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Art 859 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 859 - Arepresentação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada àaprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução dodissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dosmesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

(Revogado pelo Decreto-lei nº7.321, de 14.2.1945)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.

É cediço que a negociação é princípio basilar da Justiça do Trabalho. No âmbito coletivo, ainda que ajuizado o dissídio, há sempre a possibilidade e espaço para composição do conflito a partir da negociação entre as partes envolvidas. No entanto, a negociação coletiva na busca por melhores condições de trabalho a que se referem a lei e a Constituição Federal não é do interesse apenas dos sindicatos dos trabalhadores. O objetivo por uma solução negociada para o conflito deve partir de todos os interessados. Isso é o que se espera para que as negociações avancem e ao final seja alcançado e elaborado um instrumento autônomo, capaz de pôr fim ao conflito coletivo. Na hipótese dos autos, constata-se que houve reunião entre os entes sindicais, para início da negociação coletiva de trabalho do período 2019; audiência de conciliação pré-processual perante o TRT da 2ª Região; apresentação de contraproposta às reivindicações da categoria profissional e audiência de instrução e conciliação do processo. Diante desse quadro, resta evidente que houve tentativa de negociação entre as partes em solucionar o conflito por intermédio do instrumento coletivo autônomo. Todavia, as negociações não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo. Rejeita-se a preliminar. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NÃO CONFIGURADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC e no Precedente Normativo nº 37, é pressuposto indispensável à constituição válida e regular do dissídio coletivo a apresentação devidamente fundamentada das reivindicações da categoria. Verifica-se, no caso concreto, que as reivindicações do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada. Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo foram devidamente apresentadas de forma clausulada e com fundamentos suficientes para atender as exigências traçadas na OJ nº 32 e no PN nº 37. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE NÃO CONFIGURADA. O recorrente alega, em síntese, que o suscitante não comprovou o quórum legal da assembleia geral extraordinária, conforme determina os arts. 612 e 859 da CLT. Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu o índice de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) de correção salarial, com repercussão nas demais cláusulas econômicas. Por sua vez, foi de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2018 a abril de 2019. Nesse contexto, em observância ao art. 13 da Lei nº 10.192/2001 e à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, dá- se provimento parcial ao recurso ordinário para reduzir o índice fixado a título de reajuste salarial para 5% (cinco por cento), com repercussão nas demais cláusulas econômicas, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. A SDC tem reiteradamente entendido que não há julgamento extra ou ultra petita em dissídio coletivo (art. 858, b, da CLT). Precedentes. A jurisprudência desta Seção Especializada admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu estabilidade provisória de 90 dias aos membros da categoria profissional, contados a partir do julgamento deste dissídio, com base em seu Precedente Normativo nº 36. A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada à jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o prazo previsto no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região destoa em parte daquele previsto no PN nº 82 do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial, para conceder estabilidade provisória aos empregados nos termos do PN nº 82 do TST. (TST; ROT 1001632-04.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 29/04/2022; Pág. 128)

 

I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, RESSEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SISTEMAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA E DE SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO. FETCESP. FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE. FUNDAÇÃO CASA-SP. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão comum acordo, de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recursos ordinários a que se dá provimento. II. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRODESP. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SUSCITADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DO TST. ANÁLISE DE OFÍCIO. A lei estabelece que a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia. da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (art. 859 da CLT). Esta Seção Especializada em dissídios coletivos consagrou o entendimento de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. (Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do TST). No caso, não é possível aferir com qual empresa ou equiparado (autarquias, fundações e conselhos profissionais e sindicatos profissionais na condição de empregador) têm vínculo de trabalho os profissionais que subscreveram a lista de presença das assembleias deliberativas. Portanto, não há como se reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar dissídio coletivo em desfavor das empresas e equiparados (na forma da jurisprudência), uma vez que não há efetiva comprovação da participação dos interessados nas reuniões deliberativas para a instauração da instancia coletiva, conforme estabelece o art. 859 da CLT, e ainda em observância ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. III. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINAEES. PRELIMINAR DE FALTA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. PRECLUSÃO. O suscitado não manifestou no momento oportuno. contestação. , a não concordância com a instauração da instância, admitindo, tacitamente, o ajuizamento do dissídio coletivo. A não manifestação da discordância no momento próprio atrai o instituto da preclusão, e, não cabe agora, em fase recursal, apresentar a recusa à instauração da representação coletiva. Rejeita-se a preliminar. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE NÃO CONFIGURADA. O recorrente alega que o suscitante não comprovou o quórum legal da assembleia geral extraordinária, conforme determina o art. 612 da CLT. Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu o índice de reajuste salarial em 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), com repercussão nas demais cláusulas econômicas. Por sua vez, foi de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2015 a abril de 2016, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, poderia implicar em concessão de um reajuste superior ao que foi deferido pela Corte regional. Entretanto, considerando-se que o recurso foi interposto pelo suscitado, e sendo vedado o reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 1001042-32.2016.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/12/2021; Pág. 92)

 

I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO. SIAESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO. SIFAESP, UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÚNICA, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO, TRANSFORMAÇÃO E RECICLAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEMESP E SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO. SERTESP. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão comum acordo, de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recursos ordinários a que se dá provimento. II. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. METRÔ E PELA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. CPTM. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUORUM PREVISTO NO ART. 859 DA CLT. APLICAÇÃO DA OJ Nº 19 DA SDC DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO. O art. 859 da CLT estabelece que a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. Por seu turno, esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ nº 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações e conselhos profissionais), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso, não consta das listas de presença dos empregados presentes na assembleia que deliberou sobre o ajuizamento do dissídio coletivo qualquer descrição ou informação correspondente às empresas Companhia do Metropolitano de São Paulo. METRÔ e Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM. Ou seja, as assinaturas constantes da lista de presença juntadas aos autos não permitem atestar que os trabalhadores que as assinaram e que participaram da assembleia se tratavam, efetivamente, de empregados das empresas ora recorrentes. Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 19 da SDC, não há como ser reconhecida a legitimidade do sindicato suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face do METRÔ e da CPTM, uma vez que não foi comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores envolvidos na disputa, nos termos do art. 859 da CLT. Julgados da SDC. Recursos ordinários a que se dá provimento. (TST; ROT 1003918-57.2016.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 28/10/2021; Pág. 50)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO E NÃO COMPROVAÇÃO DO QUORUM PREVISTO NO ART. 859 DA CLT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO OBREIRO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC DO TST. DESPROVIMENTO.

1. Sendo da categoria a titularidade dos direitos postulados em dissídio coletivo, exige-se que seja concedida uma autorização ao Sindicato Suscitante para a instauração da instância. Referida anuência é dada por intermédio de assembleia geral, devidamente convocada pela entidade de classe para esse fim, em observância aos requisitos e aos quóruns fixados na legislação (CLT, art. 859) e no Estatuto do Sindicato, com a exigência de registro expresso, em ata, da pauta reivindicatória, de sua deliberação e dos associados participantes da assembléia, dando-se, assim, completa transparência ao processo deliberatório da categoria. 2. In casu, o 3º Regional julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ante a ilegitimidade do Sindicato Suscitante, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ao fundamento de que não foi informado pelo Sindicato o número de trabalhadores sindicalizados que prestam serviço para o Suscitado, não foi juntada a ata de assembleia geral extraordinária referente ao edital de convocação, tampouco a ata de assembleia que tenha autorizado expressamente o ajuizamento do presente dissídio coletivo de greve, e não foi juntada ata de assembleia com registro da pauta reivindicatória. 3. Assim, ante a ausência de documentos essenciais para demonstrar a legitimidade do Sindicato em atuar em nome dos professores do Instituto Metodista Izabela Hendrix e os interesses que pretendem defender, merece ser mantida a decisão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC. Recurso ordinário desprovido. (TST; ROT 0010302-84.2020.5.03.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 26/08/2021; Pág. 134)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FESESP E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDPETSHOP. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA OJ Nº 19 DA SDC DO TST. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FECOMERCIO NÃO CONFIGURADA.

É consabido que a atuação do sindicato para a instauração do dissídio coletivo está condicionada à regular convocação e aprovação da assembleia, com registros em ata das deliberações, nos termos do art. 859 da CLT. No entanto, conforme o ordenamento vigente no país, o ajuizamento de ação anulatória prescinde da formalidade da deliberação da assembleia, bem como da observância do art. 612 da CLT, que dispõe sobre normas específicas para que sejam firmados acordo e convenção coletiva de trabalho. Julgados. Indefere-se a preliminar. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FECOMERCIO VERSUS FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FESESP. ANÁLISE INCIDENTAL. EMPRESAS DO RAMO DE PET SHOP. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada material. A jurisprudência desta Seção Especializada entende que, em caso de conflito de representação sindical entre duas entidades sindicais, deve prevalecer o princípio da especificidade. Esse posicionamento é justificado pelo fato de que as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Julgados da SDC. A controvérsia a ser dirimida nesta ação anulatória envolve a legitimidade de representação da Federação de Serviços do Estado de São Paulo. FESESP para negociar com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops do Estado de São Paulo. SINDPETSHOP. No caso dos autos, de um lado, tem- se a autora, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo. FECOMERCIO, entidade sindical de 2º grau, que representa as categorias econômicas constantes dos grupos correspondentes ao ramo do comércio na base territorial do Estado de São Paulo. Do outro lado, a primeira ré, Federação de Serviços do Estado de São Paulo. FESESP, que representa a categoria econômica das empresas de prestação de serviços na base territorial do Estado de São Paulo. Além disso, tem o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops do Estado de São Paulo. SINDPETSHOP, que representa a categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de Petshops na base territorial do Estado de São Paulo, excluídos da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio. Da análise dos registros sindicais e da convenção coletiva ora firmada, não se vislumbra a ilegitimidade da FESESP para negociar com o SINDPETSHOP, haja vista a plena validade do seu registro sindical. Também não se observa a invasão na representatividade da FECOMERCIO, considerando que a norma coletiva exclui de forma expressa, na cláusula segunda, qualquer função relacionada com as atividades praticadas no comércio. Nesse contexto, em razão do princípio da especificidade, deve ser reconhecida a legitimidade da FESESP para firmar a convenção coletiva de trabalho com o SINDPETSHOP naquilo que for compatível com a prestação de serviços, conforme bem delimitado na Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018. Recursos ordinários a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme dispõe o item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de convenção coletiva de trabalho, ou seja, de uma lide que não decorre da relação de emprego. Impõe-se, portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, ante o provimento dos recursos ordinários dos recorrentes, reverte-se a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, que ficará a cargo da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo. FECOMERCIO, nos mesmos índices e valores estipulados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Recursos ordinários a que se dá provimento. (TST; ROT 1004106-16.2017.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/04/2021; Pág. 255)

 

A) RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTOS POR FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FAESP. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO. SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO. SIFAESP. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO. SINPROQUIM. SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO. SEMESP. E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDUSCON-SP. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, admite-se a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, os suscitados acima epigrafados, na defesa, manifestaram a sua discordância com o ajuizamento do dissídio coletivo e apontaram a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, reiterando, nas razões recursais, os argumentos anteriormente apresentados. Assim, dá-se provimento aos recursos ordinários para, em relação aos recorrentes acima especificados, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Recursos ordinários conhecidos e providos para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDERC. 1. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRELIMINAR SUSCITADA SOMENTE NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. O Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de São Paulo não apresentou contestação, ou seja, não expressou a sua discordância com a instauração da instância no momento oportuno, o que demonstra que, tacitamente, admitiu o ajuizamento do dissídio coletivo. Não cabe, somente agora, em sede recursal, apresentar o argumento de que a ausência de comum acordo seria a causa extintiva do feito, operando-se a preclusão. Assim, rejeita-se a preliminar. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não merecem prosperar as alegações do recorrente de que, desde o início do processo, não lhe foi oportunizada, e a seus representados, a participação na discussão das cláusulas convencionais, sendo-lhe tolhido o direito de proceder à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que os documentos dos autos demonstram que, embora convocado, o sindicato patronal não se fez presente na reunião de mediação realizada na Gerência Regional do Trabalho em Santos, tampouco nas audiências de conciliação realizadas no Tribunal Regional do Trabalho, e sequer apresentou contestação. Incólume, portanto, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. IRREGULARIDADE DE QUÓRUM NA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. Com o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 14, a SDC passou a adotar o entendimento de que o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento do dissídio coletivo está subordinado apenas à previsão do art. 859 da CLT. No caso em tela, a ata da assembleia dos contabilistas, que objetivou a discussão das reivindicações da categoria e a autorização à diretoria do sindicato profissional para ajuizar o dissídio coletivo, registra que a assembleia foi realizada em 2ª convocação e que foram aprovados, por unanimidade dos trabalhadores presentes, os itens acima mencionados. Ademais, foram juntadas aos autos as respectivas listas de presença, as quais apresentaram 36 assinaturas, restando atendido o quórum previsto no art. 859 da CLT, nos moldes do entendimento desta Corte. Assim, não há falar em ausência de representatividade do sindicato suscitante. Nega-se provimento ao recurso, no aspecto. 4. CLÁUSULA 11. HORAS EXTRAS. A decisão regional, ao estabelecer o patamar de 100% do adicional apenas para as horas extras subsequentes às duas primeiras, apresenta condição mais benéfica ao empregador em relação ao que seria fixado caso se aplicasse a jurisprudência desta Corte, que concede o adicional de 100% para todas as horas extraordinárias laboradas, como forma de coibir práticas irregulares que possam restringir o mercado de trabalho e atentar contra a saúde do trabalhador. Nega-se provimento ao recurso, no tópico. 5. DEMAIS CLÁUSULAS. Deferidas parcialmente, na forma da jurisprudência deste Tribunal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; ROT 1002187-55.2018.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/04/2021; Pág. 174)

 

DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. REQUISITO ESSENCIAL PARA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DA ADI 3.423- DF PELO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA. TEMA Nº 841.

Precedentes do c. TST, de observância obrigatória, a teor do art. 926 do NCPC, em interpretação dada pelo TST na Instrução Normativa nº 39 (art. 15, I, "e"). Consequência. 1.Na espécie, o sindicato suscitado afirmou expressamente em contestação que não houve mútuo consentimento para a instauração do dissídio coletivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.09.2020, fixou a seguinte tese: "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004". 3. Nesse contexto, a Seção de Dissídios Coletivos do c. TST vem reiteradamente decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, com vistas a incentivar as negociações e a autocomposição como forma de solução dos conflitos (ROT- 1000252-43.2019.5.02.0000, RO-152-48.2017.5.21.0000, RO. 20782-70.2015.5.04.0000, RO. 1001155-20.2015.5.02.0000, RO. 22-35.2018.5.17.0000, RODC. 354200-72.2005.5.04.0000). Precedente do e. TRT da 21ª Região, nos autos do DC-0000025- 08.2020.5.21.0000, Desembargador Relator Ricardo Luís Espíndola Borges), devendo ser realçado que, em se tratando de acórdão oriundo de subseção do c. TST, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é precedente de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais trabalhistas, consoante o art. 926 do CPC, em interpretação dada pelo TST na Instrução Normativa nº 39 (art. 15, I, "e"). Dissídio Coletivo. Legitimidade Sindical para instalação da instância. Autorização específica em Assembleia. Inexistência. Efeitos. 4. A autorização dos associados para a instauração da instância é que legitima o Sindicato, segundo preconiza a OJ n. 19 da SDC do TST, sendo que o quórum de deliberação necessário para autorizar o Suscitante representante da categoria profissional está tratado no art. 859 da CLT. Na espécie, não consta na Ata da Assembleia da CCT do Suscitante (Id 4c9af68. Fls. 44/45), o número de associados presentes, nem, tampouco, foi juntado aos autos a lista com o nome dos associados que votaram, embora a assembleia tenha sido realizada por videoconferência. Por isso, não há como se saber se a instauração do presente dissídio está subordinada à aprovação da maioria de 2/3 (dois terços) dos associados ou presentes. Precedente do Regional (Dissídio Coletivo nº 0000413- 42.2019.5.21.0000, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges). 5. Dissídio Coletivo extinto, sem apreciação do mérito. (TRT 21ª R.; DCG 0000337-81.2020.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; DEJTRN 13/09/2021; Pág. 54)

 

DISSÍDIO COLETIVO. REQUISITOS. COMUM ACORDO. ENTENDIMENTO REITERADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. A RECUSA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA DEVE SER MINIMAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE REJEIÇÃO.

Ademais, os atos praticados pela suscitada e pelo litisconsorte no processo são incompatíveis com a recusa e suprem a ausência de concordância expressa. Entendimento reiterado desde Eg. TRT da 21ª Região. 2. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. ACEITAÇÃO TÁCITA. NEGOCIAÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 859, DA CLT. Operou-se a preclusão lógica contrária a esta preliminar de não conhecimento, pois as partes efetivamente debateram os temas em litígio e acordaram a respeito da maioria das Cláusulas do presente Dissídio Coletivo. Ademais, a jurisprudência do Col. TST é majoritária na observância do artigo 859, da CLT no que concerne ao tema. 3. CLÁUSULA SEM FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO TST E DO TRT DA 21ª REGIÃO. Conforme já reiteradamente decidido pelo Col. TST e constante da OJ 32 da SDI-I, bem como do PN 37 e, também, pelas decisões anteriores deste Eg. TRT da 21ª Região, as cláusulas de dissídio coletivo que não estejam acompanhadas de fundamentação devem ter os pedidos extintos sem julgamento de mérito, com esteio no art. 485, IV do CPC/15. 4. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA Lei nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O Sindicato Suscitante não comprovou nos autos a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, razão pela qual não se pode deferir o pedido de Justiça Gratuita. 5. REAJUSTE SALARIAL. REPOSIÇÃO DAS PERDAS. PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRT-21ª REGIÃO. O art. 13, §1º da Lei nº 10.192/2001 prevê expressamente a revisão salarial na data base anual e a possibilidade de utilização do INPC como um parâmetro para arbitrar a alíquota do reajuste. Este entendimento é pacífico e reiterado neste TRT da 21ª Região. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Lei nº 13.467/2017. O presente dissídio coletivo foi proposto após o início da vigência das disposições da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo-lhe aplicáveis as novas disposições do art. 791-A, da CLT, nos termos do art. 6º da IN 41/2018, do Col. TST. 7. Dissídio coletivo admitido e parcialmente procedente. (TRT 21ª R.; DC 0000161-39.2019.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; DEJTRN 26/05/2021; Pág. 102)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. QUÓRUM DE APROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO 1. A TRANSCRIÇÃO NA ATA DA ASSEMBLEIA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES É REQUISITO EXIGIDO PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA C. SDC, DE MODO QUE SEU DESCUMPRIMENTO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. ALÉM DISSO, O MERO REGISTRO DOS TÍTULOS DAS CLÁUSULAS NÃO É SUFICIENTE PARA PREENCHER O MENCIONADO REQUISITO. JULGADOS DA C. SDC.

2. O artigo 859 da CLT determina o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia para que haja a instauração do Dissídio Coletivo. No caso, as atas das assembleias juntadas aos autos não permitem verificar o número de trabalhadores que efetivamente aprovaram a instauração do Dissídio, já que inexiste qualquer menção sobre quórum de votação do tópico, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Julgados da C. SDC. Processo extinto sem resolução do mérito em preliminar arguida de ofício. (TST; RO 0100536-74.2017.5.01.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/12/2020; Pág. 131)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM PREVISTO NO ART. 859 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio coletivo da seguinte forma: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. De outro lado, o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ nº 19, é o de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa (ou entidades a ela equiparadas) está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores do suscitado, diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, além de terem sido convocados, para a assembleia, todos os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, as listas de presentes à assembleia não permitem atestar a participação de, pelo menos, um profissional empregado do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região. CREF4/SP, não se tendo por cumprido o requisito relativo ao quórum previsto no art. 859 da CLT. Ainda que assim não fosse, não houve a transcrição da pauta de reivindicações dos trabalhadores na ata da assembleia, elemento legitimador da atuação da entidade sindical e produto da vontade expressa da categoria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST. Assim, decreta-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante. Ressalvam-se as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TST; ROT 1002117-04.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/09/2020; Pág. 182)

 

A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SUSCITADA, ABV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO E DE REQUISITOS BÁSICOS PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS INTERESSADOS PARA QUE O SINDICATO SUSCITANTE AJUIZASSE O DISSÍDIO COLETIVO CONTRA A EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DESTE TRIBUNAL.

Ainda que, in casu, não se possa falar em ausência de comum acordo no ajuizamento do dissídio coletivo. uma vez que, conquanto a suscitada, na contestação, tivesse afirmado sua discordância com o ajuizamento da ação, já praticara, anteriormente, ato incompatível com tal alegação. a extinção do processo, sem resolução de mérito, impõe-se por outro fundamento: a ilegitimidade ativa. O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio coletivo da seguinte forma: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. De outro lado, o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ nº 19, é o de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa (ou entidades a ela equiparadas) está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada, diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, em que o sindicato profissional ajuizou o dissídio coletivo contra a empresa ABV Comércio de Alimentos Ltda. , além de terem sido convocados, para a assembleia, todos os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, as listas de presença à assembleia não mencionam, na titulação, a participação dos empregados da empresa ABV, tampouco as assinaturas nelas apostas trazem qualquer identificação que permitam atestar o vínculo empregatício daqueles trabalhadores com a referida empresa. Desse modo, não restando comprovada a participação na assembleia de, pelo menos, um trabalhador empregado da suscitada, não se tem por cumprido o requisito relativo ao quórum previsto no art. 859 da CLT. Assim, dá- se provimento ao recurso para decretar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange às cláusulas objeto desta ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário conhecido e provido para decretar extinto o processo, sem resolução de mérito. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARACAJU-MS. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte Superior admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade lucrativa, desde que comprovem, com dados objetivos, a impossibilidade financeira de arcarem com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. Aplicação do item II da Súmula nº 463 do TST. No caso em tela, o Sindicato profissional não se desvencilhou desse ônus. Assim, indefere-se o pedido. 2. CLÁUSULAS IMPUGNADAS. Julga-se prejudicado o exame das cláusulas objeto de insurgência do Sindicato profissional em seu recurso ordinário, em face da decisão extintiva do processo, quanto às cláusulas objeto desta ação, proferida quando do exame do recurso ordinário interposto pela suscitada. (TST; RO 0024107-56.2019.5.24.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/08/2020; Pág. 388)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE. COMPROVADA A AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DO TST. O TRT DA 8ª REGIÃO MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE INTERESSADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO. A LEI ESTABELECE QUE A REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO FICA SUBORDINADA À APROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA DA QUAL PARTICIPEM OS ASSOCIADOS INTERESSADOS NA SOLUÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO, EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, POR MAIORIA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS MESMOS, OU, EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, POR 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS PRESENTES. (ART. 859, CLT). POR SEU TURNO, ESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS ENTENDE QUE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA ESTÁ CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA SUSCITADA DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DO TST). NO CASO EM EXAME, CONSTATA-SE QUE O EDITAL DA ASSEMBLEIA CONVOCOU EXPRESSAMENTE TODOS OS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA) A PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, QUE SE REALIZARÁ NO DIA 10 DE MARÇO DE 2016. ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE OS CABEÇALHOS DAS LISTAS DE PRESENÇA REGISTRAM EXPRESSAMENTE QUE A ASSEMBLEIA REUNIU OS TRABALHADORES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ. COSANPA.

Nesse cenário, diante dos registros consignados tanto no edital de convocação como nas respectivas listas de presença, infere-se que efetivamente houve a participação na assembleia deliberativa e consequente autorização dos trabalhadores vinculados à companhia suscita e, portanto, diretamente envolvidos no conflito, conforme estabelecido no art. 859 da CLT e ainda em observância da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC. Portanto, indubitável o reconhecimento da legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar este dissídio coletivo em desfavor da suscitada. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; RO 0010191-04.2016.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/06/2020; Pág. 147)

 

DISSÍDIO COLETIVO. CEASA. INTEGRAÇÃO À LIDE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÕES REITERADAS DO TRIBUNAL EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA PELA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA LIDE.

A parte suscitada possui personalidade jurídica própria, não sendo necessária a participação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no pólo passivo do dissídio coletivo, conforme reiteradas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em sua composição plena, ainda mais quando somente ratifica a defesa já apresentada pela CEASA. Precedentes: 24000-40.2012.5.21; 0210151-80.2013.5.21.000; 0000192-30.2017.5.21.0000; 0000122-81.2015.5.21.0000. Quórum para fixação de norma coletiva. Previsão no artigo 859 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observância pelo sindicato suscitante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de não ser exigível o quórum previsto no artigo 612, mas sim, o do artigo 859 da Consolidação das Leis do Trabalho para a instauração do dissídio coletivo, tendo, inclusive, tal posição ensejado o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs. 13 e 21 da Seção Especializada de Dissídios Coletivos, que exigiam, de forma diversa, quórum previsto no artigo 612. Observado esse quórum, não há falar em ausência de condições da ação. Dissídio Coletivo. Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Observância das limitações impostas pelo artigo 114, § 2º, da Constituição Federal. Diante da ausência de negociação administrativa do conflito e instaurada a instância, cabe ao Judiciário Trabalhista a fixação de condições de trabalho, respeitados os limites do poder normativo conferido pelo artigo 114, § 2º, da CF. Honorários advocatícios. Natureza da atuação sindical em dissídio coletivo. A douta maioria do plenário entendeu pelo cabimento dos honorários advocatícios, mesmo nos casos do dissídio coletivo, fixando-os, por arbitramento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da causa, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), reciprocamente, pois a maior parte das cláusulas foram conciliadas, não ensejando demasiada complexidade na atuação dos advogados. (TRT 21ª R.; DC 0000155-66.2018.5.21.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves; DEJTRN 26/06/2020; Pág. 1)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE. O TRT EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, BEM COMO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE. O ART. 859 DA CLT ESTABELECE QUE A REPRESENTAÇÃO COLETIVA DOS SINDICATOS PARA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA FICA SUBORDINADA À APROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA. O EDITAL DE CONVOCAÇÃO E A RESPECTIVA ATA DA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA SÃO OS DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM CONSTATAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO COLETIVA, INCLUSIVE QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES, PARA PROMOVER AÇÕES, NEGOCIAR E, SE FOR O CASO, AJUIZAR O DISSÍDIO COLETIVO, COM O FIM DE OBTER AS VANTAGENS ALMEJADAS PELOS TRABALHADORES. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO FIXOU A DATA DE 18/12/2017 PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA, O QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DESCRITO NA ATA DA REFERIDA ASSEMBLEIA, QUE REGISTRA A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO NO DIA 19/12/2017. ALÉM DA INCONGRUÊNCIA SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA, A ATA CONSIGNA QUE A CATEGORIA DELIBEROU SOBRE PROPOSTA DE NORMA COLETIVA A SER ENVIADA AO SINDICATO DO COMÉRCIO LOJISTA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. SINCOVAN, SENDO QUE O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO FOI AJUIZADO EM DESFAVOR DO SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS E AUTO SERVIÇOS DO PARÁ. SINDESPA.

Ou seja, a ata revela que a categoria deliberou sobre norma coletiva a ser apresentada à entidade patronal diversa daquela que foi instada por meio deste dissídio coletivo. Ressalte- se que o descompasso verificado entre o que está consignado no edital e na ata da assembleia deliberativa não se consubstanciou em simples erro material, que se caracterizaria por troca de letras ou até mesmo de uma ou outra palavra. Com efeito, os referidos documentos registram nomes diferentes de entidades sindicais, o que transpassa a condição de mero erro material. Diferentemente do que alega o recorrente, a partir da análise da documentação carreada aos autos, não se pode inferir que a categoria profissional aprovou as reivindicações e autorizou a instauração da representação coletiva em desfavor do suscitado (SINDESPA), portanto, não há como se reconhecer a legitimidade do suscitante, para instaurar este dissídio coletivo. Importante ressaltar que, conforme enfatiza o próprio recorrente, os documentos correspondentes ao edital de convocação e à ata da assembleia deliberativa foram juntados aos autos. Portanto, não se trata da hipótese que permite a aplicação do art. 321 do CPC, uma vez que, nesta instância extraordinária, não haveria como conceder à parte a oportunidade para corrigir o vício constatado, especialmente em relação à irregularidade do edital de convocação e da ata da assembleia, e, consequentemente, comprovação da legitimidade ativa do recorrente para instaurar a instância, por se tratar de fato já consumado, cujo documento já fora juntado aos autos, não podendo ser retificado. Recurso ordinário a que se nega provimento, para manter a decisão do tribunal de origem, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. (TST; RO 0000192-56.2018.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 09/12/2019; DEJT 13/12/2019; Pág. 53)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DO ART. 612 DA CLT.

1. Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério e outros) quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Controverte-se sobre a validade de norma coletiva aprovada em assembleia convocada especificamente para sua discussão e celebração que, a despeito de não cumprir o quórum do art. 612 da CLT, observou as disposições previstas nos estatutos das entidades signatárias. Embora aponte nulidade decorrente da inobservância do art. 612 da CLT, a empresa autora da presente ação pleiteia o reconhecimento da ineficácia da convenção coletiva apenas em relação a ela, e não à categoria econômica inteira. 3. Se, de uma parte, o princípio da liberdade sindical, em suas dimensões positiva e negativa, garante as prerrogativas de livre criação e filiação, bem como de livre dissolução e desfiliação, de uma entidade sindical; o princípio da autonomia sindical, de outra parte, garante a prerrogativa de autogestão de tais entidades. 4. Sob essa segunda perspectiva, e complementar àquela da liberdade sindical, as entidades sindicais detém autonomia em sua estruturação interna e em sua atuação externa, desvinculadas de controles estatais ou patronais. Tal autonomia abrange, portanto, entre outras prerrogativas, a elaboração dos estatutos. 5. Cumpre ressaltar que a liberdade e a autonomia sindicais, além das reconhecidas funções normativas e axiológicas que lhe são próprias enquanto princípios, observaram patente valorização na Constituição Federal, de forma que constituem vetores que irradiam a interpretação de toda a ordem jurídica infraconstitucional. São, ainda, albergadas na Convenção nº 98 da OIT, que cuida do direito de sindicalização e de negociação coletiva. 6. Nesse sentido, o rígido quórum do art. 612 da CLT, que dispõe sobre a convocação de assembleia geral específica para celebração de acordos e convenções coletivas, afronta a autonomia sindical. Tal matéria é própria à livre autogestão das entidades sindicais, que podem dispor, em seus estatutos, dos quóruns que entenderem adequados à representatividade necessária para legitimar a negociação coletiva; observados os demais princípios constitucionais. 7. Sob essa mesma ótica, e com o cancelamento de sua Orientação Jurisprudencial nº 13, a Seção de Dissídios Coletivos do TST, na esteira do art. 859 da CLT, tem minimizado o quórum de aprovação da instauração de dissídio coletivo por iniciativa do sindicato da categoria profissional, a fim de reconhecer que não se submete ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. 8. No caso, confrontando a publicação da convocação, a ata da assembleia geral e a lista de presença, verifica-se que os atos da federação patronal respeitaram as previsões estatutárias pertinentes, com exceção do quórum legal (art. 612 da CLT), visto que seu estatuto não prevê presença e aprovação por um número mínimo de interessados, associados ou não, para deliberar sobre a celebração de eventual convenção coletiva de trabalho. Sob esse prisma, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente a presente ação de declaração de ineficácia de convenção coletiva, registrando inclusive que o Poder Judiciário, no Direito Coletivo do Trabalho, não deve alçar em nível de maior importância a forma, em menosprezo aos interesses da coletividade e da finalidade essencial da negociação coletiva. 9. O acórdão do TRT encontra-se, portanto, em harmonia com a jurisprudência da SDC acerca da inaplicabilidade do quórum do art. 612 da CLT nas hipóteses em que houve assembleia convocada especificamente para a discussão e celebração da norma coletiva, em observância ao estatuto da entidade sindical signatária. 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000298-02.2017.5.13.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/11/2019; Pág. 4518)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO E NÃO COMPROVAÇÃO DO QUORUM PREVISTO NO ART. 859 DA CLT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO OBREIRO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC DO TST. PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Sendo da categoria a titularidade dos direitos postulados em dissídio coletivo, exige-se que seja concedida autorização ao Sindicato Suscitante para a instauração da instância. Referida anuência é dada por intermédio de assembleia geral, devidamente convocada pela entidade de classe para esse fim, em observância aos requisitos e ao quorum fixado na legislação (CLT, art. 859) e no Estatuto do Sindicato, com a exigência de registro expresso, em ata, da pauta reivindicatória, de sua deliberação e dos associados, dando-se, assim, completa transparência ao processo deliberatório da categoria. 2. In casu, o 22º Regional rejeitou a preliminar alusiva à ilegitimidade ativa ad causam, por entender que as atas das Assembleias Gerais realizadas nas cidades de Teresina e Parnaíba indicam a existência de quorum suficiente para deliberação sobre a autorização para o Sindicato obreiro instaurar o Dissídio Coletivo da categoria. 3. Da análise dos autos, verifica-se que para as referidas assembleias foram convocados, em edital único, tanto os empregados do SESI quanto do SENAI (que não integra este feito), sendo que as listas de presença de ambas assembleias atestam a participação dos empregados das referidas entidades, sem que nenhuma diferenciação, até porque as assinaturas ali apostas não permitem afirmar que se tratam de empregados do SENAI ou do SESI, justamente ante a ausência de suas identificações. 4. Assim, em face da ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante, merece ser provido o apelo para ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC. Recurso ordinário provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TST; RO 0080303-71.2017.5.22.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julg. 13/05/2019; DEJT 17/05/2019; Pág. 69)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO E FALTA DE REGISTRO DO TEXTO DAS CLÁUSULAS REIVINDICADAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA SDC DESTA CORTE (OBSERVÂNCIA DO ART. 859 DA CLT E APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 8 E 29 DESTA SEÇÃO). RETORNO DOS AUTOS À SDC DO TST PARA EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONFORME DECISÃO DO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE AMOLDA AO TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015.

1. Não obstante a remessa dos autos à sdc do tst pelo ministro vice-presidente desta corte para eventual juízo de retratação, em face da decisão monocrática proferida pelo exmo. ministro ricardo lewandowski, da suprema corte, para os fins do disposto no art. 1.030, ii, do código de processo civil de 2015, o caso dos autos assim não o permite. 2. o tema 823 da tabela de temas de repercussão geral do stf, utilizado como fundamento para se devolver os autos a esta corte, com vistas a exercer o juízo de retratação trata, por sua vez, de reafirmação da jurisprudência do stf no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. in casu, a sdc desta corte julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, iv e vi, do cpc de 1973, ante a falta de autorização dos trabalhadores para o ajuizamento do dissídio coletivo e a falta de registro do texto das cláusulas reivindicadas, com esteio no art. 859 da clt e nas orientações jurisprudenciais 8 e 29 desta seção. 4. sucede que, como bem lançado no parecer ministerial, há de ser feita a distinção entre a substituição processual em dissídios individuais e a representação processual em dissídios coletivos, valendo destacar para tanto a lição de chiovenda, no sentido de que a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido. nessa situação, o substituto age em juízo, em nome próprio (por concessão da norma objetiva material), na defesa de direito subjetivo alheio. o substituto é parte na relação de direito processual, mas não na relação de direito material. tal situação não se confunde com a representação, na qual o representante defende o direito de outrem, em nome deste. na representação, o representado é parte tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material (cfr. stf-ai- 743615/df, rel. min. gilmar mendes, dje de 02/09/10). 5. na hipótese dos autos, tem-se por configurado o instituto da representação processual, em que o sindicato é dotado de legitimação ordinária para a defesa de interesses gerais da categoria representada, situação em que não atua em nome próprio, na qualidade de substituto processual, mas em nome alheio, como representante processual, à luz do art. 513, a, da clt, daí porque exigível a autorização dos representados, que deve ser obtida em assembleia geral específica e regularmente convocada, observado o disposto no art. 859 da clt e nas ojs 8 e 29 da sdc desta corte, como bem registrado pelo acórdão anteriormente proferido por esta seção. 6. por outro lado, a hipótese abordada no tema 823 da tabela de temas de repercussão geral do stf, trata de situação diversa destes autos, pois se refere ao instituto da substituição processual, em que o sindicato é dotado de legitimação extraordinária para atuar em juízo em nome próprio, na defesa de direito subjetivo alheio, para a qual, por certo, é inexigível a autorização dos substituídos em assembleia geral. 7. assim, considerando que a hipótese dos autos não se amolda ao tema 823 da tabela de temas de repercussão geral do stf, não há como se exercer o juízo de retratação proposto, com a devida vênia da decisão do stf. juízo de retratação não exercido. (TST; RO 0009100-29.2013.5.17.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julg. 13/10/2014; DEJT 20/02/2019; Pág. 5)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. SINETRAM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO SUSCITANTE.

Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Preliminar rejeitada. CLÁUSULAS ECONÔMICAS. REAJUSTE. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, verifica-se que o índice do INPC apurado para o período de maio/2016 a abril/2017 foi de 3,98%. Nesse contexto, a decisão do Tribunal a quo, que deferiu o reajuste salarial no patamar de 3,5%, abaixo do índice de preços apurado no período. maio de 2016 a abril de 2017, com repercussão nas demais cláusulas econômicas, encontra amparo na legislação e na jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANPORTE COLETIVO DE MANAUS. STTRM. CLÁUSULA 48ª. DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NOS COLETIVOS. O sindicato suscitante reivindica a inclusão de cláusula que versa sobre danos materiais ocorridos dentro do coletivo, por ação de terceiros, com o propósito de assegurar a vedação de desconto salarial dos empregados por tais prejuízos. A norma tem caráter protetivo e se alinha ao princípio basilar segundo o qual o risco do negócio é do empregador. Embora não preexistente, afigura-se razoável a fixação da cláusula, haja vista que o instrumento normativo assegura a proteção do patrimônio do empregado, salvo no caso de dolo, que deverá ser comprovado mediante prova pericial. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. CLÁUSULA 65ª. DA RETENÇÃO DA CTPS. A matéria aventada na cláusula ora debatida encontra-se consubstanciada no Precedente Normativo nº 98 da SDC, que dispõe: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas. Embora não preexistente, afigura-se razoável a fixação da cláusula, haja vista a existência de dispositivo jurisprudencial acerca do tema. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. DEMAIS CLÁUSULAS. O deferimento das cláusulas reivindicadas pela via judicial não encontra amparo na jurisprudência prevalente nesta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000235-43.2017.5.11.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 15/02/2019; Pág. 15)

 

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

Ratificam-se os fundamentos adotados na decisão agravada e confirma-se a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do Dissídio Coletivo de natureza econômica, por ilegitimidade ad causam do sindicato suscitante, tendo em vista não estarem transcritas as reinvindicações da categoria na Ata da Assembleia Geral que aprovou o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme determina o artigo 859 da CLT, bem como por irregularidades no edital convocatório. (TRT 8ª R.; DC 0000173-16.2019.5.08.0000; Seção Especializada I; Relª Desª Fed. Rosita Nassar; Julg. 25/07/2019; DEJTPA 26/07/2019; Pág. 1)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM FIXADO NO ART. 859 DA CLT. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA PARA QUE O SINDICATO SUSCITANTE AJUIZASSE O DISSÍDIO COLETIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC/TST.

Na esteira da jurisprudência da egrégia Seção de Dissídios Coletivos do Colendo TST a inobservância ao quórum mínimo estipulado no art. 859 da CLT torna inválida a autorização outorgada em assembleia ao sindicato para suscitar dissídio coletivo, retirando, como consequência, sua legitimidade para instauração da instância. (TRT 10ª R.; DC 0000393-91.2018.5.10.0000; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; Julg. 11/06/2019; DEJTDF 18/06/2019; Pág. 154)

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES E APROVAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. ATA DA ASSEMBLEIA. QUORUM LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO.

A legitimidade do sindicato para negociação coletiva e instauração da representação, nos termos dos arts. 612 e 859 da CLT, subordina- se a aprovação da assembleia da categoria. Ou seja, a deliberação da pauta de reivindicações e a autorização para o ajuizamento do dissídio coletivo pelos trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato suscitante constituem elementos imprescindíveis para definição da legitimidade ativa para a instauração da representação. Afinal, o sindicato, na negociação coletiva, representa os interesses da categoria delineados pela assembleia e, portanto, a legitimidade de sua atuação vincula-se ao que nela restou decidido. Assim, não havendo na ata da assembleia da categoria a possibilidade de aferição do quórum de aprovação da pauta de reivindicações, muito menos menção à autorização para o ajuizamento de eventual dissídio coletivo, resta configurada a ausência de legitimidade ativa do sindicado suscitante, devendo o processo, por consequência, ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Alerta-se, ainda, que a legitimidade ativa do sindicato suscitante, como condição da ação, pode ser aferida de ofício pelo magistrado, autorizado pelo art. 337, § 5º, do CPC, sendo desnecessária intimação prévia das partes, consoante o entendimento contido no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 203/2016 do TST. (TRT 12ª R.; DC 0000672-57.2017.5.12.0000; Seção Especializada 1; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; Julg. 05/08/2019; DEJTSC 23/08/2019; Pág. 133)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. SENAI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS INTERESSADOS PARA QUE O SINDICATO SUSCITANTE AJUIZASSE O DISSÍDIO COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM LEGAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DESTE TRIBUNAL.

O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio coletivo da seguinte forma: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. De outro lado, o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ nº 19, é o de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa (ou entidades a ela equiparadas) está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada, diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, foram convocados, para as assembleias realizadas em Teresina e no Município de Parnaíba, de forma conjunta e em um único edital, os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, empregados, tanto do SENAI, ora suscitado, quanto do SESI, que não compõe o polo passivo desta ação. Por sua vez, as listas de presença das duas assembleias descrevem, na titulação, a participação dos empregados das mencionadas entidades, sem diferenciá-los, além de que as assinaturas delas constantes não permitem atestar que os trabalhadores que participaram das assembleias se tratam, efetivamente, de empregados do suscitado, SENAI, na medida em que não há qualquer identificação nesse sentido ou a indicação do vínculo de emprego dos trabalhadores que as apuseram. Desse modo, não restando comprovada a participação nas assembleias de, pelo menos, um trabalhador empregado do suscitado, não se tem por cumprido o requisito relativo ao quórum previsto no art. 859 da CLT. Assim, dá-se provimento ao recurso para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso ordinário conhecido e provido para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TST; RO 0080302-86.2017.5.22.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 10/12/2018; DEJT 19/12/2018; Pág. 242)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA, COM NOTÍCIA DE GREVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL. AMPLA PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES NÃO ALCANÇADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 28 DA SDC DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. CONTRARIEDADE À OJ Nº 8 TAMBÉM DA SDC. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO, MANTENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O DISSÍDIO COLETIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL RELATIVO À AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA NA FORMA PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 28 DA SDC DO TST.

Esta Seção Especializada entende que a exigência relativa à publicação do edital de convocação para a assembleia, em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional, nos termos da OJ nº 28, pode ser mitigada, caso se comprove que o meio utilizado para a convocação tenha alcançado o objetivo de dar ampla publicidade ao ato, atingindo um número significativo de trabalhadores, e preenchendo o quórum previsto no art. 859 da CLT. No caso em tela, o instrumento utilizado pelo ente sindical. boletim informativo. não demonstrou a eficácia pretendida, não se podendo atestar, pelo número reduzido de presentes à assembleia do dia 16/2/2017, realizada em primeira convocação, que as deliberações tomadas naquela oportunidade tivessem refletido a real vontade da categoria e que o Sindicato estivesse legitimado, em nome dela, a instaurar a instância do dissídio coletivo. Ainda que assim não fosse, um outro aspecto, apreciado de ofício, ensejaria a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, qual seja a ausência de transcrição, na ata da assembleia, das cláusulas constantes da pauta reivindicatória, exigência trazida na OJ nº 8, também da SDC do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0006664-15.2017.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 10/12/2018; DEJT 19/12/2018; Pág. 170)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TÉCNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. APROVAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL EM ASSEMBLEIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

A representação dos sindicatos para instauração de dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, conforme inteligência do art. 859 da CLT. Na hipótese, a ata de assembleia colacionada aos autos não traz qualquer informação que corresponda à aprovação ou à discussão da pauta reivindicatória, o que torna inviável aferir-se se as pretensões veiculadas pelo Sindicato Suscitante no presente dissídio coletivo representam, de fato, os interesses da categoria. Inteligência da OJ nº 8 da SDC/TST. Portanto, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 0005357-60.2016.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 10/12/2018; DEJT 19/12/2018; Pág. 163)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES REPRESENTADOS PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O sindicato apenas representa os interesses da categoria profissional, de modo que a sua atuação somente é permitida nos limites autorizados pelos trabalhadores reunidos em assembleia. Daí ser indispensável o registro na ata da assembleia da autorização da categoria profissional para o ajuizamento do dissídio coletivo, a fim de se comprovar a legitimidade ad causam do sindicato profissional, situação não evidenciada na hipótese vertente. Aplicação do disposto no artigo 859 da CLT e da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 29 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TST; RO 0000439-45.2016.5.21.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Emmanoel Pereira; Julg. 10/12/2018; DEJT 17/12/2018; Pág. 79)

 

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