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Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa oupenalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nasrepartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenhaprovindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessainscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial,valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
JURISPRUDÊNCIA
CODEVASF. PCS 2009. TABELA SALARIAL.
O reenquadramento dos empregados da CODEVASF para a nova tabela de salários do PCS/2009 não configura alteração que viole o contrato de trabalho (CLT, art. 468) ou lesione a ascensão funcional conquistada ao longo dos anos (CLT, art. 641, §3º), na medida em que estes foram respeitados, além de aumentados os níveis salariais e possibilitado o crescimento funcional dos empregados. (TRT 10ª R.; RO 0000222-22.2014.5.10.0018; Primeira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 27/07/2016; DEJTDF 05/08/2016; Pág. 46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Execução fiscal. Prazo prescricional. Multa administrativa. Súmula nº 297. No caso, constata- se que a corte regional não expendeu tese a respeito das matérias analisadas nos arts. 640 e 641 da CLT; 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que tratam de cobrança pelas delegacias regionais do trabalho de multas administrativas; momento de inscrição em livro especial das referidas multas e suspensão do prazo prescricional para cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, à míngua de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST, a inviabilizar a discussão desse aspecto da tese recursal na instância extraordinária. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0301800-73.2005.5.15.0130; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 27/11/2015; Pág. 2591)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE.
Afasta-se a alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional por cerceamento do direito de defesa em face do despacho denegatório, uma vez que se trata do juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, que não vincula ou prejudica o novo exame, na Instância Superior, em sede de Agravo de Instrumento. VALIDADE DO PCAC. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a nulidade do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos. PCAC, instituído por meio de negociação coletiva, por ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelo fato de não se enquadrar nos critérios de promoção de níveis, e, ainda, por não serem observados os critérios objetivos e alternados de antiguidade e merecimento. Assinalou que as promoções dependiam de critérios avaliativos e subjetivos, sempre pelo critério de merecimento e nunca pelo de antiguidade. Por isso a impossibilidade de opor o plano de cargos e salários à pretensão de equiparação salarial. Nessa esteira, considerando que é incontroverso que no Plano de Cargos e Salários da ré não há previsão de promoção por antiguidade, conclui-se estar correta a decisão do TRT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ÓBICE POR HAVER PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APRECIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional entendeu que restou cabalmente demonstrada a identidade funcional entre o Autor e o paradigma Antônio Clarette Monteiro de Castro, não logrando êxito a Reclamada em provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. A empresa alega que organiza o seu pessoal em quadro de carreira, dispondo do seu plano de carreira organizado. O Regional manteve a sentença que condenara a Ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, o que, diante da habitualidade, atrai a incidência dos reflexos elencados na origem. Nesse contexto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos recursais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância fática que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há falar em afronta à Súmula nº 127 do TST porque o Plano de Cargos e Salários da Ré não equivale, para os efeitos legais, ao quadro de pessoal organizado em carreira de que trata a norma consolidada, porque não contempla o critério de promoção por antiguidade, não atendendo, dessa forma, ao disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão regional, por não se divisar ofensa ao artigo 641, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010200-68.2013.5.03.0142; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 02/10/2015; Pág. 1067)
CODEVASF. PCS 2009. TABELA SALARIAL.
O reenquadramento dos empregados da codevasf para a nova tabela de salários do pcs/2009 não configura alteração que viole o contrato de trabalho (CLT, art. 468) ou lesione a ascensão funcional conquistada ao longo dos anos (CLT, art. 641, §3º), na medida em que foram aumentados os níveis salariais e possibilitado o crescimento funcional dos empregados. (TRT 10ª R.; RO 0000231-11.2014.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 17/06/2015; DEJTDF 26/06/2015; Pág. 33)
CODEVASF. PCS/2009. NOVA TABELA SALARIAL. EMPREGADOS ANTIGOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A transposição para nova tabela de salários, quando da edição do plano de cargos e salários da codevasf em março de 2009, não configurou alteração lesiva do contrato de trabalho dos empregados antigos (CLT, art. 468) ou desrespeito à ascensão funcional conquistada ao longo dos anos (CLT, art. 641, § 3º), na medida em que foram preservados os níveis remuneratórios e ampliadas as possibilidades de crescimento funcional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0000394-52.2014.5.10.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 15/04/2015; DEJTDF 08/05/2015; Pág. 184)
CODEVASF. PCS/2009. NOVA TABELA SALARIAL. EMPREGADOS ANTIGOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A transposição para nova tabela de salários, quando da edição do plano de cargos e salários da codevasf em março de 2009, não configurou alteração lesiva do contrato de trabalho dos empregados antigos (CLT, art. 468) ou desrespeito à ascensão funcional conquistada ao longo dos anos (CLT, art. 641, § 3º), na medida em que foram preservados os níveis remuneratórios e ampliadas suas possibilidades de crescimento funcional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0002216-07.2012.5.10.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 29/11/2013; DEJTDF 12/12/2013; Pág. 41)
TERRACAP. PCS DE 2008. TRANSPOSIÇÃO PARA A NOVA TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES.
A transposição para nova tabela de empregos permanentes da terracap quando da edição do plano de cargos e salários em março de 2008 não configurou alteração lesiva do contrato de trabalho dos empregados antigos (CLT, art. 468) ou desrespeito à ascensão funcional conquistada ao longo dos anos (CLT, art. 641, § 3º) na medida em que foram preservados os níveis remuneratórios e ampliadas as possibilidades de crescimento funcional. Não há direito adquirido à manutenção da equidistância do nível inicial da carreira ou ao tempo necessário para alcance do teto. Recurso conhecido e não provido. I- (TRT 10ª R.; RO 0002048-63.2012.5.10.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 13/11/2013; DEJTDF 06/12/2013; Pág. 138)
TERRACAP. PCS DE 2008. NOVA TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS ANTIGOS.
A transposição para nova tabela de empregos permanentes da terracap quando da edição do plano de cargos e salários em março de 2008 não configurou alteração lesiva do contrato de trabalho dos empregados antigos (CLT, art. 468) ou desrespeito à ascensão funcional conquistada ao longo dos anos (CLT, art. 641, § 3º) na medida em que foram preservados os níveis remuneratórios e ampliadas as possibilidades de crescimento funcional. Não há direito adquirido à manutenção da equidistância do nível inicial da carreira ou ao tempo necessário para alcance do teto. (proc. Nº RO 0001757-90.2012.5.10.0006, relator desembargador Mário Macedo fernandes caron, acórdão da egrégia 2. ª turma, pub. Dejt 10/5/2013) 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0001980-34.2012.5.10.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior; Julg. 11/09/2013; DEJTDF 20/09/2013; Pág. 219)
NOVA TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS ANTIGOS.
A transposição para nova tabela de empregos permanentes da terracap quando da edição do plano de cargos e salários em março de 2008 não configurou alteração lesiva do contrato de trabalho dos empregados antigos (CLT, art. 468) ou desrespeito à ascensão funcional conquistada ao longo dos anos (CLT, art. 641, § 3º) na medida em que foram preservados os níveis remuneratórios e ampliadas as possibilidades de crescimento funcional. Não há direito adquirido à manutenção da equidistância do nível inicial da carreira ou ao tempo necessário para alcance do teto. (trt10ªregião; ro-01757-2012-006-10-00-6; acórdão 2ª turma; relator desembargador Mário Macedo fernandes caron; publicado em: 10/05/2013). Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001968-81.2012.5.10.0021; Terceira Turma; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 21/08/2013; DEJTDF 30/08/2013; Pág. 157)
TERRACAP. PCS DE 2008. NOVA TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS ANTIGOS.
A transposição para nova Tabela de Empregos Permanentes da TERRACAP quando da edição do Plano de Cargos e Salários em março de 2008 não configurou alteração lesiva do contrato de trabalho dos empregados antigos (CLT, art. 468) ou desrespeito à ascensão funcional conquistada ao longo dos anos (CLT, art. 641, § 3º) na medida em que foram preservados os níveis remuneratórios e ampliadas as possibilidades de crescimento funcional. Não há direito adquirido à manutenção da equidistância do nível inicial da carreira ou ao tempo necessário para alcance do teto. (TRT10ªRegião; RO-01757-2012-006-10-00-6; Acórdão 2ª Turma; Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron; Publicado em: 10/05/2013). Recurso conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001787-34.2012.5.10.0004; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 09/08/2013; Pág. 181)
TERRACAP. PCS DE 2008. NOVA TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS ANTIGOS.
A transposição para nova Tabela de Empregos Permanentes da TERRACAP quando da edição do Plano de Cargos e Salários em março de 2008 não configurou alteração lesiva do contrato de trabalho dos empregados antigos (CLT, art. 468) ou desrespeito à ascensão funcional conquistada ao longo dos anos (CLT, art. 641, § 3º) na medida em que foram preservados os níveis remuneratórios e ampliadas as possibilidades de crescimento funcional. Não há direito adquirido à manutenção da equidistância do nível inicial da carreira ou ao tempo necessário para alcance do teto. JUSTIÇA GRATUITA. A teor do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sob as penas da Lei, a declaração do empregado tem presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao ex adverso impugnar seu conteúdo se houver devida prova. Por outro lado, depreende-se do final do § 3º do art. 790 da CLT que o benefício da gratuidade judicial pode ser conferido mesmo àqueles que recebem remuneração superior a dois salários mínimos, quando houver comprometimento da renda familiar. Recurso conhecido e parcialmente provido. I- (TRT 10ª R.; RO 0001757-90.2012.5.10.0006; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 10/05/2013; Pág. 64)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. RETROATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO.
O recurso de revista da reclamante merecia mesmo conhecimento por violação ao artigo 641, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Primeiro, porque não se cogita de contrariedade à Súmula/TST nº 126, eis que a Turma, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária com o adicional de 50% e reflexos, no período de setembro de 1993 até outubro de 1996, partiu dos dados fáticos expressamente narrados no acórdão regional, apenas emprestando novo enquadramento jurídico à matéria. Segundo, porque também não prospera a alegação de que o recurso de revista encontrava óbice na Súmula/TST nº 333, eis que a Súmula nº 277, item I, corrobora a tese abraçada por esta Corte acerca da validade intertemporal das negociações coletivas, in verbis. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Ademais, diante do contexto dos autos, percebe-se que a previsão normativa contida na cláusula quarta dos acordos coletivos de 96/97 (parágrafo 8º) e 97/99 (parágrafo 6º) encontra-se maculada de nulidade, porquanto confere efeitos retroativos às cláusulas pactuadas via ajuste coletivo, em frontal desrespeito comando insculpido no artigo 641, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que expressamente impõe prazo de vigência de dois anos aos acordos e convenções coletivas. Por fim, porque também não se vislumbra contrariedade à Súmula/TST nº 423, eis que esse verbete sequer dispõe acerca do prazo de vigência das condições de trabalho alcançadas mediante instrumentos normativos. Incólume, portanto, o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho sob tais prismas. Quanto ao mérito propriamente dito, firmadas as considerações acima, outra não pode ser a conclusão senão que está correta a decisão da Turma que deferiu as horas extras à reclamante, com fulcro no artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDO COLETIVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. O TRT, ao apreciar a matéria, não atestou a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Assim, efetivamente, para se afirmar a existência de tal autorização, tal como quer a reclamada, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado, nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Consequentemente, o recurso de revista da reclamante merecia mesmo conhecimento por violação ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, restando intactas as Súmulas/TST nºs 221 e 333, que, no entender da reclamada, seriam óbice ao conhecimento do apelo em face da existência de suposta autorização. Intacto, portanto, o artigo 896 do permissivo consolidado. De outra parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 desta Corte, não prospera a alegação de afronta ao artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 342, in verbis. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Por derradeiro, o paradigma trazido a cotejo desserve ao fim colimado, por ser inespecífico, atraindo o óbice da Súmula/TST nº 296, item I. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 674576-45.2000.5.17.0006; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 23/06/2011; Pág. 299)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Nas lides trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições contidas no art. 282 do código de processo civil, sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do trabalho, de modo que, na hipótese, sendo possível inferir que o pedido de diferenças de verbas rescisórias decorreram do pagamento a menor de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, é imperioso afastar a inépcia declarada. Diferenças salariais. Equiparação salarial. Funções diversas. Não-configuração. Se, conforme restou provado pela prova oral, não existia identidade de funções entre reclamante e paradigma, resta impossibilitada a equiparação salarial, à míngua de satisfação do requisito primordial estabelecido no art. 641, caput da CLT. Adicional de insalubridade. Não -cabimento. Se nada desabona o laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade, mormente em razão de não terem sido encontrados agentes insalubres no local de trabalho, desacolhe -se a pretensão obreira de que seja reformada a sentença para se deferir o correspondente adicional, uma vez que a impugnação da peça técnica carece de conhecimentos especializados. Simples argumentos do senso comum não retiram a confiabilidade da prova técnica regularmente produzida, na qual o juízo de origem alicerçou seu convencimento. Ainda mais quando a parte se conforma com os esclarecimentos efetuados pelo perito, não renovando o pedido de nova perícia, o que faz concluir que houve concordância com o laudo. Cartões de ponto. Intervalo intrajornada com horário britânico. Invalidade dos cartões de ponto quanto ao intervalo. A marcação rígida, inflexível e genérica dos controles de frequência mostra-se imprestável a demonstrar os horários de trabalho efetivamente observados, na medida em que foge à razoabilidade que o empregado, durante meses a fio, obedeça a horários tão invariáveis, tornando, conforme entendimento cristalizado no item III da Súmula n. 338 do Colendo TST, os cartões de ponto inservíveis como meio de prova. Todavia se a marcação rígida corresponde tão-somente aos horários de saída e entrada para o intervalo intrajornada, a marcação dos horários de início e término da jornada com variação são considerados válidos. FGTS. Comprovantes de recolhimento. Ônus da prova. Verazes os comprovantes de recolhimento do FGTS e alegando, a defesa, a integral quitação das parcelas do FGTS, tocava à acionante apontar as diferenças não abarcadas pelos comprovantes trazidos aos autos. Na hipótese, renitindo, a autora, em não apontar, correta e objetivamente, a existência de qualquer saldo em seu favor, descabe a condenação ao pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido, não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar' diferenças em prol da interessada, visto ser desta o ônus respectivo. Multa do art. 467 da CLT. Ausência de verbas incontroversas. Indevida. O art. 467 da CLT estipula o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na audiência dita de 'conciliação', sob pena da condenação à respectiva quitação acrescida de multa de 50%. Na hipótese, inexistem verbas incontroversas, inclusive quanto às verbas rescisórias, visto que a empregadora negou o direito a todas as parcelas pleiteadas na exordial, o quanto basta para repelir a multa prevista no art. 467 da CLT. (TRT 23ª R.; RO 01555.2009.036.23.00-0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 17/08/2010; Pág. 17)
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NÃO SUJEIÇÃO A CONCURSO DE CREDORES. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Muito antes de respaldar a r. decisão recorrida, as Súmulas de nº 192 e de nº 565 do Excelso Supremo Tribunal Federal interpretam e aplicam a regra contida no artigo 29, caput, da Lei dos Executivos Fiscais. A multa administrativa aplicada por infração à legislação trabalhista não pode ser inscrita no processo falimentar, mas isso não significa dizer que não possa ser "reclamada" pelo seu titular no processo próprio, que é o presente processo regido pela Lei nº. 6.830, de 1980. A presunção de certeza e liquidez do crédito tributário resulta do próprio título executivo fiscal constituído em processo administrativo, na forma do que dispõe o artigo 641 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 1135/2008-084-03-00.5; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 06/04/2009)
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