Art 776 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ousecretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,de 1978 )
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, POR MEIO DE PORTARIA EMITIDA PELO E. REGIONAL. PUBLICAÇÃO NO CURSO DA SUSPENSÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 775 E 776, DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 262 E 385, DO C. TST, NÃO CONFIGURADAS.
Conforme se extrai dos fundamentos do V. Acórdão regional, portaria editada pelo trt/9ª região determinou que os prazos processuais permanecessem suspensos no período de 7 a 20 de janeiro de 2014, voltando a fluir a partir de 21/01/2014, inclusive (artigo 1º, § 1º). Desse modo, tendo as partes sido intimadas da decisão de embargos declaratórios, proferida pelo primeiro grau, em 16/01/2014, por meio de publicação no dejt, considerada efetivada no dia seguinte, o prazo recursal de oito dias começou a fluir em 21/01, findando em 28/01/2014. A prática de atos processuais não estava suspensa durante o período em questão, tanto assim que a publicação da decisão de embargos declaratórios se operou, de forma válida e eficaz, no decorrer daquele lapso, com início da contagem do subsequente prazo recursal diferido para o seguinte dia útil, 21/01/2014, nos literais termos da portaria em foco. Ao considerar que o octídio recursal teve sua contagem iniciada no dia 21/01/2014, ante a publicação consumada no curso da suspensão dos prazos processuais, resultando intempestivo o recurso ordinário apresentado apenas em 29/01/2014, o tribunal a quo obedece à literalidade da portaria acima referida e se alicerça em precedente desta c. Corte superior. Em tais condições, não cabe falar em violação aos artigos 775 e 776, da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas nºs 262 e 385, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000073-25.2013.5.09.0653; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 20/02/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Prazo para juntada de documentos e carga dos autos. O tribunal regional consignou que o juízo de primeiro grau abriu prazo para que os autores juntassem aos autos documentos, dentre eles aqueles produzidos na seara criminal, bem como para apresentação de alegações finais. No entanto, passados os 30 dias concedidos aos recorrentes, eles ainda não tinham procedido à juntada dos documentos, e em respeito à decisão do juízo, foi aberto vistas às partes pelo prazo de dez dias, sendo os cinco primeiros às empresas e os subsequentes ao réu. Salientou que decorrido o prazo legal aos autores para o cumprimento dos atos processuais determinados na ata de audiência, restou cabível a retirada dos autos em carga pelo réu, destacando que o alegado movimento grevista não impediu o acesso aos autos. Diante desse contexto fático, insuscetível de revisão por este tribunal superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, estão incólumes os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 775 e 776 da CLT, 180, 184, § 1º, I e II, e § 2º, 265 e 334 do CPC e a Súmula nº 385 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 247200-07.2009.5.02.0201; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/06/2013; Pág. 917)
INÍCIO DO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO À CONTA PELO CREDOR.
O art. 884 da CLT prevê, em relação ao credor, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, e que o § 3º confere a ele embargos à penhora (leia-se, por atecnia legislativa, impugnação à conta), no prazo de 5 (cinco) dias, descabendo qualquer interpretação que conclua que a pluricitada impugnação fique atrelada aos embargos à execução do devedor, porquanto trata-se de atos processuais autônomos entre si, cabendo o ajuizamento de cada qual, respectivamente, após a intimação, pelo credor, e da penhora ou garantia do juízo, pelo devedor, visto que, em relação ao exequente, a contagem do prazo obedece às disposições dos arts. 774, 775 e 776 da CLT, coisa diversa, portanto, do total do prazo para o ajuizamento da impugnação à conta de 5 (cinco) dias conforme o art. 884 da CLT. (TRT 23ª R.; AP00021.2006.002.23.01-9; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 26/07/2010; Pág. 49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 16 DO TST.
Hipótese em que o tribunal regional invocou a Súmula nº 16 desta corte superior, como óbice ao conhecimento do recurso ordinário, segundo a qual presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. No caso, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar o recebimento da notificação em data diversa da presumida, isto é, quarenta e oito horas, o que resultou na intempestividade do recurso ordinário. Não se configura, portanto, a indicada violação dos arts. 773, 774 e 776 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 139/1998-401-01-40.4; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DJU 27/03/2009; Pág. 246)
MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
A Lei Complementar Municipal n.º 46/2006, que causou a extinção do contrato de trabalho do autor sob o regime da CLT, passando a adotar o Regime Jurídico Estatutário aos servidores de Paranaguá, foi publicada em 11/05/2006. O prazo prescricional de dois anos findou em 11/05/2008, porém esta data coincidiu com um domingo, em que não há expediente na Justiça do Trabalho. Os prazos contados em anos expiram no dia de igual número do de início, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil, e, como o prazo prescricional venceu no dia de domingo, o seu término ocorreu no dia útil seguinte, ou seja, dia 12/05/2008, segunda-feira (art. 776 da CLT). Deste modo, operou-se a prescrição bienal, já que a presente ação foi interposta apenas em 09/09/2008. (TRT 9ª R.; Proc. 03242-2008-411-09-00-8; Ac. 33905-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 06/10/2009)
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