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Art 787 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logoacompanhada dos documentos em que se fundar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.

Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a reproduzir ipsis litteris o recurso de revista, sem adentrar os fundamentos que obstaram o seu conhecimento. Conforme Súmula nº 422, inciso I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incide no caso o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspecto ter-se-ia dado a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, o reclamado limita-se a transcrever a petição de embargos de declaração, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 286 DO TST. Em relação ao único aresto colacionado, que trata do princípio da fungibilidade, a apreciação do recurso esbarrando no óbice da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não guarda especificidade com o tema discutido. Já no tocante à indicação de ofensa ao art. 872 da CLT (que versa sobre o cumprimento das decisões), cumpre destacar que a presente ação foi recebida como ação de cumprimento e, de acordo com os termos do próprio art. 872, parágrafo único, da CLT, por ter natureza de ação de conhecimento, segue o procedimento da reclamação trabalhista. Sobre o tema, destaca-se ainda que esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 286, também já pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento quando a controvérsia envolve a observância de acordo ou convenção coletivos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. SÚMULA Nº 286 DO TST. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da Súmula nº 286 do TST, a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. Sobre o tema, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. Em síntese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão extra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/2015 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente, ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Conforme se extrai do acórdão recorrido, condenou- se a reclamada de forma subsidiária, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, no pagamento de indenização. Nesse aspecto, ressalta-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à preclusão e tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, a indicação de preclusão (violação dos arts. 5º, LV, da CF e 183 e 515 do CPC) esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Destaca-se por fim que, considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de impossibilidade de julgamento em segundo grau de pedido não examinado na sentença, violação do duplo grau de jurisdição, já que o tema foi devolvido ao Tribunal Regional e resultou na condenação das reclamadas. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o conjunto probatório dos autos evidenciou a prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada. Registrou que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não exime a tomadora de sua responsabilidade pela escolha e contratação da prestadora dos serviços, nem da responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados e do cumprimento da legislação trabalhista. Assim, a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DOCUMENTO NOVO. NORMA COLETIVA JUNTADA APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Em síntese, a parte insurge-se contra a autorização, pelo juízo a quo, da juntada de documento após a citação das reclamadas. No entanto, extrai-se da decisão regional que o denominado aditamento se restringiu à juntada de documento (norma coletiva), e não aditamento de pedido ou causa de pedir. Destaca-se ainda que não há falar em documento novo, mas de juntada de documento que já havia sido requerida na inicial. Assim, não prosperam as alegadas violações dos arts. 787 da CLT e 282 do CPC/1973. Ademais, também não há provimento sustentado na Súmula nº 277 do TST, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de sua vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Agravo a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, é necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas aos substituídos). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão ultra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/15 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Por fim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que o pedido de multa do sindicato foi mal interpretado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que partem de premissa fática diversa da dos autos. Enquanto os paradigmas afirmam a inexistência de pedido específico, no acórdão do Tribunal Regional há expressa consignação de pedido na inicial (de multa por descumprimento da norma). Óbice da Súmula nº 296 do TST. Já quanto à destinação da indenização substitutiva, além de carecer de interesse no tópico, o recurso da reclamada está desfundamentado à luz do art. 896, a, b e c, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COLETE À PROVA DE BALAS. CLÁUSULA 39ª DA CONVENÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA CONVENCIONAL SEM NENHUMA RESSALVA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Não há provimento sustentado na Súmula nº 277, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência, além de estar em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF, mantém ilesos os arts. 7º, XXVI, da CF; 613, IV, e 619 da CLT. No tocante à interpretação da norma coletiva, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, de acordo com o Tribunal Regional, a cláusula 39ª da Norma Coletiva constitui em obrigação de fazer assumida pelos Sindicatos das categorias econômicas convenentes, tanto que ela se constitui em cláusula convencional inserta na Convenção Coletiva na mesma condição que todas as demais, sem nenhuma ressalva e que o colete à prova de balas que pretende o sindicato autor é o de uso permitido e, apesar de ter sua fabricação e comercialização controlada, sua compra pode ser autorizada pelo Exército Brasileiro, nos termos da Podaria 022-D LOG, para empresas privadas especializadas em serviços de vigilância e transporte de valores. Agravo a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALA. VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, SOMANDO O MONTANTE DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos juntados aos autos, reformou a sentença para determinar o pagamento de indenização substitutiva, em virtude do desrespeito à cláusula 39ª, entendendo por razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, somando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante da finalidade pretendida (inibir futuro descumprimento da obrigação principal. fornecimento de colete à prova de balas), considerado todo o período de vigência das Convenções Coletivas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de indenização quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Assim, a interferência na valoração de indenização com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal é bastante limitado e não parece ser a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que o valor da multa deve garantir o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa, a função compensatória e a capacidade econômica das reclamadas, o valor arbitrado. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). revela-se razoável e proporcional levando-se em conta o grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano (não fornecimento de colete à prova de balas). Precedentes no tocante à fixação do valor da indenização substitutiva de descumprimento de norma coletiva. Assim, o valor arbitrado se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira das reclamadas, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTERPOSIÇÕES SUCESSIVAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973), como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão sucessivamente embargada. Deste modo, também não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao contrário e à ampla defesa. Da mesma forma, em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que trazem hipóteses genéricas de não caracterização de má-fé, não se tratando de interposições sucessivas de embargos de declaração, como no caso. Óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0095800-05.2004.5.02.0044; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1944)

 

FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO ART. 313. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 313, do CPC. Ausente prejuízo à executada em razão de atos executórios praticados de ofício pelo MM. Juízo de origem, porquanto realizadas em consonância com o artigo 787, da CLT. Iniciada a execução, vigora o princípio do impulso oficial. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 1185900-65.1996.5.09.0014; Seção Especializada; Relª Desª Neide Alves dos Santos; Julg. 30/09/2022; DJE 09/10/2022)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. ANUÊNIOS. INDEVIDA SUPRESSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST.

1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no que concerne aos temas em epígrafe, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A decisão monocrática agravada, quanto às matérias em apreço, negou provimento ao agravo de instrumento e não reconheceu a transcendência política (porque não há desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF), social (por não se tratar de postulação de reclamante de direito social constitucionalmente assegurado), jurídica (por não se referir a questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista) e nem econômica (tendo em vista que a despeito dos valores da causa e da condenação, não há desrespeito à jurisprudência do TST). 4. Todavia, nas razões de agravo, o Banco apenas se insurge contra as questões de fundo do seu recurso de revista e nada diz a respeito dos óbices apontados na decisão monocrática. 5. Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no que concerne à preliminar por negativa de prestação jurisdicional, negou. se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque não foram observados os pressupostos processuais do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos por ela. 4. Todavia, a parte, em nenhum momento das razões de agravo de instrumento, refutou os termos do óbice apontado no despacho denegatório, mas, apenas se insurgiu contra as questões de fundo do seu recurso de revista. 5. Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou- se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6. Registre-se que, nos termos de dispositivo legal, não se analisa as questões de fundo do recurso de revista, quando não é atendido pressuposto de admissibilidade. 7. Agravo a que sega provimento. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADO. 1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso, o Tribunal Regional assentou as seguintes premissas: a) a gratificação recebida pelo reclamante tinha como objetivo apenas retribuir a maior complexidade do cargo; b) a função de gerente de módulo exercida por ele não caracteriza cargo de fidúcia especial, mas apenas de maior complexidade; c) o depoimento do preposto demonstrou que o reclamante se reportava ao Gerente de Segmento (o qual trabalhava na área administrativa), demonstrando o distanciamento entre o cargo do reclamante e o de Gerente Geral; d) com base no quadro fático, o TRT entendeu que o reclamante não exercia a função a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, uma vez que a sua fidúcia era pequena. 4. Nesse contexto, ao contrário do que afirma o Banco, a matéria é toda fática-probatória, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126. 5. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Dá-se provimento ao agravo do reclamante para melhor exame do seu agravo de instrumento, uma vez que na decisão monocrática houve equívoco quanto ao trecho analisado nos tópicos NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL, uma vez que neles transcreveu-se tópico diverso do transcrito pela parte nas razões de recurso de revista quanto à matéria em discussão, ou seja, na decisão monocrática foi transcrito o fragmento em que o TRT se referiu ao abono de caráter pessoal (ACP) e não o excerto em que foi examinado o abono especial (ABE), matéria de insurgência da parte. 3. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, no acórdão do recurso ordinário, quanto à equiparação do abono especial (ABE), fundamentou a decisão nos seguintes termos: Com efeito, anuindo à divergência lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Laerte Neves, inacolhe-se o pleito de equiparação do Abono Especial. Peço venia para transcrever sua fundamenteção, verbis: Peço vênia para divergir no sentido de manter integralmente a sentença no particular, pois entendo que esse Abono Especial já foi implantado pelo reclamado desde 1988, conforme Carta-Circular nº 88/401, para os fins da equiparação salarial vindicada. Aliás, a Carta-Circular nº 87/798, no item c da Cláusula Primeira, prevê a implantação de um percentual correspondente a tal equiparação. (IDs. 44307bd. págs. 1 e 2). Custa acreditar que os funcionários do Banco do Brasil, cujo sindicato profissional sempre foi um dos mais aguerridos, e os funcionários do reclamado, em particular, os mais importantes, a ponto de os movimentos paredistas perderem força quando os mesmos fechavam o respectivo acordo e encerravam a paralisação, não terem questionado judicialmente, em processo coletivo, a implantação dessa equiparação na hipótese de o reclamado não haver cumprido aquele acordo judicial. Com certeza a inércia do banco/reclamado, naquela época, teria sido alvo da Justiça do Trabalho. 2. No que concerne à equiparação salarial com o paradigma indicado, a Corte de origem fundamentou o seguinte: O intento recursal obreiro calca-se em dois aspectos processuais cruciais: produção extemporânea de provas pelo banco réu e confissão do preposto. Isso porque o próprio recorrente admite a ausência de produção probatória favorável à tese incialmente encetada. Entretanto, observa-se que as alegações patronais, bem como a documentação relativa ao trabalhador paradigma (ID 7503497), foram adunadas aos autos antes do término da fase instrutória, com real possibilidade de manifestação concreta adversa. Com efeito, não soa razoável, por mera irregularidade processual, suplantar-se os princípios da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa, mormente quando respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aplica-se analogicamente o entendimento fincado no item III da Súmula nº 74 do C. TST, que dispõe: [A] vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Nesse aspecto, o Juiz, enquanto diretor do processo, é livre para apreciar as provas produzidas nos autos para formar sua convicção acerca da controvérsia, além de ter ampla liberdade na determinação ou acolhimento de novas provas (art. 765, da CLT). Por fim, não se observa qualquer confissão real nas declarações do preposto do réu. Ora, o representante patronal apenas indicou genericamente a possibilidade de trabalhadores ocupantes de cargos idênticos auferirem remuneração diferenciada, a depender da evolução qualitativa e quantitativa nos quadros funcionais. Não se especificou, nem mesmo por meio indiciário, a relação concreta existente entre paradigma e paragonado. Ademais, mesmo que se acolhesse como verdadeira a tese obreira, não bastaria a identidade de cargos para o deferimento do pleito equiparatório, eis que o art. 461 e a Súmula nº 6 do TST elencam um conjunto de requisitos a serem atendidos conjuntamente. Nenhum deles restou comprovado nos autos. 3. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos: Quanto à equiparação do Abono Especial (ABE), o TRT entendeu que este foi implantado pelo reclamado em 1988 por meio da Circular nº 88/401, mas que, com a paralização da greve dos funcionários do Banco do Brasil, o sindicato nenhuma providência judicial tomou, em processo coletivo, acerca da possibilidade de que, caso não cumprido o acordo judicial quanto à equiparação, pudesse a Justiça do Trabalho garantir esse pretenso direito. Assim, embora o TRT não tenha esclarecido a questão sobre o critério para pagamento desta rubrica, essa omissão nenhuma alteração traria ao julgado, uma vez que a discussão não se refere ao critério para pagamento, mas, sim, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, pelo fato de não caber a isonomia entre os servidores do Bacen e do Banco do Brasil quando a parcela tiver cunho personalíssimo (caso da rubrica ABE). 4. No que concerne à equiparação salarial com o paradigma indicado, o TRT esclareceu que o próprio reclamante admitiu não haver prova favorável à sua tese e que, além do mais, mesmo que se acolhesse a sua alegação quanto ao exercício da mesma função, não bastaria a identidade de cargos, uma vez que é necessário o preenchimento dos demais requisitos do pedido de equiparação, o que não foi demonstrado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO ESPECIAL (ABE). CRITÉRIO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto às matérias em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Delimitação do acórdão recorrido: Com efeito, anuindo à divergência lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Laerte Neves, inacolhe-se o pleito de equiparação do Abono Especial. Peço venia para transcrever sua fundamenteção, verbis: Peço vênia para divergir no sentido de manter integralmente a sentença no particular, pois entendo que esse Abono Especial já foi implantado pelo reclamado desde 1988, conforme Carta-Circular nº 88/401, para os fins da equiparação salarial vindicada. Aliás, a Carta-Circular nº 87/798, no item c da Cláusula Primeira, prevê a implantação de um percentual correspondente a tal equiparação. (IDs. 44307bd. págs. 1 e 2). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PARADIGMA INDICADO. 1. Quanto à alegação de que o reclamado deixou de juntar aos autos os documentos que comprovariam a produtividade e perfeição técnica do trabalho executado pelo paradigma e pelo reclamante, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º- A, da CLT. No mais, foram preenchidos tais pressupostos. 2. No caso em apreço, a Corte de origem relatou que não ocorreu a confissão real do preposto do banco quanto à equiparação salarial porque ele. .. apenas indicou genericamente a possibilidade de trabalhadores ocupantes de cargos idênticos auferirem remuneração diferenciada, a depender da evolução qualitativa e quantitativa nos quadros funcionais. Não se especificou, nem mesmo por meio indiciário, a relação concreta existente entre paradigma e paragonado. 3. Além do mais, o TRT afirmou ainda que, mesmo que ficasse demonstrado o exercício da mesma função pelo reclamante e o modelo, não foram comprovados os demais pressupostos previstos no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST. 4. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6. Quanto à questão de direito relativa à juntada de documentos, no Processo Civil vigora, em regra, o entendimento de que os documentos que as partes pretendem provar as suas alegações devem ser anexados aos autos no momento da apresentação da petição inicial e da contestação (arts. 787 da CLT; 320 e 331 do CPC). 7. Todavia, no Processo Trabalhista, permite-se a apresentação de documentos das partes até o momento do encerramento da instrução processual (caso dos autos), conforme estabelece o art. 845 da CLT, uma vez que se tem como objetivo precípuo a reunião de todos os elementos de prova a fim de formar a convicção do julgador. Julgados. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001830-77.2016.5.19.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5673)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, observa-se do apelo principal às págs. 820-824 que o Banco, ora agravante, embora tenha transcrito a decisão proferida em sede de embargos de declaração, deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar as indicadas ofensas aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT e 489 do NCPC, tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, no processo E-RR- 1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o agravo. Da mesma forma, no tocante aos demais temas devolvidos, não assiste razão ao agravante. Com efeito, em relação à controvérsia em torno da EQUIPARAÇÃO SALARIAL, verifica-se que o Banco, ao insistir na tese de que o que se verifica do v. acórdão regional é a indevida inversão do ônus da prova em total desrespeito ao disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC/1973, uma vez que competia à agravado provar os fatos constitutivos de seu direito o que, ressalte- se, não restou demonstrado (pág. 987), não ataca, objetivamente, a razão de decidir do despacho agravado de que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST consubstanciada nas Súmulas nºs 6, (equiparação salarial), (...) (pág. 966), concluindo que Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST) (pág. 966), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula nº 422/TST. Quanto aos temas ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA, REDUÇÃO SALARIAL, HORAS EXTRAS PRÉ- CONTRATADAS, HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO E INTERVALO INTRAJORNADA, efetivamente, não se justifica a alegação recursal de que merece reforma o despacho que negou seguimento ao apelo principal. Isso porque, em relação ao enquadramento bancário, restou expressamente ressaltado pela Corte Regional que A prova oral revelou, portanto, que a reclamante executava atividades ligadas ao objetivo comercial do Banco e em seu benefício exclusivo, ao longo de todo o contrato de trabalho, fazendo jus ao enquadramento como bancária (pág. 753). No tocante à redução salarial e às horas extras pré-contratadas que, De fato, a reclamante tinha direito à jornada de 06 horas, reconhecida pela Credifibra (Súmula nº 55 do C. TST), por fundamento diverso, decorrente do enquadramento como bancária, questão já firmada, conforme fundamentos antes deduzidos. Ainda que se considere que não tenha havido propriamente uma pré-contratação de horas extras, em seu modelo clássico, mas reenquadramento e redução proporcional da jornada, com ajuste de horas extras, como sustentado pelo réu com a finalidade de afastar a incidência da Súmula nº 119, I, do TST, entende-se ilícita a alteração na retribuição da autora. O pagamento de horas extras evidencia contradição com as condições em que formalizada a transferência (enquadrada no art. 62, I, da CLT). Soma-se a isso o fato de o exame da prova dos autos evidenciar que o réu valeu-se de artifício para a manutenção do patamar remuneratório da autora, com a redução da jornada para 06 horas, conforme demonstrado na r. sentença de origem (pág. 755). Quanto ao tema horas extras. trabalhador externo, que Ficou evidenciado, pela prova oral, que apesar de a reclamante exercer atividade externa, estava sujeita ao controle de jornada (pág. 766). E, em relação ao intervalo intrajornada, que, Na hipótese dos autos, o MM. Julgador de origem, na fixação da jornada da reclamante, pautou-se pela jornada declarada pela autora em depoimento pessoal modulada pelos limites impostos na petição inicial e pela prova oral produzida, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O intervalo intrajornada suprimido é considerado hora extra ficta, devendo ser remunerado o tempo mínimo previsto na lei, ainda que a pausa tenha sido concedida parcialmente, na esteira do entendimento esposado no item I da Súmula nº 437 do colendo TST (conversão das Ojs 307, 342, 354, 380 e 381 da SDI/TST) e na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal. É devida, portanto, a remuneração do período integral, e não apenas do remanescente (pág. 767). Ora, confrontando os trechos da decisão regional supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que a Súmula nº 126/TST se impõe como óbice à pretensão formulada, porquanto para se entender de forma contrária, como sustenta o Banco-agravante, ter-se-ia que revolver a matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Por oportuno, acresça-se que toda a argumentação do Banco no presente agravo quanto ao VÍNCULO DE EMPREGO, decorrente da licitude ou ilicitude da terceirização, mostra-se inovatória em relação ao apelo principal e ao agravo de instrumento, desservindo ao fim pretendido. O que se observa do recurso de revista interposto (págs. 824-833) e do agravo de instrumento (págs. 900-902), na verdade, é a devolução da matéria atinente ao enquadramento na categoria profissional, apenas. Por sua vez, em relação à controvérsia em torno do INTERVALO DA MULHER, em que reconhecida pela Corte Regional a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, destaco que o despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir que o acórdão regional encontra-se de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte (julgados ali citados), notadamente porque diz respeito a fatos ocorridos em período anterior à reforma trabalhista. Da mesma forma, quanto ao tópico REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO, embora a Súmula nº 113 do TST disponha que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não cabendo a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração, no caso, porém, a Corte Regional foi categórica no sentido de que Nos RSRs estão incluídos os sábados, domingos e feriados, conforme previsto nos instrumentos normativos (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2013/2014, f. 94, por exemplo), que afasta a aplicação da Súmula nº 113 do C. TST (págs. 767-768). Dessa forma, e em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se há de falar em contrariedade ao aludido verbete. Finalmente, no tocante ao tema DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO, considerando que a Corte Regional é explícita, no sentido de que, No caso, a autora postulou o pagamento de um valor a título de indenização pelas despesas com manutenção e a reparação pela depreciação do veículo. Os termos da defesa do reclamado levam à conclusão de que a autora trabalhava em veículo próprio e que o empregador apenas reembolsava o quilômetro rodado, mediante comprovação pela autora. Disso conclui-se que o valor eventualmente pago a esse título não contemplava as despesas com manutenção, tampouco a depreciação do bem. À vista do exposto, e considerando princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, entende-se que a autora faz jus à indenização pelos gastos com manutenção e pela depreciação do bem, arbitrado na origem a partir da valoração de todo o conjunto provatório. observadas as informações da autora, a quantidade despendida com o combustível. , bem como das máximas de experiência e razoabilidade. o valor médio de um utilitário popular (art. 335 do CPC). , não se constando violação aos arts. 396 do CPC e 787 da CLT (pág. 769), decerto que não se justifica a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, na medida em que dirimida a controvérsia com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0002576-03.2013.5.03.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/05/2022; Pág. 9823)

 

CÓPIAS DA CARTEIRA DE TRABALHO NÃO JUNTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Conforme dispõem os artigos 787 da Consolidação das Leis do Trabalho e 320 do Código de Processo Civil, o autor deve instruir a petição inicial com os documentos necessários para a propositura da ação. Tendo o MM. Juízo a quo observado as determinações legais, intimando o autor a proceder à juntada do documento antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, nada a se reformar. (TRT 1ª R.; ROT 0100026-64.2022.5.01.0007; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 30/08/2022; DEJT 03/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do artigo 818, I, da CLT. E, à parte ré cabe a comprovação dos óbices alegados ao direito postulado, na forma do artigo 818, inciso II, da CLT. A legislação processual vigente preconiza que as partes devem instruir a inicial e a contestação com todos os documentos destinados a fazer provas de suas alegações (artigos 787 e 845 da CLT e artigo 300 do CPC), sob pena de preclusão. E o juiz deve prezar pela primazia da realidade, não podendo substituir o ônus da produção da prova pela parte. (TRT 1ª R.; ROT 0100202-38.2021.5.01.0020; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 03/06/2022; DEJT 24/06/2022)

 

RECURSO DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.

Em que pese o art. 787 da CLT prever que a reclamação escrita deverá ser acompanhada dos documentos em que se funda, doutrina e jurisprudência dominantes admitem a juntada posterior de documentos, desde que seja feita antes do encerramento da instrução e seja dada à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre eles, ainda que não se insiram no conceito de documento novo, com respaldo nos artigos 321 do CPC e 845 da CLT, o que leva a reforma da r. Sentença que desconsiderou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela autora antes do encerramento da instrução processual. Recurso provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100778-98.2020.5.01.0009; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 18/05/2022; DEJT 31/05/2022)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, ou seja, a empresa prestadora de serviços, implica necessariamente a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações inadimplidas, conforme entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 do TST. REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS. EFEITOS. Revéis e confessas a primeira e a segunda demandadas, tendo a terceira ré apresentado defesa genérica, e não havendo produção de qualquer prova pela tomadora, apta a desconstituir as alegações da inicial, não merece reforma a sentença. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. REFORMA. Nos termos do artigo 320 do CPC, ainda que revéis e confessas a primeira e a segunda rés, ao alegar que pactuou com a empregadora o pagamento de indenização pelo uso de seu veículo particular na prestação de serviços, cabia ao reclamante juntar aos autos prova de propriedade, ou sequer posse do veículo. Da mesma forma, era ônus do autor juntar provas dos gastos efetivos com a manutenção do alegado veículo, o que sequer foi anexado aos autos. Não se alegue que a falta desses dados pode ser acobertada pela confissão, porque trata-se de prova constitutiva do direito da parte autora e que, fundada em documento pré-existente e de natureza objetiva, deveria ter acompanhado a petição inicial (CLT, art. 787).GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Considerando-se que a parte autora declarou na inicial que não possuía condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, deve ser mantido o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em cumprimento ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381 do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil. (TRT 1ª R.; ROT 0100383-22.2019.5.01.0501; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 09/03/2022; DEJT 22/03/2022)

 

DOCUMENTOS.

Prazo para a sua juntada. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que a instruem (artigos 434 e 435 do CPC/2015 e artigos 787 e 845 da CLT), não importando em cerceamento de direito de defesa a determinação de não apreciação de documentos juntados pela ré após a apresentação da defesa e a decretação em audiência da preclusão do direito de produção de prova documental. (TRT 3ª R.; ROT 0011372-64.2019.5.03.0100; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 30/08/2022; DEJTMG 31/08/2022; Pág. 1082)

 

DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.

Preclusão: Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT, em interpretação sistemática com o art. 434/CPC, sob pena de preclusão. A juntada de documento após esses momentos processuais somente se justificaria se comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação, ou se documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária (art. 435/CPC), o que não é o caso dos autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010848-73.2021.5.03.0043; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 08/07/2022; DEJTMG 11/07/2022; Pág. 143)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS.

Não sendo juntados os documentos, como meio de prova, no tempo hábil, conforme disposto nos artigos 787 e 845, da CLT, a falta de análise dos documentos juntados extemporaneamente, não constitui cerceio de defesa, não ensejando a nulidade da r. Sentença. (TRT 3ª R.; ROT 0010195-70.2020.5.03.0184; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 11/03/2022; DEJTMG 14/03/2022; Pág. 1335)

 

DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO INOPORTUNA.

Conforme dispõem os artigos 787 e 845 da CLT, a juntada de documentos preexistentes à demanda deve ser feita com a inicial e a defesa. Ao revés, é vedada pelo ordenamento jurídico a apresentação de documentos após a prolação da sentença, salvo em situações excepcionais, quando provado o justo impedimento para a oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença, Súmula Nº 8 do TST. Não sendo esse o caso da documentação ora apresentada, dela não se conhece. (TRT 5ª R.; Rec 0000517-29.2017.5.05.0621; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 26/03/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/2000. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANTO ÀS MATÉRIAS DE INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Constatado que as matérias devolvidas a exame pela reclamada (INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença proferida em procedimento sumaríssimo merece ser mantida pelos próprios fundamentos no aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E MULTA CONVENCIONAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DA CCT. Quanto à matéria devolvida no recurso do reclamante (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E MULTA CONVENCIONAL), de se manter a sentença com outros fundamentos, visto que, nada obstante a anexação da CCT 2018/2019 pelo reclamante, tal se efetivou a destempo, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT e 320, 434 e 435 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Considerando a sucumbência recíproca pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, a sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários em prol do advogado da reclamada, impondo condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo e forma discriminados no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Como nem a parte reclamada nem seu advogado trouxeram ao feito elementos ou provas capazes de anular a declaração de pobreza firmada pela reclamante, mantém-se incólume a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque comprovada a hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultando a impossibilidade jurídica de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, exclui-se de ofício a condenação ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte reclamada imposta ao reclamante. (TRT 7ª R.; RORSum 0000017-98.2020.5.07.0039; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/08/2022; Pág. 453)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES FINAIS. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO.

Constatada a intempestividade das razões finais do reclamante, cuja oferta se deu após a prolação da sentença, descabe se falar em cerceio de defesa, pois inexiste o vício processual alegado. Ademais, tais razões não se prestam à produção de outras provas, consoante interpretação conjunta dos arts. 787 e 845 da CLT, bem como arts. 320, 434 e 435 do CPC e Súmula nº 8 do c. TST. Rejeita - se. JUSTA CAUSA OBREIRA. ART. 482, C, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO. O ato faltoso que enseja a dispensa motivada do obreiro deve ser demonstrado pelo empregador à exaustão, de forma robusta e cabal (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), visto que a justa causa é a penalidade extrema imposta ao empregado e envolve fatos extraordinários, conflitantes com o princípio da continuidade da relação de emprego. Considerando, na espécie, que a conduta do reclamante não se impregnou do elemento gravidade em dose suficiente a justificar a aplicação da justa causa capitulada no art. 482, c, da CLT, a saber, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço, bem ainda que o poder disciplinar patronal, ao reverso do ocorrido em relação a outra empregada que adotou idêntica conduta do reclamante, não incidiu com razoabilidade e proporcionalidade na punição, afasta-se a sanção imposta, com convolação da ruptura contratual por justa causa para despedida imotivada e reconhecimento das verbas rescisórias correspondentes, suplicadas na inicial, observadas as devidas deduções. Sentença reformada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO PATRONAL. CARACTERIZAÇÃO. Manifesto que a conduta da empresa de aplicar indevidamente ao obreiro a justa causa disciplinada no art. 482, c, da CLT, notadamente com diferenciação no tocante à punição aplicada a outra empregada que cometeu idêntico ato, extrapolou os limites do poder disciplinar patronal e subverteu a ordem moral do trabalhador a ponto de trazer-lhe evidente abalo psicológico (dano) por suportar uma punição imerecida, de sorte que, feridos os direitos personalíssimos do empregado por ato ilícito do empregador, dá-se provimento ao recurso no tocante para condenar a reclamada a responder pela reparação civil do dano moral devidamente caracterizado (incidência dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, X, da CRFB/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NA VERBA HONORÁRIA. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. Logo, diante da sucumbência parcial da reclamada, condena-se esta ao pagamento da verba honorária, no percentual de 15% (quinze) do montante liquidado, em favor do patrono do trabalhador, por representar patamar mais condizente com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Outrossim, a sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultando a exclusão da condenação imposta ao reclamante pela decisão de origem. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na liquidação, a apuração de juros de mora e correção monetária deve observar a modulação estabelecida pela Corte Suprema do STF no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021 (acórdão publicado em 07/04/2021). RECURSO DA RECLAMADA. SALÁRIO POR FORA. PROVA SUFICIENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. Provado nos autos o fato constitutivo do direito vindicado pelo reclamante quanto à percepção de salário pago por fora, irretocável a decisão que, alinhada com o art. 457 da CLT, reconheceu a paga média extrafolha e deferiu o pagamento de diferença de saldo salarial. Recurso Ordinário do reclamante conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, parcialmente provido. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000159-49.2021.5.07.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 17/08/2022; Pág. 481)

 

JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A INICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.

Há vista a concentração dos atos processuais, a juntada de documento após a inicial e a audiência de instrução, operou-se a preclusão temporal, ex vi dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC c/c art. 795 da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000342-81.2021.5.08.0113; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 23/02/2022)

 

JUNTADA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA.

No caso, os documentosforam apresentados dentro do prazo fixado pelo juiz e, de modo especial, em cumprimento à determinação judicial. Observa-se que foi devidamente oportunizado o direito de vista dos documentos à parte contrária. Portanto, inexiste violação aos arts. 787 e 845 da CLT. Preliminar rejeitada. 2. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. Seja pela ausência de prejuízos no depoimento da testemunha do reclamante, seja por ausência de previsão legal, não incide pena de confissão para a reclamada em virtude dos incidentes na colheita do depoimento. 3. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA. PARÂMETROS. Efetuada a venda, não pode haver o cancelamento das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador e da troca da mercadoria, porque compete ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, como preconiza o art. 2º da CLT, como dispõe o art. 466 da CLT e o Precedente Normativo/SDC/TST 97. No caso, apenas restou comprovada a falta de quitação das comissões em situações de cancelamento da venda pelo comprador. Portanto, devidas tais diferenças nos moldes fixados pelo juízo de origem. 4. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR DA VENDA À VISTA E A PRAZO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. O percentual remuneratório pautado no valor do produto à vista, além de não acarretar prejuízo ao empregado, se adequa à natureza da atividade efetivamente prestada, qual seja, venda de mercadorias. 5. COMISSÕES NAS PROMOÇÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. No caso, não restou comprovada a quitação de diferentes percentuais de comissões em dias de promoções. Portanto, indevidas as diferenças postuladas a tal título. 6. PRÊMIO META. PRÊMIO PULA MEIO. DIFERENÇAS. Ausente a irregularidade no pagamento das comissões sobre o valor das vendas parceladas e não observadas diferenças dos valores de vendas canceladas aptas a refletir nos prêmios, inexiste substrato fático a respaldar as diferenças perquiridas pelo reclamante para apuração do prêmio meta e prêmio pula meio. 7. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VÁLIDOS. Vieram aos autos cartões de ponto com registro de jornada variável, não desconstituídos por prova em contrário. Há compensação de jornada devidamente estabelecida em acordo individual firmado entre as partes e recibos de pagamento. Intervalo intrajornada regular na forma dos cartões. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo autor, devida a observância do quanto decidido na ADI 5766/STF. Quanto ao percentual fixado e devido pela reclamada é adequado o percentual fixado, o qual é adotado por este Colegiado em casos análogos. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ADC/STF 58. Aplica-se ao caso o regime de atualização monetária fixado no julgamento da ADC/STF 58, ocorrido em dezembro de 2020. (TRT 10ª R.; ROT 0000537-27.2021.5.10.0011; Primeira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 12/07/2022; Pág. 1066)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

Analisando analisando as razões da recorrente, observa-se que a mesma não apresentou argumentos aptos a desconstituírem a decisão atacada. Com efeito, nos termo do art. 818 da CLT, compete ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, devendo a reclamação trabalhista ser "desde logo acompanhada dos documetnos em que se fundar" (art. 787 da CLT). Todavia, in casu, a petição não foi instruída com quaisquer documentos, tampouco constou do rol de pedidos nela apresentados (ID 4bde8f3) requerimento no sentido de que fosse determinado à reclamada que juntasse os contracheques da reclamante nos autos "por ser esta ultima detentora EXCLUSIVA do Sistema de folhas". Ademais, ao contrário do afirmado no recurso, não se depreende da leitura das atas de audiênica (ID 0c3e476 e ID bd54e2c) tenha sido "reiterada a solicitação". Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016503-65.2021.5.16.0010; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 17/08/2022)

 

DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Os documentos essenciais para a resolução da lide devem vir acompanhados com a inicial e com a defesa (arts. 787 e 845 da CLT). Após tais momentos processuais, há possibilidade de juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, à exceção dos denominados documentos novos, os quais podem ser juntados a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC), o que não ocorreu nos autos. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Considerando que a reclamada é uma sociedade de economia mista, não subsiste a proclamação incidental de inconstitucionalidade de cláusula coletiva que estabeleceu reajuste da categoria, na medida em que o art. 173, § 1º, II, da CF prevê a igualdade de tratamento entre as empresas públicas e sociedades de economia mista e as empresas privadas, notadamente quanto a direitos e obrigações civis, tributárias e trabalhistas. Além disso, a concessão de reajuste salarial, por meio de normas coletivas, não necessita de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante de empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 169, § 1º, II, da CF). DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. No tocante à indenização por danos materiais, sabe-se que, por sua própria natureza, os danos patrimoniais exigem a demonstração do quantum exigido, devendo-se ser preciso quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se objetiva com o pleito em questão é a recomposição da efetiva situação patrimonial que havia antes da ocorrência do dano (danos emergentes) e daquilo que a vítima deixou de ganhar (lucros cessantes). Dessa forma, tendo em vista que se trata de fato constitutivo, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, o que não restou atendido nos autos. DIÁRIAS PARA VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ainda que as diárias excedam a 50% do salário do empregado, deve permanecer a sua natureza indenizatória quando há prestação de contas desses valores. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROT 0017199-64.2017.5.16.0003; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 24/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.

Não obstante o artigo 787, da CLT estabeleça como regra geral que o reclamante deve apresentar junto com a inicial os documentos em que se fundar a ação, o artigo 845 do mesmo diploma legal prevê que o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e é pacífico o entendimento de que a juntada de provas necessárias ao deslinde da questão pode ser realizada até o encerramento da instrução processual. Assim, devem os autos retornar à Vara de origem para que seja reaberta a instrução com o fito de deferir a juntada dos documentos e oportunizar a parte ré prazo para se manifestar, com prosseguimento do feito nos seus trâmites legais. Provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000115-12.2021.5.19.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 21/06/2022; Pág. 566)

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO JUNTADA POR OCASIÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ART. 787 DA CLT.

Verifica-se, da análise dos autos, que o reclamante não apresentou justo motivo para: A) ter deixado de juntar, por ocasião do ajuizamento da reclamação trabalhista, a convenção coletiva de trabalho da sua categoria profissional; e b) ter juntado o documento aos autos no momento da interposição do recurso ordinário. Dessa forma, como a convenção coletiva foi formalizada antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e como o obreiro, ao tratar da omissão, apenas informou que, "por alguma incorreção ou equívoco, o documento não consta nos anexos", conclui-se pela impossibilidade de sua apresentação em sede recursal, a teor do que estabelece o art. 787 da CLT. Documento não conhecido. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NELA SE ENCONTRA FUNDAMENTADO. Não havendo, o reclamante, juntado com a petição inicial a convenção coletiva de trabalho da sua categoria profissional, não há como ser deferido o pedido que dela supostamente se origina. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000265-37.2020.5.21.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 24/11/2021; DEJTRN 24/01/2022; Pág. 1446)

 

PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO.

As disposições contidas nos artigos 787 e 845 da CLT c/c os artigos 320 e 434 do CPC impõem que os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, sob pena de preclusão. Somente é permitida a juntada de prova documental após esses momentos processuais nas hipóteses previstas no artigo 435 do CPC. No caso, a Ré trouxe aos autos controles de jornada e comprovantes de pagamento após quarenta dias da juntada da contestação, sequer mencionando fato capaz de impedir o aporte da prova documental nos autos no tempo próprio, restando caracterizada, portanto, a preclusão, havendo que se considerar inexistente a prova extemporânea. (TRT 23ª R.; ROT 0000176-54.2021.5.23.0041; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 14/09/2022; DEJTMT 15/09/2022; Pág. 573)

 

RECURSO DA 1ª RÉ. HORAS DE TRAJETO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.

Em regra, os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados com as peças básicas que compõem os autos do processo, ou seja, com a petição inicial e a defesa, por expressa determinação legal (arts. 787 e 845 da CLT e 320 e 434 do CPC), sob pena de preclusão, somente lhes sendo lícita a juntada posterior de documentos se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte contrária, como estabelece o art. 435 do CPC, o que não se observou na hipótese. Assim, não comprovada, no momento próprio, a existência de pactuação coletiva quanto ao tempo médio de horas de trajeto, não merece reparos a sentença que arbitrou a duração extraída da prova oral. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000040-09.2020.5.23.0036; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 15/07/2022; DEJTMT 18/07/2022; Pág. 136)

 

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.

Em regra, os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados com as peças básicas que compõem os autos do processo, ou seja, com a petição inicial e a defesa, por expressa determinação legal (arts. 787 e 845 da CLT e 320 e 434 do CPC), sob pena de preclusão, somente lhes sendo lícita a juntada posterior de documentos se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte contrária, como estabelece o art. 435 do CPC. No caso, era totalmente possível a obtenção dos cartões de ponto coligidos intempestivamente à época da contestação, não tendo o réu apresentado qualquer justificativa para sua não apresentação opportuno tempore. (TRT 23ª R.; ROT 0000313-69.2020.5.23.0106; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; DEJTMT 06/07/2022; Pág. 801)

 

PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO DIRECIONADAS À CONTRAPROVA DE FATOS TRAZIDOS DURANTE A AUDIÊNCIA.

Em que pese a eficácia preclusiva dos artigos 787 da CLT e 434 do CPC, admite-se a produção posterior de provas documentais quando voltadas à desconstituição da força probatória de determinado meio de prova produzido pela parte contrária. Trata-se de procedimento voltado à valoração da prova então produzida, não estando seu objetivo voltado à comprovação dos fatos alegados na inicial, mas à desconstituição da força probatória de determinado meio. Seu cabimento, ou não, deve ser cotejado no momento da respectiva valoração. Não constitui nulidade por cerceamento de defesa a desconsideração do meio de prova produzido posteriormente, haja vista que a admissão do conteúdo probatório está dentro do princípio da livre persuasão. Recurso não provido no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000173-80.2020.5.23.0091; Rel. Des. José Hortêncio Ribeiro Junior; DEJTMT 27/05/2022; Pág. 349)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 787 E 845 DA CLT. VIOLAÇÃO REFLEXA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir os efeitos da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para fins de condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência. O artigo 98, caput e § 1º, do CPC inclui os honorários advocatícios sucumbenciais entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da Justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de Justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o tornaria impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Todavia, no caso dos autos, não se discute a efetiva constrição de crédito, porque este não existe, até o presente momento. A hipótese é de improcedência total dos pedidos e não há referência a créditos em favor do autor em outra ação. Decisão regional que se limitou à aplicação do comando expresso no artigo 791-A da CLT, sem violação de outros preceitos. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 1001451-15.2019.5.02.0384; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/08/2021; Pág. 6679)

 

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