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Art 635 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras dotrabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-GeralDepartamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôrcompetente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, veda expressamente o uso desse remédio contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Considerando que o ato contra o qual se volta o presente mandamus é uma mera intimação, sem que haja sequer lavratura de auto de infração pela impetrada, a via eleita se afigura inadequada, já que eventual autuação ou instauração de processo administrativo assegura a possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, consoante dispõem os artigos 629, paragrafo 3º e 635, ambos da CLT. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000105-98.2019.5.13.0009; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 01/06/2020; Pág. 74)

 

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO.

Segundo o artigo 625 - G da CLT, [o] prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625 - F. Verifica-se que o supracitado dispositivo legal não traz qualquer exigência no sentido de que, para a suspensão do prazo prescricional, deve haver identidade entre os pedidos formulados na reclamação trabalhista em análise e a demanda submetida à CCP. Desse modo, não se aplica à hipótese a ratio decidendi da Súmula nº 268, de acordo com a qual a [a] ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Isso porque, em se tratando de ação judicial, é cediço que as partes e o julgador devem ficar adstritos aos limites objetivos dos pedidos, de modo que apenas em relação a esses haverá interrupção do prazo prescricional. Nas demandas submetidas à CCP, contudo, o termo nelas firmado poderá ter eficácia liberatória geral, desde que não haja vício de consentimento ou aposição de ressalvas, a teor do parágrafo único do artigo 625 - E da CLT, não ficando circunscrito às parcelas inicialmente apresentadas para fins de conciliação. In casu, egrégio Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a causa suspensiva prevista no artigo 635 - G da CLT, violou o preceito nele insculpido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0130300-34.2009.5.17.0132; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 13/10/2017; Pág. 1257) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. MANDADO DE SEGURANÇA.

Auto de infração. Cota de aprendizes. Base de cálculo. Dilação probatória. Inadequação da via eleita 1. A controvérsia no caso circunscreve-se ao cabimento de mandado de segurança ante a observância de dois requisitos: inexistência de recurso administrativo com efeito suspensivo e inexigibilidade de dilação probatória. 2. Considerando que a hipótese dos autos enquadra-se na previsão dos artigos 635 e 636 da CLT, o recurso administrativo cabível não teria de plano efeito suspensivo, mas apenas devolutivo. Entretanto, a demanda, ao versar sobre as funções que poderiam ser consideradas para a base de cálculo do número de aprendizes, acaba por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010685-15.2015.5.18.0002; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 23/09/2016; Pág. 2635) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DO QUADRO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, e da orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 2º, 3º, 39, caput, 41, caput, 634 e 635, parágrafo único, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001195-83.2011.5.12.0031; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/10/2013; Pág. 425) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Recurso de revista em execução fiscal. Inaplicabilidade da restrição inscrita no art. 896, § 2º, da CLT. A jurisprudência desta corte já se pacificou no sentido de afastar a incidência das restrições impostas pelo art. 896, § 2º, da CLT às execuções fiscais que visam à cobrança de multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho, regendo-se o cabimento do recurso de revista, nesse caso, pelas normas inscritas nas alíneas a a c do citado dispositivo consolidado. Assim, afastado o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade ao seguimento do recurso de revista, prossegue-se na análise do apelo, conforme autoriza a oj nº 282 da SDI-1 do TST. 2. Nulidade da ação executiva em razão do redirecionamento da execução. O regional não conheceu do agravo de petição da executada, no tocante ao tema, uma vez que a questão do redirecionamento da execução não constou dos embargos à execução opostos pela executada, motivo pelo qual a matéria não foi analisada pela sentença e, portanto, a apreciação da questão perante a corte regional implicaria supressão de instância, tendo em vista a inovação recursal. Nesse contexto, não se divisa ofensa literal ao art. 5º, LIV e LV, da CF, tampouco ao art. 135, III, do CTN, pois a executada não se valeu dos embargos à execução opostos para suscitar a questão e, assim, buscar o pronunciamento do juízo de primeiro grau acerca da matéria. Arestos inespecíficos. 3. Prescrição. A corte de origem adotou o entendimento de que prescrevem em cinco anos as ações para a cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública, utilizando-se das regras inscritas nos arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 1º da Lei nº 9.873/99, contado o termo inicial do prazo prescricional da data da constituição definitiva do crédito. Nesse contexto, observa-se que o regional atendeu aos ditames do art. 1º-a da Lei nº 9.873/99. Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva, considerando que, conforme assentado no acórdão recorrido, não transcorreram mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente ação. 4. Nulidade das certidões de dívida ativa, das decisões administrativas e valor excessivo das multas aplicadas. O tribunal de origem assegurou que as decisões administrativas respeitaram o regramento contido no art. 635 da CLT. Da mesma forma, afirmou que as cdas (certidões de dívida ativa) colacionadas continham os elementos necessários às respectivas inscrições, inclusive dados essenciais da dívida, do devedor, bem como sua fundamentação legal, além de assinatura de autoridade competente, dentre outros, razão pela qual não havia nulidade a ser declarada. No tocante ao valor da multa, o tribunal a quo ressaltou que as penalidades aplicadas não extrapolaram os limites da razoabilidade, ou mesmo os limites legalmente impostos. Diante desse quadro, descabe falar em ofensa aos arts. 635, parágrafo único, da CLT, 413 do Código Civil e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 82500-61.2007.5.06.0172; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/05/2013; Pág. 1564) 

 

AUDITOR FISCAL. FISCALIZAÇÃO DO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. AUTUAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DE OFÍCIO.

A ação administrativa da fiscalização (artigo 626 CLT) consiste em verificar a situação in loco, de ofício ou mediante denúncia dos interessados ou de terceiros, cotejar essa situação de fato com a disposição legal pertinente e proceder, em caso de infração, à autuação fiscal (artigo 629 CLT), que é vinculada, obrigatória (artigo 628 CLT) e apenas propõe a aplicação de sanção ao empregador ou empresa. Quem decide sobre a legalidade da autuação é a autoridade regional do Ministério do Trabalho (parágrafo 3º artigo 629 CLT), com recurso administrativo para a autoridade superior (artigo 635 e seguintes da CLT), sempre no âmbito administrativo, cujo resultado ainda pode ser objeto de ação judicial (inciso XXXV artigo 5º da Constituição Federal), em caso de inconformismo do autuado. Não ocorre, portanto, a alegada usurpação administrativa de função jurisdicional. (TRT 3ª R.; RO 1568-63.2012.5.03.0053; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 17/07/2013; Pág. 72) 

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

O documento firmado entre empregado e empresa perante a Comissão de Conciliação Prévia detém o mesmo valor daqueles homologados pelos Sindicatos ou pela Delegacia Regional do Trabalho, ou seja, são válidos pelos títulos e valores ali expressamente discriminados, podendo o trabalhador pleitear diferenças ou outros títulos em regular ação judicial, não cabendo reconhecer como de plena e geral eficácia liberatória ma forma da Súmula nº 330, do TST. Trata-se da aplicação do disposto no art. 635 - E, da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0002628-57.2010.5.02.0057; Ac. 2012/0812163; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Silvia Devonald; DJESP 31/07/2012) 

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO VÍCIO.

Não comprovado o alegado vício, não há que se declarar a nulidade do acordo extrajudicial; o documento firmado entre empregado e empresa perante a Comissão de Conciliação Prévia detém o mesmo valor daqueles homologados pelos Sindicatos ou pela Delegacia Regional do Trabalho, ou seja, são válidos pelos títulos e valores ali expressamente discriminados, podendo o trabalhador pleitear diferenças ou outros títulos em regular ação judicial, não cabendo reconhecer como de plena e geral eficácia liberatória na forma da Súmula nº 330, do TST. Aplicação do disposto no art. 635-E, da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0000353-87.2011.5.02.0482; Ac. 2012/0513573; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald; DJESP 15/05/2012) 

 

EXECUTIVO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO.

Optando o órgão fiscalizador (drt/PE) pela notificação por via editalícia, quando desse procedimento não era o caso de aplicação, a teor do disposto no § 2º, do art. art. 636 da CLT, pois a empresa não estava em local incerto e não sabido, foi obstaculada a oportunidade de a empresa recorrer da decisão à autoridade administrativa superior (art. 635 da CLT) e ainda usar da prerrogativa de recolher a multa com 50% de desconto, no caso de desistência do recurso, como lhe garante o art. 636, § 6º, da CLT, razão pela qual deve ser decretada a nulidade do processo administrativo, a partir da publicação do referido edital, inclusive. (TRT 6ª R.; RO 0166900-14.2009.5.06.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Acácio Júlio Kezen Caldeira; Julg. 27/04/2011; DEJTPE 09/05/2011; Pág. 37) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. 3. A parte ré prequestionou o art. 114 da Constituição Federal; arts. 93, 111, 113 do Código de Processo Civil; art. 635 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de ser interposto recurso a superiores instâncias. No entanto, a decisão deste Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos. 4. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC, impondo-se o desacolhimento do recurso. Embargos declaratórios desacolhidos. (TJRS; EDcl 70035734078; Três de Maio; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 12/05/2010; DJERS 20/05/2010) 

 

AUDITOR FISCAL. FISCALIZAÇÃO DO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. AUTUAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DE OFÍCIO.

O Auditor Fiscal não decide a existência da relação de emprego (artigo 3º CLT), porque não detém a competência para essa finalidade, que é exclusiva do Poder Judiciário, quando julga a ação judicial para decidir a lide entre as partes, com esse objeto. A ação administrativa da fiscalização (artigo 626 CLT) consiste em verificar a situação in loco, de ofício ou mediante denúncia dos interessados ou de terceiros, cotejar essa situação de fato com a disposição legal pertinente e proceder, em caso de infração, à autuação fiscal (artigo 629 CLT), que é vinculada, obrigatória (artigo 628 CLT) e apenas propõe a aplicação de sanção ao empregador ou empresa. Quem decide sobre a legalidade da autuação é a autoridade regional do Ministério do Trabalho (parágrafo 3º artigo 629 CLT), com recurso administrativo para a autoridade superior (artigo 635 e seguintes da CLT), sempre no âmbito administrativo, cujo resultado ainda pode ser objeto de ação judicial (inciso XXXV artigo 5º da Constituição Federal), em caso de inconformismo do autuado. Não ocorre, portanto, a alegada usurpação administrativa de função jurisdicional. (TRT 3ª R.; RO 1212/2009-001-03-00.0; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury; DJEMG 23/06/2010) 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NOVA AUTUAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO. INCABÍVEL.

Não esgotada a via recursal administrativa em torno do objeto da autuação, descabe nova autuação sob o mesmo fundamento. O art. 628 da CLT convive com o art. 635 da CLT e não autoriza reiteração da autuação com base na mesma motivação legal. A atuação fiscalizatória não pode e nem deve ser excessiva, isto é, impõe-se ao auditor fiscal aguardar pronunciamento final das instâncias administrativas superiores, sob pena de desrespeito ao direito de defesa assegurado também na esfera do Poder Executivo. Recurso ordinário da União a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; Proc. 36521-2007-004-09-00-6; Ac. 03381-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; DJPR 02/02/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTENTES.

É princípio de Direito que as Leis são de conhecimento de todos. Se mesmo assim os embargantes entendem que a Casa, em deliberação, não se baseou nas diretrizes que lhes julgam aplicáveis (artigos 635 e 642 da CLT, artigos 5º do Decreto-Lei nº 1569/1977 e artigo 1º da Portaria MF 289/1997, ou que há elementos nos autos que desautorizam a decisão da Corte, seu remédio é o recurso à instância superior, não o ora apresentado. (TRT 17ª R.; ED 142600-66.2005.5.17.0003; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DEJTES 15/10/2010) 

 

RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

(alegação de violação dos artigos 635 - D da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, II, da Constituição Federal). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 15299/2005-014-09-00.3; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/02/2009; Pág. 980) 

 

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