Art 4 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridadespoliciais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuraçãodas infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a deautoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA. CRIPTOMOEDAS. BITCOIN. ALTA VOLATILIDADE. BEM SUJEITO À DESVALORIZAÇÃO. CABIMENTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A, CPP. ART 4º, § 1º, LEI Nº 9.613/98.
1. As criptomoedas se enquadram no rol de bens e valores do art. 144-A do CPP. 2. O mercado das criptomoedas é marcado pela alta volatilidade, ou seja, seu preço é extremamente variável e pode cair ou subir em curto espaço de tempo. 3. O bitcoin desvalorizou 66,72% no último ano. Na cotação do dia 10/10/2022, a moeda estava sendo comercializada por R$ 100.244,77, enquanto em 10/10/2021, um ano antes, estava sendo comercializada por R$ 301.257,15. 4. Exatamente pela alta volatilidade das criptomoedas, e por não caber ao Juízo ser gestor dos ativos do Apelante, é que deve ser realizada a alienação antecipada, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, e do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/98.5. Cassada a liminar e negado provimento à Apelação Criminal. (TRF 4ª R.; ACR 5017056-17.2021.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
Insurgência defensiva. Compartilhamento de prova emprestada em desobediência à ordem judicial. Não ocorrência. Superveniência de conteúdo relevante à investigação proveniente do cumprimento de diligência regularmente autorizada para apuração de condutas supostamente praticadas por outros suspeitos. Art. 4º do código de processo penal. Encontro fortuito de provas (serendipidade). Possibilidade. Precedentes. Pleito de revogação da prisão preventiva. Liberdade provisória concedida na origem. Perda superveniente do objeto. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJSC; HC 5049376-55.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 06/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA (PENA DE MULTA). DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DE PERDA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DO DISPOSITIVO LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 146, VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. INADMISSIBILDADE. DESCABIMENTO (ART. 105, III, DA CF). VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE E DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE E DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU. DESCABIMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. SUPOSTA OMISSÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. TESE DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO CPP. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA (DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL). SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DA IMPUTAÇÃO DELINEADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXARADA ANTES DO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM (STF). FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, BEM COMO DO ART. 1º, I E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE CALCADO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM) E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 283 DO CPP.
Inadmissibilidade. Questão debatida em outro feito (HC n. 510.076/RS). Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.986.538; Proc. 2022/0031893-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 29/08/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ N. 62/2020. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU COM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES PATRIMONIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em seu art. 8º estabelece que "Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia". No caso dos autos, não se verifica a nulidade do feito em razão da ausência de audiência de custódia, porquanto em razão da pandemia do vírus da Covid-19, o Juízo de primeiro grau atendeu ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração na prática delitiva, haja vista que o agravante possui duas sentenças condenatórias definitivas por delitos de roubo, além de responder a outros três processos criminais, demonstrando que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. As condições favoráveis do agente, como emprego fixo e trabalho lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. A alegação de receio de contaminação pela Covid-19 e o risco suportado pelo agravante, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 158.159; Proc. 2021/0394056-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADOS INDÍCIOS. ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO QUE EXIGIRIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, o oficial de justiça, verificando que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. 2. Na hipótese, a Corte de origem constatou a regularidade do ato citatório por hora certa, visto que, por seis vezes, o oficial de justiça teria comparecido ao endereço constante dos autos para citação do ora agravante e este não se encontrava presente, além de promover outras diligências, havendo fundada suspeita de ocultação do acusado. 3. Inviável a reversão do julgado quanto à ocultação do réu para o recebimento do mandado de citação, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, providência inviável na via do mandamus (RHC 75.048/BA, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016). 4. No curso do processo penal, o reconhecimento de nulidades reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP), a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, conforme entendeu a Corte de origem, o agravante "vem sendo regularmente assistido pela Defensoria Pública da União nos autos da Ação Penal originária, de forma que garantidos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, já tendo sido apresentada resposta à acusação e, inclusive, designada audiência de instrução pelo juízo primevo" (e-STJ fl. 40). 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 157.093; Proc. 2021/0367488-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PENAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV C.C. artigo 14, inciso II, do Código Penal. Beneficiado com a liberdade provisória, o réu assumiu o compromisso de comparecer mensalmente em juízo, não mudar seu domicílio nem se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial. Entretanto, o endereço declinado pelo réu como o de sua residência não foi localizado pelo Oficial de Justiça, e o acusado também deixou de comparecer em juízo para informar suas atividades. Sobreveio decisão decretando a prisão preventiva do paciente, contra o que se insurge o impetrante. 2. Depreende-se dos autos que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive com confissão do acusado em sede investigativa. Igualmente presente o periculum libertatis, considerando o descumprimento de ao menos duas das medidas cautelares fixadas, apesar da assinatura de Termo de Compromisso pelo paciente, quando de sua soltura. 3. Assim, mostra-se cabível a decretação da prisão preventiva do paciente, para a conveniência da instrução penal e a garantia da aplicação da Lei Penal. A decretação encontra respaldo nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, e 282, §4º, todos do Código de Processo Penal. O caráter coercitivo das medidas cautelares restaria esvaziado se não fosse possível a determinação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5016945-83.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 29/07/2022; DEJF 04/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECRETAR NOVAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, contra a decisão do Juízo da Vara Única Criminal dede Limoeiro do Norte/CE, de págs. 168/171, que revogou a prisão preventiva de Reubson Antônio Rodrigues Braga. 2 - Observa-se na decisão combatida que o Juízo de origem indicou a superveniência de razões que alteraram a necessidade da segregação cautelar do recorrido, apontando ainda as condições subjetivas favoráveis do acusado, razão pela qual, em decisão fundamentada, aplicou as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, que considerou suficientes à situação concreta indicada nos autos. 3 - Para a decretação da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, o art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da Lei Penal, para a conveniência da instrução criminal, e para a garantia da ordem pública e da ordem econômica e de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 313 do CPP. 4 - Diante da análise do caso concreto, em que pese o preenchimento do inciso I do art. 313 do CPP, pelo delito imputado ao acusado ser superior a 04 anos e pela presença do fumus comissi delicti, consubstanciado no depoimento das testemunhas e no exame pericial, que constatou a presença de substância entorpecente, não há a meu sentir, o risco concreto que a liberdade do paciente implica à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, estando ausente o periculum libertatis, o que tornaria desproporcional o restabelecimento da prisão preventiva, especialmente pelo recorrido ser primário e não responde a nenhuma outra ação penal, além desta. 5 - Conforme o § 6º do artigo 282 do CPP, a prisão preventiva somente deverá ser decretada em último caso, quando as medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes para garantir a efetividade do processo, não havendo motivos para sua decretação, no caso em exame, por não haver notícia nos autos de qualquer fato concreto que justifique o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido. 6 - Além disso, a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode ser utilizada como fundamento para decretação de prisão preventiva, conforme entendimento da 6ª Turma do STJ. Ao analisar a fundamentação utilizada em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, reputo que a decisão recorrida não deve ser reformada, uma vez que seria temerária e desarrazoada a restauração da prisão do acusado, neste momento, haja vista a desnecessidade da medida cautelar prisional, visto que não restou demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, restando acertada a decisão do Magistrado singular que deferiu sua revogação. 7 - Dessa forma, neste momento, as medidas cautelares estabelecidas se mostram suficientes à garantia da ordem pública, sendo importante salientar que, eventual descumprimento pelo recorrido as obrigações que lhes foram impostas, poderá importar na revogação do benefício concedido, com a decretação da prisão preventiva, conforme previsão do art. 282, §4º e art. 316, ambos do CPP. 8 - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; RSE 0002415-45.2022.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 30/09/2022; Pág. 214)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DESNECESSÁRIAS. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME (DELATIO CRIMINIS). EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESCRIÇÃO OBJETIVA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada quando se constata que as provas requeridas pelo autor foram consideradas dispensáveis para o deslinde da controvérsia, e os autos estão devidamente aparelhados com prova documental idônea e elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. Para caracterização da responsabilidade civil e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, a culpa ou dolo na causação do evento, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo verificado. 3. Não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito na apresentação de notícia crime. Delatio criminis. Perante a autoridade policial, na qual se aponta, objetivamente, a necessidade de apuração dos fatos, a fim de confirmar, ou não, a participação de advogados em condutas criminosas, não se vislumbrando qualquer ofensa à honra subjetiva e à imagem do autor, que figurou como representado. 4. No caso concreto, afigurou-se plenamente razoável que a autoridade policial fosse alertada acerca da incompatibilidade financeira entre os recursos do acusado preso em flagrante delito e os valores normalmente cobrados pelo escritório de advocacia contratado para defendê-lo, o que, por si só, poderia dar ensejo a que qualquer homem médio, no exercício de seu direito como pessoa do povo, formulasse pedido de investigação. 5. A atividade de investigação criminal é restrita às autoridades expressamente autorizadas por Lei, nos termos do artigo 4º do CPP, e não deve ser exercida pelo particular, sob risco de incorrer em exercício arbitrário das próprias razões. 6. Um dos caminhos para que qualquer pessoa do povo requeira a instauração de investigação sobre crimes em tese cometidos é a apresentação de delatio criminis, conforme previsto no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal, carecendo de razoabilidade o entendimento do autor apelante, de que o réu deveria ter aprofundado nas pesquisas antes de apresentar a notícia crime perante a autoridade policial. 7. Os meros fatos de a imprensa noticiar a representação criminal apresentada pelo réu, ou mesmo de o próprio réu afirmar em entrevistas que apresentou notícia crime, por si sós, não implicam dizer que ele incorreu na prática de ato ilícito. 8. Inexistindo nos autos qualquer demonstração de conduta ilícita perpetrada pelo réu, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório aduzido na inicial é medida que se impõe. 9. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido. (TJDF; Rec 07312.64-87.2021.8.07.0001; Ac. 161.6424; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS CARENTES DE MOTIVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. APELO IMPROVIDO.
1) Em relação as circunstâncias judiciais, verifica-se que foram utilizados elementos vagos e genéricos, constantes do próprio tipo penal para incrementar da pena-base, situação que viola o dever da devida fundamentação previsto no inc. IX, do art. 93, da CF/88. 2) A quantidade de pena aplicada na sentença condiz com a gravidade do crime e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP consideradas desfavoráveis na sentença, com os acréscimos de fundamentação contidos neste Acórdão, extraídos de elementos concretos dos autos. 3) O reforço de argumentação quanto a análise do artigo 59 do CP realizado pelo Tribunal ad quem, mesmo no recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que mantido o apenamento imposto, como é o caso vertente. 4) Segundo a dicção do CPP o recurso de apelação não possui efeito suspensivo. Ademais trata-se de réu que permaneceu preso durante toda a instrução, estando os requisitos da prisão preventiva elencados na sentença, não havendo mais interesse processual no pedido de liberdade provisória eis que com o julgamento da apelação encerra-se a prestação jurisdicional deste grau de jurisdição. 5) Apelo improvido. (TJES; APCr 0000798-39.2017.8.08.0010; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 18/05/2022; DJES 30/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO CORRÉU.
1. Com a prolação da sentença, opera-se a preclusão da matéria concernente à inépcia da inicial acusatória. 2. Não há nulidade por violação de domicílio quando a polícia adentra à casa do apelante, diante de fundadas razões e de situação de flagrante delito. 3. Inexiste ilegalidade na quebra do sigilo telefônico precedida de autorização judicial, realizada a análise dos dados por agentes de polícia, dentro das atribuições previstas no artigo 4º, do CPP. 4. Afasta-se a aventada nulidade por ausência de defesa do corréu, quando não se vislumbra qualquer prejuízo em face do apelante. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIMINUIÇÃO DA PENA. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime e havendo prova suficiente de permanência e estabilidade do vínculo associativo, não sobra espaço ao pleito absolutório. 6. Constatada a análise equivocada de circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal, necessário o redimensionamento das penas bases. 7. Preserva-se a fração referente ao benefício do tráfico privilegiado em 1/6, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas e das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Com a diminuição da penalidade, altera-se o regime expiatório para o semiaberto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 5577818-07.2021.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 02/05/2022; DJEGO 04/05/2022; Pág. 797)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 282, §4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a segregação preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, ante o descumprimento das medidas cautelares outrora aplicadas, assim como pela reiteração delitiva do paciente. É possível a decretação da prisão cautelar quando há o descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo Juiz (art. 282, §4º, do Código de Processo Penal). (TJMG; HC 2090433-13.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 21/09/2022; DJEMG 21/09/2022)
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 282, §4º DO CPP C/C ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS ABONADORAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Existindo indícios que o paciente vem reiteradamente descumprindo medidas protetivas, fixa-se a medida cautelar mais gravosa para garantir a execução das medidas protetivas de urgência determinadas anteriormente, consoante dicção dos artigos 312, §1º e 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 1630304-10.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 31/08/2022; DJEMG 31/08/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS ANTERIORMENTE. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE A RESPEITO DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO QUE SE DEU DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NA PRIMEIRA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA QUANTO À REPRESENTAÇÃO E O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA IRREGULARIDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 282, §4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. DESIMPORTANCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Em que pese o paciente não ter sido intimado da decisão que prorrogou as medidas cautelares diversas da prisão fixadas a ele, dentro do lapso temporal determinado inicialmente, é de responsabilidade do paciente o cumprimento das medidas, sob pena de ter o benefício revogado. A ausência de intimação da Defesa quanto à representação do Parquet pela prisão preventiva do paciente e à decisão que decretou a mesma constitui mera irregularidade. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu o flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública, mormente ante o descumprimento das medidas cautelares outrora aplicadas. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão cautelar quando há o descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo Juiz (art. 282, §4º, do Código de Processo Penal), bem como quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I do Código de Processo Penal). As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória. As medidascautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas ao caso em comento, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. (TJMG; HC 1794266-15.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 24/08/2022; DJEMG 24/08/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 282, §4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS ANTERIORMENTE. INTIMAÇÃO DO PACIENTE A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE. DEVER DE CUMPRIMENTO QUE O COMPETE. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu o flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública, mormente ante o descumprimento das medidas cautelares outrora aplicadas. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão cautelar quando há o descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo Juiz (art. 282, §4º, do Código de Processo Penal), bem como quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I do Código de Processo Penal). Quando ocorre descumprimento de medidas cautelares, não é dever do Estado intimar o paciente a respeito de tal ato, haja vista que é dever do mesmo adimplir corretamente as condições da liberdade provisória concedida em seu favor. As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. (TJMG; HC 1683394-30.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 10/08/2022; DJEMG 11/08/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADO O HABEAS CORPUS.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. Do CPP, se houver necessidade cautelar. Nos termos do art. 282, §4º e art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas. (TJMG; HC 1174303-70.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 07/06/2022; DJEMG 08/06/2022)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADO O HABEAS CORPUS.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a periculosidade do paciente, por meio de elementos do caso concreto, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. Do CPP, se houver necessidade cautelar. Nos termos do art. 282, §4º e art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas. (TJMG; HC 0193346-10.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO DE LESAO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADO O HABEAS CORPUS.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. Do CPP, se houver necessidade cautelar. Nos termos do art. 282, §4º e art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas. (TJMG; HC 2726921-49.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 08/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADO O HABEAS CORPUS.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a periculosidade do paciente, por meio de elementos do caso concreto, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. Do CPP, se houver necessidade cautelar. Nos termos do art. 282, §4º e art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas. (TJMG; HC 2771455-78.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 08/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADO O HABEAS CORPUS.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. Do CPP, se houver necessidade cautelar. Nos termos do art. 282, §4º e art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas. (TJMG; HC 2693675-62.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 25/01/2022; DJEMG 26/01/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. JUSTIFICADA IMPOSIÇÃO DA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
A decretação da prisão preventiva, se justifica em face do descumprimento das condições anteriormente impostas quando da concessão de liberdade provisória, inteligência dos artigos 313, parágrafo único, e 284, §4º, ambos do CPP. A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando estas já foram impostas anteriormente, tendo a paciente descumprido-as, demonstrando que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública. (TJMS; HC 1421033-22.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 01/02/2022; Pág. 61)
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME QUE COMINA PENA DE DETENÇÃO. CONDENAÇÃO EM PENA DE RECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO PARA PENA DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO NO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENADO REINCIDENTE. PENA DE DETENÇÃO INFERIOR A 04 ANOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA, SEM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO EM OUTRO PROCESSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O paciente foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa. Verifica-se a presença de flagrante ilegalidade na condenação do paciente em pena de reclusão, notadamente porque o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido prevê pena de detenção. Nesse caso, a fim de corrigir o erro material constante na sentença, fica a pena definitiva do paciente em 02 anos e 08 meses de DETENÇÃO, e 25 diamulta. 2. Quanto ao regime inicial, o fato das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao condenado e de ser este reincidente, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. No entanto, tratando-se de pena de detenção inferior a 04 anos, devida a imposição do regime inicial semiaberto, consoante entendimento do STJ. Sendo assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto, ante a desnecessidade de revolvimento de prova e existência de flagrante ilegalidade. 3. Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), não mais existe a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (arts. 282, §§2º e 4º, e 311, do CPP). Pelo que consta nos autos, não houve nenhum requerimento pela prisão preventiva do acusado, tendo a magistrada de 1º grau agido de ofício na sentença. Por tal razão, não obstante conste na sentença que o paciente é reincidente e que está cumprindo pena em regime fechado em outro processo, a sua prisão deve ser revogada, sem expedição de alvará de soltura. 4. Ordem parcialmente concedida. (TJPI; HC 0754416-30.2022.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 04/08/2022; Pág. 24)
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO (C. PENAL, ART. 155, §§ 1º E 4º, I). CONDENAÇÃO.
Pretensão absolutória. Insuficiência de provas não verificada. Dúvida passível de reverter-se em prol do réu não caracterizada. Parêmia latina in dubio pro reo e princípio constitucional da presunção de inocência inaplicáveis. Acervo probante inconcusso e, pois, suficiente ao desfecho condenatório. Reconhecimento do réu como autor do crime em ambas as fases persecutórias. Relatos convergentes dos agentes policiais corroborados por imagens de monitoramento do estabelecimento comercial vítima. Tese da defesa. Onus probandi desatendido. Exegese do CPP art. 156. Sentença mantida. Recurso conhecido e que não comporta provimento, com arbitramento de honorários recursais. (TJPR; Rec 0000468-17.2021.8.16.0095; Irati; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL QUE, POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, TEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, A QUAL FORA REVOGADA PELA DOUTA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE DECRETOU A SUA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER A IMEDIATA LIBERDADE DO PACIENTE, COM AS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
Com todas as vênias ao aguerrido impetrante, em que pese o crime ora em comento ser de pouca gravidade, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do ora paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, posto que, além de encontrar em local incerto e não sabido, o que, por si só, já demostra a sua intenção de se esquivar da aplicação da Lei Penal, descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente a de comparecimento mensal em Juízo. Motivação idônea. Observância dos artigos 312, §1º e 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal. Medida constritiva que ainda se faz necessária para evitar o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta outras ações penais, fato que, também, reforça a necessidade de resguardar a ordem pública. Noutro giro, convém destacar que a data constante no mandado de prisão expedido em desfavor do ora paciente, qual seja, 12.07.2021, nada mais é do que um erro material que não tem o poder de invalidar a medida cautelar ora objurgada. Por fim, impele gizar a inaplicabilidade de medidas cautelares quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse contexto, entende-se como plenamente justificada a imposição da prisão preventiva, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. ORDEM QUE SE DENEGA. (TJRJ; HC 0038308-37.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 13/07/2022; Pág. 199)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
1. A circunstância de não ter sido realizada audiência de custódia não enseja a revogação da prisão, visto que a constrição ocorreu justamente em razão de ter sido decretada a prisão preventiva. Ademais, a eficácia da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia, no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal) se encontra suspensa por liminar proferida na ADI 6299. Outrossim, o artigo 8º da Recomendação nº 62 do CNJ é claro ao Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. 2. Caso concreto em que o paciente é acusado de haver praticado abuso sexual, perpetrado em face de sua enteada, criança com menos de 14 anos, em ambiente doméstico. Crime doloso, envolvendo violência à pessoa, cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada é superior a 04 anos. Contexto fático que indica maior grau de periculosidade do agente e gravidade concreta do delito a ele imputado. O indeferimento anterior de eventual pedido de prisão preventiva não impede a sua decretação em momento subsequente, havendo novas circunstâncias que justifiquem a medida. A existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis, não enseja, por si só, a soltura, conforme já decidiu o STJ. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência, tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Necessária, nesse contexto, a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5137891-02.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 22/08/2022; DJERS 26/08/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
1. A circunstância de não ter sido realizada audiência de custódia não enseja a revogação da prisão, visto que decretada a prisão preventiva, com a devida fundamentação, pelo magistrado competente, logo após a prática do fato. Ademais, a eficácia da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia, no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal) se encontra suspensa por liminar proferida na ADI 6299. Outrossim, o artigo 8º da Recomendação nº 62 do CNJ é claro ao Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. 2. Caso concreto em que o paciente é acusado de, juntamente com outros indivíduos, haver participado da ação criminosa que visava a subtração de folhas de zinco que cobriam um imóvel rural pertencente à vítima, tendo restado detido, pelo que consta, na posse da Res furtiva. Contexto fático que aponta maior envolvimento na atividade ilícita investigada. Trata-se, ainda, de réu reincidente e que responde a outro processo criminal, também relativo ao suposto cometimento de furto qualificado. Crime doloso, cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada é superior a 04 anos. A existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis, não enseja, por si só, a soltura, conforme já decidiu o STJ. Via estreita de habeas corpus que não comporta a análise aprofundada de mérito. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência, tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Necessária, nesse contexto, a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ausência de demonstração de que o paciente esteja inserido no grupo de risco de contágio pelo COVID-19, a justificar a pretendida soltura ou colocação em prisão domiciliar, nos termos da Recomendação do CNJ e da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADPF nº 347. WRIT DENEGADO. (TJRS; HC 5038897-36.2022.8.21.7000; Rosário do Sul; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 09/05/2022; DJERS 13/05/2022)
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