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Art 626 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fielcumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidadesparaestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercioserão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma dasinstruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA VERIFICADA.

As informações constantes de Auto de Infração, lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho, gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, tendo em vista que é dever legal do Auditor do Trabalho fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista e proceder à respectiva lavratura de Auto de Infração, quando concluir pela existência de violação legal, nos termos dos arts. 626 e 628 da CLT. Por conseguinte, caberia à autuada, apontada como infratora, o ônus de produzir prova capaz de infirmar as informações constantes do auto. (TRT 13ª R.; ROT 0000802-51.2021.5.13.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 182)

 

I. AGRAVO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O aresto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, colacionado nos autos, possui tese oposta à contida no acórdão recorrido, o que viabiliza o conhecimento do recurso. No mérito, contudo, não é possível acolher a pretensão lançada no recurso da União Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT. Nada obstante, em cenários fáticos complexos, quando não evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão ao art. 41 da CLT, não cabe ao auditor fiscal julgar a situação e lavrar o respectivo auto de infração, pois, nesse caso, estaria a decidir como autêntica autoridade judiciária, o que não se compadece com o postulado da separação dos poderes (CF, art. 2º) e com a garantia do juízo natural (CF, art. 5º, LIII), autênticas cláusulas pétreas da Constituição (CF, art. 60, § 4º). 4. No caso, o Tribunal Regional, assentando a controvérsia relativa à existência ou não de liame empregatício entre os trabalhadores e o Banco-Autor, concluiu que não há possibilidade de o Auditor Fiscal do Trabalho declarar o vínculo de emprego na verificação do caso concreto, aplicando a multa à empresa, com a lavratura de auto de infração. E o fez por considerar que A prova oral produzida corroborando a prova documental colacionada pelo autor (volume autuado em separado) revela que não se trata da hipótese da existência de empregados laborando sem registro do contrato de trabalho, cuja competência do auditor fiscal para lavrar o respectivo auto de infração é inconteste, mas de relações de trabalho, no mínimo controvertidas. Acrescentou, mais, que a prova oral produzida nos autos revelou a existência de vínculos autônomos de trabalho, incompatíveis com a realidade revelada no auto de infração, razão pela qual somente esta Justiça Federal do Trabalho tem competência, mediante provocação pelos trabalhadores, em ação própria, para descaracterizar a condição de corretores autônomos e declarar a existência de relação de emprego, com as consequências jurídicas decorrentes com o autor. A autoridade fiscal não possui competência para afirmar que as relações jurídicas existentes entre o autor e os trabalhadores contratados na condição de corretores de seguro autônomos eram na verdade relações de emprego. Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude nesta relação, ou outro vício que possa macular a relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal. 5. Nos casos em que houver clara e consistente controvérsia acerca da presença dos elementos constitutivos da relação de emprego, ao auditor fiscal cabe submeter a questão à autoridade superior competente, para fins de representação ao Ministério Público do Trabalho, a quem a ordem jurídica reserva a atribuição para instauração do competente inquérito civil e/ou promoção de ação civil pública (CF, art. 129, III, c/c o art. 83, I e III, da LC 75/1993), como forma de superação do dissídios e eventual restauração da ordem jurídica. Prevalência, na espécie, dos postulados da liberdade de contratar e da boa-fé dos particulares frente ao poder público (art. 2º, I e II, da Lei nº 13.874/2019). 6. A decisão regional, no caso, a despeito de referir à competência privativa deste Poder Judiciário, matéria alvo de pacificação jurisprudencial contrária nesta Corte Superior, consignou a existência de prova oral clara da autonomia dos vínculos jurídicos examinados, o que atrai a Súmula nº 126 desta Corte e inviabiliza o êxito recursal pretendido. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0002634-36.2011.5.02.0055; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6570)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição em face de acórdão publicado após a Lei nº 13.015/2014, mas antes da Lei nº 13.105/2015. Ação anulatória. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Reconhecimento de vínculo de emprego por auditor fiscal. Invasão de competência da justiça do trabalho. Inexistência. (violação ao art. 3º da CLT e divergência jurisprudencial) a jurisprudência desta corte superior do trabalho, interpretando os artigos 626 e 628 da CLT, já pacificou o entendimento de que, ao atestar a existência de relação de emprego, em auto de infração, o auditor fiscal do trabalho não invade a competência jurisdicional desta justiça especializada. Isso porque é seu dever legal fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, encerrando uma prerrogativa administrativa, cuja omissão implica, inclusive, em responsabilização do agente público. Recurso de revista não conhecido. Inexistência de vínculo de emprego entre pais e filhos. Matéria não analisada no despacho de admissibilidade regional. Ausência de oposição de embargos de declaração. Preclusão. Aplicação da in 40/2016 do TST (violação ao art. 3º da CLT e divergência jurisprudencial) de acordo com o art. 1º, §1º, da in 40/2016 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la. Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação ao tema não analisado no despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade para revisar o acórdão recorrido na matéria em destaque. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Recurso de revista denegado no tema em destaque. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Preclusão. Aplicação da in 40/2016 do TST. (violação aos arts. 5º, II, e 133 da Constituição Federal, e contrariedade às súmulas/tst nºs 219 e 329) de acordo com o art. 1º, caput, da in 40/2016 do TST, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema honorários de advogado, não admitido pelo juízo a quo, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido nesse particular. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0056500-15.2013.5.17.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5928)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AUTUAÇÃO. EMBARGO DE OBRA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A alegação de ofensa aos artigos 161 e 628 da CLT, sem a respectiva indicação do conteúdo que a parte entende violado (caput, parágrafo ou inciso), não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, c, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Ainda, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 626 da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. O dispositivo trata da competência de determinados agentes públicos para a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, o que não se discute no caso. Outrossim, não é possível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, uma vez que a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório. Finalmente, a verificação de eventual afronta aos artigos 2º, 5º, II, 21, XXIV, 84, IV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigo 161, caput, da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001260-08.2012.5.04.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 17/06/2022; Pág. 5741)

 

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ARTIGO 41 DA CLT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, art. 628), a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 626). Na hipótese, a fiscalização do trabalho lavrou auto de infração ante a constatação de que a empresa mantinha empregados sem o devido registro, em virtude de estarem formalmente contratados por meio de empresa terceirizada para prestação de serviços ligados à atividade finalística da empresa, sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, o que é vedado pelo artigo 41 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há invasão da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Desse modo, constatada a existência de vícios nas relações de emprego, como na hipótese, cabe ao agente público aplicar as sanções cabíveis, especialmente porque aos autos de infração deve-se imputar presunção de veracidade. Saliente-se que o artigo 41 da CLT visa a, de forma essencial e objetiva, impedir a existência de empregados sem o devido registro nos quadros de determinada empresa, independente da forma de admissão que deu início ao vínculo de emprego. Ou seja, existindo relação de trabalho de natureza empregatícia sem o devido registro, torna-se devida a aplicação da multa em discussão pela fiscalização do trabalho. A multa pela falta do registro, embora pressuponha a existência de contratação (não cabendo aqui perquirir acerca da regularidade ou não do ato), diz respeito à formalidade a ser observada quando da admissão do empregado. Na verdade, a manutenção de trabalhador na atividade-fim de empresa, vinculado diretamente com a tomadora, sem o registro a que alude o artigo 41 da CLT, ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora com a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório. O citado dispositivo impõe ao empregador o registro de seus empregados e o reconhecimento da existência de relação de emprego e os ônus dela decorrentes. Trata-se de norma de proteção ao trabalho das mais importantes. Perfeitamente cabível, por conseguinte, a multa aplicada, na forma do artigo 626 da CLT, o qual atribui às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Frise-se, por oportuno, que não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que os empregados eram diretamente subordinados à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Nesse contexto, correta a penalidade imposta por inobservância do artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-ARR 0001589-79.2012.5.03.0072; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/05/2022; Pág. 5191)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO EMANADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA.

Os auditores fiscais do trabalho detêm fé-pública e estão investidos do poder-dever de aplicação de multas por violação à legislação trabalhista (arts. 626 e 628 da CLT), sendo certo que os autos de infração, na condição de ato administrativo lavrado pela autoridade competente para inspeção do trabalho, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual somente podem ser desconstituídos por robustos elementos de prova em sentido contrário, inclusive quanto ao arbitramento do valor da cominação, não sendo essa a hipótese dos autos, o que confere validade à multa imposta à autora. (TRT 3ª R.; ROT 0010787-28.2021.5.03.0169; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 28/07/2022; DEJTMG 01/08/2022; Pág. 1314)

 

AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA.

As informações constantes de auto de infração lavrado por auditor-fiscal do trabalho gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, tendo em vista que é dever legal do auditor do trabalho fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista e proceder à respectiva lavratura de auto de infração, quando concluir pela existência de violação legal, nos termos dos artigos 626 e 628 da CLT. Por conseguinte, cabe ao autuado, apontado como infrator, o ônus de produzir prova capaz de infirmar as informações constantes do referido auto. (TRT 3ª R.; ROT 0010076-34.2020.5.03.0112; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 17/03/2022; DEJTMG 18/03/2022; Pág. 1499)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. O AFT - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO, ENQUANTO AGENTE DA UNIÃO COM O MUNUS DE REALIZAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO (CF, ART. 21, XXIV), PODE RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 626, DA CLT E DO ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.855/89 E ART. 11º, DA LEI Nº 10.593/2002, EMBORA ESSE RECONHECIMENTO SEJA MERAMENTE ADMINISTRATIVO, ÂMBITO NO QUAL SE EXAUREM, NÃO PODENDO SER LEVADOS EM CONTA PARA FINS, POR EXEMPLO, DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PLEITEADO PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O. C. TST, ENTRETANTO, VEM DECIDINDO QUE O AUDITOR EXTRAPOLA SUA COMPETÊNCIA E INVADE A SEARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA DIZER O MÍNIMO, QUANDO CONSIDERA NULOS DOCUMENTOS FORMAIS E FINDA POR RECONHECER VÍNCULO, COMO, POR EXEMPLO, NO PRESENTE CASO, EM QUE AFIRMA QUE SÃO FRAUDULENTAS AS PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS PELOS MÉDICOS, ASSIM COMO OS CONTRATO ENTRE AS DUAS EMPRESAS, DECLARANDO A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, MATÉRIA QUE FOGE TOTALMENTE DE SUA ATRIBUIÇÃO, EXACERBANDO, EM MUITO, A APLICAÇÃO DO ART. 41, DA CLT.

Em assim sendo, é nulo, nesse aspecto, o auto de infração. Ressalte-se que os Autos de Infração por eles lavrados, mesmo em se tratando de atos administrativos, firmados por servidor dotado de fé pública, revestem-se de presunção apenas relativa de legitimidade, ou seja, juris tantum, admitindo prova em contrário, não estando, assim, imunes ao controle jurisdicional do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, notadamente quando ferem decisão do STF, com eficácia irradiante sobre todo o Judiciário. SERVIÇOS MÉDICOS INTERMEDIADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTENDIMENTO DO STF. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. O STF, na ADPF 324 e no RE 958252 decidiu que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, Concluiu, então, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Reputou inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e entendeu que tal decisão somente não atingiria os processos em que já houve trânsito em julgado. Não fosse só isso, as máximas de experiência demonstram que os profissionais envolvidos no auto de infração, em sua maioria, trabalham em diversos hospitais, possuem consultórios próprios, bem como exercem sua profissão, através de constituição de pessoa jurídica. A fraude trabalhista, no caso, a pejotização, pressupõe uma conduta ardilosa, capaz de ludibriar e prejudicar o trabalhador, contra a qual o laborista não pode se opor, sob pena de perder oportunidade de trabalho, compelindo-o a constituir pessoa jurídica, apenas em benefício da empresa. Todavia, os profissionais envolvidos no auto de infração representam classe de alta capacidade intelectual e social, cuja hipossuficiência é mitigada, ao passo que os contratos cíveis juntados aos autos vão de encontro aos elementos do vínculo, o que é corroborado pela prova testemunhal, cujo nome consta do rol do auto de infração, relativizando a sua presunção de veracidade. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000631-74.2017.5.07.0018; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 29/06/2022; Pág. 1074)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. O AFT - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO, ENQUANTO AGENTE DA UNIÃO COM O MUNUS DE REALIZAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO (CF, ART. 21, XXIV), PODE RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 626, DA CLT E DO ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.855/89 E ART. 11º, DA LEI Nº 10.593/2002, EMBORA ESSE RECONHECIMENTO SEJA ADMINISTRATIVO, ÂMBITO NO QUAL SE EXAUREM, NÃO PODENDO SER LEVADOS EM CONTA PARA FINS, POR EXEMPLO, DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PLEITEADO PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O. C. TST, ENTRETANTO, VEM DECIDINDO QUE O AUDITOR EXTRAPOLA SUA COMPETÊNCIA E INVADE A SEARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA DIZER O MÍNIMO, QUANDO CONSIDERA NULOS DOCUMENTOS FORMAIS E FINDA POR RECONHECER VÍNCULO, COMO, POR EXEMPLO, NO PRESENTE CASO, EM QUE AFIRMA QUE SÃO FRAUDULENTAS AS PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS PELOS MÉDICOS, ASSIM COMO OS CONTRATO ENTRE AS DUAS EMPRESAS, DECLARANDO A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, MATÉRIA QUE FOGE TOTALMENTE DE SUA ATRIBUIÇÃO, EXACERBANDO, EM MUITO, A APLICAÇÃO DO ART. 41, DA CLT.

Em assim sendo, é nulo, nesse aspecto, o auto de infração. Ressalte-se que os Autos de Infração por eles lavrados, mesmo em se tratando de atos administrativos, firmados por servidor dotado de fé pública, revestem-se de presunção apenas relativa de legitimidade, ou seja, juris tantum, admitindo prova em contrário, não estando, assim, imunes ao controle jurisdicional do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, notadamente quando ferem decisão do STF, com eficácia irradiante sobre todo o Judiciário. SERVIÇOS MÉDICOS INTERMEDIADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTENDIMENTO DO STF. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. As máximas de experiência demonstram que os profissionais envolvidos no auto de infração, em sua maioria, trabalham em diversos hospitais, possuem consultórios próprios, bem como exercem sua profissão, através de constituição de pessoa jurídica, abertas bem antes da celebração de contrato com a empresa autora. A fraude trabalhista, no caso, a pejotização, pressupõe uma simulação, cumulada com conduta ardilosa, capaz de ludibriar e prejudicar, em primeiro lugar, o trabalhador, conduta contra a qual o trabalhador não poderia se opor, sob pena de perder oportunidade de trabalho, compelindo-o a constituir pessoa jurídica, apenas em benefício da empresa. Todavia, não é o que se observa dos autos, pois os profissionais envolvidos nos autos de infração representam classe de alta capacidade intelectual e social, cuja hipossuficiência é mitigada, ao passo que os contratos cíveis juntados aos autos afastam qualquer possibilidade de reconhecer os elementos de um vínculo empregatício, o que é corroborado pela prova testemunhal, cujo nome consta do rol do auto de infração, relativizando a sua presunção de veracidade. Ademais, o só fato de a contratação envolver atividade-fim não gera o vínculo empregatício, ao contrário do entendimento do AFT e do MPT, pois o STF, na ADPF 324 e no RE 958252 decidiu que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, Concluiu, então, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Reputou inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e entendeu que tal decisão somente não atingiria os processos em que já houve trânsito em julgado. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000328-89.2019.5.07.0018; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 13/05/2022; Pág. 388)

 

PRELIMINAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

Para que se configure a coisa julgada é necessária a existência da tríplice identidade, de partes, causa de pedir e pedido, entre a presente ação e outra cuja decisão já transitou em julgado. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas nos termos preconizados no art. 337,§2º, do CPC (parte, causa de pedir e pedido), não merece guarida a alegação da autora. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. É dever dos auditores fiscais do trabalho a realização de fiscalizações preventivas e corretivas, nos moldes determinados pelo artigo 626 da CLT, sendo obrigatória a lavratura do competente auto de infração (ar. 628, da CLT) quando observado o descumprimento de qualquer norma protetiva, sob pena de responsabilidade, decorrendo, daí, a sua competência para aplicar as penalidades previstas na legislação, inclusive aquelas pertinentes ao descumprimento do registro da relação de emprego na CTPS do trabalhador. (RO 00477-17.2018.5.10.0801; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio; DEJT 04.12.2019) AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO INDEVIDA. Emana dos autos que a autora não logrou desconstituir a presunção de veracidade e de legitimidade que reveste o ato administrativo consistente na multa que lhe foi aplicada, ainda porque, sequer se cogita de irregularidade na atuação do I. Auditor Fiscal, o que torna legítima a penalidade oriunda do auto de infração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, fixados na época em que ainda não estava em vigência a Lei nº 13.467/2017, encontrou assento na Súmula nº 219, III, do TST e na IN 27/2005, também do TST. (TRT 10ª R.; ROT 0000551-90.2016.5.10.0009; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 17/08/2022; Pág. 916)

 

AUTO DE INFRAÇÃO DO MTE. LEGALIDADE.

Demonstrado o descumprimento de normas de proteção ao trabalho, revela-se correta a sentença que declarou a legalidade do auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho, pois incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do fiel cumprimento dessas normas, conforme dispõe o art. 626 da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0000570-79.2021.5.12.0037; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; DEJTSC 03/05/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ JBS S/A EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para propor ação civil pública, visando a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, incide a Súmula nº 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que a condenação da Ré, na obrigação de não fazer referente à não prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, resultou da fiscalização realizada pelo auditor fiscal, na forma em que fora determinado pelo art. 626 da CLT, e de documentos ambientais, que evidenciaram o descumprimento de norma de proteção ao trabalho. Questões jurídicas, constantes do recurso principal e suscitadas em embargos de declaração, tais como aquela referente à necessidade de realização de perícia para a caracterização da insalubridade, ainda que não respondidas pelo TRT, não trazem prejuízo à parte, ante a aplicação do prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, III, desta Corte. Incólumes, pois, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489, § 1º, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADOÇÃO DE MEDIDAS ERGONÔMICAS PARA A FUNÇÃO DE LOMBADOR. Não afronta o art. 371 do CPC/15, dispositivo que consagra o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), decisão de Tribunal Regional que, exatamente a partir da valoração de documentos constantes dos autos e da própria manifestação da Ré, concluiu que não foram adotados meios adequados para a redução do carregamento manual de cargas cujo peso compromete a segurança e a saúde dos trabalhadores que exercem a função do lombador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INSALUBRIDADE CONSTATADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. É entendimento desta Corte Superior ser desnecessária a realização de perícia para a caracterização da insalubridade quando há nos autos outros elementos que comprovem o trabalho em atividade insalubre, como no caso, em que a insalubridade fora constatada a partir da inspeção realizada pelo auditor fiscal, dos documentos ambientais e, ainda, da própria percepção do adicional de insalubridade pelos trabalhadores. Descabe, nessas situações, a aplicação do art. 195, caput e § 2º da CLT e da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SÁUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O dano moral coletivo pressupõe a existência de lesão que atinge um agrupamento de pessoas ou o descumprimento de normas de ordem pública pela empresa, revelando atitude antijurídica ou abusiva que transcende a personalidade de um único trabalhador, para atingir toda uma comunidade ou sociedade. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o dano moral coletivo quando descumpridas normas de saúde e segurança do trabalho, ou há sonegação de direitos mínimos assegurados legalmente. No caso, o col. Tribunal Regional registra ter havido descumprimento das obrigações trabalhistas extrapolando a esfera individual, que houve uma verdadeira lesão aos parâmetros de segurança e higiene do trabalho, em decorrência principalmente das situações nos frigoríficos dos estabelecimentos comerciais e que a lesão relatada pelo Ministério Público do Trabalho, devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, ofende o princípio constitucional da dignidade do trabalhador e transcende a toda a coletividade pela violação a direitos sociais do trabalho garantidos pelo ordenamento jurídico. No contexto em que proferida a decisão, não se verifica ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL COLETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. É entendimento desta Corte Superior que as quantias arbitradas a título de reparação por dano moral devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, das oito obrigações pleiteadas pelo Ministério Público do Trabalho, a Ré apenas fora condenada em duas: a primeira (obrigação de fazer), referente à determinação de adoção de medidas para reduzir a necessidade de carregamento manual de produtos; a segunda (obrigação de não fazer), relativa à não prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente. Registra o col. TRT que, embora a Ré tenha buscado se adequar e fornecer aos seus empregados melhores condições de trabalho, essa adequação não foi total, no que resultou a procedência parcial dos pedidos formulados na ação civil pública. Considerada a gravidade da conduta antijurídica praticada pela Ré, decorrente do descumprimento de normas básicas de segurança e higiene do trabalho, e o caráter inibitório da medida, o valor de R$ 70.000,00 arbitrado para a condenação da Ré, empresa de grande porte do ramo frigorífico, a título de dano moral coletivo, não se afigura excessivo a ponto de ensejar a intervenção desta Corte. Incólumes os artigos 5º, LV, da CR e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASTREINTES. VALOR FIXADO. A cominação de astreintes, que se apresenta como meio hábil para garantir a satisfação das obrigações e, assim, dar efetividade à atividade judicial, situa-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo, em critério de oportunidade e conveniência, tendo por finalidade reprimir a conduta ilícita e evitar a sua repetição. Sendo assim, deve ter a capacidade de atingir o patrimônio da empresa/entidade para que ajuste a sua conduta aos ditames da lei e não volte à prática de atos socialmente reprováveis. Quanto ao valor, este deve ser fixado sempre com vistas a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da empresa. No caso dos autos, fora fixado para as astreintes o valor de R$ 1.000,00 por obrigação e por trabalhador encontrado em situação irregular. Ainda que a Ré alegue que esse valor é desproporcional, limita-se a indicar ofensa aos artigos 5º, V, da CR e 944 do Código Civil, sem observar que é o art. 537, § 1º, do CPC/15 que disciplina a possibilidade de revisão da multa, quando fixada em montante insuficiente ou excessivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. Não afronta o art. 300 do CPC/15 decisão regional que mantém a concessão da tutela de urgência requerida pelo Autor (ação civil pública), explicitando que a probabilidade do direito, consistente em obrigação de fazer e de não fazer, está amparada em inquérito civil, com presunção de veracidade, e que o perigo de dano resulta da urgência e da relevância do objeto da tutela, que é a proteção a possíveis violações de direitos fundamentais dos trabalhadores relativos a saúde, higiene e segurança do trabalho. Quanto aos artigos 536 do CPC/15 e 899 da CLT, não houve solução da lide sob o enfoque de suas matérias, o que inviabiliza a configuração da alegada ofensa, considerando o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RÉ JBS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DUPLA SANÇÃO PARA O MESMO FATO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1.A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que impôs à Ré, de forma cumulativa, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a multa prevista no art. 81 do CPC/15, em face dos embargos de declaração considerados protelatórios. 2.Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, ficou delineado no v. acórdão regional que os embargos de declaração (fls. 227/229) demonstram que a parte manejou esse meio processual, não para elucidar ponto realmente omisso, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre a matéria examinada na r. Sentença embargada, fazendo uso do apelo como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, com vistas a modificar a decisão recorrida, distorcendo a finalidade dos embargos. 3.A decisão regional, no aspecto, mostra-se irreparável, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. 4.No entanto, resulta em bis in idem a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/15, para o mesmo fato gerador (embargos de declaração considerados protelatórios). Nessas situações, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios cumulada com multa por litigância de má-fé, além de punir duplamente o autor, atenta contra as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas constitucionalmente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido somente quanto à litigância de má fé por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/TST. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, a admissão parcial do recurso de revista acarreta para a parte o ônus de impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, arguida nas razões de recurso de revista, não fora admitida quando do juízo de admissibilidade feito pela autoridade regional, a falta de interposição de agravo de instrumento pelo MPT a respeito inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA. AJUSTE DA CONDUTA IRREGULAR NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. No caso, o col. Tribunal Regional, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, entendeu que a regularização da conduta ilícita praticada pela empresa no curso da ação civil pública implicaria a perda do interesse processual do Ministério Público e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Por esse motivo, reforma-se a decisão recorrida, a fim de impor, em caráter inibitório, a observância pela Ré das obrigações de fazer previstas na exordial, sob pena de pagamento de multa. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST; ARR 0000786-57.2016.5.08.0124; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 08/10/2021; Pág. 3142)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Legitimidade ativa. Mpt. O ministério público do trabalho, ao ajuizar esta ação civil pública no exercício da atribuição constitucional que lhe confere o art. 129, III, e da atribuição infraconstitucional preconizada pelo art. 83, III, da Lei complementar nº 75/93, pretendeu a condenação da ré ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à observância do limite legal de 2 horas extras diárias e das normas regulamentadoras do mte, bem como ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. Como se observa, a reivindicação do parquet refere-se a postulação de natureza indisponível, de modo que o ministério público tem legitimidade para propor a presente ação, consoante a diretiva do art. 129, III, da CF, segundo o qual é função institucional do ministério público promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2. Obrigações de fazer e de não fazer. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 58, 59, 626 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da CF, nem por contrariedade à Súmula nº 338 do TST, porque, conforme se depreende do acórdão regional, foi demonstrada nos autos a inobservância do limite legal de duas horas extras diárias e das normas regulamentadoras do mte, o que ensejou a imposição das obrigações de fazer e de não fazer. 3. Indenização por dano moral coletivo e multa por descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer. Inobservância do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Arguição na contraminuta e nas contrarrazões. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos temas em epígrafe, conforme arguido na contraminuta e nas contrarrazões, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º- a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010104-09.2015.5.15.0026; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/05/2021; Pág. 4961)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais indeferiu a declaração de nulidade da sentença administrativa por cerceamento de defesa, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCESSO ADIMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. No caso, extrai-se do acórdão regional que a contenda na instrução do processo administrativo se limitava ao debate da legalidade da atuação do auditor fiscal do trabalho, o que pode ser demonstrado via prova documental junto à petição de defesa administrativa. Constata-se também que houve apresentação de contestação pela reclamada na esfera administrativa, o que demonstra a concessão da oportunidade do direito de defesa. Havendo elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, desnecessária a produção de prova testemunhal para tal fim. Portanto, estão respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DONO DA OBRA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou- se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter o reconhecimento de que o reclamante exercia a função de gerente de agência, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o Auditor do Fiscal do Trabalho, em observância aos artigos 41 e 626 da CLT, detém atribuição para constatar violação a direitos trabalhistas, inclusive reconhecer relação de emprego e aplicar multa correspondente à irregularidade de registro de empregados, não havendo invasão na esfera da competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0002122-41.2014.5.03.0113; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 14/05/2021; Pág. 1484)

 

VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO. ARTIGO 41, CAPUT, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COOPERATIVADOS DA COOMAP (COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.

Trata-se de ação anulatória interposta por Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS contra a União, em que requereu o autor a invalidação do auto de infração lavrado por inspetor do trabalho em razão de a empresa manter contrato irregular de terceirização de serviços cooperativados da COOMAP. Cooperativa Nacional de Transporte Terrestre, na atividade de motoristas, sem o registro no livro, ficha ou sistema eletrônico. O Regional manteve a sentença em que se entendeu, não obstante a irregularidade na prestação de serviços de cooperativados da COOMAP, em atividades acessórias da PETROBRAS, na condição de motoristas, em desacordo com o artigo 41 da CLT, ainda assim não poderia ser lavrado referido auto de infração por se tratar de entidade sujeita à regra constitucional de submissão ao concurso público para ingressos em seus quadros, inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Discute-se na hipótese a atuação do fiscal do trabalho, ao analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia para fins de autuação de sociedade de economia mista pela constatação de constituição fraudulenta da cooperativa contratada pela PETROBRAS. O artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Os artigos 626 e 628 da CLT estabelecem, respectivamente, que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo o auditor fiscal do trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o auto de infração sempre que constatar a existência de violação de preceito legal. Por outro lado, a Lei nº 7.855/1.989, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover e a desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, estabelece, em seu artigo 7º, § 1º, que esse programa tem como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes. O auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõem. No caso destes autos, o Regional manteve a sentença em que se registrou que, não obstante a atribuição dos fiscais do trabalho em assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares trabalhistas, não é possível que este auto transmute a natureza jurídica do contrato de terceirização por meio de cooperativa para relação com vínculo de emprego no caso de empresa pública submetida à regra do concurso público, vindo a ser punida pelo disposto no artigo 41 da CLT. Ocorre que, da análise do pedido autoral, bem como da defesa da União, depreende-se que o requerimento não versa sobre as consequências trabalhistas do reconhecimento do vínculo de emprego em favor do trabalhador, como a assinatura da carteira de trabalho e pagamento de direitos trabalhistas, mas sim sobre a validade do auto de infração que tem por objetivo punir a empresa autuada pela prática de fraude ao direito do trabalhador e inibir futuro comportamento similar. O fato de a recorrida se encontrar submetida à regra do concurso público, inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não pode servir de pretexto para autorizá-la, em tese, a cometer uma segunda irregularidade, que é celebrar um falso contrato de terceirização para colocar um trabalhador prestando serviços nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000464-06.2017.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/04/2021; Pág. 1214)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECONHECER RELAÇÃO DE EMPREGO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Compete ao auditor-fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 626), sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, art. 628). 2. A ação fiscalizadora é exercida, exclusivamente, por agentes do Poder Público, aos quais cabe, dentre outras atribuições, verificar o fiel cumprimento da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício, quando houver trabalho subordinado, oneroso, não-eventual e prestado com pessoalidade (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.855/89; art. 11, II, da Lei nº 10.352/02). 3. Assim, o auditor-fiscal do trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, deve proceder à autuação de empresa, por falta de registro de empregado (art. 41 da CLT), independentemente dos motivos pelos quais os contratos de trabalho não foram formalizados, sem que isso importe em reconhecimento de vínculo empregatício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000166-37.2019.5.21.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 26/03/2021; Pág. 4162)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO NA DETECÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO E DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA.

A atuação do auditor fiscal do trabalho não se limita apenas à análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, pois, sua atribuição constitui também a verificação do fiel cumprimento das normas trabalhistas, inclusive no âmbito das relações de trabalho e de emprego, devendo, portanto, verificar a existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que prestam serviços mediante terceirização a tomadores de serviço. Pacificada por esta Corte acompetênciada fiscalização do trabalho para constatar violações dos direitos trabalhistas, inclusive para verificar a própria existência da relação de emprego, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do Art. 626 da CLT e provido. (TST; RR 1000003-04.2018.5.02.0073; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/03/2021; Pág. 3730)

 

FGTS. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. TITULARIDADE DOS DEPÓSITOS.

1. A fiscalização acerca do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, o que inclui as questões relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e contribuições sociais relacionadas, é atribuída às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, a teor do art. 626 da CLT, atua Secretari do Trabalho (L 13.844/2019). O mesmo diploma, ainda, impõe ao agente fiscal correspondente - atualmente Auditor-Fiscal do Trabalho - a lavratura de auto de infração quando verificada a violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa (art. 628).2. O texto normativo do FGTS deixa certo a obrigação do empregador de depositar determinadas importâncias em conta vinculada ao nome do empregado, o que evidencia que tal montante, de 40%, tem a mesma natureza (de pecúlio permanente) e titularidade daquele outro montante previsto no art. 15, de 8%.3. Embora o depósito relativo ao FGTS venha a ser realizado em conta vinculada ao nome do trabalhador, este somente adquirirá a titularidade plena desse numerário nas hipóteses prevista na própria L 8.036/1990. Isso ocorre porque o FGTS tem obrigações a cumprir antes de que o trabalhador venha a ser autorizado a movimentar a sua conta vinculada. (TRF 4ª R.; AC 5002635-22.2017.4.04.7113; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 13/05/2021) Ver ementas semelhantes

 

AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA.

As informações constantes de auto de infração lavrado por auditor-fiscal do trabalho gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, tendo em vista que é dever legal do auditor do trabalho fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista e proceder à respectiva lavratura de auto de infração, quando concluir pela existência de violação legal, nos termos dos artigos 626 e 628 da CLT. Por conseguinte, cabe ao autuado, apontado como infrator, o ônus de produzir prova capaz de infirmar as informações constantes do referido auto. (TRT 3ª R.; ROT 0000823-84.2011.5.03.0064; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 09/06/2021; DEJTMG 10/06/2021; Pág. 1650)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

As informações constantes de Auto de Infração, lavrado por Auditor- Fiscal do Trabalho, gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, tendo em vista que é dever legal do Auditor do Trabalho fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista e proceder à respectiva lavratura de Auto de Infração quando concluir pela existência de violação legal, nos termos dos arts. 626 e 628 da CLT. Por conseguinte, cabe ao autuado, apontado como infrator, o ônus de produzir prova capaz de infirmar as informações constantes do referido Auto. Não tendo se desvencilhado de tal ônus, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade do Auto de Infração. (TRT 3ª R.; ROT 0011571-48.2019.5.03.0145; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 01/02/2021; DEJTMG 02/02/2021; Pág. 598)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO.

Não há qualquer prova produzida pela empresa no sentido de infirmar a conclusão a que chegou o Auditor Fiscal do Trabalho que elaborou o auto de infração, motivo pelo qual, em face do que dispõe o artigo 626 da CLT, conclui-se pela regularidade do mesmo, bem como pela correção da multa aplicada. Recurso da autora não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020016-50.2021.5.04.0018; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; Julg. 28/09/2021; DEJTRS 29/09/2021)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESA INTERPOSTA.

O auditor fiscal do trabalho possui competência para verificar os elementos ensejadores do vínculo de emprego, bem como para autuar a empresa infratora em caso de violação de preceito legal. Incidência dos artigos 41 e 626, ambos da CLT, e do artigo 11, da Lei nº 10.593/2002. (TRT 4ª R.; ROT 0020257-55.2019.5.04.0871; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; Julg. 13/09/2021; DEJTRS 22/09/2021)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. O AFT - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO, ENQUANTO AGENTE DA UNIÃO COM O MUNUS DE REALIZAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO (CF, ART. 21, XXIV), PODE RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 626, DA CLT E DO ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.855/89 E ART. 11º, DA LEI Nº 10.593/2002, EMBORA ESSE RECONHECIMENTO SEJA ADMINISTRATIVO, ÂMBITO NO QUAL SE EXAUREM, NÃO PODENDO SER LEVADOS EM CONTA PARA FINS, POR EXEMPLO, DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PLEITEADO PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EM ASSIM SENDO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR SEU ENTENDIMENTO COMO HIPÓTESE DE INVASÃO À COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA. OS AUTOS DE INFRAÇÃO POR ELES LAVRADOS, MESMO EM SE TRATANDO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, FIRMADOS POR SERVIDOR DOTADO DE FÉ PÚBLICA, REVESTEM-SE DE PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE LEGITIMIDADE, OU SEJA, JURIS TANTUM, ADMITINDO PROVA EM CONTRÁRIO, NÃO ESTANDO, ASSIM, IMUNES AO CONTROLE JURISDICIONAL DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇOS MÉDICOS INTERMEDIADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTENDIMENTO DO STF. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.

As máximas de experiência demonstram que os profissionais envolvidos no auto de infração, em sua maioria, trabalham em diversos hospitais, possuem consultórios próprios, bem como exercem sua profissão, através de constituição de pessoa jurídica, abertas bem antes da celebração de contrato com a empresa autora. A fraude trabalhista, no caso, a pejotização, pressupõe uma simulação, cumulada com conduta ardilosa, capaz de ludibriar e prejudicar, em primeiro lugar, o trabalhador, conduta contra a qual o trabalhador não poderia se opor, sob pena de perder oportunidade de trabalho, compelindo-o a constituir pessoa jurídica, apenas em benefício da empresa. Todavia, não é o que se observa dos autos, pois os profissionais envolvidos nos autos de infração representam classe de alta capacidade intelectual e social, cuja hipossuficiência é mitigada, ao passo que os contratos cíveis juntados aos autos afastam qualquer possibilidade de reconhecer os elementos de um vínculo empregatício, o que é corroborado pela prova testemunhal, cujo nome consta do rol do auto de infração, relativizando a sua presunção de veracidade. Ademais, o só fato de a contratação envolver atividade-fim não gera o vínculo empregatício, pois o STF, na ADPF 324 e no RE 958252 decidiu que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, Concluiu, então, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Reputou inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e entendeu que tal decisão somente não atingiria os processos em que já houve trânsito em julgado. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000631-74.2017.5.07.0018; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 08/11/2021; Pág. 610)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 626 DA CLT C/C ART. 11, II, DA LEI Nº 10.593/02 - NOS TERMOS DO ART. 626 DA CLT C/C O ART. 11, II, DA LEI Nº 10.593/02 COMPETE AO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DAS LEIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, APLICANDO SANÇÕES EM CASO DE LESÃO AOS DIREITOS PROTETIVOS DOS TRABALHADORES, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE TRABALHADORES CONTRATADOS SEM REGISTRO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 628, CAPUT, DA CLT.

In casu, a lavratura de auto de infração feita pelo auditor fiscal do trabalho consiste em ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, devendo ser considerado como verdadeiro até prova em contrário, tendo em vista consistir em presunção relativa. Todavia, no caso dos autos a autora não se desincumbiu a contento do seu encargo, eis que suas alegações não infirmam as infrações apontadas no auto infracional. (TRT 7ª R.; ROT 0001218-80.2018.5.07.0012; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 16/06/2021; Pág. 451)

 

AUTO DE INFRAÇÃO.

Constatação de descumprimento de norma trabalhista. Artigos 626 e 628 da CLT. Jovem aprendiz. Artigo 429 da CLT. Empresa com atuação no ramo de limpeza e conservação. Inclusão na base de cálculo. Cumprimento da cota por meio da aprendizagem social ou por outras formas previstas em Lei. Sentença mantida. (TRT 10ª R.; ROT 0000877-03.2018.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 02/08/2021; Pág. 280)

 

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