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Art 739 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. Diz-se que a decisão é ultra petita quando o juiz analisa o pedido e seus fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado. Nesse contexto, ao contrário do arguido pelo exequente, os embargos à execução foram opostos também pela executada legítima proprietária de parte do imóvel penhorado, juntamente com os demais executados, e foi assinado por advogado devidamente constituído por eles, portanto não houve julgamento ultra petita pelo Juízo de origem ao deferir a desconstituição da penhora recaída sobre o bem de família da segunda executada. II. O exequente levanta tese infundada sobre ausência de manifestação em nome próprio da executada pessoa física, falta de representação processual e concessão de bem de família à empresa pessoa jurídica, agindo de modo temerário no processo e sustentando incidente manifestamente infundado. Portanto, é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante (art. 739-B da CLT). EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. Ainda que seja possível a penhora e alienação da quota parte de bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC, restou comprovado que o imóvel penhorado serve de única moradia dos executados, não havendo outros bens imóveis em nome deles, o que atrai a proteção da impenhorabilidade de bem de família prevista na Lei nº 8.009/90. Portanto, é indevida a constrição judicial sobre a quota parte da propriedade da executada no referido bem, haja vista a proteção conferida ao direito de moradia, que resguarda a penhorabilidade do bem de família. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a orientação jurisprudencial do item II da Súmula/TST 463 dispõe que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, está mais que provado a incapacidade financeira da empresa executada, tendo em vista a ausência de ativos financeiros e bens para o pagamento do crédito exequendo. (TRT 10ª R.; AP 0000213-39.2013.5.10.0101; Terceira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 19/07/2021; Pág. 332)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666 /93. ADC Nº 16.

A Súmula nº 331, IV e V, do TST concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, quando demonstrada a inobservância do seu dever de fiscalizar, tomando-se como premissa o dever legal dos atores contratuais de implementar medidas que impeçam lesão ou ameaça a direito. A declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 /93, no julgamento da ADC nº 16 pelo STF, por sua vez, não exclui a conclusão sumular ou mesmo as premissas que a fundamentam, revelando harmonia entre ambas. Assim, diante da ineficaz fiscalização da União no contrato de prestação de serviços, deve ser responsabilizada, subsidiariamente, no caso de inadimplemento das parcelas pela devedora principal. 2482/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 878 SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços implica no pagamento da totalidade dos créditos destinados ao trabalhador. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 1793 - B, II, DA CLT. CONFISSÃO EM JUÍZO DE FATOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS AOS NARRADOS NA EXORDIAL. DESLEALDADE. INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL INDEVIDA. CABIMENTO. O princípio da boa-fé, o qual orienta as condutas processuais das partes, exige que todos aqueles que participam do processo, de qualquer forma, ajam de acordo com um padrão ético objetivo de honestidade, diligência e confiança, sobretudo em estado de respeitabilidade recíproca. Nesse compasso, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a partir da reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017 e seguindo os passos do Código do Processo Civil, busca reprimir, de várias maneiras, a má-fé processual, de modo a enaltecer o comportamento ético dos sujeitos processuais e eliminar eventual mácula moral que poderia comprometer a atividade jurisdicional de pacificação social. Dentre as condutas rechaçadas e especialmente apenas pela sistemática processual, tem-se a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 739 - B, II, da CLT. Em tais situações, o simples fato de submeter a outra parte a um processo judicial, que é inevitavelmente dispendioso, causa-lhe evidentes prejuízos, além de atentar contra o bom andamento da justiça laboral, que se vê compelido a julgar uma demanda desnecessária, prejudicando os demais jurisdicionados que anseiam por uma resposta célere para suas demandas. Na hipótese dos autos, o próprio obreiro confessou fatos em explícito desacordo com a narrativa exordial, os quais eram fundamentais para as pretensões vindicadas. Evidencia-se, assim, a conduta processual desleal da parte, de alterar deliberadamente a verdade dos fatos deduzidos em juízo, no intuito de, também processualmente, obter vantagem indevida, pela indução do juiz a erro. (TRT 14ª R.; RO 0000482-53.2017.5.14.0416; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Antonio César Coelho de Medeiros Pereira; DJERO 28/05/2018; Pág. 877) 

 

REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 739 - A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

Constatado que a insurgência deduzida pela executada diz respeito à desconsideração dos limites firmados pelo título executivo, não se faz necessária memória de cálculo, tampouco os embargos à execução se sujeitam a serem rejeitados liminarmente, como previsto no § 5º, do art. 739 - A e requerido pelos exequentes, ante à sua natureza de ordem pública. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ENQUADRAMENTO DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS NA CATEGORIA SÊNIOR NO PCS/98 DA CEF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Sendo certo que tanto o pedido exordial quanto a sentença exequenda apontam para o enquadramento inicial dos exequentes na categoria Júnior, seja de engenheiro ou arquiteto, a partir do PCS de 1998, indene de dúvidas de que a exegese que resultou no enquadramento inicial na categoria Sênior malferiu o título executivo, razão pela qual deve ser retificada a decisão vergastada, a fim de que se observe o enquadramento dos reclamantes na categoria Júnior a partir de 1998, bem como que a evolução na carreira, estabelecida no referido PCS/98, observe o período contratual dos autores a partir deste marco inicial. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. Não há como se concluir que a interposição dos embargos de declaração pela parte reclamada possuía intuito manifestamente protelatório ou que se enquadrava nas hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, devendo a respectiva multa ser excluída da condenação. AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF CONHECIDO E PROVIDO. (TRT 7ª R.; AP 0000600-75.2012.5.07.0003; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 03/03/2016; Pág. 133) 

 

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