Art 796 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando forpossível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüidapor quem lhe tiver dado causa.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA X AUTOS PRINCIPAIS. SISTEMA PJE. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE MANDATO POSTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Nos termos do art. 5º, §5º e §10, da Resolução n. 185/2017 do CSJT, republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução CSJT nº 332, de 29.4.2022, a habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes deve ser feita pelo próprio advogado, por meio de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. Conforme previsão do art. 796 da CLT, não será declarada qualquer nulidade quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Descabida qualquer arguição de nulidade, neste ponto, por atendidos os requisitos previstos na legislação processual para ciência dos atos processuais. (TRT 17ª R.; AP 0102501-72.2010.5.17.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 24/10/2022)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa em que apreciados os embargos de declaração, ambos transcritos na íntegra, terem sido satisfatoriamente expostos os fundamentos que embasaram as conclusões do TRT no que diz respeito ao não conhecimento do reexame necessário. Logo, nos termos registrados na decisão agravada, o acórdão regional atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Todavia, quanto à dobra das férias, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 796, a, da CLT, diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. 2. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, noticiando que restou comprovado que o Reclamado não promovia a quitação da parcela dois dias antes da data fixada para o início da fruição. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010159-70.2018.5.15.0117; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6576)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa em que apreciados os embargos de declaração, ambos transcritos na íntegra, terem sido satisfatoriamente expostos os fundamentos que embasaram as conclusões do TRT no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. Logo, nos termos registrados na decisão agravada, o acórdão regional atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Todavia, quanto à dobra das férias, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 796, a, da CLT, diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A Corte Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para examinar a causa,. proposta por Reclamante que ingressou nos quadros do Município para exercer a função de agente comunitária. -, aos fundamentos de que a alegação de incompetência era inovatória e, não obstante, a competência é definida de acordo com o pedido e a causa de pedir, os quais revelam relação jurídica de natureza contratual, estabelecida pela CLT. Registrou, por fim, que não há nos autos qualquer prova de que o contrato de trabalho da Autora tenha sido regido pelo regime estatutário. Desse modo, a tese adotada pelo TRT demonstra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o julgamento das causas ajuizadas por servidores públicos submetidos a regime celetista é de competência desta Especializada. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST. Por fim, o óbice processual detectado no caso inviabiliza a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culmina com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, não reparo merece a decisão, quanto ao capítulo. Agravo não provido, no tópico. 3. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, noticiando que restou comprovado que o Reclamado não promovia a quitação da parcela dois dias antes da data fixada para o início da fruição. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011495-12.2018.5.15.0117; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6599)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa em que apreciados os embargos de declaração, ambos transcritos na íntegra, terem sido satisfatoriamente expostos os fundamentos que embasaram as conclusões do TRT no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. Logo, nos termos registrados na decisão agravada, o acórdão regional atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Todavia, quanto à dobra das férias, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 796, a, da CLT, diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A Corte Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para examinar a causa ao fundamento de que a Lei Municipal n. 100/98 não instituiu o regime jurídico único estatutário para os seus empregados, mas, sim, previu, em seu artigo 10, que o regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT. Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a tese adotada pelo TRT demonstra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o julgamento das causas ajuizadas por servidores públicos submetidos a regime celetista é de competência desta Especializada. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST. Por fim, o óbice processual detectado no caso inviabiliza a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culmina com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, não reparo merece a decisão, quanto ao capítulo. Agravo a que se nega provimento, no tópico. 3. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, noticiando que restou comprovado que o Reclamado não promovia a quitação da parcela dois dias antes da data fixada para o início da fruição. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011593-94.2018.5.15.0117; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6447)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PODERES DO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGOS 932, IV, DO CPC, 896, § 14, DA CLT E 255, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR.
A leitura dos artigos 932, III e IV, a, do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional ou ameaça ao direito de defesa das partes, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado. Ressalta-se, em última análise, incidiriam, ainda, os artigos 794 e 796, a, da CLT. Outrossim, esclareço que a decisão unipessoal, que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu, não analisou a transcendência da causa, razão pela qual não há se falar em discussão quanto à sua recorribilidade ou não, sob tal fundamento. Ademais, a decisão monocrática não é irrecorrível, pois esta Turma está apreciando o agravo interno ora interposto. Agravo interno conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A motivação referenciada. per relationem. cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010709-65.2019.5.18.0111; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 30/09/2022; Pág. 11142)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 796, a, da CLT, diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. 2. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, noticiando que restou comprovado que o Reclamado não promovia a quitação da parcela dois dias antes da data fixada para o início da fruição. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010815-27.2018.5.15.0117; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6585)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa em que apreciados os embargos de declaração, ambos transcritos na íntegra, terem sido satisfatoriamente expostos os fundamentos que embasaram as conclusões do TRT no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. Logo, nos termos registrados na decisão agravada, o acórdão regional atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Todavia, quanto à dobra das férias, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 796, a, da CLT, diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A Corte Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para examinar a causa,. proposta por Reclamante que ingressou nos quadros do Município mediante regular concurso público, para exercer a função de agente comunitária. -, em razão de a Lei Municipal nº 100/98 não ter instituído o regime jurídico único estatutário para os seus empregados, mas ter previsto, em seu artigo 10, que o regime único de trabalho que disciplinava as relações de emprego do Município com seu pessoal era o da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a tese adotada pelo TRT demonstra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o julgamento das causas ajuizadas por servidores públicos submetidos a regime celetista é de competência desta Especializada. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST. Por fim, o óbice processual detectado no caso inviabiliza a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culmina com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, não reparo merece a decisão, quanto ao capítulo. Agravo a que se nega provimento, no tópico. 3. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, noticiando que restou comprovado que o Reclamado não promovia a quitação da parcela dois dias antes da data fixada para o início da fruição. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011141-84.2018.5.15.0117; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6592)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em relação ao tema. terceirização. vínculo de emprego-, deixo de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS (DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELATIVA ÀS DIÁRIAS. O recurso de revista da reclamada foi recebido no tocante à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional em relação à omissão quanto às diárias deferidas em decorrência da aplicabilidade dos instrumentos coletivos. Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em relação ao tema. terceirização. vínculo de emprego-, deixo de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS (DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF 324 e o Recurso Extraordinário. RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE MANDADO DE CITAÇÃO. MULTA. Em face do provimento do recurso de revista, no tema. terceirização. vínculo de emprego-, com consequente improcedência dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do tema. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. 1. Pelas premissas fáticas lançadas no acórdão regional, não é possível extrair elementos suficientes para a constatação de que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho dos reclamantes. Entender de forma distinta desafiaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma da distribuição do ônus da prova, e embora tenha sido instado a fazê-lo por meio dos embargos declaratórios, manteve-se silente. Os recorrentes, contudo, não arguiram preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, a matéria veiculada nos dispositivos indicados, resta atingida pela preclusão. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0000246-67.2015.5.08.0019; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 04/07/2022; Pág. 9493)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em outro tema no recurso de revista, deixa-se de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento prejudicado. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS PROMOVIDA PELO PCS/98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão relativa à jornada reduzida de seis horas para o cargo de gerente bancário, prevista em norma regulamentar da reclamada vigente à época da contratação da autora, de forma que o descumprimento do pactuado configura-se lesão que se renova mês a mês. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; AIRR 0000129-88.2015.5.20.0004; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 04/07/2022; Pág. 9476)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, CAPUT, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL QUE ENTENDE POR INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA QUE TRATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECLAMANTE DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. LOGO, TRATA-SE DE MATÉRIA NOVA A SER EXAMINADA NESTA C. CORTE, NOS TERMOS DO ART. 896, § 1º, INCISO IV, DA CLT.
O reclamante, ainda, logra sucesso na demonstração de conflito jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada em honorários advocatícios, em razão do disposto no caput do art. 796-A da CLT, em ação de produção antecipada de provas. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamada se omitiu em atender ao pedido extrajudicial do reclamante de fornecimento de documento, porém, na ação de produção antecipada de provas de autoria do reclamante, atendeu à determinação quando intimada, sem oferecer resistência ou contestar a ação. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de tratativas ocorridas em fase extrajudicial, anteriormente à existência da própria ação de produção antecipada de provas, principalmente considerando que não existe obrigação legal no atendimento de notificação extrajudicial para fornecimento do documento em questão. No que se refere à determinação judicial de fornecimento de documentos, o que se verifica é que, quando regularmente intimada, a reclamada prontamente buscou atender ao referido comando, não podendo eventual equívoco com relação à escolha do tipo de controle de jornada a fornecer ser interpretado como má- fé ou oposição de resistência, tendo em vista que não houve contestação nos autos e que, na segunda intimação para corrigir a documentação apresentada, o equívoco foi solucionado, atendendo na integralidade o requerimento do reclamante. Nesse contexto, considerando que a decisão regional atende ao disposto no artigo 791-A, caput, da CLT, deve ser mantida a rejeição ao pedido do reclamante de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, porque não verificada a presença de pretensão resistida na ação voluntária de produção antecipada de provas. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RR 0000513-53.2019.5.12.0030; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 04/07/2022; Pág. 9523)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA CEMIG RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1. QUANTO AO TEMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO PREENCHIDO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO, A EXECUTADA CEMIG AFIRMA QUE O ART. 884 §5º DA CLT ESTABELECE QUE É INEXIGÍVEL O TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO TIDAS POR INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM FITO DE CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, REQUER A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 958252 E DA ADPF 324 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AGOSTO DE 2018, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (TEMA 725). É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. SUSTENTA QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTANTE DOS AUTOS TRANSITOU EM JULGANDO EM MOMENTO POSTERIOR 19/11/2019) ÀQUELE EM QUE PROFERIDAS AS REFERIDAS DECISÕES. RESSALTA QUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, § 3º, DA LEI Nº 9.882/1999, DISPÕE DE EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. 3- VERIFICA-SE QUE A PARTE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, CONSUBSTANCIADO NA APLICAÇÃO DO SÚMULA Nº 422, I, DO TST, EM RAZÃO DA DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4- ASSIM, A PARTE INCIDE EM INCÚRIA PROCESSUAL AO DESATENDER O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SEGUNDO O QUAL É ÔNUS DO JURISDICIONADO EXPLICITAR CONTRA O QUE RECORRE, POR QUE RECORRE E QUAL RESULTADO PRETENDE AO RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 6. Agravo de que não se conhece. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema NULIDADE. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: Não há nulidade a ser declarada, pois é responsabilidade da parte interessada cadastrar os advogados para os quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, haja vista que a presente ação tramita na forma eletrônica, não sendo possível, desse modo, invocar nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do c. TST, haja vistas as disposições do art. 796, b, da CLT. De toda sorte, em consulta aos dados do processo, pelo sistema PJe, é possível verificar que o referido advogado já se encontra devidamente cadastrado como patrono da reclamada. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010914-18.2016.5.03.0176; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2022; Pág. 5837)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGOS 932, IV, DO CPC, 896, § 14, DA CLT E 255, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR.
A leitura dos artigos 932, III e IV, a, do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional ou ameaça ao direito de defesa das partes, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado. Ressalta-se, em última análise, incidiriam, ainda, os artigos 794 e 796, a, da CLT. Ademais, a decisão monocrática não é irrecorrível, pois esta Turma está apreciando o agravo interno ora interposto. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010703-51.2016.5.15.0045; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 27/05/2022; Pág. 7660)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PODERES DO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGOS 932, III E IV, A, DO CPC, 896, § 14 DA CLT E 255, II E III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR.
A leitura dos artigos 932, III e IV, a, do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui ameaça ao direito de defesa das partes, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado. Ressalta-se, em última análise, incidiriam, ainda, os artigos 794 e 796, a, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA. ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA EM VIRTUDE DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA DO CARGO PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA PARCELA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria em epígrafe. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (TST; Ag-AIRR 1001670-12.2016.5.02.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 25/02/2022; Pág. 6959)
RECURSO ORDINÁRIO. 1) NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Inacolhível alegação de nulidade quando suscitada por quem lhe deu causa (art. 796, "b", da CLT). Recurso ordinário desprovido. 2) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Imprescindível, à luz da Constituição, a existência de norma coletiva autorizadora para o elastecimento válido da jornada de trabalho de seis para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso ordinário desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100868-43.2021.5.01.0342; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 17/08/2022; DEJT 27/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. IRRECORRIBILIDADE.
Observa-se que a finalidade da criação da sistemática das decisões parciais de mérito é adiantar a concretização de direitos pleiteados, cuja solução seja possível, ainda que versem controvérsias sobre outros aspectos carreados à ação em julgamento. Nesse caso, poder-se-ia admitir que a aplicação do CPC ao processo do trabalho se coadunaria com os princípios e finalidades deste, respeitando-se, assim, a regra de aplicação subsidiária da legislação processual comum a esta especializada, prevista no art. 796 da CLT, a qual exige lacuna da legislação trabalhista e compatibilidade da legislação processual comum às normas aplicáveis a esta Especializada. No caso em tela, porém, a suposta decisão parcial de mérito, ao afastar a prescrição bienal e determinar o prosseguimento do feito com a realização da perícia promove o prosseguimento da ação e não gera qualquer condenação que possa vir a ser executada pela parte autora. E, nesse sentido, a interposição de recurso contra a referida decisão promoveria tumulto processual e morosidade ao feito, afastando-se do propósito do legislador ao criar a sistemática das decisões parciais de mérito no art. 356 do CPC, bem como criaria hipótese em que a aplicação do direito processual comum seria incompatível com as normas do processo trabalhista, violando o art. 796 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; AIRO 0100582-36.2021.5.01.0481; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 04/05/2022; DEJT 14/06/2022)
NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A CITAÇÃO DO RÉU É ATO PELO QUAL ELE TOMA CIÊNCIA LIDE.
Nessa Especializada, a citação inicial (notificação) ocorre via postal, conforme disposição contida no artigo 841, §1º, da CLT, e como "carta comercial simples" no âmbito desse Regional, conforme Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR nº 323/2016. Nos termos da Súmula nº 16 do TST, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. A ausência de recebimento da notificação, ou a entrega desta após o decurso do prazo constitui ônus de prova do destinatário". Desincumbindo-se a ré de provar o não recebimento da notificação no prazo previsto no art. 841, da CLT, provado prejuízo (art. 794, da CLT) e registrados os devidos protestos (art. 795 da CLT), os atos processuais desde o vício na notificação devem ser considerados nulos, desde que a falta inicial não tenha sido suprida (art. 796, a, da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010087-51.2020.5.03.0019; Décima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 20/06/2022; DEJTMG 21/06/2022; Pág. 2633)
NULIDADE PROCESSUAL. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. PROCESSO EM FORMA ELETRÔNICA.
Tratando- se de processo em forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar e requerer a habilitação automática dos advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10º do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula nº 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). (TRT 3ª R.; AP 0010326-10.2017.5.03.0068; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 08/06/2022; DEJTMG 09/06/2022; Pág. 2398)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
O art. 897, alínea "a", da CLT, admite a interposição do agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções. Não obstante, o referido verbete legal deve ser interpretado concomitantemente com o art. 893, § 1º, da CLT, que veda a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nesse sentido a Súmula nº 214 do C. TST. Na hipótese ora analisada, não se verifica decisão definitiva ou terminativa, pelo que o apelo é incabível e não merece conhecimento. ACÓRDÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, de início, registrou quanto aos pedidos de habilitação de advogados, formulados em ID. 26f5c07 e ID. 1f2f286, que, por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar e requerer a habilitação automática dos advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula nº 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Por maioria de votos, acolheu a preliminar arguida em contraminuta e deixou de conhecer do agravo de petição interposto, por incabível. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão, vencido o Exmº Desembargador José Murilo de Morais, que conhecia do agravo de petição para, no mérito, negar- lhe. Custas, na forma da Lei. Belo Horizonte/MG, 02 de junho de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; AP 0010847-86.2014.5.03.0026; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 02/06/2022; DEJTMG 03/06/2022; Pág. 1434)
NULIDADE PROCESSUAL.
Cadastramento do advogado no sistema do processo eletrônico. Em se tratando de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da resolução 185/2017 do csjt, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula nº 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). (TRT 3ª R.; AP 0010999-04.2021.5.03.0087; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 11/05/2022; DEJTMG 13/05/2022; Pág. 655)
AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. CADASTRAMENTO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração da ação mandamental encontra óbice no que dispõem o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/99, a OJ 92 da SDI-II do eg. TST, e a Súmula nº 267 do E. STF. 2. Esta SDI tem entendido pela possibilidade de manejo de recurso próprio em situações de suposto vício de intimação. Precedentes. 3. Considerando que a lide originária tramita de forma eletrônica, "constitui ônus e responsabilidade do interessado proceder ao seu cadastramento no PJE, bem como efetuar eventuais alterações dos dados cadastrais no sistema de peticionamento eletrônico, além de caber ao advogado realizar mediante peticionamento a habilitação automática com o respectivo certificado digital no caso de requerimento para que as intimações sejam dirigidas a ele ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado (Resolução 185 /2017 do CSJT)" (TRT da 3. ª Região; PJe: 0011675- 53.2020.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 23/03/2021; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Vicente de Paula M. Junior)". 4. No mesmo sentido é o entendimento do eg. TST: "(...) a reclamada foi devidamente notificada de todos os trâmites processuais no segundo grau de jurisdição na pessoa dos advogados já habilitados, não tendo sido efetuada a notificação requerida pelo advogado subscritor das contrarrazões ao recurso ordinário, em razão apenas de não ter providenciado a sua devida habilitação no Processo Judicial Eletrônico. PJE" (...) (AIRR-11047- 49.2014.5.15.0062, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/06/2018) 5. De fato, por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula nº 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). 6. "O agravante não possui direito líquido e certo de que a Exma. Juíza Impetrada se abstenha de exercer as atribuições e prerrogativas que a Lei lhe confere, tampouco de inadimplir execução definitiva de provimento jurisdicional prolatado na ação trabalhista originária" (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010179- 23.2019.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 01/04/2019; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Marcelo Lamego Pertence). 7. Sendo assim, o Agravo Regimental interposto não merece provimento, pois a ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; compete ao interessadocadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações; não se vislumbra como ato que ofende a direito líquido e certo, ou que seja eivado de ilegalidade ou abusividade, a prática de atos considerados corriqueiros e comuns à fase de execução. (TRT 3ª R.; MSCiv 0011313-17.2021.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 01/04/2022; DEJTMG 04/04/2022; Pág. 285)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE AFASTADA.
O escopo legal do artigo 855- A da CLT que previu a aplicação dos artigos 133 e seguintes do CPC para o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa é a garantia de que aos sócios, antes de serem executados, seja assegurado o direito à ampla defesa, com produção de provas. Assim, se o caso concreto evidencia que no processo tais prerrogativas foram garantidas ao agravante, que optou em não exercê-las, não há nulidade a ser declarada. Inteligência do artigo 200 do CPC c/c 794 a 796 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0000414-43.2010.5.03.0097; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 27/01/2022; DEJTMG 28/01/2022; Pág. 354)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS.
A ausência de quantificação de pedidos leva à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Entretanto, a extinção da ação com base neste fundamento, sem que antes tenha sido oportunizada à parte demandante a apresentação de emenda à petição inicial, vulneraria, a um só tempo, o dever do juízo de promover o suprimento de nulidades sanáveis (CPC, art. 139, IX, c/c CLT, art. 796, a), e os direitos fundamentais do litigante ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e ao contraditório e à ampla defesa efetivos (CF, art. 5º, LV), razão pela qual deve ser oportunizada a emenda à inicial. (TRT 4ª R.; ROT 0021066-76.2019.5.04.0020; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 04/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS.
A ausência de quantificação de pedidos leva à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Entretanto, a extinção da ação com base neste fundamento, sem que antes tenha sido oportunizada à parte demandante a apresentação de emenda à petição inicial, vulneraria, a um só tempo, o dever do juízo de promover o suprimento de nulidades sanáveis (CPC, art. 139, IX, c/c CLT, art. 796, a), e os direitos fundamentais do litigante ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e ao contraditório e à ampla defesa efetivos (CF, art. 5º, LV), razão pela qual deve ser oportunizada a emenda à inicial. (TRT 4ª R.; ROT 0020009-84.2020.5.04.0732; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 24/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA.
A nulidade processual, por ausência de citação, para pagamento ou garantia da dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, não será pronunciada, quando a própria devedora, suprindo o vício (artigo 796, alínea "a, da CLT"), deposita espontaneamente em juízo o valor total devido. Apelo parcialmente provido, apenas, para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. (TRT 6ª R.; AP 0000550-30.2018.5.06.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Mayard de Franca Saboya; DOEPE 04/05/2022; Pág. 409)
RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
I. De acordo com o § 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, que estabelece os normativos de manejo do Sistema Processo Judicial Eletrônico. PJe no âmbito da Justiça do Trabalho, O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. II. Ainda, segundo Resolução nº 203/2016 do TST, em seu art. 16, estabelece que Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276). III. No caso, não há nenhum vício de nulidade na intimação da reclamada acerca da sentença condenatória, haja vista que a intimação ocorreu em nome da advogada habilitada nos autos e com poderes para representar a reclamada. A parte não pode arguir nulidade em razão do não cadastramento nos autos da advogada em que requereu exclusividade para receber as intimações, pois constitui sua obrigação proceder com o cadastro da mencionada procuradora, considerando que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa, nos termos do art. 796, b da CLT. Correta, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso da reclamada, por ser intempestivo. PREQUESTIONAMENTO. Para atender ao pressuposto do prequestionamento basta que a matéria posta tenha sido enfrentada à luz da legislação, conforme a OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. (TRT 10ª R.; AIRO 0002618-72.2019.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha; DEJTDF 29/08/2022; Pág. 586)
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