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Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representantelegal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministériodo Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desdelogo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT.
1. Os arestos transcritos no recurso de revista são inservíveis ao confronto de teses porque oriundos de Turmas desta Corte, na contramão do art. 896, a, da CLT, inviabilizando o processamento do apelo. 2. Embora a parte tenha feito menção a dispositivos legais e constitucionais no primeiro parágrafo das razões recursais, afirmou, em seguida, que o fundamento para a interposição do recurso de revista era o art. 896, a, da CLT (divergência jurisprudencial). 3. Conforme registrado na decisão agravada, o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, estabelece que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 4. Desse modo, a simples menção a dispositivos legais e constitucionais, associada à constatação de que o fundamento para a interposição do recurso de revista foi divergência jurisprudencial, conduz à conclusão de que o apelo efetivamente não merecia processamento, cabendo ressaltar que os pressupostos de admissibilidade devem ser atendidos no momento da interposição do referido recurso, não sendo cabível sanar eventual deficiência em sua formulação no agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a circunstância de a testemunha ajuizar reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, com o mesmo pedido formulado no processo em que presta testemunho, não a torna, por si só, suspeita, devendo ser comprovada eventual troca de favores que invalide a prova testemunhal. 2. Considerando ter sido registrado no acórdão recorrido que não foi comprovada a ausência de isenção de ânimo da testemunha ouvida nestes autos, não se constata ofensa ao art. 447, § 3º, II, do CPC. 3. Quanto aos arestos transcritos, o único servível ao confronto de teses, oriundo do TRT da 23ª Região, está superado pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. 1. Não se constata ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, na medida em que não foi negada no acórdão recorrido a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, no caso em exame, descaracteriza o referido acordo, na esteira da Súmula nº 85, IV, desta Corte. 2. Diante da premissa de que, em relação ao banco de horas adotado, houve extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias, conclui-se que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias não violou, mas, ao contrário, observou o que está disposto na parte final do § 2º do art. 59 da CLT. 3. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a condenação não se fundamentou no critério da distribuição do ônus da prova, e sim na prova efetivamente produzida nos autos acerca da conduta causadora do dano moral. 2. Consideradas as premissas de que o pedido de indenização por dano moral teve como causa de pedir assédio moral praticado por supervisor dos quadros da reclamada, manifestado por meio de humilhações e xingamentos na presença de outros empregados, e que essa conduta ficou comprovada por meio das declarações prestadas por testemunha, não se configura ofensa aos arts. 492 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso de revista, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, do Texto Constitucional, para a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e, Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. 2. Esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em exame, considerando a gravidade da conduta praticada pelo supervisor do reclamante, de ofendê-lo e humilhá-lo com xingamentos na frente de outros colegas de trabalho, conclui- se que o valor fixado pelo TRT, de R$ 5.000,00, não se afigura, de forma alguma, exorbitante, tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da reclamada. 4. Desse modo, não se há de falar em enriquecimento ilícito ou em violação dos dispositivos legais e constitucional invocados. Agravo de instrumento desprovido. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA APURAÇÃO DE CRIME. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a referida determinação insere-se nos poderes conferidos ao juiz na direção do processo, em conformidade com os arts. 631 e 653 da CLT, que não foram, portanto, violados. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 219, I, E 329 DO TST. Ajuizada a reclamação trabalhista anteriormente à Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o acórdão recorrido está, realmente, em desconformidade com as Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0020567-67.2015.5.04.0203; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 19/08/2022; Pág. 1954)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1) VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO NA CTPS.
Da execução de serviços emerge a subordinação objetiva, o que inverte a presunção em favor do obreiro e transfere ao beneficiário da força de trabalho o encargo processual de demonstrar a ausência de qualquer dos pressupostos de caracterização do contrato de trabalho, dispostos no artigo 3º, da CLT, mister do qual não se desincumbiu o recorrente a contento. Recurso desprovido. 2) DISTRATO. 2.1. Sendo de trato sucessivo, o pacto laboral não se esgota apenas em um único ato, militando em favor da empregada a presunção de que sua vinculação à fonte de sustento irá perdurar no tempo (princípio da continuidade). Nesse mesmo sentido, o entendimento do c. TST, cristalizado na forma da Súmula nº 212. 2.2. Conforme o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 62, deste e. TRT, "é cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado". Recurso desprovido. 3) MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. Inadimplidos os haveres resilitórios, é correta a condenação alusiva à multa em apreço. Recurso desprovido. 4) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A expedição de ofícios constitui matéria de ordem pública, não necessitando sequer de pedido. Inteligência do artigo 631, da CLT. Recurso desprovido. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Há presunção de insuficiência econômica para os que recebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. In casu, a recorrida demonstrou perceber rendimento inferior ao referido limite. Recurso desprovido. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6.1. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, descabe a condenação da reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência. 6.2. Em observância do princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a r. Sentença. (TRT 1ª R.; ROT 0100164-03.2020.5.01.0039; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 23/03/2022; DEJT 01/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO CEREST, ÓRGÃO VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, POR FORÇA DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO FORNECIDAS PELA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Alegação de omissão no aresto que não se pronunciamento a respeito da tese no sentido de que a inspeção do trabalho compete exclusivamente à União. Omissão apontada no tocante à constitucionalidade dos artigos 628 e 631, ambos da CLT e do artigo 11, §1º da Lei Federal nº 10.593/2002. Inocorrência. 2. Acórdão que claramente se pronunciou a respeito da competência municipal, que pode suplementar a competência privativa de outros entes federados na fiscalização às empresas, lavrando autos de infração e aplicando multas caso constatadas irregularidades às normas de segurança, saúde e medicina do trabalho. Rediscussão do julgado. 3. Inexistência de omissão, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. Matéria aventada prequestionada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1043923-13.2020.8.26.0114/50000; Ac. 14794218; Campinas; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 06/07/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 2250)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RIGOR EXCESSIVO E ATO(S) LESIVO(S) À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADO VITIMADO (CLT, ART. 483, ALÍNEAS B E E). ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE PROVADAS, TIPIFICANDO FALTA GRAVE PATRONAL, COM CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO.
Devidamente comprovado que o empregado foi vítima de estigmatização ou assédio moral ao longo dos dois últimos anos do contrato de trabalho, o que ocorreu por ações patronais diversas, a saber: Por duas punições arbitrárias e não precedidas de qualquer procedimento legitimador ou, até mesmo, à revelia do procedimento padrão envidado, bem como desgarradas de qualquer ponderação de razoabilidade ou proporcionalidade; sucessivas alocações em áreas as quais o empregado não tinha experiência ou afinidade teórica, com necessidade de maior deslocamento, bem como a atribuição de tarefas irrelevantes, tudo isso agravado pelo descumprimento do item 2.11 do Código de Ética patronal, bem como inobservância dos princípios reitores da atividade administrativa estatal positivados no artigo 37, da Constituição Federal, ao qual a Recorrente deve respeito. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores se insere no poder de direção e condução do processo conferido ao julgador, e, no interesse da Justiça do Trabalho, de exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de sua jurisdição, sendo um dever legal, encontrando amparo também na conjugação dos artigos 631, 653 e 680 da CLT. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO OBREIRO. TEMA COMUM:DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALORAÇÃO PECUNÍARIA DA AFLIÇÃO MORAL SOFRIDA PELO OBREIRO. ASSÉDIO MORAL QUE CULMINA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO EMPREGATÍCIO. RS 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) OU TRÊS VEZES O SALÁRIO OBREIRO. PONDERAÇÃO E COMEDIMENTO MANIFESTOS. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade. Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra. Negado provimento a ambos os recursos. RECURSO ADESIVO OBREIRO. MULTA DO ARTIGO 477, DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho. SUPERAÇÃO DO PRAZO. Considerando a demonstração de vontade em rescindir o contrato de trabalho em 08/10/2013 (fls. 21) e o depósito efetuado em 13/11/2013 (fls. 370), verifica-se que não foi observado o prazo previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tal como vigente à época dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Recurso adesivo obreiro provido, no tema. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, observa-se que o Recorrente não preenche os requisitos necessários ao deferimento da verba honorária, à luz das exigências legais na data da em que ajuizada a presente ação, ou seja, antes do advento da Lei nº 13.647/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o que se decide em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico vazado na Orientação Jurisprudencial nº 305, da Subseção de Dissídios Individuais I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e Súmula nº 219, item I, desse mesmo Tribunal Superior. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0011057-57.2013.5.01.0082; Quinta Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 27/10/2021; DEJT 12/11/2021)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS DE LIDE SIMULADA. ART. 40 DO CPP. DEVER DO MAGISTRADO.
A determinação de expedição de ofícios para a comunicação às autoridades competentes de eventuais irregularidades ou crimes de que tem conhecimento é um poder-dever do Juiz, imposto pelo art. 40 do CPP e assegurado pelos arts. 631 e 653, f, da CLT. Logo, estando o Magistrado diante de indícios da prática de crime, deve comunicá-lo ao Ministério Público e à autoridade policial competentes. Na hipótese, havendo indícios suficientes da prática de lide simulada, ato que, como apontou o Magistrado de origem, configura ilícito penal previsto no art. 355 do CP, não merece reforma a sentença que determinou a expedição de ofícios. (Juiz Convocado Wanderley Piano da Silva) (TRT 23ª R.; ROT 0000278-57.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 08/11/2021; Pág. 255)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS DE LIDE SIMULADA. ART. 40 DO CPP. DEVER DO MAGISTRADO.
A determinação de expedição de ofícios para a comunicação às autoridades competentes de eventuais irregularidades ou crimes de que tem conhecimento é um poder-dever do Juiz, imposto pelo art. 40 do CPP e assegurado pelos arts. 631 e 653, f, da CLT. Logo, estando o Magistrado diante de indícios da prática de crime, deve comunicá-lo ao Ministério Público e à autoridade policial competentes. Na hipótese, havendo indícios suficientes da prática de lide simulada, ato que, como apontou o Magistrado de origem, configura ilícito penal previsto no art. 355 do CP, não merece reforma a sentença que determinou a expedição de ofícios. (TRT 23ª R.; ROT 0000246-52.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 21/09/2021; Pág. 252)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TRABALHADOR EMBARCADO. EMPREGADORA SITUADA EM MUNICÍPIO DISTINTO DAQUELE EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. CONTRATAÇÃO NO MUNICÍPIO DA SEDE DA EMPRESA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 3º DO ART. 631 DA CLT. EMPRESA SEM ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
Contratado o empregado no município da sede da empresa, local onde embarcava e desembarcava de forma predominante, e não se tratando a empregadora de empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional, a fixação da competência em razão do lugar deve observar o disposto no parágrafo 3º do art. 631 da CLT, não se cogitando do ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do empregado. (TRT 12ª R.; ROT 0000520-93.2021.5.12.0056; Quarta Câmara; Relª Desª Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert; DEJTSC 14/10/2021) Ver ementas semelhantes
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA PARTE AUTORA, COM CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, NA FORMA DA SÚMULA Nº 331, I, DO TST.
Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Sob esse enfoque, constata-se transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 437, I, do TST, no sentido de que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. Assim, não há transcendência política, jurídica, econômica ou social a ser reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria. III. Assim, não há transcendência política, jurídica, econômica ou social a ser reconhecida. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização decorre do amplo poder de condução do processo conferido aos magistrados, por força dos arts. 631 e 765 da CLT. Portanto, conforme decidido na origem, não se cogita de julgamento fora dos pedidos da lide ou de reforma em prejuízo da Recorrente. II. Assim, não há transcendência política, jurídica, econômica ou social a ser reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001464-36.2015.5.02.0713; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 25/09/2020; Pág. 3446)
CONSTATAÇÃO DE POSSÍVEIS ILÍCITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS. POSSIBILIDADE.
Seja pelo dever de colaboração dos agentes estatais em prol do cumprimento das leis e da lisura do patrimônio público, seja pelos artigos 40, do CPP, e 631, da CLT, os órgãos jurisdicionais trabalhistas têm o poder- dever de comunicar aos órgãos competentes possíveis ilícitos penais e administrativos identificados no curso dos processos laborais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito da constatação de que a parte reclamante, no curso da relação de trabalho, poderia ter incorrido em ilícito penal e administrativo, fato é que não se constata litigância de má-fé da parte obreira, haja vista que a atuação desta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Vale ressaltar que a postura processual da parte reclamante foi proba e transparente, tendo descrito os fatos com detalhamento e indicação de fundamentação jurídica, sem faltar com a verdade. Por outro lado, também não houve pedido de parcela jurídica já adimplida. Sentença reformada. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001540-58.2017.5.07.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 03/06/2020; Pág. 499)
I - PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO.
Nos termos do art. 75, iii, do cpc, os municípios serão representados em juízo por seu prefeito ou procurador. nesse mesmo sentido é a Súmula nº 436 do tst. ii - incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar a lide. vínculo de natureza jurídico-administrativo. trata-se de reconhecimento de vínculo de emprego onde o município de bujaru é o empregador dos serviços da reclamante. logo, dada a tipicidade da natureza contratual e o caráter empregatício da relação jurídica havida entre reclamante e reclamada, nos termos do art. 2º e 3º da clt, devidamente reconhecida. iii - ausência de aprovação em concurso público. nulidade de contratação. devido apenas fgts e saldo de salário. havendo declaração de nulidade do contrato de trabalho, são devidos ao reclamante apenas o saldo de salário e os depósitos relativo ao fgts do pacto laboral, do período imprescrito. inteligência da Súmula nº 363 do tst. iv - prioridade de tramitação processual. recorrente deficiente física. por se tratar a obreira de pessoa deficiente, considerando o art. 9º, vii, da lei. 13.146/2015, defere-se o pedido de tramitação prioritária. v - relação empregatícia celetista. é nula a relação empregatícia com ente público sem concurso público, a teor do art. 37, ii e §2º, da constituição, sendo a contratação irregular. vi - fgts. modulação temporal. prescrição. nos termos da modulação da Súmula nº 362 do tst, aplicar-se-á a prescrição quinquenal que irá ocorrer primeiro. vii - honorários advocatícios sucumbenciais do reclamado. inconstitucionalidade. fato novo. não são devidos honorários advocatícios pelo reclamante, visto que a ação foi ajuizada antes da lei nº 13.467/2017, quando não havia respaldo para a condenação, conforme dispõe a instrução normativa nº 41 do tst em seu art. 6º. viii - honorários advocatícios sucumbenciais do recorrente/reclamante. majorado em 15%. indefere-se, não houve condenação em honorários advocatícios. ix - comunicação/ofícios. a ordem para expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores deriva, exatamente, do fato de o judiciário não ser agente de fiscalização. além do mais, esta determinação sentencial não está sujeita a revisão, eis que se trata de ato de jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 631 da clt. x - honorários de sucumbência. advocatícios (dano material. princípio da reparação integral). indefere-se ante o cancelamento da tese jurídica nº 01 deste regional. xi - dano moral. não há provas nos autos demonstrando a alegação do reclamante no sentido de que sua dignidade, honra e personalidade tenham sido feridas em razão da não ausência percepção das verbas rescisórias, cujo pagamento foi determinado na sentença primeva. xii - juros, multas e correção monetária. a correção monetária será apurada de conformidade com as regras do artigo 39 da lei nº 8.177/91, combinado com o artigo 459 da clt e Súmula nº 381 do tst. e os juros de mora incidem sobre os débitos trabalhistas nos termos dos arts. 883 da clt e 39, § 1º, da lei nº 8.177/91, à razão de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação e a incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, conforme inteligência da Súmula nº 200 do tst. 1. (TRT 8ª R.; ROT 0001427-38.2017.5.08.0115; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST.
I. Não é hipótese de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porque o Tribunal Regional interpretou a norma coletiva e concluiu que a Reclamada não firmou o acordo de compensação de jornada na forma prevista naquele instrumento normativo. II. Não se verifica violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST, pois a Corte Regional considerou inválido acordo individual de compensação de jornada, uma vez que registrou que restou comprovado que o direito da reclamante de perceber horas in itinere e tempo à disposição, os quais não eram devidamente anotados nos cartões de ponto, fatos que também invalidam o acordo de compensação, tendo concluído que a prorrogação da jornada de trabalho dependia também de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, pois foi verificada a exposição da autora a agentes insalubres durante toda a jornada de trabalho. III. A decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 85, IV e VI, do TST. lV. Incidência do óbice de que tratam a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. 2. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. I. O Tribunal Regional concluiu que houve descumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho, mediante o exame de documentos, em cotejo com as referidas cláusulas. II. A Reclamada aponta violação de preceitos legais, a partir de premissas fáticas contrárias àquelas consignadas no acordão regional. II. A revisão do decidido, na forma pretendida pela Agravante, demanda o reexame de provas, o que é incabível nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. I. O agravo interno está desfundamentado, porque não combate o despacho denegatório, no sentido de que quanto à condenação no pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, e de que, havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. II. Incidência do contido na Súmula nº 422 do TST, por analogia. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional procedeu à redução do valor da condenação, mediante a conclusão de que, nada obstante, atualmente não há incapacidade laboral, estando a trabalhadora exercendo atividade remunerada em outra empresa e também de que levando-se em consideração o caráter pedagógico da medida, mas também a extensão do dano, reduzo a indenização por danos morais de R$30.000,00 para R$20.000,00 o que não atenta contra a proporcionalidade prevista nos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. I. A expedição de ofícios realizada pela Autoridade Judicial está devidamente autorizada no art. 631 da CLT e não caracteriza violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000700-04.2014.5.18.0181; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 17/05/2019; Pág. 4228)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
A expedição de ofícios aos órgãos e às pessoas jurídicas de direito público constitui dever do julgador que se depara com irregularidades. Não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho para tanto, considerando o conteúdo dos arts. 631, 653, 680 e 765 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 1000383-74.2018.5.02.0704; Décima Terceira Turma; Relª Desª Cíntia Táffari; DEJTSP 21/03/2019; Pág. 20121)
I - PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA SENTENÇA. SE À RECLAMADA FOI DADA A OPORTUNIDADE DE AMOLDAR OS DOCUMENTOS QUE IMPEDIA A ANÁLISE PELO JUÍZO E A MESMA SE OMITIU, CORRETA A DECISÃO DE EXCLUI-LOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE. II - CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS.
Correta a sentença que determinou a aplicação das normas coletivas do Estado do Pará, já que ficou confessado pela própria reclamada que o reclamante foi contratado em Belém e nunca laborou no Estado de Goiás. III - REMUNERAÇÃO SALÁRIO EXTRA FOLHA. COMISSÕES E SALÁRIO FIXO. Uma vez que não há provas de que os valores depositados a mais na conta da testemunha fossem para fazer frente às despesas de viagem, a custos com reparos eventuais no caminhão e eventuais adiantamento salariais, correta a sentença que deferiu o pleito de remuneração extra folha, comissões e salário fixo. lV - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Tendo em vista que os argumentos recursais não conseguiram rechaçar o fundamento do julgado, que se apoiou na invalidade dos contracheques e no fato incontroverso de que o autor transportava carga perigosa para a Paragás, devido o adicional de periculosidade. V - HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA. Correta a sentença que reconheceu como verdadeira a jornada declinada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e seus reflexos, já que confessada pela reclamada que não havia controle de jornada e o reclamante se ativava sem intervalo para refeição e descanso. VI - DESPESAS DE VIAGEM. DIÁRIAS. Demonstrado que o autor não recebia diárias e não havendo qualquer prova do pagamento de despesas com viagens e assemelhados, pelo que correta a sentença, devido as diárias, as quais possuem natureza salarial, nos termos do art. 456, § 2º, da CLT e da Súmula nº 101 do TST. VII - VALE ALIMENTAÇÃO. Devido o vale alimentação porquanto a recorrente foi condenada ao pagamento do intervalo intrajornada e a verba consta das CCTs aplicadas. VIII - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A ordem para expedição de ofícios a Órgãos fiscalizadores deriva, exatamente, do fato de o Judiciário não ser agente de fiscalização. Trata-se de ato de jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 631 da CLT. IX - CORREÇÃO MONETÁRIA. Incabível a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-e, eis que há expressa previsão legal de que a atualização monetária será feita pela TR, a teor do art. 879, § 7º, da CLT. X - CONTA DE LIQUIDAÇÃO. No tópico COMISSÕES E SALÁRIO FIXOS, Correta a sentença que deferiu diferenças de repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 27 do TST. (TRT 8ª R.; RO 0001481-55.2017.5.08.0001; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; Julg. 28/05/2019; DEJTPA 03/06/2019; Pág. 2091)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
Conquanto a hipótese de expedição de ofícios a outros órgãos encontre expressa previsão celetista (artigo 631 da CLT), reputo ausentes, nestes autos, os fundamentos para tanto. Assim, e com vistas a inibir a banalização da medida, reformo a r. decisão de origem para excluir a determinação de expedição de ofício (...). Recurso provido, no particular ". (RO-0000713- 77.2014.5.18.0221. JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN. 2ª Turma do TRT 18ª Região. Sessão de Julgamento do dia 18.12.2014). (TRT 18ª R.; RO 0010794-71.2018.5.18.0051; Segunda Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 02/05/2019; DJEGO 07/05/2019; Pág. 1887)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS COMPETENTES.
O Juiz tem o dever de comunicar, de ofício, às autoridades competentes a ocorrência de eventuais irregularidades que devem ser por elas averiguadas, à vista do disposto no artigo 631 da CLT. Mantenho. (TRT 18ª R.; RO 0011972-76.2016.5.18.0002; Terceira Turma; Relª Desª Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Julg. 06/12/2018; DJEGO 22/01/2019; Pág. 314)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Lombalgia. Indenização por danos morais. R$10.000,00 (dez mil reais). Não conhecimento. I. O tribunal regional examinou os fatos e as provas, inclusive o laudo pericial, e concluiu que a atividade laborativa do reclamante atuou ao menos como concausa das enfermidades que o acometeram. II. Diante de tal contexto fático, não procede a indicada violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 189 e 927 do Código Civil, pois consta do acórdão recorrido o exame e verificação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador (lesão, nexo causal e culpa da empregadora). III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Conhecimento e provimento. I. A jurisprudência desta corte superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na justiça do trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (súmulas nos 219, I, e 329 desta corte superior). II. Extrai. Se da decisão recorrida que o reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento pacificado nesta corte acerca do tema. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. Expedição de ofícios. Não conhecimento. I. O entendimento pacificado desta corte é no sentido de que a expedição de ofíciosaos órgãos de fiscalização decorre do amplo poder de condução do processo conferido aos magistrados, por força dos arts. 631 e 765 da CLT. Portanto, conforme decidido na origem, não se cogita de julgamento fora dos pedidos da lide ou de reforma em prejuízo da recorrente. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001225-12.2012.5.04.0030; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 19/12/2018; Pág. 2926)
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO DE UMA HORA.
I. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a supressão total ou a concessão a menor do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Tal entendimento está consagrado no item I da Súmula nº 437 desta Corte Superior. II. Nesse contexto, ao registrar que a condenação ao intervalo intrajornada deve ser limitada ao período não usufruído do descanso, a Corte de origem contrariou o referido verbete sumular. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 437, I desta Corte Superior, e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. I. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. II. Na realidade, o que a Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. III. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. I. Com relação à violação do art. 71, §4º, da CLT, a Corte de origem não se manifestou sobre esse preceito de lei, nem adotou tese acerca da matéria nele disciplinada (natureza da parcela). II. Ausente o prequestionamento, não há como se conhecer do recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. I. A decisão de origem não ofende o art. 75 da CLT, na forma alegada pela Recorrente, e está em conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria (Súmula nº 333 do TST e 896, § 7º, da CLT). III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. I. A Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 462 da CLT e 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 342 do TST, a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. II. Para se concluir pela violação do preceito de lei, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III. Tampouco há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, do CPC/73, já que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos pelos quais condenou a Reclamada. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. I. A Justiça do Trabalho possui competência material para determinar a expedição de ofícios quando verificar infração administrativa. II. Além disso, considerando que o art. 631 da CLT determina que qualquer agente público deverá comunicar à autoridade competente as infrações da lei trabalhista que verificar, não procede a alegação de que a medida imposta à Reclamada carece de amparo legal nem de que houve ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. III. O recurso de revista tampouco se processa por divergência jurisprudencial, já que os arestos transcritos nas razões recursais são inespecíficos, por não reproduzirem o mesmo quadro fático descrito no acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST). lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. MULTA PREVISTA NO ART. 475 - J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015. 5.04.0000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475 - J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação (má-aplicação) do art. 475 - J, do CPC/73, e a que se dá provimento. (TST; RR 0001906-63.2011.5.01.0203; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 19/10/2018; Pág. 1927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 - DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAURIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL EM RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 - DF, EM DEBATE REPRESENTATIVO DO TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, OS MINISTROS DA SUPREMA CORTE REAFIRMARAM A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, CONFORME JÁ DECLARADO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16, CONSIGNANDO QUE SOMENTE A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE UM COMPORTAMENTO CULPOSO ESPECÍFICO, COM PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR PERMITIRÁ RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. NA OCASIÃO, POR MAIORIA DE VOTOS (VENCIDOS OS MINISTROS ROSA WEBER, RELATORA ORIGINAL, CELSO DE MELLO, RICARDO LEWANDOWSKI, ROBERTO BARROSO E EDSON FACHIN) E NOS TERMOS DO VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX, REDATOR DO ACÓRDÃO, FIXOU- SE A SEGUINTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. O INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DO CONTRATADO NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO CONTRATANTE A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. EMBORA DA LEITURA DA REDAÇÃO DA REFERIDA TESE NÃO SE POSSA EXTRAIR O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CORTE SUPREMA ACERCA DA CRUCIAL QUESTÃO CONTROVERTIDA SOBRE A QUEM CABERIA O ÔNUS DA PROVA RELACIONADA AO COMPORTAMENTO CULPOSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EXTRAI-SE DOS VOTOS PROFERIDOS POR OCASIÃO DA ÚLTIMA SESSÃO DE JULGAMENTO EM QUE SE DELIBEROU SOBRE A MATÉRIA QUE DEVE HAVER, COMO PREMISSA NECESSÁRIA À CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES TERCEIRIZADAS, O ENFRENTAMENTO DO CASO CONCRETO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, CORTE SOBERANA NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXISTÊNCIA ESPECÍFICA E DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERTO QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA, NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST, DE SEGUINTE TEOR. A ALUDIDA RESPONSABILIDADE NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA. SE A MERA INADIMPLÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO É A ÚLTIMA INSTÂNCIA APTA A ANALISAR E A VALORAR A PROVA A ESSE RESPEITO (SÚMULAS NOS 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, A CONTRARIO SENSU), COMO BEM ACENTUADO PELOS MINISTROS DIAS TOFFOLI E LUIZ FUX NA SUPREMA CORTE, AO VOTAREM NO SENTIDO DA CORRENTE VENCEDORA, A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM TAIS CASOS DEPENDE DO REGISTRO EXPRESSO E ESPECÍFICO DA EXISTÊNCIA DE SUA CULPA OMISSIVA APÓS A ANÁLISE DA INSTÂNCIA REGIONAL DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, MATÉRIA NÃO SUJEITA A REEXAME PELAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. IN CASU, O REGIONAL EXPRESSAMENTE REGISTROU. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA SEGUNDA RECLAMADA COMPROVA A CULPA IN VIGILANDO, VEZ QUE DEMONSTRADO QUE ELA NÃO FISCALIZAVA A JORNADA E O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA, SOMENTE OS SERVIÇOS. CONSTATADA PELO REGIONAL, COM BASE NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE CULPA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, NOS TERMOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 - DF, TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. A tese recursal refere-se à irregularidade da representação processual da primeira reclamada, ao argumento de que o seu recurso ordinário foi subscrito por advogado sem mandato válido, já que decorrente de substabelecimento outorgado por advogado, cujo mandato expirou antes da interposição do apelo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista da reclamante, com fundamento na Súmula nº 383, item II, do TST, porquanto não trata especificamente sobre a controvérsia em exame. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador não concede, integralmente, o período do intervalo intrajornada, destinado a repouso e alimentação, além do não pagamento de horas extras. No caso, segundo o Regional, a reclamante desincumbiu-se do ônus de comprovar a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. Além disso, assentou-se no acórdão regional o não pagamento de horas extras. Não há dúvida de que a conduta ilícita patronal está comprovada, tendo sido expressamente reconhecida a gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT, porquanto descumprida a norma de saúde e proteção do trabalhador (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. No caso, o Tribunal a quo considerou que a concessão parcial do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras, por si sós, não justificariam a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao INSS para apuração de irregularidades. Não é possível o conhecimento do recurso de revista com fundamento no artigo 631 da CLT, uma vez que não trata especificamente sobre a controvérsia em exame. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0253700-56.2009.5.02.0018; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/09/2018; Pág. 1370)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
A determinação de expedição de ofícios tem fundamento no art. 631 da CLT. Toda vez que o Juízo constata a possível ocorrência de ilícito que foge à sua competência material e/ou funcional, tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente. (TRT 2ª R.; RO 1000752-78.2017.5.02.0033; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Antero Arantes Martins; DEJTSP 08/08/2018; Pág. 16361)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS COMPETENTES.
O Juiz tem o dever de comunicar, de ofício, às autoridades competentes a ocorrência de eventuais irregularidades que devem ser por elas averiguadas, à vista do disposto no artigo 631 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 0011143-22.2016.5.03.0032; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; DJEMG 27/08/2018)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS COMPETENTES.
O Juiz tem o dever de comunicar, de ofício, às autoridades competentes a ocorrência de eventuais irregularidades que devem ser por elas averiguadas, à vista do disposto no artigo 631 da CLT. Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho no aspecto. (TRT 3ª R.; AP 0073600-53.2009.5.03.0059; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; DJEMG 08/05/2018)
I - RECURSOS DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) JULGAMENTO ULTRA PETITA. HORAS EXTRAS POSTERIORES À REINTEGRAÇÃO.
Conforme se constata, a narrativa exordial de labor extraordinário diz respeito ao período pretérito do contrato de emprego. Nenhum pedido foi formulado levando em conta horas extras futuras decorrentes de eventual reintegração ao trabalho. Assim, considerando que a reintegração da obreira decorreu de decisão antecipatória de tutela proferida no corrente feita, conclui-se que, a despeito da intenção do Juízo de Origem de privilegiar o Princípio da Eficiência, não pode prevalecer a cognição em torno da jornada de trabalho praticada a partir de tal marco. Isso porque o Poder Judiciário deve ficar adstrito aos limites da lide (art. 492 do CPC), sob pena de terminar vulnerando o contraditório da parte adversa (circunstância que ocorreu neste feito, haja vista que não foi oportunizada a manifestação defensiva das rés acerca do referido pleito, nem tampouco produzidas provas específicas acerca do novo período laboral). GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Configurada a relação de coordenação (sócios iguais) e de subordinação (a ADOBE era subordinada à CREFISA), resta configurado o grupo econômico para fins laborais das reclamadas, pois plenamente atendidos os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT. Ademais, comprovada a prestação de serviços com exclusividade e nas atividades finalísticas da CREFISA, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o vínculo empregatício direto com a CREFISA e, consequentemente, enquadrou a parte reclamante como financiária (inclusive para fins de incidência da jornada especial prevista no art. 224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55 do TST). GRATIFICAÇÕES. INTEGRAÇÃO. Para fins de integração, entende-se que deve restar configurada a habitualidade da gratificação percebida (no caso, ter recebido a parcela por 6 ou mais meses no período aquisitivo de férias, no ano-base do décimo terceiro salário ou nos 12 meses anteriores à rescisão contratual). Pelo critério definido e considerando as provas dos autos, deve ser parcialmente reformada a sentença. HORAS EXTRAS. Comprovada a sobrejornada pela prova oral, são devidas as horas extras respectivas. No caso, sujeitando-se à parte reclamante à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais (art. 224 da CLT), deve ser adotado o divisor 180 para a apuração das horas extraordinárias, nos termos do entendimento já consagrado na Súmula nº 124, I, a, TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS. O intervalo específico para as mulheres (art. 384 da CLT) é, nos termos da jurisprudência do TST, constitucional e visa à recomposição do desgaste físico sofrido, necessitando o organismo de um tempo mínimo para o restabelecimento das energias, antes do início do período extraordinário de trabalho. Trata-se de norma de caráter público, que objetiva à proteção ao trabalho da mulher, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência do TST - de observância compulsória pelos magistrados e tribunais vinculados (art. 927, V, CPC/2015, com a interpretação conferida pelo art. 15, I, e, da Instrução Normativa do TST nº 39/2016) -, a não concessão do referido intervalo (caso dos autos) implica no pagamento do integral intervalo suprimido, com natureza salarial (aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 437, I e III, TST). Não se trata de mera infração administrativa como querem as recorrentes. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Além da liberdade de condução dos feitos atribuída ao magistrado trabalhista (art. 765 da CLT), existe o dever de as autoridades públicas colaborarem em prol do cumprimento da leis. No caso específico, o dever de comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho encontram expressa base legal (art. 6º da Lei nº 7.347/1985 e art. 631 da CLT). Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para, só então, cientificar órgãos públicos acerca da ocorrência de possíveis ilícitos, uma vez que, no caso, a comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho tem apenas a serventia de subsidiar os referidos órgãos com indícios mínimos de possíveis ilícitos laborais merecedores de tutela judicial coletiva ou de atenção especial da fiscalização do trabalho. Não se exige certeza para a realização de denúncias aos órgãos públicos, mas apenas fundadas suspeitas. Exigir o trânsito em julgado como requisito para a expedição de ofícios é, portanto, incabível. Recursos das partes reclamadas conhecidos e parcialmente providos. II - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES E PREMIAÇÕES. Apreciando a prova produzida no processo, constata-se que não restou demonstrada qualquer irregularidade no pagamento de gratificações/premiações pela reclamada ou na apuração da produção obreira. SÁBADO. NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. No caso em epígrafe, além de ser um dia não trabalhado e que é devidamente remunerado, o sábado ainda recebe reflexos das horas extras, conforme cláusula 4.7.3, parágrafo primeiro (Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente no repouso remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriado), das convenções coletivas de trabalho dos financiários anexadas aos autos. Possuindo todas essas características, entende-se que o sábado, por consequência da disposição coletiva, passou a ostentar a natureza de repouso semanal remunerado. Assim, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 146 do TST, as horas extras realizadas aos sábados, pela reclamante, deverão ser remuneradas com adicional de 100%. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. A despeito de indícios de abusividade na cobrança de metas, o contexto probatório, na compreensão deste relator, não foi convincente o suficiente ao ponto de garantir o acolhimento do direito alegado. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0000616-91.2015.5.07.0013; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 03/04/2018; Pág. 376)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
Conquanto a hipótese de expedição de ofícios a outros órgãos encontre expressa previsão celetista (artigo 631 da CLT), reputo ausentes, nestes autos, os fundamentos para tanto. Assim, e com vistas a inibir a banalização da medida, reformo a r. decisão de origem para excluir a determinação de expedição de ofício (...). Recurso provido, no particular ". (RO-0000713- 77.2014.5.18.0221. JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN. 2ª Turma do TRT 18ª Região. Sessão de Julgamento do dia 18.12.2014). (TRT 18ª R.; ROPS 0010688-81.2017.5.18.0201; Segunda Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 21/06/2018; DJEGO 27/06/2018; Pág. 717)
VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DEVIDA.
Ao constatar que houve violação a preceitos legais trabalhistas, o juiz deve expedir ofício para que os órgãos fiscalizadores competentes tomem as providências cabíveis (art. 631, da CLT), o que, por óbvio, prescinde de pedido do reclamante. Ante o teor do r. Comando condenatório relativo ao labor sem registro na CTPS e reconhecimento do vínculo empregatício, revela-se acertada a determinação judicial atinente à expedição de ofícios ao Ministério Público, à Caixa Econômica Federal, à Delegacia Regional do Trabalho e ao INSS. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000161-90.2015.5.02.0070; Ac. 2017/0176503; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira; DJESP 28/03/2017)
SÚMULA Nº 330 DO C. TST. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO RECIBO.
Extrai-se do texto da Súmula nº 330 do C. TST, especialmente do Inciso I, que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseguintemente, seus reflexos em outras parcelas, posto que constantes desse recibo, sendo esta última hipótese o caso dos autos, em que o pleito exordial envolve, a par de outros, pedidos relativos a horas extraordinárias e repouso semanal remunerado, não integrantes, integralmente, do termo resilitório. 2. SOBRELABOR. RECONHECIMENTO. A esteio do preceito contido no item I da Súmula nº 338 do C. TST, constitui ônus do empregador, que conta com mais de dez empregado - que é o caso dos autos -, o registro da jornada de trabalho na forma prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. Incumbiria, pois, à reclamada o ônus de provar a inexistência de jornada extraordinária, encargo do qual não se desincumbiu, havendo, inclusive, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial durante todo o período de vigência da relação empregatícia. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEVIDO. Por não usufruir de repouso semanal remunerado, faz jus o reclamante ao pagamento em dobro pelo trabalho desenvolvido no sétimo dia ininterrupto, por força do que estatuído no artigo 9º da Lei nº 605/49. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. DEVIDO. A concessão do intervalo intrajornada é uma medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, uma pausa para repouso e alimentação, cujos limites estão insculpidos no artigo 71 do Texto Consolidado. É incabível a concessão parcial do intervalo intrajornada, a teor do entendimento da Súmula nº 437, I do C. TST. 5. DA NOTIFICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. A expedição de ofícios aos órgãos competentes constitui providência de natureza administrativa adotada pelo magistrado, o qual, atuando em defesa do cumprimento das normas trabalhistas, detém ampla liberdade na condução do processo, constituindo-se, dessa forma, um dever legal amparado nos artigos 631, 653, 680 e 765 da CLT. Destarte, a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de eventuais irregularidades, insere-se no âmbito dos poderes do Juiz na direção do processo (arts. 39, § 1º, e 765, da CLT). Recurso Ordinário Improvido. (TRT 7ª R.; RO 0000662-74.2016.5.07.0036; Primeira Turma; Relª Desª Regina Gláucia Cavalcante; Julg. 19/04/2017; DEJTCE 24/04/2017; Pág. 79)
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