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Art. 642 - A cobrança judicial dasmultas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto nalegislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, noDistrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem TribunaisRegionais do Trabalho , pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demaislocalidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 .
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo daProcuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.
TÍTULO VII-A
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
JURISPRUDÊNCIA
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE BOA FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE.
Na sistemática do CPC de 1973, vigente à época da celebração do negócio jurídico de compra e venda, configura fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, I e II, CPC/1973. Art. 792, IV do CPC/2015). No caso dos autos, embora não constasse registro de penhora sobre o bem alienado, ao tempo da transação, as circunstâncias do caso permitem concluir pela ausência de boa-fé dos terceiros adquirentes, pois deixaram de observar as cautelas de praxe dos cartórios de registro de imóveis e não procederam a emissão de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), de âmbito nacional, de acordo com o art. 642-A da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010419-89.2021.5.03.0081; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 12/04/2022; DEJTMG 13/04/2022; Pág. 1914)
FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO PELO SÓCIO APÓS SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
Nos termos do artigo 792 do CPC/2015, "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV. Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;". No caso ora em análise, o imóvel gravado foi alienado pelo sócio/executado, quando este já integrava o polo passivo da execução trabalhista, restando configurada, portanto, a fraude à execução. O comprador adquiriu o imóvel sem se acautelar com a emissão de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), de âmbito nacional, de acordo com o art. 642-A da CLT, não podendo ser considerado adquirente de boa fé, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. (TRT 3ª R.; AP 0218400-37.2009.5.03.0040; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 14/03/2022; DEJTMG 16/03/2022; Pág. 1521)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, CCB. NÃO COMPROVAÇÃO.
Por força do art. 642 da CLT, a cobrança judicial das multas administrativas dar-se-á de acordo com a Lei nº 6.830/80 e por não constituírem crédito tributário (art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64) os sócios não poderiam ser responsabilizados, em razão do disposto no art. 135 do CTN. Contudo, nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade (Súmula nº 435, STJ), ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50, CCB), é possível o redirecionamento da execução aos sócios da empresa. Todavia, no caso em tela, nenhuma das situações ficou comprovada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, na origem, declarou, de ofício, a nulidade da decisão que redirecionou a execução contra os sócios da empresa executada, tendo em vista sua ilegitimidade passiva. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0002700-67.2009.5.23.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 15/02/2022; Pág. 133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DE CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIO NÃO PROVIDO.
1. Não existe qualquer omissão ou contradição, como querem argumentar os Embargantes. O que pretendem é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 2. Ausentes os requisitos previstos no Art. 1.022 do CPC, mostra-se impositivo a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. A multa imposta pela autoridade administrativa do trabalho tem natureza não tributária, sujeitando-se aos ditames da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), por força do exposto no art. 642 da CLT. Assim, aplicável ao caso em questão o disposto no art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. 4. Note-se que os créditos da Fazenda Pública, fiscais tributários ou não, estão fora do alcance do concurso de credores, devendo ser cobrados por meio de execução fiscal e, por consequência, não podem ser incluídos no concurso de credores, justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei nº 11.101/2005) a ser aprovado pela assembléia-geral de credores, da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.101/2005. Embargos de declaração não provido. (TJDF; EMA 07220.93-80.2019.8.07.0000; Ac. 132.3888; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 17/03/2021)
INCLUSÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO BNDT. POSSIBILIDADE.
Não existe óbice à inscrição da empresa em recuperação judicial no BNDT, ante os termos do artigo 642-A, da CLT, não havendo que se falar sequer na anotação de ressalvas. O artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005 prevê apenas a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor, inexistindo menção à suspensão da exigibilidade do crédito trabalhista, com relação às empresas em recuperação judicial. Agravo de Petição da ré ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0010513-77.2015.5.01.0283; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 26/10/2021; DEJT 19/11/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Segundo o art. 17 da Instrução Normativa 39 do TST, "sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a inclusão, pelo Juízo da execução, dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes, conforme autoriza o artigo 782, §3º, do CPC. Belo Horizonte/MG, 09 de novembro de 2021. Reinaldo CEZAR ROSA (TRT 3ª R.; AP 0001226-30.2011.5.03.0104; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 09/11/2021; DEJTMG 11/11/2021; Pág. 988)
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS.
Enquanto pendente a satisfação dos créditos habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, é possível o registro do executado no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. BNDT, com exigibilidade suspensa, cujo efeito revela aquele previsto no art. 642-A da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0000686-68.2010.5.04.0401; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 19/10/2021; DEJTRS 28/10/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITO TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ALTERAÇÃO DO REGISTRO NO BNDT. DEVIDA.
O crédito exequendo encontra-se com a exigibilidade suspensa perante esta Justiça Especializada, em decorrência do Decreto de recuperação judicial da executada, razão pela qual é de ser dado provimento ao recurso para determinar que se faça constar no cadastro da empresa agravante perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) a ressalva de débito com exigibilidade suspensa, conforme previsto no artigo 642-A, §2º, da CLT. Agravo de petição provido. (TRT 6ª R.; AP 0000082-56.2019.5.06.0201; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 10/09/2021; Pág. 1117)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT). CABIMENTO.
Não se capta do texto do art. 642-A, da CLT, disposição no sentido de que a empresa em recuperação judicial se encontra excepcionada da inclusão de seu nome junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cabendo destacar que o fato de se encontrar a sociedade empresária nessa condição não é motivo determinante para suspender a exigibilidade dos créditos trabalhistas, mas, tão somente, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções, nos exatos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005. Decisão agravada mantida, no aspecto. DA SINALIZAÇÃO JUNTO AO BNDT COM MARCADOR CORRESPONDENTE À EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Com efeito, o parágrafo único, do art. 114, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estatui que Os processos suspensos por Recuperação Judicial ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 642-A, da CLT, Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. Portanto, constatando-se a tramitação de processo de recuperação judicial envolvendo a executada, ora agravante, impõe-se recomendável a alteração do seu registro perante o BNDT, para constar a existência do débito trabalhista apurado no feito, porém com a exigibilidade suspensa. Decisão agravada reformada, no tópico. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; AP 0001520-41.2016.5.07.0025; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 17/02/2021; Pág. 464)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O interessado não obterá a certidão negativa de débitos trabalhistas se em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em Lei. Inteligência do art. 642, §1º, da CLT. Denegada a segurança. (TRT 13ª R.; MSCiv 0000216-41.2021.5.13.0000; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 05/10/2021; Pág. 66)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSCRIÇÃO NO BNDT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
De acordo com o § 2º do art. 642-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.440, de 07.07.2011, está autorizada a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas a quem comprovar a inexistência de débitos inadimplidos na Justiça do Trabalho e a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, somente quando verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa. Assim, mesmo estando a executada em recuperação judicial, o crédito trabalhista permanece sendo exigível, e, por esse motivo, deve ser mantida a decisão que inscreveu a agravante no BNDT. Agravo improvido. (TRT 13ª R.; AP 0131084-11.2015.5.13.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Adriano Mesquita Dantas; DEJTPB 13/04/2021; Pág. 443)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SERASA. ALTERAÇÃO DO CPC. POSSIBILIDADE.
A Instrução Normativa nº 39/2016 do col$ TST, que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, estabelece em seu art. 17 que: "Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. " (TRT 3ª R.; AP 0097700-31.2009.5.03.0105; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 04/09/2020; DEJTMG 08/09/2020; Pág. 360)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INCLUSÃO NO BNDT. POSSIBILIDADE.
A habilitação de crédito perante o juízo falimentar. Assim como se dá com a inscrição no quadro de credores da recuperação judicial. Não importa cumprimento da obrigação, nem revela hipótese de inexigibilidade do crédito, circunstância em que os devedores devem ser positivados, sem ressalvas, conforme prevê o § 2º do art. 642-A da CLT, incluído pela Lei n. 12.440/2011. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000632-36.2018.5.13.0025; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 23/10/2020; Pág. 20)
ADMINISTRATTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. CNDT. ART. 642-A, §4º, DA CLT. PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), prevista no art. 642-A da CLT, é documento hábil para comprovar a regularidade trabalhista da empresa para os efeitos previstos na Lei nº 8.666/93, com prazo de validade de 180 dias a partir de sua emissão (§4º), não podendo a administração condicionar sua validade nesse período a consulta à base de dados do TST, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. Revogação da decisão monocrática que julgou prejudicada a apelação e a remessa oficial, ficando prejudicados os embargos de declaração. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; APL-RN 0025184-55.2012.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 23/01/2019)
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. BNDT. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Caso em que houve o redirecionamento da execução em face das sócias executadas, e há notícia de que foi decretada a falência da empresa devedora, assim, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a execução contra as sócias deve ser suspensa o que autoriza a expedição a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT, de acordo com o § 2º do art. 642-A da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0083900-69.2006.5.04.0021; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 27/09/2019; Pág. 1151)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSCRIÇÃO DO BNDT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 642-A DA CLT.
O processamento da recuperação judicial não torna a obrigação trabalhista inexigível nem suspende sua exigibilidade, expedindo-se certidão positiva de débitos trabalhistas para habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do art. 642-A, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0000956-78.2014.5.06.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; Julg. 15/05/2019; DOEPE 17/05/2019) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO BNDT. IMPOSSIBILIDADE.
A habilitação do crédito exequendo no Juízo Universal não caracteriza hipótese autorizadora da exclusão da devedora do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. BNDT, somente lhe conferindo o direito à emissão da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, nos moldes do art. 642-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de petição não provido. (TRT 6ª R.; AP 0001109-83.2015.5.06.0017; Quarta Turma; Relª Desª Ana Cláudia Petruccelli de Lima; DOEPE 28/03/2019)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO BNDT. IMPOSSIBIILIDADE.
Uma vez deferida a recuperação judicial da executada no juízo competente, o processo que gerou o crédito trabalhista encontra-se com exigibilidade apenas suspensa, de forma que não carece de reparos a decisão que indefere o cancelamento de inscrição no BNDT e determina a expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas em favor do interessado com os mesmos efeitos da certidão negativa, na forma do artigo 642-A, §2º, da CLT, pois. (TRT 6ª R.; AP 0000837-37.2015.5.06.0002; Quarta Turma; Relª Desª Gisane Barbosa de Araújo; DOEPE 28/02/2019) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT). CABIMENTO.
Não se capta do texto do art. 642-A, da CLT, disposição no sentido de que a empresa em recuperação judicial se encontra excepcionada da inclusão de seu nome junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cabendo destacar que o fato de se encontrar a sociedade empresária nessa condição não é motivo determinante para suspender a exigibilidade dos créditos trabalhistas, mas, tão somente, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções, nos exatos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; AP 0001346-73.2013.5.07.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; Julg. 20/02/2019; DEJTCE 22/02/2019; Pág. 921)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. GARANTIA DO JUÍZO. IMPROPRIEDADE.
Evidenciada violação do art. 5º, LV, da Carta Magna, merece processamento recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INEXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. Dispensável a necessidade da garantida do juízo por parte da Reclamante-Exequente, não há deserção a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR: 1422408419945020052 142240-84.1994.5.02.0052, Relator: Alberto Bresciani, Data de Julgamento: 11/06/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/06/2008.) EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEIO DE COERÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. O art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme arts. 769 e 889 da CLT e 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/TST, possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Constitui inovação processual que abre ao juiz ilimitadas possibilidades de imposição de restrições de direitos com o único fim de induzir o cumprimento imediato e pleno das ordens judiciais, inclusive no tocante a dívidas em dinheiro. Logo, a desconexão entre o conteúdo da medida e o conteúdo obrigacional da execução judicial não inibe a adoção da medida. É instrumento processual de coação estatal indireta. E nem é algo novo para o processo do trabalho: a rigor, as restrições decorrentes da inclusão do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que obsta a obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, também não guardam, geralmente, nenhuma correlação com a demanda judicial pendente. Inabilitação para participação de licitações (CLT, art. 642-A; Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, V): são mecanismos de coerção indireta para que o devedor trabalhista quite suas obrigações perante a Justiça do Trabalho. O único limite a ser observado é a eventual afronta de algum direito fundamental indevidamente violado no caso concreto. À guisa de exemplo, para um taxista a retenção da CNH não trará apenas desconforto ou limitações de tráfego com seu próprio veículo, mas também repercussão negativa sobre a sua atividade profissional, prejudicando-lhe a obtenção de renda para sua subsistência. Não havendo nenhum direito fundamental a merecer preponderância sobre o direito ao acesso efetivo à justiça, que na execução somente se respeita com a plena quitação da dívida, é de ser mantida a suspensão ou retenção da carteira nacional de habilitação do devedor. (TRT 10ª Região. AP 013470002.2007.5.10.0021, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Data de Julgamento: 23/01/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019.) Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AIAP 0001346-28.2014.5.10.0022; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 24/04/2019; DEJTDF 03/05/2019; Pág. 1481)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEIO DE COERÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE.
O art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme arts. 769 e 889 da CLT e 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/TST, possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Constitui inovação processual que abre ao juiz ilimitadas possibilidades de imposição de restrições de direitos com o único fim de induzir o cumprimento imediato e pleno das ordens judiciais, inclusive no tocante a dívidas em dinheiro. Logo, a desconexão entre o conteúdo da medida e o conteúdo obrigacional da execução judicial não inibe a adoção da medida. É instrumento processual de coação estatal indireta. E nem é algo novo para o processo do trabalho: a rigor, as restrições decorrentes da inclusão do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que obsta a obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, também não guardam, geralmente, nenhuma correlação com a demanda judicial pendente. Inabilitação para participação de licitações (CLT, art. 642-A; Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, V): são mecanismos de coerção indireta para que o devedor trabalhista quite suas obrigações perante a Justiça do Trabalho. O único limite a ser observado é a eventual afronta de algum direito fundamental indevidamente violado no caso concreto. À guisa de exemplo, para um taxista a retenção da CNH não trará apenas desconforto ou limitações de tráfego com seu próprio veículo, mas também repercussão negativa sobre a sua atividade profissional, prejudicando-lhe a obtenção de renda para sua subsistência. Não havendo nenhum direito fundamental a merecer preponderância sobre o direito ao acesso efetivo à justiça, que na execução somente se respeita com a plena quitação da dívida, é de ser mantida a suspensão ou retenção da carteira nacional de habilitação do devedor. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0134700-02.2007.5.10.0021; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 23/01/2019; DEJTDF 01/02/2019; Pág. 2593)
EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETIRADA DO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT).
A homologação do pedido de recuperação judicial da empresa empregadora não justifica a imediata retirada de seu nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, seguindo a inscrição do devedor determinação do art. 642-A da CLT, regulamentado pela Resolução 1.470 do Tribunal Superior do Trabalho, posto que a recuperação judicial visa restabelecer a atividade comercial e financeira da pessoa jurídica requerente mas não implica em quitação dos débitos trabalhistas não adimplidos e pendentes. Esta mesma compreensão não contribui à arguição de prejudicialidade da manutenção do registro no BNDT, supostamente impeditiva da extração de certidões essenciais à participação em procedimentos licitatórios, justamente porque, segundo art. 52, II, da Lei nº 11.101, a homologação da recuperação implica na dispensa da extração de certidões negativas, até mesmo, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para instituição ou manutenção de contratos com Poder Público. (TRT 13ª R.; AP 0020400-44.2014.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 05/02/2019; DEJTPB 08/02/2019; Pág. 70)
EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONFORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
É vedado à parte discutir no procedimento de execução questões de mérito resolvidas em fase cognitiva, a respeito de que houve cristalização pela formação de coisa julgada material, imperando sobre sua disposição em recorrer preclusão temporal absoluta a impedir sua rediscussão nos termos do art. 507 do CPC. BNDT. INSCRIÇÃO. JUÍZO GARANTIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPOSIÇÃO. Considerando haver sido garantido o juízo, com o bloqueio do total devido ao exequente, impõe-se a necessidade de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado (executado) nos termos do §2º do art. 642-A, da CLT, devendo o juízo de execução proceder à expedição da mesma. Agravo de petição parcialmente provido, no particular. (TRT 13ª R.; AP 0001767-63.2016.5.13.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 30/01/2019; DEJTPB 06/02/2019; Pág. 79)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO.
Não merecem acolhimento embargos declaratórios quando não verificada a ocorrência das hipóteses preconizadas pelos artigos 897-a da clt e 1.022 do cpc/15. embargos de declaração do exequente, alegando omissão e contradição quanto à análise dos documentos comprobatórios da insolvência dos executados. relatados. voto conheço. alega o embargante que: "...os executados foram incluídos no banco nacional de devedores trabalhistas, conforme docs. de fls. 89/90. (...) temos, portanto, que quando da indigitada alienação(2014), a execução já se encontrava frustrada há mais de 17 anos. com a devida venia, a insolvência dos executados está devidamente comprovada pelos documentos acima, considerando o disposto no art. 642-a, da clt. as referidas certidões foram positivas para débitos trabalhistas. assim sendo, data maxima venia, entende o embargante que existe contradição no v. acórdão, sugerindo omissão, na medida em que não apreciou os documentos de fls. 89/90, inclusive quanto à sua eficácia para os fins de direito. " o acórdão embargado consignou: "em que pesem os esforços de argumentação do agravante, o contexto probatório não aponta a insolvência do devedor quando da alienação do bem. igualmente, não restou comprovada a má-fé da terceira adquirente no ato de aquisição do imóvel. não caracteriza fraude à execução quando à época da alienação do bem não havia apontamento da penhora no registro imobiliário e não restar comprovada a má-fé do terceiro adquirente. incidência da súmula nº 375 do stj. nego provimento. " a contradição autorizadora dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre os termos do acórdão ou entre sua fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica. tampouco há omissão no v. acórdão, que analisou o contexto fático probatório, inclusive os documentos juntados pelo exequente, para adotar a tese sobre a ausência de fraude à execução, em razão de não haver apontamento da penhora no registro imobiliário, quando da alienação do bem, e por não ser constatada má-fé do adquirente. estando o julgado devidamente fundamentado, o descontentamento da parte com a solução jurídica da demanda não é matéria passível de ser apreciada, em sede de embargos de declaração. o que pretende o embargante, com a justificativa de sanar contradição, é a reanálise do tema, o que não é possível via embargos de declaração. prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do c. tst. diante do exposto, decido conhecer e não prover os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TRT 15ª R.; AP 0011188-09.2018.5.15.0004; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DEJTSP 04/12/2019; Pág. 19703)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO NO CADASTRO DO BNDT. APLICAÇÃO DO ARTIGO 642-A § 2º DA CLT.
Se o artigo 82 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho deixa claro que o deferimento da recuperação judicial implica em suspensão da execução trabalhista, possibilitando sua retomada para prosseguimento caso os créditos não tenham sido completamente quitados, não há falar em extinção da execução e exclusão da empresa do BNDT e sim a alteração de sua condição para constar como Positiva com Suspensão da Exigibilidade, conforme previsão do § 2º, do art. 642-A, da CLT. (TRT 17ª R.; Rec 0000590-25.2014.5.17.0151; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 23/01/2019; Pág. 680)
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