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Art 797 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela seestende.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010151-82.2021.5.03.0033; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1778)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. FUNASA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

1. A reclamada postula o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que na segunda sentença proferida, consta como parte reclamante pessoa estranha aos autos. 2. Analisando-se a segunda sentença, se verifica que consta como parte-reclamante pessoa diversa. Todavia, não há nulidade a ser declarada, porque no cabeçalho da sentença houve correta qualificação das partes e do número do processo. A reclamada pode interpor recurso ordinário em face da sentença que lhe foi desfavorável. No acórdão do TRT também consta corretamente os nomes das partes e o número do processo, demonstrando que a nulidade havida nenhum prejuízo processual trouxe a elas (art. 794 da CLT). 3. Por outro lado, a reclamada deveria, na primeira oportunidade que teve para se pronunciar nos autos, ter arguido tal questão (art. 795 da CLT), providência que, contudo, não tomou. Portanto, em observância ao princípio da economia processual, devem-se aproveitar os atos praticados (arts. 796, a, e 797 da CLT). 4. Pedido a que se indefere. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO. TRANSMUDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou- se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Nas razões de recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte apenas alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a controvérsia e que, além do mais, o TRT julgou em desconformidade com o Tribunal Pleno desta Corte. 4. Da análise do trecho transcrito pela parte se verifica que o TRT, para resolver a questão, afirmou que a matéria relativa à competência, quando se trata de transmudação de regime jurídico, não poderia mais ser examinada porque, anteriormente, ela já havia sido julgada pelo Tribunal Regional em acórdão anterior, e, portanto, estaria preclusa a discussão. 5. Assim, não foi atendido o pressuposto processual previsto no art. 897, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a Corte de origem não deslindou a controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte. 6. Por outro lado, decorre de imposição legal o entendimento de que, quando não houve o preenchimento de requisito de admissibilidade, não se examina o mérito do recurso de revista. 7. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra texto expresso de Lei e o entendimento majoritário desta Corte Superior. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000731-38.2017.5.05.0421; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4298)

 

- Comprovada a existência de vício insanável, arguida pela parte ré na primeira oportunidade em que provocada a se manifestar nos autos, deve ser considerada inválida sua citação efetuada na fase de conhecimento, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes, por não se ter estabelecido a relação processual, aplicando-se o disposto nos artigos 281 do CPC e 797 da CLT. (TRT 1ª R.; APet 0100583-39.2020.5.01.0066; Sexta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 24/05/2022; DEJT 28/05/2022)

 

- Comprovada a existência de vício insanável, arguida pela parte ré na primeira oportunidade em que provocada a se manifestar nos autos, deve ser considerada inválida sua citação efetuada na fase de conhecimento, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes, por não se ter estabelecido a relação processual, aplicando-se o disposto nos artigos 281 do CPC e 797 da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100370-37.2021.5.01.0021; Sexta Turma; Relª Desª Nuria de Andrade Peris; Julg. 04/03/2022; DEJT 17/03/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011374-11.2019.5.03.0043; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 16/09/2022; DEJTMG 19/09/2022; Pág. 1596)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010866-54.2017.5.03.0134; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 07/07/2022; DEJTMG 11/07/2022; Pág. 937) Ver ementas semelhantes

 

JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.

A irregularidade da intimação das partes para a sessão de julgamento implica em nulidade processual, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Contudo, nos termos do art. 797 da CLT, cabe ao juiz ou Tribunal declarar os atos a que se estende a nulidade. Assim, sanada a irregularidade de intimação e não havendo qualquer vício no acórdão anteriormente proferido, a manutenção da decisão do Colegiado é medida que se impõe. (TRT 3ª R.; ROT 0010324-32.2017.5.03.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Marco Túlio Machado Santos; Julg. 05/07/2022; DEJTMG 06/07/2022; Pág. 1221)

 

NULIDADE PROCESSUAL. EFEITOS DELIMITADOS PELO C. TST. OBSERVÂNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM RELAÇÃO AOS ATOS NÃO ATINGIDOS PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NOS TERMOS DO ART. 797 DA CLT, "O... TRIBUNAL QUE PRONUNCIAR A NULIDADE DECLARARÁ OS ATOS A QUE ELA SE ESTENDE".

Nessa ordem de ideias, se o C. TST declara a nulidade da publicação do acórdão em razão da não juntada de voto vencido, mas não declara a nulidade do acórdão em si, o julgamento então proferido é ato processual válido e consumado, irradiando efeitos jurídicos e legais. Em tal contexto, determinando o C. TST, na mesma decisão, concomitantemente, o exame de recurso ordinário outrora não conhecido, não cabe "rejulgamento" de mérito sobre as controvérsias que já tenham sido apreciadas, por se tratarem de matérias comuns em relação aos recursos anteriormente conhecidos e julgados, tudo em respeito à preclusão pro judicato (art. 836 da CLT), sob pena de o Colegiado exercer controle jurisdicional sobre o próprio julgamento. (TRT 3ª R.; ROT 0011202-53.2018.5.03.0092; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 01/07/2022; DEJTMG 04/07/2022; Pág. 1555)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010975-07.2019.5.03.0164; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 20/06/2022; DEJTMG 21/06/2022; Pág. 2433) Ver ementas semelhantes

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos artigos.797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010720-12.2019.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 01/06/2022; DEJTMG 02/06/2022; Pág. 1056)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011443-36.2016.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 06/05/2022; DEJTMG 09/05/2022; Pág. 1373) Ver ementas semelhantes

 

NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

De acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais extraído dos arts. 797 e 798 da CLT e art. 281 do CPC/15, é plenamente possível a declaração de nulidade parcial de sentença, inclusive para prestigiar os princípios da economia e celeridade processual. (TRT 5ª R.; Rec 0010352-19.2013.5.05.0027; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 21/09/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL

Nos termos do art. 852-B, inciso II, da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Além disso, numa interpretação a contrário senso do art. 794 da CLT, tem-se que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, há nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso dos autos verificou-se, portanto, que realmente houve erro no apontamento do endereço para o qual fora enviada a notificação da recorrente para comparecer à audiência inicial a que se refere o art. 841 da CLT, tendo em vista a ausência de indicação do complemento. Tal erro resultou na falta de ciência da recorrente acerca da audiência designada para este processo e na consequente decretação de sua revelia, implicando cerceamento de defesa e manifesto prejuízo processual, pois ela não teve a oportunidade de se defender das alegações feitas pelo reclamante em sua inicial. Impõe-se, portanto, o pronunciamento da nulidade da notificação inicial para comparecimento em audiência, estendendo- se tal nulidade a todos os atos processuais posteriores, consoante disciplina dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 14ª R.; APet 0000166-70.2020.5.14.0081; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 01/09/2022; Pág. 1481)

 

DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO NOVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO.

Na forma do art. 797 da CLT, os documentos destinados a fazer prova das alegações da parte devem acompanhar a petição inicial, sob pena de preclusão. Ressalva-se, com base na aplicação subsidiária do art. 435 do Código de Processo Civil, a apresentação de documentos em momento posterior, desde que se trate de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. O parágrafo único deste mesmo dispositivo também admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso, porque não se trata de documento novo e a parte não comprovou a existência de justificativa para a não apresentação no momento adequado, os documentos juntados à posteriori não poderiam ser, de fato, considerados como razões para convencimento do Magistrado sentenciante. (TRT 17ª R.; ROT 0000525-27.2020.5.17.0181; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 25/07/2022)

 

NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL.

Comprovada a existência de vício insanável, arguida pela Agravada, deve ser considerada inválida sua citação efetuada na fase de conhecimento, tornando nulos todos os atos subsequentes por não se ter estabelecido a relação processual, aplicando-se o disposto nos artigos 281 do CPC e 797 da CLT. (TRT 1ª R.; APet 0100506-38.2020.5.01.0031; Sexta Turma; Relª Desª Nuria de Andrade Peris; Julg. 23/04/2021; DEJT 05/05/2021)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir ou manifestar sobre provas essenciais ao deslinde da controvérsia, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto às reclamadas (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010831-82.2020.5.03.0007; Oitava Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 02/12/2021; DEJTMG 03/12/2021; Pág. 2164)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010032-84.2018.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 25/10/2021; DEJTMG 27/10/2021; Pág. 1308)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), para que se torne efetivo deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Carta Magna), deve ser assegurada para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e, em decorrência, à nulidade processual. Obstada a faculdade de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, de natureza fática e, assim, à própria demonstração dos fatos alegados, com manifesto prejuízo ao litigante (art. 794 da CLT), impõe-se a reabertura da instrução processual (arts. 797 e 798 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010137-97.2020.5.03.0174; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 03/09/2021; DEJTMG 08/09/2021; Pág. 1534)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. No presente caso, considerando que a testemunha contraditada foi ouvida como informante, desnecessária nova oitiva, devendo apenas ser considerado seu depoimento na condição de testemunha compromissada para os devidos fins, afastando-se a contradita arguida pelas rés. Vistos os autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010853-22.2020.5.03.0111; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 30/07/2021; DEJTMG 02/08/2021; Pág. 1389)

 

NULIDADE PROCESSUAL. ATOS AFETADOS. RESPEITO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

A teor do art. 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Uma vez reconhecido o prejuízo processual denunciado pela parte, cabe ao órgão julgador observar o dispõe o art. 797 da CLT, a saber: "O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende". Um dos limites ao pronunciamento dos efeitos da nulidade diz respeito à preclusão pro judicato, visto que, nos termos do art. 836 da CLT, via de regra, "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (...)". (TRT 3ª R.; ROT 0010187-13.2019.5.03.0028; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 08/07/2021; DEJTMG 09/07/2021; Pág. 1034)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. Vistos os autos. (TRT 3ª R.; ROT 0011486-95.2019.5.03.0037; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 16/06/2021; DEJTMG 17/06/2021; Pág. 1325)

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.

A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de as partes produzirem provas que sejam consideradas necessárias à elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e eventual declaração de nulidade processual. Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010660-94.2020.5.03.0082; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 30/04/2021; DEJTMG 03/05/2021; Pág. 2339)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. Vistos os autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010059-37.2020.5.03.0002; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 17/03/2021; DEJTMG 19/03/2021; Pág. 1121)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), para que se torne efetivo deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Carta Magna), deve ser assegurada para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e, em decorrência, à nulidade processual. Obstada a faculdade de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, de natureza fática e, assim, à própria demonstração dos fatos alegados, com manifesto prejuízo ao litigante (art. 794 da CLT), impõe-se a reabertura da instrução processual (arts. 797 e 798 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010769-79.2019.5.03.0006; Oitava Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 17/03/2021; DEJTMG 18/03/2021; Pág. 1320)

 

AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO INFORMADA. NULIDADE DA SENTENÇA.

A Resolução CNJ 314/2020 estabelece no §1º do art. 6º, que eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada, o que é reprisado no § 2º do artigo 3º da mesma Resolução. Emergindo dos autos que o reclamante não conseguiu acessar a plataforma digital durante a audiência, tendo comunicado em tempo hábil tal dificuldade à Vara de Origem, deve ser declarada nula a sentença proferida com a determinação do arquivamento do processo. O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação dos motivos relevantes para a ausência da parte autora, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a participação da audiência, deve ser reconhecido o cerceamento do direito a pleitear os seus direitos, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010801-72.2020.5.03.0031; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 03/02/2021; DEJTMG 05/02/2021; Pág. 1173)

 

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