Art 749 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 749 -Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior doTrabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem,requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.105/2015 E LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O SBDI-1 EDITOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142, CONSAGRANDO O ENTENDIMENTO DE QUE É PASSÍVEL DE NULIDADE DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO SEM QUE SEJA CONCEDIDA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. OCORRE QUE, SEGUNDO O ARTIGO 794 DA CLT, PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO É IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE DOS ATOS INQUINADOS DERIVA MANIFESTO PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES. O EXAME DO RECURSO DE REVISTA REVELA QUE O RECLAMANTE SEQUER INDICA ARGUMENTO JURÍDICO RELEVANTE QUE, TRAZIDO NAS CONTRARRAZÕES DOS ACLARATÓRIOS, INFLUENCIARIA O JULGAMENTO NO ÂMBITO DO TRT.
Equivale dizer que ainda que fosse concedida vista para o reclamante, o resultado do julgamento dos embargos de declaração permaneceria inalterado, o que revela a falta de utilidade da preliminar de nulidade, ante a ausência do prejuízo referido no artigo 749 da CLT. Precedentes. Não conheço do recurso de revista. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIVIDIDA EM NOVE PARCELAS. PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA COM ATRASO DE 1 DIA. MULTA DE 50% APENAS SOBRE O VALOR DA PARCELA. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A invocação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Política não impulsiona o recurso quando, antes, para fins de imposição da cláusula penal, faz-se necessário analisar sobre eventual culpa do devedor e cumprimento parcial da obrigação, matéria discip linada nos artigos 412 e 413 do Código Civil. Ademais, a Corte Regional não negou aplicação ao comando exequendo, apenas interpretou-o à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, entendendo que houve justificativa a atenuar o pretenso descumprimento do acordo por parte da executada. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001198-10.2012.5.01.0031; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 21/08/2020; Pág. 6267)
VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, §1º, DA LEI Nº 7.345/85 E 92 DA LEI Nº 8.078/90 C/C ART. 83, II, DA LC 75/93 E ARTS. 84 E 246 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 794 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
De acordo com o art. 83, I, do CPC/73, vigente ao tempo da RT cuja coisa julgada se pretende desconstituir, intervindo como fiscal da Lei, o Ministério Público, t erá vistas dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Outrossim, de acordo com os arts. 84 e 246, também do CPC/73, quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo e é nulo o processo, quanto o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deve intervir. Portanto, a inobservância à obrigatoriedade de intimação do MPT acarreta a nulidade do processo. Todavia, vige em nosso ordenamento jurídico o Princípio Geral de Direito pas de nulité sans grief, segundo o qual a nulidade não será proclamada se não houver prejuízo às partes. Note-se que não se trata de aplicação do art. 749 da CLT, vez que este se refere a prejuízo de ordem processual, mas de princípio geral do direito. No caso em apreço, o acordo foi celebrado em consonância com a vontade geral dos substituídos, atendendo os anseios e interesses da esmagadora maioria da categoria, não havendo ensejado qualquer prejuízo à categoria representada. Pedido rescindente julgado improcedente. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000225-36.2014.5.17.0000; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 26/09/2018; Pág. 73)
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Constatada omissão na decisão, acolhem-se os Embargos de Declaração para prosseguir na análise do Agravo. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Constatado o desacerto da decisão monocrática agravada, resta superado o óbice erigido ao processamento do recurso denegado, razão pela qual se reforma a decisão recorrida para prosseguir na análise do Agravo de Instrumento. Agravo a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Constatada violação ao artigo 749 - B da CLT, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT apreciou detida e fundamentadamente toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido. CC E CTVA. A indicação de violação de itens de norma interna não impulsiona o conhecimento do Recurso de Revista nos termos do art. 896, c, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Ainda que o trabalhador beneficiário de justiça gratuita tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais, pois o benefício da assistência judiciária gratuita abrange a isenção do pagamento das custas e dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 790 - B da CLT. Os honorários, nesse caso, deverão ser suportados pela União (Súmula nº 457 do TST). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0040400-10.2007.5.05.0014; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 04/09/2015; Pág. 3264)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S. A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO DO RECURSO ORDINÁRIO EM FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA. RECURSO INEXISTENTE.
Considera-se inexistente o recurso quando não comprovada a regularidade de representação do subscritor do apelo, nos termos do que dispõe a Súmula nº 164 do TST, exceto na hipótese de mandato tácito, não configurado neste caso. Assim, a ausência de poderes legitimando a atuação do advogado subscritor do recurso de revista configura a sua irregularidade na representação. Por outro lado, ressalta-se não ser possível regularizar a representação processual na fase recursal. Artigo 13 do CPC., consoante o disposto na Súmula nº 383, também desta corte. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo de instrumento da indústria anhembi s. A. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1. Não observância. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 115 da subseção I especializada em dissídios individuais desta corte, o processamento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pressupõe indicação de violação dos artigos 832 da consolidação das Leis do trabalho, 458 do código de processo civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como nas razões de revista a parte indicou apenas ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do 8º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331 do TST, bem como divergência jurisprudencial, inviável a análise da referida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. O tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o recurso ordinário confere ao tribunal a competência para sanar a possível omissão. De fato, eventuais omissões na sentença não acarretariam prejuízo à reclamada, na medida em que o recurso ordinário por ela interposto devolveu toda a matéria ao regional, mesmo aquelas que não tenham sido julgadas por inteiro naquela decisão, consoante o disposto no artigo 515, § 1º, do CPC. Portanto, se não há prejuízo, não se declara nulidade da decisão de primeiro grau, nos termos do artigo 749 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc nº 16. DF e por incidência dos arts. 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante nº 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc nº 16 - Df. Súmula nº 331, itens IV e V, do tribunal superior do trabalho. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da constituição federal), ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade nº 16 - Df, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de licitações (lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela administração pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da clt), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de licitações e também, no âmbito da administração pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do ministério do planejamento, orçamento e gestão (mpog), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na adc nº 16 - Df e da própria Súmula vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo pleno do tribunal superior do trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no diário eletrônico da justiça do trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (...) iv. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, constatase não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da administração configuradora de sua culpa in vigilando, ensejadora da manutenção da decisão em que foi condenada a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0200400-83.2008.5.02.0029; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o juízo de origem indicou explicitamente as razões de fato e de direito que formaram o seu convencimento, enfrentando, ponto a ponto, as matérias postas a julgamento e que a recorrente buscava, com seu apelo horizontal, apenas obter o reexame da matéria debatida com vistas a desfazer o entendimento firmado pelo julgador de origem. Salienta-se que eventuais omissões na sentença não acarretariam prejuízo à reclamada, na medida em que o recurso ordinário por ela interposto devolveu toda a matéria ao regional, mesmo aquelas que não tenham sido julgadas por inteiro naquela decisão, consoante o disposto no artigo 515, § 1º, do CPC. Portanto, se não há prejuízo, não se declara nulidade da decisão de primeiro grau, nos termos do artigo 749 da CLT. Não há falar em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prescrição. Diferenças salariais. Promoção por merecimento. Plano de cargos e salários. Descumprimento. Prescrição parcial. Orientação jurisprudencial nº 404 da sbdi-1 do TST. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacificado nesta corte uniformizadora, constante da orientação jurisprudencial nº 404 da sbdi-1 do TST, que assim prevê: tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONAB. Diferenças salariais. Promoções por merecimento. Plano de cargos e salários. Descumprimento. Necessidade da realização das avaliações de desempenho. O regional adotou o entendimento de que a ausência de avaliação de desempenho da reclamante prevista no seu regulamento de pessoal não lhe retira o direito à promoção por merecimento. Concluiu que eram devidas as diferenças salariais postuladas, tendo em vista que o único empecilho às promoções da autora, por merecimento, decorreu da não observância das regras do plano de cargos e salários que a reclamada instituiu, visto que todos os critérios promocionais dependiam de parâmetros subjetivos de avaliação e que a reclamada não comprovou nenhum impedimento para a criação de vagas. Os julgados colacionados pela reclamada não se prestam ao fim colimado, por não se amoldarem à exigência do artigo 896, alínea a do CLT e das Súmulas nºs 296, item I, e 337, item I, do TST. Por outro lado, inviável o recurso de revista denegado amparado na alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que não se evidenciou afronta direta e literal dos artigos 37, incisos II e X, da Constituição Federal e 16, 17 e 21 da Lei complementar 101/2000. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000338-98.2011.5.05.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/03/2014; Pág. 368)
SENTENÇA. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MPT. INTERESSE DE MENOR.
É nula a sentença proferida em causa onde há interesse de menor em face da ausência de intimação do mpt em primeira instância. In casu, a ausência de tal intervenção, somada aos termos da decisão de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com manifesto prejuízo à parte (art. 749 da CLT), torna nula a decisão, ex vi do disposto nos artigos 84 e 246 do CPC. (TRT 3ª R.; RO 1055-86.2012.5.03.0056; Relª Juíza Conv. Erica Aparecida Pires Bessa; DJEMG 13/03/2013; Pág. 47)
SENTENÇA. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MPT. INTERESSE DE MENOR.
É nula a sentença proferida em causa onde há interesse de menor em face da ausência de intimação do mpt em primeira instância. In casu, a ausência de tal intervenção somada aos termos da decisão de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com manifesto prejuízo à parte (art. 749 da CLT), torna nula a decisão ex vi do disposto nos artigos 84 e 246 do CPC. (TRT 3ª R.; RO 2152-81.2011.5.03.0016; Rel. Juiz Conv. Erica Aparecida Pires Bessa; DJEMG 19/10/2012; Pág. 67)
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - RELAÇÃO DE EMPREGO - CALL CENTER.
O Tribunal Regional constatou, mediante os elementos fáticos dos autos, que a recorrente prestava serviços na primeira recorrente mediante contrato de terceirização, nos moldes do art. 94 da Lei nº 9.472/97, não restando configurado sua subordinação com a segunda reclamada, bem como os preenchimentos dos demais pressupostos do liame empregatícios. O Tribunal a quo não examinou a questão sobre o enfoque dos arts. 749 da CLT, 334, I, do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração instando o pronunciamento. Incidência da Súmula nº 297, I, desta Corte. Os arestos de fls. 949-987 não servem ao embate de teses, porque inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 23 desta Corte, uma vez que não abordam o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que não restou demonstrado a subordinação com a segunda reclamada, bem como os preenchimentos dos demais pressupostos do liame empregatícios. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Por fim, diante do quadro fático e probatório delineado pelo Tribunal a quo, a adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 78600-93.2009.5.03.0104; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 23/09/2011; Pág. 562)
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