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Art 21 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despachonos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência dainvestigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO IBAMA/MT. PEDIDO PROCEDENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 23, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. ART. 21, § 4º, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SEGUNDO E TERCEIRO EMBARGANTES REJEITADOS.

1. Segundos embargos de declaração opostos por requeridos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, em ação de improbidade administrativa, rejeitou os anteriores embargos de declaração opostos pelos embargantes. 2. Pretende o primeiro embargante o reconhecimento da comunicabilidade dos fundamentos de sua absolvição em ação criminal (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021). Os outros dois embargantes objetivam a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em relação à prescrição intercorrente (art. 23, § 4º, inciso I e II e § 5º). 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à eventual retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente e da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, sem, porém, determinar o sobrestamento dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias (ARE 843.989/PR. Tema 1199, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/03/2022 ATA Nº 6/2022. DJE nº 41, divulgado em 03/03/2022). 4. No âmbito deste Tribunal, esta Quarta Turma já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da aplicação retroativa do novo lapso prescricional da Lei nº 8.429/92, segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/021, tendo decidido, pelo menos por ora, pela não aplicação retroativa do prazo prescricional, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa (AC 0006692-46.2011.4.01.3304, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv. ), Quarta Turma, e-DJF1 16/03/2022). 5. Em relação à aplicação da prescrição intercorrente, decidiu esta Quarta Turma que descabe o acolhimento da tese, do mesmo modo que quanto à prescrição para o ajuizamento da ação, em razão da necessidade de aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica (AC 0002607-46.2014.4.01.4004, Rel. Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv. ), Quarta Turma, PJe 13/12/2021). 6. A Terceira Turma deste Tribunal também já decidiu que não poderá haver retroação da nova regra que estabelece o prazo prescricional de oito anos para a propositura da ação (art. 23, caput, da Lei nº 14.230/2021), por agravar a situação do réu; bem como que a prescrição intercorrente obsta o exercício da pretensão punitiva em razão de causa extrínseca e posterior à propositura da ação, não atribuível às partes, devendo ser aplicada de forma prospectiva, dada a sua natureza eminentemente processual (inteligência do art. 14 do CPC) (AC 0004573-61.2011.4.01.4000, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 25/03/2022). 7. Não obstante os precedentes jurisprudenciais citados no sentido da aplicação retroativa do art. 23 da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a norma conforme a Constituição, é quem decidirá definitivamente a respeito da retroatividade ou não dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. 8. No que diz respeito à comunicabilidade dos fundamentos de absolvição em ações criminais, nos termo do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, assiste razão ao primeiro embargante. 9. Comprovou o embargante ter sido absolvido, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), nos autos da ação criminal nº 2005.36.00.012587-4, que discutia os mesmos fatos desta ação de improbidade. 10. Em consulta ao sistema de andamento processual deste Tribunal, constata-se que não houve interposição de recurso de apelação por parte do órgão ministerial contra a sentença absolutória, operando-se, pois, a coisa julgada em relação ao requerido, não sendo possível, por óbvio, a confirmação da sentença por decisão colegiada, mas aproveitando ao embargante, em todo o caso, os efeitos da absolvição penal, nos termos art. 21, § 4º, da LIA. 11. Considerando-se as novas disposições legais e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado na Lei nº 8.429/92 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), é necessária a observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus. Precedentes do Tribunal: AG 1000875-16.2022.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Marllon Sousa (Conv. ), Terceira Turma, PJe 28/04/2022; AC 0000131-14.2013.4.01.3311, Rel. Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv. ), Quarta Turma, PJe 22/11/2021. 12. Aplica-se, portanto, a comunicação dos fundamentos de absolvição criminal previstos no art. 386 do CPP (art. 21, § 4º, da LIA). 13. Embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a comunicação dos fundamentos de sua absolvição criminal, julgar improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC). 14. Embargos de declaração opostos pelos outros embargantes rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0007982-91.2005.4.01.3600; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 01/06/2022; DJe 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NA FORMA DA LEI Nº Nº 11.340/06 E ART. 329, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. Art. 386, CPP. Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Contravenção penal de vias de fato. Absolvição. Ausência de provas de autoria delitiva. Declarações da vítima na fase administrativa e depoimentos dos policiais militares em juízo. Provas robustas. Condenação mantida. 2. Art. 329, CP. Delito de resistência. Elementar de violência ou ameaça. Atipicidade da conduta. Inviabilidade. Depoimento dos funcionários públicos. Provas robustas. Condenação mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. 1. Tendo o parquet colhido no decorrer da instrução criminal provas suficientes de autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), através das declarações harmônicas da ofendida na esfera administrativa e depoimentos dos policiais militares em juízo, testemunhas presenciais ao fato, a negativa de autoria do réu mostra-se isolada no apostilado, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, CPP). Insta destacar que a contravenção penal de vias de fato configura-se com um simples aperto no braço, na medida em que eventual ofensa à integridade física e/ou à saúde da ofendida, caracterizaria o delito de lesão corporal. Condenação mantida. 2. Demonstrado pelos depoimentos dos policiais militares tanto na fase administrativa como em juízo, que o recorrente empreendeu resistência aos comandos dos militares, decorrendo de seu ato a necessidade de apoio de outras guarnições para contê-lo e o uso de algemas para sua condução à delegacia de polícia, configurada estão as elementares do tipo do art. 329 do Código Penal, merecendo desacolhimento o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta. Condenação mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0012794-69.2015.8.08.0021; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 30/10/2019; DJES 04/11/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Entidade filantrópica mundial. Seita brandanismo. Prática de diversos crimes. Lesão corporal gravíssima. Estelionato. Atentado violento ao pudor. Alteração de registro. Falsificação de documento público e falsidade ideológica. 3. Alegação de inúmeras nulidades. Invasão de domicílio. Violação do princípio do promotor natural e da identidade física do juiz. Ilegalidade no indeferimento de diligências. Testemunhas. Alegação de tortura. Ausência de curador para testemunhas menores. Investigação realizada pelo MP. Incompetência da Justiça Estadual. Matérias não analisadas pela corte local. Supressão de instância. 4. Instrumentos processuais não conhecidos na origem. Não observância aos requisitos legais. Alegada perseguição ao paciente. Não ocorrência. 5. Ilegalidade da busca e apreensão e da prisão. Incompetência territorial do juiz. Competência relativa. Ausência de alegação oportuna. Preclusão. 6. Decreto de incomunicabilidade. Art. 21 do CPP. Norma considerada não recepcionada pela CF. Situação que exauriu seus efeitos há 18 anos. Irregularidades do inquérito. Não contaminação da ação penal. 7. Alegada incomunicabilidade com o advogado. Ausência de comprovação. Inexistência de prova pré-constituída. 8. Investigação realizada em 1999. Trânsito em julgado ocorrido em 2004. Questões acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. 9. Habeas corpus não conhecido. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi condenado como incurso nos arts. 129, § 2º, incisos III e IV, em continuidade delitiva; 171; 214, em continuidade delitiva; 242; 297; e no art. 299, em continuidade delitiva; todos em concurso material, à pena total de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, em virtude de inúmeros crimes praticados na entidade filantrópica mundial, por ele fundada, e "que apenas camuflava uma espécie de seita, o brandanismo ". 3. A maioria dos temas ora suscitados não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, nada se analisou a respeito da alegada invasão de domicílio, da apontada ofensa ao princípio do promotor natural e da violação à identidade física do juiz, assim como não se analisou o eventual indeferimento de provas. Da mesma forma, não há qualquer referência à existência de testemunhas torturadas nem à ausência de curador às testemunhas menores de idade. Por fim, nada se decidiu, igualmente, sobre a alegada ilegalidade com relação à participação do MP nas investigações, ou sobre a existência de competência da justiça federal. Dessa maneira, observa-se que quase a totalidade das irresignações da presente impetração não foi oportunamente apresentada nem analisada pelo tribunal de origem. De fato, não foram examinadas nem no acórdão da apelação nem nos acórdãos da revisão criminal e do habeas corpus, os quais foram considerados incabíveis. Note-se que para evitar a supressão de instância, não basta submeter o tema à corte de origem, ele precisa ser analisado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, revela-se inviável o exame inaugural dos temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Embora o impetrante considere que o paciente sofre perseguição, porque seus pleitos não são analisados, o direito processual penal possui regramento próprio que disciplina a forma adequada para a impugnação das matérias. Assim, necessário que se observe o regramento legal, onde constam as hipóteses de cabimento de cada instrumento processual, bem como seu prazo, para que a irresignação seja examinada. Na hipótese dos autos, o não conhecimento dos aclaratórios do paciente ocorreu por não observância do prazo recursal. O não conhecimento da revisão criminal se deu em virtude de não estarem presentes os requisitos do art. 621 do CPP e, por fim, o habeas corpus impetrado 12 (doze) anos após o trânsito em julgado da condenação revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas. Precedentes do STF e do STJ. 5. Eventual irregularidade quanto à competência territorial do juiz de direito, que expediu o mandado de busca e apreensão e decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente, se convalidou em virtude da ausência de impugnação no momento oportuno. Como é cediço, a competência territorial é relativa e não absoluta, como pretende o impetrante, motivo pelo qual deve ser impugnada pelo meio adequado e no momento apropriado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Mostra-se questionável a decisão que decretou a incomunicabilidade do paciente, uma vez que se considera o art. 21 do código de processo penal não recepcionado pela CF. Contudo, não é possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o paciente foi privado de ter contato com seus advogados, tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa. Assim, eventual nulidade do ato de incomunicabilidade, depois de passados 18 (dezoito) anos, não tem qualquer utilidade, uma vez que o ato impugnado, se existente, já produziu seus efeitos concretos de tornar o paciente incomunicável e se exauriu. Outrossim, referida situação ocorreu antes do início da ação penal e, como é cediço, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, dje 10/4/2013). 7. Ressalte-se, outrossim, que sequer há nos autos comprovação de que o paciente não teve acesso aos seus advogados durante o período de incomunicabilidade, não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar referida alegação. Na verdade, a corte de origem assentou de forma expressa que a incomunicabilidade não alcançou o direito de se entrevistar com advogado. Assim, não havendo nada nos autos que demonstre o contrário, tem-se que a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza o prosseguimento do presente mandamus, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. Dessa forma, fica impossibilitada, a rigor, a aferição de eventual constrangimento ilegal. 8. Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 368.217; Proc. 2016/0219318-0; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 08/05/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.689/41. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Manutenção da sentença absolutória. Necessidade. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Não havendo provas seguras comprovando os fatos delituosos narrados na denúncia, a manutenção da absolvição do acusado é medida de rigor. (TJMG; APCR 1.0382.13.000480-9/001; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 23/02/2016; DJEMG 04/03/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crimes de ameaça (artigo 147, caput, do código penal) e violação de domicílio (art. 150, caput, do código penal), todos praticados no âmbito de violência doméstica. Recurso da defesa. Absolvição por atipicidade da conduta. Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Palavra da vítima que possui especial relevância, amparada pelo conjunto probatório dos autos. Desclassificação para contravenção penal de vias de fato. Artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Impossibilidade. Condenação mantida em relação aos crimes de ameaça e de violação de domicílio. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCr 1514774-5; Astorga; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Clayton Camargo; Julg. 05/05/2016; DJPR 18/05/2016; Pág. 428) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. 1. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 10, §1º, INCISO IV, C/C ART. 47, DO CPC DE 1973. DEVIDA CITAÇÃO DA ESPOSA DO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO/ARRESTO. 2.2. EVENTUAL GARANTIA DE FUTURA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DOS BENS IMÓVEIS. DISCUSSÃO EM SEARA PRÓPRIA. 2.3. EXIGÊNCIA DE GARANTIA NO ÂMBITO PENAL. ART. 136 DO CPP. PROMOÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Carência da ação por ausência de litisconsórcio passivo necessário. Embora o art. 10, §1º, inciso IV, do CPC de 1973, preveja que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges", verifica-se da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça a prévia intimação do autor do delito e se sua esposa, ambos proprietários dos imóveis objeto das medidas assecuratórias promovidas pela viúva da vítima do delito de homicídio. Mérito. 2.1. Segundo a exegese do Código de Processo Penal, enquanto o sequestro pode ser entendido como a medida assecuratória consistente em reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa, o arresto concerne a bens de origem lícita, tornados indisponíveis, como providência cautelar, apenas para a garantia de futura indenização à vítima ou ao Estado. 2.2. O manejo do conjunto fático-probatório produzido ao longo dos autos demonstra a necessidade de se garantir eventual sentença condenatória, caso seja instaurada e julgada procedente ação indenizatória em âmbito cível. A discussão acerca da fraude na alienação de tais bens deve ser debatida em processo próprio, apenas competindo à seara penal mantê-los como eventual garantia de pagamento de indenização futura. 2.3. A análise da decisão judicial demonstra que ela ainda não produziu efeitos, eis que não houve o devido cumprimento pelo Cartório de Registro de Imóveis no que se refere à constrição judicial dos bens imóveis outrora pertencentes ao Apelante e sua esposa. Com isso, reputa-se inviável exigir que a viúva da vítima promova o devido processo de hipoteca legal, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme a exegese do art. 136 c/c art. 134, ambos do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0002326-51.2007.8.08.0013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 22/07/2015; DJES 29/07/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.689/41. RECURSO DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Manutenção da sentença absolutória. Necessidade. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Não havendo provas seguras comprovando os fatos delituosos narrados na denúncia, a manutenção da absolvição dos acusados é medida de rigor. (TJMG; APCR 1.0702.11.077967-6/001; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 03/02/2015; DJEMG 13/02/2015) 

 

HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO.

1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente. 2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz. 3. Ordem concedida. (STJ; HC 212.618; Proc. 2011/0158427-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 24/04/2012; DJE 17/09/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1060/50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS NA FORMA DO ARTIGO 21 DO CPP. RECURSO PROVIDO.

1) H avendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados entre si, nos termos do art. 21 do CPC. 2) o fato do autor estar amparado pela Assistência Judiciária Gratuita, não obsta a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca. 3) r ecurso provido para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios fixados na sentença serem compensados entre si, nos termos do art. 21 do CPC, observando ainda o disposto no art. 12 da L ei 1.060/50. (TJES; Rec 012707-51.2008.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Fonseca Araujo; Julg. 22/05/2012; DJES 04/06/2012; Pág. 61) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. FATOR DE CONVERSÃO DA URV. TABELA DE CORREÇÃO. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria por meio das 1ª e 2ª Turmas: 1ª Turma, AGRG no AG 1033231/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/05/2009, DJe 27/05/2009; 2ª Turma, AGRG no AG 545505/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/04/2008, DJe 05/05/2008; 1ª Turma, RESP 995003//PE, Rel. Min. José Delgado, j. 21/02/2008, DJe 05/03/2008 e 2ª Turma, RESP 522212/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/12/2006, DJ 08/02/2007, p. 308. 2. A ilegalidade do sistema de conversão perdurou somente até novembro de 1999, momento em que houve a reestruturação das Tabelas do SUS. Precedentes do C. STJ. 3. O reconhecimento da sucumbência recíproca, tal como previsto no artigo no art 21 do CPP, não vai de encontro ao direito autônomo de o advogado executar a verba honorária, inexistindo ofensa aos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. (TRF 3ª R.; AC 0002774-60.1999.4.03.6000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 09/12/2010; DEJF 16/12/2010; Pág. 451) 

 

ESTA TUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RÉU QUE ENTREGOU A ADOLESCENTE, SEM JUSTA CAUSA, BEBIDA ALCOÓLICA.

Autoria e materialidade comprovadas pela prova testemunhai -Alegação de que desconhecia a proibição legal, ausência de dolo e erro de tipo. Não acolhimento. Aplicação do art. 21 do Código de Processo Penal. Absolvição. Impossibilidade. Circunstâncias que comprovam a prática dehtiva pelo acusado. Condenação mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 990.09.036129-8; Ac. 4174590; Miguelópolis; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ribeiro dos Santos; Julg. 27/10/2009; DJESP 26/01/2010) 

 

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