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Art 876 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 876 -As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeitosuspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmadosperante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados peranteas Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida nesteCapítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de12.1.2000)

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, MULTA DO ART. 523 DO CPC. ACOLHIDOS.

Os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC admitem os embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, esta Segunda Turma olvidou de considerar os prazos e condições para o cumprimento da sentença previstos no art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. O direito processual do trabalho possui regramento específico para execução de sentença, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Não se justifica, pois, a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se, ademais, incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (artigo 880 da CLT). Por tais razões, deve ser excluída da condenação a multa por não cumprimento voluntário do pagamento das verbas trabalhistas. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 477 DA CLT. REMUNERAÇÃO. ACOLHIDOS. Demonstrado que o colegiado não apreciou o pedido subsidiário formulado pela parte, merecem acolhida os embargos a fim de que seja sanada a omissão. No caso, a parte pede que seja esclarecido se a base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho é o salário base do empregado ou a remuneração. Este colegiado se afilia a jurisprudência majoritária do TST de que, a mencionada multa deve ser calculada sobre todas as verbas salariais que compõem a remuneração do empregado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TRT 21ª R.; RORSum 0000037-76.2022.5.21.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 790)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

Não obstante o entendimento majoritário nesta Seção Especializada em Execução de que o rol previsto no art. 876 da CLT é meramente exemplificativo, sobretudo diante das disposições dos incisos I e IX do artigo 114 da CF que atribui a esta Justiça Especializada a competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, assim como outras controvérsias decorrentes, não pode o Termo de Adesão ao PDV ser considerado título extrajudicial se não foi observado o estabelecido no acordo coletivo realizado entre o Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul e a Instituição de Ensino executada. Agravo de petição desprovido. (TRT 4ª R.; AP 0020107-97.2022.5.04.0021; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 14/10/2022)

 

MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/2015 (ART. 475-J DO CPC/1973). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

O artigo 523, §1º, do CPC/2015 (475-J do CPC/1973) é inaplicável ao processo do trabalho por se tratar de regra relativa à execução, na medida em que o Direito Processual do Trabalho já possui previsão específica nos arts. 876 a 892 da CLT para a execução dos seus créditos. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; ROT 0000872-30.2020.5.09.0651; Sétima Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

1. Ausência de sucumbência e interesse recursal. Conhecimento parcial. O cabimento do recurso exige o atendimento de pressupostos intrínsecos, entre estes o interesse recursal. Se a parte não foi sucumbente em determinado pedido, não pode almejar a revisão da sentença na fração em que teve desfecho favorável aos seus interesses. 2. Companhia do metropolitano do Distrito Federal. Metrô/df. Ação de execução individual de sentença coletiva proferida em ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019 ajuizada pelo sindicato de classe da categoria. Sentença coletiva na ação de cumprimento ainda não transitada em julgado. Ausência de título executivo judicial definitivo válido e exigível. Inviabilidade de execução provisória de obrigação de pagar em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Decisão do STF em sede de repercussão geral. Extinção do processo executivo sem resolução do mérito. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 246 do TST. Confusão da recorrente quanto às realidades inconfundíveis do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença normativa em dissídio coletivo com a execução judicial de sentença coletiva proferida em ação de cumprimento. 2. 1. A iterativa jurisprudência da egrégia 2ª turma do TRT da 10ª região já consolidou o entendimento de que a via judicial adequada para a cobrança de supostos valores decorrentes de sentença normativa prolatada nos autos de dissídio coletivo é a ação de cumprimento, sob o rito ordinário (art. 872, parágrafo único, da clt), ante a ausência de comando condenatório decorrente da sentença com conteúdo meramente normativo. 2.2. Hipótese em que a parte agravante maneja, de forma clara e inequívoca, uma autêntica ação de execução individual, na qual postula a execução definitiva da sentença coletiva proferida nos autos da ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e juntada como título executivo a instruir a sobredita ação executiva. 2.3. Em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, em se tratando de execução definitiva, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da clt). 2.4. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo o metrô ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao poder público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000 (stf, pleno, re 573872/rs, relator ministro Edson fachin, in dje 11/09/2017) (tema 45 de repercussão geral). 2.5. Para fins de incidência e aplicação da orientação da Súmula nº 246 do TST, não se deve confundir as realidades totalmente distintas da ação de cumprimento com a ação de execução. Aquela, de natureza cognitiva, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, pode ser instaurada independente do trânsito em julgado da sentença normativa proferida em sede de dissídio coletivo, como expressamente se extrai do entendimento sumulado do TST. Esta, de natureza executiva, prevista no art. 876 da CLT, exige que a sentença proferida na ação de cumprimento tenha transitado em julgado, constituindo-se em título executivo válido e exigível, situação totalmente alheia e não contemplada na orientação da aludida Súmula da mais alta corte trabalhista do país. 2.6. Ausente o título executivo válido e exigível, porque não transitada em julgado a sentença da ação de cumprimento que se deseja executar, correta a decisão adotada na origem que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000870-52.2021.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 1321)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.

Há amparo legal que autoriza a execução provisória de obrigação de fazer, tal como deferida em sentença, como se desprende dos termos do art. 876 da CLT, ainda mais quando não há pedido específico por efeito suspensivo, nos autos os autos da Ação Civil Pública n. 0000508-76.2017.5.05.0036. Tal permissivo, sem óbice em contrário, recebe o endosso do quanto estipulado no caput do art. 84 do CDC, com estribo na comunicação das fontes, e operando o microssistema do processo coletivo próprio da ACP. (TRT 5ª R.; Rec 0000351-35.2019.5.05.0036; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 10/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ/DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 000087545.2019.5.10.0019 AJUIZADA PELO SINDICATO DE CLASSE DA CATEGORIA. SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A parte agravante maneja, de forma clara e inequívoca, uma autêntica ação de execução individual, na qual postula a execução definitiva da sentença coletiva proferida nos autos da ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e juntada como título executivo a instruir a sobredita ação executiva. 2. Em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, em se tratando de execução definitiva, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da clt). 3. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo o metrô ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao poder público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000 (stf, pleno, re 573872/rs, relator ministro Edson fachin, in dje 11/09/2017) (tema 45 de repercussão geral). 4. Ausente o título executivo válido e exigível, porque não transitada em julgado a sentença da ação de cumprimento que se deseja executar, correta a decisão adotada na origem que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000900-87.2021.5.10.0019; Primeira Turma; Redª Juíza Conv. Elke Doris Just; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 757) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional em que declarada a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda está de acordo com o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. 2. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando. se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST). Ao julgar inválida a supressão da parcela anuênios por norma coletiva posterior, por entender que já se encontrava integrada ao contrato de trabalho, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0000481-64.2016.5.10.0012; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6410)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional em que declarada a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda está de acordo com o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. 2. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSESSOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. FUNÇÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA EPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que os analistas de engenharia e arquitetura, com a extinção desta função, foram enquadrados na nova função de assessor de engenharia e arquitetura, porém continuaram a realizar as mesmas tarefas, as quais já haviam sido definidas como meramente técnicas, não como típicas de cargo de confiança. Consignou, também, que o Autor permaneceu ocupando a mesma função que já havia sido anteriormente reconhecida, em sede de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato profissional, como sujeita à jornada de 6 horas. Registrou a inexistência de fidúcia especial e que a gratificação percebida remunerava tão somente o exercício de atribuições de maior complexidade, razão pela qual deferiu o pleito de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, por não ser possível incluir o Reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do enquadramento do Reclamante em categoria profissional diferenciada, circunstância que inviabiliza a análise da suposta contrariedade à Súmula nº 117 do TST e da divergência jurisprudencial apresentada, ante a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RRAg 0001556-09.2017.5.07.0006; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 23/09/2022; Pág. 3909)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Discute-se, no caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de multa por descumprimento de obrigações de fazer estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público do Trabalho pode firmar com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, competindo à Justiça do Trabalho executar as obrigações de fazer, não-fazer, pagar ou dar coisa certa estipuladas previamente, nos termos do artigo 876 CLT, visando à adequada tutela dos direitos fundamentais trabalhistas. Segundo o artigo 783 do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. E dentre os títulos executivos extrajudiciais, a que a própria lei atribui força executiva (artigo 784, IV e XII, do CPC/15 e 876, caput, da CLT), encontra-se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho. Precedentes. E, mais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para execução direta do Termo de Ajustamento de Conduta que visa ao cumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública e que não trate de pretensões imprescritíveis, como, por exemplo, a reparação de dano ambiental, é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910.1932, segundo o qual As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, por se tratar de ação para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações de fazer impostas em Termo de Ajustamento de Conduta em que houve a estipulação de data para o cumprimento das obrigações e, à mingua de outro marco para fixação do início da contagem do prazo prescricional, uma vez que não consta do acórdão regional a data do efetivo início da inexecução do ajuste, seu termo inicial deve ser a expiração do referido prazo. Nesse cenário, consoante registrado no acórdão regional, o TAC estabeleceu, expressamente, data limite para cumprimento das obrigações de fazer, a saber, 28/02/2003, e a presente ação de cobrança da multa por descumprimento do compromisso foi ajuizada em 05/11/2018. Constatado, portanto, que a execução do título extrajudicial foi deflagrada após o transcurso de cinco anos do prazo assinalado no TAC para o cumprimento das obrigações de fazer nele estipuladas, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. O exame da afirmação recursal, no sentido de que o descumprimento do TAC teria ocorrido apenas nos anos de 2016 e 2017, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, haja vista que referida informação não consta do acórdão recorrido. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO No TST-Ag-AIRR-727-11.2018.5.14.0002 GMRLP/cm Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-727- 11.2018.5.14.0002, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14a REGIÃO e é Agravado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante no tema “prescrição. obrigação de fazer prevista em título executivo extrajudicial (TAC) ”. Não há contraminuta. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAC). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante defende ter demonstrado o concurso dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Contraminuta às págs. 296/300 do seq. 3. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de revista denegado foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei no 13.467/2017. Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravante insurge-se contra o despacho agravado e reitera os fundamentos do recurso de revista, destacando que o seu recurso merecia seguimento em relação ao seguinte tema: prescrição. obrigação de fazer prevista em título executivo extrajudicial (TAC), por violação ao artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial. Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos: Prescrição. Alegação(ões):. violação do(s) artigo(s) 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal. divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) TST; Afirma que a 1a Turma do TRT da 14a Região, ao aplicar a prescrição total às obrigações acordadas no TAC e às multas decorrentes de seu descumprimento afrontou direta e literalmente o art. 7o, XXIX, da Constituição da República, tendo em vista que o caso, aqui retratado, não atrai a aplicação da mencionada norma constitucional. Nesse particular, é evidente a afronta direta e literal do art. 7o, XXIX, da Constituição da República, por má aplicação, por ser norma não reguladora à espécie: (...) Isso porque o art. 7a, XXIX, da Constituição da República diz respeito a créditos trabalhistas oriundos de uma relação de trabalho. Ao mencionar, expressamente, esses dois requisitos, o dispositivo constitucional em referência delimita a hipótese de sua incidência, exigindo para sua configuração a existência de uma relação de trabalho e os créditos trabalhistas daí decorrentes, situação completamente diferente da relação jurídica regulada no Termo de Ajuste de Conduta 92/2003, a qual objetiva adequar a conduta do Município de Porto Velho ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, sob pena de pagamento de multa. Alega que No caso vertente, portanto, executa-se astreintes oriundas do descumprimento das obrigações acordadas no Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Porto Velho/RO, e não créditos trabalhistas oriundos de uma relação de trabalho, como equivocadamente concluiu a 1a Turma do TRT da 14a Região. Além disso, consequentemente, sequer o marco prescricional previsto no texto constitucional, qual seja, a extinção da relação de emprego, existe, o que inviabiliza, por completo, a aplicação desse regramento ao caso dos autos. Ademais, o mencionado dispositivo constitucional aplica-se às ações próprias do processo de conhecimento e a execução em curso não se funda nem mesmo em título judicial, mas, sim, em título executivo extrajudicial, personalizado no Termo de Ajuste de Conduta, de natureza coletiva, e não individual. Portanto, não versando a presente demanda sobre a existência, ou não, de um direito decorrente de um contrato de trabalho, é inaplicável a prescrição bienal/quinquenal de que trata o art. 7o, XXIX, da Constituição da República, que é contada da extinção do contrato de trabalho, o que não é a hipótese, aqui, versada. Alega que De outro giro, mesmo que se pretenda tomar de empréstimo o prazo prescricional quinquenal (relativo às prestações) ou bienal (relativo à pretensão executória ou direito de ação) regrado no dispositivo em referência, ainda assim, terá havido violação à mencionada norma constitucional, pois o v. acórdão definiu, como marco prescricional, a própria celebração do TAC, e não o seu descumprimento. Ao assim proceder, o v. acórdão confundiu prazo de validade do TAC com prazo prescricional, além de inventar uma concepção teratológica, pois concluiu que a execução deveria ter sido ajuizada após dois anos do termo final consignado no TAC, antes mesmo do descumprimento das obrigações. Registre-se, neste ponto, conforme restou consignado na petição inicial, que as irregularidades que confirmaram o descumprimento das obrigações acordadas no Termo de Ajuste de Conduta, e que fundamentam sua execução, ocorreram nos anos de 2016 e 2017. Veja-se que a tese assentada no v. acórdão leva a equivocada conclusão que o título estaria prescrito antes mesmo que a lesão ocorresse! Além disso, é de se registrar que as obrigações assumidas pelo Município de Porto Velho, ora executado, são por prazo indeterminado porque oriundas das normas de proteção e segurança do trabalho, portanto, de trato sucessivo que se renova mês a mês. Desse modo, não há que se falar em prescrição total no presente caso, pois a não observância de tais obrigações importa em contínua violação das cláusulas pactuadas, igualmente mês a mês, o que afasta a prescrição total e autoriza a execução do ajuste. Evidente, portanto, à má aplicação do art. 7o, XXIX, da Constituição da República. Ressalta que as obrigações acordadas no TAC têm substrato em tratados internacionais, no próprio texto constitucional e na Consolidação das Leis Trabalhistas, mencionando o direito ao meio ambiente do trabalho hígido e as normas inerentes. Registra que as multas cominadas no TAC pelo eventual descumprimento das obrigações assumidas, ao contrário do que registrou o v. acórdão regional, não estão asseguradas em regulamento empresarial ou contrato de trabalho, mas, sim, são reguladas pela Lei, nos termos do art. 5o, § 6o, da Lei n. 7.347/85. Senão vejamos: Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) Art. 5º. § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Dessa forma, a 1a Turma do TRT da 14a Região, ao fazer a incorreta interpretação do art. 7o, XXIX, da Constituição da República, acabou violando-o por má aplicação. Por fim, é importante destacar que a tese assentada no v. acórdão está em dissonância com a jurisprudência atual do C. Tribunal Superior do Trabalho, o qual tem afastado a aplicação do artigo 7o, XXIX à hipótese aqui sob análise, conforme demonstram os seguintes arestos abaixo colacionados:. Requer seja reformado, in totum, o Acórdão Regional ID f43f3ba, para que seja afastada a prescrição total das obrigações acordadas no TAC n. 92/2003, aditivo ao TAC 57/2001 e, consequentemente, das multas nele cominadas. Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 294 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. f43f3ba): (...) Verifica-se que se trata de obrigações não decorrentes de lei, cuja data limite para cumprimento era o dia 28-2-2003. Nessa senda, acerca da prescrição de obrigações dessa natureza, convém citar o teor da Súmula n. 294 do TST, por pertinente para a questão: (...) Nesse passo, diferente do que se extrai da decisão de primeiro grau, a prescrição das obrigações é total, haja vista que não são asseguradas por lei, mas pelo TAC, não se renovando o prazo a cada transgressão. Posto isso, considerando as disposições do inciso XXIX do art. 7º da CRFB, a prescrição é total e quinquenal, sendo que, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o prazo prescricional expirou em 28-2. 2008, ou seja, há mais de 11(onze) anos. Assim, declaro a prescrição quinquenal de natureza total, com fulcro no art. 7o, XXIX da Constituição Federal c/c Súmula n. 294 do TST, julgando a demanda extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço do agravo de petição interposto; e acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal total, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência do(s) requisito(s) de sua admissibilidade elencado(s) nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cabe transcrever, ainda, o seguinte teor do acórdão recorrido: O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em 5-11-2018 (ID. 10f84db. Pág. 1), aduzindo descumprimento do Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta (TAC) de n. 92/2003 (ID. bd7f528), no qual há previsão de diversas obrigações de fazer, além da multa pelo descumprimento das mesmas, consoante se infere o excerto abaixo: 1. O Termo de Ajuste de Conduta n. 057/2001, firmado nos autos da Representação n. 0264/01, passa a ter a seguinte redação, para cumprimento, impreterivelmente, até o dia 28 de fevereiro de 2003: 1. Implementar sinalização adequada nas vias públicas onde os trabalhadores do Município atuam, tais como: cones, cavaletes, lamparinas, faroletes, etc. 2. Fornecer água potável aos trabalhadores em recipiente adequado, sendo vetado o uso de copo coletivo. 3. Colocar viatura de apoio dotada de sinalização adequada nos locais em que os trabalhadores atuam, especialmente em atividades noturnas. 4. Fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) em número suficiente e adequados ao desempenho das atividades de seus trabalhadores, orientando e fiscalizando o seu indispensável uso. 5. Constituir o SESMT. Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme NR 04. 6. Constituir, caso sejam mantidos servidores celetistas no Quadro do Município, a CIPA. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, nos termos da NR 05. 7. Elaborar o PPRA. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, nos moldes estabelecidos na NR 09. 8. Manter contato semanal com a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego para discussão e implantação das cláusulas anteriores. 9. Comprovar o cumprimento do presente Compromisso, perante a Procuradoria Regional do Trabalho, até 31 de março de 2004. O simples descumprimento do presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA sujeitará o Município de Porto Velho/RO, seu Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Administração e Secretário Municipal de Serviços Públicos, solidariamente, à multa principal de 500.000 (quinhentas mil) UFIR s (...). A título de fixação prévia de astreinte, fica estipulado o valor 100 (cem) UFIR s (...) por dia de atraso/renitência quanto ao cumprimento do presente (...). [grifei] Cumpre esclarecer que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula no 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do §2o do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de divergência jurisprudencial. No presente caso, extrai-se da decisão regional que a presente ação de execução de título executivo extrajudicial foi ajuizada após cinco anos da actio nata (data limite para o cumprimento das obrigações de fazer. dia 28/02/2003), de modo que a pretensão do autor se encontra fulminada pela prescrição total. Incólume, portanto, o artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, ao aplicar a prescrição total, o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com a primeira parte da Súmula/TST no 294. Nesses termos, em razão do não atendimento do requisito do artigo 896, §2o, da CLT, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Nesse passo, evidenciado o acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST. Na minuta em exame, o agravante sustenta, em síntese, que “ao feito não se aplicam o art. 7o, XXIX, da Lei Maior, tampouco a Súmula nº 294 do C. TST, uma vez que a espécie desses autos versa sobre Ação de Execução de multa por descumprimento de TAC e não de Ação de Cognição. Além disso, tratando-se de TAC, as obrigações de fazer ali previstas renovam-se mês a mês, ou seja, são de trato sucessivo e, não cumpridas, permanecem por prazo indeterminado. Sendo assim, o prazo prescricional começa a correr da constatação do descumprimento das cláusulas do acordo firmado”. No caso concreto, incide a Lei no 13.467/2017, uma vez que o acórdão regional foi publicado em sua vigência. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei no 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo: Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I. econômica, o elevado valor da causa; II. política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III. social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV. jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão entre outros, sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso que não é do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3o, do CPC. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No presente caso, não há como se verificar se a expressão monetária da pretensão recursal supera ao menos o patamar de 100 salários mínimos (inciso III do § 3º do art. 496 do CPC), estabelecido para empresas de âmbito municipal, por esta e. Turma, não havendo como se concluir, portanto, pelo reconhecimento da transcendência econômica. Não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Conforme já fundamentado no despacho agravado, por se tratar de processo na fase de execução, o exame da admissibilidade do recurso fica restrito à alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, conforme preconiza o artigo 896, § 2o, da CLT e a Súmula/TST no 266. Esta Corte Superior tem aplicado a restrição do art. 896, § 2o, da CLT nas ações de execução para o cumprimento do Termo de Acordo de Conduta, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DO ART. 896, §2.o, DA CLT. APLICABILIDADE. Na linha da iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em título executivo extrajudicial, cujo cumprimento pode ser exigido diretamente nesta Justiça Especializada, mediante ação de execução, nos termos do artigo 876 da CLT. Aplicam-se, assim, as restrições do art. 896, § 2.o, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-69800-32.1997.5.24.0001, 7a Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/02/2017); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO DE ACORDO DE CONDUTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DO ART. 896, §2.o, DA CLT. O Termo de Acordo de Conduta tem como pressuposto o reconhecimento, pela empresa, do descumprimento da legislação trabalhista e o compromisso de seu ajuste. Portanto, não há necessidade de debate amplo no que diz respeito ao título executivo ou a relação jurídica que lhe deu origem, razão pela qual não há de se falar em inaplicabilidade das restrições do art. 896, § 2.o, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-847-05.2013.5.03.007, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. A admissibilidade do Recurso de Revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2.o do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266/TST. Ausente tal demonstração, o Recurso não pode ser processado. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR. 10030-41.2014.5.18.0014, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, como na hipótese dos autos, em que o Regional sobejamente expressa os motivos que o levaram a concluir pela competência da Justiça do Trabalho para a execução do Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Município de Balsa Nova e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas voltadas à erradicação do trabalho infantil, expondo as razões de fato e de direito as quais balizaram seu convencimento. Intacto o art. 93, IX, da CF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante o art. 876 da CLT, o termo de ajuste de conduta celebrado perante o parquet trabalhista figura como título executivo extrajudicial e será executado na forma estabelecida no capítulo da CLT que trata da execução na Justiça do Trabalho. Desse modo, o Regional não ofendeu a regra de competência estabelecida no artigo 114, e incisos, da Constituição Federal, razão pela qual não merece reparos a decisão recorrida que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a execução do Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Município de Balsa Nova e o Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR. 1562-10.2013.5.09.0003, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/4/2015); EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. 2. Nos termos do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei n.o 9.958/2000 e do artigo 5.o, § 6.o, da Lei n.o 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o termo de ajuste de conduta firmado pelo Ministério Público do Trabalho constitui título extrajudicial passível de execução direta executável nesta Justiça Especial. Precedentes desta Corte superior. 3. Nesse sentido, não prospera a alegação de afronta ao artigo 100 da Constituição da República, porquanto referido dispositivo não retira a eficácia da execução direta dos títulos extrajudiciais, mas apenas determina o procedimento especial a ser observado na execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR. 91900- 03.2005.5.01.0401, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1.a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/6/2013); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRESERVADO. O Eg. Regional decidiu sobre a aplicação de juros de mora e correção monetária do valor principal do débito e da respectiva multa estipulada no TAC, explicando que não havia incidência de índices cumulativamente. Dentro desse quadro de aplicação da legislação ordinária, não há como se aceitar a alegada violação direta e literal do inciso II do art. 5.o da CF, por isso que a revista não alça trânsito, ante a exigência do § 2.o do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR. 114240-51.2000.5.03.0015, Relator: Juiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 5.a Turma, Data de Publicação: DJ 7/12/2006). No caso, não há que se falar em violação direta ao artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal, eis que o deslinde da controvérsia exige, necessariamente, a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (como, por exemplo, a aplicação analógica do prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei no 9.873/99 e no artigo 1º do Decreto no 20.910/32), sendo que eventual ofensa constitucional seria indireta ou reflexa, não autorizando o processamento do recurso, ante o óbice do artigo 896, § 2o, da CLT. Nesse sentido, é o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROFÉRTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES LTDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896, § 2o, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (...) Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis: (...) A recorrente insiste na tese de que a presente execução estaria prescrita porquanto transcorrido mais de sete anos do alegado descumprimento das obrigações pactuadas no termo de ajuste de conduta, sem que fosse diligenciada a cobrança da cláusula penal. Consta do v. acórdão, fls. 1048v, 1049: Como bem salientado pelo MPT em contraminuta, o Termo de Ajustamento de Conduta objeto da presente execução tem vigência por prazo indeterminado, de modo que a sua exigibilidade se protrai no tempo. Demais disso, havendo violação do TAC, a obrigação de pagar a multa ajustada persiste até que se comprove haver sanado a lesão, motivo pelo qual não há falar em prescrição da pretensão. Ante a restrição do artigo 896, § 2o, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e contrariedade à Súmula do TST. Infere-se, ante o exame dos fundamentos expendidos no julgado recorrido, que a interpretação dada pela e. Turma Julgadora às normas aplicadas ao caso concreto não rende ensejo à admissibilidade do recurso de revista, eis que não se vislumbra qualquer violação de texto constitucional no acórdão objurgado. Delimitado o escopo das alegações ao dispositivo constitucional acima elencado, verifica-se que a afronta apontada exige, necessariamente, o reexame das normas infraconstitucionais aplicadas e traduz em argumento de ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, não autorizando o processamento do recurso. (...) (AIRR-1347-81.2010.5.05.0122, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2013). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pelo Ministério Público, além do que a matéria debatida no recurso de revista não enseja, a meu ver, ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Já a transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7a Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017- 5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal. No presente caso, contudo, não se verifica, a partir da análise do tema ventilado no recurso, a presença de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista. A parte ora recorrente também não demonstrou a existência de debate envolvendo questão já discutida nesta Corte Superior, mas cuja jurisprudência ainda não tenha sido fixada em determinado sentido, ou que tenha havido a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Além disso, não se constatada violação frontal ao texto constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência. Brasília, 24 de agosto de 2022. RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro do TS. (TST; Ag-AIRR 0000727-11.2018.5.14.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8273)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional em que declarada a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda está de acordo com o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas intervalo do art. 384 da CLT e incorporação da gratificação de função, por aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0013054-98.2017.5.15.0097; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/08/2022; Pág. 4883)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional em que declarada a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda está de acordo com o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, nos termos da Súmula nº 126/TST, reconheceu a natureza salarial da verba auxílio alimentação, registrando que o Autor foi admitido antes da adesão do Reclamado ao PAT e da vigência da norma coletiva por meio da qual pactuada a natureza indenizatória da parcela. 2. A posterior adesão do empregador ao PAT, bem como a modificação da natureza jurídica salarial do auxílio- alimentação por meio de norma coletiva, não têm o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário obreiro (OJ 413 da SBDI-1/TST). Nítido, portanto, o caráter salarial da verba (Súmula nº 241/TST), a qual integra a remuneração da trabalhadora para todos os fins (arts. 457 e 458 da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0012251-09.2015.5.15.0058; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/08/2022; Pág. 5082)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS APLICADA EM 1º GRAU. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E II, DA CLT, NÃO ATENTIDOS.

A recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, contudo, não realizou cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados (citados apenas no subtítulo do tema), bem como quanto aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A recorrente insurge-se contra a determinação de reflexo das horas extras em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, alegando existir robusta prova nos autos acerca da inocorrência de habitualidade na prestação de horas extras. Não aponta, contudo, qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial nesse sentido, ficando desfundamentado o recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENTIDOS. Nos três temas, as alegações recursais contrapõem-se frontalmente ao quanto registrado no acórdão regional com suporte no conjunto probatório produzido. Dessa forma, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do escólio probatório, procedimento inviável nesta instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E II, DA CLT, NÃO ATENTIDOS. O aresto colacionado trata da necessidade de se observar, no cálculo de diferenças do DSR, os dias eventualmente não trabalhados. A matéria consta no acórdão regional, mas não foi incluída no trecho transcrito no recurso de revista a fim de delimitar o prequestionamento. Inteligência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O pedido de aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, desacompanhado de qualquer argumentação analítica, também não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula nº 296, I, do TST, ou trazem tese não prequestionada, na forma da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na Justiça Trabalhista, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput, da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. Verifica-se que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa com fulcro em normas de caráter genérico, in casu, art. 832, § 1º, da CLT. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001083-83.2014.5.08.0011; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/07/2022; Pág. 5760)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO E EM FILA PARA ALIMENTAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA NÃO CONFIGURADO.

A controvérsia cinge em saber se o tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório da empresa, e em fila para alimentação, configura tempo à disposição do empregador. O contexto fático delineado no acórdão regional evidencia que o reclamante usufruía regulamente do intervalo de uma hora para descanso e alimentação, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que não se considera tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação, motivo pelo qual esse período já está incluído no intervalo intrajornada. Precedentes. Desse modo, a conclusão regional quanto ao indeferimento do intervalo intrajornada pretendido pelo autor está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 4º e 71 da CLT e inviabiliza a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST. IIN. RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao rejeitar a tese recursal do autor de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, e deste já majorado, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. COMPROVADA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. PENALIDADE INDEVIDA. A discussão dos autos refere-se à incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. No caso, segundo o Regional, o empregador comprovou o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, tendo a Corte expressamente consignado que o TRCT foi devidamente assinado e datado pelo reclamante, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovada a quitação das parcelas rescisórias no prazo legal, não subsiste a penalidade do § 8º do artigo 477 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia cinge em saber se a compensação das horas extras quitadas no curso do contrato de trabalho deve ser efetuada mês a mês, como pretende o autor, ou pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento, conforme entendeu o Regional. A SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal do Relator em contrário, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST, in verbis: 415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. O Tribunal a quo, ao considerar que o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR- 1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO CALDEIREIRO. ATIVIDADE LABORAL DE ACOPLAMENTO E NIVELAMENTO DE TUBO EM CAVALETE. PÉ ESQUERDO ATINGIDO POR TUBO QUE SE DESPRENDEU DA ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No caso, a demanda indenizatória por dano moral fundada em acidente de trabalho foi julgada improcedente pelo Regional, ao consignar a ausência de culpa por parte do empregador. Registrou- se no acórdão regional que, no caso concreto, não é viável concluir. se pela culpa da Reclamada. Inexistiu a prática de qualquer ato ilícito seu. Não houve descumprimento dos preceitos de saúde e segurança do trabalhador, consubstanciados nas Normas Regulamentadoras e no art. 157 da CLT. Impossível, dessarte, reconhecer-se a responsabilidade civil da Reclamada, sob pena de transformar-se o empregador em garantidor universal de seus empregados, o que certamente não é o objetivo da legislação em vigor. Desse modo, não prospera a tese recursal invocada pelo reclamante, de que atuava em atividade perigosa e que, portanto, não há necessidade de comprovação de culpa do empregador, à luz dos artigos 193 e 195 da CLT, porquanto os referidos dispositivos legais são inespecíficos quanto aos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No processo trabalhista não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Desse modo, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical à autora, está em consonância com o disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 389 do Código Civil e 85 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001451-83.2014.5.09.0005; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/06/2022; Pág. 657)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS FIRMADO COM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 876 DA CLT. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia comporta transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, em que postula o pagamento da avença firmada no termo de acordo coletivo de trabalho para parcelamento de verbas rescisórias com a assistência do sindicato profissional. De início, esclareça-se que em pese ao fato da partes terem denominado o ajuste como acordo coletivo de trabalho para parcelamento de verbas rescisórias, constata-se que em verdade se trata de acordo individual firmado entre o trabalhador e a empresa empregadora, com a assistência do sindicato profissional. Portanto, dado ao possível equívoco na denominação do termo pelas partes e a fim de evitar discussões inócuas quanto ao aspecto, doravante será utilizado apenas o termo acordo. 3. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias e de regularização do FGTS, mas indeferiu o pedido de pagamento da multa por descumprimento prevista no acordo, sob o fundamento de que o reclamante deveria, antes, converter o acordo em título executivo extrajudicial para posterior liquidação. 4. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a aplicação da multa em comento, entendendo que o acordo extrajudicial assinado pelas partes não é exequível diretamente na Justiça do Trabalho, registrando que o artigo 876 da CLT apresenta rol taxativo e não exemplificativo dos títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem processados na justiça Especializada. 5. Assim, conforme se depreende dos autos, houve má aplicação do artigo 876 da CLT na hipótese, tendo em vista que da leitura deste dispositivo não se extrai a conclusão a que chegou a Corte Regional, no sentido de que o acordo previsto no artigo 876 da CLT é aquele firmado no âmbito das ações judiciais e homologados pela Justiça do Trabalho e não o acordo extrajudicial nos moldes noticiados pelo laborista, pois não há essa especificidade no artigo mencionado, que apenas preconiza que os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida na CLT. 6. Trata-se, portanto, de ação de cobrança de valores oriundos do descumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho, inserindo-se na hipótese do artigo 114, I, da Constituição Federal. 7. Por outro lado, vale salientar que não se está diante de uma ação executiva e sim de uma ação de conhecimento (reclamação trabalhista), em que o reclamante postula o cumprimento do acordo firmado com a ré extrajudicialmente. Logo, o art. 876 da CLT que trata da execução de títulos executivos judiciais e extrajudiciais sequer deveria ser aplicado ao caso dos autos, em que houve o reconhecimento da dívida pela empregadora de forma extrajudicial, todavia o reclamante se valeu de uma ação de conhecimento para ver cumprido o quantum acordado. 8. Nestes termos, tendo sido firmado no termo de acordo coletivo de trabalho para parcelamento de verbas rescisórias que os valores ali consignados possuem natureza de titulo executivo extrajudicial, podendo a critério do EMPREGADO ser executado no todo ou em parte, na ocorrência de mora ou inadimplemento, via Ação de Execução de Título Extrajudicial e/ ou Ação Monitoria, extrai-se que se o trabalhador pode o mais, que é executar diretamente o termo, também pode o menos, que é ajuizar ação de cobrança em fase de conhecimento, a fim de modificar a natureza jurídica do título executivo para judicial, e assim fazendo incidir, todas as penalidades acordadas no referido termo. 9. Além disso, o Processo do Trabalho é regido por vários princípios, dentre eles, o princípio da informalidade e o da simplicidade, tanto que nas demandas trabalhistas é admitido o jus postulandi, em que a reclamação pode ser interposta pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal, conforme o disposto no artigo 840, § 1º,da CLT. Diante disso, há que se permitir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade das ações trabalhistas, quando não constatado erro grosseiro da parte. Desta feita, ainda que se considerasse ser o caso de ação monitória ou mesmo diretamente da ação de execução, poderia o magistrado ter determinado emenda à inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequá-lo ao que melhor atende à demanda em litígio. 10. Não poderia, entretanto, como fizeram as instâncias ordinárias, se furtarem de aplicar uma multa prevista em cláusula penal devidamente firmada pelas partes em termo extrajudicial, sob o fundamento de que o título não encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de ação não era o adequado. Ao assim decidir, o Tribunal Regional incorreu em má aplicação do artigo 876 da CLT. Recurso de Revista conhecido por má aplicação do artigo 876 da CLT e provido. (TST; RR 1000047-04.2017.5.02.0317; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/06/2022; Pág. 1650)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Discute-se a possibilidade de deferimento do adicional de insalubridade, mesmo sem a realização da perícia técnica. O Regional consignou que a confecção do laudo técnico, é mitigada pela regra inserta nos arts. 472 e 479 do atual CPC, pois, havendo prova técnica nos autos, bastante para o deferimento do adicional em questão, não há que se cogitar em nulidade processual por ausência de perícia. A reclamada insiste na nulidade da decisão que a condenou ao pagamento do adicional em questão sem a realização da perícia. Aponta violação dos artigos 191 e 195, caput, e § 2º, da CLT, 375 do CPC. Colaciona arestos. Contudo, este TST entende ser desnecessária a realização de perícia para a caracterização da insalubridade, quando há elementos nos autos que comprovem as condições insalubres do trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista está qualificado pelo indicador de transcendência política, na medida em que a decisão regional está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Embora seja outro o posicionamento deste relator, prevalece o entendimento de que na Justiça do Trabalho, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput, da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. A jurisprudência dominante enfatiza que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa, com fulcro em normas de caráter genérico, in casu, art. 832, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000087-19.2014.5.08.0130; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/06/2022; Pág. 4802)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SALÁRIO IN NATURA. MORADIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos temas em exame. Os debates acerca das horas extras e exercício de cargo de confiança foram dirimidos com base na confissão do preposto. E, no tocante ao salário in natura, o debate foi dirimido com exame dos contracheques do autor, juntados aos autos. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista está qualificado pelo indicador de transcendência política, na medida em que a decisão regional está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput, da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. A jurisprudência dominante enfatiza que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa, com fulcro em normas de caráter genérico, in casu, art. 832, § 1º, da CLT. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000495-39.2016.5.08.0130; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/06/2022; Pág. 4830)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, motivo pelo qual são inócuas as alegações de violação dos arts. 50 do CCB, 133 do CPC e 855-A e 876 da CLT. A questão debatida no recurso de revista diz respeito à decretação da nulidade da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0005908-43.2012.5.12.0039; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 10/06/2022; Pág. 4277)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional em que declarada a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda está de acordo com o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. 2. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando. se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST). Ao julgar inválida a supressão da parcela anuênios por norma coletiva posterior, por entender que já se encontrava integrada ao contrato de trabalho, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RRAg 0010230-26.2019.5.03.0035; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 27/05/2022; Pág. 4558) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional em que declarada a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda está de acordo com o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. 2. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST). Ao julgar inválida a supressão da parcela anuênios por norma coletiva posterior, por entender que já se encontrava integrada ao contrato de trabalho, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, nos termos da Súmula nº 126/TST, reconheceu a natureza salarial da verba auxílio alimentação, registrando que o Autor foi admitido antes da adesão do Reclamado ao PAT. Consignou, ainda, que quando do julgamento do Proc. TST-DC. 38/89.2, que teve como suscitado o Banco do Brasil S.A., com vigência a partir de 1º de setembro de 1989, a cláusula vigésima, intitulada PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO, foi deferida parcialmente, excluindo-se, do seu parágrafo primeiro, as expressões de caráter indenizatório e de natureza não salarial (seq. 33, p. 19). Inclusive, na Carta Circular 89/800, de dezembro/1989, relativa ao Acordo Coletivo do referido ano, expedida pelo Banco, ao se referir ao Programa de Alimentação (Cláusula Décima Terceira) decidido naquele Acordo, não faz nenhuma referência à natureza indenizatória da referida verba (seq. 129, pp. 7. 8).. Concluiu que O benefício recebido pela autora, desde setembro de 1989, possuía, portanto, natureza salarial e assim persistiu após a adesão ao PAT, ocorrida em 1992. Tal mudança, como já visto, não afeta o pactuado em relação à postulante, que já recebia a verba com cunho salarial, que permanece, portanto, inalterado. 2. A posterior adesão do empregador aoPAT, bem como a modificação da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pormeio de norma coletiva, não têm o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário obreiro (OJ 413 da SBDI-1/TST). Nítido, portanto, o caráter salarial da verba (Súmula nº 241/TST), a qual integra a remuneração da trabalhadora para todos os fins (arts. 457 e 458 da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0172100-76.2014.5.13.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 27/05/2022; Pág. 4592)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.015/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E LIMITES DA LIDE. DESISTÊNCIA DE SUBSTITUÍDO NÃO HOMOLOGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO (alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal). Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. RADIALISTA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO MESMO SETOR. PAGAMENTO DE UM ADICIONAL PARA CADA FUNÇÃO ACUMULADA. POSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 13, I, da Lei nº 6.615/78 e 16 do Decreto nº 84.134/79 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência do TST, por meio de sua SBDI-1, sedimentou o entendimento de que nas hipóteses em que, configurado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor, é devido um adicional de que trata o art. 13, I, da Lei nº 6.615/1978 para cada função acumulada. Precedentes da SBDI-1. Dessa forma, tendo o TRT deferido um adicional para cada função exercida, diante do constatado acúmulo de funções em dentro do mesmo setor, conclui-se que a decisão regional observou o teor da norma contida no artigo 13, I, da Lei nº 6.615/1978, bem como a jurisprudência desta Corte. Incidem, pois, os óbices do art. 876, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, ao conhecimento do apelo revisional. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO (alegação de violação aos artigos 17, I, II e III e 18 do Código de Processo Civil). Considerando que a aplicação da multa/indenização é uma faculdade conferida ao julgador, nos termos preconizados nos artigos 17 e 18 do CPC/73, e tendo sido constatada a discrepância entre a afirmação da reclamada e o teor das normas coletivas dos autos, no tocante ao pagamento do adicional por acúmulo de função, com a clara intenção de induzir o Juízo a erro, conclui-se que o entendimento regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, I, II e V, e 18 do Código de Processo Civil, mostra-se irrepreensível. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000231-07.2013.5.04.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 27/05/2022; Pág. 7599)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional em que declarada a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda está de acordo com o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. 2. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando. se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST). Ao julgar inválida a supressão da parcela anuênios por norma coletiva posterior, por entender que já se encontrava integrada ao contrato de trabalho, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, nos termos da Súmula nº 126/TST, reconheceu a natureza salarial da verba auxílio alimentação, registrando que o Autor foi admitido antes da adesão do Reclamado aoPATe que a norma coletiva por meio da qual pactuada a natureza indenizatória da parcela não se aplica ao Reclamante. 2. A posterior adesão do empregador aoPAT, bem como a modificação da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pormeio de norma coletiva, não têm o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário obreiro (OJ 413 da SBDI-1/TST). Nítido, portanto, o caráter salarial da verba (Súmula nº 241/TST), a qual integra a remuneração da trabalhadora para todos os fins (arts. 457 e 458 da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0000273-13.2016.5.10.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 27/05/2022; Pág. 4541)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional em que declarada a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda está de acordo com o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. 2. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando. se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST). Ao julgar inválida a supressão da parcela anuênios por norma coletiva posterior, por entender que já se encontrava integrada ao contrato de trabalho, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, nos termos da Súmula nº 126/TST, reconheceu a natureza salarial da verba auxílio alimentação, registrando que o Autor foi admitido antes da adesão do Reclamado aoPATe da vigência da norma coletiva por meio da qual pactuada a natureza indenizatória da parcela. 2. A posterior adesão do empregador aoPAT, bem como a modificação da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pormeio de norma coletiva, não têm o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário obreiro (OJ 413 da SBDI-1/TST). Nítido, portanto, o caráter salarial da verba (Súmula nº 241/TST), a qual integra a remuneração da trabalhadora para todos os fins (arts. 457 e 458 da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0001305-44.2016.5.10.0005; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 27/05/2022; Pág. 4552)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.

Inicialmente, verifica-se que, nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, o recurso de revista tem efeito meramente devolutivo. Ademais, somente em hipóteses excepcionais é possível conceder efeito suspensivo mediante provocação do Judiciário, por meio de pedido cautelar incidental, após a cabal demonstração pela parte requerente da presença dos elementos ensejadores dessa medida de exceção, concernentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Na hipótese, no entanto, a reclamada não demonstrou a existência do fumus boni iuris, tampouco do periculum in mora, visto que, em suas razões de recurso de revista, nem sequer se insurge, diretamente, contra a decisão regional que autorizou o imediato levantamento dos valores recolhidos por meio de depósitos recursais. Resulta, assim, que a mencionada decisão, neste particular, encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável. Indeferido, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista da reclamada não cumpre a exigência processual em questão, pois a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido. PREMIAÇÃO. PAGAMENTO POR FORA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, de acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, além do salário, quando foi motorista carreteiro, recebia premiação no valor de R$1.700,00; que a comissão era para todos os motoristas. Diante de tais fatos, concluiu que havia mesmo pagamento clandestino (por fora) de parte dos salários do reclamante, denominada premiação. Observa-se, portanto, que não consta, no acórdão recorrido, qualquer referência ou mesmo menção acerca da existência, ou não, de norma convencional tratando do tema, tampouco atribuindo natureza jurídica específica à parcela em questão. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo viável constatar a apontada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Na hipótese, a Reclamada demitiu o autor por desídia, consubstanciada por ter sido suspenso em razão de excesso de velocidade, durante 5 dias, começando no dia 28.10.2014. A demissão ocorreu em 20.01.2015, constando, do documento pela qual fora comunicada, apenas, que estava se dando por desídia. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, o único ato faltoso imputado ao autor foi o excesso de velocidade, constatado um única vez e punido com suspensão de 5 (cinco) dias em 28.10.2014 (grifou-se). Sendo assim, o Regional entendeu que demitir o autor, por justa causa, 3 (três) meses depois, pela mesma razão, revela não só dupla punição pela mesma falta, quanto descumpre o requisito da imediatidade. Verifica-se, portanto, que a circunstância apontada pela reclamada, como argumento central de seu apelo, de que o obreiro incorreu em excesso de velocidade por diversas vezes, sendo que em uma delas foi advertido e, posteriormente, em outra falta cometida, foi demitido por justo motivo, não encontra respaldo nos elementos fáticos consignados no acórdão recorrido. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático- probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 482, alíneas b e e, da CLT. Sob outro aspecto, observa-se, ainda, que, nas razões de recurso de revista, a reclamada nada menciona (tampouco se insurge) sobre o fundamento adotado pela Corte regional quanto à inobservância do requisito da imediatidade. Dessa forma, mostra-se descumprido o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, impossibilitando, pois, o seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. DIÁRIO DE BORDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Na hipótese, a Corte regional entendeu, com base na prova produzida, inclusive no depoimento pessoal da reclamada, que os diários de bordo acostados aos autos são fidedignos e demonstram as jornadas efetivamente cumpridas e, diante disso, concluiu pela manutenção da improcedência do pleito, tendo em vista que tais documentos provam que o reclamante trabalhava conforme escalas móveis estipuladas nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos (...), em conformidade com o art. 235-C da Lei nº 12.619, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Contudo, aquela Corte deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada no pagamento das horas extras relativas aos períodos em que não houve a juntada dos diários de bordo mencionados. Tal decisão baseou-se na presunção de veracidade prevista na citada Súmula deste Egrégio Tribunal e o disposto no art. 359 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a reclamada não se desincumbiu do ônus a que lhe cabia, pelo que julga-se procedente o pedido de horas extraordinárias. Verifica-se, contudo, que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não se insurge contra esse fundamento, não impugnando o ordenamento contido no artigo 359 do CPC de 2015, sendo esse o efetivo fundamento da decisão recorrida quanto ao tema. Dessa forma, mostra-se descumprido o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, impossibilitando o seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 897-A da CLT ou 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista da reclamada não cumpre a exigência processual em questão, pois a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 48 HORAS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR- 1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o Direito Processual do Trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000239-60.2015.5.08.0121; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/05/2022; Pág. 1892)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional que declinou a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda violou o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC. SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 333/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a discutir matéria que sequer foi objeto de exame na primeira instância, configurando inovação recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RRAg 0000028-20.2017.5.10.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/05/2022; Pág. 8429)

 

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

Alega o recorrente que a situação do caso em tela é distinta do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que os períodos trabalhados não se alternam de forma constante, conforme se verifica nos controles de jornada. Sustenta ainda que a jornada de 12 horas em regime de 7x7 foi um requerimento dos próprios bombeiros, conforme se verifica do requerimento encaminhado em 23/7/2010 à Delegacia Regional do Trabalho de Marabá. Por fim, requer seja observado o requerimento expresso relativo à aplicabilidade da cláusula quinquagésima sétima das Convenções Coletivas de 2011/2012 e 2012/2013. Embora atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, as pretensões recursais estão frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A recorrente alega que sempre realizou o pagamento do adicional noturno corretamente, ao contrário do decidido pelo Juízo. Afirma ainda que cabia à parte autora o ônus probatório quanto à existência de diferenças a serem pagas, uma vez que o cotejo entre os controles de jornada e recibos de pagamento demonstram que o pagamento da referida verba foi integralmente realizado. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está, uma vez mais, contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DE JORANDA E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou: é sabido que o aeroporto de Carajás, onde o reclamante trabalhava, está localizado entre a cidade de Parauapebas/PA e a Portaria da Vale S/A, pela rodovia PA-275, trecho servido por transporte público regular, das 6h à 00h, de acordo com o relatório de viagem constante do Processo lUJ 0010105-04.2014.5.08.0000. Desse modo, mantendo a sentença, determinou o pagamento das horas in itinere em razão da incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e o horário de início de trabalho do reclamante. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional não está fundamentada na distribuição do ônus da prova. Desse modo, restam incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão agravada há de ser mantida. O Tribunal Regional registrou não haver prova nos autos de que o reclamante seja sindicalizado e determinou a restituição dos descontos a título de contribuição assistencial e confederativa. Decisão em consonância com o Precedente Normativo 119 da SDC e com a OJ 17 da SDC, ambas desta Corte, e com a Súmula Vinculante 40 do STF. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. MULTA DE 10% POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DEZ DIAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. ART. 832, §1º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na Justiça Trabalhista, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput, da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. Verifica-se que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica, atinente ao processo do trabalho, não autoriza a imposição de multa com fulcro em normas de caráter genérico, in casu, art. 832, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000006-33.2015.5.08.0131; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/05/2022; Pág. 9140)

 

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