Art 793 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos seráfeita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça doTrabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
Seção IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Da Responsabilidade por Dano Processual
JURISPRUDÊNCIA
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
A litigância de má-fé apenas se configura se há prova efetiva de que a parte age com deslealdade processual, incutindo dano processual à parte contrária de forma deliberada, com a intenção de causar-lhe prejuízos. As atitudes do litigante devem enquadrar-se nas tipificações previstas no art. 793-B da CLT, o que, contudo, não ressai dos autos. (TRT 3ª R.; AP 0011077-97.2021.5.03.0151; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1306)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A pena de litigância de má-fé, prevista nos artigos 793-B da CLT e 81da CPC, se impõe àquele que atuar dolosamente no processo, para protelar a tramitação do feito; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado, ou, de forma temerária, atentar contra a justiça. Contudo, da análise dos autos, não se extrai a intenção ou o dolo de auferir vantagem indevida, com abuso do exercício direito de ação e de defesa dos interesses juridicamente protegidos. A má-fé, em termos processuais, depende do dolo, que é a intenção de prejudicar a parte contrária, não se podendo considerar que a Agravante tenha agido com má-fé ao interpor agravo de petição, vez que no exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa. (TRT 3ª R.; AP 0010016-13.2021.5.03.0052; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 827)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO HORIZONTAL.
Aplicação de multa. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa à embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da exequente, consoante dispõem os artigos 793-b, VII, e 793-c, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. (TRT 21ª R.; AIAP 0000181-07.2022.5.21.0006; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1091)
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A detida análise dos autos revelou que a reclamada não demonstrou em que consistiu o prejuízo à defesa, onde houve, nos depoimentos prestados em audiência, vícios capazes de presumir que uma testemunha ouviu o depoimento da outra ou das partes. Além disso, verificou-se, na hipótese, a ocorrência da preclusão consumativa, já que o ilustre causídico não registrou protestos em audiência e afirmou não ter elementos fortes e concretos para requerer o adiamento da assentada, não prosperando, em razão disso, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em sede de razões finais. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Deixando o empregador de jungir aos autos os cartões de ponto abarcando toda a contratualidade, cabe ao juízo analisar as provas dos autos aptas a infirmar a jornada declinada no exórdio, gozando esta de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Na hipótese, à míngua de juntada dos cartões de ponto, com arrimo na prova oral, inclusive confissão real da reclamante, e, ainda, nos estritos lindes da petição inicial, reforma-se a sentença para, fixando a jornada da autora das 08h às 17h, com 35 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a quinta- feira, e de sexta-feira a domingo de 20 minutos, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido como extra, devendo o contador judicial levar em conta os parâmetros já fixados em sentença para a quantificação das horas sobejantes, considerando que não houve insurgência recursal específica quanto a tais parâmetros, bem assim que, após a vigência da Lei n. 13.467/2017 (situação destes autos), a supressão parcial da pausa em realce implica no pagamento apenas do período correspondente, com acréscimo de 50%, observada a natureza indenizatória fixada pela nova regra. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMANDA DE MÉDIA COMPLEXIDADE. Nos termos do § 2ª do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho com base em critérios como o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a consecução das atividades. Na hipótese, não obstante a relevância das matérias (horas extras e rescisão indireta/justa causa), resta assente que a demanda possui média complexidade, não demandou a produção de prova pericial, versou sobre matéria repetitiva e já conhecida desta Turma Recursal, de modo que os serviços profissionais prestados pelo(a) causídico(a) do obreiro são adequadamente remunerados pelo percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, daí porque reforma-se a decisão de origem para reduzir o percentual fixado a tal título do patamar de 20 para 10% do valor bruto da condenação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A sanção de litigância de má-fé, prevista nos arts. 793-A a 793-D da CLT, apenas tem guarida quando utilizado o comportamento desleal, com o emprego de ardil e artifícios fraudulentos, dolosamente orientados para amealhar vantagem indevida, em afronta à dignidade de um instrumento que o Estado põe a disposição dos contendores para atuação do direito e realização da Justiça (Alfredo Buzaid, Exposição de Motivos do CPC/73), o que não restou configurado nos autos, daí porque reforma-se a sentença para extirpar da condenação o combo de sanções cominadas pelo Juízo de origem. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000009-63.2021.5.21.0018; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 1069)
I. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 1. PARALISAÇÃO DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89. 1.1. A GREVE CONSTITUI UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS TRABALHADORES, EXPRESSAMENTE ASSEGURADO NO ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE SERVE DE INSTRUMENTO DE PRESSÃO PARA O ALCANCE DE MELHORES CONDIÇÕES SOCIAIS OU O CUMPRIMENTO DAS CONQUISTAS JÁ NORMATIZADAS. 1.2. EMBORA GARANTIDO PELA CARTA POLÍTICA, O SEU EXERCÍCIO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COMPATIBILIZADO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, EM ESPECIAL COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 7.783/89, QUE A REGULAMENTA. 1.3. NA PRESENTE ESPÉCIE, O MOVIMENTO GREVISTA, SOB O PONTO DE VISTA FORMAL, DEVE SER CONSIDERADO ABUSIVO, UMA VEZ QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, ALUSIVOS À COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS TRABALHADORES EM ASSEMBLEIA DELIBERATIVA (ART. 4º), À NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DA PARALISAÇÃO (ART. 13) E À INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO VIGENTE (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO). DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. 2. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 2.1. HIPÓTESE EM QUE A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES PERDUROU POR 15 (QUINZE DIAS) CORRIDOS, POIS FOI INICIADA EM 20/5/2021 E SUSPENSA EM 4/6/2021. 2.2. NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC, A GREVE CONSTITUI CAUSA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SIGNIFICANDO DIZER QUE, EM REGRA, O EMPREGADOR ESTÁ DISPENSADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR SEUS EMPREGADOS, SALVO QUANDO O MOVIMENTO É MOTIVADO POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA VIGENTE, PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, POR SUBMISSÃO A MÁS CONDIÇÕES AMBIENTAIS OU PARA TENTAR REGULAMENTAR A DISPENSA MASSIVA. 2.3. EMBORA O PRESENTE CASO NÃO ABARQUE NENHUMA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS MENCIONADAS, É IMPORTANTE DESTACAR QUE A SUSCITANTE REALIZOU PROPOSTA PARA ENCERRAMENTO DA GREVE, SUGERINDO O DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS DIAS PARADOS, COM REPERCUSSÃO NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, E A COMPENSAÇÃO DOS DEMAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). 2.4. CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E O DISPOSTO NA PARTE FINAL DO ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89, QUE AUTORIZA À JUSTIÇA DO TRABALHO REGER AS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE PARALISAÇÃO QUANDO INEXISTENTE ACORDO, CONVENÇÃO OU LAUDO ARBITRAL TRATANDO DA MATÉRIA, DEVE SER AUTORIZADA A REPOSIÇÃO DOS DIAS PARADOS NOS TERMOS SUGERIDOS PELA PRÓPRIA SUSCITANTE. AUTORIZADO O DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS DIAS PARADOS, COM REPERCUSSÃO NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, E A COMPENSAÇÃO DOS DEMAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). 3. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 3.1. AO ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ESTA RELATORA DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO A FIM DE OBRIGAR OS SUSCITADOS À MANUTENÇÃO DE TRABALHADORES NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) E À GARANTIA DE LIVRE TRÂNSITO DE BENS E PESSOAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). 3.2. EM QUE PESEM AS VÁRIAS MANIFESTAÇÕES DA SUSCITANTE ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELOS SUSCITADOS, NÃO FORAM COLACIONADAS AOS AUTOS PROVAS CAPAZES DE ATESTAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. 3.3. POR ESSA RAZÃO, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM SEDE LIMINAR. PEDIDO INDEFERIDO. II. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O SINDIPETRO/BA defende a aplicação à suscitante da multa por litigância de má-fé, dizendo que ela insiste em alterar a verdade dos fatos ao afirmar o não cumprimento da decisão liminar. 2. A litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, expressamente prevista nos arts. 793-B da CLT e 80, II, do CPC, se caracteriza quando a parte, de forma deliberada e consciente, invoca circunstâncias sabidamente falsas, que não correspondem à realidade. 3. No caso concreto, não é possível extrair dos autos que a suscitante, ao alegar que os suscitados descumpriram a decisão liminar exarada em sede de tutela de urgência, invocou fato de que tinha plena consciência ser inexistente, com a intenção de levar este juízo a uma falsa compreensão da realidade, pois, como visto, a controvérsia em torno da incidência da multa moratória foi decidida com apoio na insuficiência da provas, e não na constatação de que a PBio alardeou fatos notoriamente inverídicos. Pedido indeferido. III. AGRAVOS INTERNOS. Diante do julgamento do dissídio coletivo de greve, julgam-se prejudicados os agravos internos interpostos pelos suscitados contra a decisão liminar que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Agravos prejudicados. (TST; DCG 1000791-92.2021.5.00.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 60)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.
Não constatada conduta a configurar litigância de má-fé tipificada pelo artigo 793-B da CLT, não há como se aplicar a multa requerida. (TRT 3ª R.; AP 0011619-96.2017.5.03.0041; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1206)
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA VS.
Litigância de má-fé. A inclusão dos artigos 793-a a 793-d na CLT afasta a omissão que antes viabilizava a aplicação subsidiária do art. 774 do CPC ao processo do trabalho, razão pela qual a sanção aplicada (multa por ato atentatório à dignidade da justiça) deve ser substituída pela multa por litigância de má-fé e observar os parâmetros estabelecidos no art. 793-c da CLT, cujo caput determina que referida sanção deve ser "superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa". (TRT 3ª R.; AP 0011024-37.2019.5.03.0103; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1150)
FRAGILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
Litigância de má-fé não caracterizada. A aplicação das sanções estabelecidas no art. 793-c da CLT é medida extrema que demanda comprovação robusta de má-fé da parte, o que não pode ser extraída da simples fragilidade da pretensão deduzida em juízo, mormente quando se constata que o próprio autor, após análise da contestação apresentada pela ré, formulou pedido de desistência espontaneamente. (TRT 3ª R.; AP 0010242-49.2016.5.03.0163; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1133)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. HIPÓTESES TÍPICAS. ART. 793-B, IV E VII, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Após confronto dos argumentos veiculados pela recorrente em sua minuta de agravo de petição com a realidade constante nos autos, restou devidamente constatada a sua litigância de má-fé. Com efeito, incorreu em duas das hipóteses legais previstas no art. 793-B da CLT, na medida em que opôs resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). Por consequência lógica, não há outra conclusão a ser adotada a não ser o deferimento do requerimento formulado pelo exequente em contraminuta, com a condenação da empresa ao pagamento, em benefício do trabalhador, de multa por litigância de má-fé (art. 793-C, "caput", da CLT) no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa. (TRT 14ª R.; APet 0000029-58.2021.5.14.0403; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 1792)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 793-B da CLT, ou seja, aquele que é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado. A litigância de má-fé caracteriza-se, portanto, pelo abuso do direito de postular em juízo. (TRT 18ª R.; AP 0084300-31.2006.5.18.0171; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 1120)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Por meio da alegação de suposta inexigibilidade do título executivo, a parte pretende pura e simplesmente rediscutir o mérito da lide a partir de elemento já levado em conta quando da condenação do ente público (julgado do STF na ADC 16), existindo, assim, fato impeditivo ao direito de recorrer (existência de coisa julgada). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Verificando-se que a irresignação da recorrente não possui densidade e viabilidade mínimas, resta evidenciado que o apelo se trata de uma mera tentativa manifesta de procrastinar a entrega completa da prestação jurisdicional. Consequentemente, condena-se a agravante no pagamento de multa sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Agravo de petição não conhecido. (TRT 7ª R.; AP 0000143-71.2011.5.07.0005; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1443)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O art. 81 do NCPC e o art. 793-C da CLT preveem a aplicação de multa, superior a 1% e não excedente a 10% sobre o valor da causa, ao litigante de má-fé, estabelecendo, ainda, que em caso de prejuízos causados a outra parte, o Juiz poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de indenização e arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas da parte contrária. O sistema processual brasileiro, portanto, demonstra que, via de regra, as partes estão de boa-fé, existindo a presunção de que elas estão no legítimo exercício do direito de ação e de defesa. Assim, a má-fé, sendo uma exceção, deve estar cabalmente comprovada nos autos. Não restando demonstrada a má-fé do reclamante, é indevida a cominação da penalidade. (TRT 17ª R.; ROT 0000666-43.2021.5.17.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 25/10/2022)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
A litigância de má-fé apenas se configura se há prova efetiva de que a parte age com deslealdade processual, incutindo dano processual à parte contrária de forma deliberada, com a intenção de causar-lhe prejuízos. As atitudes do litigante devem enquadrar-se nas tipificações previstas no art. 793-B da CLT, o que, contudo, não ressai dos autos. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso; custas, pela executada, de R$44,26, ao final (art. 789, IV, da CLT). Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; AP 0010786-69.2022.5.03.0149; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2087) Ver ementas semelhantes
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
A litigância de má-fé apenas se configura se há prova efetiva de que a parte age com deslealdade processual, incutindo dano processual à parte contrária de forma deliberada, com a intenção de causar-lhe prejuízos. As atitudes do litigante devem enquadrar-se nas tipificações previstas no art. 793-B da CLT, o que, contudo, não ressai dos autos. (TRT 3ª R.; AP 0010781-47.2022.5.03.0149; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2064) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ. FÉ. TESTEMUNHA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a adequação do ato judicial que impôs multa a testemunha que, na ótica do julgador primário, alterou a verdade dos fatos, em contexto no qual foram observadas as formalidades do art. 10 da Instrução Normativa nº 41 do TST. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que o depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamada conteve vícios reais capazes de configurar a deliberada alteração da verdade dos fatos. Logo, tal vício foi tomado em consideração para a formação do convencimento do órgão julgador e aplicação de multa prevista em lei (art. 793-D da CLT), e motivou comunicação do fato ao órgão competente do Ministério Público, para que questões criminais oriundas do fato sejam adequadamente examinadas. Não houve demonstração de eventual violação de dispositivos que conferem força normativa ao princípio da proporcionalidade. Ademais, não foi extrapolado o limite legal da multa respectiva (arbitrada em 2%). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010789-36.2020.5.15.0092; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4523)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B, VII, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que a questão veiculada no recurso de revista é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a executada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, na forma prevista no art. 793-B, VII, da CLT, por constatar que a agravante limitou-se a repetir os argumentos genéricos que já havia ventilado por ocasião da impugnação aos cálculos do perito e quando da interposição de embargos à execução, sem qualquer tentativa, mesmo quando confrontada por diversas vezes com argumentos técnicos, de demonstração de hipotéticas falhas na apuração realizada pelo perito. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé, motivada pela interposição de recurso manifestamente protelatório, não viola o direito da parte ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, notadamente porque constitui poder-dever do Juiz ou Tribunal impor sanções para condutas que atentam deliberadamente contra o princípio da razoável duração do processo. 4. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000644-71.2010.5.15.0123; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 407)
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO PRESENCIAL DE EMPREGADA GESTANTE. PANDEMIA DE COVID-19.
A Lei nº 14.151/2021 tem como destinatária específica a empregada gestante que executa trabalho presencial, garantindo a ela o afastamento de suas atividades sem prejuízo da remuneração. O descumprimento do dispositivo legal pela empresa acarreta dano moral, em razão da exposição da trabalhadora gestante, integrante do grupo de risco, à ameaça de contaminação durante a pandemia do Covid-19. Recurso adesivo a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE AFASTADA. As condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, capazes de justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, devem aparecer de forma inequívoca, sob pena de se malograr os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. A par disso, o fato de a reclamante ter afirmado que não se vacinou durante o período gestacional não importa, por si só, litigância de má-fé. Nesse contexto, à falta de outros elementos que evidenciem a conduta irregular da autora, deve-se excluir do julgado a multa aplicada. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000830-74.2021.5.13.0023; Segunda Turma; Relª Desª Nayara Queiroz Mota de Sousa; DEJTPB 21/10/2022; Pág. 253)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração são viáveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda quando há manifesto equívoco no exame dos requisitos extrínsecos do recurso (art. 897-a da clt). não evidenciada a ocorrência de tais requisitos, nega-se provimento aos embargos declaratórios opostos, ressaltando-se que a contradição apta a ensejar os embargos de declaração é aquela interna, seja nos próprios fundamentos ou entre estes e a conclusão. multa por embargos procrastinatórios. razoável duração do processo como princípio constitucional. inc. vii do art. 793-b da clt c/c art. 1.026, § 2º, do cpc 1.026, do cpc. constata-se que a embargante, mesmo tendo a plena possibilidade de manejar o recurso subsequente apropriado para a pretensão de reforma do acórdão, utilizou-se da via do embargos de declaração para rediscutir o resultado do julgamento e protelar o andamento do feito. na hipótese de embargos protelatórios, é dever do julgador a aplicação da sanção (inc. vii do art. 793-b da clt c/c art. 1.026, § 2º, do cpc), tendo em vista que a razoável duração do processo é princípio constitucional (art. 5º, lxxviii, da constituição federal). (TRT 14ª R.; EDcl 0000406-34.2022.5.14.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 1784)
DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INVERSÃO DOS CÁLCULOS. NÃO PROVIDO.
Evidenciado que a reclamada fazia refletir o adicional noturno no adicional de periculosidade e não o inverso e que, matematicamente, os empregados recebiam os valores corretos, a título de adicional noturno, não há que se falar no pagamento de diferenças salariais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 793-B, DA CLT E 80, DO CPC. NÃO COMPROVADAS. NÃO PROVIDO. Os artigos 793-B da CLT e 80 do CPC descrevem as condutas que caracterizam o litigante de má-fé. Na hipótese dos autos, a apresentação de reclamação trabalhista com vistas a obter resposta do Poder Judiciário a respeito de questão jurídica que entende salutar, muito embora não tenha obtido êxito, não merece a imposição de multa por litigância de má-fé, notadamente quando não resta evidenciada a conduta desleal, nem a intenção de prejudicar a parte contrária, revelando que a parte apenas perseverou na busca da prestação jurisdicional a que entendia fazer jus. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 18, DA Lei nº 7347/1985. APLICABILIDADE. NÃO PROVIDO. Tratando-se da defesa de direitos individuais homogêneos, tem-se que o sindicato está legitimado para propor ação civil pública, devendo o processo tramitar sob o rito da Lei da Ação Civil Pública e do microssistema de tutela coletiva a ela correspondente, aplicando-se, in totum, o teor dos arts. 18, da Lei nº 7347/1985 e 80, do CDC. Por consequência, não comprovada a má-fé do sindicato, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tampouco em custas e despesas processuais. Recurso ordinário do Sindicato conhecido e não provido Recurso adesivo da Reclamada conhecido e não provido I. (TRT 21ª R.; ROT 0000659-43.2021.5.21.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1123)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
Configurada procedimento temerário em atos do processo, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, IV e V, da CLT,. (TRT 12ª R.; AP 0000160-69.2022.5.12.0042; Quarta Câmara; Rel. Des. Adilton José Detoni; DEJTSC 20/10/2022)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. INTENÇÃO TEMERÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 793-B da CLT, considera-se litigante de má-fé aquela parte que, durante a regular instrução do processo, age de forma maliciosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Logo, para que a parte seja condenada pela litigância de má-fé, é imperiosa a demonstração inequívoca de dolo da parte manifestado por conduta intencionalmente maliciosa, violando o princípio da lealdade processual, o que não restou verificado na hipótese dos autos. (TRT 17ª R.; ROT 0000928-24.2020.5.17.0010; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO - RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
Encerrado o auxílio- doença, cessa a suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo-se as obrigações das partes. Demonstrado que o empregado retornou ao trabalho, cabe à empresa efetuar o pagamento dos salários. No caso vertente, restou patente a mora salarial após o término do benefício previdenciário do autor, aspecto apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e a indenização por danos morais deferida pela sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. Da leitura dos embargos de declaração opostos pela recorrente em primeiro grau de jurisdição, percebe-se o caráter protelatório do recurso, porquanto voltado para rediscutir questão abordada pela sentença. Dessa forma, escorreita a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, o juízo de origem ainda condenou a então embargante, ora recorrente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, considerando-a litigante de má-fé, consoante art. 793-B, VII, da CLT e art. 80, VII, do CPC. Ambos os dispositivos consideram como litigante de má-fé aquele que interpuser recurso manifestamente protelatório. Dessa forma, constata-se que o caráter protelatório dos embargos serviu de fundamento para a imposição de duas multas, caracterizando duplicidade indevida, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000497-63.2020.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 533)
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO § 5. º DO ART. 5. º-A DA LEI Nº 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5. º do art. 5. º-A da Lei nº 6.019/1974 e item IV da Súmula nº 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços por empresa prestadora de serviços. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. Considerando que o extrato da conta vinculada obreira revela que nos meses deferidos não houve depósito realizado pela empresa, nada a alterar na sentença. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Conforme item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange a integralidade das parcelas pecuniárias objeto de condenação. Recurso do reclamante provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não caracterizada atitude dolosa da segunda reclamada, não se reputa evidenciada quaisquer das hipóteses constantes do art. 793-B da CLT. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS (DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE). INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. Asalegações de ambos os recorrentes não infirmam a percuciente análise levada a efeito pelo juízo originário acerca da matéria discutida. Assim, nada a reformar na sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, procedentes em partes os pedidos autorais, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT. Observados os requisitos previstos em Lei, bem como o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos, o percentual fixado em 10% (dez por cento) se mostra adequado aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. (TRT 10ª R.; ROT 0000041-90.2021.5.10.0821; Terceira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 326)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO HORIZONTAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamada, consoante dispõem os artigos 793 -B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa no percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa. (TRT 21ª R.; ROT 0000540-97.2021.5.21.0003; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 19/10/2022; Pág. 757)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Nos termos do art. 793-B da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras circunstâncias, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal ou procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas na norma legal, cabe a imposição da multa cominada no art. 793-C da CLT, de ofício ou a requerimento da parte contrária. (TRT 3ª R.; AP 0010173-02.2021.5.03.0079; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 2071)
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