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Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia oude cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou arequerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CONSTATADO.
1. A contradição se verifica quando forem adotados argumentos inconciliáveis entre si na mesma decisão ou, ainda, entre a decisão adotada em um determinado sentido, mas fazendo referência à prova, argumento ou alegação que, na verdade, dispõe em sentido inverso àquela. Vale ressaltar que é possível haver contradição entre o acórdão e os cálculos de liquidação que o integram, de modo que estes revelem- se contraditórios com o que foi decidido no julgado. 2. No presente caso, a análise conjugada da fundamentação e do dispositivo contido no capítulo do acórdão que analisou e julgou as insurgências da Embargante contra os cálculos de liquidação de sentença revela que a parte dispositiva contém inexatidão material, a qual pode ser sanada a qualquer tempo, a requerimento das partes ou até mesmo de ofício pelo juiz, tal como dispõe os artigos 463, I do CPC, art. 833 da CLT e art. 897-A, parágrafo único da CLT. 3. Embargos de Declaração rejeitados e erro material corrigido de ofício. (TRT 23ª R.; EDCiv 0000345-52.2021.5.23.0005; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 299)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO I) CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. O recurso de revista obreiro, quanto ao cargo de confiança bancário, ao percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamado e aos descontos previdenciários, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, a par de o apelo esbarrar nos óbices das Súmulas nºs 102, I, 126, 337, I, a, e 368, II, do TST, a contaminar a própria transcendência, e cujo valor atribuído à causa, de R$ 130.262,07, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, nos referidos temas, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREJUDICADO. Considerando o provimento do recurso de revista patronal, para adequar a decisão regional à tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58, fica prejudicada análise do agravo de instrumento obreiro, que pretendia a aplicação do índice IPCA-E durante todo o período da condenação e a aplicação de juros de mora nos termos do art. 833 da CLT. Agravo de instrumento prejudicado, no tópico. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e de possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme o entendimento fixado pelo STF na ADI 5766, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Demandante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei nº 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5.766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791- A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições. obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra. foi considerada inconstitucional, mas a outra condição. demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante. continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que o Reclamado demonstre que o Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou o Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do Reclamado, conferindo interpretação ao § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão [...] créditos capazes de suportar a despesa, como sendo créditos cuja percepção seja capaz de alterar a condição de miserabilidade até então existente [...]. Nesse contexto, entendeu que os créditos obtidos na presente demanda não alteram a condição de hipossuficiência do Reclamante e determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários nos termos do referido dispositivo legal. 6. Ora, o TRT, ao condenar o Demandante com base em interpretação de dispositivo legal posteriormente declarado parcialmente inconstitucional pela Suprema Corte, proferiu decisão em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. DF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade justamente da disposição legal relativa à obtenção de créditos judiciais na ação proposta ou em outra, mantendo apenas a redação legal no sentido de que é dever do credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir. 7. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte do Reclamado, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito à correção monetária na atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula que a aplicação da Selic incida a partir do ajuizamento da ação, e não da citação. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré- processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. No caso, o TRT determinou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 6. Nesses termos, tratando-se de processo em curso, deve-se dar provimento ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista do Reclamado provido. (TST; RRAg 1001655-66.2019.5.02.0026; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/10/2022; Pág. 3892)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Estando a matéria recursal delimitada e os valores definidos, o agravo ultrapassa a barreira da admissibilidade (art. 897, § 1º, da CLT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CONCEITO. PRESENÇA. RETIFICAÇÃO. O erro material cogitado no art. 833 da CLT, infenso ao fenômeno do trânsito em julgado, é aquele caracterizado pelo dissenso, primo icto oculi, entre a inequívoca intenção do comando judicial e a sua expressão escrita. O chamado erro impróprio. Por evidenciada tal hipótese, o vício há de ser retificado. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0003249-18.2016.5.10.0802; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 1100)
I. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. SÚMULA Nº 357 DO TST. OFATO DE A RECLAMANTE E TESTEMUNHAS DEMANDAREM CONTRA O MESMO EMPREGADOR NÃO SE PRESTA PARA QUE SEJA DECLARADA SUSPEIÇÃO, A TEOR DA SÚMULA Nº 357 DO TST. PRELIMINAR REJEITADA. II. ERRO MATERIAL. DATA DE ADMISSÃO. CORRIGE-SE A DATA DE ADMISSÃO DA RECLAMANTE, NO MOLDES DO ART. 833 DA CLT. III. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338 DO TST. UMA VEZ QUE A RECLAMANTE DEMONSTROU QUE SUA JORNADA DE TRABALHO NÃO ERA A QUE CONSTAVA EM SEUS CONTROLE DE PONTO, CORRETA A SENTENÇA QUE DEFERIU HORAS EXTRAS. RECURSO PROVIDO. lV. INTERVALO INTRAJORNADA. A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU QUE NÃO GOZAVA INTEGRALMENTE OS INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO, LOGO, FENECE A PRETENSÃO. V. HORAS EXTRAS. VIAGENS. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O TRABALHO EM SOBRELABOR DESENVOLVIDO PELA RECLAMANTE COM ATIVIDADE EXTERNA COMO VIAGENS A SERVIÇO DA RECLAMADA, CORRETA A SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO. RECURSO IMPROVIDO. VI. HORAS EXTRAS. CURSOS EXTERNOS. COMPROVADO NOS AUTOS QUE ERAM REALIZADOS CURSOS EXTERNOS OBRIGATÓRIO PELO BANCO SEM O PAGAMENTO DAS HORAS DE SOBRELABOR, CORRETO O DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. VII. SÁBADO DO BANCÁRIO. RSR. REFLEXOS. CÁLCULOS.
1) O pagamento de RSR nos dias de sábado atende a norma convencional, motivo pelo qual a decisão não comporta reforma, a teor dos arts. 7º, XXVI, e 8º, da Constituição; 2) Nos termos da Lei nº 7.415/1985 e Súmulas nºs 172 e 376, II, do TST, as horas extras, habitualmente prestadas, integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas. VIII. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Se o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, não está jungido ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso não provido. IX. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. EXCLUSÃO. A teor da Súmula nº 463, II, do TST e dos arts. 790, §3º, da CLT, 98 e 99 do CPC, 5º, XXXV e LXXIV, daLex Mater, e 1º da Lei nº 7.115/83, faz jus reclamante à gratuidade da justiça. X. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O Juízo elaborou os cálculos aplicando a legislação vigente às matérias previdenciária e fiscal. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000548-83.2021.5.08.0117; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 14/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 833 da CLT e 494, I, do CPC, os erros materiais não transitam em julgado por se tratarem de matéria de ordem pública. No caso em exame, incontroverso tratar-se de empregado demissionário, correto o posicionamento de primeiro grau de que a cominação de reflexos de parcelas principais em multa fundiária consiste em erro material, sanável de ofício. (TRT 3ª R.; AP 0010315-63.2020.5.03.0136; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1421)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM HORAS EXTRAS E FGTS COM INDENIZAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL.
Espécie em que o dispositivo do acórdão que analisou os primeiros embargos declaratórios não contém o provimento exarado na fundamentação do acórdão, estando caracterizado evidente erro material, passível de correção, na forma do art. 833 da CLT. Embargos providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. A ausência de indicação do novo valor provisório da condenação e das custas caracteriza erro material, passível de correção, na forma do art. 833 da CLT. Embargos declaratórios providos. (TRT 4ª R.; ROT 0020200-87.2022.5.04.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 11/10/2022)
PRECLUSÃO. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
Sendo incontroverso o equívoco nos cálculos e que à exequente deveriam ter sido liberados valores retidos a maior a título de imposto de renda, não há preclusão. Inteligência dos artigos 833, da CLT, e 463, I, do CPC. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 9ª R.; AP 0001626-81.2017.5.09.0002; Seção Especializada; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; Julg. 04/10/2022; DJE 11/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA (APRECIAÇÃO CONJUNTA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da reclamada e da reclamada conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; ROT 0000496-76.2020.5.10.0017; Tribunal Pleno; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2994)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE.
Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 535 do CPC. Inexistindo vício a ser sanado, impõe-se o desprovimento dos embargos opostos. Ausência de efeito modificativo. (TRT 10ª R.; ROT 0000182-66.2020.5.10.0103; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 04/10/2022; Pág. 765)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados vícios no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração do executado conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; AP 0158700-22.2004.5.10.0102; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2518) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; ROT 0002143-79.2020.5.10.0802; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1734) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos uma vez que todas as matérias foram devidamente apreciadas. Há contradição quando existem proposições inconciliáveis entre os diversos tópicos da decisão (incoerência interna) ou quando há dissonância entre a fundamentação e a conclusão. No caso, não verificados os vícios alegados. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da executada conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; AP 0001737-26.2013.5.10.0019; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1760)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da primeira reclamada parcialmente conhecidos e não providos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; ROT 0001701-19.2020.5.10.0801; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1737)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deveria manifestar de ofício, o que não se verifica nos autos. Ocorre a contradição quando a fundamentação apresenta incoerência ou quando a conclusão está em dissonância com a fundamentação. No caso, a fundamentação e a conclusão da decisão recorrida se direcionam no mesmo sentido. Assim, a parte embargante não demonstra a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas se limita a demonstrar inconformismo com a decisão. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; ROT 0001556-60.2020.5.10.0801; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2978)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício. Ocorre a contradição quando a fundamentação apresenta incoerência ou quando a conclusão está em dissonância com a fundamentação. Inexiste contradição quando o cotejo almejado pela parte embargante se dá entre a decisão e os termos da petição inicial. Embargos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. A obscuridade é vício de cunho subjetivo e ocorre quando não é possível a compreensão do texto da decisão. Para a caracterização desse vício é necessário que a parte aponte o texto que entende obscuro e peça o esclarecimento que entende devido. No caso, não há nenhum trecho da decisão, quanto ao alegado, que esteja ambíguo ou incompreensível, inexistindo vício a ser sanado. PEDIDO FEITO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não configurada as hipóteses legais de litigância de má-fé, não há como deferir a multa postulada. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e desprovidos. Indeferido o pedido de multa por litigância de má-fé pleiteado pelo reclamante em contrarrazões. (TRT 10ª R.; ROT 0001068-81.2019.5.10.0012; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2608)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos uma vez que todas as matérias foram devidamente apreciadas. Há contradição quando existem proposições inconciliáveis entre os diversos tópicos da decisão (incoerência interna) ou entre a fundamentação e a conclusão. No caso, a parte embargante não demonstra incoerência entre os tópicos e, a fundamentação e conclusão estão em consonância ao negar provimento, logo, não se constata o vício da contradição. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; RORSum 0000963-85.2020.5.10.0007; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2457)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deveria manifestar de ofício, o que não se verifica nos autos, uma vez que todas as matérias trazidas à apreciação do Colegiado no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. A obscuridade é vício de cunho subjetivo e ocorre quando não é possível a compreensão do texto da decisão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeito modificativo. (TRT 10ª R.; ROT 0000946-95.2019.5.10.0003; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2454)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000924-33.2021.5.10.0014; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2420) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a contradição quando a fundamentação apresenta incoerência ou quando a conclusão está em dissonância com a fundamentação, o que não restou verificado. Ocorre a omissão quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deva se manifestar de ofício. No caso, constatada a omissão quanto às despesas com mensalidade de plano de saúde e respectivo ressarcimento previsto na sentença normativa, o vício é sanado, com concessão de efeito modificativo ao julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000901-05.2021.5.10.0009; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2402)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício. Constatado o vício de omissão quanto ao valor da condenação e das custas processuais, os embargos devem ser providos para saná-lo, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000851-28.2021.5.10.0801; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2353)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nos autos porque todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000807-18.2020.5.10.0001; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2349)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EFEITO MODIFICATIVO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se constata contradição. Contudo, constatada a obscuridade, ela deve ser sanada com efeito modificativo para dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, determinando a dedução do custeio do empregado referente ao auxílio alimentação, nos termos da norma coletiva. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo. (TRT 10ª R.; RORSum 0000774-43.2021.5.10.0017; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2337)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatadas a omissão, os embargos de declaração são providos para saná-las, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO E CORREÇÃO SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatado o erro material os embargos de declaração são providos para saná-lo com efeito modificativo. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos sem efeito modificativo. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e providos com efeito modificativo. (TRT 10ª R.; ROT 0000738-80.2020.5.10.0002; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1742)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000647-90.2020.5.10.0001; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1784)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. A obscuridade é vício de cunho subjetivo e ocorre quando não é possível a compreensão do texto da decisão. Para a caracterização desse vício é necessário que a parte aponte o texto que entende obscuro e peça o esclarecimento que entende devido. Ocorre a contradição quando existem proposições inconciliáveis entre os diversos tópicos da decisão (incoerência interna) ou entre a fundamentação e a conclusão, situação não verificada no presente caso haja vista que fundamentação e conclusão deram provimento parcial ao recurso do reclamante. A parte embargante não demonstra a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas se limita a demonstrar inconformismo com a decisão. A oposição de embargos de declaração para obtenção de prequestionamento só é admitida quanto à matéria que foi apresentada no momento processual oportuno e não foi analisada pelo órgão julgador, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que todas as matérias foram devidamente analisadas pela decisão embargada. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; AP 0000646-71.2021.5.10.0001; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2722)
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