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Art 63 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderãopromover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, oofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ARRESTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RÉU CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.

Sentença transitada em julgado. Certeza quanto ao dever de reparar. Art. 515, VI, do CPC, e art. 63 do CPP. Receio de dano configurado. Reversibilidade da medida. Cabimento da tutela cautelar reconhecido. Recurso provido. (TJSP; AI 2040142-46.2022.8.26.0000; Ac. 16140750; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1695)

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RICOCHETE. COLISÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL.

1. Condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar na esfera civil (CC, art. 935; Enunciado JDC 45; CPP, art. 63). Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ 2. Indenização por danos materiais. Comprovada a propriedade do veículo, inclusive com declaração do ex-proprietário, confirmando a venda ao coautor. Ausência do registro no órgão competente que gera, se o caso, penalidades administrativas. Indenização que deve corresponder o valor do mercado do veículo, na época do evento. 3. Responsabilidade da ré, proprietária do caminhão e empregadora do preposto autor do acidente, que é de natureza objetiva. Art. 932, III do CC. 4. Dano moral. Ricochete. Acidente que ocasionou a morte da mãe, companheira, filhos e irmãos dos autores. Indenização fixada em R$ 850.000,00, sendo R$ 400.000,00 para o coautor Fernando e R$ 450.000,00 para o coautor Felipe. 5. Discussão referente à interpretação de cláusulas contratuais entre a segurada e a seguradora, que deve ser objeto de ação própria. Seguradora que deve arcar com a indenização até o limite da apólice contratada. 6. Verbas sucumbenciais fixadas, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO RECURSO DOS AUTORES PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP; AC 1017653-96.2016.8.26.0564; Ac. 16115606; São Bernardo do Campo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2194)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

Impugnação única do valor arbitrado a título de indenização por danos morais - impossibilidade. Parágrafo único do art. 63, do CPP, que prevê que qualquer inconformismo com o valor fixado pode ser reclamado na esfera cível, após o trânsito em julgado da decisão, mediante comprovação dos prejuízos suportados. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de verba honorária em grau recursal. (TJPR; Rec 0011969-65.2017.8.16.0011; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 17/09/2022; DJPR 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, CPC. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE NO JUÍZO CÍVEL DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte autora alega que sofreu danos materiais no valor de 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) que foram subtraídos pelo recorido da sua conta corrente; 2. No caso dos autos, após análise do conjunto probatório, verifiquei que acostada a inicial, o autor apenas juntou a cópia dos extratos bancários (fls. 14/18) com indicação de que os valores haviam sido subtraídos de sua conta corrente pelo recorrido; 3. A simples alegação de que os saques e transferências tenham sido realizados pelo requerido desacompanhado de qualquer outro lastro probatório, não pode levar a procedência da demanda tendo a apelante o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações; 4. No curso processual a apelante não logrou êxito em comprovar que foi o recorrido ora apelado que realizou os saques e transferências conforme alega em sua petição inicial, ônus que lhe competia de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 5. Noutro giro foi noticiado pelo apelante a existência de processo com prolação de sentença condenatória no juízo criminal, onde ficou comprovado ser o recorrido o responsável pelos danos praticados a parte autora; 6. Conforme entendimento jurisprudencial a sentença penal condenatória, não transitada em julgado, não possibilita a excepcional comunicabilidade entre o juízo cível e o criminal, prevista no art. 935 do Código Civil) e nos arts. 63 e 65 do Código de Processo Penal; 6. Sentença de improcedência mantida 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0000261-22.2016.8.04.7501; Tefé; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 24/05/2022; DJAM 24/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EX DELICTO. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL. CPP, ART. 387, IV. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO DANO REAL PELO JUÍZO CÍVEL. CPP, ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO. CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CPC, ART. 341. 1º APELO PREJUDICADO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O Código de Processo Penal estabelece no inciso IV, do artigo 387, que, ao pronunciar uma sentença penal condenatória, o juízo criminal poderá, de imediato, determinar um o valor mínimo para que haja a reparação dos danos causados pelo ato ilícito. II. Ademais, o parágrafo único do artigo 63 do CPP admite também a possibilidade do ofendido aumentar este valor (valor mínimo) no juízo cível, através de uma liquidação de sentença, por meio da qual será determinado o real valor do dano/prejuízo sofrido. III. Ao contestar o feito, a ré sequer se insurgiu contra os valores apurados em auditoria externa (fls. 86-88) e demonstrados na planilha de fls. 107-117. Também deixou de impugnar os extratos e recibos de pagamento acostados às fls. 118-304. Ocorre que, a não impugnação dos fatos narrados na inicial importa confissão acerca da matéria, consoante o princípio da impugnação especificada, corporificado no texto do art. 341 do CPC. lV. Tendo em vista a reforma da sentença no sentido de se dar total procedência ao pedido indenizatório da exordial, não mais existindo sucumbência recíproca, resta prejudicado o recurso de apelação manejado pela 1ª apelante. V. 1ª apelação prejudicada. 2º apelo conhecido e provido. Sucumbência reformada. (TJAM; AC 0639539-40.2017.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 07/02/2022; DJAM 08/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ESTIPULOU INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO CRIMINAL. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA NO ÂMBITO CRIMINAL QUE NÃO IMPEDE PLEITO DE INDENIZAÇÃO PLENA DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. À luz da inteligência dos artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, o advento de sentença penal condenatória em que se estipula valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração não induz à perda do objeto de demanda cível que tem por objeto a indenização plena do dano sofrido. II. Exatamente porque objetiva reparar minimamente os danos causados pela infração, condenação dessa natureza em sentença penal condenatória não afeta o interesse de agir em ação cível indenizatória ajuizada anteriormente pela vítima, na esteira do que prescrevem os artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. À luz do artigo 935 do Código Civil, a vítima não está adstrita a aguardar a propositura ou o julgamento da ação penal para demandar judicialmente a indenização do dano sofrido, razão pela qual a posterior prolação de sentença penal condenatória, sobretudo quando ainda não transitada em julgado, não autoriza a extinção da ação indenizatória sem resolução do mérito. lV. Apelação da Autora provida parcialmente. Apelação da Ré prejudicada. (TJDF; APC 07254.07-94.2020.8.07.0001; Ac. 140.2723; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDENIZAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. (…) Inviável a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena, vez que o recorrente fora condenado a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, acertadamente em regime inicialmente semiaberto, nos moldes da Súmula nº 269 do STJ, por ser reincidente. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050190054085, Relator: Fernando ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/12/2021, Data da Publicação no Diário: 16/12/2021). 2. O juízo criminal tem a competência de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, o que não impossibilita a posterior apuração do valor definitivo com o ajuizamento da ação civil ex delicto, na forma do artigo 63 do Código de Processo Penal. 3. Apesar de o apelante ser assistido por Advogado particular, faz-se necessária nova análise da capacidade financeira do acusado em fase de execução penal, momento em que se oportunizará a comprovação de sua hipossuficiência e, posteriormente, será concedido o direito à isenção ou suspensão das custas judiciais. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJES; APCr 0008447-18.2018.8.08.0011; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.

1. Para a caracterização do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, faz-se necessário que o agente ameace a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, pouco importando que ele não tenha o propósito de executar o que promete e que a ofendida não tenha se sentido intimidada. Não há finalidade específica, bastando que o agente tenha a vontade livre e consciente de intimidar alguém, sendo a ameaça efetuada em tom de seriedade. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011200026752, Relator: Sérgio BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA-Relator Substituto: EZEQUIEL TURÍBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2020, Data da Publicação: 12/01/2021). 2. Conforme afirmado pelo próprio acusado em audiência, ele tinha ciência das medidas protetivas e, mesmo assim, as descumpriu, indo ao local de trabalho da vítima e importunando-a, causando medo e temor na vítima, além de colocar em risco o emprego da mesma. (…) A vítima, ouvida em Juízo, afirma de forma clara que tinha as medidas protetivas no dia dos fatos, tendo o acusado ciência delas, e que o acusado foi no seu local de trabalho, importunando e ameaçando a mesma, restando induvidosas a autoria e a materialidade dos crimes (TJES, Classe: Apelação Criminal, 069190027925, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/09/2021, Data da Publicação no Diário: 28/09/2021). 3. Comete o delito de invasão de domicílio quem entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente em casa alheia ou em suas dependências, entendido esta não apenas pelas partes internas da residência mas, também, pelas partes externas, como jardins, quintais, varandas. 4. Realizando um reforço argumentativo (STJ, AGRG no HC 373.047/RS, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) às considerações do d. Magistrado a quo, necessário se faz o decote, apenas, da valoração negativa do vetor da culpabilidade do agente. Mantendo-se a valoração negativa, no entanto, dos vetores das circunstâncias e das consequências do crime. Remanescendo, contudo, outros dois vetores negativos, que foram amparados por elementos concretos presentes nos autos e que, per si, justificam os incrementos das penas, devem ser mantidas as penas-bases do réu. 5. É necessário ponderar as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica do Apelante. Ademais, deve-se considerar que o Juízo criminal tem a competência de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, o que não impossibilita a posterior apuração do valor definitivo com o ajuizamento da ação civil ex delicto, na forma do artigo 63 do Código de Processo Penal. 6. Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais e multa, a teor da Lei nº 1060/50, consigno que dispõe o artigo 804, do Código de Processo Penal, bem com o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 que após o trânsito em julgado o pagamento ficará sobrestado por 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, sendo, portanto, a análise da possibilidade ou não de pagamento pelo prazo acima mencionado de competência do juízo da execução. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048198722083, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO—Relator Substituto: Getúlio MARCOS Pereira NEVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data da Publicação no Diário: 14/02/2020). 7. Recurso conhecido e dado parcial provimento, tão somente para decotar o vetor da culpabilidade do agente, sem conduto, alterar o montante de pena aplicado. (TJES; APCr 0018924-18.2020.8.08.0048; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. VALOR FIXADO EM GRAU RECURSAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. É possível que a liquidação de sentença penal condenatória seja realizada na pendência de recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 63 do CPP combinado com o artigo 512 do CPC/15. 2. A prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, presumidamente viola a integridade psicológica da vítima e, por consequência, afeta sua dignidade humana, passível, portanto, de indenização por danos morais. 3. Consoante entendimento do STJ, no caso de dano moral presumido, não é necessária produção de prova específica a fim de apurar o grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido. 4. Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, em que o agressor foi condenado por ameaça de morte à vítima, no estabelecimento comercial desta, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5469710-72.2020.8.09.0181; Cachoeira Dourada; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 12/05/2022; DJEGO 17/05/2022; Pág. 6239)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 63 E 91 DO CPP E 515, IV DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Na dicção do art. 63, Parágrafo único do CPP, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste CODEX, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 2. A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar, conforme preceitua o art. 91, I, do CPP. 3. É título judicial a sentença penal condenatória, nos termos do art. 515, VI do CPC. 4. Diante da certeza quanto à autoria e materialidade, bem assim a ocorrência do dano, não há óbice para o ajuizamento da liquidação da sentença penal no juízo cível, para se apurar o quantum debeatur. 5. Recurso provido para cassar a sentença que extinguiu a liquidação de sentença. (TJMG; APCV 5000921-95.2015.8.13.0231; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 02/08/2022; DJEMG 03/08/2022)

 

APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA CONFIGURADOS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PREPONDERÂNCIA SOBRE VERSÃO INCONSISTENTE DO AGRESSOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITEADA REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DESATENDIMENTO. MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Em delitos relativos a violência doméstica, em regra praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume maior credibilidade, mormente quando relata o fato de forma segura e convincente e vem confirmada por outros elementos de prova, deve prevalecer sobre a negativa inconsistente do acusado, devendo-se confirmar a sentença que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie. II. A fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora. Entretanto, o valor a ser fixado nesta fase é o mínimo possível, e não aquele efetivamente devido, pois para encontrar este último, a própria Lei define a forma e o momento, no parágrafo único do artigo 63 do CPP, sendo que a parte interessada poderá (a seu critério), promover a execução daquele valor ou, se o prejuízo tiver sido maior, provocar a liquidação para chegar ao valor efetivo, inclusive, acionando o juízo cível para a busca do valor integral. Reduz-se o valor eleito pela sentença quando desatendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos. III. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0000251-65.2021.8.12.0036; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 25/04/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Devidamente comprovado o envolvimento do acusado na prática do crime de lesão corporal grave, não há que se falar em decretação de sua absolvição. O firme relato apresentado pela vítima, sem contradições, devidamente ratificado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmônicos e coerentes entre si, bem como em consonância com o laudo pericial, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória e bastam para a manutenção do édito condenatório. II. Revela-se proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatório, cujo montante apresenta-se razoável à gravidade da conduta praticada (réu que praticou lesão corporal grave contra a vítima, desferindo-lhe golpes de faca) e atende aos objetivos legais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ressalta-se, em adendo, que a extensão do prejuízo poderá ser melhor avaliada na esfera cível, seara em que a vítima poderá buscar a complementação desse valor, tendo em vista que o quantum aqui estabelecido é mínimo, destinado exclusivamente à execução imediata, nos moldes do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0004686-88.2015.8.12.0005; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 07/04/2022; Pág. 127)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, DOSIMETRIA E DANOS MORAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE E AFASTADO OS DANOS MORAIS. APREENSÃO DAS MUNIÇÕES. INVESTIGAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFERIÇÃO DO CONTEXTO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ARESTOS DO STJ. DOSIMETRIA. ALTO VALOR DO BEM ADQUIRIDO IRREGULARMENTE. AUMENTO JUSTIFICADO. JULGADO DO STJ. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. PENA REDIMENSIONADA EM 1/6. ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME ABERTO. - REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS [MORAL]. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUALIZADOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE NÃO ANALISADA. PROVAS ACERCA DOS DANOS NÃO PRODUZIDAS. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. JULGADOS DO STJ. ENUNCIADO CRIMINAL 10 DO TJMT. ARESTOS DO TJMT E TJRS. PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO. PREMISSA TJDF. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA E AFASTAR A REPARAÇÃO CIVIL.

O contexto da apreensão das munições ocorreram durante investigação para apurar o crime de receptação qualificada de modo que, não pode ser reconhecida a atipicidade material da conduta, ao considerar as circunstâncias que envolvem o caso concreto da prisão em flagrante pela prática dos delitos de receptação e de posse de munições [...] diante da potencialidade da lesão jurídica provocada [...] e do grau de reprovabilidade de sua conduta, conforme entendimento do c. STJ (AGRG no HC n. 580.800/DF). O alto valor do bem irregularmente adquirido constitui fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base (STJ, AGRG no HC n. 688.892/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). A exasperação em 1 (um) ano mostra-se desproporcional, ao se considerar que o c. STJ firmou entendimento no sentido de ser proporcional a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativo (AGRG no AREsp 1895065/TO; AGRG no HC 600.179/SP). A condição financeira do autor do fato criminoso é indispensável para estipular o valor compatível que possa suportar. (TJMG, AP N. U 10351180015494001) Se não houve a quantificação dos valores referentes aos danos [moral e material], tampouco a aferição da capacidade econômica do apelante e, também, não foram produzidos elementos objetivos sobre os danos materiais suportados pelas vítimas para aferição de parâmetros indenizatórios, a reparação civil deve ser afastada da sentença, sem prejuízo de ação civil ex delicto (CPP, art. 63 e art. 67). A condenação do réu ao pagamento de indenização civil, a título de danos material e moral, demanda que exista o efetivo debate acerca do quantum devido durante a fase instrutória, a teor do entendimento jurisprudencial predominante (STF: RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.12.2014, Informativo 772). (TJMT, AP NU 0024794-82.2012.8.11.0002) Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (TJDF, RESE nº 20120510091147). (TJMT; ACr 1002863-19.2020.8.11.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 06/09/2022; DJMT 12/09/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA, EM CONCURSO FORMAL [DUAS VÍTIMAS]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO APELANTE. NÃO HAVERIA PROVAS DE SEU ENVOLVIMENTO NO ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEGUNDO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS [CULPABILIDADE E ANTECEDENTES] FAVORÁVEIS, JUS AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA AS MAJORANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS E REGIME SEMIABERTO. DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR E ADOLESCENTE. PRIMEIRO APELANTE. CONDUTOR DA MOTOCICLETA. FUGA DO LOCAL DO CRIME. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. ARESTOS DO STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE PRESERVADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ROUBOS [DUAS VÍTIMAS] E A CORRUPÇÃO DE MENOR. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO EVIDENCIADOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). ACÓRDÃO DO TJMT. ENUNCIADO CRIMINAL 35 DO TJMT. DEPRECIAÇÃO DA CULPABILIDADE MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS NÃO INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PREMISSA DO STJ. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ACÓRDÃOS DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA E QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DANOS MORAL E MATERIAL CAUSADOS ÀS VÍTIMAS. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DOS APELANTES NÃO AFERIDA. JULGADO DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL 14 DO TJMT. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO. PREMISSA DO TJDFT. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS E BEM COMO AFASTAR AS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM FAVOR DAS VÍTIMAS.

Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico mediante divisão de tarefas, de modo que não se mostra necessário que todos pratiquem o verbo descrito no tipo (STJ, AGRG no AREsp 465.499/ES). Em outras palavras, responde pelo crime não só aquele que diretamente pratica a conduta típica, mas quem concorre de qualquer modo para sua execução [partícipe]. O motorista que leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional (STJ, HC nº 20.819/MS). A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ, AGRG no HC 688.979/SP). Se inexistem elementos que evidenciam desígnios autônomos em subtrair coisas alheias móveis e corromper o adolescente (TJMT, AP nº 102586/2017), impõe-se aplicar o concurso formal entre os delitos. A fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida em função do número de delitos, revelando-se adequada a fixação de 1/6 para dois, de 1/5 para três, de 1/4 para quatro, de 1/3 para cinco e de 1/2 para seis ou mais infrações perpetradas. (TJMT, Enunciado Criminal 35) A depreciação da culpabilidade está motivada em elementos concretos, quais sejam o excesso de violência e as ameaças de morte constantes, os quais não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal (STJ, AGRG no RESP nº 1770619/PE). A pena superior a 8 (oito) anos e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam o regime inicial fechado, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. (STJ, HC nº 453.187/SP; STJ, HC nº 525.846/MG). Se não houve instrução especifica, quantificação dos valores referentes aos danos moral e material causados às vítimas e a situação socioeconômica dos apelantes não foi aferida, a reparação civil em favor das vítimas deve ser afastada da sentença, sem prejuízo de ação civil ex delicto (CPP, art. 63 e art. 67). Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (TJDFT, AG nº 0000452-14.2018.8.07.0000). (TJMT; ACr 1002316-42.2021.8.11.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 01/03/2022; DJMT 07/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 306 E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.

Inviabilidade. Teste de alcoolemia ilegível. Mera irregularidade. Autoria e materialidade comprovadas pelo exame de alcoolemia e demais documentos dos autos, além de testemunhos. Réu que dirigia seu veículo sem habilitação e em estado de embriaguez, causando danos a terceiros, com exposição da coletividade a risco. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Condenação mantida. Readequação, de ofício, da pena alternativa aplicada para prestação de serviços à comunidade em observância ao art. 312-A do Código Brasileiro de Trânsito. Caráter impositivo de tal comando. Princípio da especialidade. Manutenção da sentença condenatória como título executivo judicial. Prerrogativa da vítima em eventual indenização cível. Teor do art. 63 e seguintes do Código de Processo Penal. Recurso desprovido, por maioria, com adequação, de ofício, da pena restritiva de direitos. Honorários advocatícios fixados. (TJPR; APL 0000811-83.2018.8.16.0041; Alto Paraná; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 22/08/2022; DJPR 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INC. II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL (PRIMEIRO FATO). CONDENAÇÃO.

Recurso da defesa. Mérito. Esteio no artigo 593, inciso I, do CPP. Pretensão de afastamento do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em favor da vítima. Impossibilidade. Competência para fixação. Subsidiariamente, almeja a redução do quantum imposto, em razão de sua hipossuficiência financeira, por trabalhar como pintor e ser assistido pela defensora pública. Razão não lhe assiste. O parágrafo único do art. 63, do CPP prevê que qualquer inconformismo com o valor fixado pode ser reclamado na esfera cível, após o trânsito em julgado da decisão, mediante comprovação dos prejuízos suportados. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0000944-18.2021.8.16.0075; Cornélio Procópio; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 22/05/2022; DJPR 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIME.

Associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006 fato 1) e TRÁFICO DE ENTORPECENTES, por duas vezes (ART. 33, CAPUT, DA Lei nº 11.343/06. Fatos 2 e 9). SENTENÇA condenatória. APELANTE 01: Abraão de oliveira. DESISTÊNCIA DO APELO HOMOLOGADA, NOS TERMOS DO ART. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelante 02: Ministério público do Estado do Paraná. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR OS DANOS CAUSADOS PELO DELITO COMETIDO PELO RECORRENTE NA ESFERA CRIMINAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 63, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESprovido. (TJPR; ApCr 0002736-08.2020.8.16.0086; Guaíra; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 01/02/2022; DJPR 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EX DELICTO. DECISÃO QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 524, § 2º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Somente será possível o ingresso direto com o cumprimento de sentença, em relação aos valores eventualmente fixados na sentença criminal como valor mínimo para reparação, com base no art. 387, IV do CPP, devendo a reparação do dano efetivamente sofrido ser feita por meio de liquidação pelo procedimento comum. 2. O art. 63, parágrafo único do Código de Processo Penal estabelece de forma clara que a apuração do dano sofrido na esfera cível deve ser feita por meio de liquidação. (TJPR; AgInstr 0036310-52.2021.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 07/02/2022; DJPR 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDA EM ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e extinguiu, sem julgamento de mérito, a reconvenção, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Apelo da parte ré. Preliminar de nulidade da sentença, ante o indeferimento da prova pericial no bojo da reconvenção, que se confunde com o mérito, para onde se remete. Pretensão deduzida na reconvenção que não guarda conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa. Danos sofridos pelo imóvel, em decorrência de incêndio provocado anteriormente pelo autor, que podem ser apurados em liquidação da sentença penal condenatória. Inteligência do artigo 91 do Código Penal e artigo 63 do código de processo penal. Indeferimento da prova pericial que não obsta a compensação das obrigações que deve se dar nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Conexão da reconvenção com a ação principal ou fundamento de defesa não configurada. Incidência do artigo 485, IV do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008982-66.2017.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 23/09/2022; Pág. 552)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Acidente de trânsito. Concessionária de serviço público. Alegada colisão de veículo da concessionária com ciclista. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CFRB. Existência de provas da dinâmica do acidente. Nexo causal configurado. Dano incontroverso. Provas carreadas do processo criminal. Réu condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Efeitos da sentença penal condenatória no juízo cível. Previsão no art. 935 do CC e art. 63 do CPP. Jurisprudência e Precedentes citados: AgInt no AREsp 1107605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019. RESP 1615979/RS, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018. RESP 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015. 0025250-77.2004.8.19.0038. APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA CUNHA Silva Araújo DE Carvalho. Julgamento: 31/05/2016. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0003453-96.2014.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 22/07/2022; Pág. 605)

 

APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Penas de penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e 28 (vinte e oito) dias-multa, em seu patamar mínimo. Pagamento de reparação à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso da defesa que pugna, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico ocorrido em sede policial e pela consequente absolvição do recorrente em razão da ausência de provas da autoria do crime. Caso assim não se entenda, pede para que se afaste a causa de aumento de pena que se refere ao emprego de arma de fogo; para que a pena seja majorada na fração de 1/6, em razão da reincidência; para que, na terceira fase, mantido o reconhecimento da mencionada causa de aumento de pena, se aplique a fração de 2/3, nos moldes do art. 68, parágrafo único do Código Penal, e para que não seja fixada qualquer verba indenizatória para a vítima. Consta da peça acusatória que o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e unidade desígnios criminosos com outros três indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no uso ostensivo de arma de fogo e no emprego de palavras de ordem, uma carga de cigarros, pacotes de fumo e itens de parcerias, todos pertencentes à empresa Souza cruz s. A, avaliada em R$ 23.627,48 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), que era transportada pela vítima. O réu conduzia uma motocicleta e, exibindo uma arma de fogo na cintura, ordenou: "encosta, encosta, encosta!... Se não vou te dar um tiro". O motorista, percebeu que o motoqueiro se fazia acompanhar por um automóvel golf na cor preta. O denunciado, então, acompanhou a vítima até uma via de barro isolada, nas proximidades, onde estacionaram, tendo lá chegado, ainda, o golf preto que os estava seguindo e um outro automóvel, modelo prisma de cor branca. Nesse momento, três comparsas do réu, ainda não identificados, determinaram que a vítima abrisse o baú da fiorino e subtraíram toda a carga, distribuindo-a entre os dois carros golf e prisma. Após a subtração, os roubadores fugiram, tomando rumo ignorado. O motorista do automóvel, um policial civil que participou das investigações do crime e a companheira do réu foram ouvidos em sede judicial. O processo ainda é instruído com as fotos acostadas ao e-docs. 65/69 e com os documentos referentes à moto usada no roubo (e-docs. 56 e 72). Preliminarmente, tenho que não há que se falar em nulidade do reconhecimento do recorrente em sede policial, realizado por meio de fotografia. Nesse ponto considero importante sublinhar que, segundo a denúncia, os fatos se deram no dia 06 de julho de 2021, entre 9:10h e 9:30h (fls. 01 do e-doc. 03). Juliana emanoelle, companheira do réu foi ouvida em sede policial no dia 07 de julho de 2021, oportunidade em que narrou que sua motocicleta havia sido roubada (mas não chegou a fazer um registro de ocorrência acerca deste crime) e que reconhecia seu companheiro como a pessoa que aparecia nas imagens captadas pela câmera que existia dentro do carro dirigido pela vítima, praticando o crime de roubo ora em análise. Também reconheceu a sua moto como o veículo utilizado na empreitada criminosa (e-docs. 11, 57 e 61). O motorista que transportava a carga, foi ouvido em sede policial no dia 06 de julho de 2021, e nesta oportunidade narrou a prática delitiva, disse que não sabia quem eram os roubadores, mas pôde perceber que o piloto da motocicleta tinha uma tatuagem no antebraço direito escrito "rosangela" (e-docs. 76). Posteriormente, no dia 08 de julho de 2021, denis foi novamente ouvido em sede policial e somente nesse segundo depoimento fez o reconhecimento fotográfico do rosto do réu e da tatuagem a qual se referiu em suas primeiras declarações (e-docs. 15, 63 e 69). Sob o crivo do contraditório, o policial alessandro explicou que o motorista do veículo em seu primeiro depoimento, forneceu para a polícia a placa da moto, que foi utilizada no crime. Com esta informação chegaram a uma pessoa de nome aline, que disse que embora seu nome ainda constasse da documentação do veículo, como proprietária dele, já havia vendido a moto para uma pessoa de nome juliana. Juliana então foi intimada para comparecer em sede policial, e, ali, confirmou que havia comprado a moto de aline e fez o reconhecimento do seu companheiro, como acima mencionado (e-docs. 56 e 72). Por todo exposto, verifico que houve uma investigação por parte da polícia civil para que fosse possível chegar até a identificação do réu, e somente depois desta investigação, a foto de marllon foi mostrada para vítima. Assim, não estamos diante de uma situação que infelizmente ocorre em algumas delegacias de polícia, onde são mostradas inúmeras fotos aleatórias para as vítimas de algum crime, ou mesmo é mostrada apenas uma foto de uma única pessoa, que costuma cometer crimes da mesma espécie, na região onde o registro de ocorrência foi efetuado, sem qualquer prévia investigação sobre o fato apurado. Aqui, repiso, houve uma investigação, que partiu da identificação da placa da moto utilizada no crime, da indicação da tatuagem do réu, por parte da vítima e do depoimento detalhado prestado pela companheira do apelante em sede policial. Pontuo, ainda, que eventuais inconstâncias apresentadas pela combativa defesa do acusado entre os depoimentos prestados pela vítima em sede policial e em sede judicial não chegam a atingir os pontos mais relevantes acerca do reconhecimento e da descrição do crime e, por isso, não abalam a certeza da autoria. É relevante ainda dizer que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da importância de se observar o artigo 226 do código de processo penal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no aviso 2ºvp nº 01/2022. Não considero exagero repetir que a certeza acerca da autoria não se sustenta em um reconhecimento de uma foto aleatória mostrada para a vítima em sede policial. O motorista do automóvel indicou características físicas do piloto da moto e indicou, ainda, a tatuagem que ele tinha em seu braço, indicou, também a placa e o modelo da moto usada na empreitada criminosa, que pertencia à companheira do recorrente. Acrescento que a foto de marllon só foi mostrada para a vítima depois de uma investigação realizada pela polícia. Por fim, é importante grifar que o ofendido ainda reconheceu o apelante, sob o crivo do contraditório, sem apresentar qualquer dúvida. Superada a preliminar, tenho que o pleito absolutório não deve prosperar. A autoria e a materialidade do crime patrimonial foram demonstradas pelas declarações da vítima e das testemunhas, que foram seguras e claras. A vítima narrou que marlon pilotava uma moto, que este lhe mostrou uma arma de fogo, lhe ameaçou a todo momento e estava acompanhado de mais duas pessoas, que ficaram responsáveis pelo transbordo da mercadoria. E, assim, considero que também não há dúvidas quanto ao reconhecimento das causas de aumento de pena. A tese apresentada pela defesa no sentido de que deve ser afastada a causa de aumento de pena que se refere ao emprego da arma de fogo, uma vez que esta não foi apreendida, não deve prosperar. Em que pese não ter ocorrido a apreensão do artefato, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência desta majorante. Vale dizer que a vítima afirmou que marllon fazia uso de uma arma de fogo e o ameaçou de morte, com ela. Esse é o entendimento pacífico sobre o tema (AGRG no HC 675941 / SP. Ministro antonio saldanha palheiro. Sexta turma. Data do julgamento: 17/08/2021). Passando à análise da pena aplicada, tenho que esta merece ajuste. A pena-base, de forma correta, foi fixada em seu patamar mínimo e assim deve permanecer (04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa). Na segunda fase, entendo que em razão da reincidência, o aumento da pena deve se dar na fração de 1/6 e assim, as reprimendas atingem o patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na derradeira fase, pela presença das majorantes que se referem ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, aumento as penas em 2/3, em atenção ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Assim, as reprimendas se estabilizam em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em seu patamar mínimo. Mantenho o regime prisional fechado. Destaco que as circunstâncias do delito foram graves e que o apelante é reincidente, tudo a reclamar a aplicação de regime prisional mais severo (art. 33, § 3º, do Código Penal). Nesse ponto vale mencionar a Súmula nº 381 deste tribunal. O último pedido defensivo se refere ao afastamento da indenização fixada pela sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na peça acusatória, o ministério público requer: "outrossim, seja julgada procedente a pretensão punitiva, com a condenação do réu, fixando-se, ainda, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP" (fls. 03 do e-doc. 03). Em alegações finais, o parquet pede: "condenação do acusado à reparação dos danos morais causados à vítima, sugerindo-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 91, I, do Código Penal e do art. 387, IV, do código de processo penal c/c art. 515, VI, do código de processo civil c/c art. 63 do código de processo penal, bem como à luz da resolução CNJ nº 253 (art. 5º, inciso IV) e do tema repetitivo nº 983 do STJ, haja vista o flagrante abalo emocional da vítima, que, além de surpreendida, ficou sob ameaças de morte empregadas com arma de fogo no cenário delitivo" (fls. 10 do e-doc. 637). Na sentença a indenização foi fixada da seguinte forma: "merece acolhimento a pretensão formulada uma vez que hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais. O dano moral no caso em tela se verifica in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, pelo que não há necessidade de instrução específica para apuração de valores. (...) a situação vivenciada pela vítima claramente extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade, uma vez que esta sofreu momentos de verdadeiro pavor em razão da violenta ação criminosa. Assim, o dano moral está caracterizado, razão pela qual fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mínimo necessário à sua reparação, sem prejuízo da busca de quantia maior no juízo cível" (fls. 06 do e-doc. 671). Na denúncia, o ministério público pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados. Não diz se danos materiais ou morais, e não diz se se refere aos danos sofridos pela empresa de cigarros que teve sua carga subtraída ou pelo motorista do veículo, que sofreu a grave ameaça por parte dos roubadores, mas não teve qualquer bem subtraído ou se a ambos. Em alegações finais, o ministério público especifica que o pedido de indenização se refere aos danos morais que o motorista teria sofrido, em razão da conduta criminosa. A sentença considerou que o dano moral suportado por ele é presumido e arbitrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sugerido pelo ministério público. Ainda que tenha havido pedido na denúncia e em alegações finais, como houve e, ainda que se considere que o dano moral sofrido pela vítima é in re ipsa, entendo que nem o ministério público, nem a magistrada de piso e nem esta câmara criminal, possuem elementos suficientes para observar a extensão do dano sofrido pela vítima e fixar a indenização requerida. Sublinho que o pedido de indenização nem chegou a ser objeto de discussão específica durante a instrução criminal, e, assim, sob pena de se ferir o contraditório e a ampla defesa, afasto a indenização fixada na sentença. Registro que eventuais recomposições de danos morais ou materiais podem ser feitas pelo motorista do veículo ou pela empresa lesada na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. Recurso conhecido, rejeição da preliminar e parcial provimento. (TJRJ; APL 0008990-71.2021.8.19.0023; Itaboraí; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 07/06/2022; Pág. 230)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA GENITORA DO AUTOR.

Pretensão indenizatória de danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apelação cível interposta pelo réu, visando à reforma integral do julgado. 1) alegação inicial de que o réu, por imprudência, atropelou a mãe do autor, levando-a a óbito. Réu, recorrente, que sustenta ausência de comprovação de sua culpa, inexistência de ato ilícito a ser indenizado, questionando, ainda, o valor fixado para a indenização compensatória. 1.1) pedido de gratuidade de justiça veiculado pelo apelante, na sua contestação, e não apreciado pelo juízo a quo. Deferimento da gratuidade de justiça ao apelante, representado pela defensoria pública, mediante os documentos de fls. 73 que atestam a sua hipossuficiência. 2) apelante réu que foi condenado por homicídio culposo, na condução de veículo automotor, tendo como vítima a genitora do autor, nos autos do processo nº 0000978-82.2011.8.19.0067, cuja sentença penal condenatória, proferida em desfavor do apelante, transitou em julgado. Incidência do artigo 935 do Código Civil e 63 do código de processo penal. 3) caracterizado o ato ilícito. Dever de indenizar configurado. 4) dano moral in re ipsa, pois decorre da própria conduta do ofensor, decorrente do óbito da genitora do apelado. 5) verba compensatória ora arbitrada em R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 6) recurso ao qual se dá parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, determinando-se que honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, ressalvando-se, ainda, o artigo 98, §3º do código de processo civil, tendo em vista a gratuidade de justiça ora concedida ao apelante. (TJRJ; APL 0012507-88.2017.8.19.0067; Queimados; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 11/02/2022; Pág. 752)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO COMO EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

Trânsito em julgado da decisão que imputou a ré a prática do ilícito previsto no art 171, caput, CP. Sentença que condenou a ré ao pagamento de r$17.080,00 a título de danos materiais, bem como r$5.000,00 a título de danos morais. Inexistência da prescrição. Artigo 200 do Código Civil. Reconhecimento da materialidade e autoria promove a vinculação do juízo cível (art. 63, do CPP c. C. Art. 515, VI, do CPC). Parte ré que não comprovou qualquer quitação. Dano moral configurado e arbitrado de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso negado. (TJRJ; APL 0041531-38.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 04/02/2022; Pág. 718)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DO FATO ILÍCITO NA ESPERA PENAL E TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA.

As instâncias cível e criminal, como regra, são independentes, ressalvadas as situações previstas nos arts. 63 a 67 do CPP, que tratam dos efeitos civis produzidos pelas sentenças penais condenatórias e absolutórias. Na situação dos autos, estando em curso ação penal contra o demandado pelo mesmo fato que consubstancia o pedido indenizatório - homicídio - e havendo alegação defensiva naqueles autos de legítima defesa, a excluir a ilicitude, revela-se prudente a suspensão do processo cível até o desfecho daquela ação criminal, observado o prazo máximo de suspensão de um ano. Precedentes do TJRS e do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5178749-75.2022.8.21.7000; São Borja; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 13/09/2022; DJERS 13/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.

Verificada a existência de contradição no acórdão, no que se refere à afirmação de que o réu seria reincidente. Em consulta à certidão de antecedentes atualizada do réu, contata-se que o embargante tem contra si apenas uma sentença condenatória em que houve a concessão do sursis. Cumpridas as condições do processo, tendo o trânsito em julgado naquele processo, e não havendo condenações com trânsito em julgado contra o embargante, não há que se falar em reincidência. Não se verifica a reincidência no caso dos autos, observada a regra contida no artigo 63 do Código de Processo Penal. Parecer ministerial favorável. Penas redimensionadas. Ante o concurso material, resta a pena total definitiva fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Outrossim, o regime inicial é o fechado, conforme art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. As penas de multa somadas, com fulcro no art. 72 do Código Penal, resultam em 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0058398-95.2021.8.21.7000; Proc 70085448454; São Leopoldo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 27/07/2022; DJERS 06/09/2022)

 

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