Art 30 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidadepara representá-lo caberá intentar a ação privada.
JURISPRUDÊNCIA
NOTITIA CRIMINIS. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO PERSEGUÍVEL MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA "OPINIO DELICTI" NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EM FACE DE PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS NOTICIANTES, PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E/OU PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM O PRÉVIO REQUERIMENTO E INICIATIVA DO PARQUET. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
Recurso de agravo improvido. - tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, que não se mostra lícito ao poder judiciário determinar, em face de provocação de terceiro (noticiante), a instauração de inquérito, o oferecimento de denúncia e/ou a realização de diligências, sem o prévio requerimento e iniciativa do ministério público. Precedentes. Ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5º, lix). Hipótese excepcional de derrogação do monopólio que a constituição outorgou ao ministério público quanto à titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I). Ausência, no caso, dos pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. Formação da "opinio delicti" nas ações penais públicas (incondicionadas ou condicionadas): Juízo privativo do ministério público. Inexistência, por parte de quem apresenta notitia criminis ao ministério público, de direito subjetivo ao oferecimento, pelo parquet, da denúncia penal. Ausência, no caso, de legitimação ativa ad causam de terceiros noticiantes que não se qualifica, no contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou ao noticiado, achando-se excluído, por isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c os arts. 30 e 31). Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária. Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - falece legitimidade ativa ad causam ao ora noticiante para fazer instaurar, em nome próprio, a pretendida ação penal privada subsidiária da pública, considerado o que dispõem os arts. 29, 30 e 31 do código de processo penal. - a questão pertinente à legitimação ativa " ad causam para o ajuizamento da queixa subsidiária traduz matéria de direito estrito, pois, em tal hipótese, a titularidade do poder de agir somente caberá ao próprio ofendido, ou, no caso de sua morte, apenas ao seu cônjuge, aos seus ascendentes, aos seus descendentes ou aos seus irmãos (CPP, art. 29, c/c o art. 31), eis que taxativo o rol inscrito no mencionado art. 31 do código de processo penal (RT 466/321). - a legislação processual penal tornou inviável o ajuizamento, por qualquer um, de ação penal privada subsidiária da pública, a significar que, em tema de queixa subsidiária, a qualidade para agir não se estende a qualquer pessoa, entidade ou instituição. Precedentes. - sem razão o noticiante quando sustenta o caráter de universalidade da ação penal privada subsidiária da pública, que não se qualifica. Cabe insistir. Como ação penal popular, inexistente em nosso sistema jurídico, ressalvada a hipótese excepcional do remédio constitucional do habeas corpus (RT 718/518. RTJ 164/193, V.g.). (STF; Pet-AgR 8.869; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 05/11/2020; Pág. 169)
LEGITIMIDADE – QUEIXA-CRIME – OFENDIDA.
Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a este infidelidade conjugal – inteligência do artigo 30 do código de processo penal. (STF; Pet-AgR 7.417; Red. Desig. Min. Marco Aurélio; DJE 26/02/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 1 1.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Imposição das penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-mul t a, cada um deles no valor de 1/30 (um trint a a vos) do salário mínimo. Apelo defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, de desclassificação da conduta p ara o tipo do art. 28 da Lei de Tóxicos. Provimento em parte. Conjunto proba tório frágil p ara embasar a condenação pelo tráfico de drogas. Circunstâncias da abordagem policial que não restaram de todo esclarecidas. Meros indícios de traficância. Incontroversa somente a apreensão de pequena quantidade de maconha. Confissão do réu quanto à detenção dest a substância. Necessidade de conferir credibilidade à aduzida condição de usuário do apelante. Imperiosa a desclassificação da conduta para a infração de posse de droga para uso pessoal. Questão de ordem pública. Reconhecimento da prescrição superveniente. Inteligência do art. 61 do CPP. Art. 30 da Lei nº 11.343/06 e arts. 107 e seguintes do CP. Lapso prescricional que deve ser reduzido à met ade. Apelante menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fa tos. Art. 1 15 do CP. Transcurso de prazo superior a 01 (um) ano desde a publicação da sentença, ocorrida em 27/1 1/2013. Extinção da punibilidade do recorrente, f ace a ocorrência da prescrição da pretensão punitiv a. Concessão da ordem de habeas corpus. Apelo conhecido e p arcialmente provido p ara desclassificar a conduta do recorrente para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ex officio, declara-se extinta a punibilidade do apelante pelo advento da prescrição. Concessão da ordem de habeas corpus. (TJBA; AP 0396399-83.2012.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; Julg. 01/10/2019; DJBA 07/10/2019; Pág. 626)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 30 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, V, DO CP E 49 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 3. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. 4. ANIMUS CALUNIANDI. AFERIÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial é cabível e tempestivo. Nada obstante, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local, a petição recursal deve transpor os óbices sumulares e regimentais, para que possa ter seu mérito analisado. 2. Os recorrentes apontaram violação do art. 30 do Código de Processo Penal, em virtude de a Corte local ter trancado ação penal privada, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal e no art. 49 do Código de Processo Penal. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, verifica-se que a apontada violação do art. 30 do Código de Processo Penal não tem o alcance pretendido pelo recorrente. De fato, o acórdão recorrido não infirmou o direito de os recorrentes, na qualidade de ofendidos, intentarem a ação penal privada. Com efeito, esta foi ajuizada, tendo sido, inclusive, recebida a queixa-crime. Na verdade, a discussão dos autos se refere à extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa com relação aos corréus advogados. A falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não foi refutado pelos recorrentes o argumento trazido pela Corte local, no sentido de que a outorga de procuração aos advogados que firmaram a petição supostamente ofensiva não pode derivar, por si só, a prática do crime de calúnia, uma vez que não se admite a responsabilidade penal objetiva. Assim, a hipótese está a atrair igualmente a incidência, por analogia, do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A verificação da existência do animus caluniandi, por parte dos advogados que subscreveram a exceção de pré-executividade, bem como a constatação de que o recorrido teria anuído para a prática supostamente delituosa, demandaria a incursão detalhada nas provas apresentadas e a análise dos elementos fáticos da ação penal privada, o que não é possível navia eleita. De fato, incide no caso o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.717.214; Proc. 2018/0000207-3; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 2187)
APELAÇÃO. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE AGIR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, C/C 30, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FICANDO EXTINTA, POR CONSEGUINTE, A PUNIBILIDADE DO FATO.
Recurso do ministério público. Reforma da sentença ao argumento de que a pena em perspectiva não possui qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Inexistência de amparo legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva antecipadamente, com base em pena hipotética. A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de ser inadmissível o reconhecimento da extinção a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, a teor da Súmula nº 438. Recurso provido. (TJRJ; APL 0066292-66.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 09/07/2018; Pág. 201)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Oferecimento de queixa-crime contra a autora constitui mero exercício regular de direito, não podendo ser classificada como conduta ilícita. Inteligência do artigo 188, inciso II, do Código Civil. Réu que, na condição de ofendido, apenas exerceu o seu direito de intentar ação penal privada, conforme autorizado pelo artigo 30 do CPP. Recebimento da queixa-crime pelo juízo competente revela que os fatos alegados pelo querelante, ora réu, apresentavam, ao menos, indícios de autoria e materialidade, justificando a instauração do processo criminal. A absolvição da autora no processo criminal, por insuficiência de provas, não significa a falsidade das declarações que os réus emitiram com intuito de ratificar a acusação feita na queixa-crime, haja vista que o juízo criminal não afastou a autoria e a materialidade dos delitos imputados, mas apenas reconheceu a ausência de provas hábeis a sustentar a condenação. Autora que não demonstrou a prática de ato ilícito pelos réus, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, como determina o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Rejeição do pedido indenizatório. Réus que não têm obrigação de reembolsar os valores gastos pela autora a título honorários contratuais. Ajuste que obriga somente os contratantes. Rejeição da pretensão de redução de verba honorária sucumbencial. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; APL 0002414-60.2013.8.26.0019; Ac. 11907829; Americana; Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 09/10/2018; DJESP 29/10/2018; Pág. 3037)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, §3º, CPP. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA QUE NÃO SE COMUNICA AO MANDANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, DO CP. DECISÃO DO JÚRI QUE SE FUNDA EM VERSÃO CONSTANTE NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 593, §3º, DO CPP.
1 - A quesitação da qualificadora, objeto das razões desta apelação, só se deu no último julgamento, ocasião em que foi reconhecida pelos jurados, não ocorrendo assim, o mesmo motivo neste segundo recurso. Desta feita, o presente recurso, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, deve ser conhecido. 2 - Preliminar rejeitada. Mérito: 1 - A decisão do júri somente comporta anulação quando não possui nenhum apoio nas provas trazidas aos autos, vez que é lícito aos jurados optar por uma das versões a eles apresentadas para análise. 2 - In casu, a decisão emanada do Egrégio Conselho de Sentença em nenhum momento se apresenta contrária à prova dos autos no que se refere à qualificadora, que foi devidamente reconhecida, na medida em que afirmou que o crime foi cometido através de emboscada ou outro meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 3 - As circunstâncias de caráter objetivo se comunicam a todos os agentes, inclusive ao mandante - inteligência do art. 30, do Código de Processo Penal. Destarte, não há que se falar no afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0000090-67.2007.8.08.0065; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 14/06/2017; DJES 21/06/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado e corruppção de menores. Art. 157 § 2º, II do CPB e 244 - B do ECA. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade. Descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP. Inocorrência. Rito para o reconhecimento de pessoas foi devidamente observado nos autos. Preliminar de mérito rejeitada. Mérito absolvição por insuficiencia de provas. Impossibilidade. Evidencias concretas da efetiva participação do réu no evento ilícito. Dosimetria. Os mesmos fundamentos para o incremento da pena pelo reconhecimento das majorantes no crime de roubo foram usados para motivar a corrupção de menores. Bis in idem. Inocorrência. Institutos jurídicos distintos que não se confundem. Modificação do quantum pelo concurso formal. Impossibilidade. Fração aferida em 1/6 nos termos do art. 70 do CPB. Direito de recorrer em liberdade impossibilidade. Inteligencia do art. 312 do CPP. Art. 30, inciso I, alínea a, do regimento interno desta egrégia corte. Mudança do regime inicial de cumprimento de pena. Possibilidade. Todas as circunstancias judiciais foram favoráveis. Regime inicial semiaberto. Pedagogia do art. 33,§2º,b do CPB. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. Preliminar I. Prudente observar que o réu por ter sido preso em flagrante, não estava a autoridade policial obrigada a proceder ao reconhecimento formal pela vítima, pois, conforme se depreende do caput do art. 226 do código de processo penal, essa providência só deveria ser tomada quando necessária; II. Ademais, o rito processual para o reconhecimento de pessoas seguiu detidamente as regras estabelecidas no art. 266 do CPP, conforme se pode observar as fls. 14/15 do ipl; III. Nesse contexto, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. Mérito I. Extraem-se dos autos que no dia 23/03/2016, o réu juntamente com um menor, abordaram a vítima e mediante violência, subtraíram sua motocicleta e depois empreenderam fuga. Uma vez acionada a polícia, saíram em perseguição aos meliantes, os quais foram interceptados e capturados a altura do km 48 da rodovia transamazônica; II. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do ilícito patrimonial. O delito previsto no art. 244 - B do ECA prescinde de prova da efetiva corrução do menor, sendo suficiente apenas a sua participação em empreitada criminosa junto com pessoa penalmente imputável; III. Não se verifica bis in idem na condenação por crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e por crime de corrupção de menores, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, que tutelam objetos jurídicos distintos; IV. Com fulcro no art. 70 do CPB, o juízo monocrático elevou, de forma acertada, a pena em 1/6, limite mínimo em se tratando de concurso formal heterogêneo; V. Quanto a manutenção da segregação do réu, ainda persistem os fundamentos para mantê-lo no cárcere nos termos do art. 312 do CPP, ou seja, para a conveniência da instrução criminal e da necessidade de garantia da aplicação da Lei penal; VI. Ademais, o pleito para recorrer em liberdade, não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de juiz de direito na espécie, prisão decretada por este o órgão fracionário competente para apreciá-la são da seção de direito penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do regimento interno desta egrégia corte; VII. Por ocasião da dosimetria da pena, mais precisamente na análise das circunstancias judiciais do art. 59 do CPB, o juízo não considerou desfavorável qualquer vetor circunstancial, consequentemente, aferiu a pena base, para ambos os delitos, no patamar mínimo. No entanto, adotou como regime inicial para cumprimento de pena o fechado, o que nos parece contraditório, face a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao recorrente. Assim, prudente a alteração do regime inicial para o semiaberto com base no art. 33, § 2º, ?b?, por ter sido condenado a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão; VIII. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. (TJPA; APL 0001844-78.2016.8.14.0124; Ac. 181417; São Domingos do Araguaia; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 03/10/2017; DJPA 06/10/2017; Pág. 177)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJURIA E AMEAÇA NO AMBITO DOMICILIAR (ART. 140 E 147 C/C A LEI Nº 11.340/06). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. VICIO FORMAL EVIDENCIADO. DECISÃO EXTRA PETITIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA NÃO EVIDENCIADA. SUSPENSAO DO PROCESSO QUE OBSTA O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DA PNUBILIDADE EM FACE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REU SOLTO NO JUÍZO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. In casu, não houve representação ou qualquer manifestação acerca do intento da ofendida em promover a ação penal com relação ao crime de injúria, a teor do art. 129, I da CF/88 c/c o arts. 145 e 30 do CPP, além do que, não se mantém a premissa utilizada pela sentenciante de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, notadamente por não se extrair da referida peça a mínima narrativa fática acerca do delito em comento; 2. Evidenciada está a disparidade entre a denúncia e a sentença recorrida na medida em que o apelante fora condenado pelo crime de injúria, mesmo inexistindo representação da ofendida e sem constar narrativa explicitada na dita peça, ofendendo, então, o princípio da congruência ou adstrição ao pedido. De tal premissa, há que se reconhecer a sentença como extra petita neste ponto. Vicio formal reconhecido. Preliminar de nulidade parcial da sentença acolhida, excluindo-se a condenação pelo crime tipificado no art. 140 do CPB (injúria simples); 3. Tendo sido suspenso o feito e não sobrevindo lapso temporal superior a 03 (três) anos (art. 109, VI do CPB) entre tais marcos, forçoso concluir pela inocorrência da prescrição reclamada. Preliminar rejeitada. Extinção da punibilidade do agente operada pelo cumprimento integral da pena. Paciente solto no juízo de piso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 2017.0001.001433-3; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo; DJPI 31/08/2017; Pág. 37)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSS. FALSIDADE IDEOLÓGICA CP, ART. 299). CONDENAÇÃO. PERTINÊNCIA APENAS QUANTO À RÉ. SURSIS PROCESSUAL (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). NÃO APLICAÇÃO. PENA PROPORCIONAL. CUSTAS. LEI N. 1.060/1950, ART. 12. APLICAÇÃO. PECULATO (CP, ART. 312). PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. CPP, ART. 386, INCISO VII. CPP, ART. 30. NÃO APLICAÇÃO. I.
Materialidade e autoria do delito de falsidade ideológica (CP, art. 299) devidamente provadas pelo conjunto probatório juntado nos autos, somente quanto à ré. Art. 89 da Lei n. 9.099/95 que não se aplica, à míngua de seus requisitos. II. A dosimetria da pena aplicada à ré, pelo crime do art. 299 do CP, é a necessária e suficiente à prevenção ao crime, estando adstrita aos ditames dos arts. 59 e 60 do CP, com a motivação adequada aos itens que levaram à sua quantificação. III. Protesto da ré no sentido da concessão do benefício da justiça gratuita que se acolhe, para permitir-se a suspensão do pagamento das custas, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. lV. Analisadas as provas juntadas nos autos, não se pode afirmar, estreme de dúvida, que os apelados beneficiários praticaram o crime previsto no art. 299 (falsidade ideológica) do CP, tampouco que o apelado que era funcionário do INSS na época dos fatos perpetrou o crime do art. 312 do CP (peculato). O Ministério Público não trouxe aos autos provas indispensáveis para um édito condenatório, capazes de elidir as alegações dos acusados no curso do processo, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro reo. O ônus da prova dos fatos, que dá suporte à acusação, é incumbência do órgão ministerial. Manutenção da sentença absolutória quanto aos réus que se impõe, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP. V. Mantida a absolvição do apelado que era funcionário do INSS na época da prática do crime previsto no art. 312 do CP, não se aplica, ao caso em tela, o disposto no art. 30 do CP. VI. Apelação da ré provida em parte. VII. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0002310-79.2007.4.01.3100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; DJF1 09/11/2016)
REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA REVISÃO. PROVA ADEQUADA PARA PREVALECER A COISA JULGADA. 1).
Condenação. Atentado violento ao pudor praticado em continuidade delitiva, antes da superveniência da Lei nº 12.015/2009. Em se tratando de delito praticado com abuso de poder familiar (pátrio poder, na expressa dicção do antigo artigo 225, § 1º, inciso II, do Código Penal), não cabe sustentar ser caso de ação privada, movida, sendo a vítima menor, por quem estivesse legalmente habilitado a representá-la, nos termos do artigo 30 do Código de Processo Penal. Ministério Público. Legitimidade ativa. O Parquet já exercia na época a titularidade da ação penal em tais casos, em exceção à lógica dos crimes contra a dignidade sexual antes da Lei nº 12.015/2009 e em conformidade com o artigo 129, caput, da Constituição Republicana, desde a redação original. 2) Revisão criminal. Desconstituição da coisa julgada. Garantia constitucional que só pode ser excepcionada nos casos expressamente previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando como sucedâneo recursal. 3) Prova. Ainda que se admitisse repropor o mérito da causa, há provas suficientes a determinar a materialidade delitiva e a autoria no caso concreto, sobretudo, em razão da palavra da vítima, indispensável à elucidação dos crimes cometidos sob o manto da vergonha e da clandestinidade. Não apresentadas novas provas, nem demonstrada a injustiça da reprimenda, a revisão criminal proposta mostra-se alheia às hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. (TJSP; RVCr 0000002-48.2015.8.26.0000; Ac. 9067661; Itapecerica da Serra; Quarto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 10/12/2015; DJESP 19/01/2016)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Furto praticado durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo na forma tentada (arts. 155, §§1º e 4º, inciso I, c/c 14, II, ambos do Código Penal). Sentença absolutória. Recurso da acusação. Agente que quebrou o vidro de uma janela mas desistiu de entrar na casa da vítima para subtrair seus bens. Tentativa não configurada. Desistência voluntária caracterizada. Policial encontrou o apelado deixando o local. Interrupção do iter criminis por vontade própria. Responsabilidade pelos atos até então praticados. Extinção da punibilidade do crime de dano pela decadência (arts. 100, §2º e 163, Código Penal c/c art. 30, código de processo penal). Sentença mantida. - Não restou comprovado que o agente deixou de prosseguir com o iter criminis por circunstâncias alheias à sua vontade. - O apelado por livre e espontânea vontade deixou de praticar o intento criminoso antes mesmo da sua consumação, devendo responder pelos atos até então praticados. - O crime de dano somente se processa mediante queixa crime (art. 167, CP), cujo veículo instrumental próprio é a ação penal privada (art. 100, §2º, CP c/c art. 30, CPP), sujeito, portanto, à decadência. - Parecer da pgj pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2015.044728-0; Trombudo Central; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 27/10/2015; DJSC 09/11/2015; Pág. 472)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da suspensão condicional da pena, pois o momento adequado para a rejeição do benefício não é na apelação criminal, mas na audiência admonitória, onde serão esclarecidos ao réu os benefícios de sua aplicação, cabendo-lhe aceitar ou rejeitar a proposta. Inteligência do art. 160 da Lei de Execuções Penais. II. Não havendo representação de uma das vítimas do crime de ameaça para a instauração da ação penal, conforme determina os artigos 30 e 38 do Código de Processo Penal, e escoado o prazo decadencial de seis meses, há de se reconhecer a decadência do direito e declarar a extinção da punibilidade no tocante ao segundo delito descrito na denúncia, com fundamento no 107, IV, do Código Penal. III. Nos crimes de ameaça, praticados no âmbito das relações domésticas, o depoimento da vítima, prestado de forma coerente e corroborado por outros elementos de prova, mostra-se suficiente para lastrear o Decreto condenatório. lV. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito foi praticado com grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 44, inciso I, do Código Penal). V. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.12.1.001484-8; Ac. 810.532; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 15/08/2014; Pág. 157)
PROCESSO PENAL.
Ação penal privada subsidiária da pública. Transação. Silêncio do querelante. Irrelevância. Inquérito. Dispensabilidade. Procuração. Menção ao fato criminoso. Descrição detalhada. Desnecessidade. Legitimidade ativa. Ofendido. Injúria. Qualificação desonrosa da administração pública. Chefe do poder executivo. Honra não atingida. Rejeição da queixa-crime (CPP, art. 395, incs. II e III). 01. "o inquérito policial somente é fundamental para dar sustentação à denúncia quando outras provas pré-constituídas não tiverem sido produzidas" (guilherme de Souza nucci). Se ao oferecimento da denúncia é dispensado o inquérito policial, igual raciocínio deve-se aplicar à queixa-crime subsidiária, desde que o ministério público mantenha-se inerte após o recebimento de elementos de informação contendo indícios suficientes a caracterizar a justa causa para o exercício da ação penal. 02. No oferecimento da queixa-crime, basta que o instrumento de procuração faça menção ao fato que se pretende ver apurado (CPP, art. 44), sendo despicienda sua descrição pormenorizada. 03. O exercício da ação penal privada, seja ela subsidiária ou não, somente é conferido "ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo" (CPP, art. 30). 04. Para consumação do delito de injúria "é indispensável que a vítima seja pessoa determinada" (cezar roberto bitencourt). A genérica qualificação desonrosa da administração municipal não atinge, necessariamente, a honra do chefe do poder executivo, senão apenas quando concreta e diretamente a ele dirigida. (TJSC; QCR 2013.009963-6; Imaruí; Órgão Especial; Rel. Des. Newton Trisotto; Julg. 22/04/2014; DJSC 28/04/2014; Pág. 10)
PENAL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO SEGUNDO FATO. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO TESTE COM ETILÔMETRO COMO PROVA DA EMBRIAGUEZ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
1 Réu condenado por infringir os artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/97, por estar alcoolizado e conduzir automóvel em alta velocidade, colidindo na traseira de outro veículo depois de passar num quebra-molas, causando lesão ao seu passageiro. 2 Não havendo representação da vítima para a instauração da ação penal, conforme os artigos 30 e 38 do Código de Processo Penal, e escoado o prazo decadencial de seis meses, há de se reconhecer a decadência do direito e declarar a extinção da punibilidade no tocante ao crime de lesão corporal culposa. 3 O etilômetro é meio idôneo para comprovar a concentração de álcool exigida pelo do artigo 306 do Código de Trânsito, pois o simples fato de conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, configura o crime, que é de mera conduta e perigo abstrato. 4 Apelação parcialmente provida. (TJDF; Rec 2009.01.1.131449-7; Ac. 591.152; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 08/06/2012; Pág. 233)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSFICAÇÃO. APENAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA AFLITIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I - Não há cogitar-se de nulidade do processo, decorrente de cerceamento do direito de defesa, por ausência de intimação de defensor constituído da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha arrolada pela acusação, quando foi efetivada por meio do Diário da Justiça, nos termos do art. 30, § 1º, do Código de Processo Penal, não restando caracterizado qualquer prejuízo para a parte. II - É insustentável a tese de negativa de autoria, para a solução absolutória da imputação, indicando insuficiência probatória, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, quando os elementos de convicção do autos, produzidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para a convicção da sua prática, devendo ser prestigiada a sentença penal desfavorável que reconhece o cometimento desses delitos, assentada em autorizativa prova. III - Apenamentos corrigidos. lV - É inadmissível, no crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, timbrado pela hediondez, por equiparação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a Lei nº 11.343/06, norma definidora das condutas delitivas e de regência procedimental, veda, às expressas, no art. 33, § 4º, e art. 44, a concessão do benefício. APELOS PARCIAMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 89473-48.2009.8.09.0036; Cristalina; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 12/09/2011; Pág. 196)
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