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Art 82 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instauradosprocessos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processosque corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma oude unificação das penas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONTA DA CONEXÃO INSTRUMENTAL/PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM ANTERIOMENTE JULGADA QUE DEMONSTROU QUE O FEITO NA JUSTIÇA FEDERAL JÁ FOI SENTENCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235 DO STJ E ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA PARA MANTUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

Verifica-se que o objeto do presente recuso, cingese ao pleito de que o Acórdão nº 210.821/2019, seja reformado, para manter a ação penal na esfera da Justiça Estadual. Desta feita, constata-se a perda do objeto dos presentes Embargos de Declaração, nos termos das informações de estilo, prestadas que, em 18 de fevereiro de 2021, através do Acórdão nº 217.194/2021, pois a 1ª Turma de Direito Penal acolheu Questão de Ordem em Recurso em Sentido Estrito, reformando o Acórdão 210.821/2019, encaminhando a ação penal para Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA. , competente para continuar no processamento e julgamento do feito, diante da impossibilidade de reconhecimento de conexão com processo que tramita na Justiça Federal, nos moldes da Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 82 do Código de Processo Penal. Assim, resta esvaziado o objeto dos Embargos de Declaração interpostos, ocorreu a prejudicialidade do seu pedido. (TJPA; EDclCr 0039684-04.2015.8.14.0401; Ac. 11476174; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 18/10/2022; DJPA 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Alegação de continuidade delitiva. Fatos apurados em processos distintos, sendo um deles sentenciado, com vítimas diversas. Ausência de bis in idem. Continuidade delitiva que poderá ser reconhecida pelo juízo da vara de execuções penais quando da unificação das penas, nos termos do art. 82, do CPP, e art. 66, III, "a", da Lei de execução penal. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312, do CPP. Fumus comissi delicti e periculum libertatis que estão ancorados nas circunstâncias do caso concreto. Medidas cautelares insuficientes para preservar a ordem pública. Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0053884-70.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 20/10/2022; Pág. 145)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, E 29, TODOS DO CP. TENTATIVA DE CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PEDIDO DE CONEXÃO DO FEITO COM DEMAIS PROCESSOS DA OPERAÇÃO PERFIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA TRAMITAÇÃO EM SEPARADO DE AÇÕES PENAIS CONTRA OS ACUSADOS VERSANDO ACERCA DE BENEFICIÁRIOS DISTINTOS. REUNIÃO DE FEITOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA POSTERGADA PARA FASE DE EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DOS ACUSADOS AO ATUAREM NA QUALIDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DO SEGURADO PERANTE O INSS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEUTRAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CP. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS.

A investigação policial denominada Operação Perfil teve por escopo a apuração de diversas fraudes praticadas em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social e, com o intuito de obter celeridade e evitar tumulto processual, os fatos apurados foram desmembrados em diversos feitos, em aplicação à disposição contida no artigo 80 do Código de Processo Penal. - Incabível o agrupamento dos respectivos feitos, porquanto, ainda que fosse reconhecida eventual conexão entre os processos em questão, a sua reunião para julgamento em conjunto é facultativa nas hipóteses nas quais em algum dos feitos houver sido prolatada sentença definitiva (art. 82CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas). - Nesse sentido, e também dado o fato de que os diversos procedimentos, resultado do desmembramento, encontram-se em diferentes fases de processamento (pré-processuais, processuais e com trânsito em julgado), mostra-se totalmente inviável a reunião dos feitos como pretendem as Defesa. É cediço, ainda, que eventual aplicação de continuidade delitiva poderá ser implementada na fase de unificação das penas, perante o Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal, porquanto essa medida, no atual momento processual, em que os feitos estão em fases totalmente distintas, causaria tumulto processual e prejuízo na celeridade, exatamente os resultados que se buscou evitar quando dos desmembramentos dos diversos feitos. Anote-se, outrossim, que eventual continuidade delitiva pode ser alegada e apreciada perante o Juízo da execução, com fundamento também no art. 66, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Compete ao Juiz da execução: (...) III. decidir sobre: a) soma ou unificação de penas. ..). - Os apelantes, dolosamente, objetivando granjear os proveitos econômicos decorrentes da concessão irregular do benefício previdenciário ao segurado do INSS em prejuízo dos cofres públicos, acostaram documentação espúria destinada a dissimular o tempo de contribuição necessário à aposentadoria do segurado, levando a erro o INSS, todavia, não se consumando o delito pela atuação diligente dos servidores do INSS que impediram a sua concessão. - Dosimetria da pena. Deve se considerar neutro o vetor atinente às circunstâncias do crime em relação a ambos os réus, sendo prática usual de fraude contra Autarquia Previdenciária, de sorte que o engendro criminoso a fim de deturpar a análise dos pedidos de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não assinala circunstância judicial efetivamente desfavorável que desborde o elemento do tipo, não representando, portanto, fundamento suficiente para a exasperação das penas-base. Anote-se que em outras ocasiões, valorou-se de forma negativa situações nas quais o autor do delito exercia atividade profissional regulamentada de forma ilícita, ou seja, em casos em que o escritório de advocacia era utilizado com tal finalidade ou em que o beneficiário se aproximava do autor do delito acreditando tratar-se de advogado (TRF3, 11ª T., ApCrim 0010125-79.2007.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Nino Toldo, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018). Contudo, no presente caso, o r. juízo valorou tal questão apenas na segunda fase e apenas em relação ao corréu Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO, não o fazendo em relação a MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI. Acolhido o pleito Defensivo do réu Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO para afastamento das circunstâncias do crime. Alteração de ofício para o réu MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI. - Quanto aos antecedentes dos corréus, as folhas e certidões acostadas aos autos confirmam a existência de condenação com trânsito em julgado. - O cometimento do crime de estelionatoprevidenciário torna a conduta dos increpados reprovável perante a sociedade, pois possuíam plena consciência de seus atos e das consequências, sendo exigível conduta lícita, compatível com a sua função desempenhada. Correta, portanto, a incidência da agravante referente à violação de dever inerente à profissão do advogado, ante a patente vulneração ética da valorosa função do advogado (art. 133 da Constituição Federal), nos termos do art. 61, inc. II, g, do Código Penal, razão pela qual a pena intermediária de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO deve ser exasperada de 1/6 (um sexto). O r. juízo não atribuiu ao corréu MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI esta agravante, o que se mantem à míngua de insurgência ministerial. - Na terceira fase de aplicação da pena, em razão do crime ter sido praticado contra autarquia federal, no caso, o INSS, reconheceu-se a qualificadora consubstanciada na causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal (1/3), o que se mantem. - A Defesa de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO requer seja diminuída a pena, em razão da tentativa, em dois terços. Todavia, conforme pontuado na r. sentença, considerando que a prática delitiva percorreu longo iter criminis, com premeditação da conduta, em clara organização e convicção da prática do crime, produção de documento ideologicamente falso, apresentação dos documentos ao Instituto Nacional de Seguro Social, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade dos réus, em face do trabalho diligente dos servidores do INSS, diminuiu-se a pena em seu percentual mínimo, 1/3 (um terço), o que resta mantido. - Mediante a aplicação do sistema trifásico de dosimetria da pena, ficam reduzidas as penas impostas para 14 (quatorze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente no pagamento, a de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO, e 13 (treze) dias-multa para MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente no pagamento. Em relação a este réu a redução opera-se de ofício, por não ter havido insurgência de sua Defesa. - Diante da presença de uma única circunstância judicial desabonadora, para início do cumprimento de pena, fica estabelecido o regime inicial ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, para ambos os réus. - Os acusados fazem jus à substituição das penas corporais por penas restritivas de direito. Muito embora houvera agravamento dos maus antecedentes, as circunstâncias judiciais militam majoritariamente em seu favor, de sorte a viabilizar a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal. - Pena definitiva de MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI reduzida para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente no pagamento. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, quais sejam: I) a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e II) a prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo r. Juízo das Execuções Penais. - Pena definitiva de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO reduzida para 01 (um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescido do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada qual fixado em 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, quais sejam: I) a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e II) a prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo r. Juízo das Execuções Penais. - Apelações das Defesas a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0011266-55.2015.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE OS JUÍZES DA 3ª E 5ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. CONTINÊNCIA CONCURSAL. PROCESSOS DIFERENTES. SENTENÇA DEFINITIVA. AVOCAÇÃO DO FEITO POSTERIOR QUE SE REVELA INCABÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição instaurado pela MM Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, em cujos termos questiona sua competência para processar e julgar a ação penal deflagrada em face do interessado, a quem o Ministério Público imputa a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II (duas vezes), do Código Penal. 2. Após a instauração do Inquérito Policial nº 073-02831/2017 e a renovação sucessiva de seu prazo de conclusão, os autos foram distribuídos ao Douto Julgador da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que acolheu o parecer ministerial e declinou de sua competência para processar e julgar o feito, por entender que o comparsa do acusado na empreitada criminosa já havia sido julgado em outro processo, no âmbito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. 3. Com a redistribuição do feito, a ilustre promotora de justiça em atuação no Juízo Suscitante lavrou parecer e requereu a instauração do presente conflito, o que foi deferido pela MM Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo em 08 de agosto de 2022, para quem a fixação da competência pela continência não teria aplicação na hipótese dos autos, diante do advento da sentença definitiva proferida nos autos do processo nº 0013047-34.2017.8.19.0004, cujo trânsito em julgado se deu em 20 de abril de 2018. 4. O declínio de competência do qual originou a instauração do presente conflito decorreu da regra prevista no artigo 77, I, do Código de Processo Penal, que determina a fixação da competência pela chamada continência concursal, ou seja, quando -duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração-. 5. Caso fosse acolhida a tese do Juízo Suscitado, a determinação da competência pela continência concursal seria aplicada na forma dos artigos 78, II, c, e 82, 1a parte, da Lei Adjetiva Penal, uma vez que não há hierarquia jurisdicional entre os Juízos Suscitante e Suscitado, além de haver processos diferentes. 6. Na hipótese dos autos, porém, a ação penal em que o comparsa do réu fora denunciado transcorreu regularmente até a prolação da sentença em que se julgou o mérito, na medida em que ele foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II (duas vezes), n/f do 70, do Código Penal, o que foi confirmado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, cujo acórdão transitou em julgado em 20 de abril de 2018. 7. Diante dessa realidade, dúvida não há de que a continência por cumulação subjetiva, no caso em exame, não tem o condão de impor ao Juízo Suscitante a avocação do processo em que o interessado foi denunciado, ante a exceção à regra geral, prevista na segunda parte do artigo 82 do Código de Processo Penal. Precedentes. 8. A matéria já foi objeto do Enunciado nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual -a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado-. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, a fim de declarar a competência do MM Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. (TJRJ; ICJ 0064299-15.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 14/10/2022; Pág. 291)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA.

Pleito objetivando, unicamente, a reunião de processos sob a alegação de que restaria configurada a continuidade delitiva. Impossibilidade. Processos que já contam com sentença condenatória e em fases processuais distintas. Pedido que deverá ser apresentado ao juízo das execuções para eventual soma ou unificação de penas nos termos do art. 82 do CPP e art. 66, inciso III, alínea a, da Lei de Execuções Penais. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1520325-56.2021.8.26.0366; Ac. 16130939; Mongaguá; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2294)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONEXÃO PROCESSUAL. PROCESSO FINDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

A existência da continuidade delitiva entre as condutas apuradas em processo findo e as condutas apuradas nestes autos deve ser objeto de apreciação pelo juízo da execução, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Penal, c/c artigo 66, III, a, da Lei de Execução Penal. Mesmo que o apelante esteja sob o pálio da assistência judiciária, deve ser mantida a condenação nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Improvimento do recurso que se impõe. (TJMG; APCR 0027671-83.2014.8.13.0223; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 27/09/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso defensivo. Pleito exclusivo de reconhecimento da continuidade delitiva entre o presente fato com outros julgados em processos distintos. Não conhecimento. Matéria que deve ser apreciada pelo juízo da execução. Exegese do art. 82 do código de processo penal e art. 66, inciso III, alínea a, da Lei de execução penal. Recurso não conhecido. (TJSC; ACR 0002003-64.2016.8.24.0052; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 06/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. MOMENTO, LOCAL, CRIMES, MODUS OPERANDI, INTEGRANTES E OBJETIVOS DISTINTOS. 2. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PANORAMA QUE NÃO REVELA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE COMPETÊNCIAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ALEGADA CONEXÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÕES PENAIS COM OBJETIVOS QUE NÃO CONVERGEM. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 82 DO CPP. SÚMULA Nº 235/STJ. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. O impetrante se insurge, em um primeiro momento, contra a imputação de dois crimes de organização criminosa, um na esfera estadual e outro na esfera federal, por considerar se tratar de litispendência. Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que a hipótese não revela a existência de litispendência, uma vez que a imputação formulada na Justiça Federal (Operação Deforest II) e a formulada na Justiça Estadual (Operação Deforest I) possuem em comum apenas a participação do paciente. - Diante do contexto fático delineado, com base em elementos concretos dos autos, tem-se devidamente definida a independência entre as organizações criminosas. A Operação Deforest I, em trâmite na Justiça Estadual, diz respeito a organização criminosa armada, destinada à prática de crimes de extorsão, os quais ocorreram entre 2018 e 22/10/2019. Já a Operação Deforest II, em trâmite na Justiça Federal, se refere a organização criminosa dedicada à extração ilegal e comercialização de madeiras retiradas de áreas de proteção ambiental, praticada entre 2012 e 2020. Ademais, não há identidade quanto aos integrantes de cada organização criminosa, com ressalva apenas do recorrente, que, em tese, lidera ambas. - A prática dos fatos em localidades distintas também reforça a independência das organizações criminosas, já assentada com fundamento em diversos outros elementos fáticos. Dessa forma, o fato de as localidades se encontrarem na mesma região metropolitana em nada altera a configuração das duas organizações criminosas, uma vez que se trata de mera circunstância acidental. Ainda que assim não fosse, não é possível vincular a extorsão praticada em Ariquemes/RO e Cujubim/RO aos crimes ambientais ocorridos em Ponta do Abunã/RO. - O fato de a Polícia Federal, durante as investigações, ter afirmado se tratar de uma única organização criminosa ou o fato de a denúncia apresentada na Justiça Estadual afirmar a possibilidade de prática de outros crimes não tem o condão de vincular a descoberta de outros crimes à mesma organização criminosa ou à mesma competência, cuidando-se de frase que denota, em verdade, a continuidade das investigações, as quais, de fato, revelaram uma série de outros crimes. No entanto, a adequada delimitação e tipificação das condutas é atribuição do Ministério Público, cabendo ao judiciário analisar eventuais ilegalidades, não verificadas na hipótese. 2. O exame dos fatos trazidos nos autos é feito a partir dos documentos juntados pela defesa, em observância às decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, uma vez que não compete ao STJ, na via eleita, o revolvimento de fatos e provas. Nessa linha de intelecção, a partir do panorama delineado, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 3. No que diz respeito à alegada incompetência da Justiça Estadual, constato que não seria possível o reconhecimento da mencionada incompetência pelo TRF. De fato, a distribuição constitucional e legislativa das competências não autoriza a ingerência da Justiça Federal na Estadual, quando atua em sua competência ordinária, havendo mecanismos processuais próprios para se discutir eventual incompetência. Assim, não competindo ao TRF reconhecer eventual incompetência da Justiça Estadual, tem-se, no ponto, supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento da alegação pelo STJ. 4. A Corte local assentou não haver conexão entre as ações penais, haja vista as organizações criminosas possuírem "objetivos que não se convergem, sendo que o simples compartilhamento de provas da Operação Deforest I (em trâmite perante juízo estadual) para a Operação Deforest II (em trâmite perante juízo federal), não implica na conexão capaz de ensejar a competência do juízo federal para processo e julgamento da ação penal que tramita perante o juízo estadual". Ademais, conforme explicitado pelo próprio impetrante, a ação penal em trâmite na Justiça Estadual já foi sentenciada, o que, nos termos do art. 82 do CPP excepciona eventual possibilidade de se avocar o processo. No mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 235/STJ. 5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e improvido. (STJ; RHC 158.083; Proc. 2021/0390682-5; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INCIDÊNCIA DA ART. 82 DO CPP. SÚMULA Nº 235 DO STJ. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS NOTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA Nº 231 DO STJ. INDEFERIMENTO DO EDIDO DE RESITUIÇÃO DE BENS.

A jurisprudência é remansosa no sentido de que a superveniência de sentença condenatória recorrível obstaculiza a união dos processos, nos moldes da Súmula nº 235 do STJ. Ademais, eventual continuidade delitiva não induz, necessariamente, a reunião dos feitos, sendo certo que a aplicação do artigo 71 do Código Penal, poderá ser realizada em sede de execução das penas impostas, inclusive para o fim de determinação do regime de cumprimento. Os acusados guardaram 04 cédulas falsas, sendo 03 notas com valor nominal de R$100,00 e 01 nota com valor de R$50,00 no automóvel VW/Gol de placas DHH-9406. Uma cédula de R$100,00 estava no bolso do apelante e as demais no interior do porta-luvas. Além disso, na residência do réu foram apreendidas 06 cédulas falsas de R$100,00. Ante a constatação da aptidão, em tese, das cédulas para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal e não há que se falar em falsificação grosseira. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP. Não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria consoante Súmula nº 231 STJ. Pena definitiva de ambos os réus fixada em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal. Indeferimento do pedido de restituição dos valores apreendidos por ausência de demonstração da origem lícita. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001584-60.2017.4.03.6120; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 26/08/2022; DEJF 13/09/2022)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 82 DO CPP. SÚMULA Nº 235 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE.

O juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ponta Porã), declinou da competência para processar e julgar o feito nº 5002117-46.2021.403.6005, ao argumento de que os autos estão relacionados a processo em trâmite na 2ª Vara Federal de Ponta Porã (autos nº 5001741-60.2021.4.03.6005). A redistribuição do feito nº 5002117-46.2021.403.6005 ao Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã (suscitante) ocorreu em 27/01/2022, diante da existência de conexão probatória com os fatos apurados na ação penal nº 5001741- 60.2021.403.6005. A despeito da existência de conexão, a prolação de sentença condenatória nos autos nº 5001741- 60.2021.403.6005, em 13/12/2021, impede a reunião dos feitos, conforme art. 82 do CPP. A jurisprudência é remansosa no sentido de que a superveniência de sentença condenatória recorrível obstaculiza a união dos processos, nos moldes da Súmula nº 235 do STJ. Conflito procedente. (TRF 3ª R.; CJ 5003057-47.2022.4.03.0000; MS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 19/08/2022; DEJF 23/08/2022)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PRATICADOS POR VÁRIOS MEMBROS DE UM MESMO GRUPO. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. SENTENÇA PROFERIDA. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONFLITO PROCEDENTE.

Caso em que algumas pessoas, associadas, estão sendo investigadas/processadas pelo envolvimento em múltiplos crimes de tráfico internacional de entorpecentes. Os crimes, com modus operandi semelhantes, foram praticados em circunstâncias distintas, envolvendo, inclusive, pessoas diferentes em cada situação, o que é comum quando se trata de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico internacional de entorpecente. A existência de diferentes investigações envolvendo membros de um mesmo grupo de criminosos não demanda, necessariamente, o reconhecimento de conexão, continência ou prevenção, já que envolvem fatos e contextos distintos e investigados diferentes em cada situação. Tratando-se de um grupo criminoso que pratica reiteradamente crimes de tráfico, é de se esperar que existam investigações/ações penais envolvendo as mesmas pessoas, sem que isso implique no reconhecimento de conexão entre todas elas. Ainda que se entendesse pela relação de conexão entre as investigações não seria possível cogitar de processos simultâneos, ante a constatação de que outros autos já foram sentenciados, incidindo à espécie o óbice previsto na Súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça, e a ressalva contida no art. 82 do Código de Processo Penal. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. (TRF 3ª R.; CJ 5001819-90.2022.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 23/05/2022; DEJF 25/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ART. 18 C/C ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS ESTRANGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE. ART. 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DESTA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM ANALISADA PELA C. 11ª TURMA DESTA CORTE REGIONAL. ART. 77, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3.

1. Conforme consta dos autos, os fatos ora imputados aos apelados ocorreram em 11/04/2012, oportunidade na qual Anselmo Garcia de Rezende, vulgo GG, foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais, por estar transportando, em fundo falso no caminhão frigorífico do tipo baú FORD/Cargo 2422E, ano 2008, de placas HSI-8763, 537.300g (quinhentos e trinta e sete mil e trezentos gramas) de maconha, 480.300g (quatrocentos e oitenta mil e trezentos gramas) de cocaína, 1.750g (mil e setecentas gramas) de haxixe, além de 01 (um) fuzil 7,62 MM e uma grande quantidade de medicamentos de uso veterinário; 2. Os fatos deram origem a Ação Criminal nº 0001067-94.2012.403.6002. Após regular instrução do feito, Anselmo Garcia de Rezende, vulgo GG, foi condenado em primeira instância nas sanções do art. 33 /c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo e absolvido nas imputações dos delitos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.826/03 e art. 273, §1º-B, incisos I a V, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Processo Penal. 3. Tanto o Ministério Público Federal quanto a defesa recorreram da decisão a quo, sendo os autos remetidos à essa Corte. Na oportunidade, o processo foi distribuído livremente para relatoria do Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli. 4. A C. 11ª Turma desse TRF3, por unanimidade, negou provimento ao recurso do MPF e deu parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, de ofício, excluir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva de Anselmo em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 5. Os apelados Carlos VON SCHARTE e ADRIANA DE Mello VON SCHARTE, no presente feito, foram denunciados pela prática dos fatos que levaram à prisão em flagrante de Anselmo Garcia de Rezende, vulgo GG, em 11/04/2012, por estar transportando substâncias entorpecentes, uma arma de uso restrito e medicamentos estrangeiros sem autorização da autoridade sanitária competente, sob o argumento de que ambos, por pertenceram a alto escalão de uma organização criminosa atuante no tráfico internacional de drogas, concorreram para a prática do delito, ao prepararem o baú frigorífero do caminhão com o compartimento adrede, no qual a carga ilícita foi armazenado, e serem os responsáveis pelo envio dessa carga à cidade de Belo Horizonte/MG. 6. Nos termos do art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. Assim, caso não houvesse nos feitos que, tratando da mesma infração penal, versam sobre agentes diversos, sentenças de mérito, os processos deveriam ser reunidos para julgamento conjunto. 7. Já sentenciados, a reunião de processos não tem mais lugar, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Penal e o enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, por questão de prevenção, a jurisdição do Relator que, nessa Corte, primeiro tomou conhecimento da infração penal ora em análise, por meio do recurso nos autos nº 0001067-94.2012.403.6002, subsiste, conforme entendimento do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal. 8. Declinada, de ofício, da competência e determinado o envio dos autos à 11ª Turma, para que, ali, seja o caso analisado pelo Relator competente. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002924-05.2017.4.03.6002; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 14/03/2022; DEJF 06/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. UNIFICAÇÃO PROCESSUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Conforme o art. 400, § 1º do CPP, o julgador possui o controle sobre a pertinência da prova a ser produzida, cabendo ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O crime previsto no art. 334 do CP é delito formal, sendo suficiente para a sua caracterização a entrada das mercadorias em território nacional, sem a comprovação da devida internalização, de sorte que o pagamento dos tributos iludidos não conduz à extinção da punibilidade do delito de descaminho. 3. É dispensável a existência de laudo merceológico para aferição da materialidade do crime de contrabando ou descaminho, considerando que a constatação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas e a mensuração do seu valor pode ser aferida pelos agentes da Receita Federal do Brasil, por possuírem aptidão técnica para tanto. 4. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) E admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. É entendimento da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. Embora os fatos apurados em ações penais distintas possam caracterizar crime continuado, tal circunstância, por si só, não enseja a unificação dos processos. Eventual ocorrência de continuidade delitiva poderá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da soma/unificação das penas, nos termos dos artigos 82 (parte final) do CPP e 66, III, a, da LEP. 7. Comete o delito de descaminho aquele que transporta mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação comprobatória de sua regular introdução em território nacional, não se exigindo que o acusado tenha pessoalmente cruzado a fronteira com as mercadorias. 8. No crimes de descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 9. O dolo, como elemento subjetivo do tipo do crime de descaminho, é aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar a sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tem por premissa a adequação e suficiência aos objetivos da retribuição ao delito e da prevenção a novos crimes e, por pressuposto, a capacidade de cumprimento e responsabilidade do condenado perante o Juízo, configurando-se no seu compromisso de atender satisfatoriamente a reprimenda. 11. A prestação de serviços à comunidade é a que melhor alcança os propósitos da substituição: Ao tempo em que afasta o condenado da prisão e exige dele esforço e sacrifício no cumprimento da pena, reduz a sensação de impunidade. Súmula nº 132 desta Corte. 12. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. (TRF 4ª R.; ACR 5038518-44.2018.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO MANDACARU. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150/STF. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÕES EM AÇÕES PENAIS POR FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APRECIAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Com relação ao aumento da pena-base pela vetorial dos maus antecedentes, restou firmada a seguinte tese pelo STF, no Tema 150 de Repercussão Geral: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. No que diz respeito ao aumento da pena-base em razão da natureza da droga, o artigo 42 da Lei de Entorpecentes prevê expressamente que a natureza e a quantidade da droga são circunstâncias autônomas e preponderantes sobre as demais circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, autorizando o aumento da pena-base em quantum superior. 3. Não está configurado bis in idem em decorrência da condenação na ação penal em causa (nº 5010437-23.2011.404.7003) e na Ação Penal nº 2010.4556-0, da 2ª Vara Criminal Estadual do Paraná, posto que se tratam de fatos diversos, sendo uma de competência federal, envolveu o tráfico internacional de drogas, e a outra de competência estadual. 4. O pleito para a aplicação da continuidade delitiva em relação às duas condenações referidas deve ser submetido ao juízo da execução, nos termos do art. 82 do CPP e art. 111 da Lei de Execuções Penais. 5. Revisão criminal julgada improcedente. (TRF 4ª R.; RVCR 5048036-04.2021.4.04.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO EXIGÊNCIA. FRAUDE. PREENCHIMENTO GFIP. CRIME ÚNICO. ART. 337-A DO CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação criminal interposta por WILSON Araújo NETO contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 67 (sessenta e sete) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 168-A, § 1º, inciso I, e art. 337-A, inciso III, ambos do CP, bem como no art. 1º, I, da Lei Federal nº 8.137/1990, na forma dos arts. 70 e 71 do CP. 2. Em suas razões recursais, sustenta o apelante: 1) preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, por não subsistir justa causa apta a autorizar o início da ação penal, de modo que lhe estaria sendo imputada responsabilização penal sem que estabelecido um vínculo entre si e o narrado ato de sonegação, já que deixou a sociedade empresária em 20/05/2010; 2) em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, na medida em que transcorridos mais de quatro anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia; 3) no mérito, ausência de demonstração da autoria delitiva, porque teria se desligado do quadro da empresa em maio/2010, antes da ocorrência dos fatos; 4) os débitos oriundos de exações previdenciárias, por sisós, não constituiriam circunstância com a estatura de um tipo incriminador, sendo necessária a evidência do dolo específico, o que, no caso, não teria sido comprovado, devendo prevalecer a conclusão pela ausência de intenção de se furtar ao recolhimento tributário; 5) não configuração dos elementos para a configuração do tipo do art. 168-A do Código Penal, o qual pressupõe a evidência da intenção de assenhoramento dos valores descontados dos funcionários (animus rem sibi habendi); 6) inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que, diante de dificuldades financeiras, optou pela continuidade dos contratos de trabalho, em vez de fazer o recolhimento previdenciário; 7) equívoco na dosimetria, tanto quanto ao delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90, ante a indevida consideração da circunstância agravante prevista no art. 12, I do referido diploma legal, tanto no que se refere à aplicação da continuidade delitiva e da regra do concurso formal de maneira cumulativa; 8) tratando-se a apropriação de contribuições previdenciárias de crime instantâneo de efeitos permanentes, não se deveria cogitar de aplicação da continuidade delitiva, haja vista se estar diante de crime único; 9) reforma da pena de multa, tendo em conta as suas adversas condições financeiras (id. 11623833). 3. Julgamento da questão de ordem em 21/11/2019 (id. 4050000.18653699), para o fim de acolher a questão de ordem e declarar a nulidade do julgamento iniciado da sessão de 14/11/2019. Observa-se estar, a narrativa constante da denúncia, relacionada à prática, pelo ora apelante, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica ESQUADRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS Ltda. EPP, de três condutas: 1) não recolhimento da totalidade das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados no período fiscalizado (entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011), totalizando um débito no montante de R$ 46.229,89; 2) ausência de declaração em GFIP (bem como de recolhimento) de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos segurados no intervalo temporal, resultando em débitos no montante de cerca de R$ 3.250.000,00; 3) declaração em GFIP com omissão dos dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores referentes a contribuições destinadas a outras entidades (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), no importe de R$ 791.769,28. Por ocasião da sentença, restou o ora apelante condenado pela prática dos delitos inscritos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal e art. 1º, I da Lei nº 8.137/90. Pena-base fixada no mínimo legal. Seguindo-se a aplicação da causa de aumento do art. 12, I da Lei nº 8.137/90 e, na sequência, das regras do concurso formal (três delitos. Fração de 1/4) e da continuidade delitiva (vinte e quadro condutas. Fração de 2/3), chegando-se a uma pena final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 67 (sessenta e sete) dias-multa, sendo cada um destes fixados em ½ (metade) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 4. Nos termos de inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença condenatória nos autos da ação penal, prejudica o exame da tese defensiva de inépcia da denúncia. Por seu turno, é de se considerar preclusa a matéria se alegada pela primeira vez em grau de apelação. Assim é que, proferida sentença, resta superada. Do ponto de vista formal. A alegação de inaptidão da denúncia, devendo ser observado, no entanto, que eventuais fragilidades da peça acusatória serão consideradas (nunca em desfavor dos réus) por ocasião do exame do mérito. Ainda que, na hipótese, não fosse de se considerar esvaziada a alegação, cumpre destacar que, conforme lição do STJ, não é inepta a denúncia que descreve suficientemente os fatos, mesmo que de forma sucinta, imputando conduta aparentemente típica e indicando indícios de autoria por parte do acusado (APN 201700630719, Rel. Min. Humberto Martins, STJ. Corte Especial, DJE: 27/10/2017). E, a partir do atento exame da inicial acusatória, tem-se que ela traz em si uma suficiente descrição dos fatos, em todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e, sobretudo, para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Em verdade, a alegação de que persecutio criminis estaria lastreada em provas somente em razão do recorrido ser sócio da empresa, não tendo sido descrito o vínculo entre o denunciado e a conduta a ele imputada, será objeto de exame quando da verificação da autoria delitiva. Preliminar rejeitada. 5. Quanto à alegação de coisa julgada/bis in idem conquanto seja certo tratar-se, o crime continuado, de ficção jurídica inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de favorecer o réu. Justamente com o fim de evitar sanções desproporcionais diante da prática de mais de um crime de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em um contexto em que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro. Não se pode deixar de considerar, na hipótese, peculiaridades relacionadas ao tipo de delito objeto da presente ação penal e, sobretudo, ao modo/tempo necessário para o desenvolvimento da investigação e, principalmente, na hipótese, à configuração do instituto da prescrição, haja vista a superveniência, no ano de 2010, da Lei nº 12.234. É verdade que a fração relativa à continuidade delitiva foi aplicada, em processo análogo (ACR nº 14.901/CE), no qual se apurou a prática de conduta semelhante praticada no exercício financeiro de 2009 (enquanto as condutas objeto de apuração no presente feito remontam aos exercícios de 2010/2011), em seu patamar máximo (2/3. Dois terços). Desse modo, ainda que se reconheça a congruência na tese apresentada pelo réu em suas razões recursais, no caso, aspectos atinentes ao modo/tempo necessário ao desenvolvimento da persecução penal e, sobretudo, à superveniência de legislação penal, levam ao afastamento da alegação de coisa julgada/bis in idem, mediante a consideração de que compete ao juízo da execução penal a aplicação (ou não) da mencionada ficção jurídica favorecedora do réu, no contexto da unificação das penas aplicadas (art. 82 do CPP). Preliminar superada. 4. No que toca à prejudicial de prescrição, considerado que os fatos remontam ao período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011, incide o conteúdo da Lei nº 12.234/10, após a edição da qual restou vedado o reconhecimento da pretensão punitiva na modalidade retroativa que tenha por marco temporal data anterior à da denúncia (§ 1º do art. 110 do Código Penal). Assim, independentemente da pena fixada e do lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (ou mesmo da consolidação definitiva do crédito tributário) e a do recebimento da denúncia, tem-se que, ante o advento da Lei nº 12.234/10 em momento coincidente com o dos fatos, não se há de cogitar da configuração de prescrição, na hipótese. Quanto ao mais, cabe mencionar que as causas especiais de aumento de pena (art. 12, I da Lei nº 8.137/90) incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva, diferentemente do que se dá com a causa de aumento relacionada ao concurso formal ou à continuidade delitiva (art. 119 do CP). Neste contexto, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 03/03/2017, enquanto a sentença condenatória foi publicada em 20/11/2017 (fl. 40 do id. 3594476), resta afastada a possibilidade de configuração da prescrição, na modalidade retroativa. 5. No concernente à apropriação indébita previdenciária (em que pese a existência de precedentes em sentido diverso no âmbito deste TRF5), esta se caracteriza com a conduta consistente em reter o montante a título de contribuição previdenciária dos salários dos funcionários e não repassa-lo aos cofres públicos, sendo dispensada, nos termos do que prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de caracterização do delito do art. 168-A do Código Penal, a caracterização do dolo específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social (não se exige o animus rem sibi habendi, ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum). Na espécie, evidenciado ter havido a retenção de valores de funcionários a título de contribuição previdenciária, sem o respectivo repasse ao fisco, tem-se por configurada a materialidade delitiva, ainda que se considere não ser elevado o montante apropriado (cerca de R$ 46.229,89), notadamente tendo em conta a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância a delitos dessa natureza. Quanto ao ponto, registre-se o conteúdo da representação para fins penais nº 10380.731019/2013-51, que deu ensejo à Notícia de Fato, após a qual se constatou haverem sido realizados descontos da contribuição devida à Previdência Social pelos empregados (comprovada pelos resumos da folha de pagamento de salário, Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social/GFIPs e pelas guias de recolhimento do INSS e Relação Anual de Informação Social/RAIS, que gerou o DEBCAD nº 51.046.370-3), sem o correspondente repasse. 6. Relativamente à autoria delitiva, esta se consubstancia na circunstância de que o ora apelante era o gestor de fato da pessoa jurídica ESQUADRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS Ltda, sendo irrelevante, neste cenário, a particularidade de que já havia se desligado do quadro societário da empresa desde 20/05/2010. Isso porque, como é de vulgar sabença, nos delitos contra a ordem tributária, autor é todo aquele que tem o domínio dos fatos tributários, especialmente no que concerne à fraude articulada para a elisão fiscal. Nos delitos tributários cometidos em âmbito societário, autor (ES) é (são) aquele (s) que efetivamente detém (êm) o domínio dos fatos tributários empresariais (sócios-gerentes, administradores ou contadores) e, para os crimes executados no âmbito da pessoa física, o próprio sujeito passivo da obrigação tributária (isto é, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Artigo 121 do CTN) e/ou seu contador, excepcionalmente. No caso, em que pese o desligamento oficial de WILSON Araújo NETO da sociedade empresária, em 20/05/2010, com o sétimo aditivo ao contrato social, a instrução processual revelou haver ele continuado como administrador de fato da empresa ESQUADRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS Ltda. Neste sentido, além dos contundentes depoimentos colhidos em desfavor do réu durante a instrução processual, adicione-se que, nos termos do que registrado na sentença, durante o interrogatório, o ora apelante declarou que a pessoa jurídica ESQUADRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS Ltda. EPP tinha aproximadamente 100 funcionários, sendo que a estrutura física da empresa continua sendo de sua propriedade e que sua mãe nunca administrou a sociedade, mas permaneceu no estatuto social da empresa como sócia administradora. Ainda segundo o ora apelante, ele chegou a ceder graciosamente 95% do Capital social da empresa para A. C. F. S., a quem se refere como sendo um conhecido seu. Desse modo, não se identifica verossimilhança na tese de negativa de autoria. 7. Por seu turno, no que se refere ao argumento de inexigibilidade de conduta diversa em decorrência de dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade empresária (a resultar na exclusão da culpabilidade), cumpre destacar, conforme entendimento reiterado no âmbito desta Primeira Turma, que o reconhecimento da excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa depende da demonstração de que o não recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorreu de graves dificuldades financeiras, aptas a configurar situação de absoluta impossibilidade da empresa de efetuar os recolhimentos devidos (Pje 0007223-50.2015.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5. 1ª Turma, 31/05/2019), o que não se cogita no caso ora sob exame. É que, na hipótese, para além de não haver o ora apelante se desincumbido do ônus de demonstrar o desacerto patrimonial da empresa à época, não se pode deixar de mencionar que, contemporaneamente às alegadas dificuldades financeiras, ele procedeu à abertura de um novo ente empresarial (WN SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA Ltda. ). 8. No tocante à materialidade delitiva dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A, III do CP) e de sonegação de contribuições sociais (Art. 1º, I da Lei nº 8.137/90), ambas se encontram evidenciadas na documentação contida no inquérito policial de nº 1374/2015 (proc. Nº 0000527-27.2017.4.05), bem como na Notícia de Fato. NF nº 1.15.000.000919/2015-18, a ele vinculada. Além disso, os débitos foram definitivamente constituídos (Súmula Vinculante nº 24 do STF), sem informação de pagamento ou parcelamento, sendo administrados pelo PAF de nº 10380.731.018/2013-14 e inscritos em dívida ativa na data de 06.03.2015, de modo que foram posteriormente encaminhados para ajuizamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fl. 26/38 do apenso). Por seu turno, no que toca à autoria delitiva e às demais teses defensivas, valem as mesmas considerações já tecidas por ocasião do exame da imputação relativa ao delito de apropriação indébita previdenciária. 9. No que diz respeito ao enquadramento jurídico das condutas, é certo que as contribuições a terceiros não se confundem com contribuições previdenciárias, pelo que não há perfeita subsunção da segunda imputação ao tipo do art. 337-A do Código Penal. Em uma primeira análise, de fato, concluir-se-ia pela tipificação da mencionada conduta ao art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, cogitando-se de concurso formal. Contudo, é necessário observar que, embora sonegados tributos diversos, há uma conduta e um dolo, o de suprimir tributos, independentemente da espécie tributária, ou mesmo do seu destinatário. A título argumentativo, não há dúvida de que a fraude praticada por meio de DIPJ, possibilita supressão ou redução de tributos diversos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), não havendo dúvidas, nesta hipótese, quando à configuração de crime único, porquanto as condutas tipificam o art. 1º da Lei nº 8.137/90. Por seu turno, quando a fraude é praticadapor meio de GFIP, possibilita a supressão ou a redução de contribuições previdenciárias. Conduta que se subsome ao art. 337-A do CP- e de contribuições a terceiros. Tipificadoras, em tese, do art. 1º, I da Lei nº 8.137/90. Desse modo, em se estando diante de situações análogas, não há razão jurídica para se impor um tratamento diferenciado, tendo por fundamento apenas a diversidade de destinatários de cada uma das espécies tributárias. Assim, supressão ou redução de contribuições, previdenciárias ou não, praticadas por meio de fraude em GFIP, devem configurar crime único. 10. Resolvido pela configuração de crime único, conclui-se que as condutas devem ser classificadas no art. 337-A do Código Penal, como decorrência do princípio da especialidade. Fixada essa premissa, de logo se percebe a impossibilidade de incidência, ao caso ora sob exame, da causa de aumento prevista no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.137/90. É que tal causa de aumento não encontra previsão no art. 337-A do Código Penal. 11. Relativamente à dosimetria, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, identifica-se que o douto juízo a quo não considerou como desfavoráveis ao ora apelante quaisquer delas, fixando as penas-base no mínimo legal (art. 168-A e 337-A do Código Penal), 02 (dois) anos de reclusão. Na sequência, não identificadas circunstâncias agravantes/atenuantes, cumpre reafirmar a não incidência da causa de aumento inserta no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.137/90, haja vista a consideração de crime único na conduta consistente em, mediante o preenchimento de GFIP, resultar na sonegação de mais de uma espécie de contribuições (previdenciárias e sociais, devidas a terceiros). Dando continuidade, consideradas as circunstâncias em que se deram os fatos (sonegação identificada a partir do preenchimento de GFIPs), conclui-se pela configuração de concurso formal entre os crimes do art. 168-A e 337-A do Código Penal, tal como reconhecido na sentença. Ainda quanto ao ponto, observado que as condutas fraudes/omissões/apropriações se desenvolveram por 24 (vinte e quatro) meses, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução, deve ser reconhecida a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 12. No que toca à incidência da continuidade delitiva e do concurso formal, nos termos do entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qualocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (STJ, 5ª Turma, HC 441.763/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/06/2018), deve, na espécie, subsistir apenas a condenação pelo delito do art. 337-A do Código Penal, com o incremento decorrente da continuidade delitiva a partir da consideração do total de delitos, mantida a fração máxima de 2/3 (dois terços), de modo a resultar em uma sanção definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, preservada a estipulação deste em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Conservada a pena em dois anos de reclusão antes da incidência da continuidade delitiva (art. 119 do Código Penal), bem como levando em consideração haver sido ultrapassado o prazo de quatro anos entre as datas de publicação da sentença e a do presente julgamento, em não havendo recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fica desde já reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (modalidade retroativa). 13. Parcial provimento à apelação de WILSON ARAUJO NETO para o fim de realizar ajustes na dosimetria, bem como assentar que, na hipótese de não haver recurso por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fica reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. (TRF 5ª R.; ACR 00002691720174058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 01/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO -

1. Manifestação sobre a conexão ou não das ações penais - ausência de omissão - rediscussão de questão já decidida - matéria prequestionada - 2. Embargos de declaração rejeitados. 1. Não pode ser provido o presente recurso defensivo, pois a análise sobre a conexão ou não das ações penais constam expressamente no acórdão embargado, à luz dos artigos 71, 77 e 82 do código de processo penal, com a devida argumentação jurídica, sem qualquer omissão ou contradição, cuja conclusão se deu baseada em fundamentos legítimos transcritos no voto cndutor. Assim, entendo que os questionamentos suscitados em sede de embargos pela diligente defesa, que é terceira interessada neste conflito negativo de competência, foram devidamente analisados no seu momento oportuno, constantes de debates quando do julgamento na câmara, restando todos eles abordados e decididos por ocasião da sessão de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJES; EDcl-CJ 0019129-91.2017.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 20/07/2022; DJES 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. PENAS-BASE. REDUÇÕES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONEXÃO PROCESSUAL. PROCESSO FINDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

01. Demonstrado que os processos relacionados pela defesa do apelante versam sobre eventos danosos diferentes, e inexistindo identidade dos fatos, não é cabível o reconhecimento da litispendência. 02. Tratando-se de chave falsa como qualquer utensílio utilizado capaz de abrir fechaduras, cadeados e aparelhos análogos, possuindo ou não o formato de chave, é de se manter a qualificadora descrita no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, pela utilização de chave falsa na prática do delito de furto. 03. As penas-base fixadas em patamar exacerbado devem ser reduzidas. 04. Não demonstrado que foi pequeno valor da Res furtiva (valor da Res não é irrisório, R$4.500,00), conforme laudo de avaliação de fl. 41. 05. Modifica-se o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, consoante o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. 06. A existência da continuidade delitiva entre as condutas apurados em processo findo e as condutas apuradas nestes autos deve ser objeto de apreciação pelo juízo da execução, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 66, III, a, da Lei de Execução Penal. 07. Mesmo que o apelante esteja sob o pálio da assistência judiciária, deve ser mantida a condenação nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0045115-03.2012.8.13.0223; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 06/09/2022; DJEMG 16/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. JUÍZO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR QUE SE JULGOU INCOMPETENTE PARA DECIDIR ACERCA DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DA CAUSA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Não compete à Justiça Militar estadual determinar o arquivamento de inquérito nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar estadual contra civil, em serviço, com fundamento na presença de eventuais causas excludentes de ilicitude, pois esta análise insere-se no âmbito da competência da Justiça Comum. No presente caso, os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal. Militar. Precedentes. (TJPA; RSE 0006410-65.2018.8.14.0200; Ac. 11211863; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 19/09/2022; DJPA 27/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR QUE SE JULGOU INCOMPETENTE PARA DECIDIR ACERCA DO ARQUIVAMENTO MINISTRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR EM FACE DO RECONHECIMENTO DE QUE OS POLICIAIS MILITARES AGIRAM EM LEGITIMA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE A JUSTIÇA CASTRENSE JULGUE O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EX VI ART. 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES DO STJ/STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Acerca da controvérsia, o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". Todavia, segundo a interpretação do dispositivo, restou pacificado, na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não compete à Justiça Militar estadual determinar o arquivamento de inquérito nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar estadual contra civil, com fundamento na presença de eventuais causas excludentes de ilicitude, pois esta análise insere-se no âmbito da competência da Justiça Comum; II - Na espécie, a jurisprudência dominante segue no sentido de que compete ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos praticados por militares, em serviço, contra a vida de civil, pelo que cabe à jurisdição militar apenas fazer a remessa dos autos ao Júri, que é competente, inclusive, para examinar eventualmente a ocorrência das excludentes de ilicitude. Precedentes do STF; III - Não compete à Justiça Militar estadual determinar o arquivamento de inquérito em que se apura a prática de crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra civil com fundamento em alegada excludente de ilicitude, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal. Militar. Precedentes do STJ; IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0006874-26.2017.8.14.0200; Ac. 10217781; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 04/07/2022; DJPA 12/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO WRIT. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES CRIMINAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.

Súplica do agravante para que seja julgado o habeas corpus em seu mérito, sob o argumento de que persiste o constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. Não acolhimento. Inexistência de pedido de concessão da benesse ao juízo da execução penal (art. 82 do CPP c/c art. 66, III, a, da LEP). Consequente ausência de ato coator. Incompetência absoluta desta corte para análise do pedido. Mutatis mutandis, aludido constrangimento ilegal que, de todo modo, é oriundo de sentenças penais transitadas em julgado. Protesto que não comportaria admissibilidade na via estreita do habeas corpus como sucedâneo processual de revisão criminal. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0004070-73.2022.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, O QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE, POR ENTENDER QUE AQUELE JUÍZO ESTÁ PREVENTO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. A CONEXÃO REPRESENTA O ATO DE FIXAR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PELO VÍNCULO QUE EXISTE ENTRE DUAS OU MAIS INFRAÇÕES PENAIS, SURGINDO DAÍ A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. VALE O DESTAQUE DA SÚMULA Nº 235 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.

Em consulta ao sistema eletrônico processual do Tribunal de Justiça (autos nº 0148400-50.2020.8.19.0001), vê-se que já houve a prolação da sentença. Assiste razão ao juízo suscitante do presente conflito, uma vez que a norma do artigo 82 do Código de Processo Penal é clara no sentido de que "se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas". Assim, já sentenciado o processo de nº 0148400-50.2020.8.19.0001, o qual tratava da ação promovida em face de outros corréus pelo mesmo fato criminoso, é inviável a reunião dos feitos. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 27ª Vara Criminal DA Comarca DA CAPITAL. (TJRJ; ICJ 0096051-39.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 11/08/2022; Pág. 139)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA VARA CRIMINAL, COM FUNDAMENTO NA CONEXÃO (ARTIGOS 76, II E III, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONEXÃO, NA FORMA DO ARTIGO 76, II E III, DO CPP.

Inexistência de risco de decisões contraditórias. Ademais, existência de sentença definitiva em um dos processos. Artigo 82, do CPP, e verbete sumular 235, do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de requisitos para a conexão, seja no que se refere ao artigo 76, II, seja relacionado ao artigo 76, III, do CPP. Conexão que, de qualquer forma, não seria possível diante da prolação de sentença no processo oriundo da 27ª Vara Criminal da Comarca da capital. Regras de conexão e continência que não são absolutas (por serem territoriais). Artigo 82, do CPP, aliado à orientação extraída do verbete de Súmula nº 235, do STJ, que deixam isso claro ao afastar a conexão no caso de um dos processos ter sentença definitiva. Manutenção da competência para julgamento do crime do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, perante o juízo da 38ª Vara Criminal da Comarca da capital. Recurso provido. Unânime. (TJRJ; RSE 0141129-87.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 25/07/2022; Pág. 133)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU INCURSO NOS CRIMES DO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL (2 VEZES) E ART. 244-B DO ECA NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PENA TOTAL DE 11 ANOS, 4 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO E 24 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA EM REGIME FECHADO.

Recurso defensivo suscitando preliminar de litispendência para reconhecimento de continuidade delitiva. No mérito, pugna pela absolvição quanto à corrupção de menores, a readequação da pena aquém do mínimo legal pela confissão espontânea, o afastamento da causa de aumento por emprego de arma de fogo, o afastamento da causa de aumento por concurso de agentes ou fixação de uma única majorante, o concurso formal entre corrupção de menores e roubo e a detração penal com regime semiaberto. Preliminar rechaçada. Inexistência de litispendência. Continuidade delitiva que pode ser apurada pelo juízo da execução, na forma do art. 82 do CPP e art. 66, III, "a" da LEP. No mérito, as vítimas reconheceram o uso de armas de fogo no momento da subtração. Incidente a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia para apuração da potencialidade lesiva, nos termos da jurisprudência do STJ. Incidência também da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Todavia, na intepretação do art. 68, parágrafo único, do CP, os tribunais superiores entendem que tal dispositivo legal não veda a incidência cumulativa de majorantes, mas concluem que, para tanto, é necessária fundamentação idônea lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Ausência de fundamentação no caso concreto. Aplicação somente da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria. Precedentes do STJ e do STF. Confissão parcial que, porém, foi utilizada para a condenação, devendo incidir na segunda fase. Impossibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal consoante Súmula nº 231 do STJ. Matéria já também apreciada pelo STF com o Tema 158 da Repercussão Geral: "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ausência de elementos para superação da jurisprudência. Crime do art. 244-B do ECA. Delito formal. Desnecessidade de apuração da efetiva corrupção na forma da Súmula nº 500 do STJ. Concurso material de crimes. Duas ações distintas que, embora estejam relacionadas, não se constituiu em uma só ação a fim de atrair a incidência do concurso formal. Ademais, impossível a reformatio in pejus, se admitida a tese de concurso formal, com efetivo prejuízo pelo agravamento da pena do réu. Acusado preso cautelarmente há mais de 2 anos e 7 meses. Detração penal na forma do art. 387, § 2º do CPP para abrandamento do regime prisional, considerando que sua prisão ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) com cumprimento de mais de 1/6 da pena. Pena definitiva reduzida para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima legal em regime semiaberto por força de detração penal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0003927-64.2020.8.19.0067; Queimados; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 24/06/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, DUPLAMENTE QUALIFICADO, E ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

Recurso ministerial que requer a procedência total da pretensão condenatória estatal, com a condenação do réu, também, pela prática do crime previsto na legislação menorista. Recurso defensivo que argui preliminar: 1) de nulidade da sentença, aduzindo que a conduta de roubo, ora em análise, teria ocorrido em continuidade com o delito em julgamento no processo nº 0004166-38.2021.8.19.0001, o que exigiria o julgamento em conjunto, por força da alegada conexão probatória. No mérito, pleiteia: 2) a absolvição da imputação de prática do crime de roubo, sob os argumentos de fragilidade das provas, as quais seriam inaptas à condenação. Subsidiariamente, requer: 3) a acomodação da pena, na segunda etapa dosimétrica, abaixo do piso mínimo cominado, em razão do reconhecimento da menoridade relativa do réu; 4) a exclusão das qualificadoras; 5) aplicação, exclusiva, da fração de 2/3, ante a majorante do uso de arma de fogo, ou, ao menos, a incidência da referida fração sobre a pena-intermediária; e 6) seja computado o tempo de prisão preventiva, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Conhecimento de ambos os recursos interpostos, rejeição da questão preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, provimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso defensivo. O réu, hagner, foi condenado pela prática delitiva prevista no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-a, inciso I do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão mínima, e o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, sendo absolvido da imputação criminosa prevista no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990. Incialmente, em contraposição ao aduzido pela defesa, em sede de contrarrazões recursais, deve ser conhecido o recurso de apelação ministerial, por este órgão fracionário. Com efeito, finda a instrução criminal, tanto a defesa quanto o promotor em exercício requereram, em alegações finais, a improcedência do pedido contido na exordial acusatória, em relação ao crime de corrupção de menores, tendo o juiz primevo absolvido o réu, da referida imputação. Contudo, outro membro do ministério público interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação do réu nomeado, por tal delito, previsto na legislação menorista, sendo que, neste contexto, o órgão da defensoria pública alegou faltar interesse de agir, em recorrer da sentença absolutória, no ponto, eis que outro promotor de justiça, como visto, teria requerido, em sede de alegações finais, a absolvição do réu. No entanto, o entendimento jurisprudencial, alinhado à orientação constitucional, direciona-se no sentido de ser perfeitamente admissível a possibilidade de outro membro do parquet recorrer de édito absolutório, inobstante tenha o anterior promotor requerido a absolvição do réu em alegações finais, sendo certo que, além de funcionar como parte, atua, também, na função de fiscal da Lei, o que lhe confere o poder-dever de agir, incessantemente, em situações nas quais entenda presente a necessidade de garantir a correta aplicação da Lei. Por tais fundamentos, conhece-se do recurso de apelação interposto pelo órgão do ministério público. Superada a questão, passa-se à análise da preliminar arguida pela defesa, em sede de razões recursais, referente ao pedido de nulidade do édito condenatório, aduzindo existir conexão probatória com os fatos em análise na ação penal nº 0004166-38.2021.8.19.0001, os quais teriam ocorrido em continuidade com os delitos, objetos deste processo. Porém, conforme acuradamente decidido pela magistrada a quo, tratam-se de dois crimes patrimoniais, praticados em cidades diferentes, contra vítimas distintas, circunstâncias as quais, ainda que observado o exíguo lapso temporal entre as condutas, afastaria a incidência do instituto da continuidade delitiva sobre as mesmas, eis que mais se amoldariam à mera reiteração de ações criminosas. Veja-se que, conforme o teor do enunciado nº 706 da Súmula do e. STF, o eventual incumprimento da regra de competência por prevenção, ante suposta conexão fática, não gera nulidade absoluta, e sim relativa. Aliás, nada impede que, nos termos do artigo 62, `a- da Lei nº 7.210/1984 e do artigo 82 do código de processo penal, a eventual futura análise pelo juiz da execução, o qual, ante a unificação das penas, possui maiores e seguras condições sobre a questio. Matéria sumulada por meio do enunciado nº 611 do pretório Excelso. Rejeitada a questão preliminar defensiva. No que tange aos principais pleitos recursivos formulados, verifica-se, em análise aos elementos probatórios, produzidos durante a instrução criminal, que a autoria e materialidade, de ambos os delitos, resultaram plenamente demonstradas, por meio do contundente conjunto probante apresentado nos autos, com destaque às firmes palavras das vítimas, adriana e Edson, sendo estas corroboradas pelos demais elementos de convicção, em especial o depoimento dos policiais militares, que realizaram a prisão em flagrante do réu, no sentido de que este, na companhia de dois menores de idade, abordaram o carro das vítimas. Marca GM zafira, ano 2002. No momento em o veículo diminuiu a velocidade ao passar sobre um quebra-molas na rodovia RJ-114, na altura do município de itaboraí. Conforme a prova dos autos, o réu e os menores, por meio de grave ameaça, consubstanciada por palavras de ordem e uso de arma de fogo, determinaram que as vítimas lhes entregassem seus pertences pessoais e o veículo, assim, assumiram a direção do mesmo e se evadiram do local do assalto, levando aparelhos de telefone celular, dinheiro e cartões bancários dos lesados. Não custa repisar que, como pacificado na jurisprudência, em sede de crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é vital quanto à narrativa dos fatos delituosos, sendo que, in casu, as mesmas reconheceram, em sedes policial e judicial, o réu como o autor do roubo, bem como descreveram, com segurança, a ação criminosa sofrida, cingindo-se as pequenas divergências observadas à elementos periféricos, que não afastam a harmonia das narrativas. Precedentes jurisprudenciais. Cabe registrar que, o ofendido Edson, não obstante tenha realizado o reconhecimento do réu na delegacia de polícia, em juízo não obteve segurança em efetuar a identificação do mesmo, contudo a outra vítima, adriana não teve dúvidas em confirmar o reconhecimento efetivado em sede distrital, formal e pessoalmente. Neste cenário, é essencial registrar que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, como apresenta-se o caso dos autos, no qual, repise-se, os fatos apurados durante a investigação policial, apresentam perfeita concatenação lógica à prova oral colhida em juízo, sob os mantos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. A toda evidência, não há se falar em fragilidade probatória, conforme argumenta a defesa, alegando dúvida quanto à autoria do delito em apreço, aduzindo que o reconhecimento do acusado, na fase policial, sem observância estrita dos requisitos previstos no art. 226 e incisos do c. P.p., macularia tal ato, ante a possibilidade de indução a se apontá-lo como o autor dos atos ilícitos, no que se pode denominar como -falsas memórias-. Porém, cabe ser enfatizado, a priori, que o inquérito policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no c. P.p, no livro I, título II (arts. 4º a 23) enquanto o reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228), está previsto no título VII (da prova), como meio de prova. A propósito do inquérito policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do c. P.p. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do inquérito policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do c. P.p, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Ademais, o s. T.f, já sedimentou sua jurisprudência, na orientação de que "eventual vício do inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa. Assim, não se pode falar em nulidade da ação penal por vício do inquérito policial". (RHC n. 56.092, DJU, de 16.06.1978, p.4394; RHC n. 58.237, DJU, de 19.09.1980, p.7203; RHC n. 58.254, DJU, de 03.10.1980, p.7735; rtj: 89/57; 90/39; 168/897; 168/896). No caso, sub examen, em apreciação às alegações da defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do c. P.p., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331). Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos recursos repetitivos, não vincula os demais órgãos do poder judiciário, inobstante possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão dworkiana (romance em cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou-se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de se aferir se o mesmo subsume-se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do s. T.j. Mister fazer-se o distinguishing (c. P.c/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (c. P.c/2015, art. 489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo s. T.f., como pelo s. T.j. Destarte, não há se falar em aplicação do referido acórdão da 6ª turma do s. T.j., para embasar o argumento de ser duvidosa a autoria dos fatos, que foi indigitada na denúncia, ao réu. No ponto, é importante destacar que a exibição às vítimas das fotografias, do réu e dos menores, em sede policial, não foi aleatória, eis que baseada na investigação realizada, constando dos autos que, passados alguns minutos do crime, o acusado (ainda na companhia dos menores) foi preso em flagrante já na direção de outro veículo roubado, um fiat toro (ação criminosa que não está em análise neste processo), sendo que, segundo apurado na instrução criminal, o carro GM zafira dos ofendidos foi utilizado na realização do outro assalto, tanto que o referido veículo (GM zafira) foi encontrado abandonado na frente da casa da segunda vítima, local onde esta foi abordada e teve seu carro (fiat toro) subtraído. Assim, conclui-se que, a individualização/personalização por meio fotográfico, realizado em sede policial, somados a outros elementos indiciários são o bastante, para a persecução penal, sendo certo que o ato de reconhecimento, como meio de prova, deve se efetivar em juízo, ocasião para a devida confirmação da presunção de autoria imputada ao investigado, em sede policial, reconhecimento este que, como visto alhures, se efetivou pessoal e expressamente, pela vítima adriana, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais do s. T.f., do s. T.j. E desta 8ª câmara criminal. Para além de inexistência de vício durante o inquérito policial, também não foi constatada, durante a instrução criminal, qualquer violação às formalidades preconizadas pelo art. 226 do CPP, as quais não se revelam essenciais, mas encerram mera recomendação, sendo ainda, importante citar que, o código de processo penal tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente. Hipótese dos autos. O reconhecimento dos acusados, quando acompanhado de outras evidências a sustentar a ocorrência do crime, como ocorreu na presente hipótese, não perde seu valor probatório, e, sobretudo, não contamina a ação penal, e tampouco sugere a absolvição em uma abordagem geral de que como se desdobrou a execução do delito. Neste contexto, é oportuno registrar que, os policiais militares prestaram firmes depoimentos, em sede judicial, descrevendo a prisão em flagrante do réu. E a apreensão dos menores- bem como detalharam a narrativa realizada pela vítima do segundo roubo, nos termos alhures expostos, além do reconhecimento do acusado. A toda evidência, não se vislumbram quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo do depoimento prestado pelos agentes da Lei, colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais sequer conheciam o réu anteriormente aos fatos em análise. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade a policiais, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Precedentes do STF, STJ e desta câmara. Aplicação, in casu, do verbete sumular nº 70 da jurisprudência deste tribunal de justiça. Destarte, revela-se a tese de insuficiência de prova, despropositada e inconsistente, tampouco merecendo prestígio a tese formulada de fragilidade probatória, ao argumento de que o órgão do ministério público não teria de desincumbido de seu ônus probatório para a adequada compreensão dos fatos, o que remontaria à teoria da perda de uma chance probatória. Ademais, não se pode confundir o princípio da não culpabilidade inserto no artigo 5º, LVII da Constituição da República, com as presunções instituídas pela legislação infraconstitucional, como meios de prova, nem tampouco com a inversão do ônus da prova indicado em hipóteses legais restritíssimas, para pretender-se aplicar-se no âmbito da responsabilização penal, a teoria civilista "da perda de uma chance". Outrossim, se houver "perda da chance" na produção de determinada prova, por omissão do patrono da parte, que não a indicou/especificou opportuno tempore, ocorre a preclusão temporal, cabendo a parte prejudicada, promover a ação de responsabilização civil contra o seu advogado (público ou privado), não se podendo transferir à parte contrária ou ao dirigente do processo (juiz) a omissão ou desídia daquele. Destarte, não há que se falar em "perda de uma chance probatória suficiente" em prejuízo da defesa do réu, a qual se especificada ou produzida (pelo órgão ministerial, pelo querelante, pelo assistente) fatalmente levaria à absolvição do mesmo. Tal conclusão está em descompasso com o ordenamento jurídico-legal pátrio, que divide/distribui o ônus probatório entre os sujeitos. Partes e interessados, do processo. O que se mostra certo é que a prova colhida, nos autos da presente ação penal, não deixa dúvidas acerca da dinâmica delitiva, ressurgindo perfectibilizado um cenário fático, ante a presença de elementos bastantes sólidos e idôneos para subsumir a conduta do réu, inequivocamente, ao crime de roubo. Não há dúvidas, ademais, de que o réu praticou o crime de roubo, com a participação de dois menores, encontrando-se presente a causa especial de aumento de pena, referente ao concurso de pessoas, eis que os minudentes relatos prestados pelos lesados, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas, visando o desígnio criminoso comum. À toda evidência, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta do acusado, o qual se aproveitou da superioridade numérica, como forma de intimidação da vítima buscando, por conseguinte, a garantia de sucesso em seu intento criminoso. Quanto ao pleito defensivo, referente ao afastamento da majorante de uso de arma de fogo, precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado e dos tribunais superiores entendem pela prescindibilidade da apreensão da mesma e, consequentemente, do laudo técnico, para configurar a referida causa de aumento de pena, desde que o uso do artefato bélico tenha resultado, inequivocamente, comprovado nos autos, o que se verifica no caso vertente por meio da segura palavra das vítimas, ouvidas em juízo, bem como a posterior prisão em flagrante do réu, por outro crime, minutos após, estando o grupo em poder de uma arma de fogo. Com efeito, vislumbra-se da sentença vergastada, que a juíza primeva, quanto ao crime patrimonial, realizou exauriente análise do acervo probatório reunido, espancando de forma eficiente, as argumentações defensivas, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-a, inciso I do Código Penal. Razão assiste ao órgão ministerial, ao pleitear a condenação do réu em relação, também, ao delito de corrupção de menores, inserto no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, visto cuidar-se de crime formal ou de perigo, que tem por escopo a integral proteção ao ser em desenvolvimento, mostrando-se desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor envolvido, bastando tão somente a probabilidade de corromper ou facilitar a corrupção destes. O simples fato de o acusado ter praticado o crime de roubo em concurso com os menores de idade é o bastante para caracterização do tipo em comento, debate este já superado, cabendo destaque o verbete nº 500 da Súmula jurisprudencial deste último (STJ), in verbis: -a configuração do crime do art. 244-b do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal-. No prumo dessa orientação, no caso concreto dos autos, restou evidenciado que os menores, k. C. A. E a. C. P., foram corrompidos a participar dos atos de execução do crime de roubo, perpetrados pelo acusado, tal como os fatos narrados na exordial acusatória, o que permite sua condenação, por este órgão revisional, pela prática de dois crimes de corrupção de menores, consoante o disposto no artigo 383 do CPP. Destarte, resulta evidenciado que a defesa não se desincumbiu de comprovar o alegado em sede de contrarrazões recursais, ônus que lhe cabia, encontrando-se a tese de mantença da absolvição pelo crime menorista, isolada do caderno probante, tendo, por sua vez, o membro do ministério público, obrado em demonstrar, à saciedade, os fatos nos termos da denúncia oferecida. Noutro aspecto, deve incidir, na espécie, a regra do concurso formal, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, considerando-se que, tais crimes se deram dentro do mesmo contexto fático, mediante conduta única, figurando a atuação dos inimputáveis a título de concurso de agentes. Ante todo o exposto, vê-se perfectibilizado, sob o manto do contraditório e ampla defesa, um conjunto probatório seguro, harmônico e contundente, apontando no sentido da prolatação de um Decreto condenatório, também pelo crime previsto na legislação menorista, duas vezes, bem como a mantença da condenação pelo delito de roubo, nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição, passando a figurar o réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-a, I, do Código Penal, e artigo 244-b do e. C.a. (duas vezes), tudo na forma do 70 do estatuto repressivo pátrio. Em relação à dosimetria penal do crime de roubo, nega-se provimento ao pedido da defesa, no atinente à etapa dosimétrica intermediária, considerando que, a presença de circunstâncias atenuantes genéricas. No caso, a menoridade relativa do réu. Não possui o condão de reduzir a pena-base abaixo do patamar mínimo cominado, conforme a inteligência do enunciado nº 231 da Súmula do STJ, in verbis: -a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal-. A 3ª fase dosimétrica, contudo, merece ajustes. Atendendo-se ao pedido recursal defensivo, neste ponto. Eis que, a sentença primeva reconheceu as causas de aumento insertas tanto no § 2º, II (concurso de agentes), quanto no § 2º-a, I (uso de arma de fogo), do artigo 157 do Código Penal, aplicando as frações sancionatórias de cada majorante citada. No entanto, este órgão colegiado firmou entendimento, acompanhando o assente posicionamento adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que, em observância ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, -existindo mais de uma causa de aumento para um mesmo delito, apenas uma incidirá como causa de aumento. (in, Código Penal comentado. Celso delmanto. .. [et alli]. 6. ED. , p 136). Em tal conjuntura, não obstante a incidência das duas referidas causas de aumento estarem devidamente reconhecidas nos crimes de roubo cometidos, no caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, pode o juiz limitar-se a um só aumento prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no artigo 68, parágrafo único, do diploma repressivo pátrio. Assim, considerando as particularidades da hipótese vertente, quanto à quantidade de agentes criminosos envolvidos, bem como à utilização de arma de fogo na empreitada, afasta-se a exacerbação penal referente ao concurso de pessoas, resultando mantido apenas o aumento na fração de 2/3, previsto no § 2º-a, I do CP (uso de arma de fogo), acomodando-se, assim, as sanções finais do crime de roubo em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No que tange à dosimetria penal do crime de corrupção de menores, deve a mesma figurar no piso mínimo cominado, eis não se observar singularidades a agravar as circunstâncias judiciais. Resulta assim, a pena acomodada no patamar de 01 (um) ano de reclusão, a qual torna-se definitiva, para cada crime previsto na Lei menorista, à míngua de outros moduladores sancionatórios. Sobre o resultado do crime de roubo, incide, na sequência, a regra do concurso formal entre as penas aplicadas. Não havendo falar-se, em observância ao caso em concreto, de concurso material mais benéfico. Impondo-se aplicar a pena correspondente ampliada na fração de 1/5 (um quinto), em face do número total de três crimes perpetrados, alcançando-se, dessa forma, a pena definitiva de 08 anos de reclusão e 16 dias-multa (pena de multa aplicada conforme a regra do artigo 72 do CP). Não obstante o redimensionamento penal, ora realizado, deve ser mantido o estabelecimento do regime prisional em, inicialmente, fechado, considerando o volume penal aplicado, ex vi artigo 33, § 2º, do Código Penal, merecendo a conduta, por conseguinte, maior rigor na reprimenda estatal, tendo em vista seus escopos de prevenção ao crime e de ressocialização, sem olvidar-se que, nesta realidade fática, o tempo de prisão cautelar do recorrente não apresenta reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância aos princípios da adequação e da necessidade. No tocante ao pedido formulado, de `detração penal- (rectius: Desconto do tempo de prisão cautelar provisória, a que porventura esteve submetido o réu), com o objetivo, quiçá, de se pleitear futuramente benefícios na fase de execução da pena (p. Ex: Progressão de regime. Arts, 66, III, -b- e 112 da Lei nº 7.210/1984), tal instituto segundo a jurisprudência pacificada do s. T.f., acompanhada pelo s. T.j., não se confunde com o comando normativo dirigido ao juiz de primeiro grau, de computar (abater/diminuir) aludido tempo do quantitativo da reprimenda final a ser arbitrada, para fins de determinação, na sentença, do regime prisional inicial a ser estabelecido com observância dos critérios (objetivos e subjetivos) explicitados no art. 59 do c. P. (art. 33, § 3º do c. P. E art. 110 da Lei nº 7.210/1984), consoante se extrai da mens legis do parágrafo 2º do artigo 387 do código de processo penal. Certo é que, no atinente a tal instituto de direito material (detração penal. Art. 42 do CP), para efeito de obtenção de benefícios pelo sentenciado, na fase de execução penal, notadamente a progressão de regime, deve se observar o devido processo legal e o contraditório (c. R.f. B/1988, art, 5º, LIV e LV), a exigir a elaboração de cálculos e exame de requisitos de natureza tanto objetiva, como subjetiva, e, por vezes, de soma e unificação de penas (caso de várias condenações), sendo necessária a manifestação prévia do parquet, como órgão da execução penal (arts, 61, III e 68 e incisos da Lei nº 7.210/1984), sendo que a competência para tanto, conforme a jurisprudência consolidada do s. T.f. E seguida pelo s. T.j., é absoluta, em razão da matéria, do juiz da vara de execuções penais, haja vista as normas insertas no art. 66, III, -a-, -b-, e -c- da Lei nº 7.210/1984 (L. E.p.). Ora, não consta dos autos, que o requesto de detração penal do tempo de prisão cautelar provisória tenha sido formulado ao juiz monocrático sentenciante, na fase de alegações finais, e que este tenha se omitido em apreciá-lo. Assim, se não houve tal pedido direcionado ao mesmo, deve-se, então, pugnar a medida ao juiz da execução, para tornar efetiva a pena e estabelecer a diretriz do regime de seu cumprimento, não podendo incidir a detração (desconto), mais de uma vez, ou seja, em duplicidade. Destarte, não se apresenta possível a veiculação de tal pleito e consequente aplicação, em sede recursal, pelos fundamentos ora acima explanados, sob pena de supressão de instância, se pedido não houve ao juiz sentenciante e este nada decidiu a respeito, devendo o mesmo ser dirigido ao juiz da execução da pena. Precedentes do STF e STJ. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento de ambos os recursos interpostos, rejeição da preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, provimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso defensivo, com vias à, mantida a condenação do réu pelo crime de roubo, condená-lo, também, pela prática do crime previsto na legislação menorista, nos termos descritos na denúncia, resultando, finalmente o réu condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-a, I, do Código Penal, e artigo 244-b do e. C.a. (duas vezes), tudo na forma do 70 do estatuto repressivo pátrio, aplicadas as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima. Mantida no mais, a sentença monocrática vergastada. (TJRJ; APL 0002437-08.2021.8.19.0023; Itaboraí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 20/05/2022; Pág. 172)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE NÃO ANALISOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO.

Ainda que o Juízo da Execução seja competente para a execução provisória das penas, o que se faz em favor do penitente, não pode promover, provisoriamente, a unificação de penas ainda não transitadas em julgado. Ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença a que se refere o pedido, que impede o exame da continuidade delitiva pelo juízo da execução, por sua absoluta incompetência, consoante disposto no art. 82 do CPP, art. 66, III, "a", da LEP e Súmula nº 611 do STF. Recomenda-se, no entanto, que o Juiz das Execuções, no momento oportuno, manifeste-se acerca da configuração da continuidade delitiva, procedendo, se assim entender, à unificação de todas as penas sobre o agravante recaídas, nos termos do art. 66 da Lei de Execuções Penais DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRJ; AgExPen 5010972-59.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 02/05/2022; Pág. 195)

 

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