Blog -

Art 868 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições detrabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa,poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições detrabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem damesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução,bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DOS ENTES SINDICAIS SUSCITADOS (PATRONAIS). 1. DA EXTENSÃO AOS SINDICATOS OBREIROS SUSCITANTES DAS CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS ANEXADAS PELAS ENTIDADES PATRONAIS SUSCITADAS.

A ordem jurídica prevê a possibilidade de a Justiça do Trabalho, mediante o poder normativo, estender condições de trabalho fixadas em sentença normativa para categorias não abrangidas por sua decisão, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 868 a 871 da CLT. Segundo a jurisprudência desta SDC, também é possível a extensão das condições de trabalho previstas em acordo homologado, nos autos de um dissídio coletivo, às partes que não o subscreveram, nos termos da OJ nº 2 desta SDC, observado o mesmo procedimento dos arts 868 e seguintes da CLT. A presente situação concreta, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, sendo incabível a extensão de convenções coletivas de trabalho juntadas com a defesa pelos Suscitados aos Sindicatos obreiros Suscitantes. 2. CLÁUSULAS 66. TRABALHO TECNOLÓGICO; e 71. ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE PROVA SUBSTITUTIVA E ORIENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO. A Cláusula 66. TRABALHO TECNOLÓGICO prevê a remuneração dos membros da categoria profissional (professores) pelo labor que envolva o uso de meios digitais e/ou telemáticos (NTIC) fora de seus horários habituais de trabalho, em prol do empregador; e a Cláusula 71. ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE PROVA SUBSTITUTIVA E ORIENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO especifica os critérios para a remuneração dos professores pelas atividades de avaliação/acadêmicas realizadas em caráter excepcional e fora de seu horário de contratação. Referidas normas coletivas não estão criando obrigação nova, conferindo um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, nem gerando um encargo financeiro extralegal ao empregador, uma vez que o trabalho ali previsto tem claramente a característica de ser extraordinário, devendo ser adequadamente remunerado, inclusive por virtude da previsão legal nesse sentido (arts. 59, 321 e 322 da CLT). As cláusulas em exame, portanto, apenas reforçam um dever jurídico já previsto no ordenamento, com a vantagem de dar contornos específicos à obrigação no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas. Assim, a reprodução da norma jurídica na sentença normativa amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. CLÁUSULAS. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador apenas é viável se a reivindicação laboral encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se existe equivalência da reivindicação em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo no período imediatamente anterior). Desse modo, devem ser mantidas, na sentença normativa, as cláusulas 43. Recesso Escolar, 53. Quadro de avisos, 57. Relação Nominal, por encontrarem equivalência na norma coletiva preexistente (convenção coletiva de trabalho celebrada entre as Partes em 2018). 4. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa coerente com a jurisprudência desta SDC/TST. (TST; ROT 1001184-31.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 55)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. RITO PROCESSUAL. PEDIDO INOVATÓRIO DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO.

1. O reclamante postula a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, sob o argumento de que a reclamada (ECT) é uma empresa pública federal e se beneficia do previsto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. 2. No caso, se verifica que é a primeira vez que o reclamante formula pedido de conversão do rito processual. Dessa forma, incide o óbice da preclusão, uma vez que teve várias outras oportunidades de impugná-lo. 3. Agravo a que se nega provimento. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295- 05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO. 1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou- se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. No caso, se constata que os trechos transcritos pela parte atendem ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que se percebe que era necessário transcrever a íntegra da fundamentação, não havendo o que destacar, pois todos os parágrafos são relevantes para o entendimento da questão. 3. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Nas razões de agravo de instrumento, a parte alega que o TRT, ao negar seguimento ao seu recurso de revista, cerceou o seu direito de defesa. 2. O art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência do Tribunal Regional para receber ou denegar seguimento a recurso de revista. 3. Esse juízo inicial, embora sujeito a recurso para esta Corte Superior, abrange a análise tanto dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, quanto de seus pressupostos intrínsecos, conforme as alíneas do art. 896 da CLT. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao denegar seguimento ao recurso de revista pelo não preenchimento de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atuou dentro dos limites de sua competência funcional. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295- 05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso dos autos, o TRT, quanto à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº TST-DC- 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula 28ª do ACT/2017 e permitiu a cobrança de mensalidades e coparticipação de seus empregados (ativos, aposentados ou desligados sem justa causa ou a pedido) consignou que. .. a alteração do benefício de assistência à saúde foi promovida em norma coletiva estabelecida por força de sentença normativa, o que afasta a hipótese prevista na Súmula nº 51 do TST e a vedação instituída pelo art. 468 da CLT. Entendeu que. .. os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, instrumentos legitimamente firmados pelas representações sindicais, são expressamente reconhecidos pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXVI e devem ser respeitados integralmente pelas categorias. Concluiu que. .. a sentença normativa proferida em dissídio coletivo de natureza econômica, nos termos estabelecidos no §2º do art. 114 da Constituição, cria normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas que vigoram até que norma coletiva superveniente a revogue expressa ou tacitamente, respeitado o limite temporal previsto no art. 868 da CLT. 3. Assim, o entendimento do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº TST-DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, que, alterando a redação da cláusula 28ª do ACT/2017, permitiu a cobrança de mensalidades e coparticipação aos empregados ativos, aposentados ou desligados sem justa causa ou a pedido, é válida e deve ser aplicada, pois observou os trâmites legais pertinentes e não enseja violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Julgados. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011208-31.2020.5.15.0068; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/09/2022; Pág. 7076)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE COMUM ACORDO. PRECLUSÃO.

A suscitada não manifestou no momento oportuno. contestação. , a não concordância com a instauração da instância, admitindo, tacitamente, o ajuizamento do dissídio coletivo. A não manifestação da discordância no momento próprio atrai o instituto da preclusão, e, não cabe agora, em fase recursal, apresentar a recusa à instauração da representação coletiva. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. O § 1º do art. 840 da CLT, por sua vez, dispõe que a petição inicial deverá conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido. Conclui-se, portanto, que a inépcia da petição inicial está relacionada à impossibilidade de compreensão do pedido e, em face dele, à impossibilidade de defesa da parte. No caso, a peça inicial possui pedido associado à causa de pedir suficientemente claro a possibilitar a ampla defesa da recorrente, a qual foi apresentada de maneira ampla e integral. Recurso ordinário a que se nega provimento, no parcitular. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. PROTESTO JUDICIAL. EFEITOS A PARTIR DA DATA-BASE. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT (havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. ) a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, a, da CLT. No caso, para garantir a data-base da categoria em 1º de maio, o suscitante ajuizou protesto judicial, que foi deferido pelo TRT da 2ª Região. Desse modo, infere-se que a decisão do Tribunal Regional, que declarou que a vigência da sentença normativa dar-se-á a partir da data-base da categoria, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte sobre o tema. Julgados da SDC. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse tema. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS NOS QUADROS DA EMPRESA VINCULADOS À ENTIDADE SINDICAL. VALIDADE DA SENTENÇA NORMATIVA. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da BK Consultoria e Serviços Ltda. A empresa suscitada reconhece que celebrou acordos coletivos com o sindicato suscitante, em razão de contrato de prestação de serviços nº 8000008752 celebrado com Furnas. Porém, sustenta que não possui mais empregados eletricitários em seus quadros, uma vez que o referido contrato de prestação de serviços foi encerrado por Furnas, e, por consequência, foram dispensados todos os trabalhadores contratados para prestar os serviços nele previstos. No entanto, não há comprovação de que a recorrente de fato não possui empregados eletricitários em seus quadros, sejam remanescentes do referido contrato com Furnas ou mesmo trabalhadores oriundos de outros contratos de prestação de serviços eventualmente celebrados. Nesse cenário, cabe manter a decisão da Corte regional, que admitiu e julgou este dissídio coletivo, ressaltando que a sentença normativa terá efeito somente para os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo que tenham vínculo com a empresa suscitada durante o período de vigência desta sentença normativa. Nega-se provimento ao recurso ordinário quanto ao tema. PRAZO DE VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 120 DO TST. De acordo com o parágrafo único do art. 868 da CLT, o Tribunal Regional, nas decisões proferidas em dissídio coletivo, deverá fixar tanto a data em que a decisão deverá entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Inclusive essa é a orientação preconizada no Precedente Normativo nº 120 desta Corte Superior. Desse modo, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que estabeleceu o prazo de vigência de um ano para as cláusulas econômicas e de quatro anos para as demais cláusulas, está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse particular. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. O TRT fixou multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas na norma coletiva. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de estabelecimento de multa por descumprimento de condição prevista em sentença normativa, conforme diretriz consubstanciada no Precedente Normativo nº 73 do TST. Julgado da SDC. Acrescente-se que a fixação da cominação de astreintes não gera ônus direto para nenhuma das partes envolvidas neste dissídio coletivo, mas, apenas, tem a finalidade de incentivar o cumprimento integral do instrumento coletivo heterônomo. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse aspecto. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DA SDC DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho deferiu estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36, de até 30 dias após a negociação coletiva, ou, inexistindo acordo, até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo. O entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado no Precedente Normativo nº 82, é no sentido de garantir salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Esta SDC, em recente decisão que examinou dissídio coletivo de natureza econômica proveniente do mesmo Tribunal Regional, no qual também foi aplicado o Precedente Normativo nº 36, reconheceu a sua incompatibilidade com o supracitado PN nº 82 da SDC do TST. Neste julgamento, ficou consignado que a jurisprudência desta Corte não tem deferido, expressamente, a estabilidade provisória, mas sim a garantia de salários e consectários, e que o prazo do PN nº 82 é mais delimitado do que o previsto no Precedente nº 36 do TRT da 2ª Região. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TST; ROT 1003632-40.2020.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 05/09/2022; Pág. 89)

 

I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA (GREVE E ECONÔMICA). DESNECESSIDADE DE COMUM ACORDO. NÃO ABUSIVIDADE DA GREVE. VIGÊNCIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PRÉ- EXISTENTES. PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.

1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, a fim de complementar a prestação jurisdicional, prestam. se esclarecimentos acerca da natureza do presente dissídio, da teoria do conglobamento, da alegada ausência de negociação frustrada e da privatização da Empresa, o que, no entanto, em nada altera o desfecho do presente dissídio coletivo. 3. Assim, acolhem-se os embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDARS). PEDIDO PARA INTEGRAR A LIDE, VISANDO ESTENDER OS EFEITOS DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DA SENTENÇA NORMATIVA A TODOS OS ADVOGADOS EMPREGADOS DA EMPRESA SUSCITADA, COM CONTRATOS EM VIGOR OU EXTINTOS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA (CLT, ART. 511, § 3º, E LEI Nº 8.906/94). REJEIÇÃO DO PLEITO. PARTE NÃO INTEGRANTE DO DISSÍDIO COLETIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Sindicato dos Advogados no Estado do Rio Grande do Sul. SINDARS, após a prolação do acórdão do 4º Regional e de o presente feito já ter sido distribuído a este Relator, apresentou petição requerendo o ingresso na lide. 2. Sucede que, muito embora tenha constado no relatório do acórdão embargado que houve pedido de ingresso na lide do SINDARS, sem oposição das partes, verifica-se efetivamente que houve discordância expressa da Empresa Suscitada, razão pela qual deve ser analisado o pedido, neste momento processual, porquanto não apreciado anteriormente, valendo destacar que a simples menção no relatório não implicou a aceitação tácita do ingresso no feito do SINDARS. 3. In casu, não se revela cabível o ingresso na lide do SINDARS, na condição de Terceiro Interessado, pois: a) trata-se de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT e da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e, historicamente o próprio SINDARS sempre firmou acordo coletivo de trabalho específico com a CEEE para fins de definir as regras e particularidades aplicáveis aos seus substituídos, considerando que estes ostentam a condição de membros de categoria diferenciada, como demonstra o ACT de 2020/2021; b) carece de amparo legal, porque apesar de o art. 868 da CLT, em sua parte final, dispor que [...] poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, vê-se que a sentença normativa, dentre outros fundamentos, tal como pontuado pela Empresa, foi norteada por condições estabelecidas em norma coletiva anterior que jamais foi aplicável aos empregados representados pelo SINDARS, os quais, relembre-se, detinham normas coletivas próprias; c) o próprio SINDARS afirmou expressamente, na petição em que requereu o ingresso no feito, que convocou Assembleia Geral Extraordinária, cuja pauta era a realização ou não de greve, sendo que os advogados não aprovaram a medida e, ainda, que, diferentemente da posição dos advogados representados pelo Sindicato ora interveniente, os eletricitários, categoria majoritária dos empregados das empresas do grupo CEEE, optaram pela deflagração de greve, representados pelo seu sindicato, o SENERGISUL, ou seja, por via oblíqua, querem se valer de dissídio alheio para obter a extensão dos efeitos das cláusulas econômicas da sentença normativa. 4. Assim, por não integrar o presente dissídio coletivo, não merecem conhecimento os embargos declaratórios do SINDARS. Embargos de declaração não conhecidos. (TST; ED-ROT 0020878-75.2021.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 22/08/2022; Pág. 1057)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 131 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). HÁ DE SE MOSTRAR OMISSA A DECISÃO, MESMO APÓS A PROVOCAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENSEJADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIV E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11, 613, II, E 868, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS/TST NºS 277 E 294 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR SE ORIENTA NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS EM QUE O DIREITO AOS ANUÊNIOS FOI EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE NORMA REGULAMENTAR INTERNA E, POSTERIORMENTE, PASSARAM A TER PREVISÃO EM NORMA COLETIVA, REVELA-SE INAPLICÁVEL A SÚMULA/TST Nº 294 NA HIPÓTESE DE EVENTUAL SUPRESSÃO DA PARCELA. ENTRETANTO, NO CASO EM APREÇO, NÃO FOI ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL A PREMISSA FÁTICA RELACIONADA AO MODO DE CRIAÇÃO DA VERBA EM DISCUSSÃO, TENDO O TRT DE ORIGEM SE LIMITADO A CONSIGNAR QUE A CONTAGEM DOS ANUÊNIOS FOI SUPRIMIDA A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 1999, QUANDO ENTROU EM VIGOR O ACT 1998/1999. PARA O ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL SERIA NECESSÁRIO CONSTAR DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE A PARCELA ANUÊNIOS FOI CRIADA POR ACORDO COLETIVO. A PARTE SEQUER CUIDOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE PREQUESTIONAR ESSE ASPECTO ESPECÍFICO DO PEDIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIV E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11, 613, II, E 868, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS/TST NºS 277 E 294 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). ESTA CORTE VEM ENTENDENDO QUE, TRATANDO-SE DE PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PRESCRIÇÃO É A TOTAL, A TEOR DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE, POR NÃO SE TRATAR DE DIREITO PREVISTO EM LEI, QUE DISPÕE. TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE ENVOLVA PEDIDO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO, A PRESCRIÇÃO É TOTAL, EXCETO QUANDO O DIREITO À PARCELA ESTEJA TAMBÉM ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTA INCONTROVERSO QUE A REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE INTERSTÍCIOS SE DEU EM 1997 E QUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FOI AJUIZADA EM 2011. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO TENDO A MATÉRIA SIDO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA RECORRENTE, NÃO HÁ COMO CONFRONTÁ-LA COM AS VIOLAÇÕES APONTADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, QUANTO AO TEMA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE SEQ. 01, PÁGS. 134/147, NO PARTICULAR, QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 DA SBDI-1 DO TST). CONSIDERANDO QUE AS HORAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA SALARIAL E INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO PARA TODOS OS FINS, A DECORRÊNCIA LÓGICA DESTE RACIOCÍNIO É A SUA INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DESTAQUE-SE, AINDA, QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O REGIONAL RESSALTOU QUE O REGULAMENTO NÃO EXCLUI DE FORMA TAXATIVA AS HORAS EXTRAS DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO E QUE FOIAUTORIZADO O DESCONTO PARA CONTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO. LOGO, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA, E NÃO EM DISSONÂNCIA, COM O CONTEÚDO DA OJ 18, I, DA SBDI-1. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. EFEITOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, VI E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133 DA SBDI-1 DO TST, À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 61 DA SBDI-1 DO TST E À SÚMULA/STF Nº 680). ESTE C. TST, POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1, PACIFICOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA CONFERINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À VERBA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU A ADESÃO POSTERIOR DO EMPREGADOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. NÃO ALTERA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA, INSTITUÍDA ANTERIORMENTE, PARA AQUELES EMPREGADOS QUE, HABITUALMENTE, JÁ PERCEBIAM O BENEFÍCIO, A TEOR DAS SÚMULAS N.OS 51, I, E 241 DO TST. NO PRESENTE CASO CONCRETO, HÁ O REGISTRO FÁTICO DE QUE NA ESPÉCIE DOS AUTOS, A AUTORA FOI ADMITIDA EM 15 DE MARÇO DE 1983 E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE DESDE ENTÃO A PARCELA JÁ DETINHA NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESSA FORMA, AO DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A CORTE REGIONAL DECIDIU EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSUBSTANCIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST.

Logo inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivo da CF de 1988 e de divergênciajurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARCO INICIAL (alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 461, § 4º, e 632 do Código de Processo Civil de 1973). Não demonstrada a violação a dispositivo de lei federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE (alegação de violação dos artigos, por violação do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 475- J do Código de Processo Civil de 1973). A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas, sim, de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. A recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, contrariedade à Súmulas/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, revela-se inaplicável a Súmula/TST nº 294 na hipótese de eventual supressão da parcela. Entretanto, no caso em apreço, não foi estabelecida no acórdão regional a premissa fática relacionada ao modo de criação da verba em discussão, tendo o TRT de origem se limitado a consignar que a contagem dos anuênios foi suprimida a partir de 1º de setembro de 1999, quando entrou em vigor o ACT 1998/1999. Para o acolhimento da tese recursal seria necessário constar do acórdão regional que a parcela anuênios foi criada por acordo coletivo. A parte sequer cuidou de opor embargos de declaração a fim de prequestionar esse aspecto específico do pedido. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Resta prejudicada a análise da matéria, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema prescrição. diferenças salariais. promoções. interstícios para restabelecer a sentença de seq. 01, págs. 134/147, no particular, que pronunciou a prescrição total do direito às diferenças salarias decorrentes de promoções. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, 613, II, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 277 e divergência jurisprudencial). Resta prejudicada a análise da matéria, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema prescrição. diferenças salariais. promoções. interstícios para restabelecer a sentença de seq. 01, págs. 134/147, no particular, que pronunciou a prescrição total do direito às diferenças salarias decorrentes de promoções. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611, 613, II, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 277). A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, este se incorpora ao contrato de trabalho. Ocorre, no entanto, que, conforme já salientado quando da análise do tema prescrição. diferenças de anuênios, o acórdão regional não estabeleceu a premissa fática relacionada ao modo de criação da verba em discussão, tendo se limitado a consignar que a contagem dos anuênios foi suprimida a partir de 1º de setembro de 1999, quando entrou em vigor o ACT 1998/1999. Dessa feita, considerando-se que a pretensão recursal se funda no argumento de que os anuênios possuíam apenas previsão convencional, e que o fato de norma coletiva posterior não prever o pagamento da referida verba desobriga a empresa de efetuar seu pagamento, ainda que não tenha deixado de pagar os anuênios já adquiridos, conclui-se que a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula/TST nº 126, porquanto apenas com o revolvimento de fatos e provas dos autos seria possível acolher a tese recursal, tendo em vista que o acórdão regional não registrou por qual meio a verba em discussão foi criada. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, 186 e 927 do Código Civil e 1º e 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. O recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. EFEITOS (alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e à Lei nº 6.321/79, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial). No presente caso concreto, há o registro fático de que Na espécie dos autos, a autora foi admitida em 15 de março de 1983 e não há demonstração de que desde então a parcela já detinha natureza indenizatória. Dessa forma, ao declarar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Logo inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos constitucionais e legais e de divergênciajurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 114 do Código Civil e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 133 da SBDI-1 do TST). Considerando que as horas extras possuem natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os fins, a decorrência lógica deste raciocínio é a sua integração no cálculo da complementação da aposentadoria. Destaque-se, ainda, que, na hipótese dos autos, o Regional ressaltou que o regulamento não exclui de forma taxativa as horas extras do cálculo do salário-de- participação e que foiautorizado o desconto para contribuição do custeio. Portanto, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 18, I, da SBDI-1. Logo inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos constitucionais e legais, bem como de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 265 do Código Civil e 13, § 1º, da LC 109/2001). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinador do 1º reclamado em relação à entidade fechada de previdência complementar (2ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000214-52.2011.5.09.0673; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5479)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ECT. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. SENTENÇA NORMATIVA.

É devido o pagamento de mensalidade do plano de saúde, com base em sentença normativa, proferida em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento nas teorias da impressão e onerosidade excessiva. Art. 114, § 2º da CF. Art. 868 da CLT. DC 1000295-05.2017.5.00.0000. Recurso a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020423-24.2021.5.04.0352; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 19/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ECT. REGRAMENTO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ATO JURÍDICO PERFEITO. OMISSÃO.

O regramento interno da reclamada, prevendo plano de saúde sem o pagamento da mensalidade, é ato jurídico perfeito, não passível de modificação posterior. Art. 5º, XXXVI da CF. Art. 6º, § 1º da LIC. É devido o pagamento de mensalidade do plano de saúde com base em sentença normativa, proferida em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento nas teorias da impressão e onerosidade excessiva. Art. 114, § 2º da CF. Art. 868 da CLT. DC 1000295-05.2017.5.00.0000. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo ao julgado. (TRT 4ª R.; ROT 0020396-61.2021.5.04.0022; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 24/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ECT. REGRAMENTO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ATO JURÍDICO PERFEITO. OMISSÃO.

O regramento interno da reclamada, prevendo plano de saúde sem o pagamento da mensalidade, é ato jurídico perfeito, não passível de modificação posterior. Art. 5º, XXXVI da CF. Art. 6º, § 1º da LIC. É devido o pagamento de mensalidade do plano de saúde com base em sentença normativa, proferida em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento nas teorias da impressão e onerosidade excessiva. Art. 114, § 2º da CF. Art. 868 da CLT. DC 1000295-05.2017.5.00.0000. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeito modificativo, para negar provimento ao recurso ordinário. (TRT 4ª R.; ROT 0020331-60.2021.5.04.0024; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 17/02/2022)

 

A) RECURSOS ORDINÁRIOS DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ E DO DISTRITO FEDERAL (ASSISTENTE). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA.

1) alegação de ausência de comum acordo. Deflagração de greve. A jurisprudência desta seção especializada em dissídios coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da justiça do trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Porém, havendo greve, torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo ministério público do trabalho (art. 114, § 3º, cf), cabendo à justiça do trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações (art. 8º, Lei nº 7.783/89). Na situação concreta, é incontroversa a deflagração de greve pela categoria profissional, a partir da qual foi instaurado o presente dissídio coletivo de natureza eminentemente econômica, pelo sindicato obreiro. A jurisprudência desta seção especializada é pacífica no sentido de que a greve supera a necessidade do mútuo consenso para a instauração da instância e, a partir de sua deflagração, o dissídio coletivo de natureza econômica deve ser apreciado pela justiça do trabalho. Recursos ordinários desprovidos. 2) dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em face de empresa pública. Possibilidade de concessão de reajuste salarial. Percentual deferido. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da cf). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da cf). Ora, o poder normativo tem assento constitucional (art. 114, § 2º, da cf/88), tendo também assento na Lei de greve (art. 8º da Lei nº 7.783/89) e também matriz na consolidação das Leis trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da clt). As decisões resultantes do poder normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge pessoas jurídicas de direito público (arts. 37, X, 39 e 169 da cf/88). Registre-se, contudo, que esta seção especializada, no julgamento do ro-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de o metrô-df e o Distrito Federal alegarem que é inviável conceder reajuste salarial, em face dos limites estabelecidos para a despesa com pessoal na Lei de responsabilidade fiscal, as informações dos autos não demostram que o ente federativo controlador (distrito federal) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95%. Condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 22 da lrf. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta seção especializada em dissídios coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à justiça do trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do país, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da seção de dissídios coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do inpc/ibge apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, ao analisar a reivindicação, o tribunal regional determinou a aplicação do índice de 9,2% de reajuste salarial, o qual representa um montante um pouco inferior ao INPC acumulado no período anterior, em que vigorou a norma coletiva preexistente (act 2017/2019). A decisão recorrida, portanto, não se afasta dos parâmetros comumente adotados por esta sdc/tst na solução de controvérsias dessa natureza. Registre-se, por oportuno, que a utilização do índice de inflação acumulado em dois anos. No qual vigorou o instrumento normativo anterior. Encontra respaldo na jurisprudência desta corte, uma vez que, no período, não houve qualquer majoração salarial para recompor o poder de compra da categoria profissional. Recursos ordinários desprovidos. B) recurso ordinário da companhia do metropolitano do Distrito Federal. Metrô. 1) cláusula 39ª. Assinatura do contrato de trabalho dos pilotos. Cláusula penal. O mérito sobre a reivindicação da categoria profissional relativa à cláusula denominada assinatura do contrato de trabalho dos pilotos (por meio da qual se buscou a formalização da duração normal de trabalho dos pilotos e otms. Operadores de transporte metroferroviário. De 6 horas diárias e 30 horas semanais) foi julgado pelo tribunal regional nos autos do dcg-0000309- 56.2019.5.10.0000. O TRT da 10ª região, naquele processo, deferiu a reivindicação e, em sede de RO, esta sdc/tst manteve a decisão regional (ro-309-56.2019.5.10.0000, seção especializada em dissídios coletivos, relatora ministra katia magalhaes arruda, dejt 19/06/2020). No presente processo, portanto, a matéria de fundo não comporta maiores digressões (em face da litispendência e da coisa julgada). Ocorre que o tribunal regional, neste dissídio coletivo, criou uma nova regra que se liga àquela cláusula fixada no dcg-0000309-56.2019.5.10.0000: a previsão de penalidade aplicável à empresa em caso de seu eventual descumprimento. Assim, a discussão, aqui, restringe-se à nova condição estabelecida, consistente na fixação da cláusula penal. A esse respeito, vale destacar que essa nova condição de trabalho não figurou como reivindicação da categoria profissional nos presentes autos. Conforme se infere da petição inicial. De outro lado, considerando que o debate sobre a formalização da jornada de trabalho de seis horas dos pilotos e otms se exauriu nos autos do dcg-309-56.2019.5.10.0000, não é viável atrair, para este processo, a discussão sobre as consequências jurídicas do eventual descumprimento da norma coletiva heterônoma ali fixada, em razão de extrapolar os limites do pedido e de se referir a obrigação fixada em outro processo. No qual deveria ter sido estipulada eventual penalidade para a inobservância do direito principal estabelecido na cláusula daquele processo. Por essas razões, dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir da sentença normativa a previsão de cláusula penal da cláusula 39ª. 2) cláusula 42ª. Homologação pelo sindicato. Norma preexistente. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. Obviamente, o poder normativo não pode reduzir direitos fixados em Lei ou em negociação coletiva precedente, não havendo autorização da constituição para a manutenção das condições mais gravosas eventualmente estabelecidas nos instrumentos antecedentes, tampouco aquelas que desrespeitem as disposições mínimas de proteção ao trabalho. Por outro lado, condições mais benéficas, que implementam um padrão setorial de direito superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, devem ser mantidas pelo poder normativo, por ser essa a diretriz constitucional extraída do art. 114, § 2º, da CF. No caso, a cláusula em debate (cláusula quadragésima segunda. Homologação pelo sindicato) representa condição de trabalho benéfica para a categoria profissional e foi fixada pelo TRT com apoio em cláusula de natureza autônoma prevista no act 2017/2019, formalizado entre as partes no período anterior, considerada, pois, norma preexistente. Por essa razão, o deferimento da reivindicação, no presente dissídio coletivo, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho, segundo a diretriz do art. 114, § 2º, da CF, e a jurisprudência desta corte. Cabe destacar que o fato de a Lei da reforma trabalhista ter conferido novo tratamento à matéria abordada na cláusula. Necessidade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho pelo sindicato. Não proíbe a fixação da condição de trabalho na sentença normativa. Embora, de fato, a Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 477 da CLT, tenha fragilizado o procedimento rescisório trabalhista, eliminando a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho, esta SDC compreende que os sujeitos coletivos podem criar regra coletiva autônoma que restaure a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. Trata-se, sem dúvida, de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, caso estabelecida em instrumento normativo autônomo, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva. Evidente que também não se vislumbra óbice para que a justiça do trabalho, mediante o poder normativo, mantenha a condição de trabalho benéfica preexistente na sentença normativa, ou seja, no caso concreto, conserve-se a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais junto ao sindicato, de acordo com o procedimento previsto no instrumento normativo autônomo firmado entre as partes em momento imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa. Reiterando: a cláusula estabelece vantagem extralegal e aperfeiçoa as condições de terminação do contrato de trabalho, não desrespeitando a ordem jurídica. A alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.467/2017, extinguindo a figura da assistência sindical, embora desfavorável aos trabalhadores e às entidades sindicais, não chegou ao nível de impedir que a negociação coletiva possa criar condições extralegais para a formalização da terminação do contrato, tampouco impediu a justiça do trabalho, com apoio no art. 114, § 2º, da CF, de instituir, na sentença normativa, condição de trabalho a esse respeito, quando preexistente. Recurso ordinário desprovido. 3) cláusula 79ª. Doação de sangue. O § 2º, in fine, do art. 114 da constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a justiça do trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Como se observa, a constituição estabeleceu um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Nada obstante, o exercício dessa função jurisdicional atípica (poder normativo) deve se balizar pelos limites impostos na ordem jurídica trabalhista, um dos quais o juízo de equidade inerente aos dissídios coletivos (art. 766 da clt), bem como o critério da manutenção das condições de trabalho preexistentes. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Assim, se a reivindicação da categoria profissional tem respaldo em cláusula preexistente, deve ser deferida e fixada na sentença normativa. Por outro lado, também prevalece o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta justiça especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se inexiste equivalência em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo). Ocorre que, no âmbito dos limites do poder normativo conferido à justiça do trabalho, há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de fixação em sentença normativa de cláusulas que reproduzem normas jurídicas já existentes ou que criem disposições complementares a elas, dentro de certo vácuo ou lacuna legislativa (sem criar obrigação nova destinada à reserva legal ou encargo financeiro extraordinário ao empregador). Com efeito, sobre essa questão em específico, não há um parâmetro definitivo na jurisprudência da sdc/tst e existem diversos julgados nesta corte com direções opostas: ora no sentido de que é desnecessária a mera reprodução do dispositivo legal na sentença normativa, ou sua complementação; ora de que a fixação de cláusula dessa natureza, quando complementa comandos legais, pode ser útil e se insere no âmbito o poder normativo. Sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do re-197.911/9, ao se manifestar sobre a competência da justiça do trabalho, atribuída pelo art. 114, § 2º, da CF, afirmou que as cláusulas instituídas em sentença normativa não podem se sobrepor à legislação em vigor ou contrariá-la. A posição deste ministro é a de que, de maneira geral, a fixação de cláusula que reproduza ou complemente um comando legal já existente, desde que não invada o espaço do poder legislativo (não crie obrigação nova destinada à reserva legal), está dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nessas situações, além de a cláusula ratificar e intensificar o dever jurídico, ou delimitar o campo de sua atuação no âmbito específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, também sujeita o descumprimento do preceito à sanção especial proveniente da própria norma coletiva. Amplia-se a segurança jurídica sem extrapolar os limites do poder normativo ou inovar legislativamente. Note-se que, seguindo essa mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal (Súmula nº 384, ii/tst). No caso em exame, discute-se se o poder normativo pode fixar a cláusula septuagésima nona. Doação de sangue na sentença normativa. A cláusula discorre sobre o direito à falta justificada do empregado doador voluntário de sangue, previsto expressamente no art. 473, IV, CLT, e não cria obrigação nova, tampouco gera encargo financeiro extraordinário ao empregador. Em seu caput, a norma apenas reafirma a hipótese legal de interrupção contratual trabalhista ou falta justificada, sem inovar o direito já reconhecido legalmente. O seu parágrafo terceiro reproduz o comando do art. 1º da Lei nº 1.075/50, no sentido de que deve haver a consignação de louvor nos registros funcionais do trabalhador que realiza a doação voluntária de sangue. Já os parágrafos primeiro e segundo definem providências complementares, de caráter administrativo, para fins de utilização regular do direito no âmbito da empresa (necessidade de comunicação da doação de sangue com antecedência ao empregador e a fixação de prazo para comprovação do ato), de forma subsidiária, sem adentrar área destinada à Lei formal e sem criar ônus financeiro ao empregador. Em suma: a cláusula, como um todo, não inova na ordem jurídica; somente reforça deveres já previstos no ordenamento e delimita o campo de atuação de regras estatais no âmbito das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa. Faz-se necessário, porém, uma pequena adequação no caput da referida cláusula, na medida em que a sua prescrição não deixa clara a incidência da limitação legal da regra celetista, que, ao permitir a ausência do empregado ao serviço, sem prejuízo do salário, para realizar a doação voluntária de sangue, limita-a a um dia a cada 12 meses. Recurso ordinário provido parcialmente. 4) cláusula 85ª. Liberação de dirigentes sindicais. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do texto conferido pelo tribunal de origem ao caput da cláusula 85ª. Liberação de dirigentes sindicais, por meio do qual se determinou a liberação para o desempenho de atividades sindicais de 07 (sete) empregados investidos em cargos de direção sindical, com ônus para o metrô-df. Existe norma coletiva preexistente que dá respaldo à reivindicação da categoria profissional. Entretanto a cláusula quinquagésima sétima. Liberação de dirigentes sindicais. Do act 2017/2019 prevê o compromisso da empresa em liberar apenas quatro empregados investidos de cargo de direção sindical, sem prejuízo da remuneração, e não sete empregados, como pleiteou o sindicato suscitante no presente dissídio coletivo. Sobre a questão, conquanto pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a estabilidade provisória decorrente da imunidade sindical pode alcançar até sete dirigentes titulares eleitos e seus sete suplentes. Conforme os termos da Súmula nº 369, ii/tst, numa interpretação, diga-se de passagem, bastante restritiva do art. 522 da clt. , a ordem jurídica não assegura a remuneração dos dirigentes no período do afastamento para a realização das atividades sindicais, que depende de assentimento da empresa ou de negociação coletiva, nos termos do art. 543, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a decisão do tribunal regional escapa ao âmbito do poder normativo desta justiça especializada, uma vez que eleva o número de dirigentes sindicais beneficiados pelo afastamento do serviço sem prejuízo da remuneração, em divergência com a norma preexistente. Cujo texto deve ser mantido na sentença normativa. Recurso ordinário parcialmente provido. 6) cláusula 96ª. Data-base e vigência. A par da legislação heterônoma que regula a matéria (arts. 616, § 3º, e 867, parágrafo único, a, da clt), se não ajuizado o dissídio coletivo nos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final da convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, e em não havendo protesto judicial ou consenso entre as partes, a fim de assegurar a data-base da categoria, ocorre sua perda no respectivo ano, iniciando-se a vigência da nova norma coletiva heterônoma a partir da data de sua publicação. Na hipótese vertente, a data- base da categoria é 1º de abril e o act 2017/2019, celebrado no período imediatamente anterior, e embora findasse a vigência, originalmente, no dia 31/03/2019, foi prorrogado por acordo entre as partes até 1º/6/2019 (conforme terceiro termo aditivo. Fls. 490- 491). Nesse contexto, constatado que o sindicato obreiro ajuizou ação de tutela cautelar antecedente, preparatória do presente dissídio coletivo, em 29/5/2019, respeitando o prazo estabelecido no art. 616, § 3º, da CLT, não se há falar em perda da data-base, tampouco em início de vigência da sentença normativa a partir de sua publicação. Quanto à fixação, pelo TRT, do período de 2 anos para a vigência da sentença normativa, a decisão encontra amparo no art. 868, parágrafo único, da CLT, e no pn 120/sdc/tst, não dissentindo, portanto, da jurisprudência desta corte. Recurso ordinário desprovido. C) recurso ordinário adesivo do sindicato dos trabalhadores em empresas de transportes metroviários do DF. Não conhecimento. Deserção. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso concreto, o tribunal regional da 10ª região arbitrou as custas processuais no importe de r$60,00 (sessenta reais), incidentes sobre o valor atribuído à causa de r$3.000,00 (três mil reais), e, aplicando o princípio da sucumbência recíproca, determinou que o recolhimento seria devido pelo suscitante e pela suscitada em partes iguais (r$30,00. Trinta reais), porque mutuamente sucumbentes. A empresa suscitada, ao interpor o recurso ordinário, efetuou o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 30,00, satisfazendo, portanto, o preparo relativo ao recurso por ela interposto. Ocorre que o sindicato suscitante, ao apresentar o recurso ordinário, não efetuou o recolhimento das custas processuais estipuladas. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete às partes, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme orientação contida na Súmula nº 245/tst. Por outro lado, embora o recurso tenha sido interposto sob a égide do novo CPC, não é o caso de conceder prazo para que a parte sane a irregularidade, consoante inteligência do art. 1.007, § 2º, do cpc/15, porque, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, tal dispositivo remete à complementação do pagamento das custas processuais, situação diversa da dos autos. No mesmo sentido, a oj 140/sbdi-1/tst, de seguinte teor: em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, o que, conforme já mencionado, não é o caso dos autos. Registre- se, por cautela, que o sindicato não requereu nem houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, inviável o conhecimento do recurso ordinário do sindicato obreiro, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Recurso ordinário adesivo não conhecido. (TST; ROT 0000373-66.2019.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/10/2021; Pág. 36)

 

PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRECLUSÃO.

Inviável o acolhimento da preliminar em epígrafe, em razão da preclusão de sua arguição, uma vez que a parte suscitada apenas apresenta objeção à instauração do Dissídio Coletivo em análise nas razões recursais. Preliminar rejeitada. PISO SALARIAL ESTADUAL. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIAL AUTÔNOMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO ANTERIOR. NÃO PROVIMENTO. No que concerne ao piso salarial da categoria profissional, esta egrégia Seção firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de os entes coletivos não terem firmado instrumento negocial no período imediatamente anterior, é plenamente possível a sua fixação, desde que haja previsão em Lei Estadual. No caso dos autos, a norma revisanda não se trata de instrumento coletivo resultante da negociação entre as partes, mas sim de sentença normativa, proferida nos autos do Dissídio Coletivo 0020475-87.2013-5.04.0000, objeto de decisão por esta egrégia Seção. Conquanto inexista norma coletiva preexistente, prevendo o piso salarial da categoria profissional, é plenamente possível a sua fixação por sentença normativa, ante a existência de Lei Estadual prevendo o piso salarial para os trabalhadores no comércio em geral, qual seja, a Lei no 14.460/2014, invocada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta egrégia Seção, não merece ser provido o recurso em exame. Recurso ordinário a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu em parte a pretensão formulada pelo suscitante, ao estabelecer que o adicional de insalubridade seria pago com base no piso dos empregados em geral da categoria. Constata-se que a cláusula impugnada contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que apenas por meio de legislação específica ou de instrumento negocial autônomo, celebrado pelos entes coletivos, seria possível a fixação de base de cálculo do adicional de insalubridade distinta do salário mínimo. Cumpre destacar, inclusive, que, no caso em exame, sequer há norma coletiva preexistente, a justificar a manutenção da cláusula fixada por meio de sentença normativa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deferir a aludida cláusula com base no piso da categoria, extrapolou o exercício do poder normativo desta Justiça Especializada. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Cumpre destacar que a matéria em questão também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, com a reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca da matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. No aludido feito foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40. Na hipótese, o Tribunal Regional, no exercício do seu poder normativo, deferiu em parte a postulação apresentada pela entidade sindica suscitante, determinado aos empregadores que procedessem ao desconto dos salários de todos os seus empregados, sejam eles sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Verifica-se, desse modo, a necessidade de a redação da cláusula ser adequada aos termos dos verbetes jurisprudenciais e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a imposição da contribuição assistencial atinja apenas os empregados associados ao Sindicato suscitante. Recurso ordinário a que se dá provimento quanto ao ponto. CLÁUSULA 90ª. VIGÊNCIA. PROVIMENTO. Verifica-se que o Tribunal Regional, por meio da Cláusula 90ª, acolheu parcialmente a pretensão da entidade sindical suscitante, estabelecendo que a vigência da sentença normativa dar-se-ia a partir do dia 30.4.2015. Cumpre destacar, entretanto, que na aludida cláusula, não foi fixado o termo final de sua vigência. Ocorre que, de acordo com o parágrafo único do artigo 868 da CLT, o o Tribunal Regional, nas decisões proferidas em dissídio coletivo, deverá fixar tanto a data em que a decisão deverá entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Essa inclusive, é a orientação preconizada no Precedente Normativo no 120. Cumpre destacar que, no tocante à alegação da parte recorrente de que a Corte Regional, ao fixar o prazo de vigência, deveria ater-se aos limites do pedido formulado pela entidade sindical suscitante, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a disposição contida no artigo 128 do CPC/1973 (artigo 141 do CPC/2015) não se aplica aos Dissídios Coletivos de natureza econômica, em razão da natureza constitutiva da sentença normativa. Precedentes desta Seção. Desse modo, deveria o Tribunal Regional ter fixado o prazo de vigência da sentença normativa, o qual não poderia ultrapassar o período de quatro anos, a teor do entendimento preconizado no supracitado verbete jurisprudencial. Ante o exposto, merece ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de adaptar a redação da Cláusula 90ª. VIGÊNCIA aos termos do Precedente Normativo no 120. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TST; ROT 0020534-41.2014.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/02/2021; Pág. 151)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ECT. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA.

É devido o pagamento de mensalidade do plano de saúde com base em sentença normativa, proferida em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento nas teorias da impressão e onerosidade excessiva. Art. 114, § 2º da CF. Art. 868 da CLT. DC 1000295-05.2017.5.00.0000. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020396-61.2021.5.04.0022; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; Julg. 24/11/2021; DEJTRS 25/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGALIDADE E NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL E DE PRÁTICA DE ATOS ANTISSINDICAIS. NÃO PROVIMENTO.

O direito de greve constitui garantia fundamental prevista no artigo 9º da Constituição Federal, segundo o qual competem aos trabalhadores deliberar acerca dos interesses a serem defendidos pelo movimento paredista. Trata-se de importante instrumento democrático destinado à resolução de conflitos entre as categorias econômica e profissional, por meio do qual a coletividade de trabalhadores pode reivindicar por melhores condições de trabalho. Conquanto se trate de direito social fundamental, é inequívoca a necessidade de serem observados os limites ao seu exercício, por não se tratar de um direito absoluto. O exercício do direito de greve encontra-se disciplinado na Lei nº 7.783/1989. De acordo com os artigos 2º e 3º deste diploma legal, o movimento paredista consiste no direito de os trabalhadores suspenderem, de forma coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, a prestação de serviços ao empregador, com o fim de forçar o atendimento de suas reivindicações, quando frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral. Desse modo, para a deflagração da greve, as partes devem ter tentado, previamente, solucionar o conflito de forma direta e pacífica, a fim de que não seja reconhecido o seu caráter abusivo. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte Superior, preconizado na Orientação Jurisprudencial no 11 desta Seção Especializada. A Lei nº 7.783/1989 prevê, ainda, outros requisitos essenciais para a deflagração da greve, dentre os quais a convocação de assembleia geral, destinada a definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, bem como a prévia notificação à entidade patronal correspondente ou aos empregadores, com antecedência de 48 ou 72 horas, a depender da essencialidade da atividade desenvolvida. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 7.783/1989, a abusividade do direito de greve será reconhecida caso o sindicato deixe de observar as normas contidas no aludido diploma legal, bem como na hipótese de esta ser deflagrada na vigência de instrumento coletivo, desde que não constatadas as exceções previstas no seu parágrafo único. Na hipótese, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a abusividade da greve, na medida em que foram atendidos os requisitos previstos em lei para a sua deflagração. Verifica-se que a greve teve início após quatro tentativas de negociação direta e pacífica entre as partes, as quais não chegaram a um consenso. Apesar de as suscitantes não concordarem com o registro na ata de reunião, realizada no dia 16.4.2019, de que a proposta por ela apresentada seria a última, constata-se que a greve não teve início no dia 22.4.2019, data constante da notificação encaminhada pelo sindicato. Isso porque foram realizadas outras duas reuniões, uma no dia 22.9.2019 e outra, 24.9.2019, sendo que nesta foi consignado em ata, devidamente assinada pelas suscitantes, que a proposta apresentada seria a última. Foi registrado, ainda, que em caso de os empregados não a aceitarem, o início da greve seria imediato. Não há falar, portanto, que a greve tenha sido deflagrada sem o encerramento das negociações prévias, razão pela qual restou atendido o pressuposto previsto no artigo 3º da Lei no 7.783/1989 e observado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial no 11 desta Seção Especializada. Quanto à falta de realização de Assembleia para aprovação da pauta de reivindicações da categoria e autorização para deflagração da greve, tem-se que, de fato, não foram colacionadas as atas da Assembleia e o respectivo edital de convocação. Verifica-se, entretanto, que o suscitado colacionou aos autos lista de presença de assembleias realizadas tanto dia 3.4.2019 quanto no dia 17.4.2019. Destaca-se, ainda, que as próprias suscitantes juntaram Boletim Informativo do Sindicato, referente ao mês de abril de 2019, em que é noticiada a realização de assembleia, na qual foi aprovada a pauta da campanha salarial de 2019. Ademais, constata-se que a maioria dos trabalhadores aderiu ao movimento paredista, de modo que essa circunstância pode ser interpretada como anuência destes às ações do sindicato. Como visto, os suscitantes requereram ao Tribunal Regional de origem, que fosse determinado aos trabalhadores a manutenção de 50% da força de trabalho, já que apenas 30 a 40% de trabalhadores compareceram para prestar seus serviços. Esta egrégia Seção tem se posicionado pela mitigação da exigência de apresentação de prova escrita nestas hipóteses, desde que evidenciada a adesão dos trabalhadores ao movimento. No que concerne à alegação dos recorrentes de que a greve foi deflagrada durante a vigência de instrumento coletivo de trabalho, também não se vislumbra, por esse aspecto, o caráter abusivo da greve. A greve teve início em 25.4.2019 e o instrumento coletivo firmado entre as partes estava vigente até o dia 30.4.2019, considerando que 1.5.2019 era a data-base da categoria. Ocorre que a greve foi deflagrada durante a negociação da campanha salarial de 2019, em que o sindicato profissional, considerando a iminência do término da vigência do instrumento coletivo, pretendia entabular novo acordo coletivo para o período 1.5.2019 a 30.4.2020 (apenas as cláusulas econômicas, uma vez que as cláusulas sociais estariam vigentes até o ano de 2020). A greve, portanto, foi iniciada no curso do processo de negociação coletiva, ante a proximidade da data-base e a ausência de consenso entre as parte quanto ao índice de reajuste a ser concedido aos empregados. Por fim, no que concerne à alegação de que a greve seria abusiva em razão da prática de atos de violência pela entidade sindical profissional, também não merece reforma o acórdão regional. Conquanto o Tribunal Regional tenha reconhecida a animosidade das partes, as quais noticiaram atos violentos, foi decidido que a prática destes não restou comprovada, a justificar o reconhecimento do abuso do direito de greve. De fato, os suscitantes noticiaram a prática de atos violentos cometidos pela entidade sindical, juntando boletins de ocorrência. O sindicato suscitado, entretanto, também relatou excessos cometidos pelas empresas, juntando fotografias. É cediço que, em se tratando de dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho, por estar próximo ao cenário do conflito coletivo, tem a oportunidade de melhor compreensão e aferimento dos atos a ele relacionados. Por essa razão, esta Seção Especializada tem se posicionado no sentido de prestigiar as decisões da Corte de origem, mormente quanto à questão probatória. Ademais, do exame dos documentos carreados aos autos, não é possível extrair conclusão distinta da que chegou o egrégio Tribunal Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. AUMENTO REAL. EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO FIRMADO POR LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE GANHOS DAS EMPRESAS. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concedeu aos empregados das suscitantes que prestam serviço na planta da REVAP. Refinaria Henrique Lage em São José dos Campos o aumento real de 2,78%. Fundamentou a sua decisão no fato de ter a notícia de que alguns litisconsortes concederam o aumento de 8% sobre todas as cláusulas econômicas para os empregados das unidades de Caraguatatuba. Registrou que o reajuste global da ordem de 8% sobre os salários de abril de 2019 equivale ao INPC do período (5,07475), acrescido do aumento real de 2,78%. Consignou a existência de respaldo legal para justificar a extensão de acordo coletivo a empresas que não foram signatárias do mesmo, desde que observados os preceitos contidos nos artigos 868 e 869 da CLT. De acordo com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial no 2 desta Seção Especializada, é inviável a extensão de condições previstas em acordo homologado nos autos de dissídio coletivo a partes que não o subscreveram, salvo se observado o procedimento previsto no artigo 896 e seguintes da CLT. De acordo com o verbete jurisprudencial e os dispositivos de lei anteriormente mencionados, verifica-se que estes conferem autorização ao Tribunal para, no dissídio coletivo em julgamento, estender o acordo por ele homologado, ou a sentença normativa então proferida, à parcela de empregados da empresa que não figure como parte. Essa, contudo, não é a hipótese em exame, na medida em que, no caso, o Tribunal Regional não estendeu acordo firmado nos autos entre as partes e nem, tampouco, decisão por ele proferida a empregados das suscitantes. Ao revés, invocou instrumento coletivo celebrado entre o sindicato suscitado e algumas das empresas suscitantes, o qual abrangia trabalhadores que prestam serviço em município distinto, com o fim de deferir o mesmo índice de reajuste a título de aumento real. Aplicou, portanto, apenas uma das cláusulas negociadas nos invocados acordos coletivos, dos quais sequer todas as empresas suscitantes participaram do processo de negociação. Nessa perspectiva, tem-se por indevida a extensão deferida pelo egrégio Tribunal Regional de origem nos autos. Cumpre destacar que, a despeito de ser afastada a extensão deferida pela Corte Regional, não há qualquer impedimento a que este Tribunal Superior examine a cláusula ora impugnada. No que concerne à concessão de aumento real por meio de sentença normativa, é cediço que esta egrégia Seção, com base no artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001, posiciona-se pela possibilidade, desde que demonstrada, por meio de indicadores objetivos e precisos, a elevação de ganhos do setor econômico. Na hipótese, conforme consignado no acórdão regional, não há prova nos autos que demonstre o crescimento do lucro e da produtividade das empresas, a justificar a concessão de aumento real em sede de dissídio coletivo. Nesse contexto, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir da sentença normativa a aplicação do índice de 2,78% sobre os pisos salariais dos empregados das suscitantes, a título de aumento real. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; RO 0006154-31.2019.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/09/2020; Pág. 128)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO.

No que tange ao tema do reajuste salarial concedido em dissídio coletivo, os dispositivos constitucionais apontados como violados desservem ao processamento do apelo. Isso porque, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea c do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Ademais, a constatação de eventual afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 616, § 3º, 867, parágrafo único, e 868 da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Por fim, no que concerne à violação do artigo 37, caput, da Constituição da República, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita a respeito, abordando os princípios que regem a Administração Pública. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PLR. A Corte de origem anotou que se por um lado o ACT de 2013/2014 prevê o pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados na Empresa, conforme cláusula 5ª, 1, a, por outro, esclarece, na alínea b, que na definição da proporcionalidade do número de meses trabalhados no ano base (apuração de avos especificados na alínea anterior), serão utilizadas as informações que geraram o pagamento da Gratificação de Natal do ano base (13º Salário)... (ID 77af4c1. Pág. 4). Nesses termos, se o pagamento do 13º salário de 2013 observou a projeção do período do aviso prévio indenizado, consoante TRCT (ID a718813. Pág. 1), indiscutível que a quitação da PLR deve seguir o mesmo destino. Nesse contexto, é impossível constatar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que, ao interpretar as cláusulas coletivas e deferir as diferenças pleiteadas, a Corte de origem observou corretamente o comando constitucional, não só reconhecendo, como conferindo a máxima eficácia às disposições normativas. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010378-61.2015.5.03.0137; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 27/09/2019; Pág. 5567)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A. I. REAJUSTE CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO A PARTIR DE 01/12/2012. RETROATIVIDADE.

1. A Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste de 3% (três por cento), conforme decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1573-50.2012.5.03.0000, a partir de 01/12/2012 até 16/12/2013, data da extinção do contrato de trabalho. 2. A tese contida no recurso é de que o reajuste somente é devido a partir da publicação do acórdão, ocorrido em 15/12/2014, na forma dos artigos 616, § 3º, e 867, parágrafo único, da CLT, que aduz violados. Também sustenta violação dos artigos 114 do Código Civil e 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, estes últimos porque não haveria lei impondo-lhe tal obrigação. 3. O acórdão regional consignou que, nos termos da cláusula 69ª restou fixado, ainda no âmbito deste Regional, prazo de vigência da sentença normativa, sobre o qual não houve recurso ao TST, para o período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2016, em consonância com o que dispõe o art. 868, parágrafo único, da CLT. Portanto, ainda que a decisão proferida no dissídio coletivo pudesse vigorar a partir da data da sua publicação, nos moldes do artigo 867, parágrafo único, alínea a, da CLT, o seu conteúdo, como imposto pela decisão transitada em julgado, regula os contratos de trabalho atingidos pela vigência nela fixada, abrangendo, pois, o contrato de trabalho da Reclamante. Não se cogita, assim, de aplicação retroativa de sentença normativa, mas de estrita observância ao prazo de vigência ali estabelecido. 4. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, porque não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. (TST; Ag-AIRR 0011055-42.2015.5.03.0024; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 26/10/2018; Pág. 2841) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL (SINDIMOC). DISSÍDIO COLETIVO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO. A SDC TEM SE PRONUNCIADO REITERADAMENTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO OU DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANDO HÁ HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES NO CURSO DO DISSÍDIO COLETIVO. ISSO PORQUE HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INTENÇÃO DE ACORDO MANIFESTADA E A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO MÚTUO CONSENTIMENTO OU DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL JÁ EXTERNADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRIBUIÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL (CLÁUSULA 14). FUNDO ASSISTENCIAL (CLÁUSULA 38, PARÁGRAFO 2º). ESTA EG. SEÇÃO TEM REITERADAMENTE AFASTADO A VALIDADE DE CLÁUSULAS EM QUE SE PREVEJA CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE DO EMPREGADOR PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, POR REPRESENTAR INGERÊNCIA INDEVIDA NA ATUAÇÃO SINDICAL, COM SUBMISSÃO FINANCEIRA DO SINDICATO A CERTO GRUPO EMPRESARIAL E VIOLAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 8º, I E III, DA CF, E DA CONVENÇÃO 98, ART. 2º, DA OIT.

Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL (SETRANSP). SEGURO DE VIDA. REPASSE (CLÁUSULA 17, PARÁGRAFO 1º). A fixação de cláusula prevendo a contratação de seguro de vida pelo empregador, tendo por beneficiário o empregado, não é, por óbvio, inválida, configurando claro benefício para o trabalhador. Mas, o ponto nodal da discussão aqui encerrada não é a licitude da fixação do benefício, e sim o repasse dos valores para pagamento dos prêmios alusivos ao seguro para a empresa permissionária do serviço de transporte coletivo (URBS) e para o órgão administrativo de Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC), aos quais também se imputa a escolha da empresa seguradora. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 2 da SDC, segundo a qual é inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT, não se pode chancelar a Cláusula 17, parágrafo 1º, pois contém obrigação destinada a terceiras (URBS e COMEC), que não participaram da celebração do acordo que veio a ser homologado no TRT. A primeira é, em verdade, a permissionária do serviço de transportes públicos e a segunda é órgão de coordenação da região metropolitana ligado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado, o que reforça a conclusão da real impossibilidade de se fixar obrigações em relação à Administração Pública por meio de acordo entre particulares. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0005073-20.2016.5.09.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/05/2018; Pág. 96) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA O FUNCIONAMENTO EM FERIADOS DE APENAS UMA ESPÉCIE DE EMPRESA ATACADISTA (EMPRESAS ATACADISTAS DE AUTOSSERVIÇO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER O GÊNERO EMPRESAS ATACADISTAS OU, ALTERNATIVAMENTE, AS ATACADISTAS DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA SUPERMERCADOS E AFINS.

O sindicato patronal do comércio atacadista pretende que a interpretação da Cláusula 56, § 7º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 seja ampliada, a fim de autoriza r o funcionamento nos feriados não apenas d as empresas atacadistas de autosserviço de gêneros alimentícios, mas das empresas atacadistas em geral ou, ainda, das empresas atacadistas de fornecimento de mercadorias para supermercados e afins. Observe-se, primeiramente, que a norma coletiva cuja interpretação se busca ampliar tem conteúdo exceptivo e, portanto, restritivo, não admitindo a interpretação elastecida que o Recorrente requer, pois não há como concluir que outras empresas que não aquelas expressamente indicadas estão fora do regime de não funcionamento nos feriados elencados. Por outro lado, o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O repouso nos dias de feriados é direito assegurado por lei, sendo patente que houve negociações coletivas precedentes respaldando a cláusula mencionada. Assim, há que prevalecer o dispositivo constitucional no sentido de resguardar as condições pactuadas anteriormente (item 26 do parecer do Parquet), não se divisando, ademais, onerosidade excessiva para o Recorrente, nem inadequação da manutenção das condições reiteradamente pactuadas, que nada mais representam que o cumprimento da regra legal. Nesse sentido, é inviável conferir a interpretação pretendida ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e dar aplicação analógica aos artigos 868 e 869 da CLT, restando prejudicado, ainda, o pedido alternativo formulado pelo Sindicato Recorrente, no sentido de se alcançar, com a interpretação ampliativa, pelo menos, as empresas atacadistas que fornecem mercadorias (produtos perecíveis, hortifrutigranjeiros e produtos de alto giro) para supermercados e afins. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RO 0000230-76.2016.5.21.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; Julg. 09/04/2018; DEJT 19/04/2018; Pág. 52) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ATÉ DEZEMBRO DE 1998. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COISA JULGADA. PERÍODO A PARTIR DE 1999. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO.

1. Quanto ao período até 12/12/1998, o e. TRT consignou que Em relação ao Processo TRT/SP nº 346/92, a transação homologada perante o TST produziu coisa julgada, que nos termos do artigo 868, parágrafo único da CLT se estendeu até 12.12.1998, razão por que acolheu a coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito até dezembro de 1.998. Relativamente ao período a partir de 1999, o e. TRT registrou que não há coisa julgada, mas prevalência de norma coletiva que estabelece a proporcionalidade do adicional em comento, amparada pela jurisprudência do inciso II da Súmula nº 364 do TST, a qual legitima a redução do percentual por estipulação coletiva, razão por que indeferiu a integralidade do adicional, face à previsão de normas coletivas (Súmula nº 364, II do TST), quanto ao pedido de adicional de periculosidade decorrente de contato com energia elétrica. 2. Por divisar violação dos arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/73, 193, § 1º, da CLT, imperioso o provimento do agravo de instrumento para afastar o óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ATÉ DEZEMBRO DE 1998. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO A PARTIR DE 1999. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. INVALIDADE. 1. Quanto ao período até 12/12/1998, o e. TRT consignou que Em relação ao Processo TRT/SP nº 346/92, a transação homologada perante o TST produziu coisa julgada, que nos termos do artigo 868, parágrafo único da CLT se estendeu até 12.12.1998, razão por que acolheu a coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito até dezembro de 1.998. Relativamente ao período a partir de 1999, o e. TRT registrou que não há coisa julgada, mas prevalência de norma coletiva que estabelece a proporcionalidade do adicional em comento, amparada pela jurisprudência do inciso II da Súmula nº 364 do TST, a qual legitima a redução do percentual por estipulação coletiva, razão por que indeferiu a integralidade do adicional, face à previsão de normas coletivas (Súmula nº 364, II do TST), quanto ao pedido de adicional de periculosidade decorrente de contato com energia elétrica. 2. De acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a ação coletiva não induz litispendência nem coisa julgada em relação à ação individual, ainda que fosse idêntico o objeto das referidas ações. 3. Lado outro, após o cancelamento do verbete sumular mencionado pelo Colegiado a quo. item II da Súmula nº 364/TST., esta Corte firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de norma de indisponibilidade absoluta, concernente à saúde, higiene e segurança do trabalho, o dispositivo legal que fixa o percentual remuneratório do adicional de periculosidade (art. 193, § 1º, da CLT) não comporta transação entre as partes, ainda que mediante norma coletiva. 4. Violados os arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/73 e 193, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. QUEDA EM DESCIDA DE ESCADA. FRATURA DA PERNA ESQUERDA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Cediço que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança. 2. A teor do acórdão regional restou demonstrado que o reclamante escorregou de uma escada em virtude da chuva, a par de não comprovado que o cinto de segurança fornecido pudesse evitar a queda durante a descida da escada, tampouco se possível a sua utilização nas circunstâncias descritas no acórdão regional, ou mesmo se o reclamante recebeu as devidas orientações acerca dos procedimentos de segurança para a realização de trabalhos em altura, ônus que cabia à reclamada, pois, ao que se depreende do acórdão regional, o reclamante ficava preso no cinto de segurança apenas quando estava no alto, ou seja, na subida e descida da escada não ficada preso ao cinto. Assim, eventual negligência na utilização do equipamento de segurança, acaso houvesse, não poderia, no caso em apreço, ser imputada unicamente ao reclamante. Aliás, sequer há notícia acerca de pontos de ancoragem, fornecimento de varas telescópicas ou outros equipamentos que viabilizassem a efetiva segurança do reclamante, haja vista que o fornecimento de cinto de segurança, por si só, não comprova que o acidente pudesse ser evitado. 3. Nesse contexto, em que o reclamado não tomou todos os cuidados necessários à preservação da incolumidade física do trabalhador, resta delineado o elemento culposo que, somado ao dano e ao nexo causal, atrai o dever da reclamada de indenizar. 4. Assim, na mesma medida em que o acidente poderia ter sido evitado se a reclamada tivesse observado as normas de segurança no trabalho, também não teria ocorrido se o próprio trabalhador tivesse usado o cinto na subida e descida da escada. Impõe-se, com isso, reconhecer a parcela de culpa do próprio reclamante, ou seja, a sua culpa concorrente, a qual, todavia, não elide a responsabilidade da reclamada, devendo ser sopesada apenas no arbitramento da indenização por dano moral. Configurada a violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Lei Maior e 927 do CCB. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST; RR 0224100-72.2003.5.02.0382; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 09/02/2018; Pág. 472) 

 

ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.

Nos termos da oj-sdc-2, do tst, é inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da clt. recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 0000660-06.2016.5.07.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; Julg. 30/04/2018; DEJTCE 10/05/2018; Pág. 245) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO.

1. Representação sindical. Motoristas de veículos em canteiros de obras. Categoria diferenciada. Legitimidade ativa ad causam. A análise da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam leva à necessidade de se definir se os trabalhadores das empresas de construção pesada, que dirigem veículos e que laboram nos canteiros de obra, podem ser enquadrados na categoria diferenciada dos motoristas de veículos rodoviários, de forma a serem representados pelo sindicato suscitante, sintracargas. A meu juízo, a circunstância de os empregados das empresas representadas pelo sindicato suscitado, que trabalham como motoristas de veículos, não saírem das imediações dos canteiros de obra, não implica, por si só, na inexistência do caráter diferenciado das condições de vida singulares pertinentes à categoria diferenciada dos motoristas. É que, a partir do momento em que o exercício das atividades de direção de veículos automotores, mesmo que em área mais limitada, exige que o empregado, para sua condução, tenha a formação profissional, nos termos da Lei nº 13.103/2015, a ação de dirigir é o que vincula o caráter singular e não o local em que o veículo é conduzido. Nesse contexto, em que o suscitante representa, neste dissídio coletivo, a categoria profissional diferenciada, objeto de controvérsia na ação, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam. 2. Cláusula 7ª. Horas extras. A decisão regional, ao deferir o percentual de 100% para as horas extraordinárias nos feriados e nos finais de semana. Nestes incluídos os sábados e domingos. Não destoa do entendimento pacificado desta seção especializada, que tem acolhido a estipulação desse percentual para todo o labor extraordinário. Ademais, a pretensão quanto ao pedido de aplicação dos termos da norma coletiva constante da convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato que representa a categoria profissional correspondente à atividade preponderante nas empresas representadas nesta ação encontra óbice no art. 868 da CLT, que prevê a extensão de condições de trabalho apenas no caso de dissídio coletivo que contemple parcela dos empregados de determinada empresa, autorizando-se a extensão aos demais empregados que forem da mesma profissão dos dissidentes, que não é a hipótese destes autos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000476-29.2013.5.12.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 15/08/2016; DEJT 22/08/2016; Pág. 103) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E ECONÔMICO.

1. Unificação da norma coletiva. Extensão de benefícios a todos os empregados da companhia docas de são Sebastião. Possibilidade. Aplicação do princípio da isonomia. O art. 868 da CLT prevê a extensão de condições de trabalho apenas no caso de dissídio coletivo que contemple parcela dos empregados de determinada empresa, autorizando-se a extensão aos demais empregados que forem da mesma profissão dos dissidentes. No caso em tela, trata-se de sucessão trabalhista da companhia docas de são Sebastião (que sucedeu à dersa), em que verifica-se a existência de tratamento diferenciado em relação a uma parcela de empregados (antigos empregados da dersa), que usufruem de mais benefícios e vantagens que os demais, contratados diretamente pela companhia, embora todos exerçam as mesmas atividades e tenham as mesmas responsabilidades. Salienta-se que o óbice alegado pela suscitada para a unificação da norma coletiva, qual seja a submissão da companhia ao conselho de defesa dos capitais do estado. Codec, ou ao comitê de coordenação das empresas estatais. CEEE, diz respeito à celebração de acordos coletivos de trabalho e não impede que esta justiça especializada, na impossibilidade de consenso das partes e ao ser acionada para decidir o conflito, imponha condições laborais por meio de sentença normativa, com base em preceitos legais e jurisprudenciais pertinentes e na preexistência das condições (art. 114, § 2º, da cf), inclusive em relação às sociedades de economia mista. Assim, mantém-se a decisão regional que estendeu, a todos os empregados da companhia docas de são Sebastião, os benefícios que vinham sendo concedidos apenas a uma parcela de seus funcionários, antigos empregados da empresa sucedente, dersa. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2. Nulidade da dispensa de duas funcionárias e a consequente reintegração ao trabalho. Via processual inadequada. Na forma da jurisprudência desta seção especializada, consubstanciada no precedente normativo nº 82, admite-se, no exercício do poder normativo e nos casos de dissídios coletivos de greve em que se declara a não abusividade do movimento, a fixação da garantia provisória de percepção de salários e consectários, aos grevistas, por 90 dias, a partir da data do julgamento do dissídio coletivo, não só para proporcionar aos empregados a eficácia da decisão proferida, mas também como forma de evitar despedidas arbitrárias, com caráter de retaliação. Ocorre que, no caso em tela, em que se pretende a nulidade da dispensa de duas funcionárias da companhia docas de são Sebastião e a consequente reintegração ao emprego, a questão apresenta contornos de dissídio individual, a ser ajuizado na instância competente, não podendo ser equacionado em sede de dissídio coletivo. Portanto, dada a inadequação da via processual utilizada, dá-se provimento ao recurso para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de nulidade da dispensa das funcionárias roseli Gonçalves castanheira e margarete cristina de amaral e da consequente reintegração ao trabalho, e quanto à aplicação da multa diária imposta, pelo descumprimento da determinação de reintegração. Recurso ordinário conhecido e provido, no tópico. (TST; RO 1001318-97.2015.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/04/2016; Pág. 126) 

 

A) RECURSOS ORDINÁRIOS DE. 1) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. 2) SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO. 3) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINICESP. 4) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDUSCON. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário conhecido e provido. B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS QUÍMICOS, QUÍMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SP (SUSCITANTE). Em face da decisão proferida no julgamento dos recursos ordinários dos Sindicatos Suscitados que arguiram a preliminar de ausência do comum acordo, pela qual se extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e tendo em vista que o recurso adesivo do Sindicato Suscitante trata exclusivamente desta matéria (ausência do comum acordo como causa de extinção do processo), fica prejudicado o exame do recurso adesivo. Prejudicado o exame do recurso. C) RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FIESP E OUTROS. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA. VIGÊNCIA. Em caso de acordo formulado entre as partes no curso do dissídio coletivo, não há obrigatoriedade de homologação do ajuste pela Justiça do Trabalho, tendo esta a liberdade para analisar os termos do avençado e não homologá-los em caso de eventual contrariedade a normas legais trabalhistas imperativas. Na situação vertente, o TRT não consentiu com a CLÁUSULA PRIMEIRA. VIGÊNCIA, proposta pela FIESP e outros, e modificou a sua redação, estendendo a vigência das cláusulas sociais para 4 anos, ao invés de 1 ano, previsto na redação original. Sobre este aspecto, observa-se que a decisão do TRT não extrapolou os limites do poder normativo, uma vez que o art. 868, parágrafo único, da CLT, estabelece que O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Também nesse sentido, o PN 120/TST. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. CLÁUSULA 13ª. GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO. A redação dada pelo TRT à cláusula, no âmbito do poder normativo, estendeu o prazo da estabilidade provisória do empregado acidentado para até 60 dias após o termo previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência desta SDC entende que norma dessa espécie, por criar um ônus econômico ao empregador, extrapola os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, dependendo de livre negociação entre os sujeitos coletivos. Portanto, deve ser excluída a norma. Recurso ordinário provido, no aspecto. (TST; RO 0004524-10.2013.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 26/02/2016; Pág. 37) 

 

ADICIONAL DE RISCO E ABONO (PRÊMIO ESPECIAL). DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.

Limites. A norma coletiva, ainda que estipule benefício indicando como favorecidos todos os trabalhadores da folha de pagamento da reclamada, não atinge a todos os empregados da ré. procedimento dos artigos 868 a 871 da CLT não observado. Entendimento contrário, afrontaria o princípio da unicidade sindical, que impõe restrição à representatividade de cada trabalhador a apenas sua entidade sindical, bem como ao disposto no artigo 8o, incisos II, III e VI, da Constituição Federal. recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0002257-71.2015.5.02.0040; Ac. 2016/0492879; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Sonia Maria Forster do Amaral; DJESP 14/07/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO ORDINÁRIO EM DÍSSIDIO COLETIVO. COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DE ÊXITO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM ANALISADAS AS QUESTÕES DE FATO SUSCITADAS PELAS PARTES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SDC DO TST.

I- a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário aviado contra sentença normativa demanda cognição sumária, emblemática da circunstância de ser privativa da sdc do tst a competência funcional para o julgamento soberano do apelo interposto. ii. no caso em apreço, a sentença normativa estendeu o acordo coletivo firmado pelos demais integrantes da categoria econômica à empresa sbs valorização de resíduos s/a, cuja irregularidade, a uma primeira vista d olhos, insanável se extrai da constatação de não ter sido observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes da clt, conforme posicionamento já consolidado nesta corte, inclusive com a aplicação analógica da orientação jurisprudencial nº 2 da sdc, insusceptível, por isso mesmo, de ser relevável na esteira do princípio da isonomia. iii. em relação ao reajuste salarial, constata- se que o trt de origem fixou o índice de reajuste de 9,5%, quando o índice legal correspondente ao inpc, no mesmo período foi de 7,68%. na decisão impugnada, verificou-se, num juízo perfunctório, que o tribunal regional deferiu a concessão de ganho real aos trabalhadores sem a demonstração de indicadores objetivos e seguros do efetivo incremento na disponibilidade financeira das empresas representadas pelo sindicato econômico. por isso mesmo que, na decisão recorrida, esta presidência, por medida de prudência e com base na jurisprudência desta corte, fixou o índice de reajuste de 8,5%, índice também superior ao inpc do período, considerando, sobretudo, ter sido tal percentual oferecido pela própria categoria econômica e apontado como incontroverso pelo agravado ao postular o efeito suspensivo. assim, mantém-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do dissídio coletivo pela sdc do tribunal superior do trabalho. iv. no que concerne à estabilidade no emprego, observa-se que o agravante não impugnou o fundamento norteador da decisão agravada, limitando- se a pleitear a reforma integral da decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo do recurso ordinário. depara-se, desse modo, com a inobservância do princípio da dialeticidade inerente a todos os recursos, segundo o qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade com o fundamento ou fundamentos da decisão recorrida. Nesse passo, avulta a convicção de o inconformismo do agravante neste particular não se credenciar ao conhecimento desta corte, vindo à baila a súmula nº 422/tst, segundo a qual não se conhece de recurso para o tst, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, ii, do cpc, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. a despeito da atecnia detectada no manejo do agravo ora interposto em relação à cláusula que trata da estabilidade no emprego, cumpre salientar que a decisão recorrida deixou absolutamente elucidada a necessidade de adaptação da cláusula aos moldes do precedente normativo nº82 do tst. v. agravo regimental a que se nega provimento. (TST; AgR-ES 0014452-68.2015.5.00.0000; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; Julg. 19/10/2015; DEJT 06/11/2015; Pág. 173) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, 458 e 535, do CPC, e 832, da CLT). A expressa manifestação do julgador a respeito das matérias controvertidas nos autos afasta a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO NORMA COLETIVA. PRAZO DE VALIDADE (violação ao artigo 614, §3º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 277, e à Orientação Jurisprudencial nº 322, da SBDI-1, ambas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do parágrafo único do artigo 868, da CLT, O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO SOBRE OS SALÁRIOS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DE CIPEIRO (contrariedade às Súmulas nºs 132 e 364, ambas desta Corte). A inespecificidade dos verbetes indicados como ofendidos obsta o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO (violação aos artigos 145, 150, II, 152, §2º, II, da CF/88, 186 e 927, do CC/02, contrariedade à Súmula nº 368, desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item II da Súmula nº 368 desta Corte, É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA (violação aos artigos 404, parágrafo único, do CC/02, 46, §1º, I, da Lei nº 8.541/92, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 desta Corte, Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0333000-92.1999.5.02.0026; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 16/10/2015; Pág. 759) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. Dissídio individual. Horas in itinere. Declaração incidental de nulidade de cláusula normativa lesiva aos interesses do trabalhador. Competência do juízo de primeiro grau. Precedentes. Inexistência de violação aos artigos 678, I, a e 868, da CLT, 83, IV, da Lei complementar 75/93, 5º, II, XXI, XXXVI, LIV e LV, 8º, I, III e VI, 93, IX e 127, da Constituição Federal. Aresto inservível. A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que, consoante se depreende da dicção dos artigos 5º, 325 e 469, III, do CPC, inexiste óbice legal ao reconhecimento de nulidade incidental de cláusula normativa lesiva ao interesse do trabalhador, em sede de dissídio individual, sem a necessidade de que o juiz a declare por sentença, cuja decisão terá efeito restrito às partes. Trata-se, pois, de provimento inserido nos limites da competência do magistrado de primeiro grau, ao apreciar o cerne da pretensão imediata de pagamento de horas in itinere, não exigindo a presença daqueles que firmaram o acordo coletivo na presente demanda. Precedentes. Aresto inservível, porquanto retrata decisão proferida pela seção especializada em dissídio coletivos desta corte superior, ou seja, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. Intocáveis os artigos 678, I, a e 868, da CLT, 83, IV, da Lei complementar 75/93, 5º, II, XXI, XXXVI, LIV e LV, 8º, I, III e VI, 93, IX e 127, da Constituição Federal. 2. Horas extras. Domingos e feriados. Matéria fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Inocorrência de afronta aos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Arestos inespecíficos. Extrai-se do V. Aresto hostilizado que a condenação em horas extras, inclusive decorrente de eventuais domingos e feriados laborados, está respaldada no teor dos controles de ponto apresentados pela própria agravante, bem assim na existência de minutos anteriores ao horário contratual não registrados em mencionados documentos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa daquela externada pelo tribunal de origem, no sentido de que as horas extraordinárias realizadas pelo agravado já foram integralmente remuneradas, seria imprescindível a ampla incursão nos fatos e provas do processo, diligência incompatível em sede de recurso de revista, ex VI da Súmula nº 126, do c. TST. Por outro lado, o regional decidiu com base na valoração do conjunto probatório, o que não tem o condão de violar os artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, dispositivos que regulam a distribuição do ônus probatório sob o ângulo subjetivo, aspecto nem sequer enfocado no V. Aresto guerreado. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, do c. TST. 3. Duração do trabalho. Intervalo interjornadas. Horas extras. Matéria fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Decisão em conformidade com a oj nº 355 da sbdi-1 deste tribunal. Óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Ofensa aos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, não comprovada. Detectado pelo eg. Regional, soberano no exame do conjunto probatório, que o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas foi concedido a menor, o deferimento do período suprimido, como horas extras, está de acordo com a oj nº 355 da sbdi-1 do c. TST, sendo que a jurisprudência deste tribunal superior é pacífica no sentido de que a verba em questão ostenta caráter salarial. Para verificar as alegações da agravante de que o intervalo interjornadas era corretamente concedido, é necessário reexaminar o acervo fático-probatório, procedimento incabível em grau de revista, ante a Súmula nº 126 do c. TST. Intactos os arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal. 4. Período destinado ao café da manhã. Período que antecede a jornada contratual. Tempo à disposição do empregador. Violação aos artigos os artigos 7º, XXVI e 8º, I, da Lei maior, 818, da CLT e 333, I, do CPC não demonstrada. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta c. Corte. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. A e. Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, em especial a prova oral colhida, assentou que os minutos diários despendidos pelo reclamante no café da manhã, ou seja, no início do expediente, devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, na forma do já citado artigo 4º, da CLT. O V. Aresto regional se coloca em linha com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta c. Corte, o que obsta o trânsito do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial. Precedentes. Ilesos, portanto, os os artigos 7º, XXVI e 8º, I, da Lei maior, 818, da CLT e 333, I, do CPC. 5. Horas in itinere. Decisão em harmonia com a Súmula nº 90, I e V, do c. TST. Supressão por norma coletiva. Invalidade. Ofensa dos arts. 7º, XVI e XXVI e 8º, I, da Constituição Federal, 333, I, do CPC, 58, § 2º e 818, da CLT não caracterizada. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal. O regional constatou que a agravante fornecia condução ao agravado, o qual se ativava em local não servido por transporte público. Nesse contexto, denota-se que a situação fática amolda-se à hipótese descrita na Súmula nº 90, I, do c. TST, sendo certo que somente com o reexame dos fatos e provas é que seria possível, em tese, concluir de modo diverso, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126, do c. Tst). Ademais, a jurisprudência desta corte superior é no sentido de que, constatado o fornecimento de transporte pelo empregador, a ele incumbe o encargo probatório quanto à existência dos fatos obstativos do direito do autor, relacionados à facilidade de acesso ao local de trabalho e à existência de transporte público regular. Por outro vértice, em que pese esta c. Corte autorizar a redução proporcional das horas in itinere por meio de norma coletiva, em respeito à autonomia privada coletiva, a completa extinção desse direito, como no caso vertente, não é admitida, pois, além de acarretar manifesto prejuízo aos trabalhadores, violaria o artigo 58, § 2º, CLT, que constitui norma de ordem pública, atinente à redução da jornada de trabalho e, bem por isso, afeta às questões de saúde e segurança do trabalho. Precedentes. No tocante aos reflexos e à incidência do adicional normativo, a decisão regional filia-se, por inteiro, à diretriz externada pelo item V, da Súmula nº 90, desta c. Corte superior, da qual se depreende que, por correlação às horas extras, há de se observar, para efeitos de cálculo das horas itinerantes, revestidas de nítida natureza salarial, os critérios atinentes à remuneração da jornada extraordinária. Incólumes os artigos 7º, XVI e XXVI e 8º, I, da Constituição Federal, 333, I, do CPC, 58, § 2º e 818, da CLT. Inviável o trânsito do recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. 6. Adicional noturno. Diferenças. Revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Afronta aos artigos 5º, LV, do texto magno, 818, da CLT e 333, I, da Lei adjetiva civil não configurada. A corte de origem convenceu-se quanto à existência de diferenças a título de adicional noturno mediante o cotejo entre os demonstrativos salariais e os controles de ponto, sinalando que, do simples confronto entre os mencionados documentos, já se detecta, de plano, irregularidades na remuneração da parcela. Trata-se, a todo ver, de matéria de índole fático-probatória, campo em que o e. Regional é soberano, restando impossível reanálise por esta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. Não se confirma, nessa medida, a apregoada violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 818, da CLT e 333, I, do CPC. 7. Adicional de periculosidade. Explosivos. Revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Ofensa aos artigos 5º, II e LV, da Lei maior, 818, da CLT e 333, I, do CPC, não comprovada. Dissenso pretoriano não caracterizado. Trata-se de matéria técnica, decidida com o concurso da indispensável prova pericial (clt, artigo 195, § 2º, da clt), tendo o e. Tribunal regional, soberano na análise das provas, concluído que o reclamante ativou-se em condições de risco acentuado, no período de março/2011 até outubro/2011, por força da exposição permanente à ameaça de incêndio ou explosão, consideradas as operações envolvendo o carregamento de explosivos, nos termos da nr 16, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e emprego. Assim, o reexame da condenação referendada pelo regional demandaria, à evidência, a reanálise do substrato fático- probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126, do c. Tst). Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, do c. TST. Intactos, pois, os artigos 5º, II e LV, do texto magno, 818, da CLT e 333, I, do CPC. 8. Honorários periciais e reflexos. Apelo desfundamentado. A agravante, em sede de recurso de revista, dedicou-se tão somente a expor suas razões de inconformismo com a conclusão externada pelo e. Regional, ao referendar a condenação em pagamento de honorários periciais e reflexos das parcelas principais nos demais títulos contratuais, sem apontar qualquer violação constitucional ou infraconstitucional, contrariedade a Súmula do c. TST ou divergência jurisprudencial, em dissonância com o disposto no artigo 896, da CLT. 9. Correção monetária. Critérios. Decisão em conformidade com a Súmula nº 381, desta c. Corte. Inexistência de violação ao art. 459, § 1º, da CLT. Óbice do artigo 896, § 7º, do diploma consolidado e da Súmula nº 381, do c. TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 381, do c. TST, no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, incidindo o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, se a data limite em referência for ultrapassada. Não houve, portanto, violação direta ao art. 459, § 1º, da CLT, nem contrariedade ao teor da Súmula nº 381, do c. TST. Trânsito do recurso de revista inviável, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 381, do c. TST. 10. Compensação. Ausência de interesse. A instância ordinária observou que a r. Decisão de primeiro grau já autorizou a dedução das verbas pagas sob o mesmo título das deferidas ao agravado, o que, ao fim e ao cabo, vai exatamente ao encontro da pretensão recursal, no sentido de coibir o enriquecimento sem causa desse último, mediante a percepção de valores em duplicidade. Nesse contexto, denota-se que, em relação ao tema em epígrafe, a agravante não trazia qualquer interesse recursal, o que inviabiliza o trânsito do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000807-10.2013.5.03.0146; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 04/09/2015; Pág. 2988) 

 

Vaja as últimas east Blog -