Art 901 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão aspartes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quandoestiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dosautos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pelaLei nº 8.638, de 31.3.1993)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARGA DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE.
Se não fica evidenciado que a parte foi, de alguma forma, impedida de ter vista dos autos, da forma como prevista no art. 901 da CLT, então não há como acolher sua alegação de que não pôde praticar o ato processual no prazo legal, porque corria prazo comum, e nesse caso, não pôde fazer carga dos autos. (TRT 17ª R.; AIRO 0169700-52.2012.5.17.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; Julg. 20/01/2015; DOES 11/02/2015; Pág. 122)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Nos prazos comuns para diferentes partícipes do processo, os autos devem permanecer em Secretaria para que os interessados possam consultá-los. É vedada a retirada de autos nos casos de fluência de prazo comum (CLT, art. 901, Parágrafo Único). Agravo de petição conhecido e provido. 2- AGRAVO DE PETIÇÃO. Se o juiz condicionou a defesa em execução à garantia do juízo, então não poderá esta ultrapassar o limite do valor cobrado em execução, ou seja, não poderá ser exigida de cada um dos devedores solidários a garantia integral da dívida para o debate judicial. Agravo de petição conhecido e provido. I - (TRT 10ª R.; AP 0091000-02.2008.5.10.0001; Rel. Juiz Elke Doris Just; DEJTDF 01/03/2013; Pág. 168)
RECURSO DE REVISTA.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, por força do disposto nos arts. 790, § 3º, da CLT e 4º da Lei nº 1.060/50 e na orientação jurisprudencial nº 269 desta corte. Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Deserção. O tribunal regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por deserção, uma vez que não foram pagas as custas e a multa por litigância de má- fé, a qual foi também considerada como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário (preparo). Violação dos arts. 765, 769, 789, 893 e 901 da CLT, 35 do CPC e 5º, XXXIV, XXXV e LV, da CF e divergência jurisprudencial não constatadas. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 8725/2005-036-12-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 18/06/2010; Pág. 925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 40, §2º, DO CPC E 901, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
No presente caso, embora o prazo recursal fosse comum à Companhia Operadora Portuária do Itaqui. COPI e ao ora agravante, a Secretaria da Vara de Origem deu carga dos autos àquela sem a autorização deste, em manifesta violação dos artigos 40, §2º, do CPC e 901, parágrafo único, da CLT. Como a COPI só devolveu os autos à Secretaria no termo ad quem do prazo recursal, de modo a impossibilitar o exame dos autos pelo agravante, resta manifesto que a conduta secretarial afrontou o princípio do devido processo legal, mormente no que diz respeito ao contraditório e ao tratamento isonômico que se deve dar às partes. Assim, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais relativos ao recurso ordinário interposto pelo ora agravante (considerado intempestivo) para determinar-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se restitua in totum o prazo para que o OGMO recorra ordinariamente. Ressalva-se, porém, a validade do recurso ordinário interposto pela COPI, assim como todos os atos processuais dele subsequentes. (TRT 16ª R.; AIRO 01767-2007-002-16-02-9; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; Julg. 27/07/2010; DJEMA 10/08/2010)
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