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Art 633 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 633 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA. PRORROGAÇÃO.

O artigo 633 da CLT (vigente à época da lavratura dos autos de infração) dispunha que "Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade". Vê-se que consta desse artigo o termo "poderão", logo não há falar que a concessão da prorrogação do prazo para a defesa é obrigatória. Cabe à autoridade competente avaliar a real necessidade de prorrogação conforme os argumentos e elementos apresentados. Recurso da requerente improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0024946-49.2018.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 24/02/2021; DEJTMS 24/02/2021; Pág. 595)

 

DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE PRORROGA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.

Os art. 629 e 633 da CLT dispõem que o prazo para apresentação de defesa do auto de infração é de 10 dias, a contar do recebimento do auto, podendo ser prorrogado por despacho da autoridade competente. O art. 18 da Portaria MTE 148/96, por seu turno, disciplina que pode haver prorrogação no prazo para defesa, sendo acrescido até o dobro do prazo original. Assim, havendo requerimento da parte autuada, a autoridade competente poderá tão somente prorrogar o prazo de defesa pelo dobro. Não se cogita, entretanto, a reabertura de prazo. In casu, verifica-se pelo despacho anexado, que a autoridade processante constou expressamente que se tratava tão somente de prorrogação do prazo concedido pela lei e não a concessão de novo prazo. Assim, não há, a meu sentir, qualquer motivo para exigir nova intimação da parte Recorrente da decisão que prorroga o prazo para defesa. Recurso que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000118-82.2017.5.23.0076; Segunda Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 04/12/2017; DEJTMT 18/12/2017; Pág. 27) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 3.824/2006.

Recurso de revista que não merece admissibilidade, uma vez que não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 2º, 5º inciso II, 22, inciso I, 37, caput, e 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, 1º, § 3º, inciso I, alínea b, inciso II, 2º, inciso III, e 633 da CLT, 2º, § 1º, do Código Civil e 13 da Lei nº 9.784/99, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1060-31.2010.5.10.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/09/2012; Pág. 796) 

 

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