Art 798 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ousejam conseqüência.
JURISPRUDÊNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010151-82.2021.5.03.0033; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1778)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, E DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto, pelo que incide o óbice da preclusão nesse particular. 2. Também cumpre salientar que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e contraditório, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Incólumes os incisos II, XXXV e LV, do artigo 5º, da CF/88. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA RECURSAL NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, embora a parte recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica- se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações. de falta de proporcionalidade e razoabilidade. com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não deixam claro qual o dano sofrido e de que modo se deu a patologia, informações essenciais para se aferir a gravidade do dano e o grau de culpa das partes. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA RECURSAL ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS CONTRA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Trata-se de hipótese em que, segundo o TRT, o reclamante foi condenado na sentença ao pagamento de 5% de honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, antes da incidência de juros e correção monetária, ficando em condição suspensiva nos termos do art. 798-A, § 4º, da CLT. Em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade, a sentença também vedou a dedução de tais honorários dos créditos a que tem direito a parte autora. Disse a sentença, segundo o TRT, que não bastaria eventual comprovação de créditos em outros processos suficientes ao pagamento, mas a comprovação de que deixou de ser hipossuficiente. 3. O TRT, por sua vez, deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa. Afirmou aquela Corte que foi correta a condenação do trabalhador, cabendo a suspensão da exigibilidade da verba a que foi condenado, haja vista que beneficiário da justiça gratuita, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. Porém considerou que Excepciona-se a regra somente, conforme entendimento desta Câmara, mesmo sendo o trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária, para condená-lo ao adimplemento da verba honorária, se o valor do seu créditonesta açãosuperar 50 (cinquenta) salários. mínimos mensais na data da sentença de liquidação, aplicando- se, por analogia, o disposto pelo artigo 833 do CPC. Destacou que os honorários foram fixados em patamar mínimo, ou seja, em 5% (cinco por cento). 4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI 5.766, fixou tese no sentido de que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 5. Na espécie, há recurso de revista apenas da empresa, e sua insurgência diz respeito somente à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade da Justiça. 6. Nessa perspectiva, constata-se que no ponto objeto de insurgência, a decisão do TRT está em conformidade com a decisão do STF. 7. Cumpre registrar que embora o TRT tenha autorizado a utilização do crédito obtido nesta demanda (caso seja superior a 50 salários-mínimos mensais na data da sentença de liquidação), não houve recurso do reclamante, e não caberia reforma para pior em recurso da empresa, a fim de adequar o quanto decidido à ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RRAg 0010882-34.2018.5.15.0103; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4437)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Competência. Ofensa direta e literal à Constituição Federal não configurada. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o tribunal regional consignou que a matéria já foi decidida na ação coletiva n. 0059100-37.2012.5.17.0010, entendendo-se pela competência desta especializada, sendo que, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, a justiça do trabalho é competente para executar suas próprias decisões. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/tst). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. Legitimidade ativa. Ofensa direta e literal à Constituição Federal não configurada. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. Situação em que foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o tribunal regional consignou que é desnecessária a apresentação do rol de substituídos, porquanto os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, iii). Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/tst). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Execução individual de sentença coletiva. Prescrição quinquenal. Súmula nº 372/tst. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. O tribunal regional concluiu que na ação de execução individual de sentença coletiva, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a liquidação e execução do julgado ocorre a partir da notificação dos interessados, por edital, da sentença coletiva e não do trânsito em julgado. Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula nº 150 do stf). Cumpre registrar que, de acordo com o tema repetitivo 877 do STJ: o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Entretanto, no caso, as diferenças perseguidas são de trato sucessivo, em que renovada a lesão ao direito a cada pagamento efetivado em valor inferior ao devido, decorrente do descumprimento da incorporação da parcela denominada pl-dl-1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Em outras palavras, cuida o caso vertente de situação em que o exequente, aposentado, vem suportando prejuízos continuamente com o recebimento da complementação de aposentadoria em montante inferior ao que lhe seria devido, em razão dos critérios adotados para o cálculo dos proventos. Aplicável, pois, à hipótese vertente, em que pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Incólumes os dispositivos apontados no recurso de revista como violados. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Metodologia dos cálculos. Ofensa direta e literal à Constituição Federal não configurada. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o tribunal regional asseverou que, tendo em vista que a natureza jurídica salarial da parcela pl/dl-1971/82, e não indenizatória, foi definida pelo título executivo, e que dita circunstância sustenta as bases dessa execução, o caráter estável da parcela não deve ser afastado. Consignou que o modo de cálculo, que observou os 12 últimos meses, com base no art. 17, caput, do regulamento mostra-se acertado. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/tst). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Apuração dos juros sobre as diferenças brutas. Interpretação do título exequendo. Aplicação analógica da oj 123 da sbdi- ii/tst. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. O tribunal regional, interpretando o título exequendo, registrou que note-se que o título executivo coletivo não determinou a dedução da contribuição petros quando da incidência dos juros de mora/ correção monetária. Consignou que assim, em observância à coisa julgada, é descabida a dedução de valores em favor da executada em face da inexistência de determinação no comando exequendo. No caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da CF. Incide, por aplicação analógica, o óbice da oj 123 da sbdi-2 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Honorários advocatícios de sucumbência. Artigo 791-a da CLT. Transcendência jurídica caracterizada. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o tribunal regional manteve a sentença, na qual condenada a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. A controvérsia envolve a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-a da CLT. Qualificando-se como questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, resultante do advento da Lei nº 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta corte superior, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 25/09/2019, portanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Acórdão regional em consonância com o art. 791-a da CLT, razão pela qual não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/tst). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Custas processuais. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Não configuração. Transcendência não caracterizada. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o tribunal regional concluiu ser devido o valor apurado a título de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, porquanto conforme se depreende do comando sentencial, o MM. Juiz. Juiz fixou as custas com base no valor da condenação apurado nestes autos. Não há violação direta e literal do art. 5º, II, da CF, uma vez que eventual violação do referido dispositivo apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (art. 798 da clt). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0001154-63.2019.5.17.0010; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/08/2022; Pág. 5150)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU SER DEVIDO O VALOR APURADO A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORQUANTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO, É QUE SÃO APURADAS EM SEU VALOR REAL COM BASE EM 2% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 789, INCISO I, DA CLT). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CF, UMA VEZ QUE EVENTUAL VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO APENAS PODERIA OCORRER DE FORMA REFLEXA OU INDIRETA, ANTES DEMANDANDO A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 798 DA CLT). NESSE CONTEXTO, NÃO AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NENHUM REPARO MERECE A DECISÃO. 2. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, do exame do laudo pericial se verifica que o perito contábil apurou na fl. 2642 do pdf, o principal devido ao exequente já deduzido a previdência privada, sendo tais valores reproduzidos na certidão de cálculos da fl. 2787 do pdf, onde se observa-se que os valores relativos à contribuição Petros serão suportados pelo exequente mediante dedução do crédito trabalhista. Asseverou que, Como esclareceu o contador ad hoc (fl. 2782 do pdf), o valor foi descontado do crédito do exequente, competindo à executada fazer o pagamento, e a Vara ou a própria executada fará o recolhimento nos cofres da Petros. A Agravante sustenta que houve ofensa à coisa julgada. No entanto, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST). Ademais, a apontada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0163700-57.2007.5.04.0201; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/05/2022; Pág. 8811)
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Legitimidade passiva ad causam é questão processual que se verifica in status assertionis, ou seja, à vista do que é afirmado na inicial. Assim, o fato de a autora haver indicado o recorrente na inicial como devedora da relação de direito material é suficiente para legitimá-la à causa. Rejeita-se. NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. Realizada citação original por intermédio de pessoa estranha à ré, flagrante a sua invalidade. Não estabelecida a relação processual, ante a ausência de citação válida, contaminados estão todos os atos a partir dela, tornando inevitável a declaração da nulidade da sentença, aplicando-se o disposto nos arts. 281, do NCPC, e 798, da CLT. Acolhe-se. (TRT 1ª R.; ROT 0100747-64.2020.5.01.0531; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 26/01/2022; DEJT 26/02/2022)
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
No caso, conforme se depreende do teor do acórdão regional, a pretensão do autor, mediante a oitiva das suas duas outras testemunhas, era de demonstrar que havia relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT e, consequentemente, elidir a conclusão a que chegou o Regional acerca da existência de trabalho de forma autônoma. Isso porque, na hipótese dos autos, depreende-se que o Regional baseou a sua convicção acerca da inexistência da relação de emprego especialmente na valoração da prova documental, tendo concluído que o autor,. possuindo firma comercial organizada como pessoa jurídica previamente constituída, bem como prévio registro no Conselho Regional de Representantes Comercial, conforme se conclui através das licenças para funcionamento de fls. 263/265, realizou com a empresa reclamada, contrato de representação comercial autônoma como pessoa jurídica (fls. 268/278), atendendo todos os requisitos formais da Lei nº 4.886/65. (fl. 364). Essa premissa deveria ter sido confrontada com o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, as quais, em tese, poderiam, após o cotejo dos depoimentos com os documentos carreados aos autos, infirmar o seu valor probante e ter demonstrado a existência do vínculo de emprego, sobretudo porque ao reclamante competia o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Ademais, se a própria CLT, em seu artigo 821, confere à parte, nas causas submetidas ao procedimento ordinário, o direito de ouvir até três testemunhas, não pode o julgador limitar a oitiva das testemunhas a um número inferior ao legal, se a parte entender necessário que todas sejam ouvidas, sob pena de violação não só do artigo 821 da CLT, mas também do devido processo legal, a não ser nas hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 400 do CPC, o que não é o caso dos autos. Nessas circunstâncias, tem-se que o indeferimento da oitiva das duas testemunhas restantes arroladas pelo reclamante acabou cerceando seu direito de defesa, mormente porque sua oitiva foi oportuna e fundamentadamente requerida pelo autor. A parte tinha o direito constitucionalmente assegurado de produção de provas, por sua vez inerente e indissociável de seu direito de defesa e que se mostrava, no caso, imprescindível para se elucidar a questão referente à existência ou não de seu vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo. RR. 7000-80.2005.5.20.0006 Data de Julgamento. 15/12/2010, Relator Ministro. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação. DEJT 04/02/2011). g. n-. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade do processado desde o indeferimento da produção da prova. oitiva da testemunha autoral quanto ao intervalo intrajornada. , determinando-se, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução. processual, a fim de que seja ouvida a testemunha arrolada, com ulterior prolação de nova decisão de mérito. As demais provas produzidas nos autos restam preservadas, observado o disposto no art. 798 da CLT. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Prejudicada a análise dos demais apelos formulados no recurso do autor. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e ACOLHER a preliminar arguida, declarando a nulidade do processado desde o indeferimento da produção de prova oral. oitiva da testemunha autoral quanto ao intervalo intrajornada. , determinando-se, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha arrolada, com ulterior prolação de nova decisão de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no apelo, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO Paulo/SP, 31 de agosto de 2022. FERNANDA LOYOLA BALBO. (TRT 2ª R.; ROT 1001482-17.2021.5.02.0432; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 02/09/2022; Pág. 14639)
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011374-11.2019.5.03.0043; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 16/09/2022; DEJTMG 19/09/2022; Pág. 1596)
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010866-54.2017.5.03.0134; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 07/07/2022; DEJTMG 11/07/2022; Pág. 937) Ver ementas semelhantes
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010975-07.2019.5.03.0164; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 20/06/2022; DEJTMG 21/06/2022; Pág. 2433) Ver ementas semelhantes
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos artigos.797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010720-12.2019.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 01/06/2022; DEJTMG 02/06/2022; Pág. 1056)
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011443-36.2016.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 06/05/2022; DEJTMG 09/05/2022; Pág. 1373) Ver ementas semelhantes
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
De acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais extraído dos arts. 797 e 798 da CLT e art. 281 do CPC/15, é plenamente possível a declaração de nulidade parcial de sentença, inclusive para prestigiar os princípios da economia e celeridade processual. (TRT 5ª R.; Rec 0010352-19.2013.5.05.0027; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 21/09/2022)
NULIDADE PROCESSUAL.
De acordo com o art. 798 da CLT, A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. No caso sub judice, necessária a reforma da decisão que declarou a nulidade processual sem observância da disciplina legal acima transcrita. (TRT 5ª R.; Rec 0000308-54.2021.5.05.0028; Terceira Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 16/08/2022)
RECURSO DA RECLAMADA. 1. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. 1.1. As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos, a magistrada sentenciante acertadamente entendeu ser desnecessária a colheita do depoimento apontado pela parte, uma vez que a matéria se trata exclusivamente de direito, diante de fato incontroverso de anotação desabonadora na CTPS da empregada. 1. 1.2. A decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, portanto, está respalda no poder diretivo do processo e na faculdade de dispensar prova desnecessária a análise da reclamação, conforme disposto nos artigos 765 da CLT c/c 139 355, I, do CPC. Ademais, ausente comprovação do prejuízo causado à parte, não há falar de cerceamento de defesa. 2. Tema comum aos recursos da reclamante e da reclamada. 2. 1. Danos morais. Anotações desnecessárias na CTPS. Indenização devida. Majoração. Quantum indenizatório mantido. 2. 1.1. Comprovado nos autos que a reclamada promoveu anotações desnecessárias na CTPS da reclamante, registrando a determinação judicial de reintegração ao emprego (CLT, art. 29, §4º), resta configurada a hipótese de dano moral indenizável, com dever de reparação, por atentar contra o direito de personalidade da autora. Irrelevante que a empregadora não tenha comprovadamente agido de forma dolosa para causar o dano, pois ao registrar naquele documento, sem nenhuma necessidade real, que o fazia no cumprimento de determinação judicial, agiu com culpa e assumiu deliberadamente o risco de fazê-lo, não podendo razoavelmente ignorar que o seu procedimento sujeitou a empregada a uma possível discriminação no mercado de trabalho, com graves consequências de ordem social e econômica. 2. 1.2. Considerando as particularidades do caso, bem como o caráter pedagógico da indenização e o aporte econômico do ofensor, o patamar indenizatório fixado na origem a título de danos morais se mostra adequado, proporcional e razoável, descabendo a redução ou majoração pretendida pela empregadora e empregada respectivamente. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; RORSum 0000939-42.2020.5.10.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 31/08/2022; Pág. 396)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AS NULIDADES NO PROCESSO TRABALHISTA SEGUEM AS NORMAS PRESCRITAS NOS ARTIGOS 794 A 798, AMBOS DA CLT. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ADOTOU O RITO PREVISTO NO ART. 355 DO CPC PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, COM AMPARO NO ART. 6º DO ATO Nº 11/GCGJT, DE 23/04/2020, PROCEDIMENTO ESTE QUE NÃO VULNERA OS PRECEITOS DA CLT RELATIVOS AO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, TAMPOUCO TRANSGRIDE A HIERARQUIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO, PORQUANTO ESTÁ LASTREADO EM NORMA REGULAMENTAR EDITADA PARA FAZER FRENTE ÀS EXCEPCIONAIS NECESSIDADES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19, NÃO ACOBERTADAS PELAS NORMAS CELETISTAS. ASSIM, NÃO TENDO A RECLAMADA APRESENTADO A DEFESA NO PRAZO CONCEDIDO, CORRETA SE MOSTRA DECISÃO QUE LHE APLICOU A REVELIA E OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. COM EFEITO, NÃO HÁ FALAR EM CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. RECURSO DA RECLAMADA. 2.
1. Aeroviário. Labor em dias de domingos e feriados. Regência e disciplina específica. Diferenças devidas. A categoria dos aeroviários possui disciplina própria de regência para o labor e a remuneração em dias de domingos e feriados, instituída em norma coletiva da categoria e também no Decreto nº 1.232/62. Declarada a revelia da reclamada pela apresentação intempestiva da sua defesa, os fatos narrados na exordial quanto ao labor em dias destinados ao descanso, sem a respectiva concessão de folga extra compensatória, gozam de presunção de veracidade, sendo devida a remuneração em dobro, conforme previsão da cct e do art. 14 do Decreto nº 1.232/62, na forma deferida pela sentença. 2.2. Acúmulo de função. Plus salarial e reflexos. Erigido a nível de verdade processual, pelos efeitos da revelia aplicados, que o reclamante foi admitido para exercer a função de agente de bagagem e rampa, mas, em notório desequilíbrio das condições contratuais originariamente firmadas, foi-lhe imposto o exercício cumulativo das atividades de apoio à operação das aeronaves, com aumento de complexidade de suas atribuições, faz o obreiro jus a um plus salarial pelo acúmulo verificado, mostrando-se correta a sentença ao deferir o pagamento de 10% adicionais ao salário durante todo o contrato de trabalho, com reflexos. 2.3. Desoneração da folha de pagamento. Considerando a revelia e os efeitos da confissão ficta aplicada à recorrente, tenho que esta não comprovou a opção pelo cprb, sendo indevida a desoneração pretendida. 3. Tema comum aos recursos ordinários das partes. 3. 1. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Percentual. Com a publicação na íntegra do acórdão proferido pelo Excelso STF nos autos da adi nº 5766, ficou mais claro que a maioria dos ministros da corte, seguindo o voto divergente do ministro Alexandre de moraes, declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-a da CLT. Assim, declarada a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-a da CLT, não há se falar em pagamento de honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita. Ademais, observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-a, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste colegiado para casos semelhantes, majoro os honorários fixados na origem para o percentual de 10%. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000950-22.2021.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 09/08/2022; Pág. 2222)
RECURSO DA RECLAMADA.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões pela reclamante. Do cotejo da matéria devolvida a esta instância revisora, verifica-se que a recorrente desenvolve as suas alegações exatamente com base nos elementos que, na sua percepção, afastariam a incidência da revelia e a confissão ficta aplicadas na origem, razão pela qual não há se falar em não conhecimento do apelo, tampouco na incidência do disposto no art. 932, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Inexistência. As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos o juiz de primeiro grau adotou o rito previsto no art. 355 do CPC para apresentação da defesa, com amparo no art. 6º do ato nº 11/gcgjt, de 23/04/2020, procedimento este que não vulnera os preceitos da CLT relativos ao momento da apresentação da defesa, tampouco transgride a hierarquia das normas estabelecidas no ordenamento jurídico, porquanto está lastreado em norma regulamentar editada para fazer frente às excepcionais necessidades decorrentes da pandemia da covid-19, não acobertadas pelas normas celetistas. Assim, não tendo a reclamada apresentado a defesa no prazo concedido, correta se mostra decisão que lhe aplicou a revelia e os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Com efeito, não há falar em cerceio ao direito de defesa da reclamada. Preliminar rejeitada. 2. Acúmulo de função. Julgamento ultra petita configurado. É cediço que o julgador deve decidir a lide nos limites em que fora proposta (art. 141 do cpc), sendo vedado proferir decisão extra, ultra ou citra petita, consoante previsão contida no art. 492 do CPC. Na hipótese em análise, depreende-se da leitura da exordial, que a reclamante afirmou a ocorrência do acúmulo de função apenas a partir de 2020, devendo, portanto, a condenação observar os limites do pedido apresentado na inicial. Assim, constatada a ocorrência de julgamento ultra petita, deve o referido decisum ser reduzido aos limites estabelecidos na inicial. 3. Indenização por danos morais. Fixação do quantum. Considerando as particularidades do caso, bem como o caráter pedagógico da indenização e o aporte econômico do ofensor, o patamar indenizatório fixado na origem a título de danos morais se mostra adequado, descabendo a redução pretendida pelo empregador. 4. Honorários de sucumbência. Percentual. Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os parâmetros do artigo 791-a, § 2º, da CLT. Verificado, no presente caso, que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela referida norma processual, não há falar em modificação do importe. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000919-02.2021.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 01/08/2022; Pág. 1121)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos o juiz de primeiro grau fixou, no despacho inicial, a apresentação da defesa, com amparo na Portaria Conjunta nº 3/2020, de 2020, procedimento este que não vulnera os preceitos da CLT relativos ao momento da apresentação da defesa, e tampouco transgride a hierarquia das normas estabelecidas no ordenamento jurídico, porquanto está lastreado em norma regulamentar editada para fazer frente às excepcionais necessidades decorrentes da pandemia da COVID-19, não acobertadas pelas normas celetistas. Assim, não tendo a Reclamada apresentado a defesa no prazo concedido, correta se mostra decisão que lhe aplicou a revelia e os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Com efeito, não há que se falar em cerceio ao direito de defesa da Reclamada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000636-76.2021.5.10.0017; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 26/07/2022; Pág. 448)
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos o juiz de primeiro grau fixou, na citação inicial, o rito previsto no art. 355 do CPC para apresentação da defesa, com amparo no art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, procedimento este que está lastreado em norma regulamentar editada para fazer frente às excepcionais necessidades decorrentes da pandemia da COVID-19, não acobertadas pelas normas celetistas. Outrossim, o termo inicial da contagem do prazo para defesa coincide com a data em que a notificação foi por ela recebida, nos moldes do art. 774 da CLT, tal como expressamente consignado na citação. Assim, não tendo a primeira Reclamada apresentado a defesa no prazo concedido, correta se mostra decisão que lhe aplicou a revelia e os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, não havendo que se falar em cerceio ao direito de defesa e tampouco em violação às normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas, mormente quando observado que o Juízo de origem, além de ter ressalvado os efeitos da revelia e confissão ficta em face da defesa da segunda Reclamada, ainda possibilitou a regular atuação da primeira Reclamada no feito desde o comparecimento dela aos autos, inclusive na produção de provas, tudo em estrita conformidade com a legislação processual (CPC, arts. 345, I, 346, parágrafo único, e 349). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001039-76.2020.5.10.0018; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 26/07/2022; Pág. 576)
ARQUIVAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 844 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO.
As nulidades no processo do trabalho seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT, sendo que para a sua declaração é necessária a existência de manifesto prejuízo causado às partes, devendo o litigante prejudicado arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audiência ou nos autos, salvo na hipótese de nulidade fundada em incompetência de foro, conforme dispõem os artigos 794 e 795, ambos da CLT. No caso específico dos autos, embora o Autor e seu patrono não tenham comparecido à primeira audiência de conciliação realizada, a Reclamada não se manifestou sobre a matéria nas audiências posteriores (conciliação e instrução), deixando de registrar os necessários protestos quanto ao tema. Dessa forma, resta preclusa a análise da pretensão recursal. (RO 00555-03.2020.5.10.0102; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio; DEJT 22.02.2022). (TRT 10ª R.; RORSum 0000944-52.2020.5.10.0016; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 26/07/2022; Pág. 363)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Cerceamento de defesa. Não configuração. (recurso da embargante) as nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Nos termos do art. 795 da CLT as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso, as provas documentais produzidas nos autos se mostram suficientes a afastar a legitimidade ativa da ora recorrente, pois demonstram a inexistência de registro do domínio no departamento nacional de trânsito (detran) pela embargante, conforme o exigido pelo art. 123 da Lei nº. 9.503/97. Honorários sucumbenciais. A despeito de serem incidentais à execução, os embargos de terceiro são ação autônoma e não mero desdobramento lógico advindo do descumprimento da sentença exequenda. Assim é que, em se tratando de ação distinta que implica em oneração inesperada às partes que a compõem, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, mormente se ajuizados os embargos de terceiro após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos. Recurso ordinário da embargante conhecido e não provido. Recurso ordinário do embargado conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000210-82.2021.5.10.0011; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 22/07/2022; Pág. 225)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos, efetivamente, a notificação expedida, em contradição com o despacho proferido, fez alusão ao prazo de defesa nos termos do art. 335 e seguintes do CPC. É bem verdade que também fez referência expressa, quanto ao procedimento, aos termos do despacho, disponibilizando à parte o respectivo link de acesso. Embora a parte também não tenha sido diligente diante do contexto, certo é que o conflito de informações quanto a forma adotada para a contagem do prazo de defesa suscita dúvidas e pode tê-la induzido a erro, a caracterizar nulidade processual diante do prejuízo causado. Vício de citação e cerceio ao direito de defesa reconhecidos. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade acolhida. (TRT 10ª R.; ROT 0000559-06.2021.5.10.0102; Primeira Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 08/06/2022; Pág. 914)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos a juíza de primeiro grau fixou, no despacho inicial, o rito previsto no art. 355 do CPC para apresentação da defesa, com amparo no art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, procedimento este que não vulnera os preceitos da CLT relativos ao momento da apresentação da defesa, e tampouco transgride a hierarquia das normas estabelecidas no ordenamento jurídico, porquanto está lastreado em norma regulamentar editada para fazer frente às excepcionais necessidades decorrentes da pandemia da COVID-19, não acobertadas pelas normas celetistas. Assim, não tendo a Reclamada apresentado a defesa no prazo concedido, correta se mostra decisão que lhe aplicou a revelia e os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Com efeito, não há que se falar em cerceio ao direito de defesa da Reclamada. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Em virtude da revelia e confissão ficta da Reclamada, a jornada de trabalho declinada na inicial é tida como verdadeira, revelando-se acertada a r. Sentença quanto ao deferimento dos pleitos de horas extras e de intervalo intrajornada, este último nos moldes da antiga redação do §4º do art. 71 da CLT e da Súmula/TST nº 437, porquanto iniciado pacto laboral antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000577-61.2020.5.10.0005; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 27/04/2022; Pág. 416)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos o Juiz sentenciante indeferiu o requerimento formulado pelo procurador do Reclamante de juntada aos autos das notas fiscais dos serviços de bombeiro hidráulico contratados pela Reclamada, por entender desnecessária a produção de tal prova para a demonstração do alegado acúmulo de funções, tendo em vista a formação de seu convencimento com o conjunto probatório existente nos autos. Diante de tal contexto, não há que se falar na ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que a prova pretendida, efetivamente, não se mostrava útil para elucidar a controvérsia. Preliminar rejeitada. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Não comprovado nos autos que as alegadas tarefas assumidas pelo obreiro representavam labor de maior valia ou sequer estranho em relação àquele por ele já desenvolvido desde o início do pacto laboral, sem embargo de que restou provado nos autos que o exercício da função de motorista pelo Autor somente ocorreu durante curtíssimo espaço de tempo enquanto ajuste excepcional para superar o impacto nos serviços de lavagem ante a crise hídrica que assolou a Capital Federal, não há que se falar em acúmulo de funções, sendo indevido o acréscimo salarial pretendido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO INFIRMADOS. A ausência de prova que infirmasse o valor probante dos cartões de ponto juntados pela Reclamada, os quais consignam registros variáveis de entrada e saída, impõe a manutenção da sentença, valendo acentuar que a ausência de assinatura pelo empregado não subtrai, tão só por isso, a validade de tais documentos, eis que não se cuida de formalidade legalmente exigível. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000124-75.2020.5.10.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 27/04/2022; Pág. 295)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos a juíza de primeiro grau fixou, no despacho inicial, o rito previsto no art. 355 do CPC para apresentação da defesa, com amparo no art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, procedimento este que não vulnera os preceitos da CLT relativos ao momento da apresentação da defesa, e tampouco transgride a hierarquia das normas estabelecidas no ordenamento jurídico, porquanto está lastreado em norma regulamentar editada para fazer frente às excepcionais necessidades decorrentes da pandemia da COVID-19, não acobertadas pelas normas celetistas. Assim, não tendo a Reclamada apresentado a defesa no prazo concedido, correta se mostra decisão que lhe aplicou a revelia e os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Com efeito, não há que se falar em cerceio ao direito de defesa da Reclamada. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. A confissão decorrente da revelia constitui-se em ficção jurídica, e, como tal, admite prova em contrário. No entanto, a prova a ser admitida é aquela já existente nos autos, ou seja, a confissão ficta pode ser elidida apenas por elementos de prova pré-constituída. Na hipótese vertente, o conjunto probatório dos autos não afasta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, devendo ser mantida a r. Sentença. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000138-07.2021.5.10.0105; Primeira Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 27/04/2022; Pág. 281)
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO APÓS O PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO.
Apesar de tempestivo o recurso ordinário interposto pela Reclamada, a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu fora do prazo recursal. A extemporaneidade do ato, considerando o disposto nos arts. 899 § 1º e 789 § 1º, ambos da CLT (Súmula nº 245 do Col. TST), enseja a deserção do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos a juíza de primeiro grau fixou, no despacho inicial, o rito previsto no art. 355 do CPC para apresentação da defesa, com amparo no art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, procedimento este que não vulnera os preceitos da CLT relativos ao momento da apresentação da defesa e da réplica, e tampouco transgride a hierarquia das normas estabelecidas no ordenamento jurídico, porquanto está lastreado em norma regulamentar editada para fazer frente às excepcionais necessidades decorrentes da pandemia da COVID-19, não acobertadas pelas normas celetistas. Com efeito, não há que se falar em cerceio ao direito de defesa. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho não é possível a compensação de parcelas de natureza diversa, consoante dispõe o art. 477, § 2º, da CLT e Súmula nº 18 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o trabalho em sobrejornada é da parte que o alega, porquanto fato constitutivo do direito (CLT, art. 818, I). No caso particular, o Reclamante pretendeu comprovar o trabalho extraordinário que prestou via telefone celular fora da jornada laboral presencial. Todavia, tal encargo o Reclamante não se desincumbiu, merecendo ser mantida a r. Sentença. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Não comprovado nos autos que as alegadas tarefas assumidas pelo obreiro representavam labor de maior valia ou estranho em relação àquele por ele já desenvolvido no período vindicado, sem embargo de que era executado na jornada originalmente estabelecida, não há que se falar em acúmulo de funções, sendo indevidas as diferenças salariais pretendidas. DANO MATERIAL. DESPESA COM VEÍCULO. REPARAÇÃO INDEVIDA. Por não comprovado o ato ilícito e tampouco o dano material alegadamente sofrido, tem-se por indevida a reparação. Recurso ordinário da Reclamada não admitido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000335-77.2021.5.10.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 04/04/2022; Pág. 285)
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