher a proposta da Procuradoria Geral do MPT, de se conceder o reajuste de 7% incidente nos salários e nos valores previstos nas cláusulas preexistentes com natureza econômica (ACT 2011/2012). Esclareça-se que, na situação dos autos, o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi o acordo coletivo de trabalho 2011/2012, com vigência de 1º/5/2011 a 30/4/2012. Embora ausente norma coletiva no intervalo entre o término do ACT 2011/2012 e o início de vigência da presente sentença normativa (1º/5/2013), é incontroverso que as Partes mantiveram o cumprimento das cláusulas fixadas naquele último instrumento autônomo, razão pela qual deve ser ele considerado norma preexistente. Recurso ordinário parcialmente provido. (...) (RO-10851-95.2013.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DO ENTE CONTROLADOR ULTRAPASSADO. INVIABILIDADE DO REAJUSTE SALARIAL PELO PODER NORMATIVO. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296- 96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. A presente hipótese assemelha. se àquela tratada no julgado acima mencionado, uma vez que o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. CIASC é uma empresa pública dependente do Estado de Santa Catarina e, por outro lado, ficou provado nos autos que o limite prudencial da despesa com pessoal previsto no art. 22, I, da LRF foi extrapolado pelo Ente Federativo controlador da Empresa (Estado de Santa Catarina). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário provido. (...) (RO-640-86.2016.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE, COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO. CEAGESP. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. 1. CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL. A Justiça do Trabalho, dentro do poder normativo que lhe é assegurado pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, tem a possibilidade de, no insucesso das negociações, conceder, pela via normativa, o reajuste salarial, de forma a atenuar os efeitos decorrentes da perda do valor real dos salários, mas procurando traduzir a justa composição do conflito de interesse das partes. A circunstância de a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. CEAGESP ser uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta, por si só, a atuação desta Justiça Especializada, mesmo porque o art. 173, § 1º, da CF dispõe que as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante a direitos e obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas. De outro lado, apesar das dificuldades alegadas pela suscitante e do momento atual de instabilidade financeira que o País atravessa, não se comprova, pelos documentos juntados aos autos, que a CEAGESP se encontra em um estado de total precariedade, a ponto de restar inviabilizada a concessão de reajuste salarial aos seus empregados. Também não há notícias de que as despesas com pessoal tivessem ultrapassado os limites aos quais alude o art. 169 da CF, especificados nos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000, de forma a que se tornasse inviável a concessão do reajuste. Mantém-se, pois, o reajuste concedido pelo Regional e nega-se provimento ao recurso. (...) (RO-1002053-62.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/09/2018). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 9,80% (nove vírgula oitenta por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1414-14.2016.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/05/2018). Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO. 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que não se constata no caso em exame. Não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário quanto ao tema. 2.2. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O TRT rejeitou a preliminar de falta mútuo acordo arguido pelo Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos: DA DISCORDÂNCIA DO ESTADO DO CEARÁ QUANTO À PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO Alega o Estado do Ceará que (...) é atualmente litisconsorte necessário em dissídios coletivos da Ematerce que constem cláusulas com repercussão financeira, pois a estatal não tem recursos para arcar com os efeitos de disposições deste jaez. (...) Sendo litisconsorte necessário O ESTADO DO CEARÁ DISCORDA DA PROPOSITURA DO PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO (dentre outros motivos pelo regime de contenção de despesas previsto no Decreto nº 32.973/19), devendo o presente feito ser extinto sem apreciação meritória (...) No caso dos autos, a EMATERCE é o sujeito passivo para qual o dissídio foi suscitado. O Estado do Ceará foi chamado ao feito na tentativa de entabular acordo, consoante ata de audiência (ID. a4f9f3d. Pág. 2), atuando como terceiro interessado. Conforme consignado no tópico supra, esta Relatoria concluiu que a empresa pública detém competência e autonomia para firmar acordos coletivos de trabalho, de modo que é desnecessário a anuência do Estado para tanto. Destaca-se que a própria suscitada, em sede de contestação, não discordou da instauração do dissídio. Aliás, afirma expressamente que concorda com as demais cláusulas do acordo, exceto quanto aquela referente ao reajuste (ID. c3d709ª. Pág. 5). Assim, entendo que houve concordância tácita com o ajuizamento da ação, razão pela qual improcede o pleito neste particular. O recorrente alega que a EMATERCE é uma estatal que não se submete ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, conforme dispôs a decisão da ADPF 437. Sustenta que a estatal depende financeiramente do Estado do Ceará, por isso o recorrente é litisconsorte em dissídios coletivos que envolvam cláusulas econômicas, haja vista que a eficácia da decisão normativa dependerá de repasses orçamentários do Estado para a empresa pública. Ressalta que o CPC prevê o litisconsórcio necessário quando a eficácia de uma sentença depender da presença de outra parte no processo. Salienta que a Ematerce não custeia com recursos próprios sua folha de pagamento, razão pela qual a eficácia de um aumento depende necessariamente do Estado do Ceará. Assevera que um dos requisitos imprescindíveis para seu ajuizamento, conforme estatuído no art. 114, § 2º, do Texto Constitucional, qual seja, o comum acordo entre as partes envolvidas, encontra-se ausente. Destaca que, embora a Ematerce não tenha discordado quanto à instauração do dissídio, tal fato, por si só, não perfaz o pressuposto do comum acordo, visto que a estatal é apenas uma dentre as três partes envolvidas, figurando, ao seu lado, o Estado do Ceará, o qual manifestou discordância quanto ao ajuizamento da ação. Diz que se aplica ao caso concreto a regra processual do art. 117 do CPC, que determina que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas poderão os beneficiar. Afirma que a condição de estatal dependente e, conseguintemente, o litisconsórcio com o Estado do Ceará, decorrem da ratio decidendi inerente à decisão proferida na ADPF 437, não podendo deixar de ser reconhecida no presente caso. Postula a reforma da decisão, a fim de que haja a extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que inexiste um dos pressupostos válidos da ação. Ao exame. O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe sobre a formação do litisconsórcio necessário: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a EMATERCE é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Estadual nº 10.029/76, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Segundo consta no acórdão recorrido, o Estado do Ceará foi chamado para ingressar no processo na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. Nesse contexto, e diante da autonomia administrativa e financeira conferida legalmente à EMARTECE, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública anuiu, em contestação (fl. 128), com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando-se a Cláusula Terceira. Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. 2.3. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL O recorrente alega que, a partir do momento em que o STF afastou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF à EMATERCE, deve esta ter ser regida pela disciplina da Administração Pública quanto aos seus acordos coletivos. Diz que o afastamento do regramento de direito privado, constante do precedente, impõe que a Ematerce tenha os mesmos limites para negociação coletiva que se verificam em relação à Administração Pública, mormente a impossibilidade de estabelecer cláusula econômica em acordo coletivo de trabalho, conforme preconiza a OJ 05 da SDC/TST. Assevera que a OJ nº 5 da SDC do TST veda a empresa estatal suscitada conciliar acerca das cláusulas econômicas. Complementa que é inconteste a impossibilidade de a EMATERCE firmar acordo coletivo que contemple cláusulas de conteúdo econômico. Postula a reforma da decisão. Ao exame. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário Não conheço do recurso ordinário, neste aspecto. 2.4. CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL O TRT deferiu reajuste salarial à categoria profissional, pelos seguintes fundamentos: DA CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL E DA RETROATIVIDADE À DATA-BASE Cinge-se a controvérsia em analisar a cláusula terceira do ACT 2019, a qual trata do reajuste salarial. Verifico que na audiência de conciliação (ID. a4f9f3d. Pág. 1/2) ficou dito pelas partes que: Em seguida, instou as partes dissidentes sobre a possibilidade de conciliar. Dada a palavra à parte suscitante, por seu advogado, foi revelada a satisfação de participar deste ato, que inicia uma nova etapa neste Regional, ressaltando os relevantes serviços prestados por esta Justiça Especializada, se associando aos votos do Desembargador Presidente desta Sessão e às palavras do Procurador Regional do Trabalho, ora presente Quanto à demanda, alega que o cerne da questão encontra-se no fato de que a cláusula referente ao reajuste salarial! não restou cumprida, porquanto. (TST; ROT 0080347-39.2019.5.07.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/04/2022; Pág. 58)

 

CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADO DE OFÍCIO.

Considerando que foi deferido o pedido de condenação extensivo aos ex-empregados da requerida, não se conhece do recurso do autor quanto a esse pedido de reforma, por ausência de interesse recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA REQUERIDA. AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A pretensão deduzida nos presentes autos refere-se a direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria representada pelo sindicato, porquanto originários de causa comum, conforme definição contida no art. 81, III, do CDC, o que se caracteriza pela sua origem comum, independentemente da necessidade de quantificação individual. Nesse cenário, o CDC prevê que nas ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos a condenação será genérica e fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95). Além disso, a juntada de rol de empregados substituídos não constitui requisito para a propositura de ação coletiva pelo sindicato, conforme reiterada jurisprudência do C. TST, devendo a individualização dos beneficiários da coisa julgada ocorrer apenas na fase de liquidação. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA E REAJUSTES DISSÍDIO COLETIVO NÃO OBSERVADO. CABIMENTO. VIGÊNCIA SENTENÇA NORMATIVA. Considerando que a reclamada pagava o salário-base em desacordo com o piso salarial da categoria fixado através de dissídios coletivos para as CCTs de 2015/2016, 2017/2018, bem como na CCT firmada para o período 2018/2020, são devidas as diferenças salariais decorrentes do pagamento de salário-base inferior ao piso salarial da categoria e reajustes concedidos em cada instrumento coletivo, ao longo do período de vigência, conforme a prova dos autos demonstra. Necessário esclarecer a respeito do termo inicial de vigência da sentença normativa que, segundo dispõe o art. 867, parágrafo único da CLT, ela vigorará a partir da data da publicação quando o dissídio for instaurado após o prazo de 60 dias antes do termo final do instrumento normativo existente (art. 616, §3º da CLT), ou vigorará imediatamente após o termo final da vigência do instrumento normativo existente quando o dissídio for instaurado dentro do prazo fixado no §3º do art. 616. In casu, as sentenças normativas proferidas nos DC de 2015/2016, 2017/2018 passam a valer a partir da data de sua publicação, respectivamente em 6/12/2017 e 7/6/2018. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISSÍDIO COLETIVO NÃO OBSERVADO. Considerando que a requerida pagava o adicional de insalubridade em desacordo com a base de cálculo fixada em convenção coletiva, merece reforma a sentença, para o deferimento diferenças decorrentes, conforme a prova dos autos demonstra. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR NORMA COLETIVA. EFEITOS PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Conforme decisão de mérito proferida pelo STF na ADPF nº 323, foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 277, do TST, bem como de interpretações e decisões judiciais que reconheçam a ultratividade de instrumentos coletivos de trabalho. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a norma coletiva deferiu reajustes salariais, os quais possuem efeitos permanentes, em razão da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, não havendo que se falar em ultratividade de norma coletiva, mas sim na vedação da diminuição dos salários ao fim do período de vigência da norma. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. O artigo 791-A da CLT passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se, portanto, que a partir de vigência da reforma trabalhista, a CLT passou a prever norma específica em relação aos honorários advocatícios, não fazendo qualquer distinção quanto a demandas individuais ou coletivas. Inclusive, o §1º, do art. 791-A, da CLT, dispõe que os honorários são devidos também nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato da categoria, o que leva à conclusão quanto à aplicabilidade do regramento específico previsto na CLT ao caso dos autos, afastando a incidência dos artigos 87, do CDC e 18, da LAC•P. Dessa forma, considerando a configuração da sucumbência recíproca, correta a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, no entanto o percentual de 10% arbitrado se mostra desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para 5%. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CORRETO. Considerando que a CCT 2018/2020 passou a prever a concessão de vale alimentação no valor de R$16,00 por dia trabalhado, e que sua vigência se deu pelo período de 1/5/2018 a 30/4/2020, é devido o pagamento do valor aos empregados, diante da ausência de prova da correta quitação, ônus que incumbia à requerida. Além disso, descumprida em parte a disposição convencional, é devido o pagamento da multa prevista por descumprimento de cláusula, reduzia pela metade tendo em vista a comprovação parcial de pagamento da parcela. JORNADA 12x36. PREVISÃO EM CCT. VALIDADE DA JORNADA. Nos termos da Súmula nº 444 do TST, para ser válida, a jornada 12x36 devia estar prevista em Lei, em acordo individual escrito ou em negociação coletiva da categoria. Evidenciado que, no caso dos autos, a jornada de 12x36 estava expressamente prevista nos DC 0000114-83.2015.5.11.0000 e DC nº 0000137-58.2017.5.11.0000 no período anterior à vigência da reforma trabalhista, deve ser considerado válido o regime. Quanto ao período posterior à reforma, além de ter sido mantida a previsão na CCT 2018/2020, o art. 60, parágrafo único da CLT excluiu a necessidade de licença prévia para adoção do regime nas atividades insalubres. Diante disso, deve ser mantida a sentença que considerou válida a jornada e julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO COLETIVA. Nos termos da jurisprudência do C. TST, ao sindicato autor de ação coletiva, enquanto substituto processual dos trabalhadores, aplicam-se as mesmas regras das pessoas jurídicas em geral para a concessão da justiça gratuita. Dessa forma, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo e, inexistindo prova das alegações, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça. Recursos conhecidos, sendo parcialmente o do Sindicato, e parcialmente providos. (TRT 11ª R.; ROT 0001143-90.2019.5.11.0013; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 08/08/2022)

 

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.

Os embargos de declaração constituem recurso de sede limitada e estreita (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), uma vez que visam a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão. In casu, constou do acórdão os fundamentos pelos quais manteve a decisão de primeiro grau quanto ao momento de aplicação da sentença normativa proferida no DC-0000106-67.2019.5.11.0000, ou seja, da data de sua publicação, nos termos do art. 867, parágrafo único, "a", da CLT, já que instaurado fora do prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT. Logo, não houve qualquer omissão e contradição. A embargante é que se equivocou ao afirmar que a decisão do referido dissídio fora publicada em 19.12.2020, quando ocorreu em 16.12.2019. Embargos de declaração improvidos. (TRT 11ª R.; ED-ROT 0000556-16.2020.5.11.0019; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 13/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SEGURO DE VIDA. EMPREGADO FALECIDO ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA RESPECTIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

Compulsando aos autos do processo, verifica-se que a CCT 2018/2019 aludida pela parte decorreu de sentença normativa publicada apenas em 15.5.2019, não sendo o caso de ajuizamento de dissídio coletivo dentro do prazo aludido no art. 616, § 3º da CLT. Quando da publicação da sentença normativa, o Sr. Yan Carlos de Freitas Lima já estava falecido. Não faz sentido em impor à empresa a contratação de um seguro de vida para empregado que já pereceu. Não há se falar, portanto, em retroação da cláusula convencional em tela ao período anterior à publicação da sentença normativa respectiva. Já em relação à CCT referente ao período de 2015/2017, é certo que sua vigência encerrou-se em 30.7.2017, antes mesmo do início do contrato de trabalho do de cujus, em 22.1.2018. Não é o caso de impor ultratividade à aludida CCT, nos termos do § 3º do art. 614 da CLT. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido. (TRT 11ª R.; ROT 0000094-55.2021.5.11.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DJE 25/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A FINALIDADE PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO RITST. INDEFERIMENTO.

O art. 240, § 1º, do RITST estabelece que "na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria". Como se vê, o protesto judicial possui a exclusiva finalidade de preservar a data-base da categoria. No caso, constata-se que o requerente utilizou o protesto judicial com o nítido objetivo de assegurar a ultratividade de cláusulas pactuadas pelas partes no ACT 2021, o que esbarra no art. 240, § 1º, do RITST. Logo, correta a decisão que indeferiu a pretensão da parte. (TRT 17ª R.; AgRT 0000397-31.2021.5.17.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 28/01/2022)

 

PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

Artigos 616, § 3º, da CLT e 240, § 1º, do regimento interno do TST. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 240 do regimento interno do tribunal superior do trabalho e no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade sindical interessada tem o direito a ajuizar protesto judicial, até o prazo de 60 dias antes do término do instrumento coletivo em vigor. 2. Pedido deferido. (TRT 24ª R.; Protes 0024261-69.2022.5.24.0000; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 30/08/2022; DEJTMS 30/08/2022; Pág. 199) Ver ementas semelhantes

 

PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ARTIGOS 616, § 3º, DA CLT E 240, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST.

1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 240 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade sindical interessada tem o direito a ajuizar protesto judicial, até o prazo de 60 dias antes do término do instrumento coletivo em vigor. 2. Pedido deferido. (TRT 24ª R.; Rec. 0024159-47.2022.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 02/08/2022; DEJTMS 02/08/2022; Pág. 314)

 

PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

Artigos 616, § 3º, da CLT e 240, § 1º, do regimento interno do TST. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 240 do regimento interno do tribunal superior do trabalho e no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade sindical interessada tem o direito a ajuizar protesto judicial, até o prazo de 60 dias antes do término do instrumento coletivo em vigor. 2. Pedido deferido. (TRT 24ª R.; Protes 0024160-32.2022.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 20/07/2022; DEJTMS 20/07/2022; Pág. 281) Ver ementas semelhantes

 

PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ARTIGOS 616, § 3º, DA CLT E 240, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST.

1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 240 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade sindical interessada tem o direito a ajuizar protesto judicial, até o prazo de 60 dias antes do término do instrumento coletivo em vigor. 2. Pedido deferido. (TRT 24ª R.; Protes 0024156-92.2022.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 15/06/2022; DEJTMS 15/06/2022; Pág. 154) Ver ementas semelhantes

 

PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ARTIGOS 616, § 3º, DA CLT E 240, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST.

1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 240 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade sindical interessada tem o direito a ajuizar protesto judicial, até o prazo de 60 dias antes do término do instrumento coletivo em vigor. 2. Pedido deferido. (TRT 24ª R.; Protes 0024125-72.2022.5.24.0000; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 31/05/2022; DEJTMS 31/05/2022; Pág. 71)

 

A) RECURSOS ORDINÁRIOS DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ E DO DISTRITO FEDERAL (ASSISTENTE). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA.

1) alegação de ausência de comum acordo. Deflagração de greve. A jurisprudência desta seção especializada em dissídios coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da justiça do trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Porém, havendo greve, torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo ministério público do trabalho (art. 114, § 3º, cf), cabendo à justiça do trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações (art. 8º, Lei nº 7.783/89). Na situação concreta, é incontroversa a deflagração de greve pela categoria profissional, a partir da qual foi instaurado o presente dissídio coletivo de natureza eminentemente econômica, pelo sindicato obreiro. A jurisprudência desta seção especializada é pacífica no sentido de que a greve supera a necessidade do mútuo consenso para a instauração da instância e, a partir de sua deflagração, o dissídio coletivo de natureza econômica deve ser apreciado pela justiça do trabalho. Recursos ordinários desprovidos. 2) dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em face de empresa pública. Possibilidade de concessão de reajuste salarial. Percentual deferido. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da cf). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da cf). Ora, o poder normativo tem assento constitucional (art. 114, § 2º, da cf/88), tendo também assento na Lei de greve (art. 8º da Lei nº 7.783/89) e também matriz na consolidação das Leis trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da clt). As decisões resultantes do poder normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge pessoas jurídicas de direito público (arts. 37, X, 39 e 169 da cf/88). Registre-se, contudo, que esta seção especializada, no julgamento do ro-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de o metrô-df e o Distrito Federal alegarem que é inviável conceder reajuste salarial, em face dos limites estabelecidos para a despesa com pessoal na Lei de responsabilidade fiscal, as informações dos autos não demostram que o ente federativo controlador (distrito federal) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95%. Condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 22 da lrf. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta seção especializada em dissídios coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à justiça do trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do país, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da seção de dissídios coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do inpc/ibge apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, ao analisar a reivindicação, o tribunal regional determinou a aplicação do índice de 9,2% de reajuste salarial, o qual representa um montante um pouco inferior ao INPC acumulado no período anterior, em que vigorou a norma coletiva preexistente (act 2017/2019). A decisão recorrida, portanto, não se afasta dos parâmetros comumente adotados por esta sdc/tst na solução de controvérsias dessa natureza. Registre-se, por oportuno, que a utilização do índice de inflação acumulado em dois anos. No qual vigorou o instrumento normativo anterior. Encontra respaldo na jurisprudência desta corte, uma vez que, no período, não houve qualquer majoração salarial para recompor o poder de compra da categoria profissional. Recursos ordinários desprovidos. B) recurso ordinário da companhia do metropolitano do Distrito Federal. Metrô. 1) cláusula 39ª. Assinatura do contrato de trabalho dos pilotos. Cláusula penal. O mérito sobre a reivindicação da categoria profissional relativa à cláusula denominada assinatura do contrato de trabalho dos pilotos (por meio da qual se buscou a formalização da duração normal de trabalho dos pilotos e otms. Operadores de transporte metroferroviário. De 6 horas diárias e 30 horas semanais) foi julgado pelo tribunal regional nos autos do dcg-0000309- 56.2019.5.10.0000. O TRT da 10ª região, naquele processo, deferiu a reivindicação e, em sede de RO, esta sdc/tst manteve a decisão regional (ro-309-56.2019.5.10.0000, seção especializada em dissídios coletivos, relatora ministra katia magalhaes arruda, dejt 19/06/2020). No presente processo, portanto, a matéria de fundo não comporta maiores digressões (em face da litispendência e da coisa julgada). Ocorre que o tribunal regional, neste dissídio coletivo, criou uma nova regra que se liga àquela cláusula fixada no dcg-0000309-56.2019.5.10.0000: a previsão de penalidade aplicável à empresa em caso de seu eventual descumprimento. Assim, a discussão, aqui, restringe-se à nova condição estabelecida, consistente na fixação da cláusula penal. A esse respeito, vale destacar que essa nova condição de trabalho não figurou como reivindicação da categoria profissional nos presentes autos. Conforme se infere da petição inicial. De outro lado, considerando que o debate sobre a formalização da jornada de trabalho de seis horas dos pilotos e otms se exauriu nos autos do dcg-309-56.2019.5.10.0000, não é viável atrair, para este processo, a discussão sobre as consequências jurídicas do eventual descumprimento da norma coletiva heterônoma ali fixada, em razão de extrapolar os limites do pedido e de se referir a obrigação fixada em outro processo. No qual deveria ter sido estipulada eventual penalidade para a inobservância do direito principal estabelecido na cláusula daquele processo. Por essas razões, dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir da sentença normativa a previsão de cláusula penal da cláusula 39ª. 2) cláusula 42ª. Homologação pelo sindicato. Norma preexistente. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. Obviamente, o poder normativo não pode reduzir direitos fixados em Lei ou em negociação coletiva precedente, não havendo autorização da constituição para a manutenção das condições mais gravosas eventualmente estabelecidas nos instrumentos antecedentes, tampouco aquelas que desrespeitem as disposições mínimas de proteção ao trabalho. Por outro lado, condições mais benéficas, que implementam um padrão setorial de direito superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, devem ser mantidas pelo poder normativo, por ser essa a diretriz constitucional extraída do art. 114, § 2º, da CF. No caso, a cláusula em debate (cláusula quadragésima segunda. Homologação pelo sindicato) representa condição de trabalho benéfica para a categoria profissional e foi fixada pelo TRT com apoio em cláusula de natureza autônoma prevista no act 2017/2019, formalizado entre as partes no período anterior, considerada, pois, norma preexistente. Por essa razão, o deferimento da reivindicação, no presente dissídio coletivo, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho, segundo a diretriz do art. 114, § 2º, da CF, e a jurisprudência desta corte. Cabe destacar que o fato de a Lei da reforma trabalhista ter conferido novo tratamento à matéria abordada na cláusula. Necessidade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho pelo sindicato. Não proíbe a fixação da condição de trabalho na sentença normativa. Embora, de fato, a Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 477 da CLT, tenha fragilizado o procedimento rescisório trabalhista, eliminando a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho, esta SDC compreende que os sujeitos coletivos podem criar regra coletiva autônoma que restaure a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. Trata-se, sem dúvida, de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, caso estabelecida em instrumento normativo autônomo, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva. Evidente que também não se vislumbra óbice para que a justiça do trabalho, mediante o poder normativo, mantenha a condição de trabalho benéfica preexistente na sentença normativa, ou seja, no caso concreto, conserve-se a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais junto ao sindicato, de acordo com o procedimento previsto no instrumento normativo autônomo firmado entre as partes em momento imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa. Reiterando: a cláusula estabelece vantagem extralegal e aperfeiçoa as condições de terminação do contrato de trabalho, não desrespeitando a ordem jurídica. A alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.467/2017, extinguindo a figura da assistência sindical, embora desfavorável aos trabalhadores e às entidades sindicais, não chegou ao nível de impedir que a negociação coletiva possa criar condições extralegais para a formalização da terminação do contrato, tampouco impediu a justiça do trabalho, com apoio no art. 114, § 2º, da CF, de instituir, na sentença normativa, condição de trabalho a esse respeito, quando preexistente. Recurso ordinário desprovido. 3) cláusula 79ª. Doação de sangue. O § 2º, in fine, do art. 114 da constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a justiça do trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Como se observa, a constituição estabeleceu um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Nada obstante, o exercício dessa função jurisdicional atípica (poder normativo) deve se balizar pelos limites impostos na ordem jurídica trabalhista, um dos quais o juízo de equidade inerente aos dissídios coletivos (art. 766 da clt), bem como o critério da manutenção das condições de trabalho preexistentes. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Assim, se a reivindicação da categoria profissional tem respaldo em cláusula preexistente, deve ser deferida e fixada na sentença normativa. Por outro lado, também prevalece o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta justiça especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se inexiste equivalência em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo). Ocorre que, no âmbito dos limites do poder normativo conferido à justiça do trabalho, há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de fixação em sentença normativa de cláusulas que reproduzem normas jurídicas já existentes ou que criem disposições complementares a elas, dentro de certo vácuo ou lacuna legislativa (sem criar obrigação nova destinada à reserva legal ou encargo financeiro extraordinário ao empregador). Com efeito, sobre essa questão em específico, não há um parâmetro definitivo na jurisprudência da sdc/tst e existem diversos julgados nesta corte com direções opostas: ora no sentido de que é desnecessária a mera reprodução do dispositivo legal na sentença normativa, ou sua complementação; ora de que a fixação de cláusula dessa natureza, quando complementa comandos legais, pode ser útil e se insere no âmbito o poder normativo. Sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do re-197.911/9, ao se manifestar sobre a competência da justiça do trabalho, atribuída pelo art. 114, § 2º, da CF, afirmou que as cláusulas instituídas em sentença normativa não podem se sobrepor à legislação em vigor ou contrariá-la. A posição deste ministro é a de que, de maneira geral, a fixação de cláusula que reproduza ou complemente um comando legal já existente, desde que não invada o espaço do poder legislativo (não crie obrigação nova destinada à reserva legal), está dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nessas situações, além de a cláusula ratificar e intensificar o dever jurídico, ou delimitar o campo de sua atuação no âmbito específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, também sujeita o descumprimento do preceito à sanção especial proveniente da própria norma coletiva. Amplia-se a segurança jurídica sem extrapolar os limites do poder normativo ou inovar legislativamente. Note-se que, seguindo essa mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal (Súmula nº 384, ii/tst). No caso em exame, discute-se se o poder normativo pode fixar a cláusula septuagésima nona. Doação de sangue na sentença normativa. A cláusula discorre sobre o direito à falta justificada do empregado doador voluntário de sangue, previsto expressamente no art. 473, IV, CLT, e não cria obrigação nova, tampouco gera encargo financeiro extraordinário ao empregador. Em seu caput, a norma apenas reafirma a hipótese legal de interrupção contratual trabalhista ou falta justificada, sem inovar o direito já reconhecido legalmente. O seu parágrafo terceiro reproduz o comando do art. 1º da Lei nº 1.075/50, no sentido de que deve haver a consignação de louvor nos registros funcionais do trabalhador que realiza a doação voluntária de sangue. Já os parágrafos primeiro e segundo definem providências complementares, de caráter administrativo, para fins de utilização regular do direito no âmbito da empresa (necessidade de comunicação da doação de sangue com antecedência ao empregador e a fixação de prazo para comprovação do ato), de forma subsidiária, sem adentrar área destinada à Lei formal e sem criar ônus financeiro ao empregador. Em suma: a cláusula, como um todo, não inova na ordem jurídica; somente reforça deveres já previstos no ordenamento e delimita o campo de atuação de regras estatais no âmbito das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa. Faz-se necessário, porém, uma pequena adequação no caput da referida cláusula, na medida em que a sua prescrição não deixa clara a incidência da limitação legal da regra celetista, que, ao permitir a ausência do empregado ao serviço, sem prejuízo do salário, para realizar a doação voluntária de sangue, limita-a a um dia a cada 12 meses. Recurso ordinário provido parcialmente. 4) cláusula 85ª. Liberação de dirigentes sindicais. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do texto conferido pelo tribunal de origem ao caput da cláusula 85ª. Liberação de dirigentes sindicais, por meio do qual se determinou a liberação para o desempenho de atividades sindicais de 07 (sete) empregados investidos em cargos de direção sindical, com ônus para o metrô-df. Existe norma coletiva preexistente que dá respaldo à reivindicação da categoria profissional. Entretanto a cláusula quinquagésima sétima. Liberação de dirigentes sindicais. Do act 2017/2019 prevê o compromisso da empresa em liberar apenas quatro empregados investidos de cargo de direção sindical, sem prejuízo da remuneração, e não sete empregados, como pleiteou o sindicato suscitante no presente dissídio coletivo. Sobre a questão, conquanto pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a estabilidade provisória decorrente da imunidade sindical pode alcançar até sete dirigentes titulares eleitos e seus sete suplentes. Conforme os termos da Súmula nº 369, ii/tst, numa interpretação, diga-se de passagem, bastante restritiva do art. 522 da clt. , a ordem jurídica não assegura a remuneração dos dirigentes no período do afastamento para a realização das atividades sindicais, que depende de assentimento da empresa ou de negociação coletiva, nos termos do art. 543, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a decisão do tribunal regional escapa ao âmbito do poder normativo desta justiça especializada, uma vez que eleva o número de dirigentes sindicais beneficiados pelo afastamento do serviço sem prejuízo da remuneração, em divergência com a norma preexistente. Cujo texto deve ser mantido na sentença normativa. Recurso ordinário parcialmente provido. 6) cláusula 96ª. Data-base e vigência. A par da legislação heterônoma que regula a matéria (arts. 616, § 3º, e 867, parágrafo único, a, da clt), se não ajuizado o dissídio coletivo nos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final da convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, e em não havendo protesto judicial ou consenso entre as partes, a fim de assegurar a data-base da categoria, ocorre sua perda no respectivo ano, iniciando-se a vigência da nova norma coletiva heterônoma a partir da data de sua publicação. Na hipótese vertente, a data- base da categoria é 1º de abril e o act 2017/2019, celebrado no período imediatamente anterior, e embora findasse a vigência, originalmente, no dia 31/03/2019, foi prorrogado por acordo entre as partes até 1º/6/2019 (conforme terceiro termo aditivo. Fls. 490- 491). Nesse contexto, constatado que o sindicato obreiro ajuizou ação de tutela cautelar antecedente, preparatória do presente dissídio coletivo, em 29/5/2019, respeitando o prazo estabelecido no art. 616, § 3º, da CLT, não se há falar em perda da data-base, tampouco em início de vigência da sentença normativa a partir de sua publicação. Quanto à fixação, pelo TRT, do período de 2 anos para a vigência da sentença normativa, a decisão encontra amparo no art. 868, parágrafo único, da CLT, e no pn 120/sdc/tst, não dissentindo, portanto, da jurisprudência desta corte. Recurso ordinário desprovido. C) recurso ordinário adesivo do sindicato dos trabalhadores em empresas de transportes metroviários do DF. Não conhecimento. Deserção. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso concreto, o tribunal regional da 10ª região arbitrou as custas processuais no importe de r$60,00 (sessenta reais), incidentes sobre o valor atribuído à causa de r$3.000,00 (três mil reais), e, aplicando o princípio da sucumbência recíproca, determinou que o recolhimento seria devido pelo suscitante e pela suscitada em partes iguais (r$30,00. Trinta reais), porque mutuamente sucumbentes. A empresa suscitada, ao interpor o recurso ordinário, efetuou o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 30,00, satisfazendo, portanto, o preparo relativo ao recurso por ela interposto. Ocorre que o sindicato suscitante, ao apresentar o recurso ordinário, não efetuou o recolhimento das custas processuais estipuladas. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete às partes, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme orientação contida na Súmula nº 245/tst. Por outro lado, embora o recurso tenha sido interposto sob a égide do novo CPC, não é o caso de conceder prazo para que a parte sane a irregularidade, consoante inteligência do art. 1.007, § 2º, do cpc/15, porque, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, tal dispositivo remete à complementação do pagamento das custas processuais, situação diversa da dos autos. No mesmo sentido, a oj 140/sbdi-1/tst, de seguinte teor: em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, o que, conforme já mencionado, não é o caso dos autos. Registre- se, por cautela, que o sindicato não requereu nem houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, inviável o conhecimento do recurso ordinário do sindicato obreiro, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Recurso ordinário adesivo não conhecido. (TST; ROT 0000373-66.2019.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/10/2021; Pág. 36)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO MISTO (DE GREVE E ECONÔMICO). CATEGORIA DOS ENFERMEIROS. A) RECURSO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. I) INEXIGIBILIDADE DO COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INDEFERIMENTO.

A jurisprudência pacífica da SDC do TST segue no sentido de que o comum acordo como pressuposto processual aplicável aos dissídios coletivos refere-se apenas aos de natureza econômica (CF, art. 114, § 2º), não incidindo sobre os de greve, sujeitos a disciplina processual diversa (CF, art. 114, § 3º). Petição patronal indeferida. II) CLÁUSULA 1ª (VIGÊNCIA). PERDA DA DATA-BASE DA CATEGORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Sustenta o Sindicato Patronal que houve perda da data-base da categoria, uma vez que não respeitados os prazos para ajuizamento do DC e do protesto para garantia da data-base. 2. No caso, o protesto judicial de que cogita o art. 240, § 1º, do RITST foi utilizado pelo Sindicato Suscitante dentro do prazo do art. 616, § 3º, da CLT (em 29/09/16) e o dissídio coletivo foi proposto dentro do prazo do § 2º do art. 240 do RITST, ou seja, 30 dias úteis contados da intimação do deferimento do protesto (em 03/11/16), razão pela qual tem-se como preservada a data-base da categoria (1º de outubro de 2016). Recurso ordinário desprovido, no particular. III) CLÁUSULAS 3ª (PISO SALARIAL) E 4ª (RECOMPOSIÇÃO SALARIAL). APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INFERIOR À INFLAÇÃO DO PERÍODO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC em matéria de reajuste salarial segue no sentido de deferir percentual ligeiramente inferior ao INPC do período, na medida em que a Lei nº 10.192/01 veda reajuste atrelado a índice de preços de recomposição da inflação. 2. No caso, tendo o dissídio coletivo anterior vigência por 2 anos, deve-se levar em consideração, para recomposição salarial, a variação do INPC de 01/10/14 a 30/09/16. A variação acumulada do INPC, segundo dados do IBGE, de 01/10/14 a 30/09/15 foi de 9,9%, e de 01/10/15 a 30/06/16, foi de 9,15%. Ou seja, as perdas com a inflação do período somariam 19,05%. 3. Como o índice deferido pelo Regional, de 14%, dividido em duas parcelas de 7%, para os anos de 2016 e 2017, ficou bem aquém do que seria a inflação do período anterior, é de se manter a decisão regional quanto às cláusulas 3ª (piso salarial) e 4ª (recomposição salarial). Recurso ordinário desprovido, no particular. IV) CLÁUSULAS NÃO PRÉ-EXISTENTES E PRÓPRIAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 8ª (INCENTIVOS AO APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO), 13ª (AMAMENTAÇÃO), 14ª (PERMUTA DE PLANTÃO), 15ª (JORNADA DE 11X60), 18ª (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO), 19ª (INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO), 24ª (PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS), 26ª (DATA COMEMORATIVA) E 35ª (VALE TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL). EXCLUSÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência atual da SDC do TST considera como pré- existentes, a serem garantidas em sentença normativa, as cláusulas constantes da norma coletiva imediatamente anterior, apenas quando esta é de natureza autônoma (acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo homologado em dissídio coletivo), nos termos do § 2º, in fine, do art. 114 da CF. 2. No caso dos autos, a norma imediatamente anterior, que está sendo substituída pela presente sentença normativa, é de natureza heterônoma, consistente no DC 381-24.2014.5.17.0000. Assim sendo, por se tratar de normas não passíveis de imposição mediante o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, mas próprias de negociação coletiva, a par de não pré-existentes no sentido jurídico do termo, devem ser expungidas do presente dissídio coletivo as cláusulas 8ª (incentivos ao aperfeiçoamento e atualização), 13ª (amamentação), 14ª (permuta de plantão), 15ª (jornada 11x60), 18ª (comunicação de acidente de trabalho), 19ª (incentivo à sindicalização), 24ª (participação sindicato acordo), 26ª (data comemorativa) e 35ª (vale transporte ou auxílio combustível). Recurso ordinário provido, no particular. V) CLÁUSULAS 5ª (GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CARGOS DE CHEFIA), 7ª (ADICIONAL DE HORAS EXTRAS), 10ª (MEDICAMENTOS), 12ª (TRABALHADORA GESTANTE), 16ª (LEITO HOSPITALAR) E 17ª (UNIFORMES). CONSTANTES DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. CONCORDÂNCIA DO SINDICATO PATRONAL OU PRECEDENTE DA SDC. DESPROVIMENTO. Não pelo fundamento da pré-existência, mas pelo da concordância do Suscitado com a manutenção das cláusulas 5ª (gratificação por responsabilidade técnica e cargos de chefia), 10ª (medicamentos), 12ª (trabalhadora gestante), 16ª (leito hospitalar) e 17ª (uniformes), que já constavam da sentença normativa anterior, desde que mantida a sua redação de então, o que ocorreu, é de se negar provimento ao apelo quanto a elas. O mesmo em relação à cláusula 7ª (adicional de horas extras), em face de precedentes da SDC do TST. Recurso ordinário desprovido, no particular. VI) CLÁUSULAS 20ª (DIRIGENTES SINDICAIS), 21ª (GARANTIA DE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL), 22ª (REDE DE INFORMAÇÕES) E 23ª (INFORMATIVO SINDICAL). PRECEDENTES NORMATIVOS 43, 83, 91, 104 e 111 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. Quanto às cláusulas 20ª (dirigentes sindicais), 21ª (garantia de acesso ao dirigente sindical), 22ª (rede de informações) e 23ª (informativo sindical), se, por um lado, não atendem à exigência da pré-existência para serem mantidas na presente sentença normativa, por outro a jurisprudência sedimentada da SDC as admite em termos menos amplos do que os deferidos pelo Regional, razão pela qual devem ter suas redações adaptadas aos termos dos Precedentes Normativos 83, 91, 104 e 111 do TST. Recurso ordinário parcialmente provido. VII) CLÁUSULAS NOVAS: 27ª (ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA), 28ª (VIDEO MONITORAMENTO) E 29ª (ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO). DEFERIDAS PELO TRT NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. Merecem ser mantidas as cláusulas 27ª (estabilidade pré- aposentadoria), 28ª (video monitoramento) e 29ª (abono de falta para levar filho ao médico), uma vez que consonam com a jurisprudência já sedimentada do da SDC quanto a tais condições de trabalho (cfr. Precedentes Normativos 85 e 95 do TST e RO-DC 381-24.2014.5.17.0000). Recurso ordinário desprovido, no particular. VIII) RECONVENÇÃO: CLÁUSULAS 39ª (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE), 40ª (ADICIONAL NOTURNO), 41ª (AVISO PRÉVIO), 42ª (BANCO DE HORAS), 43ª (CONTRATO PRAZO DETERMINADO), 44ª (AUMENTO E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO), 45ª (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE), 46ª (PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO), 47ª (TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS) E 48ª (FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO). MATÉRIAS PRÓPRIAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU COM ATENDIMENTO PARCIAL AO PLEITO PATRONAL. DESPROVIMENTO. 1. Em relação às cláusulas 39ª (adicional de periculosidade) e 41ª (aviso prévio), cuja inserção na sentença normativa foi postulada pelo Sindicato Suscitado em reconvenção, temos que o Regional as deferiu, mas apenas parcialmente, nos termos em que se encontravam na CCT 2010/2012. 2. Quanto às cláusulas 40ª (adicional noturno), 42ª (banco de horas), 43ª (contrato por prazo determinado), 44ª (aumento e redução da jornada de trabalho), 45ª (adicional de insalubridade), 46ª (prorrogação/compensação), 47ª (trabalho aos domingos e feriados) e 48ª (flexibilização do controle de jornada de trabalho), também requeridas pelo Sindicato Suscitante em reconvenção, o TRT as indeferiu, à míngua de pré-existência sequer em DC da categoria, e por tratarem de matéria já disciplinada por lei ou reservada à negociação coletiva. 3. Assim, não merece reforma a decisão regional, na medida em que as cláusulas indeferidas refugiam ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, por serem próprias de negociação coletiva entre as partes. E as deferidas parcialmente ao menos atenderam a pretensão patronal de alguma forma, não podendo ser ampliadas sem acordo entre as partes. Recurso ordinário desprovido, no particular. B) RECURSO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. I) CLÁUSULA 15ª (JORNADA 12X60). RECURSO PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso ordinário patronal, para exclusão da cláusula 15ª (jornada de 11x60), resta prejudicado o exame do apelo obreiro quanto à mesma cláusula. Recurso ordinário prejudicado, no particular. II) CLÁUSULA 4ª (RECOMPOSIÇÃO SALARIAL). SALÁRIO DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 A SER UTILIZADO COMO BASE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE. PROVIMENTO. 1. O índice de reajuste dos salários da categoria deve ser aplicado aos salários que eram praticados pela empresa ao final do período de vigência da norma coletiva anterior. 2. Como, no caso, a norma coletiva anterior findou em 30 de setembro de 2016, são os salários praticados nessa data que devem sofrer o reajuste parcelado deferido pelo Regional. Se fosse utilizado o ano de 2014, os salários ficariam defasados, pois não teriam incorporado a inflação da norma anterior à que ora está sendo substituída. Recurso ordinário provido, no particular. (TST; RO 0000634-41.2016.5.17.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 01/10/2021; Pág. 45)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Tendo sido a decisão embargada superlativamente explícita quanto aos motivos pelos quais considerou que instaurada a instância fora do prazo legal previsto no art. 616, § 3º, da CLT. e não havendo acordo expresso firmado entre as partes para manutenção da data- base, para fins de pagamento retroativo do reajuste. , a sentença deve vigorar a partir de sua publicação, nos termos do art. 867, parágrafo único, a, da CLT, não há omissão e contradição a sanar, caracterizando-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios do Sindicato obreiro que pretendem o rejulgamento da causa, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TST; ED-ROT 0000042-50.2020.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 01/10/2021; Pág. 28)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Benefício do vale-alimentação. O tribunal de origem consignou premissa fática de que o reclamante usufruiu de benefício previdenciário decorrente de doença ocupacional equiparada à acidente do trabalho, por força do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, no período de 30/9/2013 a 3/12/2014, sendo ele encaminhado para a reabilitação profissional. Está consignado, ainda, na decisão regional, que a discussão dos autos diz respeito à aplicação da cláusula normativa do act 2014/2015, com vigência de 1º/8/2014 a 31/7/2015, e que a referida norma coletiva, em sua cláusula 51, parágrafo 5º, garantiu o direito do empregado afastado por acidente de trabalho ao vale-refeição/alimentação ou cesta- alimentação até seu retorno ao serviço, além disso, conforme ressaltou o regional o teor da norma não excepciona o momento do acidente e que garante o benefício no item III do § 8º a empregados já afastados por acidente de trabalho. Assim, diante do delineamento trazido pelo regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (súmula nº 126 do tst), não há cogitar em violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, 2º da LICC, 614, § 3º, e 616, § 3º, da CLT, muito menos contrariedade à oj nº 333 da sdi-1 do TST. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. 2. Incorporação de adicionais. Salário condição. Empregado readaptado. Possibilidade. Esta corte superior, por meio da sdi-1, ao examinar matéria semelhante envolvendo a mesma reclamada (ect), firmou entendimento de que é devida a manutenção do pagamento de salário condição (aadc) a empregado que já percebia a parcela e que passou a desempenhar atividades incompatíveis, em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tendo em vista que, em tal situação, a readaptação do trabalhador não pode impactar prejudicialmente sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Nessa linha, há se mantido a decisão uma vez que os adicionais deferidos (trabalho fins de semana, diferencial de mercado e adicional 30% sobre o salário-base) são também espécie de salário-condição, que deixaram de ser pagos em razão da mudança de função pela readaptação decorrente de moléstia profissional, implicando redução salarial. Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista. Honorários advocatícios. Requisitos. Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato profissional, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0020701-37.2015.5.04.0028; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 24/09/2021; Pág. 5105)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA TELEBRAS. I) REAJUSTE SALARIAL. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. RESPONSABILIDADE FISCAL E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. ÍNDICE ABAIXO DA INFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência prevalecente na SDC desta Corte segue no sentido de que não cabe ao Poder Normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. 2. Embora o caso dos autos não se subsuma perfeitamente àquele precedente desta Seção, o Poder Normativo não deixou de atuar no presente dissídio, porquanto, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições financeiras da empresa estatal e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores, o Regional fixou reajuste salarial à categoria que refletisse a justa composição das Partes, à luz do conjunto do instrumento coletivo que o estabeleceu, ainda que pautado em índice abaixo da inflação apurada no período. 3. Não se pode perder de vista, ainda, que a vigência do instrumento coletivo (01/11/19 a 31/10/20) compreende o período em que passou a ter vigência o Decreto Legislativo 6, de 20/03/20, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), cenário em que a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira do governo, já combalidas no ano anterior, passaram a ser ainda mais contingenciadas. 4. Assim, considerado o conjunto das circunstâncias que permearam o presente dissídio, seja pela inclusão da Telebras nos orçamentos fiscal e de seguridade da União a partir do exercício de 2020, seja pelo advento da crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus. e que exigirá desta Corte novo posicionamento nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais. , a decisão regional merece ser mantida. Recurso ordinário desprovido, no particular. II) EFEITOS FINANCEIROS DO REAJUSTE SALARIAL. DISSÍDIO AJUIZADO APÓS O PRAZO A QUE ALUDE O ART. 616, § 3º, DA CLT. ACORDO PARA MANUTENÇÃO DA DATA- BASE SEM MENÇÃO À RETROATIVIDADE DO REAJUSTE. APLICABILIDADE DO ÍNDICE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA. ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 616, § 3º, da CLT, havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. Por sua vez, o art. 867, parágrafo único, da CLT enuncia que a sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. 2. In casu, o TRT da 10ª Região, ao apreciar a cláusula atinente ao reajuste salarial, declarou que seus efeitos financeiros contar-se-ão da publicação da sentença normativa, com fundamento naqueles dispositivos legais. 3. A decisão regional merece ser mantida, porquanto, ainda que as Partes tenham iniciado as negociações de forma tempestiva e garantida a manutenção da data-base quando estendidas as tratativas, não há provas de que tenham acordado expressamente quanto ao pagamento retroativo àquela data das cláusulas ajustadas. 4. Assim, instaurada a instância fora do prazo legal previsto no art. 616, §3º, da CLT. e não havendo acordo expresso firmado entre as partes para manutenção da data-base, para fins de pagamento retroativo do reajuste. , a sentença deve vigorar a partir de sua publicação, nos termos do art. 867, parágrafo único, a, da CLT. Recurso ordinário desprovido, no particular. (TST; ROT 0000042-50.2020.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 28/06/2021; Pág. 64)

 

I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Compete exclusivamente à presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Corte regional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.192/2001. A postulação deve ser apresentada em procedimento específico, separadamente do recurso ordinário, e acompanhada da documentação descrita no art. 238 do RI TST. Portanto, inviável o exame do pedido formulado neste feito. CLÁUSULA TERCEIRA. SALÁRIOS DE INGRESSO. PISOS SALARIAIS (SALÁRIOS NORMATIVOS). A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º, do art. 114, da CF/88). A jurisprudência desta Seção Especializada admite a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial. Na hipótese dos autos, percebe-se que o benefício é preexistente, uma vez que foi estabelecido em acordo coletivo de trabalho com vigência no período imediatamente anterior ao do ajuizamento deste dissídio coletivo. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente desta Corte Superior a cláusula deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. VALE-TRANSPORTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. CONFERÊNCIA DE VALORES. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. QUEBRA E SUBTRAÇÃO DE MATERIAL, PROIBIÇÃO DE DESCONTOS POR ASSALTOS E EXIGÊNCIA DE MANTER COFRE NA PISTA. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. CÂMERAS DE SEGURANÇA. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. AUXÍLIO-FUNERAL. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. A jurisprudência predominante desta Seção Especializada admite a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial. Recurso ordinário provido, para harmonizar a redação das cláusulas impugnadas ao teor das regras preexistentes. II. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO DISTRITO FEDERAL. SINPOSPETRO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL DA SENTENÇA NORMATIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. O Desembargador do Trabalho Alexandre Nery de Oliveira, ao apreciar o pedido liminar cautelar formulado pelo sindicato da categoria profissional, concedeu, em decisão monocrática, efeito suspensivo parcial da sentença normativa proferida pela Primeira Seção Especializada do TRT da 10ª Região até o exame dos embargos de declaração opostos pelo sindicato laboral. O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal. SINPOSPETRO postula, nas razões do recurso ordinário, em síntese, a cassação do referido efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. Infere-se que o efeito suspensivo parcial da sentença normativa foi deferido em decisão liminar monocrática. De acordo com o art. 1.021 do CPC, essa decisão deveria ter sido combatida por meio de agravo interno. Desse modo, a não manifestação do recurso próprio no momento oportuno atrai o instituto da preclusão. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA PRIMEIRA. DATA-BASE, PRAZO E VIGÊNCIA. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT (havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. ) a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, a, da CLT. No caso, o instrumento coletivo negociado, com vigência imediatamente anterior, fixava como data-base da categoria o dia 1º de março. Por seu turno, o presente dissídio coletivo somente foi ajuizado em 12/06/2019, após o prazo legal para a manutenção da data-base. Ademais, não foi constatada nos autos a concordância expressa, nem negociação entre as partes, para a manutenção da data-base como termo inicial de vigência da sentença normativa, tampouco houve registro de protesto judicial para assegurar a data-base da categoria. Nessa situação, nos termos da lei, a sentença normativa vigorará a partir da data da sua publicação. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. SUBSÍDIO SINDICAL. O sindicato da categoria profissional alega que o TRT reduziu o índice destinado ao custeio da entidade sindical de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso salarial normativo, firmado em assembleia geral dos trabalhadores, para 1% (um por cento) mensal. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, a fixação de contribuição em instrumento normativo coletivo é cabível, desde que a respectiva norma contemple percentual razoável de desconto salarial a esse título, e, ainda, que a dedução da contribuição se restrinja apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. No caso, conforme consignado no acórdão da Corte regional, a cláusula foi estabelecida a partir da junção dos itens 84, 86 e 87 das reivindicações apresentadas pela categoria, com a redação da regra ajustada à Súmula Vinculante 40/STF, ao Precedente Normativo nº 119 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST. Verifica-se que no item 86 do rol das reivindicações da categoria há postulação atinente ao estabelecimento de contribuição com o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a remuneração mensal de cada trabalhador limitando-se o valor máximo do desconto em R$ 30,00 (trinta reais) em favor do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal. SINPOSPETRO-DF. Também se constata que no instrumento normativo imediatamente anterior (convenção coletiva de trabalho 2018/2019) foi estabelecida regra. Cláusula Quinquagésima Sétima. prevendo o recolhimento de contribuição em favor do sindicato laboral com o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento). Acrescente-se que a categoria aprovou em assembleia a proposta de contribuição mensal, a partir de março de 2019, no percentual de 1,5% sobre a remuneração dos integrantes da categoria, conforme consignado na ata da assembleia. Registre- se que a categoria patronal não se insurgiu contra o percentual a ser recolhido a título de contribuição pretendido pela categoria dos trabalhadores. Dessa forma, cabe reformar a decisão da corte regional, a fim de majorar para 1,5% (um vírgula cinco por cento) o valor da contribuição em favor da entidade representante da categoria profissional, limitando, entretanto, o desconto ao valor máximo de R$30,00 (trinta reais). Recurso ordinário provido. (TST; ROT 0000330-32.2019.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 24/06/2021; Pág. 76)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. SINDICATO PATRONAL SUCITADO RECORRENTE. I) CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES MANTIDAS.

O art. 114, § 2º, in fine, da CF e a jurisprudência pacificada da SDC do TST asseguram a manutenção, em sentença normativa imediatamente posterior a convenção coletiva da categoria, das cláusulas nela pré-existentes, como é o caso das cláusulas 10ª (horas extras), 11ª (adicional noturno), 18ª (homologações) e 41ª (multa), razão de sua manutenção, e desprovimento do recurso patronal no particular. II) ADAPTAÇÃO DA CLÁUSULA 40ª (ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA) AO PRECEDENTE NORMATIVO 85 DA SDC DO TST. O Precedente Normativo 85 da SDC do TST contempla a possibilidade de instituição, em sentença normativa, de estabilidade pré-aposentadoria, mas limitada a 12 meses, para empregado com mais de 5 anos de casa e apenas até a aquisição do direito à jubilação. Como o Regional ampliou esses termos, em cláusula não pré-existente, deferindo 24 meses de estabilidade e sem outras condições, dá-se provimento parcial ao recurso, para adaptar a cláusula 40ª ao referido precedente normativo. III) PERDA DO PRAZO DE AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO (CLT, ART. 616, § 3º). EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA (CLT, ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, A). ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS 1ª (VIGÊNCIA) E 42ª (CONSIDERAÇÕES FINAIS). Pela sistemática processual dos dissídios coletivos de natureza econômica, estes devem ser ajuizados nos 60 dias que antecedem a data-base da categoria (CLT, art. 616, § 3º) ou ao menos se deve aforar protesto judicial nesse prazo, para assegurar a referida data- base (RITST, art. 240, § 1º). A sanção legal pela perda do prazo é a entrada em vigor da sentença normativa apenas na data da sua publicação (CLT, art. 867, parágrafo único, a). Somente quando tempestivamente ajuizado o dissídio é que se garantem efeitos retroativos à norma coletiva (CLT, art. 867, parágrafo único, b). No caso dos autos, a data-base da categoria era 1º de janeiro e o Sindicato apenas ajuizou o protesto judicial em 30/01/18 e o dissídio coletivo em 20/04/18. Assim, merece reforma a decisão regional que admitiu efeitos financeiros a partir de 01/08/18, quando a sentença normativa foi publicada em 15/10/18. IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (CLT, ART. 791-A) EM RELAÇÃO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS AJUIZADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. Quanto aos honorários advocatícios, é de se manter a decisão regional que os deferiu com base no art. 791-A da CLT, na medida em que o dissídio coletivo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que os admitiu em qualquer demanda trabalhista, sem distinguir dissídios individuais de coletivos ou as partes que devem arcar com eles, conforme jurisprudência pacificada da SDC. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST; RO 0080085-09.2018.5.22.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 22/04/2021; Pág. 260)

 

AGRAVO INTERNO.

Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos de dissídio coletivo de greve. Cláusula 1ª. Vigência e data-base não houve o ajuizamento de dissídio coletivo no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, tampouco comprovação no momento processual oportuno de protesto para assegurar a data-base da categoria, de modo que a suspensão parcial dos efeitos da decisão normativa, com a manutenção de sua eficácia apenas a partir da data de sua publicação, está de acordo com a jurisprudência da c. SDC. Cláusula 3ª. Reajuste salarial deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da c. SDC no sentido de que o índice de reajuste salarial deve corresponder a quantia ligeiramente inferior ao inpc/ibge do período revisando, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. Agravo interno a que se nega provimento. (TST; ES 1001089-21.2020.5.00.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 03/03/2021; Pág. 248)

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

A pretensão da autora em buscar a tutela jurisdicional para que o sindicato seja compelido a convocar uma assembleia geral para deliberação sobre Acordo Coletivo firmado com seus funcionários, na forma como apresentada, não possui base legal para ser acolhida, visto que os procedimentos insculpidos nos art. 616, §1º e 2º, e no art. 617, ambos da CLT, não foram atendidos. Embora o sindicato não possa se recusar à negociação coletiva, ocorrendo a recusa, as partes interessadas devem dar ciência aos órgãos relacionados no §1º do art. 616 da CLT, para convocação compulsória dos sindicatos. Caso ainda persista a recusa, as partes interessadas têm a possibilidade de instaurar dissídio coletivo. (TRT 3ª R.; ROT 0010761-60.2020.5.03.0041; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 10/05/2021; DEJTMG 12/05/2021; Pág. 964)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO.

O esgotamento das tentativas conciliatórias extrajudiciais é pressuposto de constituição e validade do dissídio coletivo. Não submetido o litígio à prévia negociação coletiva, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Aplicação do art. 616, § 4º, da CLT. (TRT 3ª R.; DC 0011878-15.2020.5.03.0000; Seção Especializada de Dissídios Coletivos; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; Julg. 26/02/2021; DEJTMG 01/03/2021; Pág. 318)

 

NÃO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Não se admite nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica sem o esgotamento da via negocial, nos termos do que estabelecem os artigos 114, § 2º, da CF e 616, § 4º, da CLT. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TRT 4ª R.; DC 0021002-63.2018.5.04.0000; Rel. Des. Joe Ernando Deszuta; Julg. 19/04/2021; DEJTRS 27/04/2021)

 

DISSÍDIO COLETIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA ENTRE OS SINDICATOS REPRESENTANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DA CATEGORIA ECONÔMICA CONSTITUI PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA, A TEOR DO ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E ARTIGO 616, § 4º, DA CLT. A AUSÊNCIA DE INDICATIVO NOS AUTOS DA NEGOCIAÇÃO PRÉVIA ENTRE O SUSCITANTE E OS SUSCITADOS 02, 03 E 04 LEVA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AOS SINDICADOS ALUDIDOS. ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, CONDIÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDICO COLETIVO, DEVE SER ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, OU SEJA, DE FORMA A RECONHECER MAIOR EFICÁCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.

A conduta dos atores sociais que atuam no âmbito da negociação coletiva, deve ser norteada pelo princípio da boa fé objetiva. A arguição com boa fé só se verifica quando o suscitado tenta efetiva e seriamente negociar, não só comparacendo a todas as reuniões designadas, mas trazendo dados, fazendo ou recusando de forma integrativa propostas para a formação do instrumento coletivo. No caso concreto, o suscitado remanescente embora invoque a ausência de comum acordo, não compareceu ou justificou a ausência na reunião convocada pelo sindicato suscitante (ID. D7b8e0c) e na mediação proposta pela DRT (ID. C20d337). Resta evidente a ausência de boa fé objetiva, pois invoca óbice legal, sem que tenha se disposto em algum momento a efetivamente negociar, desviando-se pelo seu comportamento da finalidade da norma e frustando os trabalhadores de obterem o reconhecimento de acordo ou convenção coletiva, direito previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal Dissídio coletivo revisional. Suscitado remanescente. Deferimento parcial de algumas vantagens conforme a norma coletiva revisanda, os precedentes deste Tribunal Regional e do TST e os entendimentos predominantes desta Seção de Dissídios Coletivos. Indeferimento dos demais pedidos por tratarem de matérias suficientemente reguladas por Lei ou próprias para acordo entre as partes. (TRT 4ª R.; DC 0022146-09.2017.5.04.0000; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 08/03/2021; DEJTRS 17/03/2021)

 

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