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Art 627 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis deproteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nosseguintes casos:

a)quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruçõesministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas ainstrução dos responsáveis;

b) em serealizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,recentemente inaugurados ou empreendidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA.

Caso em que configurada a hipótese legal prevista no art. 627 da CLT combinado com o art. 23, IV, do Decreto nº 4.552/2002, segundo o qual o auditor fiscal do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, observado o critério da dupla visita quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte. Cumpre, pois, manter a sentença no aspecto. Recurso da ré desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0020200-21.2021.5.04.0304; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR. EMPREGADO APRENDIZ. LIMITE POR ESTABELECIMENTO. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.

Discute-se, in casu, a validade da notificação lavrada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, determinando que a empresa reclamada, que possui quinze empregados, contrate um menor aprendiz. Conforme esclarecido pelo Regional, além de o ato administrativo ser meramente de fiscalização, possui carga pedagógica, pois desprovido de qualquer conteúdo punitivo. diferentemente daquele previsto no art. 627 da CLT-, já que a Impetrante não apresentou qualquer documento que comprove ter sido autuada, menos ainda de que tenha ingressado com algum remédio administrativo destinado a afastar o aviso estatal. Assim, concluiu que a mera notificação de autoridade competente no mister legal de fiscalização de Norma geral, como é o caso do art. 429 da CLT/ IN-SIT- 146/2018, não acarreta violação a direito líquido e certo, muito menos ser defendida em ação mandamental. Com efeito, a Corte a quo destacou que, ainda que o legislador tenha previsto preventivo, não autorizou que a parte o utilize como substituto de outros remédios. Logo, questões envolvendo hermenêutica de norma geral/norma regulamentar, possível enquadramento da pessoa jurídica, comporta discussão em via ordinária própria. Ademais, dispõe expressamente o § 3º incluído pela Lei nº 10.097, de 2000, no mesmo artigo 429 da CLT, in verbis: § 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. Como é evidente, além de o referido dispositivo legal, como um todo, não excluir expressamente de sua incidência os empregadores que tenham menos de 20 empregados, a mera prestidigitação aritmética por ela alegada ao longo dos autos não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente, devendo a fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega possuir 15 trabalhadores) a obrigar a admitir um aprendiz, por força do § 3º acima transcrito. Constata-se, portanto, a ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito do impetrante, já que apenas questionou a interpretação dos dispositivos legais que regulamentam a contratação de aprendizes, sem apontar qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser atacado. Dessa forma, impossível divisar violação dos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 429 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001341-92.2019.5.17.0003; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/09/2022; Pág. 5777)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUDITOR FISCAL. NULIDADE DO TERMO DE INTERDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 627, ALÍNEA B DA CLT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA VISITA DO AUDITOR AO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o acórdão regional consigna expressamente que, antes da lavratura do termo de interdição, o Auditor-fiscal do trabalho procedeu à realizações de várias inspeções. Registra o acórdão regional que o termo de interdição de fl. 19 encontra-se acompanhado do relatório de fls. 20/28, elaborado a partir de inspeções feitas em ocasiões diversas e da análise de documentos, observando, o contido no art. 161 da CLT, retro transcrito, e na NR 28, relativamente à exigência de laudo técnico. E, ainda, acrescenta: observa-se, ademais, dos próprios termos do laudo apresentado nos autos, o exercício da ampla defesa, tendo sido possibilitada a apresentação de documentos (tacógrafos) pela empresa e lavrado o termo após a realização de várias inspeções. Assim, para se chegar à conclusão diversa, ou seja, a de que foi realizada apenas uma inspeção no estabelecimento fiscalizado, em descumprimento ao art. 627 da CLT, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede extraordinária de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0000311-87.2017.5.09.0658; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 24/06/2022; Pág. 5159)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RUMO MALHA NORTE S.A. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REVELIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. NO CASO, AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA SE CONCENTRAM NO RECONHECIMENTO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA UNIÃO, UMA VEZ QUE. A) O FUNDAMENTO UTILIZADO PELO REGIONAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE FOI O DE QUE ESTA NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES, OU SEJA, MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. B) A MERA INFORMAÇÃO PRÉVIA, PELA UNIÃO, QUANTO À AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA REVELIA E CONFISSÃO, POSTO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI. E C) A LEI NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE REVELIA E CONFISSÃO DA UNIÃO, POR SE TRATAR DE ENTE PÚBLICO. 3. A PARTE TRANSCREVEU O SEGUINTE TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. EM DEFESA APRESENTADA PELA UNIÃO NO ID 65E2D87 ESTA INFORMOU, PREVIAMENTE, QUE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, NÃO COMPARECERIA À AUDIÊNCIA. ADEMAIS, EM SENDO A MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONFISSÃO. 4. DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT TRANSCRITO PELA PARTE DEPREENDE-SE QUE O REGIONAL CONCLUIU QUE NÃO HOUVE CONFISSÃO POR PARTE DA UNIÃO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ASSIM, CONFORME CONSIGNADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE OU À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA E CONFISSÃO DE ENTE PÚBLICO PÚBLICO, CONFORME ADUZIDO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. 5. ACRESCENTE-SE, AINDA, QUE A PARTE, NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, LIMITOU-SE A TRANSCREVER EXCERTO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL E, EM SEGUIDA, AFIRMAR QUE AO ASSIM DECIDIR, VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 844 DA CLT E OJ 152 DO TST.

Não indicou de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entendeu ter sido violado o art. 844 da CLT e contrariada a OJ nº 152 da SbDI-1 do TST, tampouco realizou posteriormente o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 6. Da mesma forma, não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões do recurso de revista, o que não se admite, nos termos do art. 896,§8º, da CLT. 7. Agravo a que se nega provimento. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. JORNADA SUPERIOR A 12H. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na nulidade do auto de infração, tendo em vista: a) a inobservância de forma conjunta do dever de orientação e o princípio da dupla visita, uma vez que a autoridade fiscal não prestou nenhuma orientação à empresa; b) ausência de taxatividade do rol do art. 627 da CLT quanto à dupla visita; e c) a excepcionalidade e urgência no que tange à prorrogação da jornada acima de 12 horas. 3. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de dupla visita, nos seguintes termos: Em relação à observância do critério da dupla visita, impõe colacionar a regra contida no art. 627 da CLT, segundo o qual referido critério apenas será obrigatório nas hipóteses em que ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feitas apenas a instrução dos responsáveis ou em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos (CLT, art 627, a e b), sendo fato, pois, que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses constantes do citado preceito legal. Ademais, no acórdão de embargos de declaração, salientou o Regional que a parte não demonstrou a urgência necessária a legitimar a prorrogação da jornada para além das 12h como preconiza o art. 240 da CLT, bem como que não há nos autos provas aptas a ensejar o reconhecimento da nulidade do auto de infração. 4. Dessa forma, conforme salientado na decisão monocrática agravada, a análise das alegações da parte no que tange à nulidade do auto de infração, demandaria incursãono contexto fático- probatório, circunstância que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: Mantida a improcedência da ação, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Conforme observado na decisão monocrática agravada, não foi demonstrado pela parte que foi adotada tese em relação ao art. 791. A, § 2º, da CLT, que trata dos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, no trecho transcrito nas razões do recurso de revista, 4. Não foram atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010080-11.2018.5.15.0079; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4914)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A simples expedição das notificações pela autoridade da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais com fundamento no art. 627 da CLT não caracteriza receio de violação de direito líquido e certo, inclusive em relação a atos publicados ou promulgados ainda não vigentes, eis que contida dentro da previsão legal de instrução dos responsáveis. Além disso, eventuais autuações, caso ocorram, com esteio nas notificações expedidas, ainda se sujeitarão à revisão da autoridade administrativa dentro do processo administrativo. (TRT 3ª R.; ROT 0010342-62.2021.5.03.0184; Oitava Turma; Rel. Des. Sergio Oliveira de Alencar; Julg. 10/05/2022; DEJTMG 11/05/2022; Pág. 1941)

 

NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA.

Caso em que não configuradas as hipóteses legais, previstas no art. 627 da CLT e no art. 23 do Decreto nº 4.552/02, para a obrigatoriedade da dupla visita, cumprindo, pois, manter a sentença no aspecto. Recurso da autora desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0020269-45.2020.5.04.0027; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 29/06/2022)

 

CALCADOS E CONFECÇÕES MONTE CRISTO LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DUPLA VISITA. DESNECESSIDADE.

Os títulos executivos extrajudiciais possuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo da executada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. No mesmo sentido são o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do CTN. Caso em que a executada não logrou êxito em demonstrar o atendimento aos requisitos legais para a necessidade da dupla visita, prevista no artigo 627 da CLT, razão pela qual mantida a higidez dos autos de infração em execução. Agravo de petição da executada não provido quanto ao tema. (TRT 4ª R.; AP 0020439-20.2020.5.04.0802; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 27/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Auto de infração. Nulidade. Ilegalidade. Critério da dupla visita. A corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela legalidade do auto de infração aplicado à reclamada, em virtude de descumprimento de norma relativa aos registros de horários dos trabalhadores (CLT, art. 74, § 2º), destacando, ainda, que o caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses a que alude o art. 627 da CLT. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula nº 126/tst. 2. Honorários advocatícios. Valor arbitrado. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula nº 219/tst (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa). Ausente a prova de que a valoração foi equivocada (Súmula nº 126 do tst), não há que se cogitar de redução do percentual fixado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0011340-46.2017.5.15.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 05/11/2021; Pág. 2893)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.

1. No caso, conforme sistemática vigente à época, esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento da autora da presente ação anulatória de auto de infração, ante a incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2. Verifica-se que os argumentos da parte agravante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, visto que sequer se remetem a eles. 3. Restou consignado na decisão agravada que o acórdão do TRT não emitiu tese acerca da matéria disposta no único dispositivo apontado nas razões do recurso de revista, qual seja, o art. 627 da CLT, que disciplina o critério da dupla visita na fiscalização do trabalho. Nesse sentido, concluiu que a parte agravante não logrou demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. 4. No entanto, nas razões do presente agravo, se limita a alegar que a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, apontando, de modo genérico, que o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela ora Agravante respeitou à legislação pertinente mas teve seu provimento negado pela Relatora. 5. Não tece qualquer consideração acerca dos fundamentos adotados na decisão monocrática da Relatora, referentes à incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, de modo que não se depreende a necessária dialeticidade, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 6. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0012804-60.2017.5.15.0131; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/02/2021; Pág. 4882)

 

NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DE DUPLA VISITA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

O art. 627 da CLT prevê que, a fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das Leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita nas situações de mudança do ordenamento jurídico ou, ainda, quando da primeira visita em novos estabelecimentos. O inc. IV do art. 23 do Decreto nº 4.552/2002 estabelece que seja observado o critério de dupla visita quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da Lei específica. Ainda, o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, que institui o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte, também trata da obrigatoriedade do referido critério, sob pena de nulidade do auto de infração. Diante de tal arcabouço, fica claro que o escopo da Lei é de que a fiscalização da microempresa e da empresa de pequeno porte deve ter caráter prioritariamente orientador. O intuito do critério da dupla visita não é apagar as irregularidades constatadas na primeira visita e tampouco afastar a legitimidade dos auditores de lavrarem autos de infração quando constatadas irregularidades, mas instruir o pequeno e microempresário para que passe a cumprir, espontaneamente, a legislação trabalhista. (TRT 3ª R.; ROT 0010655-65.2020.5.03.0149; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; Julg. 26/02/2021; DEJTMG 01/03/2021; Pág. 1553)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.

Não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 627, da CLT, não é exigido, na lavra do auto de infração, o critério da dupla visita. Em sendo comprovada a ocorrência de violação à legislação trabalhista, não há falar em insubsistência dos autos de infração, merecendo serem mantidas as multas aplicadas. (TRT 4ª R.; ROT 0020041-65.2020.5.04.0352; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; Julg. 27/10/2021; DEJTRS 28/10/2021)

 

NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA.

Caso em que não configuradas as hipóteses legais, previstas no art. 627 da CLT e no art. 23 do Decreto nº 4.552/02, para a obrigatoriedade da dupla visita, uma vez que o local de trabalho não havia sido recentemente empreendido e contava com mais de 10 trabalhadores, cumprindo, pois, manter a sentença no aspecto. Recurso da autora desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0021158-16.2017.5.04.0702; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; Julg. 05/08/2021; DEJTRS 09/08/2021) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.

Tratando-se a empresa autora de empresa de pequeno porte, é obrigatória a realização do critério da dupla visita antes da lavratura dos autos de infrações. Observância ao disposto no art. 627 da CLT, art. 23 do Decreto nº 4.552/02, e art. 55 da Lei Complementar 123/2006. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021147-70.2019.5.04.0005; Quarta Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 16/07/2021)

 

NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.

Não é obrigatória a observação do critério da dupla visita quando não demonstrado o enquadramento nas hipóteses fixadas na legislação (Art. 627 da CLT e art. 6º, § 3º da Lei nº 7.855/89). Recurso não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020273-42.2020.5.04.0008; Quinta Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; Julg. 22/04/2021; DEJTRS 03/05/2021)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.

Não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 627, da CLT, não é exigido, na lavra do auto de infração, o critério da dupla visita. Em sendo comprovada a ocorrência de violação à legislação trabalhista, não há falar em insubsistência dos autos de infração, merecendo serem mantidas as multas aplicadas. (TRT 4ª R.; ROT 0020949-93.2019.5.04.0664; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; Julg. 14/04/2021; DEJTRS 16/04/2021)

 

FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.

A dupla visita prevista no art. 627 da CLT apenas se justifica em duas hipóteses: A) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas Leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis, b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. Não caracterizada qualquer das hipóteses referidas, é válido o auto de infração realizado em única visita. (TRT 5ª R.; Rec 0000629-69.2019.5.05.0025; Quarta Turma; Relª Desª Maria das Graças Oliva Boness; DEJTBA 06/04/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR ADEQUAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITAÇÃO. INAPLICÁVEL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A posterior adequação à norma trabalhista não possui o condão de elidir o Auto de infração, haja vista que a irregularidade reputa-se consumada no momento em que a empresa permitiu a utilização dos coletores de lixo sem o dispositivo de parada de emergência. Não se tratando de expedição de Lei nova e nem de estabelecimento recentemente inaugurado, é inaplicável o critério da dupla visita que determina que primeiramente preste as devidas orientações a serem seguidas e somente aplique multa se na segunda visita constatar que a irregularidade não foi sanada. Art. 627 da CLT. Assim, evidenciada a legalidade de todo o procedimento administrativo e as respectivas multas aplicadas não há que se falar em nulidade do auto de infração. Recurso conhecido e não provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000056-95.2019.5.08.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 29/11/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO INCIDÊNCIA. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

No caso em apreço, a autora não preencheu os requisitos necessários à dupla visita (CLT, art. 627; Decreto nº 4.552/2002, art. 23, c/c Lei Complementar nº 123/2006, art. 55). Nessa perspectiva, incide a regra da CLT, art. 628, no sentido de que a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. No mais, por força da presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos, cabia à autora, ora recorrente, produzir prova robusta para fins de desconstituição dos autos de infração. Ocorre que a empresa não produziu prova suficiente a esse respeito. Por conseguinte, mantém-se a improcedência da pretensão. Recurso ordinário não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000881-16.2019.5.13.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 28/05/2021; Pág. 208)

 

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DUPLA VISITA.

Verificando-se que foi lavrado auto de infração em estabelecimento recém, inaugurado, aplica-se ao caso o disposto no art. 627, b da CLT, devendo ser aplicado o critério da dupla visita. Correta a sentença que determinou a nulidade do auto de infração. Desprovido. (TRT 19ª R.; ROT 0000792-07.2019.5.19.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 17/06/2021; Pág. 665)

 

AUTOS DE INFRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE.

Embora o ato administrativo goze de presunção de legalidade e legitimidade, em se tratando de auto de infração à legislação de proteção do trabalho, deve ser lavrado com a estrita observância dos preceitos legais que vinculam a autoridade fiscalizadora. Lavrados os autos fora do local de inspeção, em descompasso com o prazo estipulado na parte final § 1º do art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, que estabelece ao agente público prazo de 24 horas para encerramento do auto, desde que justificado, violado o devido procedimento estabelecido em Lei se não observada referida exigência, que constitui requisito ad substância do ato, não podendo ser mantidos e, portanto, nulos de pleno direito. 2. APLICAÇÃO DA MULTA SEM ANTES OPORTUNIZAR PRAZO PARA A EMPRESA SUPRIR AS FALHAS CONSTATADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Em que pese o canteiro de obras não se enquadrar na hipótese de estabelecimentos recentemente inaugurados ou empreendidos, na forma do previsto no art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, como as falhas noticiadas eram supríveis se oportunizado pequeno prazo para tanto, e não se tendo levado em consideração o tipo de obra, o local e as condições em que realizada, desproporcional a aplicação, desde logo, de multas de forma cumulativa por cada auto de infração, o que os tornam insubsistentes, sendo assim necessário um olhar diferenciado do fiscal do intérprete aplicador da Lei, levando em consideração a realidade de cada obra, do local em que executada e outras circunstâncias concretas, de modo que não se venha apenas multar a empresa e com isso talvez inibindo abertura de novos postos de trabalho, nomeadamente numa época de crise, de desemprego e de pandemia que notoriamente inibiu, substancialmente, a abertura de novas vagas de trabalho, lavando à desproporcionalidade das penalidades aplicadas e também por isso anuladas, facultando-se à acionada requerer, com observância do devido e adequado procedimento administrativo, a devolução do valor recolhido indevidamente, não sendo a ação anulatória o remédio jurídico para essa finalidade. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024748-22.2019.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 30/11/2021; DEJTMS 30/11/2021; Pág. 460)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO. ANULAÇÃO 1. FOI JULGADA PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Com efeito, consoante consignado pelo Tribunal Regional, a agravante não apresentou meios de prova aptos a demonstrar a observância do item 7.4.6.2 da NR-7, irregularidade que amparou a lavratura de auto de infração pela auditoria fiscal do trabalho. Da mesma forma, não demonstrado enquadramento no art. 627 da CLT a fim de amparar a aplicação do critério da dupla visita. Nesse contexto, somente mediante reapreciação do conjunto fático- probatório seria possível analisar as alegações da agravante, conduta vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0011034-03.2018.5.03.0108; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/12/2020; Pág. 3478)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA PARA O CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.

Cinge-se a controvérsia em aferir a validade de auto de infração lavrado, alegadamente, sem a observância do critério da dupla visita, previstas nos arts. 627 da CLT, 6º, § 3º, da Lei nº 7.855/89, 55 da LC nº 123/2006, bem como do art. 23 do Decreto nº 4.552/2002. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, após analisar todos os elementos de prova dos autos, entendeu que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para a obrigatoriedade da utilização do critério da dupla visita. Diante dessa conclusão, e do quadro fático descrito no acórdão regional, realmente não há como acolher a tese recursal. A solução do julgado sob outra perspectiva apenas seria possível mediante o revolvimento das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011038-40.2018.5.03.0108; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/09/2020; Pág. 2588)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DUPLA VISITA. HIPÓTESES LEGAIS.

A teor do artigo 62 da CLT c/c o item 28.1.3 da NR 28 da Portaria nº 3.217/78 do MTE, "a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. " ressalvada a observância do critério da "dupla visita", nas hipóteses elencadas pela legislação, quais sejam, as alíneas "a" e "b" do art. 627 da CLT, art. 55 da Lei Complementar nº 136/2006 e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002. Não demonstrado nos autos o enquadramento do caso em exame nas hipóteses legais que exigem a observância do critério de "dupla visita", não há se falar em nulidade dos autos de infração lavrados sem o atendimento a tal requisito. (TRT 3ª R.; ROT 0010879-97.2018.5.03.0108; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 16/12/2020; DEJTMG 18/12/2020; Pág. 2044)

 

NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA.

O critério da dupla visita não se aplica ao caso, uma vez que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 55.841/65 e pelos artigos 627, da CLT, 6º, §3º, da Lei nº 7.855/89 e 55, §1º, da Lei Complementar 123/006. Conforme se pode verificar nos autos, não há prova de que a autora se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, já que a parte limitou-se a apresentar documentos que indicam que, entre os meses de fevereiro e agosto de 2016, não manteve mais que 30 empregados de forma concomitante. (TRT 3ª R.; ROT 0010975-18.2018.5.03.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 18/11/2020; DEJTMG 19/11/2020; Pág. 551)

 

AÇÃO ANULATÓRIA.

Critério da dupla visita: A observância do critério da dupla visita é imperioso nas hipóteses elencadas no art. 627 da CLT. Constatado que a hipótese dos autos não se subsume à citada previsão legal, impõe-se a manutenção da r. Sentença na qual o pedido de anulação do auto de infração, lavrado em desfavor da autora, não restou acolhido. (TRT 3ª R.; ROT 0000019-58.2015.5.03.0038; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal; Julg. 29/06/2020; DEJTMG 01/07/2020; Pág. 1489)

 

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