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Art 751 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 751 -Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar pordesignação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº. 197 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL.

Juntada a sentença dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas) previsto no § 2º do artigo 751 da Consolidação das Leis do Trabalho, o início do prazo para interposição do recurso começa a fluir no dia seguinte ao que fora previsto para publicação da sentença (Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho). (TRT 21ª R.; AI-RO 9401-81.2012.5.21.0005; Ac. 128.462; Primeira Turma; Relª Desª Joseane Dantas dos Santos; DEJTRN 05/09/2013) 

 

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