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Art 621 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 621. AsConvenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre aconstituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no planoda emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a formade constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como oplano de participação, quando fôr o caso. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO.

1. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 dispõe sobre as regras a serem observadas quando da substituição do depósito recursal por seguro garantia. 2. A reclamada não apresentou aludidas "condições gerais", o que inviabiliza a análise integral do regramento do seguro-garantia. Não é possível saber o inteiro teor das "condições gerais" que deveriam constar expressamente no corpo da apólice, por ser parte integrante dela, sob pena de inviabilizar a verificação, nos autos do processo, da sua adequação às normas vigentes Recurso não conhecido. RECURSO DO RECLAMANTEAVISO PRÉVIO NORMATIVO. NÃO CUMULAÇÃO COM O AVISO PRÉVIO LEGAL. 1. A norma coletiva assegura aviso prévio normativo de 90 (noventa) dias ao trabalhador, a mesma parcela prevista no art. 487 da CLT, a impedir a cumulação dos períodos previstos em norma coletiva e no dispositivo legal. Negado provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE HORAS NOTURNAS. DEMONSTRATIVO. 1. Os controles de frequência informam excesso de jornada e os recibos o pagamento de horas extras e noturnas. 2. O Reclamante não apresentou demonstrativo de eventuais diferenças horas extras e de horas noturnas detectadas do cotejo dos referidos documentos. 3. Indevidas diferenças de horas extras, de horas noturnas e reflexos. Negado provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. 1. Impugnados os controles de frequência apenas com relação aos intervalos intrajornada, por uniformes os registros. 2. Autorizada a pré-assinalação do intervalo para refeição (CLT, art. 74, § 2º), a uniformidade dos horários não afasta a presunção de correção dos referidos registros. 3. Cabia ao Reclamante a prova a incorreção do intervalo pré-assinalado, ônus do qual não se desincumbiu. Negado provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. A Reclamada tem seu pessoal organizado em quadro de carreira, tendo apresentado "Plano de Classificação de Cargos e Salários. PCCS" devidamente homologado, a impedir a equiparação salarial (CLT, art. 621, § 2º) Negado provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CAUSA DE PEDIR. 1. Os limites da lide encontram-se fixados na inicial e na defesa. 2. A inicial, na fundamentação e no pedido, faz expressa referência ao local de trabalho no período do final do contrato, não estabelecendo qualquer limite temporal. Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100516-84.2017.5.01.0032; Nona Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 17/08/2022; DEJT 31/08/2022)

 

I. PET. 164335-08/2020 APRESENTADA POR BV FINANCEIRA E BANCO VOTORANTIM. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO NOS AUTOS POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.

Em razão das peculiaridades que norteiam o exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial e em observância às normas legais e regulamentares que regem a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina- se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 164335-08/2020, ao Juízo da execução para que este examine o requerimento formulado pelas reclamadas BV Financeira S.A. e Banco Votorantim S.A, como entender de direito. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. AGRAVO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA IN 40/2016. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que proposta. Agravo de instrumento não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO VOTORANTIM E BV FINANCEIRA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA IN 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho expendeu fundamentação sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se contatando a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. PLR. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que o pagamento da PLR era feita com base na produção individual do empregado, de início em periodicidade mensal e, posteriormente, semestral. O pagamento de PLR dessa maneira tem a deliberada intenção de desvirtuar a natureza salarial das comissões pagas ao empregado. Precedentes. Nessas circunstâncias, não se constata ter a decisão do recurso de revista resultado em violação aos arts. 7º, incs. XI e XXVI, da Constituição da República, 611 e 621 da CLT e 2º da Lei nº 10.101/2000, aplicando. se ao caso o disposto no art. 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Tendo o reclamante sido enquadrado na categoria dos financiários, com a jornada de seis horas igual à dos bancários, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras é 180, a teor do entendimento concentrado no item I, letra a, da Súmula nº 124 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. O empregado que recebe remuneração mista tem direito apenas ao adicional de horas extras sobre a parte variável da remuneração, aplicando-se ao caso a Súmula nº 340 desta Corte. Nesse sentido é o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001490-25.2012.5.01.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 24/09/2021; Pág. 1511)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLR X COMISSÕES. O REGIONAL MANTEVE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA PLR SOB O FUNDAMENTO DE QUE SEU CÁLCULO ESTAVA ATRELADO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO RECLAMANTE, E NÃO AO DESEMPENHO ECONÔMICO DA RECLAMADA. ORA, TODA A LINHA DE ARGUMENTAÇÃO DA RECLAMADA PARTE DA PREMISSA DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NEGOU EFICÁCIA À NORMA COLETIVA AO CONFERIR À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OCORRE QUE O REGIONAL NÃO ESCLARECE SE HAVIA NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINASSE O CÁLCULO DA PARCELA. LOGO, SOMENTE SERIA POSSÍVEL COGITAR-SE DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XI E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, 2º DA LEI Nº 10.101/2000 E 611, CAPUT E §§ 1º E 2º, E 621 DA CLT MEDIANTE REEXAME DOS FATOS E PROVAS ALUSIVOS AO TEOR E À VIGÊNCIA DA SUPOSTA NORMA COLETIVA, PROCEDIMENTO VEDADO NA PRESENTE FASE RECURSAL PELA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010895-83.2013.5.15.0046; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019; Pág. 6385)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES OU PRÊMIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. QUILÔMETROS RODADOS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MULTAS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS. JORNADA. TRABALHO EXTERNO.

O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BÔNUS DE LONGO PRAZO. BLP. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Discute-se no caso os reflexos do Bônus de Longo Prazo. BLP pago ao Reclamante por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de vincular o empregado por determinado período de tempo. O Tribunal Regional reconheceu a simulação de contrato de mútuo, a natureza salarial do BLP, manteve a sentença que deferiu os reflexos nos depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%, mas indeferiu os reflexos nas demais parcelas postuladas porque a verba foi paga em parcela única. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de parcela paga por um período determinado, seus reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 253 do TST. A compreensão adotada no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, na forma do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. Não se aprecia tema recursal cujo seguimento seja denegado expressamente pela Vice Presidência do TRT em despacho publicado na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento quanto ao tema denegado, diante da preclusão ocorrida. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARCELA PAGA COM BASE NA PRODUÇÃO MENSAL E ATINGIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS E NÃO SOBRE O LUCRO DA EMPRESA. COMISSÕES. O eg. Tribunal Regional registra que o pagamento da PLR era condicionado à produção mensal do empregado, e não aos lucros auferidos em determinado período e concluiu que o Reclamado pagava a parcela sob o título PLR, mas com natureza jurídica diversa, uma vez que o intuito previsto na Lei nº 10.101/00 foi totalmente desvirtuado. Evidenciado que parcela paga se tratava, em verdade, de verba outra condicionada à produção mensal e ao desempenho individual do empregado, a determinação de integração da PLR na remuneração do Reclamante e reflexos não afronta a literalidade dos artigos 7º, XI, XXVI, da CF, 611, caput, §§ 1º e 2º, 621 da CLT, 2º, § 1º e seguintes, da Lei nº 10.101/2000. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0020477-78.2014.5.04.0402; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 13/09/2019; Pág. 3877)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Plano de desligamento voluntário. Quitação do contrato de trabalho. O regional não analisou a controvérsia sob o prisma da adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária ofertado pela reclamada, e, portanto, sequer se pronunciou quanto aos efeitos dessa alegada adesão sob as parcelas do contrato de trabalho. Logo, inviável a análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados ou da contrariedade à orientação jurisprudencial apontada ou dos arestos trazidos a confronto de teses, por ausência de prequestionamento. Incidente, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST ao conhecimento da revista. 2. Compensação. Dedução. A questão afeta à possibilidade de compensação ou dedução das verbas deferidas nessa ação com o valor pago a título de indenização pela adesão do reclamante ao PDV da reclamada não foi objeto de apreciação pelo regional, o que obsta o conhecimento da revista por violação dos arts. 611 e 621 da CLT; e 114, 182 e 848 do CC ou por divergência jurisprudencial, em razão do óbice da Súmula nº 297 do TST, já que a matéria em questão não foi prequestionada. 3. Minutos residuais. Segundo o tribunal de origem, a prova produzida atestou que o reclamante despendia mais de dez minutos diários em atividades como deslocamento interno e troca de uniforme. Nesse contexto, o regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que excluía esse período do cômputo da jornada de trabalho. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com as Súmulas nos 429 e 449 do TST, o que obsta o conhecimento da revista por violação dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CF e 4º e 620 da CLT, e por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 4. Reflexos das horas extras em rsr. Norma coletiva. O regional consignou premissa fática de que a reclamada não trouxe aos autos a norma coletiva quanto à incorporação do repouso semanal remunerado ao salário base do empregado a impossibilitar a incidência de reflexos das horas extras deferidas. Assim, diante do contexto delineado pelo regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, não se cogita em violação do art. 7º, XXIV, da CF. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1002265-17.2015.5.02.0465; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 24/05/2019; Pág. 4449)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A CORTE LOCAL, AO CONCLUIR PELA NATUREZA SALARIAL DA VERBA INTITULADA PLR, NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DA EXISTÊNCIA OU VALIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. É DE SE RESSALTAR QUE A AGRAVANTE EXORTOU O TRT, POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SE MANIFESTAR SOBRE REFERIDO PRISMA, MAS, DIANTE DA INÉRCIA DAQUELE COLEGIADO EM FAZÊ-LO, CABIA À PARTE, AO INTERPOR O RECURSO DE REVISTA, MANEJAR PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, RESTANDO PRECLUSA A OPORTUNIDADE, NÃO SE VISUALIZANDO A PRETENSA VULNERAÇÃO DOS ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CF/88 E 622, §§ 1º E 2º E 621, DA CLT. NO MAIS, O E. TRT CONFIRMOU A SENTENÇA QUE DETERMINARA A INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES AO SALÁRIO, HAJA VISTA QUE RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS A CONDUTA FRAUDULENTA DA RECLAMADA, QUE REALIZAVA O PAGAMENTO DAS PARCELAS DAS COMISSÕES SOB A RUBRICA PLR, CALCULADAS SOBRE A PRODUÇÃO MENSAL E ATINGIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS, POSSUINDO A NATUREZA DE PRÊMIO AO TRABALHADOR. NESSE CONTEXTO, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO PRETENDIDA PELA RECLAMADA, NO SENTIDO DE AFASTAR A NATUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES PAGAS A TÍTULO DE PLR, NECESSÁRIO SERIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE IMPOSSIBILITA O PROCESSAMENTO DA REVISTA, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR, A PRETEXTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. A QUESTÃO NÃO FOI DECIDIDA PELO REGIONAL COM BASE NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI, MAS SIM NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA E VALORADA, NÃO HAVENDO FALAR EM OFENSA AOS ARTS. 818 DA CLT E 333 DO CPC/1973. NÃO SE HABILITA À COGNIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APRESENTADA, POIS OS ARESTOS COLACIONADOS, DOS TRT´S DA 15ª E DA 3ª REGIÕES, NÃO ABORDAM A MESMA PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NA DECISÃO RECORRIDA, DE QUE A PARCELA DENOMINADA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NÃO ERA CALCULADA SOBRE OS LUCROS DA EMPRESA, MAS SOBRE A PRODUÇÃO MENSAL E ATINGIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS DO EMPREGADO. INCIDE, PORTANTO, O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

Agravo não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO ENQUADRADO COMO FINANCIÁRIO E EQUIPARADO A BANCÁRIO NO TOCANTE À DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 124 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM 22/08/2017. HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDE A MODULAÇÃO PREVISTA NO ITEM II DA SÚMULA Nº 124 DESTE TRIBUNAL. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1. Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória, de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Na ocasião, definiu-se, ainda, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Tendo em vista que a decisão atacada foi proferida em 22/08/2017, merece ser provido o agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 124 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Corte local, ao determinar a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras do empregado bancário sujeito à jornada de trabalho prevista no artigo 224, caput, da CLT, decidiu em contrariedade com o atual entendimento desta Corte, consubstanciado no item I, a, da nova redação da Súmula nº 124. Desse modo, o acórdão regional merece ser reformado a fim de que seja aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0101500-75.2008.5.15.0135; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 11/05/2018; Pág. 3160) 

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Suscita a recorrente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não apreciou aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, se limitando a defender que o TRT não consignou sobre validade dos critérios estabelecidos nos acordos coletivos de PLR, trazidos nos embargos de declaração opostos pela recorrente em 29.08.2014, que apontavam omissões e obscuridade existentes no v. acórdão. Em que pese o entendimento da recorrente, compulsando os autos verifica-se que o Colegiado de origem fora explícito ao demonstrar os motivos pelos quais reconhecera o desvirtuamento da PLR, inclusive tendo consignado sua análise acerca do disposto nos acordos coletivos. Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem examinou em toda a sua latitude as questões controvertidas que lhe foram submetidas à apreciação, valendo ressaltar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação, pelo que não se divisa a pretensa negativa da prestação jurisdicional, tudo a infirmar as supostas vulnerações legais e constitucionais. Recurso de revista não conhecido. PLR. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. Deflui. se da leitura do acórdão regional, que a reclamada mascarava o pagamento de comissão a pretexto da concessão de participação nos lucros, em afronta ao art. 9º da CLT, motivo pelo qual se determinou a integração da parcela ao salário. Nesse raciocínio, não se cogita de violação dos arts. e 7º, XI, da Constituição Federal e 2º e seguintes da Lei nº 10.101/2000, uma vez que a parcela paga ao reclamante não se caracteriza como participação nos lucros e resultados. Qualquer outra inferência exige o revolvimento da moldura fático-probatória, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula nº 126 desta Casa. Noutra margem, o Regional não deixou de reconhecer as normas coletivas, apenas reputou nula a prática da reclamada de mascarar o pagamento de comissões. Incólume, assim, os arts. 7º, XXVI, da Carta Magna e 611, caput, §§ 1º e 2º e 621 da CLT. No que tange aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, não se verifica sua violação, pois o Regional não adotou a regra da distribuição do ônus da prova para proferir sua decisão. Nesse mesmo sentido, precedentes recentes de todas as Turmas desta Corte envolvendo a mesma reclamada. Assim, tal como proferido, o v. acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o conhecimento da revista, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000488-24.2013.5.09.0195; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 02/03/2018; Pág. 3700) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 621 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. I. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU SER INOVATÓRIA A TESE DE QUE O RECLAMANTE NÃO TERIA CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATINENTE À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A CORTE LOCAL NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO ARTIGO 621 DA CLT, TAMPOUCO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVANDO PRONUNCIAMENTO SOBRE O TÓPICO, PELO QUE SUA VIOLAÇÃO NÃO SE HABILITA À COGNIÇÃO DESTE TRIBUNAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO PREVISTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 193 E 195 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. I. A CORTE LOCAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, PARA DEFERIR-LHE O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ANTE A EFETIVA COMPROVAÇÃO PELO EXPERT DO ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE ACIMA DA ESTABELECIDA LEGALMENTE NAS DEPENDÊNCIAS DAS EDIFICAÇÕES ONDE TRABALHAVA O AUTOR. II.

Diante das premissas fáticas fixadas pelo Regional de que o reclamante desenvolvia suas atividades em edifício que armazenava líquido inflamável em desacordo com a regulamentação pertinente, insuscetíveis de modificação no TST, a teor da Súmula nº 126/TST, verifica-se que a decisão que determina o pagamento de adicional de periculosidade revela harmonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST, in verbis: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. III. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal, quer a título de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. lV. De outro lado, sobressai inviável a arguição de infringência aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, porque o Colegiado local não dilucidou a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, preponderantemente, pelo exame de todo o universo fático probatório dos autos, na esteira do princípio da livre persuasão racional do artigo 131 do CPC. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000274-13.2014.5.03.0018; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 01/07/2016; Pág. 4195) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. I. O REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA PORQUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DAS VERBAS DO CONTRATO DE TRABALHO MEDIANTE PDV E PORQUE, AINDA QUE SE CONSIDERASSE A COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO AGRAVADO, OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO DO PDV. II.

Denota-se que o TRT não emitiu tese acerca da suposta confissão do agravado de ele ter aderido aos termos do PDV, tampouco foram opostos embargos de declaração para exortá-lo a se manifestar a respeito, pelo que, à falta de prequestionamento, o recurso de revista não merecia conhecimento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. III. De outro lado, conclui-se que para constatar a pretensa afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição, 477, §1º, 611, § 1º, 619 e 621 da CLT e 114, 182, 848 e 851, do Código Civil, ao argumento de que houve adesão ao PDV, seria necessário o reexame de fatos provas, vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. I. O entendimento adotado pelo Regional, no sentido de considerar devido o adicional noturno também após as 05 horas, encontra-se em plena consonância com a Súmula nº 60, II, do TST. II. Desse modo, conclui-se que o recurso de revista efetivamente não desafiava processamento, quer por divergência pretoriana, quer a título de violação legal e constitucional, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000516-05.2014.5.02.0463; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 17/06/2016; Pág. 1717) 

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES/PLR À REMUNERAÇÃO. OS TRECHOS INDICADOS NÃO DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DAS SEGUINTES ALEGAÇÕES DAS PARTES RECLAMADAS. O TEOR DO ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ AS NORMAS PARA O PAGAMENTO DA PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PLR. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DO RECLAMANTE (SALÁRIO FIXO MAIS PLR). DIVULGAÇÃO SEMESTRAL SOBRE CRITÉRIOS, BALANÇOS E VALORES. TESE SOBRE A LEI Nº 10.101/2000, OS ARTS. 611 E 621 DA CLT, 7º, XI, XXVI, DA CF/88. ALÉM DISSO, O TRECHO INDICADO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NOTORIAMENTE, SOBRE O TETO MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR.

Assim, não está preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001386-43.2013.5.09.0678; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2016; Pág. 1490) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. REJEIÇÃO.

A decisão vergastada apreciou, de forma clara e fundamentada, toda a matéria posta em discussão, tendo esta Turma se manifestado expressamente acerca da apontada violação aos artigos 2º da Lei nº 10.101/2000, e 611, caput, §§ 1º e 2º, e 621 da CLT, bem como no tocante aos arestos colacionados no recurso de revista. Registre-se, ainda, que o Juízo não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um os argumentos. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, sobressaindo das razões deduzidas o mero inconformismo das reclamadas quanto à decisão desta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-AIRR 0010402-44.2013.5.15.0099; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 06/11/2015; Pág. 1982) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS.

1. PLR. COMISSÕES. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 7º, XI e XXVI, da CF, 2º e seguintes da Lei nº 10.101/2000, 611, caput e §§ 1º e 2º, e 621 da CLT, porque, segundo o contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, os valores supostamente pagos a título de PLR se referiam, na verdade, às comissões sobre vendas, em fraude à legislação trabalhista com o objetivo de afastar a integração à remuneração. Recurso de revista não conhecido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. Conforme se depreende do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, a controvérsia foi decidida em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, tendo em vista que o acórdão regional foi prolatado em consonância com a Súmula nº 124, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001931-70.2012.5.03.0014; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/11/2015; Pág. 1508) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS (BV FINANCEIRA S/A E BANCO VOTORANTIM S/A). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Matéria não renovada no agravo de instrumento, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada nesse particular. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O juízo primeiro de admissibilidade ultrapassou os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o que não vincula o juízo de admissibilidade definitivo da competência da Turma do TST. 2. No caso dos autos, foi transcrito no recurso de revista trecho do acórdão de embargos de declaração que identifica a parte dispositiva sobre a multa do art. 538 do CPC, e, ainda, contém o entendimento do TRT sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Contudo, não constam no trecho transcrito justamente os fundamentos especificamente assentados pelo TRT para aplicar a multa, inclusive aquele em que a Corte regional cita aresto do STF sobre o abuso do direito de recorrer. Portanto, não está preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. O confronto analítico apresentado pela parte se refere ao entendimento do TRT sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não havendo confronto analítico com os fundamentos especificamente assentados pelo TRT para aplicar a multa. Assim, não está preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES / PLR À REMUNERAÇÃO. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O juízo primeiro de admissibilidade ultrapassou os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o que não vincula o juízo de admissibilidade definitivo da competência da Turma do TST. 2. No caso dos autos, os trechos transcritos demonstram que: a) o TRT decidiu com base na prova testemunhal que havia o pagamento de comissões sob a rubrica participação nos lucros, estando configurada a fraude (fundamento de natureza probatória); b) a Corte regional consignou que haveria afirmações contraditórias nas razões recursais apresentadas pela reclamada no segundo grau de jurisdição (fundamento de natureza processual). 3. Os trechos transcritos não demonstram o prequestionamento explícito das seguintes alegações da parte: existência ou não de norma coletiva que realmente tenha previsto a PLR; impossibilidade jurídica de afastar a validade de norma coletiva com base em prova testemunhal; natureza jurídica da PLR; falta de previsão convencional de pagamento de comissões; composição do salário do reclamante (salário fixo mais PLR); divulgação semestral sobre critérios, balanços e valores; tese sobre a Lei nº 10.101/2000, os arts. 611, 621 da CLT, 7º, XI, XXVI, da CF/88 e a matéria que é objeto da Súmula nº 206 do TST. 4. Assim, não está preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000047-10.2014.5.06.0351; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/10/2015; Pág. 2238) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Julgamento ultra petita. Jornada de trabalho fixada. Constata-se que a fixação da jornada de trabalho do reclamante pelo regional como sendo de segunda a sábado, das 7 horas às 17 horas, e nos períodos de safra, das 7 horas às 20 horas, observou a causa de pedir posta na inicial, reproduzida pelo regional nos seguintes termos cumpria a jornada das 7h às 17h, laborava em excessiva jornada de trabalho, saindo para o trabalho às 5h30min e retornando somente às 20h, ultrapassando a jornada legal. Incólumes os arts. 128, 460 e 485, V, do CPC. 2. Contradita de testemunha. Suspeição. O regional não analisou a controvérsia sob o prisma da suspeição de testemunha contraditada pela reclamada. Logo, incólume o art. 405, § 3º, do CPC. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. Horas extras. Não obstante o regional ter consignado a aplicabilidade do entendimento sumulado nº 338 desta corte ao caso ante a marcação quase inflexível dos horários de entrada e saída nos cartões de ponto, decidiu a controvérsia com base na análise da prova produzida, pela qual evidenciou a extrapolação da jornada de trabalho do reclamante. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Intervalo intrajornada. O regional não decidiu a controvérsia com base na distribuição do encargo probatório ou na pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto, mas sim em face da análise da prova testemunhal, pela qual verificou a concessão irregular do intervalo intrajornada. Ademais, a decisão recorrida, ao determinar o pagamento da hora integral do intervalo intrajornada não regularmente fruído, esposa entendimento consentâneo ao desta corte, consagrado na Súmula nº 437, I, do TST. Arestos inválidos, inespecíficos e inservíveis. Incidência das Súmulas nos 126, 296, 297 e 337 e da oj nº 111 da sdi-1 do TST 5. Plr. O regional não analisou a controvérsia quanto ao direito do reclamante à plr com base na alegação recursal de que, em face da dificuldade financeira no setor sucroalcooleiro, fato que reputa público e notório, não houve lucros na empresa. Tampouco adotou premissa quanto à diferenciação entre as rubricas PPR e plr, que alega terem sido trazidas nos ajustes coletivos. Logo, as respectivas alegações recursais e a indicação de violação dos arts. 621 da CLT e 334, I, do CPC carecem do necessário prequestionamento. Aresto inservível. Incidência da Súmula nº 297 do TST e da oj nº 111 da sdi-1 do TST. 6. Adicional de periculosidade. As alegações da reclamada de que o reclamante não desenvolvia suas atividades laborais em situação de risco, não tendo contato habitual ou intermitente com fogo no combate de queimadas, remetem a análise do conjunto fático-probatório. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior. 7. Adicional de insalubridade. Exposição ao calor. A decisão proferida pela corte regional está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, consagrada na oj nº 173, I, da sdi-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 8. Dano moral. As alegações da reclamada de que fornecia condições adequadas de trabalho, mediante instalações sanitárias em devidas condições, local para realização de refeições, e água potável, remetem ao exame de provas e fatos, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incólumes os arts. 186, 187 e 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 9. Redução do valor da indenização por dano moral. A decisão consagrada no acórdão regional está calcada na análise da situação fático-probatória delineada nos autos, pela qual foi ponderada, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a lesividade da conduta da reclamada, o caráter pedagógico da pena e a proibição do enriquecimento sem causa do reclamante. Diante desse quadro, não se constata a violação direta e literal do art. 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001927-25.2013.5.03.0070; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 02/10/2015; Pág. 2468) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) negativa de prestação jurisdicional. Violação ao art. 93, IX, da CRFB. Ausente a alegada afronta direta e literal aos artigos 93, IX, da CRFB, 832, da CLT e 458, do CPC, deve ser mantido o despacho agravado que negou seguimento ao recurso de revista interposto sob esse fundamento. 2) comissões. Pagamento por fora. Alegação de violação aos artigos 7º, XI, XXVI, da Constituição da República, 2º, da Lei nº 10.101/2000, 611, caput, §1º e 2º, 621, da CLT. Divergência jurisprudencial. A controvérsia foi solucionada à luz dos fatos e da prova produzida, sendo certo que a esses mesmos fatos não há como qualificar juridicamente de forma diversa da que fez o regional, afigurando-se o reexame do conjunto probatório inadmissível em sede extraordinária, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado por meio da Súmula n. 126, desta corte. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. 3) reconhecimento do vínculo com o banco votorantim s/a. Alegação de violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição da República, 2º, 3º, da CLT, resoluções nº 2166/1995 e 3110/2003, do Banco Central, contrariedade à Súmula nº 331, do TST. Divergência jurisprudencial. Inviável o processamento da revista, quando a decisão denegatória lastreia-se na observância, pelo acórdão regional, de Súmula de jurisprudência desta corte, especificamente o entendimento cristalizado no verbete nº 55. Incidência do § 4º (atual 7º), do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001720-64.2012.5.15.0090; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 04/09/2015; Pág. 546) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de violação aos artigos 93, IX, da Lei maior, 458, II, do CPC e 832, da CLT. As matérias ventiladas foram integral e minuciosamente apreciadas pelo e. Tribunal regional, em estrita observância aos ditames insculpidos nos artigos 93, IX, da Lei maior, 458, II, do CPC e 832, da CLT, não havendo, pois, nulidade a ser decretada. 2. Plr. Integração. Matéria de fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Afronta aos artigos 7º, XI e XXVI, da Carta Magna, 611, caput e §§ 1º e 2º, e 621, da CLT e 2º, da Lei nº 10.101/2000, não configurada. Divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula nº 296, I, do c. Tst). A e. Corte de origem, pelos fundamentos já transcritos no tópico anterior, após o exame do conjunto fático-probatório produzido, em especial a prova oral colhida, manteve a r. Sentença primígena, assentando que as verbas pagas sob a rubrica de plr eram, na verdade, comissões pelas vendas realizadas, de acordo com a produtividade individual de cada empregado, as quais ostentam natureza salarial. Trata-se de matéria de fatos e provas do processo, soberanamente apreciados pela instância ordinária (artigo 131, do cpc) e de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de afronta aos artigos 7º, XI e XXVI, da Lei maior, 611, caput, §§ 1º e 2º, e 621, da CLT, e artigo 2º, da Lei nº 11.101/2000. Divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula nº 296, I, do c. Tst). 3. Embargos de declaração protelatórios. Inexistência de ofensa aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e 538, parágrafo único, do CPC. Dissenso pretoriano inespecífico. Os embargos de declaração, assim entendidos como meio de impugnação que visa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, encontram limites nos artigos 897 - A, da CLT e 535, do CPC, porquanto cabíveis apenas quando presentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Se o e. Regional já havia explicitado as razões do seu convencimento acerca dos temas objeto de recurso ordinário e entendeu que a utilização dos referidos embargos deu-se em total desvirtuamento da finalidade prevista em Lei, não se vislumbrando, pois, qualquer violação aos artigos 5º, II e LV, da Carta Magna e 538, parágrafo único, do CPC. Dissenso pretoriano inespecífico (Súmula nº 296, I, do cpc). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000542-03.2012.5.15.0148; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 04/09/2015; Pág. 2916) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLR. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO.

Conforme descrito no acórdão regional, a reclamada mascarava o pagamento de comissão a pretexto da concessão de participação nos lucros e resultados (PLR), em afronta ao art. 9º da CLT. Correta a decisão que reconhece a natureza salarial da parcela e determina a sua repercussão para todos os efeitos legais. Não se cogita de violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, 611 e 621 da CLT e 2º da Lei nº 10.101/2000. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, vez que o Regional não adotou a regra da distribuição do ônus da prova para proferir sua decisão. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SDI. O Regional considerou que o reclamante, durante toda a jornada, laborava diretamente com vendas ou com atividades a ela complementares, razão pela qual determinou a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte e Orientação Jurisprudencial nº 395 da SDI, quanto ao cálculo das horas extras. A decisão, nesse ponto, já se encontra em conformidade com a pretensão veiculada nas razões da revista, de modo que a reclamada, quanto a essa matéria, carece de interesse recursal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000911-11.2012.5.03.0025; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 30/06/2015; Pág. 1108) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O REGIONAL CONSIGNOU QUE O RECLAMANTE NÃO ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE SE LIMITOU A DEFENDER A LEGITIMIDADE DA CONTEC PARA AJUIZAR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO VISANDO A INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL, QUESTÃO ESSA JÁ SUPERADA NA R. SENTENÇA, QUE NÃO ACOLHEU A CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR RAZÃO OUTRA. EM TAL CONTEXTO, A DECISÃO NÃO CONTRARIA A SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE, MAS, AO CONTRÁRIO, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O VERBETE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

1. Prescrição. Horas extras. O direito ao pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada renova-se mês a mês, conforme sejam prestadas. Em se tratando de bancário, o direito à jornada de seis horas e ao pagamento de horas extras acrescido de adicional encontra respaldo em Lei. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz da parte final da Súmula nº 294 desta corte superior. 2. Horas extras. Bancário. Exercício de cargo de confiança. O tribunal regional, amparado no conjunto fático-probatório, em especial na prova testemunhal, asseverou que não estava configurada a confiança diferenciada apta a enquadrar o reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Logo, não há falar em violação do referido dispositivo ante o óbice da Súmula nº 102, I, desta corte. 3. Compensação das 7ª e 8ª horas extras deferidas com o valor da gratificação recebida. Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 109 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Gratificação semestral. Pagamento mensal. Natureza salarial. Integração na base de cálculo das horas extras. O entendimento desta corte superior é o de que, caracterizada a natureza salarial da gratificação semestral, paga mensalmente, não se aplica à espécie o disposto na Súmula nº 253 do TST, a qual impede a repercussão da gratificação semestral no cálculo das horas extras. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Repercussões das horas extras. Impertinente a alegada violação do art. 7º, XVI, da CF a teor do art. 896, c, da CLT porquanto referido dispositivo não trata dos reflexos das horas extras sobre 1/3 das férias convertidas. No mesmo sentido não há falar em contrariedade à Súmula nº 291 do TST que se refere à indenização devida no caso de supressão de horas extras habitualmente prestadas, hipótese não discutida nos autos. 6. Reflexos do FGTS. O regional não se manifestou sobre o tema em epígrafe, nem foi instado a fazê-lo quando da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 desta corte pela falta de prequestionamento. 7. Divisor 150. Bancário. Nos termos do item I da Súmula nº 124 do TST, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do trabalhador bancário será 150 ou 200, de acordo com a jornada laborada. Por sua vez, a sdi-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta corte superior, em recente julgado (tst-e-ed-rr- 754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da veiga, sdi-1, dejt de 13/6/2014), entendeu que, não obstante não houvesse alusão ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, a norma coletiva remetia à repercussão das horas extras nos sábados, restando evidente, assim, que se encontrava dentro dos parâmetros trazidos pela Súmula nº 124 para reconhecer a incidência do divisor 150. Neste contexto, e em face do entendimento da sdi-1, deve-se reconhecer que, se a norma coletiva determinar a repercussão das horas extras no sábado, tem- se por conferida a feição do sábado como dia de repouso semanal remunerado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 8. Contribuições à previ. Decisão regional em harmonia com a oj nº 18, I, da sdi-1 do TST. 9. Horas extras. Reflexos na plr. O regional, amparado na interpretação da norma coletiva da categoria, deferiu a pretensão do reclamante na medida em que ao pagar a remuneração com valores a menor, isto é, sem a integração das verbas provenientes das horas extras habitualmente prestadas, o banco reclamado adotou valor de referência ou salário paradigma inferior ao efetivamente percebido pela reclamante. Assim, a pretensão de reforma de decisão amparada em interpretação de cláusula de acordo ou convenção coletiva limita-se à demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, b, da CLT. Dessa forma, é inconteste que o apelo não se viabiliza pela indicada afronta aos artigos 7º, XI, XXVI, da CF, 621 da CLT e 2º da Lei nº 10.101/00, porque abalizado na alínea c do referido dispositivo. 10. Tabela salarial. Evolução salarial. O recurso de revista está fundamentado em contrariedade ao verbete nº 36 do TRT da 10ª região e em aresto oriundo do mesmo regional, o que não atende os requisitos constantes do art. 896 da CLT. 11. Horas extras. Parcelas vincendas. O artigo 290 do CPC autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, incluindo na condenação parcelas vincendas que, no caso, se referem às horas extras. Logo, tratando- se de prestações sucessivas e sendo incontroversa a continuidade da relação de emprego, com efeito, tem direito a empregada às parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes. 12. Justiça gratuita. Decisão do regional em consonância com a oj nº 304 da sdi-1 do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001069-16.2012.5.10.0011; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 08/06/2015; Pág. 805) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DESVIRTUAMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. O TRIBUNAL REGIONAL REGISTRA A SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES SOB A RUBRICA PLR, ATRIBUINDO-LHE A NATUREZA SALARIAL, DIANTE DA ESFERA TEMPORAL MENSAL DE SEU PAGAMENTO E A VINCULAÇÃO SOMENTE À PRODUÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO, BEM COMO A SUA ANTECIPAÇÃO MENSAL NA FORMA DE MÚTUO FENERATÍCIO. DIANTE DESSE QUADRO, O APELO REVISIONAL NÃO SE VIABILIZA POR VIOLAÇÃO AOS ART. ARTS. 7º, XI, XXVI, DA CF, 611, CAPUT E §§ 1º E 2º, E 621 DA CLT, E 2º E SS. DA LEI Nº 10.101/2000 OU POR DISSENSO JURISPRUDENCIAL (TST, SÚMULA Nº 296/I). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. 150. SÚMULA Nº 124/TST. O TRIBUNAL REGIONAL REGISTRA QUE HÁ AJUSTE EM NORMA COLETIVA PREVENDO O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E QUE O EMPREGADO BANCÁRIO CUMPRE JORNADA DE 30 HORAS. ASSIM, A DECISÃO REGIONAL QUE FIXOU O DIVISOR DE HORAS EXTRAS COMO 150 ESTÁ DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 124, I, A, DO TST.

Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000312-85.2013.5.10.0011; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Arnaldo Boson Paes; DEJT 04/05/2015; Pág. 2174) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CÁLCULO POR PRODUÇÃO INDIVIDUAL. NATUREZA DE COMISSÕES.

A conclusão regional de que a parcela participação nos lucros e resultados era calculada com base na produção individual da autora não é passível de reexame por esta corte, por aplicação da Súmula n. 126. Com base nesta premissa, não se vislumbra na decisão, que reputou à parcela natureza de comissões, afronta ao art. 2º da Lei n. 10.101/2000, porque o dispositivo em questão inclui dentre os critérios admissíveis para o cálculo da plr a produtividade da empresa, e não a individual de cada trabalhador, sob pena de desvirtuamento do instituto. Pelo mesmo motivo, incólumes o art. 621 da CLT e o inciso XI do art. 7º da Constituição Federal. Também não se verifica qualquer ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF, e ao caput e §§ 1º e 2º do art. 611 da CLT, conquanto não há no acórdão recorrido qualquer menção ao fato de que os critérios de cálculo da plr, tidos por inválidos, originem-se de pactuação coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002086-89.2012.5.03.0041; Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente; DEJT 31/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DAS EMPRESAS DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO CRITÉRIO DE PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO PARA PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR AJUSTADO EM NORMAS COLETIVAS. DECISÃO REGIONAL QUE APENAS MANTÉM A SENTENÇA E NÃO APRECIA ESSA QUESTÃO, MESMO PROVOCADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acerca da validade do critério de produtividade eventualmente determinado em norma coletiva para o pagamento da plr a matéria deve ser apreciada observando-se o item III da Súmula nº 297 desta corte. Ocorre que dos fundamentos da sentença mantida pelo tribunal regional percebe-se que foi acolhida a tese autoral de que a parcela paga pelas reclamadas a título de participação nos lucros, na verdade, tratava-se de comissões pagas mensalmente com base na produção da reclamante e tinha a finalidade de descaracterizar a natureza salarial das comissões. No recurso de revista as empresas não impugnam especificamente a questão do pagamento mensal da parcela sob o prisma de o modo de pagamento da plr descaracterizar o pagamento das comissões, mas apenas requerem o reconhecimento de que a produtividade do empregado é critério válido fixado em norma coletiva para o pagamento que alegam semestral da plr. O recurso de revista, portanto, não se viabiliza, uma vez que, mesmo reconhecido como válido o critério de produtividade para o pagamento da plr, não há como superar a preclusão em torno da alegação da autora de que, para fraudar o pagamento das comissões, as reclamadas se utilizavam de artifícios e emitiam demonstrativos de pagamento semestrais das comissões pagas sob a rubrica de p. L. R. Plano próprio. Diante de todo esse contexto, não se verifica ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611 e 621, da CLT, porque a discussão da matéria não se encerra em apenas discutir a validade de critério de pagamento da plr previsto em norma coletiva. O único aresto trazido para cotejo de teses é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000222-77.2010.5.15.0097; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/02/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Trabalho externo. Matéria fática. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Violação aos artigos 62, I, e 818, da CLT e 333, I, 334, II, e 348, do CPC não configurada. Divergência jurisprudencial inespecífica. O e. Regional entendeu, com respaldo na minuciosa análise do conjunto probatório, que havia efetivo controle de jornada por parte do empregador. Nesse contexto, as alegações das agravantes no sentido de que é não havia fiscalização de horário assumem contornos nitidamente fáticos e, tratando-se de exame do acervo probatório, campo em que o e. Tribunal regional é soberano, o reexame perante esta c. Corte se mostra impossível, encontrando óbice intransponível na Súmula nº 126, deste c. Tribunal superior do trabalho. Incólumes os artigos 62, I, e 818, da CLT, e 333, I, 334, II, e 348, do CPC. As ementas transcritas não se prestam a comprovar o dissídio pretoriano, pois inespecíficas (Súmula nº 296, inciso I, desta corte). 2. Comissões. Integração. Matéria de fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Violação aos artigos 7º, ci e XXVI, da Constituição Federal, 611, caput, §§ 1º e 2º, e 621, da CLT, e 2º, da Lei nº 10.101/2000 não configurada. Divergência jurisprudencial inespecífica. Convenceuse o e. Regional, com base na prova dos autos, de que as verbas pagas sob a rubrica de plr eram, na verdade, integrantes do sistema de remuneração por comissão. A avaliação dos fatos e provas dos autos, realizada de forma soberana pelo tribunal a quo, não é suscetível de reexame em sede de recurso de revista, considerado o óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de afronta aos artigos 7º, XI e XXVI, da Lei maior, 611, caput, §§ 1º e 2º, e 621, da CLT, e artigo 2º, da Lei nº 11.101/2000. Os arestos trazidos pelas agravantes não se prestam a respaldar o dissenso pretoriano, porquanto extraídos de contornos fáticos distintos daqueles que afloram da presente demanda e, portanto, são inespecíficos (Súmula nº 296, I, do c. Tst). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000688-77.2012.5.06.0412; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 20/02/2015) 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM INTRUMENTO COLETIVO. LEI 10.101/00.

A participação nos lucros e resultados. PLR- está prevista no artigo 621 da CLT, o qual autoriza a inclusão nas Convenções e Acordos Coletivos de cláusula dispondo sobre sua concessão e pagamento da parcela. Desta forma, caberia à reclamada comprovar não ser o trabalhador merecedor de tal benefício, o que não ocorreu. (TRT 3ª R.; RO 01545/2014-179-03-00.7; Relª Juíza Conv. Ana Maria Espi Cavalcanti; DJEMG 28/08/2015) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 455 DA CLT. EMPREITEIRO PRINCIPAL E SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A agravante insurge-se contra essa decisão, sob a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A questão da responsabilidade subsidiária das reclamadas tem fundamento no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto reconhecido entre elas a existência de contratos de empreitada e subempreitada. Assim, não há que se falar em violação a dispositivo constitucional e jurisprudencial. Sentença mantida nesse item. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LEI Nº. 10.101/00. ART. 621, DA CLT. A participação nos resultados não é obrigatória, exceto se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para determinada categoria, o que é o caso dos autos. A recorrente aduz em sua defesa, que a empresa esteve em estado de greve declarado em 06/06/2014, perdurando até o dia 15/07/2014, não sendo devido, por esta razão, a participação nos Lucros e Resultados - PLR e multa por descumprimento da CCT, de acordo com o parágrafo sexto da cláusula sétima do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015. No caso em tela, a Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 disciplina em sua cláusula sétima (ID 8b2006d) as condições para recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, dispondo em seu parágrafo sexto que: A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça implicará na perda da PLR para todos os empregados. Ocorre que, não há nos autos prova da ocorrência da greve e da decretação de sua ilegalidade, razão pela qual, mantém-se a sentença, nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO. O TRT da 7ª Região editou a Súmula nº 2, alinhando-se à orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Na vigência da Súmula citada, há de prevalecer a decisão da maioria dos membros desta Corte que assim decidiram. No caso presente, não se encontrando o reclamante assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba honorária. Sentença reformada nesse tópico. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; RO 0000708-25.2014.5.07.0039; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 11/06/2015; Pág. 89) 

 

A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

1. Prescrição. Protesto interruptivo. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal como a quinquenal. Precedentes. O regional não dirimiu a questão da prescrição sob a ótica de a alteração contratual configurar ato único, e não foram opostos embargos de declaração suscitando a emissão de tese a respeito. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Cargo de confiança. Artigo 224, § 2º, da CLT. Compensação das 7ª e 8ª horas com o valor da gratificação de função recebida. No tocante ao cargo de confiança, não basta que o empregado perceba gratificação de função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo pelo exercício da referida função, é imprescindível que suas atribuições realmente estejam vinculadas a maior encargo e responsabilidade. Com efeito, o quadro fático descrito pelo regional não evidencia atribuição capaz de enquadrar a reclamante como detentora de fidúcia especial do reclamado suficiente a ensejar a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT. O regional, após concluir que a reclamante não se enquadrava na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, seguiu a diretriz contida na Súmula nº 109 desta corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. Integração da gratificação semestral. Horas extras. O entendimento desta corte superior é o de que, caracterizada a natureza salarial da gratificação semestral, paga mensalmente, não se aplica à espécie o disposto na Súmula nº 253 do TST, a qual impede a repercussão da gratificação semestral no cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. Reflexos das horas extras nas conversões em espécie de folgas e abonos. Os artigos 71, § 2º, da CLT e 7º, XVI, da CF, bem como a Súmula nº 291 do TST, não tratam do reflexo das horas extras sobre as parcelas convertidas em espécie. Dessa forma, não estão violados, nos estritos termos do artigo 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. Reflexo do FGTS nas férias indenizadas. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o regional não tratou da questão ora em debate, e o banco não opôs embargos de declaração suscitando a emissão de tese a respeito. Dessa forma, não há o devido prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. Repouso semanal remunerado acrescido das horas extras. Reflexo em outras parcelas. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo do aviso prévio, das férias, da gratificação natalina e do FGTS + 40%, sob pena de caracterização de bis in idem. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 394 da sdi-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 7. Reflexos das horas extras na plr. Os artigos 7º, XI, da CF, 621 da CLT e 2º, II, da Lei nº 10.101/2000 não tratam especificamente da integração das horas extras na plr, razão pela qual não se encontram violados, nos estritos termos exigidos pelo artigo 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 8. Complementação de aposentadoria. Integração das horas extras. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o regional não tratou da questão ora em debate, e o banco não opôs embargos de declaração suscitando a emissão de tese a respeito. Dessa forma, não há o devido prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 9. Horas extras. Divisor 150. Sábado do bancário. Descanso semanal remunerado. Norma coletiva. Nos termos do item I da Súmula nº 124 do TST, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do trabalhador bancário será 150 ou 200, de acordo com a jornada laborada. Por sua vez, a sdi-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta corte superior, em recente julgado (tst-e-ed-rr- 754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da veiga, sdi-1, dejt de 13/6/2014), entendeu que, não obstante não houvesse alusão ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, a norma coletiva remetia à repercussão das horas extras nos sábados, restando evidente, assim, que se encontrava dentro dos parâmetros trazidos pela Súmula nº 124/tst para se reconhecer a incidência do divisor 150. Neste contexto, e em face do entendimento da sdi-1, reconhece-se que, se a norma coletiva determinar a repercussão das horas extras no sábado, temse por conferida a feição do sábado como dia de repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido. 10. Gratuidade de justiça. Comprovação. Decisão regional em harmonia com a orientação jurisprudencial nº 304 da sdi-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 11. Parcelas vincendas. Horas extras. O artigo 290 do CPC autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, incluindo na condenação parcelas vincendas que, no caso, se referem às horas extras. Logo, tratando-se de prestações sucessivas e sendo incontroversa a continuidade da relação de emprego, com efeito, tem direito a empregada às parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido. B) recurso de revista adesivo da reclamante. 1. Honorários advocatícios. Requisitos. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 deste tribunal, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Decisão do regional em consonância com a jurisprudência sumulada desta corte. Recurso de revista adesivo não conhecido. 2. Apuração das horas extras. Evolução salarial. Ao determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas com base no valor do salário-hora da época do pagamento, observada a evolução salarial, o tribunal regional decidiu em consonância com os termos da Súmula nº 347 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. 3. Reflexos das horas extras nas conversões em espécie de folgas e abonos. O único aresto trazido a confronto é inespecífico, pois não se refere a folgas e abonos assiduidade convertidos em espécie, como no caso dos autos. O aresto paradigma trata apenas da conversão em pecúnia da licença-prêmio. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. 4. Participação nos lucros e resultados. No tocante ao tema, o recurso não está fundamentado adequadamente conforme exige o artigo 896 da CLT, visto que a reclamante não indica violação de dispositivo de Lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. Recurso de revista adesivo não conhecido. (TST; RR 0000193-91.2012.5.10.0001; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/12/2014) 

 

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