Art 835 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condiçõesestabelecidas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA.
O acordo homologado em juízo possui o status de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), só comportando afastamento pela via extraordinária da ação rescisória (art. 836 da CLT). O seu adimplemento deve observar as condições e os prazos nele estabelecidos (art. 835 da CLT). Assim, no caso de eventual descumprimento de obrigações pactuadas, deve ser aplicada a multa prevista na avença. (TRT 3ª R.; AP 0010254-54.2020.5.03.0056; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 756)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS.
O acordo homologado em juízo possui o status de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), só comportando afastamento pela via extraordinária da ação rescisória (art. 836 da CLT). O seu adimplemento deve observar as condições e os prazos nele estabelecidos (art. 835 da CLT). Assim, no caso de eventual descumprimento de obrigações pactuadas, deve ser aplicada a multa prevista na avença. (TRT 3ª R.; AP 0010420-27.2020.5.03.0011; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 372)
ACORDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos dos artigos 831 e 835 da CLT, o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente tem natureza de decisão irrecorrível, devendo ser cumprido nos exatos termos em que pactuado. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, em face da cláusula penal estabelecida na avença não é vedada pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, é imposta ao Julgador, tal qual medida de equidade e justiça, pelo artigo 413 do Código Civil, sempre que a obrigação tiver sido cumprida em parte e a multa mostrar-se manifestamente excessiva. (TRT 3ª R.; AP 0011114-78.2021.5.03.0134; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1077)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NO BLOQUEIO. ARTIGO 835, DA CLT. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO.
Observa. Se que o bloqueio efetuado fora decorrente de verba repassada pela Fundação Renascer para a Empresa Agravante, não se extraindo da documentação afeita aos Autos a veracidade das informações prestadas pela Agravante a declarar a nulidade da penhora na forma requerida e, não se pode deixar de frisar que o bloqueio em numerário respeitou a ordem do artigo 835, do CPC, além de se extrair das peças processuais que os bens móveis ofertados pela Agravante não foram aceitos pelo Exequente, mantendo-se, portanto, no aspecto, o decidido em sede de primeiro grau. No que diz respeito à gratuidade judiciária, tem-se por devidamente provado o atendimento a seus requisitos, motivo pelo qual defere-se o pleito. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento. (TRT 20ª R.; AP 0000061-53.2020.5.20.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 13/10/2022; Pág. 1446)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO.
Quando as partes põem fim ao litígio mediante transação judicial, o avençado deve ser rigorosamente respeitado, pois, nos termos do art. 835 da CLT, "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da agravante para: A) determinar que seja realizada a apuração do FGTS e o devido recolhimento à conta fundiária da trabalhadora, observando- se o período de 04/01/2021 a 27/07/2021 e a remuneração da exequente no importe de R$ 2.200,00. Deverá ser realizada a dedução de valores quitados a idêntico título; b) determinar o envio de copia desta decisão ao juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para juntada aos autos nº 0010175-39.2022.5.03.0013, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias com a decisão proferida nos presentes autos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, na forma da Lei. Belo Horizonte/MG, 03 de outubro de 2022. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; AP 0010409-55.2021.5.03.0013; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 03/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 1601)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO. ART. 832, §1º, DA CLT 1. A EXPRESSA E ESPECÍFICA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONTEMPLA A FORMA DE EXECUÇÃO TRABALHISTA IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE EM NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO, A EXEMPLO DOS ARTS. 652, D, 832, § 1º, E 835 DA CLT.
2. Diante das regras peculiares da CLT para a execução trabalhista, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de não ser cabível a imposição de multa pelo não cumprimento de decisão condenatória fundamentada nos referidos dispositivos. Precedentes da SBDI-I e de 7 Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (TST; E-ARR 0000001-76.2016.5.08.0001; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 23/09/2022; Pág. 99)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. CABE A ESTA CORTE SUPERIOR EXAMINAR, PREVIAMENTE, SE A CAUSA OFERECE TRANSCENDÊNCIA, SOB O PRISMA DE QUATRO VETORES TAXATIVOS (ECONÔMICO, POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO), QUE SE DESDOBRAM EM UM ROL DE INDICADORES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, REFERIDOS NOS INCISOS I A IV DO ART. 896-A DA CLT.
O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou desnecessária a expedição do mandado de citação para início dos atos executórios. lV. Nesse contexto, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. V. Assim sendo, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI. Esta Corte tem o firme posicionamento de que é necessária a expedição do mandado de citação no início da fase de execução, pois a existência de disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, consubstanciada no seu art. 880, afasta a aplicação de normas de caráter genérico, como os arts. 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT. VII. Nesse contexto, ao entender desnecessária a expedição do mandado de citação para início dos atos executórios, mantendo a sentença nesse ponto, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e com violação do art. 880, caput, da CLT. VIII. Por fim, esclareça-se que, no que diz respeito ao pleito de exclusão de multa pelo descumprimento de obrigação de pagar estabelecida em sentença, verifica-se ausente o interesse recursal da parte reclamada, porquanto não houve condenação no aspecto. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000099-81.2014.5.08.0114; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 23/09/2022; Pág. 4612)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula nº 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar, genericamente, que a matéria em debate oferece transcendência política colacionando arestos de Turmas do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista da parte Reclamante foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há afronta à coisa julgada, tampouco se cogita de violação ao princípio do non reformatio in pejus nem superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. A ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). 3. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia. Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Qualificando-se como questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, resultante do advento da Lei nº 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 14/03/2019, portanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ofendeu o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0000239-38.2019.5.12.0047; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/09/2022; Pág. 3996)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA OPORTUNIDADE DO EXAME DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO I. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST, É INCABÍVEL O RECURSO DE REVISTA PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. II. NO CASO, A PARTE PRETENDE O PROCESSAMENTO DO SEU RECURSO DE REVISTA A PARTIR DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LOGO, PARA SE CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DE PRECEITO DE LEI OU EXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL NA FORMA COMO DEFENDIDA PELA PARTE RECORRENTE, FAZ- SE NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS, O QUE É VEDADO NA PRESENTE FASE RECURSAL. III.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO I. O recurso não merece provimento, tendo em vista que a ora Agravante não aponta violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, a, b e c, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO I. A parte Recorrente não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não demonstra o prequestionamento das matérias mediante a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 221 DO TST. NÃO PROVIMENTO I. A indicação de ofensa ao art. 477 da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a Reclamada não indica expressamente qual o dispositivo do mencionado artigo que entende violado. A simples menção de que houve ofensa ao art. 477 da CLT não satisfaz o requisito exigido na Súmula nº 221 desta Corte Superior. Tratando-se de artigo que se desdobra em vários incisos, necessário que se indique precisamente qual dispositivo foi violado, até porque o caput do referido dispositivo constitucional não tem enunciado completo, tratando-se de simples preâmbulo para tratar do assunto da extinção do contrato de trabalho, cujas regras serão especificadas nos incisos que se seguem. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da ausência de pagamento de horas extras, com base unicamente na presunção do dano. II. Demonstrada violação do art. 186 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o atraso no pagamento de salários e a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não dão ensejo à indenização por dano moral, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. II. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral pelo não pagamento de horas extras. Não está registrado na decisão indício de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado em decorrência dos atrasos mencionados. III. Merece reforma o acórdão regional que condena ao pagamento de indenização por danos morais em razão não pagamento de horas extras, visto que, em tal hipótese não se constata afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto quanto ao tema indenização por dano moral, resulta prejudicada a análise do seu apelo quanto ao tema em epígrafe. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 832, §1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo não cumprimento da sentença, com fundamento em disposições genéricas, como as previstas nos artigos 832, § 1º, e 835 da CLT, visto que há regras próprias para a execução trabalhista, previstas nos arts. 880 e seguintes da CLT. II. Nesse contexto, ao determinar a aplicação da multa por descumprimento da sentença, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual conheço do recurso de revista. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000574-96.2016.5.08.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 26/08/2022; Pág. 4736)
I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial e a sustentar que as matérias oferecem transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista da parte Reclamada foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há afronta à coisa julgada tampouco se cogita de violação ao princípio do non reformatio in pejus e de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. A ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA- E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-RRAg 0025959-08.2016.5.24.0005; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/08/2022; Pág. 5169)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu não comprovado o pagamento incorreto das horas extras. Em relação à correção monetária, aplicou a tese jurídica prevalecente naquela Corte Regional. No que se refere aos honorários advocatícios, entendeu que a condição de beneficiária da justiça gratuita da Autora não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DOENÇA OCUPACIONAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional registrou que O laudo pericial de fis. 559/589, embora não apresentado por especialista em otorrinolaringologia, é de lavra de médica do trabalho, estando em conformidade com o art. 195 da CLT, portanto. Cumpre registrar que o juiz, em geral, não detém formação técnica ou experiência na área médica, sendo necessário se valer do auxílio de um perito de sua confiança, devidamente habilitado, conforme estabelece o art. 156, §1º do CPC. Nesse cenário, tendo o Tribunal Regional consignado a validade do laudo pericial produzido por profissional habilitado, descabe falar em cerceamento do direito de produção de prova. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, afastou o nexo causal entre a patologia da Reclamante (disfonia. alteração das cordas vocais) e a atividade laboral exercida (teleoperadora), destacando que durante os seis meses anteriores ao diagnóstico não houve prestação de serviços, na medida em que encontrava-se a Reclamante em licença maternidade. Consignou que a doença que acometeu a reclamante não guardava nexo causal (ou concausal) com as tarefas exercidas, mesmo porque ela mesma admitiu que as pausas previstas na NR- 17 eram observadas e que o local de trabalho era sua própria residência, por meio do sistema login/logout. Registrou a conclusão do laudo pericial no sentido de que a doença é multifatorial e que o aparecimento de nódulos pode ocorrer não apenas por falar por muito tempo, como também em razão de alergias respiratórias, distúrbios hormonais, principalmente da glândula tireóide, tabagismo e etilismo. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático- probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula nº 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual indeferido o pedido de pagamento das horas extras e reflexos. Considerou válidos os cartões de ponto apresentados e concluiu que não há provas de que as horas extras foram pagas incorretamente. Registrou que A documentação de fis. 163/188 demonstra que, na maioria dos meses, houve pagamento de horas extras, com adicionais de 50 e 100%. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula nº 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem consignou que, não se verifica prorrogação da hora noturna, uma vez que a autora não laborava apenas em horário noturno, as horas extras foram quitadas, como visto acima e, a redução, observada. Tanto assim que a jornada não era das 22h20min às 04h20min, mas terminava às 03h55min. O adicional noturno também foi comprovadamente pago e o percentual é superior ao legal, de modo que a alegação de que não teria havido contrapartida quanto à alteração da jornada também deve ser rechaçada. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que havia labor noturno com prorrogação da jornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte a quo consignou que a decisão de primeiro grau não enfrentou especificamente a questão pertinente aos domingos e feriados, não tendo sido manejada a medida adequada no momento oportuno, de modo que preclusa a oportunidade. De fato, operou-se a preclusão, porquanto a Reclamante não se insurgiu, de forma oportuna, quanto ao tema, não se mostrando pertinente a interposição de recursos posteriores com o objetivo de reabrir o referido debate. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 7. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA. ART. 896, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que, Tendo em vista a improcedência do pedido de horas extras, não há falar em incidência de multa normativa. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 8. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, na qual arbitrado o montante de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista da parte Reclamante foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há afronta à coisa julgada, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. A ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA- E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 11/05/2018, portanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ofendeu o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; Ag-ED-RRAg 1000545-60.2018.5.02.0707; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/08/2022; Pág. 5179)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS 13.105/15 E 13.467/17 E DA IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 E 897-A DA CLT, 219, § 5º, 458 E 535, II, DO CPC E 193 DO CÓDIGO CIVIL). NOS TERMOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, É ÔNUS DA PARTE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, TRANSCREVER NA PEÇA RECURSAL, NO CASO DE SUSCITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO AGRAVO DE PETIÇÃO E O TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS QUANTO AO PEDIDO, PARA COTEJO E VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DA OMISSÃO. TODAVIA, NO CASO, A PARTE RECORRENTE NÃO PROVIDENCIOU A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE MODO A POSSIBILITAR O CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO REGIONAL E OS PONTOS TIDOS POR OMISSO PELA RECORRENTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, III E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 23, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90). O TRT NÃO TRATOU DA MATÉRIA À LUZ DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS, O QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST.
Registre-se que Colegiado Regional permaneceu omisso no tocante aos pontos alegados pela demandada mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse passo, evidenciada a ausência de manifestação sobre aspecto essencial à solução da controvérsia. Cabe ressaltar que, embora a parte tenha suscitado no recurso de revista a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o acolhimento da pretensão recursal ficou inviável ante a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista no tema. Assim, não há como aplicar ao caso dos autos o prequestionamento implícito, previsto na Súmula nº 297, III, do TST. Isso porque o prequestionamento ficto, sem qualquer manifestação do TRT sobre a questão suscitada, somente se admite em caso de questão de direito, não sendo possível em matéria fática, como da hipótese em exame. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, II, do CPC). O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, tomando por base os elementos probatórios dos autos. Sobreleva notar que a motivação exposta pelo Tribunal Regional decorre do exame do acervo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC e da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Não é demais registrar que para acolher a pretensão da recorrente em sentido contrário, de inexistência de vínculo de emprego, seria necessário revolver todos os elementos de prova trazidos à lide, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO (alegação de violação dos artigos 7º, IV, V e XIII, da Constituição Federal e 76 da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional consignou que o reclamante faz jus às diferenças de salário, tendo em vista que recebia abaixo do salário mínimo legal, não havendo nenhum acordo de redução de jornada de trabalho apto a justificar o salário proporcional às horas trabalhadas. Efetivamente, a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pela recorrente, de que a jornada de trabalho do reclamante era reduzida e que, por isso, o pagamento era proporcional do salário mínimo, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 880 e 882, § 1º, da CLT e 475-J do CPC e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ao juiz do trabalho fixar multa, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, pelo descumprimento de sentença, com relação à obrigação de pagar quantia certa. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com base em normas genéricas, tais como os artigos 832, § 1º, e 835 da CLT, na medida em que o artigo 880 da norma consolidada já dispõe sobre o procedimento em caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001334-13.2014.5.08.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5800)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a incidência do IPCA-E na fase pré- judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, para fins de correção monetária e juros de mora, com base na decisão do STF nas Ações Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59. 2. Não há afronta à coisa julgada, bem como não se cogita violação do princípio do non reformatio in pejus tampouco superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Com efeito, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Portanto, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré- judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000133-58.2019.5.17.0008; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 5523)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE BENS DA RECLAMADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO NOS TEMAS EM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA IN 40/2016 DO TST. DE ACORDO COM O ART. 1º, CAPUT, DA IN 40/2016 DO TST, ADMITIDO APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA, CONSTITUI ÔNUS DA PARTE IMPUGNAR, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O CAPÍTULO DENEGATÓRIO DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ASSIM, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO AOS TEMAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE BENS DA RECLAMADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO, NÃO ADMITIDOS PELO JUÍZO A QUO, TEM-SE POR PRECLUSA A OPORTUNIDADE PROCESSUAL PARA REVISAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS MATÉRIAS QUESTIONADAS NO RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DO ART. 1º, CAPUT, DA IN Nº 40/16 DO TST.
Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (violação aos artigos 927 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial) A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. De outra parte, a jurisprudência desta Corte também vem se firmando no sentido de que a mera fixação, pelo TRT, do quantum indenizatório, apenas com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração para instar o juízo a quo a se manifestar a respeito. Não é o caso dos autos. Isso porque se constata que a fixação do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) não se afigura elevada, visto que o TRT levou em consideração diversos critérios para estabelecer o montante indenizatório. Com efeito, no particular, foram adotados os seguintes parâmetros: (1) moderação e equidade, (2) proporcionalidade à natureza, gravidade e repercussão do dano moral, (3) proporcionalidade ao grau de culpa do agente causador do dano moral, (4) proporcionalidade ao nível sócio-econômico do ofendido, (5) proporcionalidade ao porte econômico do agente causador do dano moral, (6) a realidade e circunstâncias do caso conforme as regras da experiência comum e do bom senso. Diante disso, o Tribunal Regional considerou justo, proporcional e razoável o valor do pedido de 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), inferior a 1% (um por cento) do capital social da segunda reclamada que é de R$445.339.308,63. Recurso de revista não conhecido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. NORMA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. (violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 652, d, 832, § 1º, 880, §§ 1º, 2º e 3º, e 883 da CLT e 523 do CPC/2015 [antigo artigo 475-J do CPC/1973] e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ao juiz do trabalho fixar multa, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, pelo descumprimento de sentença, com relação à obrigação de pagar quantia certa. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com base em normas genéricas, tais como os artigos 832, § 1º, e 835 da CLT, na medida em que o artigo 880 da norma consolidada já dispõe sobre o procedimento em caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001619-73.2014.5.08.0115; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/06/2022; Pág. 5952)
I. AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SESSÃO REALIZADA EM 18/12/2020, POR MAIORIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO ARTIGO 879, § 7º, E AO ARTIGO 899, § 4º, AMBOS DA CLT, PARA CONSIDERAR QUE À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E À CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERÃO SER APLICADOS, ATÉ QUE VENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA, OS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL, QUAIS SEJAM, A INCIDÊNCIA DO IPCA- E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGU, OCORRIDO NA SESSÃO VIRTUAL DE 15 A 22 DE OUTUBRO DE 2021, EM QUE SE SANOU ERRO MATERIAL DA DECISÃO EMBARGADA, DA QUAL CONSTAVA QUE A TAXA SELIC INCIDIRIA A PARTIR DA CITAÇÃO). TRATA-SE DE APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CUJA DECISÃO ESTÁ GRAVADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE (CF, ART. 102, § 2º). NO PRESENTE CASO, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E, A PARTIR DA CITAÇÃO, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTUDO, EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, HOUVE MENÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS, NA FASE PREJUDICIAL, NÃO OBSTANTE A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS NA FORMA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177, DE 1991. ASSIM, DEVE SER PROVIDO O AGRAVO DA RECLAMADA PARA, ADEQUANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177, DE 1991) NA FASE PRÉ- JUDICIAL E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), RESSALTANDO, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE SÃO VÁLIDOS E NÃO ENSEJARÃO NENHUMA REDISCUSSÃO TODOS OS PAGAMENTOS EVENTUALMENTE JÁ EFETUADOS INDEPENDENTEMENTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO STF NA ADC 58/DF.
Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Reclamante requer que a tese da ADC 58 seja aplicada somente se não resultar reformatio in pejus. Suscita ofensa à coisa julgada. Ao exame. Não há afronta à coisa julgada, tampouco se cogita de violação ao princípio do non reformatio in pejus ou superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Ressalta-se que, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Agravo não provido. (TST; Ag-ED-ED-RR 0000956-15.2012.5.04.0016; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2022; Pág. 4241)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. NO CASO PRESENTE, O TRIBUNAL REGIONAL, APÓS DETIDO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, REGISTROU PREMISSAS FÁTICAS QUE REVELAM O EXERCÍCIO PELO RECLAMANTE DE FUNÇÕES QUE IMPÕEM O SEU ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ARTIGO 62, II, DA CLT.
Destacou que em relação ao elemento objetivo, analisando as fichas financeiras do autor (fls. 108 e seguintes), observo que ele, na qualidade de gerente, sempre percebeu remuneração elevada, em muito superior a 40% do piso mínimo da categoria (vide CCTs de fls. 31 e seguintes), o que equivale ao pagamento de gratificação pelo exercício da função, ainda que não tenha sido se dado sob rubrica destacada. Assim, com todo o respeito que atribuo à posição de origem, reputo comprovado o preenchimento do requisito objetivo para caracterização da exceção do artigo 62, II, da CLT (fl. 483). Ao analisar a prova oral, consignou, quanto ao requisito subjetivo, que das declarações prestadas pelo próprio obreiro, extrai-se que, a partir de maio de 2014, ele passou a atuar com poder de mando a autorizar o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Veja-se que ele mesmo admitiu que houve uma reestruturação na empresa e que a partir de tal momento houve ampliação de suas atribuições, passando a deter o poder de contratar e dispensar empregados, aplicar penalidades, além de ter grande número de subordinados e responder diretamente ao presidente da empresa ré, além de ter liberdade de atuação dentro do setor que estava sob sua responsabilidade (p. ex. decisão sobre organização e contratação de fornecedores). Atuou, pois, como verdadeira extensão do empregador (fl. 486). Concluiu, assim, que a Reclamada comprovou o enquadramento do Autor na exceção do art. 62, II, da CLT, a partir de maio de 2014. Diante de tais premissas, entendo que o Reclamante se enquadra no art. 62, II, da CLT, razão pela qual indevidas as horas extras. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA- E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Não há afronta à coisa julgada tampouco se cogita de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Em relação ao pedido de indenização de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CPC), registre-se que a decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-ARR 0010015-47.2016.5.09.0016; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2022; Pág. 4278)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. EM RELAÇÃO AOS TEMAS EM EPÍGRAFE, NÃO SE CONSTATA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NO ASPECTO ECONÔMICO, POLÍTICO, JURÍDICO OU SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. EM RELAÇÃO AO TEMA EM EPÍGRAFE, NÃO SE CONSTATA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NO ASPECTO ECONÔMICO, POLÍTICO, JURÍDICO OU SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA, CONSIDERANDO QUE O ACÓRDÃO REGIONAL POSSIVELMENTE CONTRARIOU DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (INCISO II DO § 1º ARTIGO 896-A DA CLT), A JUSTIFICAR QUE SE PROSSIGA NO EXAME DO APELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, EM FACE DE HAVER SIDO DEMONSTRADA POSSÍVEL CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA AO JULGAR O IRR-190-53.2015.5.03.0090, ESTA CORTE DECIDIU QUE A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA POR OBRIGAÇÃO TRABALHISTA, A QUE SE REFERE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST, NÃO SE RESTRINGE A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. COMPREENDE IGUALMENTE EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE E ENTES PÚBLICOS. PREVALECEU A TESE DE QUE A EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO MENCIONADO VERBETE, QUANTO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 455 DA CLT, CONCRETIZA A RESPONSABILIDADE APENAS DO DONO DA OBRA QUE CONTRATA SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SEJA CONSTRUTOR OU INCORPORADOR, PORQUE, NESSAS CONDIÇÕES, DESENVOLVE A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. FIXOU-SE, AINDA, QUE, AO CONTRATAR EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, RESPONDERÁ SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, COM ESTEIO NO JÁ CITADO ARTIGO E NA FIGURA DA CULPA IN ELIGENDO, A MENOS QUE SEJA ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, NESTA HIPÓTESE EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA. O QUADRO FÁTICO REGISTRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL REVELA QUE O AJUSTE FIRMADO ENTRE AS RÉS DEMONSTRA QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS DE CONTRATO DE OBRA, EXERCENDO O AUTOR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE ESCAVADEIRA. APESAR DE TER CONCLUÍDO QUE A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES SERIA, NA VERDADE, A DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, É CERTO QUE O OBJETO DO CONTRATO EVIDENCIA O EQUÍVOCO DA DECISÃO RECORRIDA, POIS REVELA A EXISTÊNCIA DE EMPREITADA, FIGURANDO A RECORRENTE COMO DONA DA OBRA. ASSIM, DEVE SER REFORMADO O ACÓRDÃO REGIONAL PARA ADEQUÁ-LO AOS PARÂMETROS ACIMA DEFINIDOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 896-C, § 11, DA CLT E 927 DO CPC.
Recurso de revista conhecido e provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença, com base em normas genéricas, como aquelas previstas nos dispositivos 832, § 1º, e 835 da CLT, uma vez que o artigo 880 do referido diploma legal é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Ademais, a matéria não foi decidida à luz do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000026-87.2016.5.08.0131; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 13/05/2022; Pág. 4787)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Quanto à insistência da empresa de que houve CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ante o indeferimento de seu pedido de realização de perícia técnica para aferição da insalubridade alegada pelo reclamante e que a manutenção da sentença nesse sentido acarretou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, destaco que não se viabiliza tal pretensão, porquanto consoante o artigo 370 do CPC/2015, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 371 do CPC/2015, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie. No caso, o Tribunal de origem, apreciando o tema adicional de insalubridade é expresso no sentido de que renova os argumentos já deduzidos quando da rejeição da preliminar de cerceamento do direito de defesa, até porque existem elementos nos autos que possibilitam o exame do mérito do pedido do reclamante (pág. 986). Nesse contexto, a decisão regional, além de não traduzir cerceamento do direito de defesa (incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados), encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porquanto para se chegar à conclusão pretendida pela empresa, de cerceamento do direito de defesa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta instância extraordinária, como acertadamente ressaltou o despacho agravado. Quanto às HORAS EXTRAS, a Corte Regional expressamente registra que tinha a reclamada perfeitas condições de estimar a duração da viagem, o tempo de descanso intra e interjornada, o tempo de entrega, enfim, absolutas condições de controlar, mesmo que à distancia, a jornada de trabalho do reclamante (pág. 983). Nesse contexto, decerto que a alegação recursal de que o reclamante laborava em atividade externa, sem o controle da jornada de trabalho, não fazendo jus às horas extras, encontra óbice na Súmula nº 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Ademais, dirimida a controvérsia com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, não se justifica a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Da mesma forma, no tocante ao tema INCORPORAÇÃO DE COMISSÕES PAGAS POR FORA, não se sustenta a alegação recursal de que as provas dos autos não comprovam o recebimento de comissão por fora dos contracheques do Recorrido, tanto que o v. acórdão manteve a condenação em tela por mera presunção (pág. 1026), uma vez que dirimida a controvérsia a partir do entendimento regional de que fora feito acordo em processo judicial para pagamento por fora. É o que se extrai do seguinte excerto da decisão regional: o acordo ajustado no processo nº 000601-50.2010.5.08.0117 não favorece a tese defendida, até porque se não havia pagamento por fora pra que fazer o acordo se comprometendo a pagar as comissões no contracheque. A confirmação do acordo, ao meu sentir, faz presumir o ilícito de pagar salário por fora, pelo menos até antes de vigorar os termos do acordo já mencionado (pág. 990). Assim, a aplicação da Súmula nº 126/TST, efetivamente, se impunha como óbice à pretensão patronal. Ademais, decerto que não se divisa, no caso, violação do artigo 5º, II, da CF, porquanto, se violação houvesse seria meramente reflexa, o que atrai a incidência do artigo 896, c, da CLT e a Súmula nº 636/STF. Também não se há de falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, uma vez que não dirimida a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. Por sua vez, em relação ao tema INTEGRAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, igualmente não assiste razão à empresa. Senão vejamos: Considerando o trecho da decisão regional transcrito pela empresa em seu recurso de revista (pág. 1023), o Juízo primeiro de admissibilidade aplicou o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, ao fundamento de que O texto indicado pela recorrente (fl. 713) sequer contém menção às horas in itinere mencionadas no apelo, a respeito das quais os reflexos estão sendo questionados. (...) Além disso, a parte não impugna, de forma singularizada, os fundamentos da decisão, inclusive com o devido cotejo com a legislação apontada (pág. 1045). No seu agravo de instrumento, que se sucedeu, a empresa admitiu o equívoco ao se referir às horas in itinere, ressaltando que a palavra horas in itinere foi um mero equívoco, visto que tal pedido, no entanto, tal erro não Impede a analise da matéria, qual seja, a apuração em duplicidade do RSR como reflexos das parcelas principais viola o princípio do non bis in idem, dada a duplicidade de sua apuração, que causaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação (pág. 1059), sendo certo que, no presente agravo, a empresa omite tal confissão (do equívoco), insistindo no entendimento de que preenchera os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT e que a decisão que se encontra o prequestionamento da controvérsia existente na matéria é o acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Agravante e tal decisão foi devidamente transcrita no recurso de revista da Agravante (pág. 1089). No entanto, da leitura do acórdão declaratório mencionado pela empresa, não se identifica a decisão mencionada, que envolva as horas in itinere, e muito menos o trecho transcrito no recurso de revista (vide págs. 1005-1007). Dessa forma, mostra-se irreparável o despacho agravado ao aduzir que a parte não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo inciso I, do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não indicou o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria em debate. O texto indicado pela recorrente (fl. 713) sequer contém menção às horas in itinere mencionadas no apelo, a respeito das quais os reflexos estão sendo questionados (pág. 1045). Finalmente, quanto ao tema CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não se justifica a alegação recursal de que a Corte Regional, ao decidir que o juiz pode, e deve, fixar condições para o cumprimento da sentença, como recomenda a súmula nº 31 deste Tribunal (pág. 992), violou os artigos 5º, LIV e LV, da CF/88, 832, § 1º, 876, 880 e 892 da CLT, uma vez que, como ressaltado no despacho agravado, a decisão regional está amparada nos artigos 652, alínea d, 832, § 1º, e 835, da CLT, que permitem a imposição de multas, condições e prazo para o cumprimento da sentença, matéria hoje também prevista no artigo 423 do CPC/2015 (dispositivos específicos à matéria controvertida). Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001707-42.2013.5.08.0117; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2022; Pág. 10729)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Não há afronta à coisa julgada tampouco se cogita de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré- judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Em relação ao pedido de indenização de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CPC), registre-se que a decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). 5. Nesse cenário, com base na jurisprudência desta Corte, o recurso de revista foi admitido, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Julgados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0000679-10.2013.5.04.0292; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 08/04/2022; Pág. 2921) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
A parte sustenta que a decisão acerca dos juros de mora transitou em julgado. Não há afronta à coisa julgada, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Ressalta-se que, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção monetária e dos juros de mora. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-Ag-RR 0002061-14.2016.5.11.0009; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4518)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Não há afronta à coisa julgada tampouco se cogita de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré- judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0000039-80.2018.5.04.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4479)
AGRAVOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há afronta à coisa julgada, bem como não se cogita violação ao princípio do non reformatio in pejus tampouco superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Com efeito, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Portanto, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré- judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos. (TST; Ag-RR 3430200-07.2008.5.09.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4604)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há afronta à coisa julgada, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Com efeito, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Portanto, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0011025-42.2015.5.03.0077; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4538)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Não se cogita de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré- judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Em relação ao pedido de indenização de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CPC), registre-se que a decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0020714-23.2015.5.04.0291; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4566)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. EM RELAÇÃO AO TEMA EM EPÍGRAFE, NÃO SE CONSTATA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NO ASPECTO ECONÔMICO, POLÍTICO, JURÍDICO OU SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença, com base em normas genéricas, como aquelas previstas nos dispositivos 832, § 1º, e 835 da CLT, uma vez que o artigo 880 do referido diploma legal é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não são aplicáveis ao processo trabalhista, conforme o julgamento do E-RR-20000- 66.2008.5.03.0055, na sessão realizada em 20/03/2014. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000535-26.2017.5.08.0117; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 25/03/2022; Pág. 4721)
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