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Art 815 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendofeita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas quedevam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,de 1978 )

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz oupresidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorridoconstar do livro de registro das audiências.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE. REVELIA. ATRASO DE DEZ MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 815 DA CLT. ÂNIMO DE DEFESA. RAZOABILIDADE.

É medida recomendável e até de bom senso evitar que consequências processuais relevantes para as partes, como o arquivamento da reclamação, a revelia e a pena de confissão, sejam aplicadas em descompasso com a teleologia da norma processual que prevê punições decorrentes da ausência de ânimo para a defesa ou desinteresse pela sorte do processo. Evidenciando-se comportamento oposto, e sem que se possa dizer estar-se dando tratamento desigual às partes do processo, não se mostra coerente decretar ou punir as partes com tais medidas. Deve -se lembrar que o processo é apenas meio para se alcançar a atuação da jurisdição, jamais um fim em si mesmo. Assim, o comparecimento das partes à audiência com atraso que não extrapola a razoabilidade, como ocorre na espécie, de apenas dez minutos do horário designado para realização da audiência, deve ser relevado, adotando-se como parâmetro de prudência e razoabilidade o disposto no parágrafo único do artigo 815 da CLT para a aferição da tolerância para as partes. (TRT 3ª R.; ROT 0010699-85.2019.5.03.0160; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 587)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 815 DA CLT. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; Ag-RE-AgR 1.388.392; GO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 13/09/2022; Pág. 31) Ver ementas semelhantes

 

NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO ATESTANDO POSITIVO PARA O COVID.

Nos termos do art. 844, da CLT, as partes devem comparecer à audiência, independentemente da presença de seus representantes, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão ficta, caso ausente, respectivamente, o reclamante ou o reclamado. Em que pese o art. 815, da CLT, disponha que: "À hora marcada, o juiz presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de Secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer", a discussão acerca de atrasos de inexpressiva duração deve sempre procurar obedecer ao princípio da razoabilidade. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência, nos termos da Súmula nº 122 do col. TST. No caso, em que pese a ré tenha justificado, por meio de laudo atestando positivo para o COVID, conferido e liberado por Profissional Técnico em Saúde, que o seu preposto estava impossibilitado de comparecer à audiência designada para o dia 8.7.2021, não restou configurado o cerceamento de defesa. Isso porque consta que o laudo foi confeccionado no dia 5.7.2021, 3 dias antes da audiência, podendo a ré ter se utilizado da faculdade de se fazer substituir por preposto, que inclusive nem precisa ser seu empregado, nos termos do disposto no art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT, pelo que impõe-se a manutenção da sentença. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100732-10.2020.5.01.0042; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 26/01/2022; DEJT 26/02/2022)

 

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. CONFISSÃO FICTA. ATRASO NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA.

A previsão contida no parágrafo único do art. 815 da CLT autoriza que as partes se retirem após 15 minutos após a hora designada para a audiência apenas em caso de não comparecimento do Juiz. O atraso no início da audiência, ocorrência comum, decorrente da própria realização das assentadas anteriores, não configura a hipótese do art. 815 da CLT, de forma que ao se retirarem da sala de audiência virtual, as autoras assumiram os ônus processuais decorrentes de sua ausência. (TRT 3ª R.; ROT 0010265-72.2021.5.03.0113; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 09/09/2022; DEJTMG 12/09/2022; Pág. 1330)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DA PARTE DE ABANDONAR A AUDIÊNCIA.

A ausência da parte Reclamante à audiência inicial designada, sob a justificativa de extenso atraso para seu início, não enseja a aplicação do parágrafo único do art. 815, da CLT, que trata da prerrogativa da parte de se retirar, após atraso de 15 (quinze) minutos para início da assentada, na hipótese que o juiz ainda não tenha comparecido. Situação diversa, portanto, daquela em que o juiz encontra-se presente e o atraso para o início da audiência tenha decorrido do prolongamento das anteriores, além do tempo previsto para tal desiderato. (TRT 3ª R.; ROT 0010996-09.2021.5.03.0068; Quarta Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 29/07/2022; DEJTMG 01/08/2022; Pág. 831)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.

A antecipação da audiência em 4 minutos e a decretação da revelia da parte vulnera disposições dos artigos 815 da CLT e 358 do CPC, sujeitando-se a corte rescisório, com fundamento no art. 966, V do CPC. (TRT 3ª R.; AR 0010428-37.2020.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 11/05/2022; DEJTMG 12/05/2022; Pág. 878)

 

AUDIÊNCIA. ATRASO DO RECLAMADO. REVELIA. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO DA PARTE À AUDIÊNCIA.

O art. 815 da CLT concede apenas ao Juiz e não às partes a possibilidade de atraso em até 15 minutos. No aspecto, a OJ 245 da SDI-1 do TST, estabelece que "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Ao comparecer à Vara após o encerramento da audiência, a Reclamada submete-se às consequências de sua incúria. Revelia mantida. (TRT 3ª R.; ROT 0010347-32.2021.5.03.0072; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 07/02/2022; DEJTMG 08/02/2022; Pág. 1309)

 

ATRASO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. CONFISSÃO FICTA.

Consoante os entendimentos da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-I e da Súmula nº 74, ambas do TST, não há previsão legal de tolerância de atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicável a pena de confissão ficta à parte que, expressamente intimada com tal cominação, deixar de comparecer no horário marcado à assentada de prosseguimento, na qual deveria depor. O tempo de tolerância de 15 minutos previsto no artigo 815 da CLT restringe-se ao Juiz, não se estendendo aos litigantes. (TRT 3ª R.; ROT 0011123-85.2020.5.03.0098; Segunda Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 02/02/2022; DEJTMG 03/02/2022; Pág. 1212)

 

ARQUIVAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO.

A insurgência da autora contra o fato de ter-lhe sido imposta a obrigação de pagar as custas na decisão de arquivamento não tem a menor razão de ser, pois o Juízo de origem dispensou a recorrente do encargo de pagar a despesa processual. No que diz respeito ao pretendido prosseguimento da demanda, não há como ser atendido o pleito recursal. Os motivos apresentados pela parte para o não comparecimento à audiência (pane no veículo que a transportava ao escritório do advogado e instabilidade na internet) servem apenas à dispensa das custas, à vista do que dispõe o art. 844, § 2º, da CLT, já aplicado oportunamente pelo Juízo a quo. A justificativa, porém, não tem o condão de desfazer o arquivamento, pois o caput do referido art. 844 determina, expressamente, que tal providência seja adotada automaticamente, quando constatada a ausência da parte autora, fato ocorrido nos autos. Inviável a almejada aplicação analógica do art. 815, parágrafo único, da CLT, pois a situação nele prevista (tolerância da ausência do magistrado por 15 minutos) não se equipara à ocorrência de eventuais atrasos cometidos pelas partes e seus advogados às audiências designadas previamente para a tentativa de conciliação e instrução processual. Arquivamento confirmado. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000050-70.2022.5.13.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 06/06/2022; Pág. 291)

 

AUDIÊNCIA INICIAL. NULIDADE. ATO PROCESSUAL INICIADO ANTES DO HORÁRIO MARCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 815 DA CLT.

A antecipação da hora em que deveria ser realizada a audiência, sem a prévia comunicação das partes, revela nítida afronta do art. 815 da CLT, de seguinte teor: "À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer". Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016850-93.2020.5.16.0023; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 08/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.

1. O juízo de primeiro grau do processo matriz considerou que a matéria era unicamente de direito e que havia a possibilidade de se aplicar o mesmo entendimento de outros casos idênticos, utilizando como fundamento para o julgamento antecipado da lide sem a citação da parte contrária o que dispunha o artigo 285-A do CPC/73. 2. O referido dispositivo tem o condão de concretizar os princípios da celeridade e da economia processuais, não havendo falar em desarmonia com o princípio do devido processo legal. Dessa forma, nos termos do artigo 769 da CLT, não há incompatibilidade com o processo do trabalho. 3. Deve ser reconhecida a inexistência de ofensa literal aos artigos 764, 769, 815, 831 e 850 da CLT, na forma do artigo 485, V, do CPC, porquanto o que a Autora pugna não é a desconstituição da sentença em razão de injustiça ou invalidade do mérito em si, mas apenas que seja marcada audiência, para que as partes apresentem propostas de conciliação, a Ré apresente resposta e haja supostos debates sobre a matéria que, como já evidenciado, é unicamente de direito. Julgados. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000081-57.2014.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 10/12/2021; Pág. 624)

 

RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. DOCUMENTOS NÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS PARA COMPROVAR MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OUTRO ESTADO.

O art. 815 da CLT, dispõe sobre a necessidade do comparecimento na hora marcada para a realização da audiência quando dispõe que: "À hora marcada, o juiz presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de Secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer". Dessa forma, não tendo a parte autora apresentado motivo relevante para o não comparecimento à audiência de instrução, considerando que os documentos apresentados não comprovam a mudança de residência para outro estado, está correta a r. Decisão do Juízo de origem, em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Apelo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APÓS A REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017). Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11.11.2017, e, sendo assim, é aplicável ao caso concreto, quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em 18.9.2019, data em que deve ser analisada a legislação aplicável na época quanto às regras de sucumbência, diante da necessária segurança jurídica e boa-fé que devem acompanhar as decisões judiciais e os atos processuais. Vale mencionar que a Instrução Normativa do C. TST Nº 41, de 21.6.2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece em seu art. 6º, que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14, da Lei nº 5.584/1970, e das Súmulas números 219 e 329, do C. TST. Ressalte-se que, em recente decisão, o C. TST assentou a constitucionalidade do art, 791-A, §4º, introduzido pela Lei nº 13.467/17, que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para os beneficiários da gratuidade de justiça, e a decisão proferida nos autos 0102282-40.2018.5.01.0000 pelo Tribunal Pleno deste E. TRT acolheu parcialmente a arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º, do referido artigo. Tendo sido julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nada obsta que o Juízo de origem condene a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5%, em favor dos patronos das rés. Considero razoável o percentual fixado. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, bem como a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do art. 791-A da CLT, o que já foi observado pelo Juízo de origem. Nada a reparar. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0101028-84.2019.5.01.0036; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 24/02/2021; DEJT 19/03/2021)

 

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AFASTADA A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA. NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.

Considerando o disposto no artigo 815, parágrafo único, da CLT, a justificativa plausível apresentada pela autora para o não aguardo da audiência, realizada com atraso considerável, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, impõem reconsiderar, no específico caso em apreço, o arquivamento dos autos, determinando-se a designação de nova audiência inicial, nos termos do artigo 844, p. Primeiro, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010590-85.2021.5.03.0068; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 17/12/2021; DEJTMG 20/12/2021; Pág. 2612)

 

AUDIÊNCIA. TOLERÂNCIA PARA ATRASO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO.

Nos termos do art. 815, parágrafo único, da CLT e da OJ-245/SBDI-1/TST, o prazo de tolerância de 15min para o início da audiência se aplica, unicamente, ao Magistrado, sendo que inexiste previsão legal que permita às partes chegarem atrasadas à assentada. Assim, inexistindo erro ou dúvida na intimação das partes sobre a realização do ato, pela qual foram cientificadas do meio de acessar a audiência na plataforma oficial de videoconferência instituída pelo ATO CONJUNTO N. 54/TST. CSJT. GP, de 29/12/2020, na qual deveriam comparecer e depor sob pena de confissão prevista, e, mesmo assim, estando ausente, injustificadamente, o reclamante, aplica-se a ele a referida pena, nos termos da Súmula nº 74, I/TST. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade nele arguida, e negou-lhe provimento. Jorge BERG DE MENDONÇA- Relator. Belo Horizonte/MG, 01 de junho de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010705-85.2020.5.03.0151; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 01/06/2021; DEJTMG 04/06/2021; Pág. 997)

 

ATRASO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. TEMPO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE REVELIA.

A jurisprudência da SBDI-1 está sedimentada no sentido da razoabilidade da não decretação da revelia e seus efeitos quando o atraso da reclamada à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não importar em prejuízo ao iter processual, pois tal entendimento consubstancia os princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho. Presentes os dois elementos. Atraso ínfimo e ausência de prejuízo ao iter processual. Não se cogita de afronta à O. J. Nº 245 da SBDI-1, porque sua assertiva apenas elide a pretensão de aplicação, às partes, da tolerância de 15 minutos prevista para o magistrado no art. 815, parágrafo único, da CLT. (E-RR 19700-20.2009.5.15.0093, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1 do TST, DEJT 28/07/2017). (TRT 5ª R.; Rec 0000775-44.2018.5.05.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 23/07/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RETIRADA DA RECLAMADA EM RAZÃO DO ATRASO DA AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE REVELIA.

Observado que o atraso do início da audiência não ocorreu pela ausência da magistrada no ambiente virtual ou na Vara do Trabalho, mas apenas e tão somente pelo exercício do magistrado de seu mister, quer realizando as audiências dos processo que se encontravam em pauta, quer pela realização de audiência designada pela Corregedoria Regional, não há que falar em aplicação do art. 815, § único, da CLT ou do art. 7º, XX, da Lei nº 8.906/94. Apelo improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000375-92.2021.5.08.0106; Terceira Turma; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 11/11/2021)

 

I. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE REVELIA. ATRASO DA AUDIÊNCIA.

Inexistiu violação aos arts. Art. 7º, XX da Lei Federal 8.906/94 e 5º, LIV da CR/88, porquanto o atraso no início da audiência não se deu pela ausência da magistrada no Fórum ou na sala virtual mas sim em função do trabalho, não se aplicando ao caso o disposto no art. 815, § único da CLT. II. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. O julgamento extra petita ocorre quando a decisão defere fora do pedido, isto é, algo que não tenha sido objeto da pretensão. No entanto, eventual julgamento nesse sentido não enseja, necessariamente, a nulidade do julgado, mas tão somente a sua reforma para a adequação do direito reconhecido aos limites impostos pelas pretensões dos litigantes, uma vez que o recurso ordinário devolve ao Tribunal toda a matéria discutida e decidida na lide (art. 1010 do CPC). III. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nos termos dos arts. 371, do NCPC e 765, da CLT, cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Rejeita-se a preliminar. lV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §3º, da CLT. É inconstitucional o disposto no §3º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o disposto no §4º do mesmo dispositivo celetista. Recurso provido. V. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. INTERMEDIAÇÃO DO SINDICATO. Lei nº 12.203/209. Não se caracteriza o vínculo de emprego com o tomador de serviços de trabalhador avulso com a intermediação do sindicato de classe que coordenava a prestação de serviços. Inteligência da Lei nº 12.203/2009. (TRT 8ª R.; ROT 0000237-77.2020.5.08.0101; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 18/05/2021)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Redesignada a instrução telepresencial com a manutenção das cominações elencadas na Súmula nº 74, do TST, o art. 815, parágrafo único da CLT, somente permite às partes se retirarem do local onde se realizará a audiência se, deste mesmo local, estiver ausente o Juiz, por mais de 15 (quinze) minutos, após a hora designada para o início dos trabalhos do ato judicial. Não sendo esta a circunstância e sem qualquer manifestação da parte autora quanto a falhas ou dificuldades técnicas, não se vislumbra o alegado cerceio de defesa a justificar o pleito de nulidade processual, decorrendo a confissão ficta do não comparecimento do reclamante em audiência. (TRT 10ª R.; ROT 0000235-47.2020.5.10.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 26/07/2021; Pág. 912)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE NO PROCESSO MATRIZ. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ATO PROCESSUAL INICIADO E CONCLUÍDO ANTES DO HORÁRIO MARCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 815 DA CLT.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que, considerando a ausência do reclamante à audiência em que deveria depor, aplicou-lhe a pena de confissão ficta e, com apoio nisso, julgou improcedentes os pedidos ofertados na reclamação trabalhista. 2. Hipótese em que a audiência da qual o reclamante não participou foi iniciada e concluída, respectivamente, às 13h42min e às 13h47min, antes, portanto, do horário marcado, que seria às 13h50min. 3. A antecipação da hora em que deveria ser realizada a audiência, sem a prévia comunicação das partes, afrontou, de forma direta, o art. 815 da CLT, o qual dispõe: À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. 4. Contexto em que se revela induvidoso o prejuízo sofrido pelo reclamante, haja vista a confissão que lhe foi aplicada e, por conseguinte, o julgamento de improcedência da demanda originária. Recurso ordinário conhecido e não provido. II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO TRT. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Recurso ordinário adesivo interposto pelo autor visando a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, questão sobre a qual foi omissa a Corte de origem. 2. Considerando que, nos termos da Súmula nº 219, II e IV, do TST, os honorários de advogado na ação rescisória são devidos pela mera sucumbência, regendo-se pela legislação processual civil, e, ainda, os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC de 2015, dá-se provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento da parcela, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa até que o credor demostre a superação, pela devedora, da condição de hipossuficiência econômica que lhe garantiu a concessão da justiça gratuita, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual a obrigação se extinguirá, conforme art. 98, § 3º, da referida legislação. Recurso ordinário adesivo conhecido e parcialmente provido. (TST; RO 0002804-66.2010.5.18.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 02/10/2020; Pág. 294)

 

ATRASO À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO.

Nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 245 da SDBI-I do TST, inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo que o tempo de 15 minutos disposto no art. 815 da CLT restringe-se ao Juiz, não se estendendo às partes. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao da 3ª ré, apenas para determinar que a observância, ou não, da OJ 394 da SDBI-I do TST seja objeto de análise quando da execução. Mantido o valor da condenação porquanto ainda compatível. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 08 de agosto de 2020. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010113-14.2019.5.03.0042; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 08/08/2020; DEJTMG 12/08/2020; Pág. 1236)

 

AUDIÊNCIA INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO CABIMENTO.

Em que pese não haver norma dispondo sobre a tolerância de atrasos para as partes (a teor do art. 815, parágrafo único, da CLT e OJ-245 da SBDI-1 do TST), e em que pese o entendimento do C. TST, no sentido de que os congestionamentos de trânsito são fatos corriqueiros nos grandes centros urbanos, fato para o qual as partes devem se atentar e se precaver, saindo com antecedência para que cheguem às audiências no horário marcado, considero que, na hipótese dos autos, conforme declaração da Polícia Rodoviária Federal, juntada para justificar a ausência das rés, tratou-se de grande acidente, envolvendo um caminhão "bitrem" carregado com sucata, com interdição total da pista, configurando fato imprevisível. Com relação ao pedido de aplicação de confissão ficta por alegado desconhecimento pelo preposto de fatos relevantes para a decisão da lide, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações o obrigarão no feito, inclusive, como estabelece o § 3º do mesmo artigo, nem precisando ser empregado da reclamada. "Conhecimento do fato" não significa total e absoluta ciência de todas as situações fáticas e documentais, condicionantes ou não, relativas ao processo, o que seria improvável de ser alcançado por qualquer agente do mesmo, mas tão somente a condição mínima possível de o representante da reclamada bem representá-la nos autos, impedindo a revelia e a confissão ficta estabelecidas no art. 844, caput, da CLT. Logo, não há razão de direito para o reconhecimento da revelia ou da confissão ficta das reclamadas. (TRT 3ª R.; ROT 0010310-54.2019.5.03.0046; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; DEJTMG 10/03/2020; Pág. 1638)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AFRONTA AOS ARTS. 649, 813, 815, 816, 846 E 852-A DA CLT, 444 E SEGS. DO CPC/1973 E 5º, III, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AO ELABORAR A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR TRAÇA OS LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL, LANÇANDO O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. COM EFEITO, O PRINCÍPIO DA DEMANDA VINCULA A ATUAÇÃO DO JUIZ, QUE NÃO PODERÁ SOLUCIONAR O LITÍGIO POR MOTIVOS DIFERENTES DAQUELES LANÇADOS PELOS LITIGANTES (CÂNDIDO DINAMARCO). EM OUTRAS PALAVRAS, O PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DEMANDA E A SENTENÇA NÃO PERMITE AO JUIZ ALTERAR A CAUSA DE PEDIR ELEITA PELA PARTE, SOB PENA DE ARRANHAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). LOGO, É INADMISSÍVEL QUE O RECORRENTE INOVE OS MOTIVOS (CAUSA PEDIR) QUE PODERIAM LEVAR AO PROVIMENTO DO RECURSO. DE FATO, A AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA TERIA AFRONTADO O DISPOSTO NOS ARTS. 649, 813, 815, 816, 846 E 852-A DA CLT, 444 E SEGS. DO CPC/1973 E 5º, III, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUI INACEITÁVEL MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DELIMITADA PELA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO NÃO FOI ALI SUSCITADA. NO PARTICULAR, PORTANTO, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/1973, mediante a qual a autora pretende a desconstituição do acordo judicialmente homologado, sob o argumento de ocorrência de vício de consentimento, em virtude de não ter sido informada, seja das consequências jurídicas, seja dos termos do acordo por ela firmado. A desconstituição de sentença homologatória de acordo, com fundamento no inciso VIII do mesmo dispositivo, demanda a demonstração inequívoca da ocorrência de vício de consentimento. In casu, os depoimentos testemunhais produzidos no presente feito não foram aptos a comprovar de forma cabal e inequívoca a existência do alegado vício de consentimento. De fato, do que se infere dos depoimentos, verifica-se que as testemunhas não presenciaram a assinatura do acordo, tendo conhecimento dos fatos apenas por informações repassadas pela autora ou por terceiros. Nesse contexto, não é possível concluir que a trabalhadora, autora do presente feito, não tenha participado ou mesmo tido conhecimento acerca dos termos e consequências jurídicas do acordo. Ademais, do teor do acordo homologado não remanesce qualquer dúvida acerca dos seus termos e das suas consequências jurídicas, sendo certo que o fato de a reclamante estar devidamente acompanhada de sua advogada, que tem o total conhecimento das consequências jurídicas do pactuado, corrobora a validade da transação firmada entre as partes, visto que igualmente não comprovada a prática de qualquer conduta ilícita pela causídica. Assim, não tendo a parte autora demonstrado, de forma inequívoca, a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar o acordo judicialmente homologado, deve ser mantido o acórdão recorrido, que conclui pela improcedência do pleito rescisório. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TST; RO 0011148-14.2014.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 19/12/2019; Pág. 902)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DOS RECLAMADOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO. CONFISSÃO FICTA AFASTADA PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA.

O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao afastar a confissão ficta dos reclamados, não obstante o comparecimento após o encerramento da audiência de instrução e sob o fundamento de que a parte pode se atrasar até quinze minutos (art. 815, parágrafo único, da CLT), contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que apenas flexibiliza a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1/TST, com fundamento nos princípios da razoabilidade, informalidade e simplicidade, quando o atraso à audiência é ínfimo e desde que não tenha sido praticado nenhum ato processual ou encerrada a instrução processual, o que não é o caso. Reconhecida a transcendência política e constatado que o recorrente, nas razões de recurso de revista, atendeu ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao demonstrar a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 desta Corte, o agravo deve ser conhecido e provido para reconhecer a transcendência política da causa e conhecer e prover o recurso de revista do reclamante. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; Ag-RR 0001123-55.2013.5.03.0006; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 08/02/2019; Pág. 2747)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ATRASO DE DIRETOR DE SINDICATO QUE REPRESENTARIA A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO.

O artigo 815, da CLT, dispõe sobre a necessidade do comparecimento da testemunha na hora marcada para a realização da audiência quando dispõe que: -À hora marcada, o juiz presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de Secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer-. Dessa forma, tendo se atrasado, não havendo apresentação de justificativa plausível, não há que falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de adiamento da audiência e de depoimento de preposto da parte ré, ainda mais, levando-se em consideração a ausência da parte autora à assentada. Rejeita-se a preliminar. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tendo o laudo pericial concluído que a parte autora recuperou-se da sua lesão após o tratamento, e, levando-se em consideração que, ao tempo da realização do laudo, encontrava-se trabalhando normalmente como caminhoneiro, dispondo de sua plena capacidade laborativa, não tendo o perito constatado qualquer restrição que desfavorecesse o trabalhador, e, ainda, que no momento da dispensa esta estava apta para a realização deste ato, uma vez que não gozava de qualquer incapacidade motora que o obrigasse a retornar ao INSS, não há que falar em estabilidade provisória. Apelo desprovido, no particular. (TRT 1ª R.; RO 0000421-94.2014.5.01.0341; Oitava Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; DORJ 28/02/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. ATRASO DE QUATRO MINUTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM MOMENTO HÁBIL PARA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE RECONHECE.

Em que pese o disposto no art. 843 e 815 da CLT, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-I do TST, serve melhor ao Processo e à Justiça as decisões tomadas com razoabilidade. Estando o advogado presente à audiência, a defesa e os documentos juntados aos autos, e chegando o representante da empresa apenas quatro minutos após a hora marcada para a audiência de instrução, mostra-se excessivamente rigorosa a aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato que resulta, inclusive, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive porque havia tempo hábil para colher o depoimento pessoal da parte retardatária. A confissão revela-se. desproporcional à falta processual cometida, escapando à finalidade instrumental do processo e constituindo cerceamento de defesa. Acolho para que reabra a instrução processual. (TRT 2ª R.; RO 1000603-41.2016.5.02.0446; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Carlos Roberto Husek; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 30570)

 

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