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Art 804 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:

a)quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b)quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Uma vez declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia de fundo e, ante a posição pretérita externada pela Justiça Comum, ao também se declarar incompetente, impõe-se suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 804, "b", da CLT, com determinação da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "d", da CF, ficando prejudicada a análise de mérito do apelo. (TRT 3ª R.; ROT 0010385-92.2022.5.03.0077; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1643)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DISSENSÃO ENTRE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos dos artigos 804, a e b, da CLT e 201, I, II e III, do RITST, dá-se o conflito de competência quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar determinada ação, ou quando divirjam sobre a reunião ou separação de processos. 2. Na hipótese, embora o Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS tenha determinado que fosse dada ciência ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR que o processo matriz da carta precatória seria arquivado sem dívidas e que o prosseguimento da execução, se ainda pendente em relação a processos diversos, fosse diligenciado pelo Juízo deprecado, não houve qualquer manifestação daquele Juízo acerca de sua competência e este não suscitou conflito negativo de competência nem se julgou incompetente para prosseguir com a execução em relação a processos diversos, apenas ressalvou em suas decisões e despachos que o valor remanescente seria transferido à disposição do Juízo deprecante, a quem incumbiria deliberar sobre o destino da parte do produto da venda que cabe ao executado, não se configurando a ocorrência de dissenso entre autoridades judiciárias. 3. Nesse contexto, não há como admitir o conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região quando do julgamento dos agravos de petição interpostos por terceiros interessados, coproprietários de imóvel alienado judicialmente nos autos da carta precatória. Conflito de competência não admitido. (TST; CCCiv 0001234-11.2012.5.09.0005; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 22/10/2021; Pág. 316)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISSENSÃO ENTRE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos artigos 804, a e b, da CLT e 201, I, II e III, do RITST, dá-se o conflito de competência quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar determinada ação, ou quando divirjam sobre a reunião ou separação de processos. Na hipótese, verifica-se que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria arguida pela ré, determinando a remessa dos autos da ação indenizatória à Vara do Trabalho de Ubatuba/SP, ao passo que o autor da referida ação, ao suscitar o presente conflito de competência, pretende a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santo André/SP. Contudo, não houve qualquer manifestação dos Juízos dessas Varas do Trabalho acerca de sua competência, não se configurando, assim, a ocorrência de dissenso entre autoridades judiciárias. Conflito de competência não admitido. (TST; CCCiv 0004151-86.2020.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 17/09/2021; Pág. 243)

 

ALTERAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Tratando-se de controvérsia acerca da possibilidade de alteração de cláusulas de seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor de aposentado ex-empregado, com fundamento em regras civilistas, sem conexão com o contrato de trabalho, esta Especializada não detém competência material para julgamento. Conflito negativo de competência suscitado, nos termos do artigo 804, b, da CLT, com determinação de remessa dos autos ao col$ Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. " (TRT 3ª R.; ROT 0010692-25.2020.5.03.0139; Terceira Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 22/06/2021; DEJTMG 23/06/2021; Pág. 988)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Já declarada por este Tribunal a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar o feito e, por outro lado, também decidindo-se na Justiça Comum pela ausência de competência material, impõe- se suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 804, b, da CLT, com determinação da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, d, da CF. Inviável ao juízo cível devolver o processo a esta Especializada se amparando unicamente em definição do STJ para lide similar, pois a decisão de conflito de competência é restrita à ação em que proferida (inter partes), não possuindo efeito vinculante e erga omnes. (TRT 3ª R.; ROT 0000249-07.2015.5.03.0069; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 28/01/2021; DEJTMG 01/02/2021; Pág. 1274)

 

ALTERAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A controvérsia relativa aos limites de ingerência do empregador no seguro de vida em grupo contratado em benefício de seus aposentados e pensionistas, notadamente sobre a possibilidade de alteração das cláusulas nas apólices do seguro, ultrapassa a competência desta Justiça especializada, porque não decorre de relação de trabalho. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda. Considerando que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente processo (ID 3bfb092. Págs. 5/7), a eg. Turma suscitou conflito negativo de competência, nos termos do art. 804, b, da CLT, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, d, da CF. Sobrestada a análise dos demais tópicos do recurso ordinário interposto. César MACHADO- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 29 de maio de 2020. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011360-15.2017.5.03.0005; Sexta Turma; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; Julg. 29/05/2020; DEJTMG 02/06/2020; Pág. 1125)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO.

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, na ADI nº 3.395-6 e no RE nº 573202, esta Especializada, à luz do disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição da República, possui competência material unicamente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, nomeados em virtude de aprovação em concurso público e submetidos ao regime celetista. A disposição contida no item III, do mesmo dispositivo, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações sobre representação sindical, deve ser interpretada de acordo com a exegese do STF, reconhecendo. Se a incompetência desta Especializada para cobrança de contribuição sindical de servidores estatutários. Declinada a competência pela Justiça Estadual, acolhe-se o Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, com base nos arts. 66, inciso II, do CPC e 804, "b", da CLT, e determino a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da CR/88. (TRT 20ª R.; RO 0001606-76.2016.5.20.0016; Segunda Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 31/01/2019; Pág. 1)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.

Para que reste caracterizado o conflito de competência, como o próprio termo já define, é necessário que dois ou mais juízos declarem-se incompetentes ou competentes para a apreciação e julgamento de uma mesma demanda, ou, ainda, discordem quanto à necessidade de reunião de dois ou mais feitos, nos moldes dos arts. 804 da CLT e 66 do CPC/15. No caso concreto, apenas o Juízo suscitante considera-se incompetente para dirimir a demanda. Se não há manifestação alguma do juízo suscitado, quer por sua competência, quer por sua incompetência, não há conflito a ser solucionado por esta c. Corte Superior. Precedentes. Conflito de competência não conhecido. (TST; CC 0000222-87.2016.5.05.0342; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/08/2018; Pág. 414) 

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.

Para que reste caracterizado o conflito de competência, como o próprio termo já define, é necessário que dois ou mais juízos declarem-se incompetentes ou competentes para a apreciação e julgamento de uma mesma demanda, ou, ainda, discordem quanto à necessidade de reunião de dois ou mais feitos, nos moldes dos arts. 804 da CLT e 66 do CPC/15. Se não há manifestação alguma do juízo suscitado, quer por sua competência, quer por sua incompetência, não há conflito a ser solucionado por esta c. Corte Superior. Precedentes. Conflito de competência não conhecido. (TST; CC 0000105-89.2015.5.05.0291; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/04/2018; Pág. 267) 

 

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação de causas que sejam instauradas entre seus servidores e o Poder Público. Nos termos do art. 804, b, da CLT, dar-se-á conflito de jurisdição quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. (TRT 3ª R.; RO 0010686-96.2017.5.03.0050; Rel. Des. Luiz Antônio de Paula Iennaco; DJEMG 08/06/2018) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Evidenciada a submissão da Reclamante a Regime Jurídico Administrativo no vínculo com o ente Municipal, reconhece-se a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para a apreciação e o julgamento do feito e acolhe-se o conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, determinando-se a remessa dos autos ao STJ para definição da competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da CR, art. 66, inciso II, do CPC e do art. 804, alínea"b", da CLT. (TRT 20ª R.; RO 0000170-48.2017.5.20.0016; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 26/09/2018; Pág. 1848) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE VARA DO TRABALHO E TRT DA MESMA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 420 DO TST.

1. Na forma do art. 804 da CLT, ocorre conflito de competência quando os Juízos ou Tribunais envolvidos consideram-se, todos, competentes para a causa (conflito positivo) e quando os Juízos ou Tribunais envolvidos renegam a competência, dela declinando um em favor do outro. Mas a configuração do conflito de competência pressupõe que entre os dois órgãos judicantes dissidentes não exista vinculação hierárquica. 2. No caso, o que se verifica é a recusa do Juízo da Vara do Trabalho ao cumprimento da decisão proferida em sede de recurso ordinário pelo TRT da mesma região, em que declarada a competência material da Justiça do Trabalho e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Não há, tecnicamente, conflito de competência nessa situação, que se resolve com o simples cumprimento do decidido pela Corte Regional, órgão de sobreposição hierárquica à Vara do Trabalho. Incidência da diretriz da Súmula nº 420 do TST. Conflito de Competência não conhecido. (TST; CC 0001451-46.2014.5.07.0003; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 17/11/2017; Pág. 1464) 

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO A FIM DE QUE ESTA CORTE DELIBERE SE O PRODUTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DEVE SER RATEADO PROPORCIONALMENTE ENTRE OS EXEQUENTES OU SE DEVE OBSERVAR A ORDEM DE REALIZAÇÃO DAS PENHORAS. NÃO CONHECIMENTO.

I. Na execução processada na Reclamação Trabalhista nº 79600-55.1999.5.09.00.8, o exequente, em 01/07/2016, comunicou ao Juiz Titular da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR que o interessado na compra do imóvel ali penhorado havia desistido da arrematação por ter tomado conhecimento de que o bem fora arrematado em outro processo em trâmite na Vara do Trabalho de Caçador/SC. II. Diante dessa circunstância, a parte solicitou fosse oficiado àquele juízo a fim de que, considerando a anterioridade da penhora, procedesse à transferência de valores para a referida reclamação. III- Atendendo ao pedido, o Juiz da Vara do Trabalho de União da Vitória determinou a expedição de ofício ao Juiz da Vara do Trabalho de Caçador, que, por sua vez, não atendeu à solicitação, mas deliberou no sentido de que deveria ser feito o rateio proporcional do produto da arrematação, decisão que ensejou o presente conflito de competência. lV. Nos termos dos artigos 803 e 804 da CLT, o conflito de competência pode ocorrer entre Varas do Trabalho, quando ambas se consideram competentes (positivo) ou incompetentes (negativo). V. Conclui-se, portanto, que a configuração do conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades, de juízos distintos, pela competência ou incompetência para o julgamento de ação ou eventualmente para a prática de atos processuais, inclusive na fase de execução. VI. Considerando que o conflito positivo de competência foi suscitado pelo Juiz da Vara do Trabalho de União da Vitória para definição sobre de quem seria a preferência para a satisfação do crédito exequendo, ou seja, se o produto da arrematação quitaria o crédito da Reclamação Trabalhista nº 0079600-55.1999.5.09.0026, ou se deveria ser rateado proporcionalmente com o exequente no processo nº 01194-2007-013-12-00-6, impõe-se dele não conhecer. VII. Isso porque não está em discussão qual das autoridades seria competente ou incompetente para a prática de atos executórios no âmbito de um mesmo processo, sobressaindo, ao contrário, a evidência de que cada uma delas, em reclamações trabalhistas distintas, atua nos limites de sua competência. VIII. A pretensão do juízo suscitante de provocar manifestação desta Corte acerca do destino do produto da alienação efetuada na Reclamação Trabalhista nº 01194-2007-013-12-00-6 não se coaduna com a finalidade deste incidente processual, tratando-se de controvérsia a ser dirimida no âmbito do próprio processo de execução, mediante provocação do interessado. IX. Conflito de competência de que não se conhece. (TST; CC 0079600-55.1999.5.09.0026; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 28/04/2017; Pág. 609) 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Ausência de dissensão entre dois juízos. Arguição de exceção de incompetência pela reclamada. Incidência dos arts. 804 da CLT e 66 do CPC de 2015, bem como dos arts. 806 da CLT e 952 do CPC de 2015. 1. Caso em que o conflito de competência foi suscitado pela reclamada após já ter arguido exceção incompetência nos autos da reclamação trabalhista. 2. Na forma dos artigos 66 do CPC de 2015 e 804 da CLT, configura-se conflito de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes ou ainda quando ocorrer, entre órgãos judiciários diversos, controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Na hipótese em exame, não há dois juízos afirmando a competência ou incompetência para o exame da causa, o que se revela suficiente para inadmissão do conflito suscitado pela empresa demandada na reclamação trabalhista. 3. Ademais, nos termos dos artigos 806 da CLT e 952 do cpc/2015, mostra-se incabível o processamento do presente conflito de competência, porquanto já arguida exceção de incompetência na ação trabalhista. Conflito de competência não admitido. (TST; CC 0020152-88.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/11/2016; Pág. 369) 

 

AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS, QUER POSITIVA, QUER NEGATIVAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELOS ARTS. 803 E 804 DA CLT E 115, I E II, DO CPC.

Não merece reparo a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado pelo ora agravante, em virtude de não ter havido, na hipótese dos autos, manifestação dos juízos suscitados, quer positiva, quer negativamente, não estando, tecnicamente, configurado conflito de competência a ser dirimido por esta Corte, nos moldes preconizados pelos arts. 803 e 804 da CLT e 115, I e II, do CPC (este último aplicado subsidiariamente). O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação da decisão combatida, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-CC 0001652-71.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 18/03/2016; Pág. 99) 

 

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação de causas que sejam instauradas entre seus servidores e o Poder Público. Nos termos do art. 804, b, da CLT, dar-se-á conflito de jurisdição quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. (TRT 3ª R.; RO 0001462-02.2015.5.03.0052; Rel. Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 19/05/2016) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do no artigo 114, I, da CR/88, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações envolvendo entes de Direito Público e empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista. In casu, os substituídos são servidores públicos estatutários, razão pela qual a competência para dirimir tal conflito é da Justiça Comum Estadual. Considerando que a Justiça Comum já declinou sua competência para dirimir a presente demanda, deve ser suscitado, ex officio, o conflito negativo de competência, em consonância com o art. 105, I, d, da CR/88, art. 115, II, do CPC e art. 804, "b", da CLT, com a remessa dos autos ao c. STJ. (TRT 3ª R.; RO 0001590-22.2015.5.03.0052; Rel. Juiz Conv. Antonio Carlos Rodrigues Filho; DJEMG 22/03/2016) 

 

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação de causas que sejam instauradas entre seus servidores e o Poder Público. Nos termos do art. 804, b, da CLT, dar-se-á conflito de jurisdição quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. (TRT 3ª R.; RO 0001461-17.2015.5.03.0052; Rel. Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 10/03/2016) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do no artigo 114, I, da CR/88, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações envolvendo entes de Direito Público e empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista. In casu, a autora é servidora pública estatutária, razão pela qual a competência para dirimir tal conflito é da Justiça Comum Estadual. Considerando que a Justiça Comum já declinou sua competência para dirimir a presente demanda, deve ser suscitado, ex officio, o conflito negativo de competência, em consonância com o art. 105, I, d, da CR/88, art. 115, II, do CPC e art. 804, "b", da CLT, com a remessa dos autos ao c. STJ. (TRT 3ª R.; RO 00466/2015-052-03-00.2; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; DJEMG 29/10/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT.

1. O artigo 840, § 1º, da consolidação das Leis do trabalho estabelece a necessidade de uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 2. Tem-se, ainda, que o processo do trabalho é regido, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. 3. Na hipótese dos autos, consoante consignado no acórdão recorrido, há elementos suficientes na petição inicial para se constatar que, contrariamente ao afirmado pela reclamada, há pedido explícito de reconhecimento do vínculo de emprego. Não fosse isso, não sustentaria o autor que a sua situação amolda-se aos ditames do artigo 3º da consolidação das Leis do trabalho e, tampouco, postularia os devidos registros em sua CTPS. 4. Evidencia-se, pois, que a petição inicial foi elaborada em consonância com os ditames do artigo 804 e §§ da consolidação das Leis do trabalho, tanto que possibilitou à parte contrária o exercício do direito de defesa, sem lhe causar prejuízo algum. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Multa por interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Recurso de revista. Ausência de fundamentação. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de Lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a Súmula deste tribunal superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001968-90.2010.5.18.0001; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 13/06/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

1. O artigo 840, § 1º, da consolidação das Leis do trabalho estabelece a necessidade de uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 2. Tem-se, ainda, que o processo do trabalho é regido, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. 3. Na hipótese dos autos, consoante consignado no acórdão recorrido, a petição inicial foi elaborada em consonância com os ditames do artigo 804 e §§ da consolidação das Leis do trabalho, tanto que possibilitou à parte contrária o exercício do direito de defesa, sem lhe causar prejuízo algum. 4. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Ingresso em câmara fria. Tempo de permanência. Equipamento de proteção individual. Neutralização. 1. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (súmula nº 47 desta corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do trabalho. 2. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula vinculante nº 4, consagrando entendimento no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 2. Mais recentemente, o Exmo. Presidente da excelsa corte, ao conceder liminar na reclamação nº 6.266, suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do tribunal superior do trabalho na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico. 3. Ante a impossibilidade de adoção de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se manter a sua incidência sobre o salário mínimo, até que a incompatibilidade seja suprida mediante Lei ou norma coletiva. 4. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (TST; RR 0031800-13.2006.5.17.0010; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/03/2014; Pág. 309) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARCELA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS.

1. O artigo 840, § 1º, da consolidação das Leis do trabalho estabelece a necessidade de uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 2. Tem-se, ainda, que o processo do trabalho é regido, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. 3. Na hipótese dos autos, consoante consignado no acórdão recorrido, a petição inicial foi elaborada em consonância com os ditames do artigo 804 e §§ da consolidação das Leis do trabalho, tanto que possibilitou à parte contrária o exercício do direito de defesa, sem lhe causar prejuízo algum. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Carência do direito de ação. Reclamação trabalhista. Submissão à comissão de conciliação prévia. Extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeição. 1. Revela-se consentânea com os princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República interpretação do artigo 625-d da consolidação das Leis do trabalho no sentido de que a norma consolidada estabelece mera faculdade às partes de tentar a composição perante a comissão de conciliação prévia, antes de buscar a solução judicial do conflito. O termo de conciliação firmado poderá ter, então, eficácia liberatória geral. Exceto se consignada ressalva expressa e específica quanto a parcelas a cujo respeito não se haja alcançado o consenso (artigo 625-e, parágrafo único, da consolidação das Leis do trabalho). Nessa hipótese, em que consubstanciada a quitação geral do contrato de trabalho, o empregado não poderá reclamar judicialmente diferenças resultantes dos títulos que tenham sido objeto do termo de conciliação, uma vez caracterizado o ato jurídico perfeito. 2. A norma consolidada tem por objetivo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, com a finalidade de aliviar a sobrecarga do judiciário trabalhista. Num tal contexto, milita contra os princípios que informam o processo do trabalho. Notadamente os da economia e celeridade processuais. A extinção de processo em sede extraordinária. Extinguir-se o processo nessas condições, ainda mais na instância superior, importaria em desconsiderar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso, tanto para a parte autora como para a administração pública, ante o desperdício de recursos materiais e trabalho humano já despendido na tramitação do processo. Além do desperdício da prova e de todo o material processual já produzido, a extinção do feito poderia acarretar dificuldades intransponíveis. Sobretudo para a parte economicamente mais fraca. Quanto à nova produção de provas. 3. Não é de se olvidar, ademais, que, se as partes já recusaram a proposta conciliatória obrigatoriamente formulada pelo juiz da causa, e até o presente momento não demonstraram interesse algum na conciliação, impor ao reclamante a obrigação de comparecer perante a comissão de conciliação prévia para o cumprimento de mera formalidade, em busca de certidão da tentativa de acordo frustrado, para somente então ajuizar novamente a reclamação, é procedimento incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas. 4. Impossível deixar de considerar, ademais, que o crédito trabalhista destina-se ao suprimento das necessidades materiais básicas do empregado e de sua família e que o retrocesso da marcha processual irá postergar ainda mais a satisfação do direito reclamado, prolongando situação comprometedora da dignidade do trabalhador. Precedentes deste tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado. Item IV da Súmula nº 331 do tribunal superior do trabalho. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (súmula nº 331, IV, do tribunal superior do trabalho). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multas dos artigos 467 e 477 da consolidação das Leis do trabalho. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive o pagamento de indenizações e multas resultantes de obrigações de fazer não adimplidas pela empresa contratada, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da consolidação das Leis do trabalho. Hipótese de incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 331, item VI, desta corte superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0034040-80.2009.5.10.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 07/03/2014; Pág. 352) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A demanda que visa à cobrança do fgts propriamente dito, inadimplido pelo empregador, não se insere na competência da justiça do trabalho, pois não se trata de penalidade administrativa prevista no inc. VII do art. 114 da CRFB. Esta hipótese compete à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB, consoante teor da súmula nº 349 do STJ. Todavia, tendo essa declinado da sua competência, cabe a esta especializada suscitar o conflito negativo (art. 804, " b", da CLT), com remessa dos autos ao STJ (CRFB, art. 105, I, "d"). (TRT 12ª R.; AP 01800-2005-027-12-00-4; Terceira Turma; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; DOESC 09/07/2012) Ver ementas semelhantes

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -NÃO CONHECIMENTO.

Inexistindo controvérsia quanto à prevenção do MM. Juízo suscitante, a despeito da suscitação do presente incidente processual, não se caracteriza a hipótese legal estatuída no art. 804, alínea "b", da CLT, motivo pela qual não se conhece deste conflito negativo de competência. (TRT 3ª R.; CC 258/2008-139-03-00.2; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 03/04/2009) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. OBJETOS DISTINTOS.

O artigo 804, II, da CLT, diz que há conflito negativo de competência quando ambas as autoridades se consideraram incompetentes, definindo o artigo 253 do CPC as hipóteses que demandam distribuição por dependência. Este procedimento tem por objetivo possibilitar a decisão simultânea das ações, visando evitar decisões conflitantes embasadas em origem jurídica idêntica. Não se aplica, porém, se uma das ações já foi julgada, pois com a prolação da sentença o magistrado esgota a função jurisdicional. (inteligência da Súmula nº 235 do col. STJ). De outro modo, há clara distinção entre os objetos da ação cautelar, em que se requer garantia para direito discutido no processo principal, e da ação ordinária em que se requer os direitos propriamente ditos. Neste contexto, inexiste similaridade entre os objetos da ação, remanescendo a competência do juízo ao qual foi distribuída a ação. (TRT 10ª R.; CC 195/2009-000-10-00.0; Tribunal Pleno; Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 11/09/2009; Pág. 3) 

 

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