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Art 622 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 622. Osempregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendocondições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôraplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metadedaquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.

Dois foram os óbices contidos na decisão ora agravada, a saber: a) incidência do item I da Súmula nº 422 do TST, em face da ausência de impugnação ao fundamento da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista e b) inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão proferida pelo TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente Agravo, a reclamante investe apenas contra a matéria de mérito. Multas. Instrumentos Normativos., fundamentando a sua insurgência no art. 622 da CLT e na Súmula nº 384 do TST que, claramente não foram objeto de manifestação. Nada menciona sobre os óbices apontados na decisão ora agravada. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo a que se não se conhece. (TST; Ag-AIRR 0000458-44.2011.5.01.0045; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 29/09/2017; Pág. 2790) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Multas normativas. Não há como se vislumbrar a ofensa direta e literal do artigo 622 da CLT, nem a contrariedade à Súmula nº 384 do TST, pois não há elementos fáticos suficientes na decisão recorrida para concluir que o contrato individual de trabalho da reclamante estabeleceu condições contrárias às ajustadas por negociação coletiva. 2. Cerceamento de defesa. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não indicou precisamente as folhas, tampouco transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001654-19.2013.5.03.0079; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/03/2017; Pág. 1983) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. O REGIONAL CONCLUIU SER INDEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA NORMATIVA, UMA VEZ QUE OS INSTRUMENTOS COLETIVOS PREVEEM SUA INCIDÊNCIA APENAS QUANDO A PARTE OFENSORA, NOTIFICADA PELO OFENDIDO PARA REGULARIZAR O ATO FALTOSO, NÃO OBEDECER AO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA, SENDO QUE, NO CASO, SEQUER EXISTIU TAL NOTIFICAÇÃO, NÃO SERVINDO PARA TAL FIM A CITAÇÃO PARA ESTAR EM JUÍZO, JÁ QUE POSSUI ESCOPO E NATUREZA DIVERSOS. ILESOS, PORTANTO, O ART. 622 DA CLT E A SÚMULA Nº 384 DO TST.

Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010131-15.2013.5.01.0070; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/12/2016; Pág. 7756) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, o Regional consignou que o juiz fundamentou a negativa da oitiva de testemunhas, considerando que as provas documentais apresentadas, assim como os depoimentos de ambas as partes, eram suficientes para o exame da demanda. Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado a condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Acrescente-se, no caso, em que o autor questiona o indeferimento de oitiva de testemunha de forma genérica, sem demonstrar qual teria sido o prejuízo decorrente da ausência da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, não se constata nulidade processual por cerceamento de defesa. Incólume, portanto, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO PELO TRABALHADOR COM A TROCA DE UNIFORME E MARCAÇÃO DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 366 DO TST. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o autor gastava em média quinze minutos antes e após a jornada de trabalho, totalizando trinta minutos diários, com a troca de uniforme, marcação de ponto, e atos preparatórios da jornada de trabalho, e que não eram computados como tempo à disposição do empregador. A questão das horas extraordinárias relativas aos poucos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho dos empregados já está pacificada nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 366, segundo a qual Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) (nova redação). Res. 197/2015. DEJT divulgado em 14, 15 e 18/5/2015. A citada súmula do TST resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SbDI-1, e esta última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes da saída, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. Destaca-se, ainda, o entendimento desta Corte trabalhista, consignado na Súmula nº 449 do TST, mediante a qual se entende que a negociação coletiva não pode prevalecer em razão da existência da Lei nº 10.243/2001, que fixa o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada, o que torna indisponível o direito por ser assegurado por norma de ordem pública. Com efeito, a decisão regional, em que se manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças de horas extras decorrentes da troca de uniforme, mesmo reconhecendo que foi extrapolado o limite de dez minutos diários, contraria a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas Súmulas nºs 366 e 449. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. FRAÇÕES. ARTIGO 242 DA CLT. No caso, o reclamante questiona o indeferimento do pedido de reconhecimento de frações horas extras, com base na alegação de que a empregadora anotava a jornada de trabalho minuto a minuto, desprezando a norma contida no artigo 242 da CLT. O Tribunal a quo expressamente consignou que há, nos autos, recibos de quitação das horas extras, que o autor não apontou nenhuma diferença a seu favor. Com efeito, para se chegar a conclusão diversa daquela do Regional, e aferir o equívoco apontado pelo autor quanto à forma de anotação de jornada de trabalho, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando, portanto, as premissas fático-probatórias consignadas no acórdão recorrido, não se constata ofensa ao artigo 242 da CLT. Recurso de revista não conhecido. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGEM DE PASSE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO COMPROVADO. Consta da decisão recorrida que o autor afirma que deveria se apresentar ao operador de escalas de Benfica muito tempo antes da apresentação prevista em sua escala de trabalho, para que fosse conduzido em um veículo fornecido pela própria Recorrida até o seu local de trabalho. Asseverou que a previsão contida nos instrumentos normativos relaciona-se com as horas de passe, ou seja, aquela realizada quando os maquinistas são transportados no interior da Ferrovia ou, ainda, de um dormitório/hotel até o local indicado para substituição de outro maquinista. No caso, a Corte regional consignou que há previsão em acordo coletivo de pagamento do tempo despendido na viagem de passe e que, no caso, as horas de passe foram pagas, como se verifica, por amostragem, na ficha financeira carreada aos autos, ao contrário do sustentado pela parte. Assim, não se constata violação dos artigos 611 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, pois a Corte regional não deixou de dar validade ao acordo coletivo citado, mas concluiu que ele foi devidamente observado com o respectivo pagamento da parcela pretendida. Ademais, considerando que o tempo despendido pelo recorrente nas viagens de passe foi devidamente remunerado pela recorrida, assertiva inviável de ser reexaminada, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, ressalta-se que não há como se constatar a contrariedade à Súmula nº 90, itens I, II, e V, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que, no caso, a pretensão de pagamento do período relativo às viagens de passe é distinta da questão alusiva às horas in itinere. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. PRORROGAÇÃO. O recurso de revista não prospera quanto ao tema, na medida em que o Regional se limitou a manter a sentença em que se reconheceu a litispendência do pedido, sem emitir tese a respeito do mérito da controvérsia. Registra-se que o autor não se insurgiu contra a declaração de litispendência. Com efeito, não é possível conhecer do recurso de revista quanto ao tema, com base nas alegações de afronta ao artigo 73 da CLT e contraria a Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO DO DISPOSITIVO HOMEM MORTO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer às suas necessidades fisiológicas. Esta Corte Superior já consolidou a jurisprudência no sentido de que a restrição de uso do banheiro caracteriza ato ilícito, violador da honra subjetiva in re ipsa e da própria dignidade da pessoa humana do trabalhador, ensejando reparação indenizatória. A Corte de origem concluiu que o autor, na condição de maquinista de trem, não poderia deixar o posto de serviço com o veículo em movimento, por uma questão de segurança, motivo pelo qual seria razoável a restrição da liberdade quanto à utilização de banheiros. Todavia, ao contrário do que decidiu o Regional, estando caracterizado, no acórdão regional, que o autor tinha sua liberdade de utilizar o banheiro para a satisfação de suas necessidades fisiológicas tolhida, ante a ausência de sanitários localizados na locomotiva, configurados estão os requisitos para a concessão de indenização por danos morais por violação da honra e da intimidade do trabalhador, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Desse modo, levando em consideração a gravidade do fato, a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função pedagógica à conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada bem como sua capacidade econômica, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. No caso, o Regional deixou de examinar a incidência de multa pelo descumprimento de norma coletiva, em razão da manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados no recurso pelo autor. Ressalta-se que, no caso dos autos, o autor, ora recorrente, postula de forma genérica a condenação da reclamada ao pagamento de multa pelo descumprimento de norma coletiva, sem, contudo, especificar as cláusulas que reputa terem sido violadas. Com efeito, ante a ausência de elementos no acórdão regional a respeito da previsão de multa normativa em caso de descumprimento de acordo coletivo, e considerando o caráter genérico do requerimento formulado pelo autor, torna-se inviável o exame da alegação de ofensa aos artigos 611 e 622 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000606-68.2011.5.03.0055; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/11/2016; Pág. 673) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMAS COLETIVAS. MULTAS. INCIDÊNCIA.

1. Não se cogita em violação do art. 622 da Consolidação das Leis do Trabalho ou contrariedade à Súmula nº 384 do Tribunal Superior do Trabalho se a aplicação de multa normativa depende de notificação prévia da parte prejudicada pela violação de cláusula coletiva, a qual deixou de ser realizada. 2. Observou-se, em verdade, o disposto no citado dispositivo legal e na Súmula em questão, bem como o preceito contido no inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal. 3. Entendimento outro sobre o teor das normas coletivas constantes dos autos ensejaria a reapreciação de seu contexto factual, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000557-82.2012.5.01.0011; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Rosalie Michaele Bacila Batista; DEJT 18/12/2015; Pág. 4266) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESTRIÇÕES AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E O DISPOSTO NO ART. 896, A, DA CLT, IMPÕE- SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. MORA REITEREADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

O inadimplemento reiterado das parcelas alimentares reveste-se de excepcional gravidade, pois fere de morte a dignidade do trabalhador, que delas depende para garantir seu sustento e de sua família. Porém, cabe ressaltar que este inadimplemento deve ser reiterado para ensejar dano moral, o que não é possível verificar no caso, considerando os registros fáticos constantes no v. acórdão, que não considerou configurado o dano moral por não pagamento de verbas rescisórias, sendo necessário o revolvimento do substrato fático para conclusão diversa, o que não é viável nesta sede extraordinária. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 622 DA CLT E SÚMULA Nº 384 DO TST. Soberano na análise fático-probatória do processo, o Regional negou provimento às insurgências da autora quanto à aplicação da multa normativa, tendo em vista que havia previsão na norma coletiva do prévio aviso quando houvesse a infração, sendo que, segundo o Regional, a referida infração não ocorreu. Qualquer reforma do v. acórdão neste sentido ensejaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede deste recurso. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendem a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária definitivos) que a reclamada restringia o uso dos toaletes por parte de seus empregados. A teor do art. 389 da CLT, as empresas têm por obrigação instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os ricos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e seu patrimônio. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0000651-78.2011.5.01.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 27/11/2015; Pág. 878) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MULTA CONVENCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 383 DA CLT.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 383 e 622 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 384 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA, ACOM COMUNICAÇÕES S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Esclarece-se, inicialmente, que a reclamada, nas razões de recurso de revista, alegou violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, item III, desta Corte com relação à sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada. Dessa forma, a alegação da reclamada de que a autora, ora agravada, requereu apenas a aplicação de cláusulas integrantes de Convenções Coletivas, embora reconheceu a existência de Acordos Coletivos firmados entre a primeira reclamada e o Sindicato de Classe representativo da agravada, contida na minuta do agravo de instrumento, revela- se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, pelo que não será examinada, porquanto o Juízo ad quem fica adstrito às alegações formuladas no recurso principal. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. No que se refere aos danos morais, a reclamada alegou, nas razões de recurso de revista, que o não pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Defendeu que o deferimento da indenização por danos morais depende da comprovação inequívoca da ocorrência de danos a valores internos e anímicos, ou seja, a comprovação das alegações de dor e suposta humilhação, bem como do nexo causal com o evento danoso, na forma do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, algo que não restou superado no presente processo. Nesse contexto, alegação da reclamada de que a reclamante requereu a indenização por danos morais apenas com relação ao atraso de salários mensais e não ao atraso na quitação das verbas rescisórias, sendo certo que o v. acórdão, ao manter a r. decisão, aplicou à agravante dupla punição por uma única falta, o que é repudiado veementemente por essa especializada, violando assim, o artigo 186 e 944 do Código Civil, bem como o artigo 5º V e X da Constituição Federal, contida na minuta do agravo de instrumento, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, pelo que não será examinada, porquanto o Juízo ad quem fica adstrito às alegações formuladas no recurso principal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, TELESOLUÇÕES TELEMARKETING LTDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE-REFEIÇÃO. PREVALÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Com fundamento no artigo 620 da CLT, o Tribunal Regional de origem, comparando a convenção coletiva e o acordo coletivo, em seu conjunto, concluiu que a convenção é bem mais vantajosa para a autora, motivo pelo qual reformou a decisão de primeiro grau para deferir à reclamante o piso salarial e o vale-refeição previstos na convenção coletiva de trabalho. Esta Corte superior, no que tange à prevalência de normas coletivas, tem entendido pela aplicação daquela que for mais benéfica ao trabalhador, na forma do artigo 620 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Quanto ao tema em epígrafe, a reclamada carece de interesse recursal, nos termos do artigo 499 do CPC, visto que o Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em que se pretendia o pagamento de horas extras relativas aos intervalos intrajornadas. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Cabe destacar que esta Corte tem adotado o entendimento de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, da emissão das guias de liberação do seguro-desemprego e da entrega dos documentos para saque do FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Contudo, no caso, a reclamante, ao fundamentar seu pedido de pagamento de verbas rescisórias, elencou as seguintes verbas que entendia ser credora: saldo de salário de fevereiro de 2011, salário de janeiro de 2011, salário de dezembro de 2010, 2ª parcela do 13º salário de 2010, três férias vencidas. duas em dobro art. 137 da CLT, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização de aviso prévio, FGTS + 40%. Conforme consignado pelo Regional, a reclamada não pagou as verbas rescisórias da autora sob a alegação de que suas agruras financeiras não o permitiram. Verifica-se que a empresa, além de não pagar as verbas rescisórias, não pagou também dois meses de salário da reclamante. Em situações como essa, é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Na verdade, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Esse estado de constante apreensão compromete a tranquilidade psíquica e agride a dignidade da pessoa humana, ou seja, do trabalhador que cumpriu sua obrigação prevista no contrato de trabalho, mas não recebeu por isso. Não se trata apenas de um contrato não cumprido, que se difere das regras do Direito Civil, pois, no contrato de trabalho, a força de trabalho do empregado é contraprestada pelo pagamento de salário, que possui natureza alimentar. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador. A ausência do cumprimento do dever do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador, não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. Portanto, a consequência do descumprimento das obrigações do empregador no pagamento de salários no prazo legal é a impossibilidade do trabalhador de cumprir seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele. Não se pode olvidar que o risco da atividade econômica não é do trabalhador, mas do empregador. Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima o extraordinário se prova e o ordinário se presume. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de o reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) Com relação ao dano moral pela restrição ao uso do banheiro, esclareça-se que a Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Miguel Reale, em sua obra Temas de Direito Positivo, desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro, atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo, correlaciona- se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito. omissivo ou comissivo e culposo ou doloso., praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que havia controle de ida ao banheiro, já que, segundo constou do depoimento da testemunha, que os empregados só podiam utilizar o sanitário durante cinco minutos (recebendo advertência se ultrapassassem este limite), precisavam pedir autorização para tanto e, se houvesse outro empregado utilizando o banheiro, precisavam esperar, às vezes por 05/10 minutos. Desse modo, percebe-se que a reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, visto que a restrição ao uso do banheiro impede os empregados de satisfazerem necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que acarreta o aparecimento de patologias do trato urinário ou intestinal. Nesse contexto, está evidenciada a prática de ato ilícito da reclamada, visto que fazia controle do tempo em que a reclamante poderia ir ao banheiro, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, e a lesão à sua esfera moral, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento ilegal e a situação degradante e vexatória a que se submeteu a autora. Destaca-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da autora se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da restrição ao uso do banheiro a que estava submetida a reclamante. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, sofrimento, angústia, tristeza ou abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. O abalo moral é inerente a casos como este, em que a reclamada limitava o tempo destinado à autora para usar o banheiro para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Evidenciados, assim, o ato ilícito, nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora, é devida a indenização correspondente. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000272-07.2012.5.01.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/11/2015; Pág. 928) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL.

Não se divisa violação dos arts. 611 e 622 da CLT, pois a Corte Regional analisou as provas, especialmente o objeto social da Reclamada, e concluiu que as normas coletivas firmadas pelo SINDIMEST-RJ não são aplicáveis à ré, porque não a representam, já que não é considerada indústria nem empresa de instalação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001211-23.2010.5.01.0243; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 06/11/2015; Pág. 1406) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não ficou configurada, de forma direta e literal, ofensa ao artigo 622 da CLT, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000278-56.2011.5.01.0068; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/10/2015; Pág. 703) 

 

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR FLUVIAL E/OU MARÍTIMO. JORNADA EXTENUANTE ALIADA À NÃO CONCESSAO DE FOLGAS E AO NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR E VIOLAÇÃO À MORAL E À DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR CONFIGURADAS.

Demonstrada a possível violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. 1. ETAPAS. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI E XXVI, DA LEI MAIOR, 444, 611, 613, 619 E 622, DA CLT. O Regional, soberano no exame do acervo probatório, registrou que a dedução do valor auferido pelo autor a título de etapas decorreu do fornecimento da parcela in natura, consubstanciado na entrega de um rancho em valor equivalente àquele previsto em norma coletiva. Ponderou, ainda, a Corte de Origem que a natureza da aludida parcela vincula-se exatamente à alimentação fornecida pelo armador ao tripulante das embarcações, a qual, de outra forma, não teria como chegar aos trabalhadores embarcados, eis que, nessas condições, esses últimos não teriam como adquiri-la. E, sob tal perspectiva, a Instância Ordinária considerou cumprida a determinação normativa de entrega ao reclamante da etapa in natura, ao argumento de que, diante do fornecimento da alimentação, não se justificaria o seu pagamento em pecúnia. Trata-se, a todo ver, de razoável interpretação jurídica conferida pelo E. Regional ao conteúdo e à extensão das cláusulas convencionais invocadas pelo recorrente, não se cogitando do v. aresto regional a apregoada violação direta aos artigos 7º, VI e XXVI, da Lei Maior, 444, 611, 613, 619 e 622, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. TRABALHADOR FLUVIAL E/OU MARÍTIMO. JORNADA EXTENUANTE ALIADA À NÃO CONCESSAO DE FOLGAS E AO NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADQUADAS. CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR E VIOLAÇÃO À MORAL E À DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR CONFIGURADAS. Deflui-se do v. aresto regional ter sido o autor submetido a trabalho exaustivo e sem folgas regulares, o que, aliado à omissão da ré no tocante ao fornecimento de água potável, conquanto permanecesse embarcado por inúmeros dias, obrigando- o a adquirir às suas expensas bem de consumo indispensável à própria sobrevivência, evidencia a conduta ilícita (omissiva) da empregadora, em desrespeito aos patamares mínimos de segurança, saúde e higiene que devem permear a relação laboral, resultando na ofensa aos direitos concernentes à honra e à dignidade da pessoa humana do trabalhador. O reiterado entendimento desta C. Corte Superior, na apreciação de casos análogos, é o de que a sonegação, pelo empregador, de adequadas condições sanitárias e higiênicas no local de trabalho (urbano ou rural), constituem inequívocos fatores de ofensa à dignidade e aos direitos de personalidade do empregado, passível de reparação a título de dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001148-03.2013.5.08.0015; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 08/05/2015; Pág. 7347) 

 

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS E LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO.

Pelo princípio da dignidade da pessoa humana cada indivíduo possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde do empregado. Nesse contexto, o inadimplemento das verbas rescisórias não tem o condão de demonstrar, por si só, o prejuízo concreto e efetivo sofrido pelo empregado a ensejar a condenação do empregador em indenização por danos morais. Tal fato conduz tão somente à aplicação de sanção específica, qual seja, a multa do art. 477, §8º, da CLT. Em sentido diverso, a ausência de permissão para utilização dos banheiros fora dos horários predeterminados pelo empregador acarreta potencial agressão psicológica e mesmo fisiológica ao empregado. A indenização em questão, portanto, tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Multa prevista em norma coletiva. Possibilidade de incidência com relação a contrato de trabalho já extinto. Art. 622 da CLT. Ante a ausência de limitação expressa no art. 622 da CLT, não há que se impor qualquer limitação à incidência de multa prevista em norma coletiva pelo simples fato da extinção do contrato de trabalho do empregado. Tal situação nem mesmo seria razoável, já que a convenção coletiva discutida no caso concreto esteve vigente durante parte do contrato de trabalho do reclamante, sendo o objeto da reclamação trabalhista justamente o contrato de trabalho não mais vigente e as verbas inadimplidas pelo empregador no período respectivo. Em se tratando, pois, de multa normativa decorrente do inadimplemento de cláusulas normativas e sendo incontroversas as infrações do empregador à norma, tanto que houve condenação em segundo grau ao pagamento de verbas ali previstas, é de se reconhecer o direito do reclamante à incidência da multa normativa pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001482-46.2011.5.01.0033; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 07/11/2014) 

 

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA DO TST POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto a turma apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Embargos não conhecidos. Embargos da reclamada preliminar de nulidade da decisão embargada por negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto a turma do TST apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de a turma do TST não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que essas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume o artigo 832 da CLT. Embargos não conhecidos. Horas extras. Recurso de revista do reclamante provido para excluir seu enquadramento na exceção do controle de jornada prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Contrariedade à Súmula nº 126 do TST não demonstrada. Violação do artigo 896 da CLT não configurada. A turma do TST entendeu que o tribunal regional enquadrou o reclamante na exceção do controle de jornada prevista no artigo 62, inciso II, da CLT com base em elementos probatórios insuficientes para demonstrar as reais atribuições atinentes ao cargo de gestão. Consignou que as provas que firmaram a convicção da corte regional foram a carteira de trabalho do reclamante, a carta de designação e as afirmações feitas na petição inicial e que essas não traziam dados fáticos que possibilitassem a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, pois não havia indicação das reais atribuições do reclamante. Vale salientar que, ao contrário do que alega a reclamada, a corte regional, ao afirmar que o reclamante geria a divisão de loterias, utilizou-se daquelas provas acima referidas, não se remetendo à prova testemunhal ou a quaisquer outros meios probatórios. A turma, na verdade, entendeu que o tribunal regional aplicou mal o artigo 62, inciso II, da CLT, ao fundamento de que as provas nas quais essa corte afirma ter se pautado anotações da CTPS, carta de designação para o exercício de função de confiança e afirmações feitas na petição inicial quanto aos cargos exercidos pelo reclamante. Eram insuficientes para tanto, sendo essencial a análise das atribuições e dos poderes que o reclamante tinha ao exercer os cargos de confiança enumerados por ele na sua petição inicial. Não foi necessário, portanto, o revolvimento do quadro fático-probatório, pois a turma, analisando a decisão do tribunal regional e as provas que essa corte afirmou categoricamente ter utilizado para firmar seu convencimento, chegou à conclusão de que o enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo TRT não foi correto. Intacto, portanto, o artigo 896 da CLT, ante a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST à hipótese. Embargos não conhecidos. Horas extras. Provas documentais aptas a possibilitar o enquadramento do reclamante na exceção do controle de jornada prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Violação deste dispositivo configurada. Para se enquadrar o empregado na exceção do controle de jornada prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, é necessária a demonstração de dois elementos: o exercício de cargo de gestão e o recebimento de gratificação de, no mínimo, 40% do salário efetivo. A corte regional entendeu que as provas documentais produzidas nos autos eram suficientes para formar sua convicção quanto ao enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, ante os fatos ali comprovados, como os registros feitos na CTPS do reclamante, o conteúdo da carta de designação demonstrando o elevado valor da gratificação paga ao reclamante pelo exercício de cargo de confiança. E a enumeração pelo reclamante, na sua petição inicial, dos cargos que exerceu na empresa (supervisor da divisão de planejamento, gerente do departamento de processamento de dados, supervisor da divisão de processamento de loterias, gerente geral, assistente operacional da divisão de loterias e prognósticos). Vale destacar que a prova documental, se não declarada inválida, não pode ser simplesmente desconsiderada, a não ser em decorrência do confronto com prova efetiva em contrário. No entanto, no caso dos autos, não há notícia de que tenha sido produzida prova nesse sentido. Além disso, a prova documental efetivamente demonstra que o reclamante exercia cargo de gestão, na forma do artigo 62, inciso II, da CLT. Diante desse quadro, tem-se que a turma, ao afastar a aplicação da exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, acabou por violar esse dispositivo. Embargos conhecidos e providos. Embargos do reclamante preliminar de nulidade da decisão da turma do TST por julgamento extra e ultra petita. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade da decisão embargada ante o provimento do recurso de embargos da reclamada, que excluiu da condenação o pagamento de horas extras. Adicional de sobreaviso. Violação do artigo 896 da CLT não configurada. Na decisão ora embargada, ficou registrado que o pagamento de horas de sobreaviso e o exercício de função de confiança são incompatíveis. Acrescentou-se, em decisão em embargos de declaração, que essa incompatibilidade decorreu de previsão expressa em norma regulamentar da reclamada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de que norma coletiva teria disposição contrária à prevista na norma da empresa, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível nesta instância superior, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. É importante salientar que, ao contrário do que alega o embargante, o provimento do seu recurso de revista quanto à não aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, não tem como consequência lógica o deferimento do adicional de sobreaviso. Conforme registrou a turma, apesar do reclamante não poder ser enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, ele, efetivamente, exercia função de confiança dentro da empresa, e, em razão disso, não seria possível deferir o referido adicional, o qual, de acordo com as normas internas da empresa, não é devido ao empregado ocupante de cargo de confiança. Intacto, portanto, o artigo 896 da CLT, pois o recurso de revista do reclamante não merecia mesmo ser conhecido por violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 4º, 611, 619, 620 e 622 da CLT. Embargos não conhecidos. Salário complessivo. Violação do artigo 896 da CLT não configurada. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 896 da CLT. Não é possível extrair da decisão regional qualquer tese jurídica acerca do pagamento de salário complessivo, pois a corte a quo limitou-se a registrar que o artigo 62, inciso II, da CLT elide o pagamento das horas extras e que o empregado enquadrado nesse dispositivo não está sujeito a limite de horário. Não merece reparos, portanto, a decisão da turma que aplicou bem a Súmula nº 297 do TST. Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 0031485-37.1998.5.10.0017; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/02/2014; Pág. 134) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL, COM CLÁUSULA AD­JUDICIA, REFERINDO­SE APENAS A UM DOS PREGÕES ELETRÔNICOS. CONFERÊNCIA DE PODERES PARA TODOS OS ATOS EM JUÍZO. VALIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS PREGÕES ELETRÔNICOS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. NULIDADE DO EDITAL. PREVISÃO DE SALÁRIOS ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONFIGURADO. LIMINAR VISANDO A CORREÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAIS CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE SALÁRIOS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS, EM CONFORMIDADE COM OS VALORES CONSTANTES EM VIGENTES CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INC. III DA LEI Nº 12.016/99. ALEGAÇÃO DE POSTERIORIDADE DAS CONVENÇÕES EM FACE DOS EDITAIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 611 DA CLT. ARGUIÇÃO DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE REAJUSTES SALARIAIS. INADMISSIBILIDADE. ART. 622 DA CLT.

I ­ A cláusula "geral para o foro" significa que o outorgante confere poderes para todos os atos em juízo, inclusive quanto a outra ação. II ­ A liminar em Mandado de Segurança deve ser concedida pelo magistrado se presentes os requisitos expressos no art. 7º, inc. III da Lei nº 12016/90, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. III ­ No caso, o fundamento relevante das alegações do Agravante encontra­se consubstanciado na desconformidade dos salários base das categorias albergadas nos Pregões Eletrônicos com o que estabelece as convenções coletivas de trabalho, que entraram em vigor para o ano de 2014, o que demanda a reforma do instrumento convocatório para que as empresas licitantes não sejam prejudicadas, posto que as convenções coletivas não podem ser descumpridas. Tal desconformidade se encontra amplamente demonstrado nos autos pelos editais de pregões eletrônicos de fls. 38/80, onde se inferem os valores dos salários para cada contratação de mão de obra terceirizada e as respectivas convenções coletivas de trabalho de fls. 84/118, que especificam o salário base a ser pago a cada categoria profissional. IV ­ Vislumbra­se ainda o risco de prejuízos ao Agravante, decorrente do regular seguimento da licitação com o edital apresentando valores salariais inferiores à remuneração básica prevista em Convenções Coletivas de Trabalho das categorias, formalmente vigentes à época da contratação, resultando na formalização de contrato administrativo da empresa arrematante, restando inócua a decisão a ser exarada por ocasião do julgamento final do processo. V ­ Como não foi possível a conclusão do certame antes da edição das referidas convenções coletivas, existe sim a obrigatoriedade da conformação do edital licitatório com a negociação coletiva, sob pena da Administração Pública confrontar o art. 37, caput, da Constituição Federal e artigo 611 da CLT. VI ­ À luz do disposto no art. 622 da CLT, é inadmissível a celebração dos contratos administrativos com valores inferiores aos constantes nas convenções coletivas de trabalho. VII ­ Agravo conhecido e provido. (TJCE; AI 0621329­89.2014.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues Feitosa; DJCE 06/10/2014; Pág. 62) 

 

- Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Participação nos lucros e resultados. Indenização por dispensa antes do prazo acordado. Honorários advocatícios. Indenização por dano material. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 297 e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 7º, inciso XI, e 218, § 4º, da Constituição Federal, 622 da CLT e 603 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II - Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada. Julgamento extra petita. Indenização substitutiva de salário. Repouso semanal remunerado e feriado. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296 e da orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 128, 293, 333, inciso I, e 460 do CPC e 818 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 162-09.2011.5.24.0101; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/02/2013; Pág. 638) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. REGIME DE ACUMULAÇÃO. MANDATO DE JUIZ CLASSISTA E CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE. DIREITO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR E AFASTAMENTO CAUTELAR. COMPETÊNCIA REGIMENTAL. CONSELHO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. ATO MONOCRÁTICO DO PRESIDENTE. ILEGALIDADE.

1. Porque o exercício de mandato de juiz classista foi considerado compatível com o exercício de cargo público de médico da categoria representada, não se submetendo às limitações de cargo, emprego e função pública previstas na Constituição Federal de 1988, eventual mudança de orientação deveria ser precedida de oferta do direito de opção pela administração do tribunal regional do trabalho. 2. É nulo o afastamento disciplinar de juiz classista realizado monocraticamente por presidente de TRT, quando já decorrido o prazo para impugnação de sua investidura do artigo 622 da CLT, sem a observância do devido processo legal inserido no regimento interno da própria corte, que atribui competência ao conselho disciplinar formado por três de seus membros, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como se efetivamente o tivesse prestado, bem como o pagamento de indenização por danos materiais, equivalentes aos jetons não recebidos, e morais fixados em r$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0007387-64.2005.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 10/01/2013; DEJF 16/01/2013; Pág. 86) 

 

RECURSO DO RECLAMANTE. 1. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. DIFERENÇA AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO.

Não tendo a reclamante logrado êxito em demonstrar a existência de diferença de comissão que justifique o pagamento de diferença de títulos rescisórios, não é cabível a condenação nas diferenças pleiteadas. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE HORÁRIO. A obrigatoriedade de registro de horário, prevista no § 2º, do artigo 74, da CLT, é regra fundamental para que se possa concluir pela existência ou não de jornada excessiva. A inexistência do controle de horário válido implica em presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sobretudo quando comprovada através de prova testemunhal. 2. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Uma vez firmada a Convenção Coletiva, ficam as partes obrigadas a cumprir ao acordado, inclusive a arcar com as multas estabelecidas, caso incorra em conduta que esteja em desacordo com o avençado em norma coletiva. (Inteligência do artigo 622 da CLT). obscuridade. (TRT 21ª R.; RO 39000-30.2010.5.21.0007; Ac. 98.648; Natal; Rel. Des. José Rêgo Júnior; DEJTRN 29/11/2010) 

 

MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.

A convenção coletiva obriga as partes ao cumprimento do acordado e a sua não observância, nos termos do art. 622 da CLT, enseja a aplicação de multa, se prevista, mas nos estritos moldes estipulados. No caso em apreço, não há margem para a aplicação da multa, haja vista que convencionada para a hipótese de descumprimento de cláusula 'envolvendo obrigação de fazer' e a recorrente, por sua vez, teria violado cláusula que trata de obrigação de pagar. Recurso ordinário da ré provido no particular. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Para a concessão dos honorários na justiça trabalhista é imprescindível a presença de todos os requisitos elencados na Lei n. 5.584/70, conforme esclarece a Súmula n. 219 do TST, dentre eles a assistência ao obreiro do sindicato de sua categoria. In casu, não estando o obreiro assistido pelo sindicato da categoria, não há, portanto, que se falar em pagamento de honorários assistenciais. Recurso ordinário patronal ao qual se dá provimento no particular. (TRT 23ª R.; RO02043.2008.051.23.00-2; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 12/02/2010; Pág. 18) 

 

MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.

A convenção coletiva obriga as partes ao cumprimento do acordado e a sua não observância, nos termos do art. 622 da CLT, enseja a aplicação de multa, se prevista, mas nos estritos moldes estipulados. No caso em apreço, não há margem para a aplicação das multas previstas, haja vista que convencionadas para a hipótese de descumprimento de cláusula 'envolvendo obrigação de fazer' e a recorrente, por sua vez, teria violado cláusula que trata de obrigação de pagar. Recurso ordinário da ré provido. (TRT 23ª R.; RO 02456.2008.051.23.00-7; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 02/02/2010; Pág. 20) 

 

MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.

A convenção coletiva obriga as partes ao cumprimento do acordado e a sua não observância, nos termos do art. 622 da CLT, enseja a aplicação de multa, se prevista, mas nos estritos moldes estipulados. No caso em apreço, não há margem para a aplicação da multa vindicada, haja vista que convencionada para a hipótese de descumprimento de cláusula 'envolvendo obrigação de fazer' e a recorrente, por sua vez, teria violado cláusula que trata de obrigação de pagar. Recurso ordinário da ré provido, no particular. Sentença líquida. Aplicação da multa do art. 475 - J do CPC. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem o disposto nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso lxxviii, da CF/88). Recurso da ré não provido, no particular. (TRT 23ª R.; RO 02036.2008.051.23.00-0; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 11/01/2010; Pág. 36) 

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT.

Normas coletivas que estabelecem a ausência de controle de jornada. Primazia da realidade. Não demonstrada violação do art. 62, I, da CLT, pois a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da premissa de que o autor estava submetido a controle de jornada. Não demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, pois a corte regional não deixou de reconhecer a existência e a validade da norma coletiva que estabelecia que os motoristas não se sujeitavam a controle de jornada, mas entendeu que a referida disposição coletiva é inaplicável ao presente caso, porque constatou que ela foi descumprida ao longo do vínculo, já que o reclamante se submetia à fiscalização de jornada. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 616, §§ 3º e 4º, 617, 619 e 622 da CLT. Não demonstrada divergência jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos, não atendem à exigência da Súmula nº 337 do TST e não se enquadram no art. 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 779857/2001; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 18/09/2009; Pág. 1032) 

 

MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.

A convenção coletiva obriga as partes ao cumprimento do acordado e a sua não observância, nos termos do art. 622 da CLT, enseja a aplicação de multa, se prevista, mas nos estritos moldes estipulados. No caso em apreço, não há margem para a aplicação da multa vindicada, haja vista que convencionada para a hipótese de descumprimento de cláusula 'envolvendo obrigação de fazer' e a recorrente, por sua vez, teria violado cláusula que trata de obrigação de pagar. Recurso ordinário da ré provido, no particular. Indenização por danos morais. Elementos probantes inexistentes. Não pode a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais por anexar cópia do prontuário médico do autor em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, quando este documento era pertinente aos temas debatidos naquela ação. A recorrente, naquela oportunidade, apenas exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa. Portanto, ausentes os elementos necessários à configuração do dano moral. Apelo da ré ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R.; RO02055.2008.051.23.00-7; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 15/12/2009; Pág. 9) 

 

MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.

A convenção coletiva obriga as partes ao cumprimento do acordado e a sua não observância, nos termos do art. 622 da CLT, enseja a aplicação de multa, se prevista, mas nos estritos moldes estipulados. No caso em apreço, não há margem para a aplicação das multas previstas, haja vista que convencionadas para a hipótese de descumprimento de cláusula 'envolvendo obrigação de fazer' e a recorrente, por sua vez, teria violado cláusula que trata de obrigação de pagar. Recurso ordinário da ré provido. (TRT 23ª R.; RO02457.2008.051.23.00-1; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 15/12/2009; Pág. 24) Ver ementas semelhantes

 

MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Uma vez firmada a convenção coletiva, ficam as partes obrigadas a cumprir o acordado, inclusive a arcar com as multas estabelecidas, caso incorram em conduta que esteja em desacordo com o avençado em âmbito coletivo (art. 622 da CLT). Todavia, tratando-se de imposição de penalidade, há que se interpretar a estipulação restritivamente. Assim, no caso, diante da redação expressa na cláusula invocada pelo autor, não resta outra alternativa senão concluir que a aplicação da multa tem cabimento exclusivamente nas hipóteses de descumprimento de obrigações de fazer, circunstância esta não verificada neste caso. Apelo da ré ao qual se dáprovimento. Honorários assistenciais. Ausência de assistência sindical. É imprescindível para a concessão dos honorários assistenciais a presença de todos os requisitos elencados na Lei n. 5.584/70, conforme esclarece a Súmula n. 219 do TST, dentre eles a assistência ao obreiro do sindicato de sua categoria. Neste caso, diante da procuração apresentada pelo autor que comprova a contratação de advogados particulares e sem registro de participação do ente representativo de classe naquele ajuste, não há que se falar em assistência sindical do obreiro e, consequentemente, em pagamento dehonorários. Recurso ordinário da ré ao qual se dá provimento. Danosmorais. Inexistência de elementos probantes. Indeferimento. Embora o autor sustente que foi vítima de dano moral, em razão da exposição da sua intimidade e privacidade em decorrência da juntada, pela parte ré, de cópia do prontuário médico do autor em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, sua alegação não prospera, pois a atitude da ré é plenamente aceitável porquanto apenas se utilizou dos documentos para exercer regularmente o seu direito ao contraditório e da ampla defesa, em face dos temas debatidos naquela ação. Dessa forma, ainda que a exposição do conteúdo do prontuário médico tenha causado certo descontentamento ao empregado, não detém potencial, em sua forma ordinária, de causar o dano moral alardeado e ensejar a reparação pretendida. Apelo do autor ao qual se nega provimento. Litigância de má-fé. Nãoconfiguraa litigância de má-fé o manejo de peça contestatória que rebate matérias eriçadas na inicial, mas que, no entender da parte, apresenta documentos desnecessários ao deslinde da lide, à míngua de demonstração de intenção dolosa de induzir a erro o juízo, não configurando atuação temerária, apta a atrair a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 18 do CPC. Arguição do autor que se rejeita. (TRT 23ª R.; RO 02011.2008.051.23.00-7; Rel. Juiz Conv. Paulo Barrionuevo; DJMT 14/08/2009; Pág. 22) 

 

MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Uma vez firmada a convenção coletiva, ficam as partes obrigadas a cumprir o acordado, inclusive a arcar com página 15 de 97 as multas estabelecidas, caso incorram em conduta que esteja em desacordo com o avençado em âmbito coletivo (art. 622 da CLT). Todavia, tratando-se de imposição de penalidade, há que se interpretar a estipulação restritivamente. Assim, no caso, diante da redação expressa na cláusula em questão, não resta outra alternativa senão concluir que a aplicação da multa tem cabimento exclusivamente nas hipóteses de descumprimento de obrigações de fazer. Recurso da ré ao qual se dá provimento. Danosmorais. Inexistência de elementos probantes. Indeferimento. Embora a autora sustente que foi vítima de dano moral, em razão da exposição da sua intimidade e privacidade em decorrência da juntada, pela parte ré, de cópia do prontuário médico da autora em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, sua alegação não deve prosperar, pois a atitude da ré é plenamente aceitável porquanto apenas se utilizou dos documentos para exercer regularmente o seu direito ao contraditório e da ampla defesa, em face dos temas debatidos naquela ação. Dessa forma, ainda que a exposição do conteúdo do prontuário médico tenha causado certo descontentamento a empregada, isto não detém potencial, em sua forma ordinária, de causar o dano moral alardeado e ensejar a reparação pretendida. Apelo da autora ao qual se nega provimento. Litigância de má-fé. Não configura a litigância de má-fé o manejo de peça contestatória que rebate matérias eriçadas na inicial, mas que, no entender da parte, apresenta documentos desnecessários ao deslinde da lide, a míngua de demonstração de intenção dolosa de induzir a erro o juízo, não configurando atuação temerária, apta a atrair a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 18 do CPC. Arguição da autora que se rejeita. (TRT 23ª R.; RO 02033.2008.051.23.00-7; Rel. Juiz Conv. Paulo Barrionuevo; DJMT 17/07/2009; Pág. 15) 

 

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