Blog -

Art 640 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 640 - Éfacultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidaspelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamentodos processos à cobrança executiva. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS.

Demonstrado que a empresa não apresentou no prazo os documentos para inspeção pelo órgão do MTE, não há fundamento legal para anular autuação realizada com respaldo no art. 640, §3º, da CLT. (TRT 10ª R.; ROT 0000375-09.2019.5.10.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 10/05/2021; Pág. 1939)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Execução fiscal. Prazo prescricional. Multa administrativa. Súmula nº 297. No caso, constata- se que a corte regional não expendeu tese a respeito das matérias analisadas nos arts. 640 e 641 da CLT; 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que tratam de cobrança pelas delegacias regionais do trabalho de multas administrativas; momento de inscrição em livro especial das referidas multas e suspensão do prazo prescricional para cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, à míngua de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST, a inviabilizar a discussão desse aspecto da tese recursal na instância extraordinária. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0301800-73.2005.5.15.0130; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 27/11/2015; Pág. 2591) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Execução fiscal. Recurso de revista. Supressão do óbice a que alude o art. 896, § 2º, da CLT. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT, restringe o cabimento do recurso de revista, quando oposto às decisões preferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro ao caso de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.2. O preceito objetiva celeridade processual e pressupõe o exaurimento de matérias e questões na fase de conhecimento - Daí a limitação dos temas possíveis de arguição em embargos do devedor (CLT, art. 884, § 1º). 1.3. O art. 114, VII, da Constituição Federal trouxe à justiça do trabalho a competência para as ações relativas às penalidades administrativas impostas pelos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, aí incluída a execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 1.4. O procedimento tem gênese em título extrajudicial e admite ampla cognição, como se extrai do disposto no art. 16, § 2º, do diploma legal. 1.5. Resta claro que a regra consolidada, ao tempo de sua concepção e reedições, não tinha tal aspecto em foco. 1.6. Sob pena de se furtar ao TST o exercício de sua função interpretativa e uniformizadora do ordenamento, na justiça do trabalho, e porque, objetivamente, não se cuide de insurreição contra decisão proferida em execução de sentença ou processo incidente de embargos de terceiro, não cabe, na execução fiscal, o bloqueio do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Execução fiscal. Penalidade administrativa imposta por descumprimento de norma da CLT. Arts. 626 a 642 da CLT. Cobrança amigável. Diante de potencial violação do art. 640 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - Recurso de revista. Execução fiscal. Penalidade administrativa imposta por descumprimento de norma da CLT. Arts. 626 a 642 da CLT. Cobrança amigável. Nos termos do art. 640 da CLT, é facultado às delegacias regionais do trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo ministro de estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. Diante da previsão expressa no texto consolidado sobre o procedimento a ser adotado, não se cogita da aplicação do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da união e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, nos termos do art. 1º do referido diploma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 2136/2007-003-18-40.4; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 24/09/2010; Pág. 601) 

 

Vaja as últimas east Blog -