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Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirardo recinto os assistentes que a perturbarem.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. AFRONTA AOS ARTS. 649, 813, 815, 816, 846 E 852-A DA CLT, 444 E SEGS. DO CPC/1973 E 5º, III, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AO ELABORAR A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR TRAÇA OS LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL, LANÇANDO O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. COM EFEITO, O PRINCÍPIO DA DEMANDA VINCULA A ATUAÇÃO DO JUIZ, QUE NÃO PODERÁ SOLUCIONAR O LITÍGIO POR MOTIVOS DIFERENTES DAQUELES LANÇADOS PELOS LITIGANTES (CÂNDIDO DINAMARCO). EM OUTRAS PALAVRAS, O PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DEMANDA E A SENTENÇA NÃO PERMITE AO JUIZ ALTERAR A CAUSA DE PEDIR ELEITA PELA PARTE, SOB PENA DE ARRANHAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). LOGO, É INADMISSÍVEL QUE O RECORRENTE INOVE OS MOTIVOS (CAUSA PEDIR) QUE PODERIAM LEVAR AO PROVIMENTO DO RECURSO. DE FATO, A AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA TERIA AFRONTADO O DISPOSTO NOS ARTS. 649, 813, 815, 816, 846 E 852-A DA CLT, 444 E SEGS. DO CPC/1973 E 5º, III, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUI INACEITÁVEL MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DELIMITADA PELA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO NÃO FOI ALI SUSCITADA. NO PARTICULAR, PORTANTO, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/1973, mediante a qual a autora pretende a desconstituição do acordo judicialmente homologado, sob o argumento de ocorrência de vício de consentimento, em virtude de não ter sido informada, seja das consequências jurídicas, seja dos termos do acordo por ela firmado. A desconstituição de sentença homologatória de acordo, com fundamento no inciso VIII do mesmo dispositivo, demanda a demonstração inequívoca da ocorrência de vício de consentimento. In casu, os depoimentos testemunhais produzidos no presente feito não foram aptos a comprovar de forma cabal e inequívoca a existência do alegado vício de consentimento. De fato, do que se infere dos depoimentos, verifica-se que as testemunhas não presenciaram a assinatura do acordo, tendo conhecimento dos fatos apenas por informações repassadas pela autora ou por terceiros. Nesse contexto, não é possível concluir que a trabalhadora, autora do presente feito, não tenha participado ou mesmo tido conhecimento acerca dos termos e consequências jurídicas do acordo. Ademais, do teor do acordo homologado não remanesce qualquer dúvida acerca dos seus termos e das suas consequências jurídicas, sendo certo que o fato de a reclamante estar devidamente acompanhada de sua advogada, que tem o total conhecimento das consequências jurídicas do pactuado, corrobora a validade da transação firmada entre as partes, visto que igualmente não comprovada a prática de qualquer conduta ilícita pela causídica. Assim, não tendo a parte autora demonstrado, de forma inequívoca, a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar o acordo judicialmente homologado, deve ser mantido o acórdão recorrido, que conclui pela improcedência do pleito rescisório. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TST; RO 0011148-14.2014.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 19/12/2019; Pág. 902)
CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA.
A dispensa, simplesmente, das testemunhas autorais, sem que fossem ouvidas ao menos como informantes, por terem permanecido no recinto da audiência no momento do depoimento pessoal do autor, implica cerceio do direito de defesa, pois retira da parte o meio de prova que evidenciaria as horas extras e outros pedidos (a exemplo, o desvio de função). Ademais, não se pode atribuir unicamente à parte a responsabilidade pelo incidente, pois cabe ao Juiz manter a ordem nas audiências. Neste sentido o artigo 816 da CLT. (TRT 17ª R.; Rec. 0001476-71.2014.5.17.0006; Primeira Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 04/10/2016; Pág. 182)
INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
O juiz preside a audiência com ampla liberdade de direção, porquanto lhe incumbe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, procedendo direta e pessoalmente à colheita das provas. Destarte, o exercício regular dessa autoridade, sem prejuízo da apuração dos fatos, não macula o julgado de nulidade (arts. 765 e 816, da CLT, e art. 130 c/c art. 446 do cpc). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000788-88.2014.5.17.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 27/05/2015; Pág. 270)
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
Ao juiz foi atribuída a prerrogativa de ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe dirigir os trabalhos da audiência, determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, procedendo direta e pessoalmente à colheita das provas (arts. 765 e 816 da CLT, art. 130 c/c art. 446 do CPC). Ainda que não haja indicação específica no art. 405 do CPC, quanto ao cargo exercido, o só fato de a testemunha indicada exercer cargo de confiança na empresa autoriza a presunção quanto à inexistência da indispensável isenção de ânimo de sua parte para depor. Age, pois, com acerto o juiz ao dispensar o depoimento da testemunha que ocupa cargo de confiança do réu, porquanto não possui isenção de ânimo para depor e esclarecer os fatos controvertidos (art. 405, §3º, inciso IV, do CPC). (TRT 3ª R.; RO 170-93.2011.5.03.0028; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 04/02/2013; Pág. 146)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE.
Negativa de prestação jurisdicional não merece conhecimento o recurso de revista, amparado na alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando, nas razões recursais, a parte não indica o ponto omisso da decisão sobre o qual o regional negou-se a se manifestar. Não conhecido. Revelia. Confissão ficta. Responsabilidade subsidiária. Nos termos do art. 816 da CLT, é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, responsabilizando-se pelas declarações prestadas. Assim, se a parte foi incluída no pólo passivo da ação, seu preposto deveria ter conhecimento dos fatos, sob pena de confissão. Não conhecido. Responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, item IV, do TST. A Súmula nº 331, item IV, desta corte consagra o entendimento segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não conhecido. Responsabilidade subsidiária. Alcance. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do tribunal superior do trabalho compreende toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador. Precedentes da sbdi-1 desta corte. Incidentes os termos da Súmula nº 333 do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista não conhecido em sua íntegra. (TST; RR 1681/2007-031-02-00.5; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 20/11/2009; Pág. 1257)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO. SUSPEIÇÃO.
A conduta atribuída à magistrada pelo reclamante não configura hipótese de suspeição nos termos do art. 801 da CLT ou art. 135 do CPC, os quais não prevêem qualquer situação de desavença entre juiz e magistrado. Demais disso, ao magistrado incumbe manter a ordem e o decoro no recinto em que realizada a audiência, dirigindo a oitiva das partes e testemunhas com o fito de elucidar as circunstâncias pertinentes ao deslinde do feito, como decorrência do seu poder de polícia previsto no art. 816 da CLT. Justa causa. Reversão. Danos morais. Constata-se que a circunstância atribuída pelo reclamado como ensejadora da rescisão motivada do contrato de trabalho, por si só, não enseja a aplicação da pena máxima, mormente diante do fato de que não há notícia nos autos que o reclamante tenha cometido outras faltas na vigência do contrato do trabalho, donde se presume que a sua demissão sumária não observou aos ditames da majoração da pena e da proporcionalidade. Com efeito, a justa causa é exceção conferida tão-somente às hipóteses de imperiosa gravidade. Às condutas mais leves, há que ser aplicada a punição correspondente. (TRT 4ª R.; RO 01108-2007-022-04-00-0; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra; Julg. 23/04/2009; DJERS 02/06/2009; Pág. 100) Ver ementas semelhantes
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