Art 817 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cadaregistro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrênciaseventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões àspessoas que o requererem.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
O exercício da profissão "com liberdade" de que trata o art. 7º, I da Lei nº 8.906/1994 não significa que o uso da palavra pelo advogado possa ser feito em prejuízo da ordem com que deve ser conduzida a instrução processual, à luz do art. 360, incisos I e II do CPC. Inexiste previsão legal, seja no art. 360, V do CPC, seja no art. 817 da CLT, para que o registro de protestos em Ata. Vale dizer, originado da praxis trabalhista. Seja feito de forma instantânea e, muito menos, interpolada aos depoimentos, à fala do advogado ex adverso e, é claro, à fala do magistrado, como pretendeu a advogada nos autos ATSum 0100075-82.2021.5.01.0511. Uma vez assegurado, como efetivamente o foi, o exercício da palavra ao advogado, no momento oportuno, e para consignar seus protestos ao final da audiência, não se cogita de violação às prerrogativas da advocacia. Agravo a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; AgRgT 0102309-18.2021.5.01.0000; Órgao Especial; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 12/05/2022; DEJT 20/05/2022)
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA NÃO REDUZIDOS A TERMO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA ORIGEM.
1. A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato. E considerando que a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas, a ausência de termo da audiência resulta em evidente prejuízo às partes, notadamente ao autor, que teve alguns de seus pedidos julgados improcedentes por falta de prova, em uma situação kafkiana. 2. No encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores. 3. Diante do exposto, por ofensa aos arts. 712, g, e 817, da CLT, e arts. 360, V, e 367 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º da CR, cabível, de ofício, a determinação de retorno dos autos à origem para redução a termo dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas (inclusive os adotados como prova emprestada), e dos principais incidentes da audiência, o que deverá ser feito pela Secretaria da Vara. (TRT 4ª R.; RORSum 0020321-31.2020.5.04.0871; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 12/08/2021; DEJTRS 24/08/2021)
AUDIÊNCIA NÃO REDUZIDA A TERMO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA ORIGEM.
1. A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato. E considerando que a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas, a ausência de termo da audiência resulta em evidente prejuízo às partes, notadamente ao autor, que teve alguns de seus pedidos julgados improcedentes por falta de prova, em uma situação kafkiana. 2. No encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores. 3. Diante do exposto, por ofensa aos arts. 712, g, e 817, da CLT, e arts. 360, V, e 367 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º da CR, cabível, de ofício, a determinação de retorno dos autos à origem para redução a termo dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, e dos principais incidentes da audiência, o que deverá ser feito pela Secretaria da Vara. (TRT 4ª R.; ROT 0020457-53.2019.5.04.0001; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 04/08/2021; DEJTRS 06/08/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SEGUNDA RECLAMADA. NÃO RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
In casu, considerando que a Reclamada, em sua defesa, nega a prestação dos serviços pelo Reclamante em seu benefício, alegando que os bens da primeira Reclamada foram alienados judicialmente (hasta pública), criando-se uma nova pessoa jurídica, iniciando-se a sua administração em 01/10/2015, e que após esta data o Autor não lhe prestou serviço, tem-se que cabia ao Obreiro comprovar o vínculo de emprego com a segunda Reclamada, nos termos dos artigos 817, da CLT, e 373, inciso I, do CPC/2015, pois fato constitutivo de seu direito, notadamente considerando o artigo 141, da Lei n. 11.101/2005, que em seu item II estabelece que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as derivadas da legislação do trabalho, encargo do qual não se desincumbiu, desde que a testemunha por si arrolada não mostrou-se apta a tal desiderato, pelo que merece ser reformada a Sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre a segunda Reclamada e o Autor, somente reconhecendo contrato de emprego com a primeira Reclamada. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT 20ª R.; ROT 0000709-90.2016.5.20.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 23/06/2020; Pág. 372)
DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA.
A reclamada, durante a fase de instrução processual, não juntou aos autos as normas coletivas a que se refere como as pertinentes ao caso em comento, ou seja, as convenções coletivas do Sintetel/Sintesp, não se desincumbindo de seu onus probandi, nos termos dos artigos 817 da CLT e 373, II do CPC. Recurso improvido. (TRT 2ª R.; ROPS 1001021-57.2017.5.02.0441; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Celso Ricardo Peel Furtado; DEJTSP 10/04/2018; Pág. 23868)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. S. 357 DO TST. O COLENDO TST POSSUI ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO EM SUA SÚMULA Nº 357 NO SENTIDO DE QUE NÃO TORNA SUSPEITA A TESTEMUNHA O SIMPLES FATO DE ESTAR LITIGANDO OU DE TER LITIGADO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO LIQUIDADO. NO PRESENTE CASO, NÃO TENDO OS CRÉDITOS DO RECLAMANTE SIDO LIQUIDADOS, NÃO É CABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO, ENQUADRANDO-SE O PRESENTE CASO NA EXCEÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05. DO PAGAMENTO POR FORA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
O recebimento de salário por fora é fato constitutivo do direito do autor, cabendo ao obreiro, nos termos dos artigos 817 da CLT e 373, i, do CPC/2015, o ônus da prova, do qual se desincumbiu a contento. Compulsando o acervo probatório, em especial a prova oral produzida, verifica-se que o reclamante recebia salário extrafolha, motivo pelo qual não merece reparos a sentença de origem no aspecto. Recurso conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; RO 0000124-68.2016.5.07.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 02/08/2017; DEJTCE 04/08/2017; Pág. 152)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido de justiça gratuita deferido com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50, na OJ nº 269 e na OJ nº 304 da SBDI-1, ambas desta Corte. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. O art. 817 da CLT, que trata do registro de audiências e fornecimento de certidões às pessoas que o requererem, não tem pertinência com a matéria em debate. Ademais, o recurso não pode ser conhecido por divergência jurisprudencial, pois os julgados desatendem ao disposto no artigo 896, a, da CLT, visto serem oriundos de Turma desta Corte ou do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REGISTROS COM MARCAÇÃO INVARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. O entendimento desta Corte é de que são imprestáveis como meios de prova os cartões de ponto que registram horários invariáveis de entrada e saída do trabalhador, situação que acarreta a inversão do ônus da prova, com a prevalência da jornada narrada na petição inicial, caso a reclamada não a infirme por outras provas, conforme o item III da Súmula nº 338 do TST, de seguinte teor: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1). Res. 129/2005. DJ 20.04.05 [...] III. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306. DJ 11.08.2003). Recurso de revista a que se dá provimento. FERIADOS. Quanto à matéria, observa-se que o reclamante não demonstra divergência jurisprudencial, nem violação à dispositivos legais e constitucionais, pelo que o recurso está sem fundamentação. Incidência da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000675-17.2012.5.01.0057; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/08/2015; Pág. 2224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. OS QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) SÃO COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DE PEIXEIRO O ABASTECIMENTO DE GÔNDOLAS EM SETOR DIVERSO DA PEIXARIA. 2) É ATRIBUIÇÃO DO PEIXEIRO A CONDUÇÃO DE CARRINHOS/PRANCHAS PARA ABASTECIMENTO DE OUTROS SETORES DO LOCAL DE TRABALHO. SÃO IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, POIS O TRIBUNAL REGIONAL JÁ HAVIA CONSIGNADO QUE O AUTOR NÃO EXERCEU FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM SUA FUNÇÃO. LOGO, SOB ESSE ASPECTO, O TRIBUNAL ENTENDEU QUE, SE NÃO HAVIA INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES, NÃO SE PODERIA REPUTAR ILÍCITA A CONDUTA PATRONAL. PORTANTO, NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CULPA PATRONAL NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIDO. AS ALEGADAS OFENSAS AOS ARTIGOS 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 817 E 818 DA CLT, NÃO VIABILIZAM O RECURSO DE REVISTA, POIS O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO NÃO TEVE POR BASE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANTE, MAS O EXAME DAS PROVAS, QUE CONVENCERAM O JULGADOR INEXISTIR A RESPONSABILIDADE CIVIL. TAMPOUCO VIABILIZA O RECURSO DE REVISTA AS ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 335 E 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 817 DA CLT, VEZ QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O TEMA. O ÚNICO ARESTO COLACIONADO, ORIUNDO DO TRT/4 É INESPECÍFICO, VEZ QUE TRATA DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, QUANDO HÁ CULPA PATRONAL, ALÉM DO DANO E NEXO CAUSAL, ENQUANTO QUE, NA HIPÓTESE EM DISCUSSÃO, A TURMA DO REGIONAL AFASTOU O NEXO CAUSAL E A CULPA PATRONAL. NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DESCRITA NO ITEM I DA SÚMULA Nº 296 DO TST.
Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0138100-72.2005.5.01.0044; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 08/05/2015; Pág. 6478)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (TNL PCS S/A). RITO SUMARÍSSIMO. SERVIÇO DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. A EGRÉGIA SBDI-1, NO JULGAMENTO DO PROCESSO E-ED-RR-2 93813.2010.5.12.0016, EM 08.11.2012, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE CALL CENTER ENCONTRAM-SE RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES PRECÍPUAS DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. EM VISTA DISSO, CONCLUIU QUE SE AFIGURA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DAS REFERIDAS ATIVIDADES, QUE, QUANDO LEVADA A EFEITO, GERA VINCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S/A). RITO SUMARÍSSIMO.
1. Conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Afronta aos artigos 817 e 852-a da CLT. Não enquadramento no artigo 896, § 6º, da CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte alega afronta a dispositivos de Lei, o que não se coaduna com o artigo 896, § 6º, da CLT, segundo o qual, em demandas submetidas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo somente ocorre mediante contrariedade a Súmula deste colendo tribunal superior e/ou afronta direta à Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, I. O tribunal regional, ao manter a sentença do processo que tramitou em procedimento sumaríssimo, não se manifestou sobre questão acerca de julgamento extra petita. Dessa forma, a ausência de prequestionamento atrai a incidência do óbice previsto no item I da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Ilegitimidade passiva ad causam da tomadora de serviços. Indicação de violação de dispositivo de Lei. Incidência do artigo 896, § 6º, da CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista sob a alegação de ofensa ao artigo 267, VI, do CPC, uma vez que, em se tratando de demanda submetida ao rito sumaríssimo, somente se admite o apelo por contrariedade a Súmula do tribunal superior do trabalho e/ou violação direta da Constituição Federal. Incidência do artigo 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Serviço de call center. Empresa de telecomunicações. Ilicitude da terceirização. Vínculo de emprego com o tomador dos serviços. A egrégia sbdi-1, no julgamento do processo e-ed-rr-2 93813.2010.5.12.0016, em 08.11.2012, firmou o entendimento de que os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das empresas de telecomunicações. Em vista disso, concluiu que se afigura ilícita a terceirização das referidas atividades, que, quando levada a efeito, gera vinculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do relator. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Rescisão indireta. Afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Não configuração. Inviável o conhecimento do recurso de revista por ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, porque eventual afronta ao referido preceito, caso houvesse, se daria somente de forma indireta ou reflexa, o que não se coaduna com o exigido pelo artigo 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Dano moral. Configuração. Quantum debeatur. Alegação de divergência jurisprudencial. Artigo 896, § 6º, da CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte almeja a admissibilidade do apelo com suporte em divergência jurisprudencial, o que não se compatibiliza com o artigo 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Multa. Artigo 475-j do CPC. Direito processual do trabalho. Inaplicabilidade. Provimento. A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista. A normatização contida no artigo 475-j do CPC para ausência de pagamento pelo executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes da sbdi-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 8. Acordos coletivos de trabalho. Aplicação à reclamante. Vínculo de emprego. O reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços impõe a prevalência da condenação relativa aos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados entre a empresa de telefonia e o sindicato de telecomunicações. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0001203-80.2013.5.03.0018; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/04/2014; Pág. 1380)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM ÚNICO DE FAMÍLIA. PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 817 - A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A decisão embargada foi clara e fundamentada, ressaltando que, no tocante à possibilidade de penhora do único bem de propriedade da ora embargante ou mesmo de parte (50%) do aludido imóvel, ao adotar os fundamentos do despacho denegatório agravado, assentou que a revista não reunia condições de admissibilidade, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, acrescentando, ainda, que a discussão, tal como pretendida, tropeçava na diretriz da Súmula nº 126 desta corte. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. (TST; ED-AIRR 51100-94.2009.5.02.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/08/2011; Pág. 1556)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS NºS 266 E 333 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 343 DA SBDI-1, TODAS DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 817 - A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A decisão embargada foi clara e fundamentada, ressaltando que, no tocante à impenhorabilidade dos bens, a revista não reunia condições de admissibilidade, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas nºs 266 e 333 e da orientação jurisprudencial 343 da SBDI-1, todas do TST. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. (TST; ED-AIRR 170700-75.1997.5.15.0097; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/08/2011; Pág. 1600)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 817 - A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A decisão embargada foi clara e fundamentada, ressaltando que, no tocante à impenhorabildiade dos bens, o apelo estava desfundamentado, já que não combatia o acórdão recorrido, nos termos em que fora proferido. Diante disso, constatou-se que se erigia como óbice ao prosseguimento do apelo a diretriz da Súmula nº 422 do TST. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. (TST; ED-RR 1221/1995-251-02-40.8; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 30/07/2010; Pág. 615)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 817 - A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A decisão embargada foi clara e fundamentada, ressaltando que estava desfundamentado o recurso de revista da reclamada, já que não combatia o acórdão recorrido, nos termos em que fora proferido. Diante disso, constatou-se que se erigia como óbice ao prosseguimento do apelo a diretriz da Súmula nº 422 do TST. 3. Assim, os presentes embargos de declaração detêm natureza infringente e, portanto, protelatória ao deslinde final da demanda, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (TST; ED-AIRR 432/1996-104-03-41.6; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 06/11/2009; Pág. 1393)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 817 - A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A decisão embargada foi clara ao consignar que, além de o recurso de revista encontrar-se desfundamentado, à luz da Súmula nº 422 do TST, a discussão sobre a penhora e o direito de propriedade não poderia dar azo ao recurso de revista em processo de execução por ser passível de ofensa indireta à constituição, sendo essa a razão de o apelo esbarrar no óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT, não havendo omissão a ser sanada. Embargos declaratórios rejeitados. (TST; ED-AIRR 1581/2007-051-23-40.3; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 04/09/2009; Pág. 1507)
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