Art 808 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos TribunaisRegionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma eoutras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre TribunaisRegionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de TribunaisRegionais diferentes;
c)pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e dePrevidência Social; (VideDecreto Lei 9.797, de 1946)
d)pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalhoe as da Justiça Ordinária.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT.
1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para, afastando a tese defensiva de abandono de emprego, manter a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias por dispensa imotivada e ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade provisória previsto no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela MP 936 e convertido na Lei nº 14.020/2020, em razão da pandemia da Covid-19. 4. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: Insurge-se a Reclamada contra a sentença primária, sustentando que a prova dos autos evidenciaria o abandono de emprego pela Autora, não havendo que se falar em pagamento de verbas rescisórias por dispensa imotivada, tampouco nos salários pelo período de estabilidade provisória previsto no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela MP 936 e convertido na Lei nº 14.020/2020. Todavia, a prova dos autos não socorre a Ré, pelo contrário, ratifica a tese autoral, senão vejamos. Ademais, no caso em apreço, em que pese a alegação de que a Reclamada convocou a Obreira para retornar ao trabalho após a reunião realizada na empresa, sequer há nos autos prova documental que sustente as alegações patronais (fls. 264/265 e 270/271). 5. Contudo, deveria a parte também ter transcrito os seguintes excertos do acórdão recorrido, nos quais o TRT revelou os aspectos fático-probatórios em que se baseou para confirmar a sentença: A narrativa da petição inicial aponta que, após o prazo de suspensão contratual, a Autora foi chamada pela Reclamada, que enviou uma mensagem pelo WhatsApp no dia 08/0 9/2020, dizendo que todos os empregados deveriam ir ao RH da empresa, tal como se infere do teor do documento acostado ao ID. f8637f7. Pág. 7. Alega, ainda, que compareceu no dia marcado na sede da empresa, mas que foi surpreendida com a documentação pronta para que, ao invés de retornar ao trabalho, assinasse termo de acordo para rescisão contratual (fl. 224); Por sua vez, a Reclamada informa, em contestação, que, após a suspensão contratual em razão da pandemia de Covid19, contrato de trabalho foi restabelecido dentro do prazo estipulado por lei, contudo, a Reclamante não se apresentou no local de trabalho, mesmo após convocada a comparecer ao local através de mensagem enviada pelo RH da empresa, configurando o abandono de emprego (ID. 205a632. Pág. 5) (fl. 224); As duas testemunhas ouvidas em audiência foram claras ao confirmar que a Reclamante compareceu na sede da Reclamada no dia e hora combinada. E, ainda, que a empresa propôs um acordo para encerramento de todos os contratos de trabalho após o fim da suspensão contratual, mas que os empregados não concordaram com a proposta, tendo o representante da Reclamada afirmado, então, que e, caso não aceitassem, deveriam procurar seus direitos na Justiça (fl. 224); Note-se, inclusive, que, assim como ocorrido com a depoente, a mesma situação foi vivenciada pela Reclamante, que também estava presente no dia em que foi convocada pela Reclamada para assinar o acordo de encerramento do contrato de trabalho. Contudo, houve recusa dos empregados, por consideraram o acordo não vantajoso, diante das condições propostas pela empresa, ocasião em que a alternativa oferecida pela Ré foi que os empregados buscassem seus direitos na Justiça (fl. 225); (...), a preposta da empresa (...) além de não saber precisar a data em que a Reclamante foi convocada para trabalhar, confessou que não foi enviada nenhuma correspondência para que a empregada retornasse ao trabalho (fl. 225); Por conseguinte, infere-se que a Reclamada não comprovou o alegado abandono de emprego, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 808, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Ao contrário, restou comprovado que a Reclamante não aceitou o acordo que lhe foi proposto, após o período de suspensão contratual, ocasião em que a Reclamada permaneceu inerte (fl. 225). 6. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, irrepreensível se afigura a conclusão da decisão monocrática no sentido de que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000693-31.2020.5.11.0008; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2022; Pág. 5732)
DANO MORAL.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo (art. 808 da CLT e art. 373, I do NCPC). No caso dos autos, a reclamante se desincumbiu de tal tarefa. (TRT 2ª R.; ROT 1000436-50.2019.5.02.0371; Décima Primeira Turma; Relª Desª Adriana Prado Lima; DEJTSP 29/01/2020; Pág. 36709)
DANO MORAL.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo da autora o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. No caso dos autos, a autora produziu prova robusta e adequada acerca dos fatos narrados na inicial; vale dizer, se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 808 da CLT e art. 333, I do CPC). Mantenho. (TRT 2ª R.; RORSum 1000302-15.2019.5.02.0018; Décima Primeira Turma; Relª Desª Wilma Gomes da Silva Hernandes; DEJTSP 02/09/2019; Pág. 18184)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo (art. 808 da CLT e art. 373, I do NCPC). Ressalte-se que por mais sensível ou suscetível que possa ser o espírito do autor, deve sempre servir como parâmetro para a caracterização do dano moral os valores morais médios de uma determinada comunidade em um determinado período histórico. É salutar que a reparação do dano moral seja efetivamente reconhecida e deferida quando se verifique situação relevante de forte comprometimento do patrimônio moral a fim de se evitar a banalização do instituto. No que tange ao valor, a indenização deve ser arbitrada tendo como premissa a justa reparação pelo dano sofrido, observada a condição pessoal e familiar do Reclamante e, ainda, o caráter pedagógico no sentido de evitar repetições, quanto ao procedimento irregular do empregador. Não pode ser excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa e nem deve ser irrisória, de forma a não cumprir sua finalidade de inibir novas ação ou omissões dessa natureza, por parte do empregador. Outrossim, deve ser considerada a gravidade do dano e a condição econômica da Reclamada. (TRT 2ª R.; RO 1000874-80.2017.5.02.0069; Décima Primeira Turma; Relª Desª Adriana Prado Lima; DEJTSP 22/02/2019; Pág. 12891)
JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural, reclamante ou reclamado, mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, o reclamado faz jus à concessão da gratuidade da justiça. (art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, art. 99, §3º, do NCPC e Súmula/TST 463). HORAS EXTRAS. EMPREGADOR COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Nos termos da Súmula/TST 338 e art. 74, § 2º, da CLT, o empregador que contar com mais de dez empregados deverá registrar a jornada de trabalho do empregado. Entretanto, o reclamado conta com menos de 10 empregados, por isso, é do autor o ônus de comprovar o sobrelabor indicado na inicial (art. 808 da CLT e art. 373, I, CPC). No caso dos autos, o reclamante desincumbiu-se do ônus probatório. (TRT 10ª R.; RO 0000794-49.2016.5.10.0101; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 08/03/2019; Pág. 1664)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
Nos termos do art. 808, "a", da CLT, art. 951 DO CPC e art. 15, II, f, do RI, cabe ao interessado suscitar conflito positivo de competência quando um ou mais juízes que ocupam a mesma posição hierárquica se declaram competentes para atuar na mesma causa, cabendo ao Tribunal dirimir a controvérsia. (TRT 12ª R.; CCCiv 0000768-04.2019.5.12.0000; Presidência; Relª Desª Teresa Regina Cotosky; Julg. 07/10/2019; DEJTSC 04/11/2019; Pág. 73)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo (art. 808 da CLT e art. 373, I do NCPC). Ressalte-se que por mais sensível ou suscetível que possa ser o espírito do autor, deve sempre servir como parâmetro para a caracterização do dano moral os valores morais médios de uma determinada comunidade em um determinado período histórico. É salutar que a reparação do dano. moral seja efetivamente reconhecida e deferida quando se verifique situação relevante de forte comprometimento do patrimônio moral a fim de se evitar a banalização do instituto. (TRT 2ª R.; RO 1001742-34.2017.5.02.0271; Décima Primeira Turma; Relª Desª Adriana Prado Lima; DEJTSP 09/11/2018; Pág. 13140)
DANO MORAL.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo (art. 808 da CLT e art. 373, I do NCPC). No caso dos autos, o reclamante se desincumbiu de tal tarefa. (TRT 2ª R.; RO 1002049-73.2017.5.02.0372; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DEJTSP 24/08/2018; Pág. 18964)
DANO MORAL.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo (art. 808 da CLT e art. 373, I do CPC). No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu de tal tarefa. (TRT 2ª R.; RO 1001008-47.2016.5.02.0068; Décima Primeira Turma; Relª Desª Adriana Prado Lima; DEJTSP 18/06/2018; Pág. 17593)
DANO MORAL.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo (art. 808 da CLT e art. 373, I do NCPC). No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de tal tarefa. (TRT 2ª R.; RO 1001534-06.2016.5.02.0006; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Adriana Prado Lima; DEJTSP 06/04/2018; Pág. 13808)
DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo (art. 808 da CLT e art. 373, I do NCPC). No caso dos autos, o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. (TRT 2ª R.; RO 1000728-04.2017.5.02.0016; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DEJTSP 16/03/2018; Pág. 14401)
DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo da autora da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo (art. 808 da CLT e art. 373, I do NCPC). No caso dos autos, a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. (TRT 2ª R.; ROPS 1001302-94.2017.5.02.0317; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DEJTSP 15/02/2018; Pág. 19668)
I- RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURADAS.
Conforme art. 808, da CLT, c/c o art. 373, I do CPC, cabe a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. O questionamento de horas extras exige prova robusta acerca do sobre labor. A reclamante não se desincumbiu de tal ônus. Decisão mantida nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 2 DO TRT DA 7ª REGIÃO E SÚMULA Nº 219, I, DO TST. O e. TRT da 7ª Região editou a sua Súmula Nº 2, alinhando- se à orientação do Tribunal Superior do Trabalho em relação aos requisitos para a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (Súmula nº 219, I). Assim, não estando a reclamante assistida por sindicato de sua categoria profissional, não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba honorária. II- RECURSO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. Conforme o art. 2º, § 2º da CLT, a responsabilidade solidária se caracteriza, para efeitos da relação de emprego, entre empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No caso, as provas demonstram a existência de laços de direção e coordenação em face das atividades desenvolvidas pelas demandadas. O que se torna garantia robusta dos créditos trabalhistas em favor da obreira. Decisão mantida. DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS. DEVIDAS. Comprovado nos autos a substituição da empregada na função de gerente, devido o pagamento da diferença salarial entre a remuneração recebida e a remuneração relativa ao cargo de gerente. Recursos ordinários conhecidos e improvidos. (TRT 7ª R.; RO 0001936-78.2016.5.07.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 06/08/2018; DEJTCE 17/08/2018; Pág. 1062)
DANO MORAL.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo (art. 808 da CLT e art. 373, I do NCPC). No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu de tal tarefa. (TRT 2ª R.; RO 1001952-96.2016.5.02.0311; Décima Primeira Turma; Relª Desª Wilma Gomes da Silva Hernandes; DEJTSP 31/10/2017; Pág. 18315)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DOCENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGIME INTEGRAL NÃO COMPROVADO E HORAS EXTRAS. A CORTE REGIONAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE REGIME INTEGRAL. INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO EM TORNO DA ADMISSIBILIDADE DE REGIME INTEGRAL A PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR, O CERTO É QUE A CORTE REGIONAL ACABOU POR DEIXAR CLARO QUE A AUTORA NÃO ESTAVA SUJEITA A TAL REGIME, MAS AO PREVISTO NA CLT, EM SEUS ARTIGOS 317 E SEGUINTES (FL. 840) E QUE ESTE LHE ERA MAIS VANTAJOSO, REFERINDO-SE, INCLUSIVE, À DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. ASSIM, NÃO COMPROVANDO A AUTORA QUE FOI CONTRATADA EM REGIME DE TRABALHO INTEGRAL, A SUA PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NESSA PREMISSA, EFETIVAMENTE, ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126/TST, INVIABILIZANDO O SEU APELO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OUTROSSIM, NÃO SE HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333 DO CPC/73 E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338/TST, NA MEDIDA EM QUE DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA COM BASE, NÃO NA MERA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS SIM NO EXAME DO ALCANCE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO SE VISLUMBRA, TAMBÉM, CONTRARIEDADE À OJ-206 - SBDI-1/TST, MAS HARMONIZAÇÃO COM SEUS TERMOS, NA MEDIDA EM QUE EXPRESSAMENTE RESSALTADO PELA CORTE REGIONAL QUE QUALQUER EXCESSO NA JORNADA DE TRABALHO DEVERÁ SER REMUNERADO COM O ADICIONAL DIURNO OU NOTURNO RESPECTIVO, COMO DIZ A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 206 DA SDI-1 DO TST (FL. 839). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
A autora interpôs o primeiro recurso de revista às fls. 1015-1029, que, inadmitido, ensejou o agravo de instrumento (fls. 1108-1120), neste momento processual apreciado (item I supra). Aproveitando o prazo das contrarrazões ao recurso de revista da UNESC, também sucumbente, a autora interpôs recurso de revista adesivo (fls. 1134-1154), devolvendo as mesmas matérias do primeiro recurso de revista. Esse recurso adesivo foi inadmitido pela Presidência do TRT às fls. 1182-1183 e confirmada tal inadmissão às fls. 1188-1189. Nesse contexto, em que a autora já interpôs recurso de revista autônomo, cujo seguimento fora denegado, a interposição de novo recurso (adesivo) encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade, que obsta à parte interpor mais de um recurso para atacar a mesma decisão. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DA UNESC. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ADITAMENTO À INICIAL. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A UNESC interpõe recurso de revista Insiste na nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e na consequente reabertura da instrução processual por duplo fundamento, a saber, porque o Juízo a quo autorizou a juntada de documentos à inicial sem observar os princípios do contraditório e do devido processo legal e porque tal autorização se deu após a citação. Da decisão regional, observa-se que o denominado aditamento se restringiu a documentos e não a pedido ou causa de pedir. Pelo que tudo indica, também não se tratou de documentos novos, mas daqueles cuja juntada já havia sido requerida na inicial. Também esclarece a Corte Regional que não houve prejuízo à instituição de ensino a juntada dos documentos, ainda que até pouco depois da expedição da carta de citação, justificando que tal se deu em razão das limitações do sistema (SUAP), que reduz a aceitação de arquivos anexos que excedam o tamanho de 4 megabytes, como no caso, e que nunca houve impedimento à ciência do conteúdo dos documentos, pois, antes mesmo da audiência una instrutória, já poderia usufruir de vista aos documentos juntados ao processo integralmente digitalizado (fl. 830). Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 787 da CLT e 264, 283 e 294 do CPC/73. O sistema de nulidades no processo trabalhista, previsto nos artigos 794 a 798 da CLT, preconiza que não há nulidade sem prejuízo. É o mesmo princípio previsto no artigo 282, § 1º, do NCPC (antigo artigo 249, § 1º, do CPC/73). Assim, se do vício não decorre prejuízo, não se nulifica o ato. Ademais, o processo do trabalho rege-se por princípios próprios, como da economia processual, simplicidade das formas e, também, pela instrumentalidade do processo, princípios caros a este ramo de Justiça Especializada. Seguindo esse entendimento, vê-se que foram, sim, garantidos à recorrente os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Por fim, frise-se que os dois arestos colacionados (fls. 1062-1063 e 1066) desservem ao fim pretendido, porquanto inválidos. O primeiro não traz a fonte de publicação, atraindo o óbice da Súmula nº 337, I, a, do TST; e o segundo é de Turma desta Corte Superior, esbarrando no óbice do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ANOTAÇÕES NA CTPS. Toda a discussão em torno de suposta recusa da autora de entregar a carteira no prazo legal demanda o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. A Corte Regional é clara ao asseverar que constata-se não haver no processo documento qualquer que indique ou sugira a demissão por ato voluntário da reclamante (fl. 836). Nesse contexto, para se concluir de forma diversa ter-se-ia que se revolver matéria fático-probatória, o que é defeso nesta instância extraordinária, por força da Súmula nº 126/TST. Assim, não resta dúvida que restou bem aplicada a Súmula de 112/TST, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Inviável a pretensão recursal, porquanto dirimida a controvérsia em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST. Ademais, não se olvida que, embora poucas, houve a oitiva de testemunhas, dentre elas o preposto da universidade que nada soube depor a respeito da jornada de trabalho, da redução do intervalo intrajornada e de eventual trabalho extraordinário (fl. 1076), não se havendo falar, também por esse motivo, em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia foi dirimida à luz do conjunto fático-probatório, tendo em vista o quadro delineado pelo Tribunal Regional, no sentido de que, Consultando os documentos colacionados ao processo, vê-se não haver qualquer assinatura na fotocópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) trazido ao processo (vide doc. seq. 18). Não há qualquer documento que comprove pagamento de verbas à professora demandante, que, como faz questão de ressaltar em seu recurso, nunca houve (fl. 847). O reexame pretendido pela UNESC, ao aduzir que a Corte Regional fez uma leitura equivocada do caderno processual, é inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula nº 126/TST, inviabilizando as suas pretensões. Assim, sendo a demanda dirimida com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, como in casu, inviável cogitar-se de admissão da revista por força da suposta afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A Corte Regional foi incisiva ao ressaltar que não ocorreu o pagamento da parte incontroversa, acrescentando que não houve comprovação sequer do pagamento das verbas rescisórias incontroversas descritas no TRCT, mesmo após a demandada contestar o pedido inicial argumentando que seriam devidos à reclamante apenas o que consta do esboço do TRCT (fl. 847). Nesse contexto, efetivamente, foi bem aplicada a multa em comento, não se havendo falar em violação do artigo 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. Argumenta a UNESC que caberia à autora comprovar o não pagamento das férias. Não se viabiliza o recurso de revista patronal por violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Ratificar o pleito patronal seria o mesmo que imputar à autora a realização de prova negativa, sendo certo que se mostra inviável a inversão do ônus da prova quando esta redundar em prova negativa. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. Longe de afrontar o comando do artigo 142, § 5º, da CLT, a Corte Regional lhe deu plena efetividade, ao mandar integrar à remuneração as horas extras habituais, dada a sua natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional dirimiu a controvérsia a partir dos elementos de prova (planilhas de horários de disciplinas ministradas), atraindo o óbice da Súmula nº 126/TST, e inviabilizando a pretensão recursal por violação dos artigos 808 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS E SAT. Somente em relação às parcelas remuneratórias da sentença condenatória ou do acordo homologado compete à Justiça do Trabalho efetivar a execução das contribuições sociais, na forma da Súmula nº 368 do TST. Logo, não é possível executar contribuição previdenciária, destinada a terceiros, situação em que o INSS figura como mero intermediário. Por sua vez, no tocante ao SAT, é certo que esta Corte Superior firmara entendimento de que, não obstante tal contribuição denominar-se Seguro Acidente do Trabalho, na verdade, trata-se de custeio da Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários elencados na Lei nº 8.213/91, estando incluída na regra do artigo 195 da Constituição Federal, sendo competente a Justiça do Trabalho para executá-la, conforme previsão do artigo 114, VIII, da CF. Recurso de revista parcialmente conhecido (incompetência relativa às contribuições devidas a terceiros) por violação do art. 240 da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido, recurso de revista adesivo da autora não conhecido e recurso de revista da UNESC parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0018200-78.2012.5.13.0024; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/10/2016; Pág. 2484)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ÔNUS.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo da autora o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. No caso dos autos, o autor não produziu prova robusta e adequada acerca dos fatos narrados na inicial; vale dizer, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 808 da CLT e art. 333, I do CPC). Mantenho a improcedência do pedido. (TRT 2ª R.; RO 0000636-60.2015.5.02.0033; Ac. 2016/0632573; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 06/09/2016)
DANO MORAL.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova, quanto à existência do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de tal tarefa (art. 808 da CLT). (TRT 2ª R.; RO 0002326-17.2014.5.02.0371; Ac. 2016/0296298; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 17/05/2016)
- O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. No caso dos autos, o autor não produziu adequada prova, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 808 da CLT e art. 333, I, do CPC). (TRT 2ª R.; RO 0002890-29.2014.5.02.0069; Ac. 2016/0099263; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Adriana Prado Lima; DJESP 08/03/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. JUÍZO SUSCITANTE E JUÍZO SUSCITADO. AMBOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
O artigo 808, a, da CLT dispõe que os conflitos de competência suscitados entre Juízos de Varas do Trabalho vinculadas a uma mesma região serão resolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho a que estão vinculados. No presente caso, estando o Juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, suscitado, ambos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, compete a ele dirimir o conflito negativo de competência suscitado. Incompetência absoluta que se declara para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. (TST; CC 0002646-79.2014.5.02.0076; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/06/2015; Pág. 456)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ÔNUS.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. No caso dos autos, o reclamante não produziu prova robusta e adequada acerca dos fatos narrados na inicial; vale dizer, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 808 da CLT e art. 333, I do CPC). Mantém- se a improcedência do pedido. (TRT 2ª R.; RO 0000283-95.2015.5.02.0008; Ac. 2015/0978566; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 17/11/2015)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. No caso dos autos, o obreiro não se desincumbiu de tal tarefa (art. 808 da CLT e art. 333, I do CPC), ante a ausência de prova testemunhal e documental a demonstrar a existência de dano indenizável. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 0001106-02.2012.5.02.0032; Ac. 2015/0622150; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Adriana Prado Lima; DJESP 21/07/2015)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA DECLARADA NULA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA.
O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. No caso dos autos, o obreiro não se desincumbiu de tal tarefa (art. 808 da CLT e art. 333, I do CPC). Ademais, a reversão da justa causa constitui lesão patrimonial, que tem critérios de indenização expressamente definidos pela legislação aplicável. Recursos ordinários das reclamadas aos quais se dá provimento, no particular, para expungir da condenação a indenização por dano moral. (TRT 2ª R.; RO 0001024-53.2013.5.02.0252; Ac. 2015/0621935; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Adriana Prado Lima; DJESP 21/07/2015)
- O autor produziu prova da jornada alegada na inicial, desvencilhando-se do ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 333, I do CPC e 808 da CLT, motivo pelo correto o direcionamento de origem. (TRT 2ª R.; RS 0002697-19.2013.5.02.0014; Ac. 2015/0407380; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 19/05/2015)
- O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. No caso dos autos, a autora não produziu adequada prova, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 808 da CLT e art. 333, I, do CPC). (TRT 2ª R.; RO 0002522-75.2013.5.02.0062; Ac. 2015/0306231; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Adriana Prado Lima; DJESP 22/04/2015)
- O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, do nexo causal e do prejuízo. No caso dos autos, a autora não produziu adequada prova acerca dos fatos narrados na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 808 da CLT e art. 333, I do CPC). (TRT 2ª R.; RE 0000973-39.2011.5.02.0211; Ac. 2014/0371251; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 13/05/2014)
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