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Art 825 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ouintimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou arequerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades doart. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 2- DEVE SER RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUANDO SE MOSTRA ACONSELHÁVEL O EXAME MAIS DETIDO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O ENFOQUE EXEGÉTICO DA AFERIÇÃO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA EM PRINCÍPIO DEVE SER POSITIVO, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE ALGUMA COMPLEXIDADE, EM QUE SE TORNA ACONSELHÁVEL O DEBATE MAIS APROFUNDADO DA MATÉRIA. 3- A PRELIMINAR EM QUESTÃO SOMENTE É ADMISSÍVEL POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC/2015 (ART. 458 DO CPC/73), CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA Nº 459 DO TST.

Inviável, pois, o exame da ofensa aos artigos 897-A da CLT, 1.013, 1.022, II, do CPC, bem como da contrariedade à Súmula nº 393 do TST e da divergência jurisprudencial. 4- No tocante a pretensão relativa à fórmula de cálculo dos repousos semanais remunerados, o TRT manifestou-se sobre o pedido do reclamante ao registrar, no acórdão de recurso ordinário, que não há lei ou norma coletiva que ampare o seu pedido. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional, nesse particular. 5- Ao pautar-se no princípio da primazia da realidade e calcado no exame do conjunto fático probatório, notadamente com fulcro no depoimento do reclamante e na prova testemunhal produzida, o TRT assentou que não havia fiscalização de horários ou da jornada de trabalho cumprida e manteve a aplicação do artigo 62, I, da CLT. No acórdão de embargos de declaração, a Corte Regional ressaltou que foram apontados os motivos que firmaram o convencimento motivado da d. Turma acerca do exercício de jornada externa, incompatível com o controle de jornada, tendo esta E. Turma decidido pela improcedência do pedido em razão da prova oral produzida nos autos e da admissão em depoimento pessoal, de que não havia obrigatoriedade de comparecimento na empresa, nem no início, nem no final do expediente. Diante desse contexto probatório, restou demonstrada a impossibilidade de fiscalização da jornada. 6- Especificamente sobre o roteiro de visitas houve pronunciamento expresso no acórdão de recurso ordinário no sentido de que era autor quem fazia as rotas de visitas e organizava seu horário, ainda que houvesse determinação de anotação em tablets dos apontamentos das visitas realizadas. 7- Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, o TRT apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais considerou o trabalho externo incompatível com o controle de jornada de trabalho. 8- Cabe ressaltar, ainda que o TRT não tivesse emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsistiria que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissãoqualificadapelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão quando disso possa resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 9- Quanto à suposta ausência de análise da controvérsia sob o prisma do artigo 468 da CLT, ressalte-se que as questões jurídicas suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração consideram-se fictamente prequestionadas nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. 10- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que o reclamante trabalhava como propagandista, realizando visitas a médicos, com jornada exclusivamente externa, sem obrigação de comparecer à sede da empresa antes ou ao final de sua jornada. Era o autor quem fazia as rotas de visitas e organizava seu horário, ainda que houvesse determinação de anotação em tablets dos apontamentos das visitas realizadas; não havia horário fixo para iniciar e concluir a jornada, nem horário determinado para realizar as refeições. Sem fiscalização de horários ou da jornada cumprida, o reclamante estava mesmo inserido na hipótese do art. 62, I da CLT. 3- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que havia controle de jornada de trabalho do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VALOR DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO RSR 1- A controvérsia cinge-se ao cálculo do valor da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, em que o reclamante almeja a aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 7º, c, da Lei nº 605/1949 para que se adote como fração 1/5 e não 1/6, considerando-se que o sábado supostamente não era trabalhado. 2- Nos termos do artigo 7º, c, da Lei nº 605/1949, se o empregado percebe salário por produção, ou seja, com remuneração variável, o valor da remuneração referente ao repouso semanal remunerado corresponde à divisão do salário relativo à produção semanal pelo número de dias trabalhados. 3- Sucede que, embora o reclamante tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em suposta ofensa ao artigo 7º, c, da Lei nº 605/1949, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não registra a forma pela qual se calculava o salário do reclamante. 4- Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT. 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 AJUDA ALIMENTAÇÃO 1- O recurso de revista a que se denegou seguimento fundamenta- se somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT). 2- O primeiro aresto colacionado não se presta a comprovar divergência jurisprudencial, porquanto a recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Incidência da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. 2- Quanto ao segundo e último aresto transcrito, verifica-se, que a parte não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origem e a tese retrata nesse julgado, de modo a efetuar o necessário confronto de teses. Assim, não demonstra as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECLAMANTE 1- O recurso de revista a que se denegou seguimento fundamenta- se somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT). 2- Verifica-se, de plano, que o único aresto colacionado não se presta a comprovar divergência jurisprudencial, porquanto a parte não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Incidência da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO OU INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PARA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO FIXADO. TESTEMUNHA CONVIDADA POR CARTA CONVITE QUE NÃO COMPARECE. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3- Na Justiça do Trabalho, as audiências são unas e contínuas (artigo 849 da CLT), porém pode haver a designação de audiências em prosseguimento. 4- De modo diferente do processo civil, em que as partes, quando deferida a produção de prova testemunhal pelo juízo, têm o ônus de apresentar previamente o rol de testemunhas ou apresentá-lo em audiência designada para o saneamento nas causas de maior complexidade (artigo 357, §§ 3º e 4º, do CPC), no âmbito do procedimento ordinário trabalhista as testemunhas devem comparecer à audiência, independentemente de intimação. Somente em caso de não comparecimento serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, e estarão sujeitas à condução coercitiva e ao pagamento de multa, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (artigo 825, caput e parágrafo único, da CLT). No processo do trabalho, portanto, não existe previsão legal quanto à sistemática relacionada ao rol de testemunhas. 5- É importante registrar que a necessidade de comprovação de convite realizado à testemunha para comparecer em juízo, mediante a denominada carta convite, é sistemática específica prevista unicamente para o rito sumaríssimo, no âmbito do qual as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, todavia, caso demonstrada a realização do referido convite à testemunha faltante, esta será intimada para comparecer à audiência adiada e, na hipótese de faltar, o juiz poderá determinar sua condução coercitiva (art. 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT). 6- No caso concreto, o processo tramita sob o rito ordinário e, na audiência inicial, estabeleceu-se em ata que as partes deveriam levar suas testemunhas à audiência em prosseguimento designada naquela oportunidade, independentemente de intimação ou, caso pretendesse a intimação destas, apresentar rol de testemunhas no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias. 7- 7- Na audiência subsequente, a testemunha do reclamante, apesar de convidada por carta convite, não compareceu, razão por que ele requereu o adiamento da audiência para que fosse feita a oitiva daquela testemunha. O juízo indeferiu o requerimento sob o fundamento de que, conforme ata de folha 255 restou estabelecido que as testemunhas das partes viriam independentemente de intimação e que teriam ainda as partes a possibilidade de produção de rol dentro do prazo lá estabelecido. Portanto, não se convencionou o procedimento de carta convite, que por sinal, não é um procedimento próprio do rito ordinário. 8- À luz desse contexto, o TRT concluiu que o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência na acarretou cerceamento de defesa, porquanto tal decisão amparou-se na determinação expressa constante da ata de audiência inicial no sentido de facultar às partes levarem suas testemunhas independentemente de intimação. Assim, o reclamante teria assumido o risco de eventual ausência da testemunha convidada. 9- Conforme pontuado, o artigo 825, caput e parágrafo único, da CLT não estabelece a necessidade de apresentação do rol de testemunhas como procedimento necessário a fim de que a parte interessada, em caso de não comparecimento de sua testemunha, obtenha o adiamento da audiência e a intimação da testemunha faltante para ser ouvida em juízo. 10- Na espécie, contudo, verifica-se distinção quanto ao procedimento previsto no artigo 825 da CLT, pois, na audiência inicial, o juízo determinou que as partes deveriam levar suas testemunhas à nova audiência, independentemente de intimação ou, se almejassem a intimação delas, que apresentassem rol de testemunhas no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias. Ou seja, consta determinação judicial expressa no sentido de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser levadas para oitiva independentemente de intimação. Com efeito, o reclamante, na audiência inaugural, teve ciência prévia das consequências relativas ao não comparecimento de testemunha não arrolada. 11- Esse procedimento adotado objetiva evitar adiamentos desnecessários de audiências, com o escopo de concretizar o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É fruto de intepretação teleológica do artigo 825 da CLT mediante a qual se conclui que a finalidade da norma é facultar à parte, em caso de resistência da testemunha de comparecer à audiência, a possibilidade de intimação ou até mesmo condução coercitiva desta, não fixando o legislador o momento a partir do qual se deve franquear à parte a intimação da testemunha, se na audiência ou previamente, por meio de notificação para apresentação de rol de testemunhas anteriormente à audiência una ou, como no caso, no prazo fixado na ata de audiência inicial com a determinação expressa da consequência (preclusão) para a hipótese de a parte comprometer-se a levar testemunha não arrolada à audiência subsequente e esta não comparecer. 12- Segundo o doutrinador Felipe Bernardes, o procedimento de intimar previamente as partes para apresentarem rol de testemunhas antes da audiência viabiliza-se pois a interpretação teleológica do dispositivo gera a conclusão de que pouco importa que essa possibilidade de intimação seja concedida na audiência ou em momento prévio, desde que seja inequivocamente assegurada à parte e conclui que se a testemunha for arrolada e, requerida sua intimação, não comparecer injustificadamente, o interessado na sua oitiva pode requerer o adiamento da audiência e a condução coercitiva da testemunha; o indeferimento resulta em cerceamento de defesa. Já no caso em que a testemunha não é arrolada (e consequentemente não é intimada, e não comparece injustificadamente, a audiência não deve ser adiada, pois se presume que a parte desistiu da oitiva (BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. v. único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 575.) 13- A propósito, ao analisar e julgar um processo em que houve notificação para audiência una com determinação expressa para que a parte apresentasse antecipadamente o rol de testemunhas para intimação ou levasse suas testemunhas independentemente de intimação, a SBDI-1 do TST, em razão da determinação expressa e da ciência prévia das consequências decorrentes da ausência de testemunha em audiência, concluiu que não se configurou ofensa ao artigo 825 da CLT ou cerceamento de defesa no indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu. (E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018). 14- Nessa perspectiva, o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para se proceder à oitiva da testemunha não arrolada e que faltou à audiência subsequente não viola o artigo 825 da CLT e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 15- Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 6. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 7. No caso concreto, o TRT de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Manteve a incidência do IPCA-e a partir de 25/3/2015 e da TR no período anterior. Em suma, quanto ao índice de correção aplicável quanto aos débitos trabalhistas de ente privado, determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 11/11/2017 e, no intervalo compreendido entre 25/3/2015 e 10/11/2017, estabeleceu a incidência do IPCA-e. 8- Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0011201-76.2016.5.03.0112; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5746)

 

FALTA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS.

A ausência de réplica à contestação não acarreta prejuízo à parte autora, uma vez que os limites da lide são dados pela petição inicial e pela contestação, inexistindo previsão legal de dita manifestação processual, de modo que sobre o Autor não pesa nenhum ônus de manifestar-se para impugnar a contestação. Diante disso, o encerramento prematuro da instrução processual, sem que se tenha oportunizado ao Autor a produção de prova oral, acarretou nulidade processual, que necessita ser sanada. No caso em apreço, a oitiva das partes e testemunhas não pode ser considerado um ato desnecessário ou inútil no julgamento da presente lide, havendo cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao art. 825 da CLT, gerando nulidade processual. Configurado, portanto, o cerceamento de defesa. (TRT 9ª R.; ROT 0000998-65.2021.5.09.0095; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; Julg. 05/10/2022; DJE 07/10/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

As testemunhas que não comparecerem espontaneamente serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, conforme preceitua o parágrafo único do Art. 825 da CLT. De toda sorte, ainda que se aplique o disposto no artigo 455 do CPC, a autora tentou, sem êxito, em audiência, juntar aos autos comprovação de conversa de "WhatsApp", configurando forte indício do convite realizado à testemunha. A necessidade da prova testemunhal é evidente. Tanto isso verdadeiro que os pedidos foram rejeitados por falta de provas. Preliminar de nulidade do processo acolhida. Reabertura da instrução que se impõe. (TRT 1ª R.; ROT 0100649-80.2021.5.01.0002; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 04/10/2022; DEJT 06/10/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

Obstada a produção de prova oral, restando violada a previsão do parágrafo único do art. 825 da CLT, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a determinação do retorno dos autos à origem para a oitiva de testemunha e regular processamento da demanda. (TRT 12ª R.; ROT 0000775-80.2021.5.12.0014; Quinta Câmara; Relª Desª Teresa Regina Cotosky; DEJTSC 19/09/2022)

 

I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL VIA CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL VIA CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento da expedição de carta precatória para oitiva da testemunha em outro Estado, necessária para comprovar a fruição do intervalo legal do art. 253 da CLT. Consta do acórdão recorrido que a parte, devidamente notificada para apresentar, em audiência, defesa e as provas que entendesse necessárias, fez utilização tão somente de prova documental, requerendo a oitiva de testemunhas, mediante carta precatória, apenas na audiência de prosseguimento. Fundamentou o TRT que ao deixar de requerer a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha em outro Estado, no momento da contestação ou na audiência inaugural, a parte atuou em desfavor do princípio da duração razoável do processo. Concluiu que o reclamado deve comparecer à audiência acompanhado das suas testemunhas, se assim não procedeu, não cabe alegar, posteriormente, cerceamento de defesa. De acordo com a legislação processual trabalhista, havendo controvérsia de índole fática, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, apenas efetuando-se intimações em caso de ausência, possibilitada, sucessivamente, a condução coercitiva e a imposição de multa (CLT, art. 825). A oitiva de testemunhas por carta precatória, a seu turno, não encontra previsão no corpo da CLT, razão do concurso subsidiário das normas do processo civil comum (art. 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC). Considerando que o instante de produção da prova testemunhal confunde-se com a audiência de instrução, não se considera preclusa essa oportunidade para o requerimento de oitiva testemunhal por precatória. De se notar que a própria expedição de carta precatória pode se revelar eventualmente desnecessária, quando a parte contrária, devidamente intimada para depor, não se faz presente (Súmula nº 74 do TST) ou quando a parte contrária, a quem incumbe o ônus subjetivo da prova, deixa de apresentar testemunhas (CLT, art. 818). Na sistemática processual comum, apenas a partir do despacho saneador flui o prazo para a indicação de rol testemunhal (CPC, art. 357, § 4º), o que não é observado no processo do trabalho. Nada obstante, como expressão da garantia de efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), não se pode negar a oitiva de testemunhas residentes em outras localidades, em instante ulterior, perante o juízo deprecado (CPC, art. 453, II), sem qualquer prejuízo ao regular curso do procedimento. Nesse sentido, não havendo norma legal que imponha a indicação de rol testemunhal no processo do trabalho (CF, art. 5º, II), a exigência de indicação dos depoentes a serem ouvidos por carta precatória, no instante da contestação ou da audiência inicial, viola o art. 825 da CLT e os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV). A recusa judicial à expedição da precatória, portanto, implica inescusável error in procedendo, a ensejar a nulidade do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-RR 0001140-93.2018.5.22.0101; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6551)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. O col. Tribunal Regional decidiu que não configurou cerceamento do direito de defesa o indeferimento de pedido de substituição de oitiva de testemunha, sob o fundamento de que, embora a reclamada tivesse alegado que a testemunha anteriormente arrolada encontrava-se em local incerto, para efeito de aplicação do art. 451, III, do CPC/15, não fez prova dessa alegação. 2. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, impõe-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre nulidade processual arguida pela reclamada, decorrente de cerceamento do direito de defesa, em razão de ter sido indeferido o pedido de oitiva de testemunha (por meio de carta precatória), em substituição àquela previamente arrolada (art. 451 do CPC/15). 2. Extrai-se do v. acórdão regional que a nulidade processual em exame fora rejeitada, com base nos seguintes fundamentos: a) porque, embora a reclamada tivesse alegado que a testemunha anteriormente arrolada encontrava-se em local incerto, para efeito de aplicação do art. 451, III, do CPC/15, não fez prova dessa alegação; b) porque não houve qualquer prejuízo para o deslinde da lide. 3. É entendimento desta Corte Superior que as disposições do art. 451 do CPC/15, que estabelecem as hipóteses de substituição da testemunha em audiência, não se aplicam subsidiariamente ao Processo do Trabalho, frente ao previsto nos artigos 825 e 845 da CLT que, em atenção ao princípio da informalidade, dispensam a apresentação de rol de testemunhas, as quais podem comparecer à audiência independentemente de intimação. Assim, o mero indeferimento do pedido de substituição da testemunha por outra em audiência resulta em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CR. Precedentes. 4. Acresça-se que, embora o Tribunal Regional tenha feito referência à ausência de qualquer prejuízo para o deslinde da lide, conclusão diversa se chega quando se verifica que, ao manter a condenação ao pagamento das diferenças de equiparação salarial, único pedido deferido nos autos, o reclamado não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 5. Não se tratando, portanto, o caso de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o julgador a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde do feito, mas de efetivo cerceamento do direito de defesa, uma vez que impediu o reclamado de produzir prova, nos termos doss arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/15, reconhece-se a violação do art. 5º, LV, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. (TST; RR 0000982-38.2017.5.08.0109; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/09/2022; Pág. 4908)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA.

O entendimento majoritário da SBDI-1 do TST preconiza que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para intimação de testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o artigo 825 da CLT, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. Julgados. Recurso de revista não conhecido. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 357 desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. Não há como vislumbrar violação direta dos artigos apontados, os quais não tratam da matéria sob o prisma abordado no acórdão recorrido, que remeteu a discussão do cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 para a fase de execução. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Sopesando o acervo probatório dos autos, em harmonia com o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC), o Regional considerou evidenciado o assédio moral e manteve a sentença condenando a reclamada ao pagamento da reparação por dano moral. Logo, não se vislumbra violação direta dos artigos 186, 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não tratam de situação fática semelhante ao caso sob análise. No mais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (assédio moral do superior), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Incólume o art. 944 do CC. Por fim, não há interesse recursal da reclamada em relação aos juros e correção monetária aplicáveis à indenização por dano moral, pois o Regional reservou tal discussão à fase de execução. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO DO FGTS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em se tratando de reflexos de FGTS sobre parcelas efetivamente pagas, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme bem decidiu o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O recorrente não apontou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Recorrente insurgência recursal não se insurge contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o recorrente desrespeita o princípio da dialeticidade, previsto no art. 514, II, do CPC, segundo o qual a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão para poder desconstituí-los. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RETIFICAÇÃO DA CTPS. A recorrente não apontou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu que diante da contratação de 8 horas diárias bem como o reconhecimento pela própria reclamante de que estava submetida à jornada em período integral, considero inaplicável a jornada de 4 horas diárias. Portanto, não se vislumbra violação direta do art. 20 da Lei nº 8.906/94. No mais, a Corte a quo entendeu não comprovado o labor além da oitava hora diária. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (assédio moral do superior), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra módico a ponto de se o conceber desproporcional. Incólume o art. 5º, V, da CF. Recurso de revista não conhecido. ADVOGADO EMRPEGADO. INTEGRAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO SALÁRIO. A recorrente não apontou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional, ao indeferir o pagamento dos honorários advocatícios, em razão da reclamante não estar assistida por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, decidiu em sintonia com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001050-52.2012.5.09.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/09/2022; Pág. 3103)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA À TESTEMUNHA.

É entendimento assente nesta Corte Superior o de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Exegese da Súmula nº 357 do TST. O referido posicionamento permanece hígido mesmo nos casos em que há pedidos idênticos em ação da testemunha contra o reclamado, sendo certo que este fato jurídico, por si só, não é o suficiente para afastar a validade da prova produzida. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência consolidada no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO REGIONAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. O Juízo a quo, interpretando o art. 825 da CLT, não acolheu a preliminar de nulidade do julgado, suscitada pela parte, por entender que a ratio contida no parágrafo único do mencionado dispositivo legal. que trata da intimação da testemunha que não comparece à audiência. não se aplica à audiência de prosseguimento, mormente quando as partes são informadas de que deverão comparecer acompanhadas das testemunhas, independentemente de intimação. O banco reclamado, em que pese tenha demonstrado seu inconformismo, não impugnou o fundamento adotado pelo Regional para indeferir a pretensão deduzida. Assim, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Revista, quanto ao tema. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Uma vez constatado que a controvérsia foi dirimida com base no exame dos elementos de prova, notadamente na verificação de que a reclamante em todo o período contratual, trabalhou em sobrejornada, com pagamento de valores fixos a este título, desvinculados da efetiva jornada realizada, a pretendida modificação do julgado, por alegada contrariedade à Súmula nº 199 do TST, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Prevalece, no âmbito desta Corte, o entendimento de que o ressarcimento de despesas inerentes à consecução do serviço, na hipótese de utilização do veículo do empregado, deve ser feito mesmo sem previsão normativa ou imposição do reclamado, sob pena de ser validado o enriquecimento sem causa do empregador. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATOS E PROVAS. Uma vez constatado que a questão foi dirimida com base no exame dos elementos de prova, os quais foram suficientes para o convencimento motivado do julgador, acerca da identidade de atribuições entre a reclamante e os paradigmas, a pretensão de reforma encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000088-19.2012.5.04.0022; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 05/09/2022; Pág. 582)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No caso dos autos, em relação ao cerceamento de defesa, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que a determinação de apresentação do rol de testemunhas, como requisito para se proceder à intimação das referidas testemunhas, não é incompatível com a disciplina do art. 825, parágrafo único, da CLT, atendendo ao disposto nos arts. 357 e 450 do CPC/15, não havendo de se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa quando a parte, embora ciente, não apresenta tempestivamente o referido rol, conforme determinação do Juízo de primeiro grau. II. Em relação às matérias horas extras, intervalo intrajornada e indenização por dano moral, para que se possa entender diversamente do que está consignado no acórdão regional, como quer o Autor Agravante, é necessária nova análise de fatos e provas do processo, sobretudo em relação à indenização perseguida, a qual foi rechaçada pelo Tribunal Regional em razão da ausência de prova do alegado ambiente de trabalho precário, bem como das ameaças sofridas. Aplica-se a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0011719-98.2015.5.01.0551; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 05/08/2022; Pág. 5344)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Nulidade por cerceamento de defesa. 2. Justa causa. 3. Horas extras. Invalidade dos registros de horário. 4. Responsabilidade subsidiária. Conforme destacado na decisão agravada, o regional, ao rechaçar a arguição de cerceamento de defesa, invocou os termos do artigo 825, parágrafo único, da CLT, assentando que ficou configurada a preclusão. Por outro lado, o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciou que o reclamante cometeu ato de improbidade, de modo a ensejar a justa causa aplicada, nos moldes da alínea a do artigo 482 da CLT. Em relação às horas extras, a manutenção da sua improcedência está lastreada em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (súmula nº 126 do tst), cujo teor revela a harmonia do julgado com a jurisprudência pacífica desta corte, segundo a qual a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não afasta a sua validade como meio de prova e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório da jornada ao empregador. Por fim, verificou-se que a pretensão recursal atinente à responsabilização subsidiária se mostra prejudicada, porquanto deduzida em caráter acessório, de modo que não há falar na referida responsabilidade, tendo em vista a manutenção da improcedência da reclamação. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta corte superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-a da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0100588-03.2016.5.01.0551; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 20/06/2022; Pág. 3920)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA ÚNICA ARROLADA PELA PARTE RECLAMADA. SUBSTITUIÇÃO EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NO ART. 408 DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.

I. A legislação processual trabalhista possui regramento próprio quanto à prova testemunhal, dispondo a CLT que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, sendo que as que não comparecem serão intimadas, a requerimento ou de ofício, ficando sujeitas a condução coercitiva, a teor do art. 825, caput e parágrafo único; trata-se de manifestação do princípio da informalidade que vigora no processo do trabalho. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido pela não aplicação das disposições trazidas no art. 408 do CPC de 1973 (art. 451 do CPC de 2015), que pressupõem a apresentação de rol de testemunhas, depois da qual, em regra, não é possível substituir a testemunha, salvo as exceções discriminadas na norma. II. Nessa diretriz, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que traduz típico cerceamento de defesa, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a recusa de substituição de testemunha arrolada por outra que comparece à audiência de instrução (...) o art. 408 do CPC de 1973 cuida das hipóteses de substituição de testemunha no processo comum, que exige a apresentação de rol de testemunhas pelas partes, contrariamente à previsão de comparecimento espontâneo do art. 825 da CLT (E-ED. RR-884-18.2013.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/03/2017). III. No caso dos autos, se extrai do acórdão regional que a Corte de origem manteve a recusa na substituição da única testemunha arrolada, que não compareceu à audiência, (Sr. Paulo Viana Moia) por outra testemunha presente na mesma assentada (Sr. Cláudio Barroso Neto), ao fundamento principal de que não foi verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 408 do CPC de 1973, tendo consignado que nos termos do artigo 408 do CPC, a parte só poderá substituir a testemunha que faleceu, que, por enfermidade, não estivesse em condições de depor ou que, tendo mudado de residência, não seja encontrada pelo oficial de justiça. lV. Nesse contexto, conquanto o órgão julgador tenha ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, o ato do Tribunal Regional de recusa na substituição da testemunha arrolada por outra que compareceu à audiência, com fundamento na aplicação do art. 408 do CPC/73 em detrimento da regra própria da sistemática processual trabalhista, caracterizou o cerceamento do direito de defesa e a violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, conforme entendimento jurisprudencial majoritário sobre a matéria. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001289-80.2013.5.08.0125; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 5943)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS.

Ante possível violação dos arts. 825 e 845 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da substituição de testemunha anteriormente arrolada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS. O autor indicou a testemunha, dizendo que a levaria, independente de intimação, para depor em audiência. Na audiência, a aludida testemunha não compareceu. Pretendeu o recorrente a substituição por outra testemunha. O Juízo de origem, com fundamento no art. 451 do CPC, indeferiu aludida substituição. O processo do trabalho possui regra própria acerca da prova testemunhal. A exegese do art. 825 da CLT é no sentido de que não há necessidade do rol de testemunhas, pois o aludido dispositivo determina que elas deverão comparecer independentemente de notificação. As disposições do art. 451 do CPC, não se aplicam, ainda que subsidiariamente, ao processo do trabalho. O art. 451 do CPC remete expressamente aos preceitos do artigo 450 do CPC, que, por sua vez, estabelece a necessidade de as partes apresentarem rol de testemunhas. Observa-se que o artigo 451 do CPC não pode ser interpretado isoladamente, mas em consonância com o disposto no artigo 450 do CPC, que, ao exigir a necessidade de rol de testemunhas, mostra-se incompatível com o processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. No processo do trabalho, aplica-se o princípio da informalidade, podendo a parte comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 845 da CLT). Não há razão para se adotar o CPC, que admite a substituição da testemunha arrolada apenas nas situações descritas. O indeferimento, no caso em tela, impediu, potencialmente, que o autor comprovasse eventual labor extraordinário bem como acúmulo de função, o que configura cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000836-30.2017.5.05.0028; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/04/2022; Pág. 879)

 

AGRAVO.

Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Cerceamento de defesa. Compromisso de levar testemunha para a audiência independentemente de intimação. Indeferimento do pedido de redesignação de audiência. Nulidade não configurada. No processo do trabalho, no rito ordinário, as testemunhas comparecem independentemente de intimação (caput do art. 825 da clt), salvo intimação ex officio ou requerimento nessa linha pela parte (parágrafo único do art. 825 da clt). Contudo, se a parte se comprometer a trazer a testemunha espontaneamente, sem intimação judicial, em não comparecendo a testemunha, haverá preclusão, conforme ocorreu na hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0012563-41.2017.5.15.0146; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/02/2022; Pág. 4338)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 338 DO TST.

Hipótese em que o acórdão regional observou as disposições dos arts. 74 e 825 da CLT, não se podendo falar em violação de lei. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0101182-80.2017.5.01.0551; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/02/2022; Pág. 1324)

 

CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. REGRAMENTO PRÓPRIO DA CLT NO QUE SE REFERE À PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. ARTIGO 825 DA CLT.

A CLT apresenta regramento próprio no que se refere à produção da prova oral, devendo ser aplicado o comando expresso no artigo 825, da CLT, que dispõe que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, dispensando-se a apresentação do respectivo rol para a produção da prova oral. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir provas que sejam consideradas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo Juízo. Assim, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência, devidamente fundamentado e oportunamente realizado, viola o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, ainda mais quando o mérito da causa foi julgado em desfavor da parte que pretendia a produção de prova oral, em audiência. (TRT 1ª R.; ROT 0100664-56.2021.5.01.0032; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 02/09/2022; DEJT 23/09/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA.

No processo do trabalho, regido pelo princípio da informalidade, a regra é o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação prévia (art. 825 da CLT) e o seu arrolamento tem como único objetivo possibilitar a intimação dessas testemunhas pelo Juízo, o que faz com que a parte não tenha como antever eventual apresentação de contradita ou qualquer outro impedimento para a oitiva de sua(s) testemunha(s), não estando preparada, por isso mesmo, para a sua substituição imediata. Sendo assim, demonstrado que a testemunha do reclamante foi recusada pelo Juízo, pelo fato de haver declarado que possuía interesse em que o mesmo ganhasse a causa, considera-se que o indeferimento do pedido de adiamento da assentada, para a substituição da testemunha, importa no cerceamento de defesa da parte, merecendo ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau. (TRT 1ª R.; ROT 0100845-79.2020.5.01.0036; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 16/08/2022; DEJT 23/08/2022)

 

CERCEIO DE DEFESA. CONDUÇÃO COERCITIVA.

O vício identificado no primeiro julgamento se perpetuou, sem a solução adequada, pois, conforme art. 825 da CLT, as testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação, aduzindo, no parágrafo único, que as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Assim, a recorrente tem razão. Sendo a prova testemunhal imprescindível para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, acolho, novamente, a preliminar de cerceio de defesa, sob pena de evitar manifesto prejuízo à parte de forma definitiva, e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que a testemunha seja conduzida coercitivamente, sob as penas da Lei, conforme art. 730 Da CLT (CLT, art. 794 c/c CRFB, art. 5º, LV). (TRT 1ª R.; ROT 0100772-09.2018.5.01.0059; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 13/05/2022; DEJT 30/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

1. Nos termos do artigo 765 da CLT, compete ao juiz a ampla direção do processo, aí incluídas as prerrogativas de determinar e deferir a produção das provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as que entender desnecessárias, em atendimento aos princípios da celeridade processual, a duração razoável do processo do convencimento motivado. 2. Em relação à prova testemunhal, no processo do trabalho, o art. 825 da CLT, que, inicialmente orientou a instrução do presente feito, é categórico ao dispor que as testemunhas devem comparecer à audiência, independentemente de intimação, com intimação das testemunhas ausentes. 3. Irregular o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação da testemunha anteriormente arrolada e cuja dificuldade de acesso à audiência virtual foi anteriormente pontuada pelo Reclamante, em flagrante violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TRT 1ª R.; ROT 0011460-06.2015.5.01.0551; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 07/06/2022; DEJT 22/06/2022)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA.

Nos termos do art. 825 da CLT, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio. Não obstante, a parte autora trouxe com a inicial, o rol de testemunhas, já estando atendida a determinação contida no despacho de fl. 262. Portanto, não é cabível a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal. Assim, acolho a preliminar arguida para anular a sentença e atos seguintes decorrentes, para que seja reaberta a instrução processual, permitindo a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0152200-72.2009.5.01.0341; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 06/04/2022; DEJT 19/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. ARROLAMENTO E CONVOCAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. REQUERIMENTO DE ADIAMENTO E DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.

É indene de dúvida que o indeferimento do requerimento de oitiva da segunda testemunha indicada pelo reclamante o impediu de produzir a prova necessária à confirmação das alegações expendidas na exordial. Note-se que em nenhum momento o autor se comprometeu a conduzir as testemunhas à audiência independentemente de intimação e que, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 825 da CLT, a ausência de uma delas ao referido ato processual gera o dever de intimação judicial para fins de comparecimento. Outrossim, à míngua de disposição legalmente aplicável em tal sentido, não se pode considerar razoável que a apresentação dos comprovantes do envio de convites às duas testemunhas indicadas pelo reclamante apenas onze dias após a realização da audiência inaugural dê ensejo à declaração judicial de preclusão do direito de produção da prova em virtude da ausência de uma delas na audiência de instrução. Conclui-se, pois, que, efetivamente, foi subtraído do reclamante o direito assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido e recurso ordinário do banco reclamado conhecido e prejudicado. (TRT 1ª R.; ROT 0100163-57.2017.5.01.0060; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 23/02/2022; DEJT 23/03/2022)

 

CERCEAMENTO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA.

O procedimento da Vara do Trabalho de reputar preclusa a prova oral pelo não comparecimento espontâneo das testemunhas esbarra na dicção expressa da CLT, segundo a qual as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação e, na ausência destas, serão intimadas de ofício ou a requerimento da parte, a teor do art. 825 da CLT. Havia, no feito, questões controvertidas a esclarecer, o que foi impedido em razão do evidente cerceamento, deixando de serem produzidas provas que poderiam se tornar elementos de convicção. Caracterizado o prejuízo, impõe-se a anulação do processado com o retorno dos autos à origem a fim de que seja assegurada a produção da prova testemunhal requerida. Apelo provido. (TRT 2ª R.; RORSum 1000814-91.2021.5.02.0320; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 08/07/2022; Pág. 14267)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DO AUDIÊNCIA.

O caput do artigo 825 da CLT estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência designada independentemente de notificação ou intimação. Contudo, o parágrafo único, do citado artigo, comina que as testemunhas que "não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação". O indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação da testemunha que não compareceu espontaneamente configura cerceamento ao direito de defesa. (TRT 3ª R.; ROT 0010122-52.2019.5.03.0049; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Oliveira da Silva; Julg. 27/09/2022; DEJTMG 28/09/2022; Pág. 2837)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE. NULIDADE ACOLHIDA.

Segundo preceitua o art. 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência, em regra, independentemente de notificação ou intimação, e, em caso de não comparecimento, deve-se proceder à sua intimação, de ofício ou a requerimento da parte, sujeitando-se à condução coercitiva e às penalidades do art. 730 da CLT, em caso de não atendimento à intimação. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência a fim de que se proceda à intimação para oitiva da testemunha ausente caracteriza cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando a questão controvertida é eminentemente fática. (TRT 3ª R.; ROT 0010758-87.2021.5.03.0165; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 26/08/2022; DEJTMG 29/08/2022; Pág. 1396)

 

CERCEAMENTO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA.

Constitui cerceamento de prova o indeferimento de adiamento da audiência de instrução para oitiva de testemunha requerida para elucidar fato controvertido imprescindível à solução do litígio, aplicando-se ao caso a previsão do parágrafo único do art. 825 da CLT, segundo o qual as testemunhas que não comparecerem à audiência "serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; por maioria, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova, e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução para oitiva da testemunha indicada pelo reclamante, proferindo-se, após, novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicado o exame dos demais aspectos recursais, vencido o Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. José MURILO DE MORAIS-Relator. Belo Horizonte/MG, 25 de agosto de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010673-60.2021.5.03.0114; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 25/08/2022; DEJTMG 26/08/2022; Pág. 1077)

 

TESTEMUNHA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. MULTA.

Nos termos do art. 825 da CLT, as testemunhas que não comparecerem à audiência "serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. " O art. 730, por sua vez, sujeita a pagamento de multa "Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado". No caso dos autos, o não comparecimento das testemunhas arregimentadas pela ré, após reiteradas intimações, enseja a aplicação da penalidade prevista nos citados dispositivos legais. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 02, 03 e 04 de agosto de 2022, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela ré. No mérito, negar provimento ao apelo. Belo Horizonte/MG, 05 de agosto de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; ROT 0010760-88.2018.5.03.0027; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 05/08/2022; DEJTMG 08/08/2022; Pág. 1153)

 

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