Art 765 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção doprocesso e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquerdiligência necessária ao esclarecimento delas.
JURISPRUDÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV DA CF/88. ART. 765 DA CLT. ART. 139, II DO CPC.
O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Não obstante caber à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito, não menos certo é que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139, II do CPC, incumbe ao Juiz a condução do processo, proporcionando, de forma o mais célere possível a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, de natureza alimentar. 2. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTS. 833, § 2º E 529, § 3º DO CPC/2015. Na atual disciplina do CPC/2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel Lei Processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários- mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (TRT 2ª R.; AP 1000004-31.2016.5.02.0502; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15142)
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, CONSULTAS AOS CONVÊNIOS E PESQUISAS DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEIOS PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV DA CF/88. ART. 765 DA CLT. ART. 139, II DO CPC.
O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Não obstante caber à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito, não menos certo é que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139, II do CPC, incumbe ao Juiz a condução do processo, proporcionando, de forma o mais célere possível a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada. (TRT 2ª R.; AP 0001111-31.2015.5.02.0028; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13478)
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
É certo que o destinatário da prova é o juiz, que dispõe de liberdade na condução do feito, tanto para determinar a realização de diligências, quanto para indeferir as que considere inúteis ou protelatórias (CLT, art. 765, c/c CPC, art. 370), contudo, há de ser observado o direito do litigante relativo ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Logo, configurado o cerceamento do direito de defesa, ante a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade processual para declarar nula a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que sejam inquiridas as testemunhas indicadas pelo reclamado, proferindo-se nova decisão. Prefacial acolhida. (TRT 13ª R.; ROT 0000417-21.2022.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 192)
NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA.
Segundo o disposto no art. 765 da CLT, o Juízo tem ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe velar pelo seu rápido andamento. O art. 370 do CPC, por seu turno, dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O indeferimento de perícia ergonômica configuraria cerceamento do direito de defesa somente se evidenciada sua necessidade para a solução dos fatos controvertidos e demonstrado o prejuízo sofrido pela parte. (TRT 4ª R.; ROT 0020660-59.2021.5.04.0772; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
A despeito do disposto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, uma vez que, como ensina o saudoso mestre Carrion, o depoimento dos litigantes é a mais pura e direta fonte de informações e convicção; o ônus da prova que pesa sobre cada uma das partes não pode depender da disposição do juiz em ouvir ou não o adversário, e o seu indeferimento constitui gravíssimo cerceamento de defesa, impõe-se anular o feito, a partir do despacho que não permitiu a ouvida dos litigantes. (TRT 7ª R.; ROT 0000475-62.2021.5.07.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 721)
NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
Conquanto os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015 autorizem o magistrado a indeferir as provas que entenda inúteis e protelatórias, o Juízo deve oportunizar de forma igualitária a produção de provas pelas partes em relação aos fatos controvertidos. No caso, o indeferimento, pelo Juízo de origem da oitiva da testemunha pretendida pelo Réu/Reconvinte violou os princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), cerceando o seu direito de defesa e lhe causando prejuízos, pois impediram-no de provar os fatos narrados na Reconvenção, os quais eram controvertidos. Em razão disso, impõe -se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença. Recurso Ordinário provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000430-08.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 311)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
Os artigos 801 da Consolidação das Leis do Trabalho e 145 do Código de Processo Civil discriminam as hipóteses legais ensejadoras de suspeição de juiz. Ao magistrado é dado o poder de direção do processo, consoante estabelece o art. 765 da CLT, e não há qualquer prova, nos autos, que demonstre parcialidade da Excepta na condução do processo. Diante disso, rejeita-se a exceção de suspeição. (TRT 23ª R.; ExcSusp 0000167-84.2022.5.23.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 87)
PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST.
Inexistindo alteração do pactuado e não sendo hipótese de ato único do empregador, uma vez que a ilicitude decorre de prestações sucessivamente descumpridas, cujos efeitos se protraem no tempo, não se aplica a prescrição total mencionada na Súmula nº 294 do TST. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. AÇÃO COLETIVA N. 0000197-49.2013.5.10.0016. DESCRUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. O decisum coletivo condenou o reclamado à obrigação de não fazer, cujo cumprimento se rege pelos artigos 536 e 537, além dos artigos 822 e 823 (por força do art. 513), todos do CPC. Tais dispositivos prescrevem que o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de não fazer dar-se pela efetivação da tutela específica ou pela obtenção do resultado prático equivalente. Não sendo possível, a obrigação deve se resolver em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. No contexto dos autos, o demandante noticiou que o demandado promoveu redução do valor da sua gratificação de função, em manifesta afronta ao comando sentencial acima, donde se nasce a pretensão executiva com fulcro no título judicial. Observe-se que o acórdão turmário prescreveu a forma de execução do título judicial, ao determinar que a liquidação e a execução da presente decisão coletiva deverá ser realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo, de modo a preservar a celeridade processual e evitar tumultos na tramitação do feito (CLT, art. 765, c/c art. 46, parágrafo único, do CPC) (fl. 223). Assim, a parte autora ajuizou ação adequada à tutela jurisdicional que reivindica, qual seja, a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas), decorrentes da redução do valor da gratificação de função, com amparo no descumprimento do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 000019749.2013.5.10.0016. 3. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000862-69.2021.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 25/10/2022; Pág. 598)
RECURSO PATRONAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
Estando o magistrado satisfeito com os elementos e as provas trazidas ao feito a fim de formar o seu convencimento, consoantes preconizam os artigos 370 do CPC, c/c 765 da CLT, não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia. A atitude do juiz, longe de configurar cerceamento de defesa, decorre do exercício regular de um direito que lhe dá autoridade na condução da instrução processual, podendo indeferir prova, que reputar inútil, de acordo com seu livre convencimento. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO OBREIRO. É pressuposto da pensão mensal que, das lesões sofridas pelo empregado, após o período de convalescença ou da própria consolidação da lesão, decorra incapacidade para o trabalho. O laudo técnico é claro em apontar que o obreiro encontra-se apto para o trabalho. Assim, ausente a prova da incapacidade do obreiro, descabe a pensão requerida. (TRT 14ª R.; RO 0000294-93.2021.5.14.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 1224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, a matéria ora em exame não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor de R$ 137.710,02 atribuído à causa), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A Corte Regional aponta que a produção da prova testemunhal revela. se inócua. Enquanto a segunda testemunha foi contraditada, a primeira e a terceira trabalhavam em atividades externas, de modo que não acompanhavam o trabalho da autora, ressaltando que a primeira trabalhou apenas por alguns dias com a reclamante (Súmula nº 126 do TST). Assim, a discussão sobre a juntada da CTPS da primeira testemunha não prospera, pois, conforme consignado no acórdão, tal fato por si só não altera a desconsideração do respectivo depoimento. Conclui-se, portanto, que a desconsideração do testemunho se deu nos estritos termos dos arts. 765, da CLT e 370, do CPC. Cabe ressaltar que o feito encontra-se devidamente fundamentado, e o julgado manifestou-se considerando as provas produzidas, notadamente depoimento das partes e documentos juntados aos autos, de maneira que não prospera a irresignação da autora. Os arestos colacionados não servem ao fim colimado, seja por inobservância da Súmula nº 337 do TST, seja por inespecíficos, frente às premissas fático-jurídicas dos autos, conforme Súmula nº 296, I, do TST. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto inexiste violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1001752-14.2020.5.02.0614; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1451)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. PROVA TESTEMUNHAL.
Mantém-se a decisão denegatória de seguimento do Agravo de Instrumento, visto que, de fato, ausente a transcendência da causa. Conforme se depreende do acórdão regional, a pergunta feita à testemunha não era necessária para o deslinde da controvérsia, na medida em que havia outros elementos de prova capazes para embasar a análise do pedido. Ademais, a Corte a quo registrou que a alegação feita na defesa, no sentido de que houve retaliação em razão da sua condição de dirigente sindical, é meramente acessória e não prejudicou, em nada, a defesa da empresa, cujo foco, repise-se, é a conduta faltosa do trabalhador. A conclusão a que se chega é de que a desconsideração de perguntas impertinentes se alinha à legislação de regência e está, portanto, dentro dos parâmetros de atuação do magistrado na boa condução do processo. Exegese do art. 765 da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificado que a reclamada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito, não há como verificar a plausibilidade do inconformismo da parte. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre- se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010408-16.2018.5.15.0151; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 239)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855-B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito. Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera peladisciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1001101-92.2019.5.02.0039; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4854)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. EM VIRTUDE DA NATUREZA ESPECIAL DO RECURSO DE REVISTA, DECORRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PRÓPRIOS DE ADMISSIBILIDADE, ENTRE OS QUAIS O DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, QUE DISCIPLINA SER ÔNUS DA PARTE A INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO. NOS CASOS EM QUE SE BUSCA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A PARTE DEVERÁ DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE PROVOCOU A CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO QUE SE REFERE À MATÉRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIO, PORTANTO, TRANSCREVER O TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS E DO ACÓRDÃO PROLATADO NO SEU JULGAMENTO, PARA POSSIBILITAR O COTEJO ENTRE AMBOS. NO CASO, NÃO HÁ TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEMONSTREM EVENTUAL NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, CONSOLIDADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio. (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT. (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, em que é Agravante TATICA. MARKETING ESPORTIVO EIRELI. EPP e Agravado FABIO MUNARIN. (TST; AIRR 1000905-02.2019.5.02.0079; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4853)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Não configuração. 3. Horas extras. Apelo desfundamentado. Súmula nº 221 do TST. Não se verifica o cerceamento do direito de defesa, quando o julgador indefere diligências que entende desnecessárias para o deslinde da questão (art. 765 da CLT; art. 130 do cpc/1973; art. 370 do cpc/2015). O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, o tribunal regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o depoimento pessoal do reclamante resultou em confissão real acerca da idoneidade dos cartões de ponto juntados nos autos. Nesse contexto, se a confissão real produzida pela parte foi suficiente para elucidar a questão relativa à jornada de trabalho e horas extras, revelando a desnecessidade de realização da oitiva do preposto e de testemunha. Tal como delineado pela corte de origem. , não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando incólumes o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Ademais, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do cpc/1973. Art. 371 do cpc/2015., segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela que lhe parecer mais convincente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-AIRR 0100974-73.2017.5.01.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3675)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pelo enquadramento do reclamante hipótese do art. 62, II, da CLT, mantendo, assim, a sentença de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas à jornada de trabalho. A Corte Regional consignou que a prova testemunhal corrobora a tese da reclamada de inserção do reclamante na exceção do inciso II do art. 62 da CLT e que o próprio depoimento do reclamante que revela o exercício de função de confiança. Registrou, ainda, que a prova documental produzida demonstra a remuneração diferenciada do reclamante. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia- se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. QUANTUM DEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ocorre que a questão relativa ao valor devido a título de PLR não foi decidida com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 371 do CPC. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, em especial a prova oral produzida, manteve a sentença que concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na hipótese excetiva do art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que o reclamante tinha poderes especiais de gestão no cargo exercido. Assentou que o próprio depoimento do reclamante que revela o exercício de função de confiança, já que era ele o responsável por compilar as informações das gerências de todo o Estado, sendo que somente um diretor da empresa ocupava posto superior ao seu no Rio Grande do Sul. Também representava a empresa perante clientes e tinha poderes de gestão e de controle em relação aos gerentes, coordenadores a supervisores da primeira reclamada, os quais a ele se reportavam, demonstrando a fidúcia necessária para enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. Para se chegar a uma conclusão diversa, e, nesse passo, afastar o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0021679-77.2016.5.04.0028; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 21/10/2022; Pág. 4012)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). Nesse contexto, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que, na audiência realizada no dia 05/11/2013 (fl. 303-304), foi deferido pelo Juízo, a pedido da ré, a realização de perícia na máquina em que ocorreu o acidente de trabalho discutido nestes autos. Foi designada a mesma Perita já nomeada para verificação da insalubridade (fl. 309), que é engenheira química e engenheira de segurança do trabalho (fl. 312). As partes foram intimadas desta designação e da data de realização da perícia em 12/11/2013 (fl. 313 e fl. 337). Anotou que a parte teve ciência inequívoca da nomeação da Perita engenheira química e engenheira de segurança no trabalho, como se vê às fls. 338 (item 1 da petição) e, na oportunidade, nada disse sobre a qualificação da Perita nomeada para a realização da perícia voltada à verificação das condições da máquina na qual ocorreu o acidente de trabalho. Acrescentou que, apenas após a apresentação do laudo pericial, cuja conclusão lhe foi desfavorável, a Reclamada questionou a necessidade de qualificação diversa para a Perita. Ora, não tendo a parte acenado com a suposta desqualificação da Expert no momento processual oportuno, resta precluso o debate. 3. Nesse cenário, não há falar em nulidade da perícia, tampouco em necessidade de realização de nova prova pericial, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico (nexo de causalidade), do qual resultou a amputação do antebraço direito da Autora (dano). Consignou que, Quanto à culpa, entendo que a empresa que permite que seus empregados exerçam o trabalho em condições capazes de acarretar dano à própria integridade física comete ato ilícito, uma vez que o empregador tem a obrigação legal de fiscalizar a prestação de serviços que reverte em seu favor, bem como tomar todas as providências necessárias à preservação da segurança e saúde dos empregados, zelando pelo meio ambiente de trabalho. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOMORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização pordanosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$ 56.000,00 a título de indenização pordanosmorais e estéticos. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Na perspectiva do legislador civil, o critério mensal de pagamento da pensão em causa. devida em razão da ofensa à integridade física ou psíquica do trabalhador, gerando danos permanentes que suprimem ou reduzem sua capacidade laborativa. melhor atende o propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu. Essa compreensão decorre do raciocínio de que o repasse instantâneo de quantia relativamente vultosa (considerada a realidade financeira normalmente vivenciada e que corresponde a valores apurados com base na projeção futura da expectativa de vida e em percentual da remuneração) às mãos normalmente humildes e financeiramente inexperientes do trabalhador pode comprometer a própria função da reparação civil em exame, em face do risco de destinação dos recursos ao atendimento de finalidades distintas e que não se confundem com o custeio permanente e futuro da subsistência do trabalhador. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso em apreço, o Regional considerou que o pagamento em parcela única é o que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador. Não há como divisar ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-ARR 0002270-87.2013.5.09.0091; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3974)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
2. Responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, IV, do TST. 3. Horas extras e feriados. Cartões de ponto. Súmula nº 338, I, do TST. 4. Intervalo interjornada. Orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 do TST. 5. Indenização por dano material. Doença ocupacional. Pensão mensal em parcela única. R$ 39.311,92. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Indenização por danos moral e estético. Doença ocupacional. Valor arbitrado. R$ 60.000,00. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do desacerto da decisão denegatória. Conhecimento e não provimento. I.fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ii. No caso dos autos, quanto ao tema 1) cerceamento do direito de defesa, a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do código de processo civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, não se verificam as ofensas indicadas tendo em vista que, pelo que se extrai do decidido, a fundamentação apresentada pela parte encontrava-se contraditória e totalmente dissociada da sentença. Assim, no contexto apresentado, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa; 2) responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, IV, do TST, o tribunal regional consignou: a tomadora dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelos direitos inadimplidos dos empregados da prestadora de serviços e pelas verbas deles decorrentes, justamente porque se beneficiou indiscutivelmente da sua força de trabalho. Nesse sentido, comprovado que a agravante se beneficiou, também, dos serviços prestados, a decisão encontra-se em harmonia com a Súmula nº 331, IV, do TST; em relação aos temas 3) horas extras e feriados. Cartões de ponto e 4) intervalo interjornada. Orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 do TST, encontra-se consignado no acórdão regional que não é possível acolher a prova documental produzida pela reclamada, pois somente foram exibidos dois espelhos de ponto assinados e os longos relatórios com horários. Não assinados. Mostram-se confusos e apresentam alguns horários nitidamente errados, porque os de saída são idênticos aos de entrada. Compulsando os demonstrativos de pagamento, à ff 297/322 e 403/416, observo que em ambos os contratos de trabalho, havia o pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50% e de 100%. Entretanto, não foram carreados aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, e injustificadamente, o que atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na peça de ingresso, como corretamente definido na sentença. Assim, a decisão regional encontra amparo na Súmula nº 338, I, e na orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1, ambas do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento, nos termos da Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 5) indenização por dano material. Doença ocupacional. Pensão mensal em parcela única. R$ 39.311,92, consta do acórdão regional que é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 20/8/2011, conforme demonstra a CAT de f. 76. (...) o acidente gerou sequela permanente, não se podendo afastar a conclusão de que houve redução da capacidade laboral do empregado, além do inegável nexo causal (...) o reclamante se encontra com redução de 12,5% da capacidade para o trabalho (...). O pensionamento foi fixado adequadamente para até que o autor complete 73, anos de idade, o que deve ser mantido, porque se trata da expectativa de vida do homem brasileiro, segundo dados do IBGE. O reclamante pediu o pagamento, da indenização de uma só vez, o que é, de fato, faculdade sua, como lesado, nos exatos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. (...) assim, os 12,5% do último salário do. Reclamante (r$1.861,37) correspondem a r$232,67 que, multiplicado pelos 192 meses faltantes até 04/11/2031(quando o reclamante completará 73 anos) alcança o valor total de r$44.672,64. Aplicando-se redutor de 12%, pela imposição do pagamento único, ora fixo a indenização em r$39.311,92. Ante o exposto, o processamento do recurso mostra-se inviável, já que a decisão regional encontra-se amparada pelo conjunto fático- probatório dos autos, o que demandaria nova análise dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Registra-se que, quanto ao termo final, mantém-se a decisão regional, nos termos em que proferida, em razão da aplicação do princípio da non reformatio in pejus; por fim, em relação ao tema 6) indenização por danos moral e estético. Valor arbitrado. R$ 60.000,00, a corte regional registrou que observado o princípio da razoabilidade e as demais circunstâncias referidas. (...) o valor total deve ser reduzido a r$60.000,00, reparando danos morais e estéticos, pois que mais condizente com a lesão sofrida e suas consequências e, portanto, mais adequado e justo. Dessa forma, o processamento do recurso mostra-se inviável, já que a decisão regional encontra-se amparada pelo conjunto fático-probatório dos autos, o que demandaria nova análise dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito ao valor definido, a jurisprudência desta corte superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido à reclamante (r$60.000,00), tendo em vista toda a humilhação e abalo moral e estético sofridos, conforme consignado no acórdão regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0002030-61.2013.5.15.0114; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3763)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Caso em que a Reclamada suscitou, no agravo de instrumento, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritos, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, tampouco o acórdão em que julgados os embargos de declaração, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O princípio da adstrição do pedido, consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC/73, 141 e 492 do CPC/2015, deve ser interpretado de forma a balizar a atuação jurisdicional. A causa de pedir representa os fundamentos do pedido. A coerência lógica entre tais elementos (pedido e causa de pedir) estabelecem os limites da lide. Na situação em exame, a Reclamante requereu indenização em razão do acidente de trabalho sofrido no valor de R$ 50.000,00, considerando a extensão do dano e condição econômica da Reclamada. A Corte Regional esclareceu que não há julgamento extra petita quando o juiz se refere à doença do trabalho em lugar de acidente de trabalho, pois os dois se equivalem ao teor do art. 20, II, da lei nº 8.213/91. Nesse cenário, o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, tendo em vista que, conforme previsão legal, as doenças ocupacionais são consideradas acidente do trabalho. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO CONFIGURADO. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que restou provado o acidente de trabalho, conforme demonstrado pela prova oral. Acrescentou que a Obreira apresentou documentação que confirma a existência da enfermidade e que o INSS deferiu a concessão do auxílio-doença de natureza acidentária. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT. Nesse cenário, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização pordanosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$ 20.000,00 a título de indenização pordanosmorais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0001597-96.2015.5.08.0206; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3969)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. II. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ao fundamento de que não havia motivos que justificassem a produção de prova oral, haja vista cuidar-se de matéria exclusivamente técnica e já apreciada pelo médico nomeado, nada podendo os depoimentos testemunhais alterar ou infirmar as conclusões periciais. III. Decidiu, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional, tendo em vista o contexto fático-probatório, declinando de modo fundamentado as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC/2015. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DE CARPO EM PUNHO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. I. A decisão regional baseou-se na prova pericial técnica, da qual não emergem elementos suficientes a autorizar a responsabilidade civil da parte reclamada, tampouco a reparação pecuniária por danos morais. II. O Tribunal Regional, analisando os fatos e a prova produzida consignou expressamente que, segundo a prova técnica restou ausente o nexo causal das doenças que acometeram o empregado, obstando a responsabilidade do empregador, conduzindo à improcedência do pleito alusivo aos danos morais. III. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001321-77.2013.5.15.0097; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4753)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação à Nulidade por cerceamento de defesa, a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo esta a situação dos autos, não há o que se entender que houve nulidade por cerceamento de defesa. III. No que diz respeito às matérias horas extras e descontos, a Reclamada efetuou a transcrição integral dos tópicos do acórdão referente aos temas, sem destacar os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias em discussão. Por este motivo, não está atendido o requisito do art. 896, §1º. A, I, da CLT. Não fosse isso, para que se possa entender no mesmo sentido como sustenta a parte Agravante, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula nº 126 do TST. lV. Ainda, ao entender pela absoluta ausência de provas acerca da validade dos descontos salariais comprovadamente realizados em contracheque, deve prevalecer a tese autoral de que os referidos descontos são ilícitos, eis que ferem o art. 462 da CLT, bem como as normas coletivas firmadas entre as partes, a Corte Regional não violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. V. Quanto às matérias cálculo das horas extras, diferenças de comissões, a Reclamada não atendeu os requisitos do art. 896, §1º. A, I, da CLT porque não efetuou qualquer transcrição do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria. Ademais, para que se possa entender que todas as comissões pagas pelas empresas corresponderam fidedignamente as vendas mensais realizadas pelo reclamante no mês e que o recorrido sempre recebeu a devida compensação de suas comissões devido o seu rendimento pessoal mensal, como quer a Reclamada, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo. Aplica-se a Súmula nº 126 do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0001047-83.2015.5.08.0018; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3748)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. EM RELAÇÃO ÀTRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, ESTA TURMA ESTABELECEU COMO REFERÊNCIA, PARA O RECURSO DOEMPREGADO, O VALOR FIXADO NO ARTIGO 852-A DA CLT E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, HÁ ELEMENTOS A RESPALDAR A CONCLUSÃO DE QUE O PEDIDO REJEITADO E DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DESTA CORTE ULTRAPASSA O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSIM, ADMITE-SE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao registrar que os elementos constantes dos autos são, por si sós, suficientes para permitir a solução do litígio, consignando que: a própria descrição das atividades realizada na inicial e os documentos com ela apresentados deixam claro quais as atribuições detidas pelo cargo ocupado pelo reclamante, bem como documentos juntados com a contestação e não impugnados pelo recorrente (a exemplo do termo de posse no cargo, expressamente analisado na sentença). Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de novas testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as atribuições exercidas pelo autor evidenciavam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Registrou, para tanto, que referidos cargos estavam posicionados junto à superintendência estadual do banco, sendo ele responsável pela análise e organização, bem como assessoramento das agências no que diz respeito ao agronegócio no Estado, destacando que: além de suas atividades revelarem fidúcia superior à conferida aos empregados comuns, o reclamante tinha poderes não apenas para atuar em nome da superintendência perante outros setores do banco, mas, principalmente, representar o próprio banco perante órgãos externos, inclusive como preposto em demandas judiciais, sobretudo na esfera trabalhista. Assim, atuava como uma longa manus do empregador, como concluiu a sentença, sendo nítida a diferenciação por ele detida perante o quadro de funcionários, além de ocupar o seu cargo posição estratégica. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Ilesos os artigos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS QUANDO SUBMETIDA À JORNADA DE OITO HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que, o autor em 27/03/2017, manifestou, de forma livre e espontânea, o seu interesse em passar a exercer a função Assessor UT e laborar 6h diárias e 30h semanais, conforme previsão contida no Plano de Funções. Ficou registrado, ainda, não haver comprovação de vício de consentimento na opção realizada pela empregada. Nesse contexto, a redução da gratificação de função visa, tão somente, a adequar a remuneração às novas atribuições e à jornada, conforme permissão que se extrai do artigo 468, §1º, da CLT. Ademais, em situações semelhantes, esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a redução do valor da gratificação de função feita de forma proporcional ao exercício da jornada de seis horas é válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho, tampouco ofende o princípio da irredutibilidade salarial, em consonância com a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, desta Corte Superior. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Pela dicção do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, existe apenas o prazo prescricional de cinco anos a atingir as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com o estabelecimento de limite máximo de dois anos contados de sua extinção. Assim, a incidência de causa interruptiva prevista na Lei Civil. no caso, o protesto judicial. gera o efeito de restituir por inteiro o prazo para a reivindicação do direito, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000888-04.2017.5.12.0037; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4730)
TROCA DE FAVORES. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO.
A contradita decorreu da constatação pelo juízo a quo de que a testemunha apresentada tinha se favorecido do depoimento do reclamante como testemunha em lide contra a mesma reclamada, configurando a troca de favores, reconhecida por jurisprudência majoritária como óbice à produção da prova. Esse aspecto fático não poderia passar ao crivo da parte e do seu advogado. Era inegavelmente de prévio conhecimento ou, ao menos, suscetível de sê-lo com o mínimo de cautela que se exige na seleção das provas a produzir em juízo. Como o Recorrente trouxe a juízo uma única testemunha, tornou estéril sua possibilidade de oitiva de mais testemunhas na mesma audiência instrutória. A decisão que indeferiu a dilação da audiência foi proferida dentro dos limites do poder-dever que tem o juiz na direção do processo (art. 765 da CLT), objetivando a solução do litígio em duração razoável (art. 5º, LXXVII da CF), sem desprezo ao rito procedimental que garante a necessária isonomia das partes no processo. A audiência designada era para a instrução do feito e as partes deveriam acorrer com todas as provas necessárias para a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Após essa oportunidade há preclusão e, sendo a prova frustrada por negligência da própria parte, a dilação representaria alteração do rito procedimental em detrimento do direito da parte contrária. O devido processo legal, portanto, não se perfaz apenas com a garantia de produção da prova e amplo direito de defesa, mas com o respeito à isonomia dos litigantes e sempre em atenção aos momentos próprios para cada ato processual. BANCO DE HORAS. CRITÉRIOS E LIMITES NÃO OBSERVADOS. INVALIDADE. Se o empregador não observa os limites e critérios estabelecidos nas normas coletivas para compensação de jornada, não há como ser reconhecida a validade do banco de horas por ele implementado. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. O valor pago a título de juros de mora tem o objetivo de recompor o patrimônio e, dessa forma, possui natureza indenizatória, a teor do parágrafo único do art. 404 do Código Civil vigente. Tal diploma considera os juros como perdas e danos, sem fazer nenhuma distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória, o que afasta a incidência de IR. Isto porque os juros não constituem renda ou ganho de capital, mas, sim, reparação em face da demora no pagamento da obrigação, como, inclusive, o próprio nome sugere. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. O C. TST enfrentou a discussão sobre o tema, fixando a tese de que A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST, conforme julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, devendo ser observada a modulação temporal dos efeitos da decisão. (TRT 5ª R.; Rec 0000616-15.2019.5.05.0011; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 21/10/2022)
REUNIÃO DE EXECUÇÕES. RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
A reunião de execuções busca racionalizar a atividade jurisdicional, evitando-se a adoção de diligências infrutíferas e desnecessárias. Desse modo, na condição de condutor do processo, pode o juiz determinar a reunião de todas as execuções que são movidas em face do mesmo executado, por força do disposto nos artigos 765 da CLT, 28 da Lei nº 6.830/80 e 55 do CPC. A medida tem a finalidade de garantir que a tutela satisfativa, ainda que parcial, atinja o maior número de credores trabalhistas. (TRT 18ª R.; AP 0010658-47.2020.5.18.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 408)
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO.
I. Nos termos do art. 765 da CLT, o Magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da controvérsia. II. O art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), autoriza que o Magistrado indefira ou rejeite as diligências consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que realizado mediante decisão fundamentada. III. Caso em que o Juiz proferiu sentença de mérito sem se pronunciar acerca do pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, afrontando assim o princípio da ampla defesa e configurando o cerceamento de defesa da parte, em violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF. (TRT 4ª R.; ROT 0021103-47.2021.5.04.0404; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 20/10/2022)
NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
Conforme preconizam os artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o Magistrado tem ampla liberdade na condução da prova, pelo que lhe cabe indeferir aquelas julgadas desnecessárias, velando pela rápida solução do litígio. Nulidade processual que não se reconhece. (TRT 12ª R.; ROT 0000645-87.2021.5.12.0015; Quarta Câmara; Rel. Des. Adilton José Detoni; DEJTSC 20/10/2022)
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