Art 834 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões esua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas naspróprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. APELO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no DEJT não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da Secretaria da Vara de origem, incapaz. Portanto, de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula n. 197 do c. TST. Recurso ordinário não conhecido, por intempestividade. (TRT 21ª R.; RORSum 0000137-61.2022.5.21.0014; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/10/2022; Pág. 997)
RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para interposição de recurso ordinário é peremptório e improrrogável, ressalvada a comprovação pela parte interessada da justa causa para não realização do ato. No presente caso, a data da publicação da sentença foi designada em audiência, da qual o autor ficou ciente, e na data marcada foi publicada no PJ-e, fazendo com que o prazo se iniciasse imediatamente, nos termos da Súmula nº 197 do TST e art. 834 da CLT. Assim, a interposição do recurso após o octício legal leva à intempestividade da medida. Recurso da parte reclamante não conhecido. (TRT 11ª R.; ROT 0000641-94.2020.5.11.0053; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DJE 18/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GARANTIA DE JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 834, §6º, DA CLT.
Não se conhece de agravo de petição manejado por executada em recuperação judicial que não promoveu a oportuna garantia do juízo, notadamente porque o art. 834, §6º, da CLT, tratando-se de regra excetiva, deve ser interpretado restritivamente, não tendo contemplado a empresa em recuperação judicial com a isenção da garantia do juízo. Agravo de petição não conhecido. (TRT 1ª R.; APet 0011216-71.2014.5.01.0241; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 09/03/2022; DEJT 18/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO TRANCADO SOB O FUNDAMENTO DE SER INTEMPESTIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 197 DO TST.
O prazo para a interposição do recurso ordinário é, via de regra, de 08 (oito) dias, nos termos do art. 895, a, da CLT c/c art. 6º da Lei nº 5.584 /70. No âmbito da Justiça do Trabalho, salvo raras hipóteses, tal prazo começa a correr da sessão judicial em que a sentença foi proferida, contanto que as partes tenham sido pessoal e previamente cientificadas, à exegese da Súmula nº 197 do TST e dos artigos 834, 849 e 852 da CLT. Portanto, o dia em que a sentença traduz o março zero do prazo recursal, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, às partes ficaram cientes que a sentença seria publicada no dia 14/02/2022 e o Juiz do Trabalho publicou a mesma no citado dia, o cômputo do octídio legal iniciou-se no dia 15/02/2022 e, por conseguinte, encerrou-se em 24/02/2022.Como a empresa interpôs o seu recurso ordinário tão-somente no dia 29/03/2022, resta patente a intempestividade do apelo. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRT 8ª R.; AIRO 0000093-75.2021.5.08.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior; DEJTPA 26/08/2022)
I. RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. EXISTÊNCIA DE RISCOS. NEUTRALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
Constatando-se, por meio de perícia, a existência de agentes insalubres, é ônus da reclamada comprovar a devida neutralização, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso conhecido e desprovido. II. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. De acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, o intervalo especial previsto pelo art. 384 da CLT não viola a igualdade entre homens e mulheres garantida constitucionalmente, mas apenas cuida de levar em consideração a diferença fisiológica existente entre homens e mulheres, devendo ser deferido o pagamento respectivo. Recurso conhecido e desprovido III. RECURSO DA RECLAMADA ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OPÇÃO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para se enquadrar no Regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, à luz da Lei nº 12.456/2011, a reclamada deve comprovar que é optante por tal sistemática, o que não fez a contento. Apelo negado. lV. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO E.STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADC 58. Nos termos da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 58, processo nº 0076586-62.2018.1.00.0000, ocorrido em 18/12/2020, publicado em 21/2/2021, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso conhecido e provido. V. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. Deve ser rejeitado o pedido de redução dos honorários sucumbenciais, quando o valor arbitrado mostra-se adequado aos parâmetros legais, artigo 791-A da CLT. Recurso conhecido e desprovido. VI. RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 834 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR à Lei nº 13.467/2017. Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Recurso conhecido e provido. VII. RECURSO DA RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há se falar em pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição da empregadora quando ele sequer restou provado nos autos. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0000672-03.2020.5.08.0117; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 17/06/2022)
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA EM DATA PREVIAMENTE DESIGNADA.
Não há necessidade de nova intimação quando a parte já está ciente da data da publicação da Sentença que obedeceu à anteriormente designada, consoante prescrevem o artigo 834 da CLT e o entendimento contido na Súmula nº 197 do C. TST. (TRT 8ª R.; AIRO 0000043-95.2021.5.08.0019; Quarta Turma; Relª Desª Maria Zuila Lima Dutra; DEJTPA 26/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA, EM DATA PREVIAMENTE DESIGNADA, DA QUAL AS PARTES ESTAVAM CIENTES. INÍCIO DA CONTAGEM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À AUDIÊNCIA EM QUE FOI PROLATADA A SENTENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 834 da CLT, "salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas". Assim, considerando que as partes cientes de que a sentença publicada em audiência, a interposição de recurso após o octídio legal foi realizada de modo intempestivo. (TRT 8ª R.; AIRO 0000912-13.2020.5.08.0110; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 22/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DESIGNAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 197 DO TST. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DOEJT. DESNECESSIDADE.
O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 895, inc. I, da CLT. No âmbito da Justiça do Trabalho, se houve a designação de audiência para leitura e publicação da sentença e tal ocorreu, o prazo começa a correr a partir daí, se as partes foram previamente cientificadas, conforme Súmula nº 197 do TST e arts. 834, 849 e 852 da CLT. A publicação a que se reporta o entendimento sumulado refere-se à prolação da sentença em audiência, momento em que ela se torna pública e as partes dela ficam cientes, tornando-se dispensável a sua publicação no diário oficial. Nesse caso, a sessão em que a sentença é publicada traduz o marco zero do prazo recursal, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; AIRO 0000526-68.2021.5.11.0011; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 14/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICACAO DA SENTENÇA NA DATA DESIGNADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA. CIÊNCIA DAS PARTES.
Súmula nº 197 do c. TST. Art. 834 da CLT. Prazo recursal. Designada a data para publicação da sentença, e cientes as partes do referido ato, não há como se falar em irregularidade processual, considerando-se intimadas as partes e iniciado o prazo recursalnos termos do disposto no Art. 834 da CLT e diretriz inserta na Sumula 197 do c. TST. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TRT 16ª R.; AIRO 0016695-69.2019.5.16.0009; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 14/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA PROLATADA E JUNTADA DE FORMA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO DIA DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 197 DO TST. APLICABILIDADE.
Na hipótese, no dia e na hora previamente marcados, já se encontrava nos autos a sentença de cognição (art. 851, § 2º, c/c art. 775, caput, da CLT), o que imputa às partes a ciência do referido ato, a partir da data na qual já estavam cientes, consoante entendimento sumulado pela C. Superior Corte Trabalhista (Súmula nº 197), que interpreta o alcance e o sentido dos artigos 834 e 852 da CLT. Agravo desprovido. (TRT 19ª R.; AIRO 0000831-54.2021.5.19.0003; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 12/05/2022; Pág. 558)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROVA ORAL FAVORÁVEL À TESE DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrado nos autos, através de prova oral produzida em audiência, que o reclamante permanecia à disposição da empresa reclamada para a resolução de problemas elétricos que pudessem surgir após o término da jornada laboral, mantém-se a decisão de origem no tocante ao deferimento do respectivo adicional de sobreaviso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA Súmula nº 197 DO C. TST. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no D.E.J.T. Não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante, incapaz de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula nº 197 do c. TST. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante não conhecido, por intempestividade. (TRT 21ª R.; ROT 0000155-25.2021.5.21.0012; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 11/07/2022; Pág. 921)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no DEJT não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da Secretaria da Vara de origem, incapaz. Portanto, de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula n. 197 do c. TST. Recurso ordinário não conhecido, por intempestividade. (TRT 21ª R.; ROT 0000395-02.2021.5.21.0016; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 11/07/2022; Pág. 1081)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no DEJT não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da Secretaria da Vara de origem, incapaz. Portanto, de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula n. 197 do c. TST. Recurso ordinário não conhecido, por intempestividade. (TRT 21ª R.; ROT 0000108-84.2021.5.21.0001; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/04/2022; Pág. 2104)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST.
Intempestividade reconhecida. O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no dejt não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da secretaria da vara de origem, incapaz de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula nº 197 do c. TST. Recurso ordinário não conhecido, por intempestividade. (TRT 21ª R.; RORSum 0000354-41.2021.5.21.0014; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 18/03/2022; Pág. 1641)
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ARTIGO 834 DA CLT E SÚMULA Nº 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
Consoante já decidido por esta Turma, estando as partes previamente cientes da data e hora designadas para o julgamento e concretizado o procedimento no dia marcado, considera-se publicada a sentença na própria audiência em que proferida, de modo que eventual notificação judicial realizada posteriormente pela Vara do Trabalho não possui o condão de postergar o termo inicial da contagem do prazo recursal, em virtude do que prescrevem o artigo 834 da CLT e o entendimento contido na Súmula nº 197 do TST. Além disso, a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema PJe, denominada expedientes, não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros expressamente estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo. Ou seja, não vincula as partes, que deverão observar o procedimento próprio, legalmente previsto. Dito isso, caberia à recorrente, com a diligência que se espera das partes que litigam em um processo judicial e em razão da boa-fé processual, buscar, junto à Vara do Trabalho, informações para sanar eventuais dúvidas decorrentes do sistema, possibilitando, assim, o manejo do recurso no prazo de oito dias, contados da data da ciência da decisão. o que não foi observado no caso. Correta, desse modo, a decisão regional que declarou a intempestividade do recurso ordinário da parte. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001292-11.2017.5.10.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 03/09/2021; Pág. 6239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CIÊNCIA EM AUDIÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Se a parte estava presente na audiência em que foi designada a data da sessão da prolação da sentença, o prazo recursal deve ser contado a partir do dia útil seguinte ao que a sentença foi proferida, à luz dos artigos 834 e 852, da CLT e Súmula nº 197 do TST. Recurso improvido para manter-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário do agravante, por intempestividade. (TRT 8ª R.; AIRO 0000248-63.2021.5.08.0007; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 07/12/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST. CONFIGURAÇÃO.
A matéria encontra disciplina nos artigos 38 da LC nº 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), bem como do art. 6º da Lei nº 9.028/95, que preveem a prerrogativa dos membros da Advocacia-Geral da União de, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. No mesmo trilho, o art. 183, §1º, do CPC/2015 prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública. O entendimento da Súmula nº 197 do TST não é aplicável aos entes públicos federais, tendo em vista a prerrogativa de intimação/notificação pessoal de seus Procuradores. Certo é que a regra geral para intimação da sentença, no processo do trabalho, é definida pelos artigos 834 e 852 da CLT, segundo os quais a notificação se dará na própria audiência, começando a correr desta, data o prazo recursal, mesmo que as partes não compareçam. No entanto, o legislador estabeleceu exceções a esta regra, concedendo aos membros da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público e da Defensoria Pública certas prerrogativas, dentre as quais se encontra o direito de ser notificado dos atos processuais de forma pessoal, cujo objetivo é proporcionar o melhor exercício de sua função institucional, consubstanciada na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, primários e secundários. Partindo disso, não se pode aplicar ao membro da Advocacia-Geral da União a orientação traçada no verbete sumular em comento. Isso porque, independentemente de ser o Advogado Público intimado da data da sessão designada para prolação da sentença, à qual, diga-se de passagem, não está obrigado a comparecer, por força do dispositivo legal acima, o Juízo está obrigado a intimá-lo pessoalmente, quando publicada a decisão. Desse modo, acolho preliminarmente a arguição da agravante para declarar a nulidade dos atos processuais após a prolação da sentença de mérito e determino o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que proceda as devidas intimações da sentença, observando a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, com a reabertura de prazo para os recursos pertinentes. Diante da nulidade reconhecida, deixo de analisar as matérias remanescentes do presente agravo de petição. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 11ª R.; AP 0001973-33.2019.5.11.0053; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 25/11/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST.
Intempestividade reconhecida. O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no dejt não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da secretaria da vara de origem, incapaz de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula nº 197 do c. TST. Apelo não conhecido por intempestividade. (TRT 21ª R.; ROT 0000315-91.2020.5.21.0042; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 20/09/2021; Pág. 1209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.
O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no DEJT não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da Secretaria da Vara de origem, incapaz de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula nº 197 do c. TST. Mantida, portanto, a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso ordinário, por intempestividade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; AIRO 0000687-39.2020.5.21.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 20/09/2021; Pág. 789)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST.
Intempestividade reconhecida. O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no dejt não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da secretaria da vara de origem, incapaz de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula nº 197 do c. TST. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo não conhecido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000108-60.2021.5.21.0009; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 09/09/2021; Pág. 1036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST.
Intempestividade reconhecida. O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no dejt não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da secretaria da vara de origem, incapaz de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula nº 197 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; AIRO 0000357-42.2020.5.21.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 13/07/2021; Pág. 900)
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST.
Intempestividade reconhecida. O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no dejt não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da secretaria da vara de origem, incapaz de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula nº 197 do c. TST. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por intempestividade. (TRT 21ª R.; RORSum 0000058-34.2021.5.21.0009; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 18/06/2021; Pág. 1129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DA PARAÍBA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA UNA. PRESENÇA DO PROCURADOR.
Considerando que a sentença foi proferida na própria audiência una realizada nos autos, e evidenciada a presença de Procurador do Estado na referida assentada, está claro que ele tomou ciência pessoal da decisão, naquele momento, nos termos da CLT, art. 834, iniciando, ali, o prazo para o ente público ingressar com recurso. Constatada a interposição de apelo mais de três meses depois de escoado o prazo recursal, não há como dar guarida à pretensão de destrancar o recurso, haja vista a sua manifesta extemporaneidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AIRO 0000404-45.2019.5.13.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 14/09/2020; Pág. 103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DA PARAÍBA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA UNA. PRESENÇA DO PROCURADOR.
Considerando que a sentença foi proferida na própria audiência una realizada nos autos, e evidenciada a presença de Procurador do Estado na referida assentada, está claro que ele tomou ciência pessoal da decisão, naquele momento, nos termos da CLT, art. 834, iniciando, ali, o prazo para o ente público ingressar com recurso. Constatada a interposição de apelo mais de três meses depois de escoado o prazo recursal, não há como dar guarida à pretensão de destrancar o recurso, em virtude da sua manifesta extemporaneidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AIRO 0000400-08.2019.5.13.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 14/09/2020; Pág. 102) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE.
O ente público esteve presente à audiência por meio de seu procurador, tendo ciência pessoal de que a decisão seria prolatada não audiência designada para o dia 30.08.2019. Logo, não se conhece do recurso da parte que, cientificada quanto à aplicação da Súmula nº 197 do TST, que estabelece como marco inicial da contagem do prazo recursal a data de julgamento, nos termos dos artigos 834 e 852 da CLT, 1.003 do CPC. Apelo desprovido. (TRT 19ª R.; AIRO 0000450-08.2019.5.19.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 07/07/2020; Pág. 582)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições