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Art 869 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida atodos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição doTribunal:

a)por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b)por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c)ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d)por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO REFLEXO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se os cálculos de liquidação de sentença homologados apuraram de forma adequada o reflexo das horas extraordinárias sobre as demais verbas trabalhistas. 2. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma da coisa julgada, pois limitou-se a fundamentar que as alegações da reclamada não atendiam ao disposto no art. 869, § 1º, da CLT, por se revelarem genéricas, e a consignar que as horas extraordinárias repercutem nas verbas trabalhistas elencadas na Súmula nº 347 do TST. 3. Por sua vez, em seu recurso de revista, a reclamada sustenta ofensa à coisa julgada, porém sem estabelecer qualquer paralelo entre os comandos fixados na sentença transitada em julgado e a decisão proferida pelo Tribunal Regional no julgamento do agravo de petição. 4. Desse modo, nos termos em que proferido o acórdão regional e nas quais propostas as alegações recursais, não há como se vislumbrar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010766-67.2018.5.15.0090; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 19/08/2022; Pág. 2049)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS SOMENTE QUANDO COMPROVADO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. ACORDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. BÔNUS COMBUSTÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

Não merece provimento o agravo quanto aos temas TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS SOMENTE QUANDO COMPROVADO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT e ACORDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. BÔNUS COMBUSTÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática alicerçados na incidência da Súmula nº 331 do TST e no óbice contido no artigo 869, §1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-ARR 0001312-94.2014.5.17.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/05/2021; Pág. 1402)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS.

1. Adicional de periculosidade. Segundo o tribunal de origem, a prova produzida atestou que a reclamante, como operadora de máquinas, efetuava diariamente o abastecimento de veículo (empilhadeira), ingressando na área de risco, sendo certo não ter treinamento para essa atribuição. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, é devido o adicional de periculosidade se o trabalhador, na execução das suas atividades laborativas, expõe-se de forma habitual, ainda que por alguns minutos, ao agente perigoso, hipótese configurada nos autos. Precedente da sdi-1 desta corte. Óbice da Súmula nº 333/tst e do art. 869, § 7º, da CLT. 2. Dano moral. Valor da indenização. O regional, ao mensurar o valor da reparação por dano moral, consignou, como parâmetros para a mensuração justa e razoável, à luz do art. 223-g da CLT e da equidade, a extensão do dano sofrido, seus reflexos na vida profissional e social do ofendido, assim como a capacidade econômica do agressor, bem como o caráter pedagógico da medida. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. 3. Incidência de juros e correção monetária até efetivo pagamento. O simples depósito recursal efetivado a título de garantia do juízo, por si só, não obsta o cômputo dos juros de mora, cujo termo final de incidência é a data da disponibilização do crédito ao credor. Precedentes da sdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. Índice aplicável à correção monetária. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Decisão regional prolatada na fase de conhecimento. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista dos reclamados. Correção monetária. Índice aplicável à correção monetária. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Decisão regional prolatada na fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das adcs nos 58 e 59 e das adis nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o poder legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo ipca-e na fase pré- judicial e, a partir da citação, a taxa selic. O supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o ipca-e) e os juros de mora de 1% ao mês. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0011087-95.2016.5.15.0115; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/05/2021; Pág. 4968)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGALIDADE E NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL E DE PRÁTICA DE ATOS ANTISSINDICAIS. NÃO PROVIMENTO.

O direito de greve constitui garantia fundamental prevista no artigo 9º da Constituição Federal, segundo o qual competem aos trabalhadores deliberar acerca dos interesses a serem defendidos pelo movimento paredista. Trata-se de importante instrumento democrático destinado à resolução de conflitos entre as categorias econômica e profissional, por meio do qual a coletividade de trabalhadores pode reivindicar por melhores condições de trabalho. Conquanto se trate de direito social fundamental, é inequívoca a necessidade de serem observados os limites ao seu exercício, por não se tratar de um direito absoluto. O exercício do direito de greve encontra-se disciplinado na Lei nº 7.783/1989. De acordo com os artigos 2º e 3º deste diploma legal, o movimento paredista consiste no direito de os trabalhadores suspenderem, de forma coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, a prestação de serviços ao empregador, com o fim de forçar o atendimento de suas reivindicações, quando frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral. Desse modo, para a deflagração da greve, as partes devem ter tentado, previamente, solucionar o conflito de forma direta e pacífica, a fim de que não seja reconhecido o seu caráter abusivo. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte Superior, preconizado na Orientação Jurisprudencial no 11 desta Seção Especializada. A Lei nº 7.783/1989 prevê, ainda, outros requisitos essenciais para a deflagração da greve, dentre os quais a convocação de assembleia geral, destinada a definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, bem como a prévia notificação à entidade patronal correspondente ou aos empregadores, com antecedência de 48 ou 72 horas, a depender da essencialidade da atividade desenvolvida. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 7.783/1989, a abusividade do direito de greve será reconhecida caso o sindicato deixe de observar as normas contidas no aludido diploma legal, bem como na hipótese de esta ser deflagrada na vigência de instrumento coletivo, desde que não constatadas as exceções previstas no seu parágrafo único. Na hipótese, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a abusividade da greve, na medida em que foram atendidos os requisitos previstos em lei para a sua deflagração. Verifica-se que a greve teve início após quatro tentativas de negociação direta e pacífica entre as partes, as quais não chegaram a um consenso. Apesar de as suscitantes não concordarem com o registro na ata de reunião, realizada no dia 16.4.2019, de que a proposta por ela apresentada seria a última, constata-se que a greve não teve início no dia 22.4.2019, data constante da notificação encaminhada pelo sindicato. Isso porque foram realizadas outras duas reuniões, uma no dia 22.9.2019 e outra, 24.9.2019, sendo que nesta foi consignado em ata, devidamente assinada pelas suscitantes, que a proposta apresentada seria a última. Foi registrado, ainda, que em caso de os empregados não a aceitarem, o início da greve seria imediato. Não há falar, portanto, que a greve tenha sido deflagrada sem o encerramento das negociações prévias, razão pela qual restou atendido o pressuposto previsto no artigo 3º da Lei no 7.783/1989 e observado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial no 11 desta Seção Especializada. Quanto à falta de realização de Assembleia para aprovação da pauta de reivindicações da categoria e autorização para deflagração da greve, tem-se que, de fato, não foram colacionadas as atas da Assembleia e o respectivo edital de convocação. Verifica-se, entretanto, que o suscitado colacionou aos autos lista de presença de assembleias realizadas tanto dia 3.4.2019 quanto no dia 17.4.2019. Destaca-se, ainda, que as próprias suscitantes juntaram Boletim Informativo do Sindicato, referente ao mês de abril de 2019, em que é noticiada a realização de assembleia, na qual foi aprovada a pauta da campanha salarial de 2019. Ademais, constata-se que a maioria dos trabalhadores aderiu ao movimento paredista, de modo que essa circunstância pode ser interpretada como anuência destes às ações do sindicato. Como visto, os suscitantes requereram ao Tribunal Regional de origem, que fosse determinado aos trabalhadores a manutenção de 50% da força de trabalho, já que apenas 30 a 40% de trabalhadores compareceram para prestar seus serviços. Esta egrégia Seção tem se posicionado pela mitigação da exigência de apresentação de prova escrita nestas hipóteses, desde que evidenciada a adesão dos trabalhadores ao movimento. No que concerne à alegação dos recorrentes de que a greve foi deflagrada durante a vigência de instrumento coletivo de trabalho, também não se vislumbra, por esse aspecto, o caráter abusivo da greve. A greve teve início em 25.4.2019 e o instrumento coletivo firmado entre as partes estava vigente até o dia 30.4.2019, considerando que 1.5.2019 era a data-base da categoria. Ocorre que a greve foi deflagrada durante a negociação da campanha salarial de 2019, em que o sindicato profissional, considerando a iminência do término da vigência do instrumento coletivo, pretendia entabular novo acordo coletivo para o período 1.5.2019 a 30.4.2020 (apenas as cláusulas econômicas, uma vez que as cláusulas sociais estariam vigentes até o ano de 2020). A greve, portanto, foi iniciada no curso do processo de negociação coletiva, ante a proximidade da data-base e a ausência de consenso entre as parte quanto ao índice de reajuste a ser concedido aos empregados. Por fim, no que concerne à alegação de que a greve seria abusiva em razão da prática de atos de violência pela entidade sindical profissional, também não merece reforma o acórdão regional. Conquanto o Tribunal Regional tenha reconhecida a animosidade das partes, as quais noticiaram atos violentos, foi decidido que a prática destes não restou comprovada, a justificar o reconhecimento do abuso do direito de greve. De fato, os suscitantes noticiaram a prática de atos violentos cometidos pela entidade sindical, juntando boletins de ocorrência. O sindicato suscitado, entretanto, também relatou excessos cometidos pelas empresas, juntando fotografias. É cediço que, em se tratando de dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho, por estar próximo ao cenário do conflito coletivo, tem a oportunidade de melhor compreensão e aferimento dos atos a ele relacionados. Por essa razão, esta Seção Especializada tem se posicionado no sentido de prestigiar as decisões da Corte de origem, mormente quanto à questão probatória. Ademais, do exame dos documentos carreados aos autos, não é possível extrair conclusão distinta da que chegou o egrégio Tribunal Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. AUMENTO REAL. EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO FIRMADO POR LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE GANHOS DAS EMPRESAS. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concedeu aos empregados das suscitantes que prestam serviço na planta da REVAP. Refinaria Henrique Lage em São José dos Campos o aumento real de 2,78%. Fundamentou a sua decisão no fato de ter a notícia de que alguns litisconsortes concederam o aumento de 8% sobre todas as cláusulas econômicas para os empregados das unidades de Caraguatatuba. Registrou que o reajuste global da ordem de 8% sobre os salários de abril de 2019 equivale ao INPC do período (5,07475), acrescido do aumento real de 2,78%. Consignou a existência de respaldo legal para justificar a extensão de acordo coletivo a empresas que não foram signatárias do mesmo, desde que observados os preceitos contidos nos artigos 868 e 869 da CLT. De acordo com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial no 2 desta Seção Especializada, é inviável a extensão de condições previstas em acordo homologado nos autos de dissídio coletivo a partes que não o subscreveram, salvo se observado o procedimento previsto no artigo 896 e seguintes da CLT. De acordo com o verbete jurisprudencial e os dispositivos de lei anteriormente mencionados, verifica-se que estes conferem autorização ao Tribunal para, no dissídio coletivo em julgamento, estender o acordo por ele homologado, ou a sentença normativa então proferida, à parcela de empregados da empresa que não figure como parte. Essa, contudo, não é a hipótese em exame, na medida em que, no caso, o Tribunal Regional não estendeu acordo firmado nos autos entre as partes e nem, tampouco, decisão por ele proferida a empregados das suscitantes. Ao revés, invocou instrumento coletivo celebrado entre o sindicato suscitado e algumas das empresas suscitantes, o qual abrangia trabalhadores que prestam serviço em município distinto, com o fim de deferir o mesmo índice de reajuste a título de aumento real. Aplicou, portanto, apenas uma das cláusulas negociadas nos invocados acordos coletivos, dos quais sequer todas as empresas suscitantes participaram do processo de negociação. Nessa perspectiva, tem-se por indevida a extensão deferida pelo egrégio Tribunal Regional de origem nos autos. Cumpre destacar que, a despeito de ser afastada a extensão deferida pela Corte Regional, não há qualquer impedimento a que este Tribunal Superior examine a cláusula ora impugnada. No que concerne à concessão de aumento real por meio de sentença normativa, é cediço que esta egrégia Seção, com base no artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001, posiciona-se pela possibilidade, desde que demonstrada, por meio de indicadores objetivos e precisos, a elevação de ganhos do setor econômico. Na hipótese, conforme consignado no acórdão regional, não há prova nos autos que demonstre o crescimento do lucro e da produtividade das empresas, a justificar a concessão de aumento real em sede de dissídio coletivo. Nesse contexto, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir da sentença normativa a aplicação do índice de 2,78% sobre os pisos salariais dos empregados das suscitantes, a título de aumento real. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; RO 0006154-31.2019.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/09/2020; Pág. 128)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. TROCA DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, ficou configurada a amizade íntima entre a autora e a testemunha por ela convidada, conforme apurado em publicações na rede social facebook. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa do Regional, a respeito da configuração de amizade íntima entre autora e testemunha, por meio de rede social, seria necessário rever a valoração do conteúdo das publicações no facebook, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. Ademais, consta da decisão regional, ainda, que do arcabouço probatório produzido nos autos sobressai a autonomia dos serviços prestados pela obreira, o que se extrai de maneira cristalina tanto dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, como pela documentação abojada, notadamente as trocas de mensagem pelo Whatsapp entre a reclamante e o sr. Iran. Veja-se o documento anexado sob ID. 6c26cc3a (Pág. 4), em que se verifica a recusa da autora em atuar em determinado plantão, por conta de outro serviço particular para acompanhamento de paciente em hospital. Assim, o Tribunal a quo considerou que o depoimento da própria autora e das testemunhas invocadas pela reclamada, bem como a prova documental, seriam suficientes para o exame da demanda, motivo pelo qual mesmo que se entenda pela ausência de amizade íntima, a oitiva da testemunha da reclamante não teria o condão de alterar a decisão regional. Não se constata, portanto, nulidade por cerceamento de defesa. Incólumes os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República, 795, 869 da CLT e 370, parágrafo único, 447, § 5º, e 505 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1001538-20.2016.5.02.0434; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/06/2019; Pág. 1801)

 

RECURSO DE REVISTA 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. VALIDADE.

Nos exatos limites da Súmula nº 126 do TST, tendo afirmado o Tribunal Regional a existência de prorrogação de jornada habitual, conforme carga laboral anotada nos controles de ponto, e sendo vedado a esta instância extraordinária o revolvimento de fatos e provas, há que se reconhecer que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de 12x36, mesmo autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Ademais, a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou o entendimento de que a Súmula nº 85 do TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. Os arestos trazidos ao cotejo de teses são inservíveis, ou porque provenientes do TST, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT (Processos 602500-41.2008.5.09.0872 e 48700- 98.2007.5.09.0094), ou porque não indicam a fonte de publicação (Processo TRT/SP 00443001120085020382), em desacordo com a Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. O Tribunal Regional considerou que a previsão convencional de adicional noturno de 30%, superior ao que prevê o art. 73 da CLT, não basta para compensar a utilização da hora de 60 minutos. Desta forma, ao deixar de reconhecer a eficácia da norma coletiva que estipulou cláusula prevendo o pagamento de adicional noturno do importe de 30% como contrapartida à duração da hora noturna ficta de sessenta minutos, a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Inteligência da Súmula nº 60, II, do TST. Da mesma forma, aplica-se esse entendimento ao trabalho em regime de 12x36, conforme preconizado pela Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO. DISPENSA DO TRINTÍDIO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. O colegiado consignou que a reclamante foi dispensada. com aviso prévio indenizado. em 22 de fevereiro de 2012, que o término do contrato de trabalho projetou-se para 09 de abril de 2012, e que a data-base da categoria da reclamante é 1º de maio. Desse modo, por ter sido despedida no trintídio que antecede a data-base, a reclamante faz jus ao pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos moldes das Súmulas nºs 182 e 314 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL. REFLEXOS. A decisão regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra (hora mais adicional) por dia trabalhado decorrente da violação ao intervalo intrajornada, com reflexos. Ao deferir o pagamento da diferença entre o tempo de intervalo usufruído e o que a reclamante deveria usufruir decidiu em consonância com jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. REFLEXOS NO FGTS. No aspecto, a reclamada não indica violação a preceito de lei, constituição ou divergência jurisprudencial válida e especifica, em desatenção ao disposto no art. 869, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, observa- se que a reclamante demonstrou hipossuficiência e foi assistida pelo sindicato da categoria profissional, de maneira que escorreito o acórdão regional que deferiu a verba honorária, nos termos da Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. 9. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. A jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, uma vez que incabível a aplicação do art. 769 da CLT por haver regulamentação específica quanto ao tema (art. 879 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001130-61.2012.5.09.0088; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 01/03/2019; Pág. 1148)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA O FUNCIONAMENTO EM FERIADOS DE APENAS UMA ESPÉCIE DE EMPRESA ATACADISTA (EMPRESAS ATACADISTAS DE AUTOSSERVIÇO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER O GÊNERO EMPRESAS ATACADISTAS OU, ALTERNATIVAMENTE, AS ATACADISTAS DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA SUPERMERCADOS E AFINS.

O sindicato patronal do comércio atacadista pretende que a interpretação da Cláusula 56, § 7º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 seja ampliada, a fim de autoriza r o funcionamento nos feriados não apenas d as empresas atacadistas de autosserviço de gêneros alimentícios, mas das empresas atacadistas em geral ou, ainda, das empresas atacadistas de fornecimento de mercadorias para supermercados e afins. Observe-se, primeiramente, que a norma coletiva cuja interpretação se busca ampliar tem conteúdo exceptivo e, portanto, restritivo, não admitindo a interpretação elastecida que o Recorrente requer, pois não há como concluir que outras empresas que não aquelas expressamente indicadas estão fora do regime de não funcionamento nos feriados elencados. Por outro lado, o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O repouso nos dias de feriados é direito assegurado por lei, sendo patente que houve negociações coletivas precedentes respaldando a cláusula mencionada. Assim, há que prevalecer o dispositivo constitucional no sentido de resguardar as condições pactuadas anteriormente (item 26 do parecer do Parquet), não se divisando, ademais, onerosidade excessiva para o Recorrente, nem inadequação da manutenção das condições reiteradamente pactuadas, que nada mais representam que o cumprimento da regra legal. Nesse sentido, é inviável conferir a interpretação pretendida ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e dar aplicação analógica aos artigos 868 e 869 da CLT, restando prejudicado, ainda, o pedido alternativo formulado pelo Sindicato Recorrente, no sentido de se alcançar, com a interpretação ampliativa, pelo menos, as empresas atacadistas que fornecem mercadorias (produtos perecíveis, hortifrutigranjeiros e produtos de alto giro) para supermercados e afins. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RO 0000230-76.2016.5.21.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; Julg. 09/04/2018; DEJT 19/04/2018; Pág. 52) 

 

RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 DE 2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.

Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência de outros elementos de prova capazes de infirmar aquele resultado. Ante a ausência desses elementos, não há como o Juízo ad quem chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. REPRODUÇÃO TEXTUAL EM §7º DO ART. 869 DA CLT. MANUTENÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE APLICÁVEL. Consistindo o texto introduzido pelo §7º no art. 869 da CLT em mera reprodução do art. 39 da Lei nº 8.177 de 1991, já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve a conta de liquidação ser atualizada pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), segundo entendimento expresso pelo TST. (TRT 13ª R.; RO 0001549-95.2017.5.13.0023; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; Julg. 06/11/2018; DEJTPB 13/11/2018; Pág. 136)

 

RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 DE 2017.

Insalubridade. Não renovação de epis em períodos regulares. Manutenção da condenação. A constatação, pelo laudo pericial, de que não houve renovação de epis em consonância com o prazo de validade devidamente anotado, torna inalterável a condenação no pagamento do adicional de insalubridade. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade declarada do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Reprodução textual em §7º do art. 869 da CLT. Manutenção do ipca-e como índice aplicável. Em consistindo a norma inserida no § 7º do art. 869 da CLT em mera reprodução da redação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, o qual foi declarado inconstitucional pelo tribunal superior do trabalho, deve a conta de liquidação ser atualizada pela aplicação do índice de preços ao consumidor amplo especial (ipca-e), em detrimento da taxa referencial diária (trd). Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 0000794-98.2017.5.13.0014; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; Julg. 16/10/2018; DEJTPB 22/10/2018; Pág. 125) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. NA HIPÓTESE DESTES AUTOS, CONCLUIU O REGIONAL SEREM DEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO, HAJA VISTA QUE O AUTOR, APESAR DE TER INGRESSADO NOS QUADROS DA RECLAMADA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE APOIO PROFISSIONAL, DESENVOLVEU ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE ELETRICISTA INDUSTRIAL. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE A DECISÃO REGIONAL FOI PROFERIDA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, A QUAL DISPÕE. O SIMPLES DESVIO FUNCIONAL DO EMPREGADO NÃO GERA DIREITO A NOVO ENQUADRAMENTO, MAS APENAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RESPECTIVAS, MESMO QUE O DESVIO DE FUNÇÃO HAJA INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/1988. ASSIM, O RECURSO ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 869, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 333 DO TST.

Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VENCIDAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 221 DO TST. A reclamada não indica dispositivos de lei ou da Constituição Federal tidos por violados, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, pelo que encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010064-34.2013.5.01.0043; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 10/11/2017; Pág. 3424) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERCICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO (ARTIGO 869 § 1º-A, I DA CLT). A INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO É ENCARGO DA RECORRENTE, EXIGÊNCIA FORMAL INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NESTE CASO, O TRIBUNAL REGIONAL NÃO ANALISOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO À LUZ DAS NOVAS NORMAS LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL.

Quanto ao tema em destaque, verifica-se das razões do recurso de revista da reclamada que estão atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. O Tribunal Regional, ao manter a condenação nos termos do item V da Súmula nº 437 do TST porque ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, não se manifestou expressamente quanto à distribuição do ônus da prova à luz da existência de suposta norma coletiva que dispensa o registro dos intervalos. Registre-se que a parte não opôs embargos de declaração visando à manifestação daquele Tribunal quanto a esse aspecto alegado. Dessa maneira, inviável o apelo da reclamada mediante os argumentos expendidos porque ausente o necessário prequestionamento, conforme inteligência dos itens I e II da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1001543-92.2013.5.02.0322; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 24/02/2017; Pág. 1490) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO.

Não atendido o disposto no art. 869, §1ºA, III, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011899-04.2014.5.15.0085; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 19/08/2016; Pág. 2293) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A PARTE SUSTENTOU O SEGUINTE. APESAR DE TRATAR-SE DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA, A EXIGÊNCIA PROCESSUAL PREVISTA NO INCISO I DO §1º/A DO ARTIGO 869 DA CLT, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM OS VALORES E PRINCÍPIOS QUE O NOSSO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL ALMEJAM PROTEGER. SE O RECURSO DE REVISTA OBSTADO INDICOU OS DISPOSITIVOS VIOLADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL, DE FORMA A VIABILIZAR A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. NÃO HÁ POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, RAZÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO SE FURTAR A PRESTAR A TUTELA JURISDICIONAL, COM INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. É QUE, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, O ATO PROCESSUAL DEVE SER CONSIDERADO ÚTIL E APROVEITÁVEL QUANDO ATINJA SUA FINALIDADE, ASSIM COMO NÃO CAUSE PREJUÍZOS ÀS PARTES LITIGANTES. NOTA-SE QUE O SUPRACITADO ARTIGO 250 DO CPC AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO TRAGAM PREJUÍZOS ÀS PARTES LITIGANTES ADVERSAS. ISTO TUDO PORQUE O ATO PROCESSUAL, JAMAIS SE CONSTITUIU UM FIM EM SI MESMO! DEVE-SE TER EM MENTE QUE O ATO PROCESSUAL ENCONTRA-SE EM SEGUNDO PLANO, NA MEDIDA EM QUE REVELA SER TÃO-SOMENTE O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA AS PARTES, BUSCAREM A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, A SOLUÇÃO DOS SEUS LITÍGIOS. O PRÓPRIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, NÃO ADMITE MAIS QUALQUER FORMALISMO QUE SE MOSTRE DESNECESSÁRIO. DIANTE, PORTANTO, DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 250 DO CPC) APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AOS PROCESSOS TRABALHISTAS (ART. 769 DA CLT). NÃO HÁ COMO SER MANTIDA A DECISÃO QUE, SOB O PRETEXTO DE QUE NÃO FORAM INDICADOS OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ISTO POSTO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS CONSUBSTANCIADO NO ARTIGO 250 DO CPC, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE POR FORÇA DO ARTIGO 769 DA CLT, NÃO HÁ COMO SER MANTIDA A DECISÃO QUE, SOB O PRETEXTO DE QUE NÃO FORAM INDICADOS OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA, DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA ECT.

2. Deve ser mantida a decisão agravada. A própria parte admite no agravo de instrumento que o recurso de revista não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O caso não é de irregularidade processual relevável nem de ato processual que tenha atingido sua finalidade ainda que praticado de outra forma. Não é absoluto o direito de defesa, o qual deve ser exercido de acordo com as normas infraconstitucionais que regem a matéria. Registre-se que não foram renovadas as razões nem a fundamentação jurídica do recurso de revista, limitando-se o agravo de instrumento à impugnação quanto à aplicação do art. 896, § 1º- A, I, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. 1. Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2. O debate dos autos é acerca da necessidade ou não de motivação da dispensa em caso de empregado de empresa pública. 2. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada. 3. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4. No caso, o agravante transcreveu nas razões do recurso de revista apenas um trecho da decisão do TRT, que não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito que levaram ao indeferimento dos pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração, como por exemplo, a possibilidade do empregador efetuar a dispensa, valendo-se de se poder potestativo, mesmo após o encerramento do prazo de experiência, bem como a necessidade de motivação válida deste ato, considerando o disposto no art. 173 da CF e na OJ nº 247 da SDI-1 do TST. 5. Logo, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000601-11.2014.5.15.0151; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2016; Pág. 1379) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DA REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação do artigo 869, alíneas a e c, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC, 832 da CLT e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.429/2006, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios termos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000242-84.2012.5.10.0017; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/08/2015; Pág. 793) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA 10. EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

Fixação da cláusula com a redação prevista no item I da Súmula nº 159 desta Corte. CLÁUSULA 26. ESTABILIDADE À EMPREGADA GESTANTE. Cláusula não preexistente, que abrange matéria regulada em lei, a afastar a atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Exclusão da decisão recorrida. CLÁUSULA 27. ESTABILIDADE. EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Adaptação da cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 85 desta Seção Especializada. CLÁUSULA 53. RESOLUÇÃO 09/96. Cláusula que cuida do acatamento de decisão da Justiça do Trabalho, pela qual se declarou a nulidade da Resolução nº 9/96 do CCE, com efeitos imediatos. Não impugnação do único fundamento adotado na decisão recorrida para a fixação da cláusula: aplicação, por extensão, do acórdão regional proferido nos autos do DC nº 9036- 07-2011.5.02.0000 (SINDAPORT x CODESP), em que inserida a norma, aos empregados representados por sindicatos profissionais diversos, conforme inteligência, e não literalidade, dos arts. 868 e 869 da CLT. Manutenção da decisão recorrida (CPC, art. 514, II, e Súmula nº 422/TST). Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TST; RO 0002747-24.2012.5.02.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 19/06/2015; Pág. 274) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, vindo a alegação de afronta constitucional somente no agravo de instrumento e não no recurso de revista, opera-se a preclusão. Mostra-se então insuscetível de revisão o despacho denegatório que negou seguimento ao recurso de revista por força do artigo 869, parágrafo 6º. Da CLT, vez que não mencionados no apelo nem afronta constitucional, nem contrariedade a Súmula do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, por incabível. (TST; AIRR 0001294-33.2013.5.02.0008; Quarta Turma; Rel. Des. Conv. Sueli Gil El Rafihi; DEJT 07/11/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM PESSOAL. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.

O item VI da Súmula nº 6 do TST excepciona a equiparação salarial quando, apesar de presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, o desnível salarial decorra de vantagem pessoal. No caso, a diferença salarial decorre de uma conquista pessoal do paradigma que, acionando o judiciário com vistas a corrigir lesão em seu patrimônio jurídico, obtém vantagem de caráter personalíssimo que não pode ser estendida àqueles empregados que não vivenciaram a mesma situação. Convergindo a decisão para o entendimento deste tribunal consolidado na Súmula nº 6, VI, o processamento da revista encontra óbice no art. 869, § 6º, da CLT e Súmula nº 333 desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001289-07.2011.5.02.0032; Sétima Turma; Rel. Min. Arnaldo Boson Paes; DEJT 17/10/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

O tribunal regional afastou a conclusão pericial quanto à atividade insalubre, mediante o entendimento de que a utilização de produtos comuns de limpeza indicados no laudo não gera insalubridade, não ocorrendo violação ao disposto no art. 192 da CLT ou contrariedade à oj nº 4 da sbdi-1 do TST (atual Súmula nº 448, item i), tampouco viabilizando o recurso extraordinário a alegada violação ao anexo 13 da portaria mte nº 3.214/78 (nr-15), ante a ausência de previsão no art. 869 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001358-97.2011.5.04.0512; Quinta Turma; Relª Min. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; DEJT 06/06/2014; Pág. 1393) 

 

RECURSOS ORDINÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

A seção especializada em dissídios coletivos deste tribunal superior do trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo estado democrático de direito instituído pela constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na justiça do trabalho. Ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recursos ordinários conhecidos e providos. 2. Sindicato dos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de pesquisas e análises clínicas do estado de são Paulo. Sindhosp. Cláusula 7ª. Pisos salariais e cláusula 21. Vale-refeição ou valealimentação. Esclareça-se, de início, que se trata de dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato dos bibliotecários do estado de são Paulo. Sinbiesp em desfavor de várias entidades empresariais, incluindo federações de diversos ramos e outros sindicatos não filiados a elas, a exemplo do sindicato das santas casas de misericórdia e hospitais filantrópicos do estado de são Paulo e do ora recorrente, sindicato dos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de pesquisas e análises clínicas do estado de são Paulo. Sindhosp. Ressalte-se, ainda, que o sindicato suscitante celebrou acordo com a federação das indústrias do estado de são Paulo e outros sindicatos representantes de indústrias de diversos ramos econômicos. O tribunal de origem, com fundamento nos arts. 868 e 869 da CLT e a pedido da entidade suscitante, estendeu os termos desse acordo pactuado com a federação das indústrias aos demais sindicatos suscitados, porém sem que houvesse a anuência desses, em descompasso com o disposto no art. 870 da CLT. Não obstante, o sindicato ora recorrente apresenta inconformismo com somente duas cláusulas deferidas: a que diz respeito ao piso salarial e a referente ao vale-refeição. Diante dessas considerações, analisar-se-á o recurso ordinário e as considerações postas pelo suscitado recorrente à luz da presença ou não de norma preexistente, compreendida essa como aquelas anteriormente pactuadas pelas partes, seja através de convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Com relação ao piso salarial, a jurisprudência desta corte já sedimentou entendimento no sentido de que não cabe ao poder normativo a fixação de pisos salarias, uma vez que que se trata de matéria afeta à negociação coletiva entre os sujeitos envolvidos. Por outro lado, entende que o piso salarial profissional pode ser corrigido, por intermédio de sentença normativa, quando houver preexistência de norma coletiva, em face do disposto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Aliás, entende o relator que, mesmo na hipótese de não haver preexistência do salário profissional, não há dispositivo legal que proíba a sua concessão por meio de sentença normativa, no exercício do poder normativo conferido à justiça do trabalho expressamente no texto magno do país. Com efeito, o § 2º, in fine, do artigo 114 da constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a justiça do trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Há na constituição um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Por seu turno, o artigo 13 da Lei nº 10.192/2001 impede tão somente a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços, seja por intermédio de acordo, convenção ou dissídio coletivos. No caso específico dos autos, o tribunal regional estendeu os salários normativos previstos no acordo judicial efetivado pelo suscitante e a federação das indústrias do estado de são Paulo e outros sindicatos, para a categoria sem que houvesse preexistência em norma coletiva, segundo o entendimento desta SDC, celebrada com o sindicato ora recorrente. Portanto, a decisão regional não está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta corte, uma vez que estabeleceu piso salarial a ser observado pelo sindhosp, mesmo não havendo preexistência de norma a esse respeito. Registre-se que a mesma lacuna (falta de norma preexistente) ocorre com o vale-refeição e o vale-alimentação, ensejando o mesmo resultado jurídico. Recurso ordinário provido para determinar a exclusão das cláusulas 7ª. Pisos salariais e 21ª. Vale-refeição ou vale-alimentação, ante a ausência de norma preexistente. (TST; RO 0006956-70.2011.5.02.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; Julg. 17/02/2014; DEJT 21/02/2014; Pág. 159) 

 

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. CONDUTORES E COBRADORES DE EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS. INVALIDADE. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SETE HORAS.

Esta corte pacificou o entendimento de que é válida a celebração de normas coletivas de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada aos empregados de transportes públicos coletivos urbanos, desde que sejam garantidos a manutenção da remuneração, a prestação de jornada de trabalho de, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e os intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem. No caso dos autos, a própria reclamada, nas razões de recurso de revista, admitiu que o autor se submetia à jornada de trabalho superior a sete horas. Logo, a hipótese não se enquadra nesse entendimento, e sim na hipótese do antigo item I da orientação jurisprudencial nº 342 da sbdi-1 desta corte, em vigor à época da interposição do recurso e convertido, recentemente, no item II da Súmula nº 437, pela resolução nº 186/2012, publicada no diário da justiça eletrônico, divulgado em 25, 26 e 27 de setembro de 2012, que veda, como regra, a supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva. Ileso, portanto, o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 869, § 6º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Contribuição para o seguro acidente do trabalho sat. Constitucionalidade. Esta corte superior, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do re-343.446-2/sc, adota o entendimento de que é constitucional a cobrança da contribuição para o seguro acidente do trabalho. Sat. , sob o fundamento de que a exigência do artigo 154, I, da CF, relativa à necessidade de edição de Lei complementar para instituir novos impostos, não se aplica à citada contribuição, que, amparada no artigo 195, § 4º, da Constituição Federal, tem como forma de instituição a Lei ordinária. Ileso, portanto, o artigo 195, § 4º da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor do artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, dispositivo alterado pela medida provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Impossibilidade de aplicação retroativa. Violação do artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição, em que se decidiu que o fato gerador da contribuição previdenciária e o marco para incidência de juros de mora será a data da prestação dos serviços, nos casos em que essa prestação ocorreu antes da entrada em vigor do artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, dispositivo alterado pela medida provisória nº 449/2008, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Com efeito, esta subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 12/9/2013, ao julgar o processo e-ed-rr-3800088.2005.5.17.0101, re- dator designado ministro João oreste dalazen, ainda pendente de publicação, decidiu, em caso idêntico ao ora enfrentado, por maioria e com voto vencido deste relator, que o recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição deverá ser conhecido quando amparado em alegação de ofensa direta ao artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. Na hipótese ora em análise, é incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu antes da edição da medida provisória nº 449/2008. A jurisprudência majoritária desta corte superior é de que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela medida provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91 é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. Assim, em face da inaplicabilidade da alteração legislativa promovida pela medida provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, deve ser dado provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão a quo, determinar, como fato gerador da contribuição previdenciária, o pagamento do crédito ao empregado e, como termo inicial para a atualização do crédito previdenciário, o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, dessa forma, o pagamento de juros de mora e multa somente pode ser exigido caso a contribuição previdenciária não seja recolhida na época própria, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0208840-30.2008.5.08.0117; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/02/2014; Pág. 838) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO N. 20.910/32. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão colocada nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. 2. Os arts. 516, 517, 579, 868 e 869 da CLT e os arts. 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apontados como violados, não foram prequestionados pelo Tribunal de origem, tornando inviável a sua análise, nos termos da Súmula nº 282/STF. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta FEPASA) buscam complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula nº 85/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 87.292; Proc. 2011/0208460-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 06/11/2012; DJE 14/11/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 458 da CLT. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. FGTS. Prescrição. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não- recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Súmula nº 362 do TST. Conhecido e provido. Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao pat. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao programa de alimentação do trabalhador pat não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Conhecido e provido. Complementação de aposentadoria. Caixa Econômica Federal. Auxílio-alimentação. Supressão. Súmulas nºs 51 e 288. Aplicáveis. I) A determinação de supressão do pagamento de auxílio- alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex- empregados que já percebiam o benefício. II) a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao programa de alimentação do trabalhador pat não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Conhecido e provido. Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Orientação jurisprudencial/sbdi-1 nº 361. Não conhecido. Expurgos inflacionários. As razões do recurso de revista não se esteiam em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo legal, de modo a não atenderem o gabarito inscrito no artigo 869 da CLT. Não conhecido. Duração do trabalho. Horas extras. Cargo de confiança. O quadro fático expresso no acórdão regional não confirma a versão da obreira acerca da natureza das funções por ela desempenhadas, ao contrário, o regional confirma o enquadramento no §2º do artigo 224 da CLT. Não conhecido. Intervalo intrajornada. Em verdade, o acórdão regional não examina a questão da integração do intervalo intrajornada na contagem da duração normal do trabalhador da reclamante. Carece, pois, o tema de adequado prequestionamento. Não conhecido. Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Orientação jurisprudencial/sbdi-1 nº 363. Não conhecido. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Assistência sindical. Requisito essencial. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Súmula nº 219, I, do TST. Não conhecido. (TST; RR 147100-32.2008.5.02.0281; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 19/12/2012; Pág. 838) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO DA CEF. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS.

Sendo incontroverso que os reclamantes foram contratados pela CEF para a prestação de serviços de engenharia, em cumprimento à jornada de oito horas, previamente especificada no edital do concurso público, e ficando consignado nos autos que até mesmos os instrumentos normativos reconhecem a existência de 'cargos profissionais', exercentes de funções não atinentes à atividade bancária comum, correta a decisão do regional no sentido de não serem contemplados pela jornada de seis horas diárias, estabelecida no caput do artigo 224 da CLT, destinada especificamente à categoria dos bancários. Nesse sentido, inclusive, direciona-se a Súmula nº 117 do TST. Precedentes da SDI-1 e turmas do TST. Óbice do art. 869, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 557-12.2010.5.09.0664; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/10/2012; Pág. 1894) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Análise conjunta dos temas ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária. I. A recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Aponta violação do art. 267, IV, do CPC e colaciona aresto para confronto de teses. Também sustenta que inexistindo sequer indícios de fraude, não cabe a responsabilização indiscriminada das empresas tomadoras de serviços, que necessitam da contratação de serviços especializados totalmente estranhos ao seu objeto social. Aponta divergência jurisprudencial. II. Inviável o processamento do recurso de revista quanto a tais tópicos, pois a recorrente limita-se a apontar violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Isso porque, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o processamento do recurso de revista só se admite por violação da Constituição Federal e por contrariedade a Súmula do TST (art. 896, §6º, da CLT). III. Recurso de revista de que não se conhece. Julgamento ultra et extra petita. I. A corte regional declarou de ofício a hipoteca judicial sobre os bens da reclamada e facultou ao reclamante o levantamento do depósito que existe nos autos. II. Em primeiro lugar, ressalte-se ser inviável o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 128, 264, 293 e 460 da CLT e por divergência jurisprudencial, pois nos termos do art. 896, §6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o processamento do recurso de revista só se admite por violação da Constituição Federal e contrariedade a Súmula do TST. III. Por outro lado, a indicação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal é impertinente, e não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, pois o referido dispositivo constitucional não trata das matérias em questão. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Liberação dos valores referentes ao depósito existente nos autos. I. A corte regional concluiu que as disposições do artigo 475-o do CPC são plenamente aplicáveis ao presente feito, razão pela qual facultou ao reclamante o levantamento do depósito que existe nos autos. II. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o processamento do recurso de revista só se admite por violação da Constituição Federal e por contrariedade a Súmula do TST. Assim, inviável o processamento do recurso por violação dos arts. 769, 882 e 869 da CLT e por divergência jurisprudencial. III. Por outro lado, não há contrariedade à Súmula nº 417, item III, do TST, pois o referido verbete trata de determinação de penhora em dinheiro, matéria que não guarda pertinência com a debatida no presente tópico. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 42200-68.2009.5.03.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 11/05/2012; Pág. 899) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO PRELIBATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.

Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Acidente de trabalho. Danos. Reparação. Dano moral. Dano moral - Quantificação. Embargos de declaração. Multa. As razões expendidas no presente agravo de instrumento não logram demover os fundamentos adotados no despacho denegatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - Recurso de revista do reclamante. Descanso semanal remunerado. Cláusula normativa. Previsão de pagamento em conjunto com o salário-hora. Salário complessivo. Inocorrência. Não caracteriza salário complessivo a remuneração de descanso semanal por meio de adicional ao salário-hora normal instituído por norma coletiva. Precedentes. Não conhecido. Assédio moral. O regional é categórico ao afirmar que não ficou demonstrada a postura abusiva com cobranças excessivas da empresa e humilhação perante os colegas. Não conhecido. Duração do trabalho. Trabalho noturno. Adicional. Norma coletiva. Não se apura violação à norma de ordem pública relativa à contagem e à remuneração do trabalho noturno. Em verdade, tem- se tão somente a estipulação, por norma coletiva, de critério de cálculo da remuneração do trabalhador sujeito ao trabalho noturno. Precedentes. Não conhecido. Duração do trabalho. Compensação de jornada. Banco de horas. O regional assinala que não se constatou a realização de horas extras habituais aptas a descaracterizar o regime de compensação de jornada pelo banco de horas. Não conhecido. Adicional de insalubridade. O reclamante traz arestos oriundos de turma do TST, os quais não atendem ao gabarito exposto no artigo 869 da CLT. Não conhecido. (TST; ARR 94400-78.2008.5.04.0231; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 09/03/2012; Pág. 1125) 

 

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