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Art 747 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 747 - Compete às ProcuradoriasRegionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regionalrespectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015. De fato, em relação à questão da nulidade, ante a existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a mesma reclamada, a transcrição efetuada foi considerada, concluindo-se, porém, pela impossibilidade de divisar violação do art. 747 da CLT e, quanto ao tema do vínculo de emprego, foi devidamente explicitado que não houve transcrição da fundamentação adotada pelo Regional, não atendendo aos fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição integral do acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-AIRR 0101913-81.2016.5.01.0011; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019; Pág. 6443)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade. Existência de ação civil pública proposta pelo ministério público contra a mesma reclamada. Ausência de intimação do mpt. No caso, não é possível divisar violação do art. 747 da CLT, porque, conforme já explicitado pelo regional, a existência de ação civil pública versando sobre o assunto não tem o condão de tornar obrigatória a remessa destes autos ao parquet, mormente porque o presente processo não envolve interesse de incapazes, não tem como parte pessoa jurídica de direito público ou o INSS, não versa sobre a ocorrência de discriminação, admissão sem concurso público, efeitos da aposentadoria sobre o contrato de trabalho ou quaisquer daquelas situações previstas no art. 83 da Lei complementar nº 75/93 ou aquelas elencadas no ofício prt/1ª Reg. 37/2018 de 18.01.2018. 2. Vínculo empregatício. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra a fundamentação do acórdão regional referente ao tema, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedentes da sdi-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0101913-81.2016.5.01.0011; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 20/09/2019; Pág. 6052)

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Nos termos da Súmula nº 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 747, §2º da CLT. A reclamada juntou os cartões de ponto do autor, devidamente anotados, com indicação de horários variáveis e registro de horas extras. Ademais, os demonstrativos de pagamento consignam a quitação de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além de adicional noturno. Nessa perspectiva, quanto aos documentos juntados, cabia ao reclamante produzir prova capaz de infirmá-los, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, e desse ônus não se desvencilhou a contento. (TRT 2ª R.; RO 1000525-29.2017.5.02.0085; Décima Primeira Turma; Relª Desª Wilma Gomes da Silva Hernandes; DEJTSP 05/02/2019; Pág. 22175)

 

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