Art 113 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não sópela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO DA CAUSA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 267 DO CPC.
No caso em testilha, não há propriamente conflito de jurisdição, nos termos previstos nos artigos 113 e 114 do Código de Processo Penal, mas controvérsia entre os Juízos a respeito da competência para a prática do ato processual consistente na oitiva de testemunha que reside em Comarca diversa daquela onde tramita o processo. Como é cediço, quando a testemunha mora fora da jurisdição do juiz da causa, deve ser ouvida por carta precatória, como determina o art. 222, do CPP. Como o Código de Processo Penal não contém disposição expressa a respeito das hipóteses em que o magistrado pode recusar o cumprimento da carta precatória, por força da regra insculpida no artigo 3º daquele Diploma Legal, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 267 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal abriga o rol taxativo das hipóteses em que o Juízo Deprecado pode se recusar ao cumprimento do ato deprecado. No entanto, o Juízo Suscitado ao recusar o cumprimento da carta precatória não se embasou em nenhuma das hipóteses legais supra referidas, tecendo considerações a respeito da forma que seria realizado o ato deprecado, que poderia também ser adotado pelo Juízo Suscitante. Aludido argumento não pode embasar a recusa do cumprimento da carta precatória, consoante pacífico entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção. Em suma, considerando que a carta precatória expedida pelo Juízo Suscitante preenche os requisitos previstos na legislação adjetiva penal e que não há justificativa legal para seu não cumprimento, deverá retornar ao Juízo Suscitado, a fim de que seja realizada a diligência nela prevista. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ; ICJ 0056946-21.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/10/2022; Pág. 400) Ver ementas semelhantes
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. DISSENSO SOBRE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONFLITO DE JURISDIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DERIVADA DO WRIT. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO.
01. Em virtude das especificidades inerentes ao Conflito de Jurisdição e/ou de Competência, o Magistrado responsável por seu deslinde trata de questões eminentemente administrativas e processuais, lhe sendo defeso, por exemplo, realizar qualquer juízo de valor sobre o mérito do processo originário. Situação que, por si só, afasta a aplicação puramente exegética da regra insculpida no art. 79, caput, do RITJMG, notadamente por ser restrito o conhecimento do Julgador do Conflito sobre a questão de fundo do processo originário. 02. À míngua de relação direta com a causa de pedir da ação penal originária, com as partes dela integrantes, e existindo apenas atribuição para aferir a repartição interna de competência entre julgadores, entende-se que inexiste prevenção de incidente competencial em decorrência da anterior impetração e distribuição de Habeas Corpus. V. V. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR QUE PRIMEIRO RECEBEU DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO VINCULADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. O Desembargador que primeiro recebeu distribuição de habeas corpus vinculado aos autos principais, atrai a competência para julgamento de todos os processos distribuídos por dependência, nos termos do artigo 79, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. V. V. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONFLITO DE JURISDIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. NATUREZA INCIDENTAL DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PREVENÇÃO PREVISTAS NO ART. 79 DO RITJMG. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PREVENÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. Os conflitos de jurisdição ou de competência possuem natureza incidental, já que estão previstos no Título VI do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/41), que versa sobre as QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES, mais especificamente em seu capítulo IV, sendo tratado da mesma forma pela doutrina e pelo Regimento Interno deste Tribunal, como um incidente processual. Tratando-se o conflito de jurisdição ou de competência de um incidente processual, expressamente previsto no art. 79 do RITJMG como uma das classes processuais às quais se aplicam as regras de prevenção ali previstas, devem ser essas efetivamente aplicadas, sob pena de decisão contrária à norma regimental, conforme já decidido pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do TJMG no julgamento do Conflito de Competência n. 1.0079.19.003429-2/002. Aplicam-se as regras de prevenção do art. 79 do RITJG independentemente de o conflito adentrar ou não ao mérito da causa principal, já que os incidentes constam expressamente no referido dispositivo regimental, que dispõe que suas regras devem prevalecer ainda que não apreciado o mérito, dirimindo eventuais dúvidas. V. V. Conforme artigo 79 do Regimento Interno do TJMG, O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O Conflito de Jurisdição (artigos 113 e seguintes do CPP), em razão de sua natureza jurídica de incidente, deve ser utilizado como paradigma para constatação de prevenção, a. (TJMG; CONF 1291950-23.2021.8.13.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 13/09/2022; DJEMG 20/09/2022)
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE TRIBUNAL DIVERSO PARA RECAMBIAMENTO E DEVOLUÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO À ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL REALIZADA NA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E/OU USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1)
A regularização do regime prisional do paciente/sentenciado, conforme consulta sistema SEEU/CNJ, acarreta a perda do objeto da impetração. 2) Nos termos do art. 105, I, “d” da CF, não incumbe a este sodalício dirimir questões entre juízes vinculados a tribunais diversos. Da mesma forma, o habeas corpus não é remédio processual adequado para a resolução desse tipo de contenda, cuja ação adequada e rito são estabelecidos nos arts. 113 a 117 do CPP. (TJMS; HC 1409553-13.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 26/08/2022; Pág. 118) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros cinco indivíduos, quando estavam efetuando o transbordo de 841 kg (oitocentos e quarenta e um quilos) de maconha, armazenados em um caminhão, para cinco automóveis próximos, no estacionamento do Minimercado Marronzinho, nas margens da BR 386, em Pouso Novo/RS. 2. O meio adequado para a defesa discutir a competência do Juízo é pela oposição de exceção de incompetência (CPP, art. 113), sendo o habeas corpus via inadequada para tal fim. De qualquer forma, de acordo com o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, o juiz deve levar em conta a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Segundo declarou o próprio o paciente em sede policial, carregou a substância entorpecente em Bonito/MS, cidade que fica a menos de 200 km (duzentos quilômetros) de distância da fronteira com o Paraguai. Além disso, a enorme quantidade e a natureza da substância - 841 kg (oitocentos e quarenta e um quilos) de maconha - indica a proveniência do Paraguai, notório grande centro produtor e distribuidor dessa droga. 3. Ainda, segundo o paciente e outro flagrado, o motorista do caminhão receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte da droga da região da fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai, até o local em que foram presos em flagrante, e os motoristas dos cinco automóveis receberiam, cada um, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para levarem a substância entorpecente até local determinado em Porto Alegre/RS. 4. Depreende-se das circunstâncias da prisão em flagrante que o crime praticado pelo paciente é grave e que há risco de reiteração delitiva. Foi apreendida enorme quantidade de maconha - quase uma tonelada - que estava oculta em meio à carga de milho, a fim de dificultar a localização da substância entorpecente pelas autoridades fiscalizatórias durante o trajeto até o local do desbordo. Também deve ser levado em consideração o significativo valor prometido para os flagrados para efetuarem o transporte ilícito, indicando a alta lucratividade da atividade criminosa. 5. Esses elementos, a priori, recomendam e justificam a segregação cautelar, considerando que indícios de que o paciente colaborou com organização criminosa com grande poderio financeiro, dado o alto valor da carga de droga apreendida, a forma de acondicionamento e a distribuição em cinco veículos, o que a experiência revela não ser conduta de iniciantes, situação que, ademais, deve ser elucidada durante as investigações. 6. Registre-se que, para fins de prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria, ou seja, a existência de dados indicativos de participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de Decreto condenatório. Precedente do STJ análogo ao caso em tela. 7. Diante da gravidade concreta do fato imputado e a fim de evitar que o paciente volte a ter envolvimento com o narcotráfico, atividade extremamente lucrativa, remanesce a necessidade da manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 8. Pelos mesmos motivos, por ora, as cautelares substitutivas previstas na Lei nº 12.403/2011 não se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto. 9. Não está caracterizado o excesso de prazo, o qual somente ocorre quando o processo não está seguindo o seu curso normal, por desídia dos órgãos estatais ou por qualquer outro motivo que, de forma injustificada, esteja retardando o feito. Na decisão que autorizou a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para conclusão das investigações, o magistrado de origem salientou que o feito é complexo, dada a quantidade de investigados e de bens apreendidos, que exigiu a realização de significativo número de diligências para elucidação dos fatos. De qualquer forma, o inquérito policial já foi relatado e recentemente oferecida a denúncia em desfavor do paciente e dos demais investigados, bem como determinada a notificação de todos para a apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.10. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5013838-38.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 27/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NARCOS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo elementos informativos colhidos até o momento, o grupo criminoso seria responsável pelo transporte da substância entorpecente do exterior e a sua distribuição para vários Estados do Brasil, mediante a utilização de aeronaves de pequeno porte e caminhões. No tocante ao paciente, os indícios colhidos apontam que era um dos pilotos integrantes da organização criminosa, bem como responsável pelo abastecimento das aeronaves de pequeno porte utilizadas para o transporte das substâncias entorpecentes. Teria intenso envolvimento com o investigado apontado como um dos líderes da ORCRIM, o qual se valia do paciente como laranja para ocultar a propriedade de aeronaves, sendo uma delas, inclusive, apreendida no flagrante ocorrido em Itaituba/PA, em julho de 2019. Soma-se o fato de que foi alvo da Operação Voo Baixo, de São Paulo/SP, na qual se apurou indícios de que seria integrante de outra organização criminosa também destinada ao tráfico transnacional de drogas. 2. O meio adequado para a defesa discutir a competência do Juízo é pela oposição de exceção de incompetência (CPP, art. 113), sendo o habeas corpus via eleita inadequada para tal fim, ante a impossibilidade de incursão no conjunto probatório para tal fim. 3. A Operação Narcos apontou a existência de esquema complexo de tráfico de drogas e armas, inclusive houve a apreensão de 12 aeronaves, que bem dimensiona o alcance da atuação maléfica do grupo. A coincidência de alguns dos alvos da com os da Operação Narcos com os da Operação Voo Baixo, também relacionadas ao narcotráfico, não leva à conclusão da existência de bis in idem. 4. Da leitura da denúncia oferecida em desfavor do paciente perante a Justiça Federal de São Paulo, teria realizado voos como pilotos do avião de Alam Conceição Peres, entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019, e foi visto em março de 2019 em companhia de outros investigados na Operação Voo Baixo. A peça acusatória relativa à Operação Narcos narra fatos envolvendo o paciente, ocorridos após março de 2019, como a apreensão, em maio de 2019, de 971 kg de cocaína, na cidade de Biritiba-Mirim/SP, e apreensão, em julho de 2019, de 600 kg de cocaína, além de outras circunstâncias, indicando que as condutas por ele praticadas não se limitavam apenas à atividade de piloto, pois teria, ainda, efetuado transferência de aeronaves para seu nome, a fim de ocultar a identidade do verdadeiro proprietário, Alam Conceição Neves, apontado como líder da ORCRIM. Logo, não se verifica, de plano, a alegada incompetência do Juízo de origem para decretação da custódia cautelar do paciente. A análise de forma exauriente acerca de eventual bis in idem será realizada pelo Juízo a quo, no momento da prolação da sentença. 5. Diante dos dados obtidos e dos diálogos telefônicos interceptados com autorização judicial, dos relatórios de vigilância e de movimentação bancária, e dos documentos apreendidos, indicando que o paciente tinha profundo envolvimento com a ORCRIM, a segregação cautelar se mostra ainda necessária, ante a gravidade concreta das condutas a ele imputadas e do risco concreto de reiteração delitiva, ante a extrema lucratividade das atividades desenvolvidas pelo paciente, as quais não cessaram após a deflagração da Operação Voo Baixo. 6. Pelos mesmos motivos, por ora, as cautelares substitutivas previstas na Lei nº 12.403/2011 não se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto. 7. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5011186-48.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 30/03/2021; Publ. PJe 06/04/2021)
AGRAVO INTERNO. DELITO DE CALÚNIA.
Recurso extraordinário. Negativa de seguimento a partir do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do código de processo civil. Decisão recorrida em consonância com o entendimento da suprema corte, firmado no are nº 748.371-rg/MT (tema 660). Competência por prevenção para o processamento do feito. Análise dos autos que demandaria o exame de normas infraconstitucionais (83, 109 e 113 do CPP). Ausência de repercussão geral da matéria. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0038962-68.2019.8.16.0014; Londrina; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 29/09/2021; DJPR 30/09/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
Divergência quanto à capitulação jurídica dos fatos pelos membros do ministério público. O membro do ministério público que atua perante o juízo suscitado entendeu que os fatos amoldam-se ao crime de tráfico de drogas (art. 33, ?caput?, da Lei nº 11.343/06), enquanto o órgão ministerial que atua perante o juízo suscitante interpretou que se trata de crime de porte de drogas para uso pessoal (art. 28, ?caput?, da Lei nº 11.343/06). Hipótese dos autos que não trata de conflito de jurisdição (art. 113 e seguintes do CPP), mas de conflito de atribuições entre dois membros do ministério público. Questão que não pode ser dirimida pelo poder judiciário. Determinação de remessa dos autos ao procurador geral de justiça, conforme o artigo 19, XIX, da Lei Complementar Estadual 85/99. Precedentesconflito de jurisdição não conhecido. (TJPR; Rec 0002166-56.2020.8.16.0204; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 06/09/2021; DJPR 10/09/2021)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1) Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar estiver devidamente justificada na garantia da ordem pública, demonstrada pelas circunstâncias e pelos motivos que levaram à prática criminosa e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2) O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3) O art. 113 do CPP estabelece que as questões relativas à competência serão resolvidas não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. 4) O fato de o paciente ser réu primário e possuir residência no distrito da culpa não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar. 5) Ordem denegada. (TJAP; Proc 0003046-46.2017.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Carmo Antônio; Julg. 22/02/2018; DJEAP 02/03/2018; Pág. 31)
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.
Caso em que a autoridade ora apontada como coatora, na primeira oportunidade em que tivesse se deparado com declinatória de competência e desta discordasse, deveria, porque de posse dos autos respectivos, não só apreciar eventuais pendências em concreto, pedido de restituição de bens apreendidos, havendo inclusive parecer ministerial parcialmente favorável a tanto como também suscitar conflito negativo de jurisdição nos termos dos artigos 113 e seguintes do código de processo penal. Descabida sua ordem de retorno dos autos ao magistrado originário, bem como de sua inércia na apreciação de pedido de restituição por significativo lapso temporal, pendendo, última análise, definição acerca de possibilidade de reaver bens ou parcela destes, seja para normal gozo e fruição, seja para quitar dívidas a fim de permitir o prosseguimento das atividades de pessoa jurídica impetrante. Incontestável descura à prestação jurisdicional devida pelo estado, a todos sendo assegurada não só a razoável duração do processo, mas, também, os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Inteligência do inciso lxxviii do artigo 5º da Carta da República. Pleito de restituição de bens ou nomeação dos impetrantes como seus fiéis depositários cujo exame por esta corte se revela inviável, sob pena de condenável supressão de instância e atropelo da jurisdição, subtraindo do órgão constitucionalmente competente a possibilidade de fazê-lo. Precedentes. Informações prestadas e consulta a sistema informatizado indicando que a origem deferiu a parcial restituição de bens aos proprietários respectivos e, na evolução, suscitou conflito negativo de jurisdição. Liminar confirmada. Segurança parcialmente concedida. (TJRS; MS 0216601-63.2018.8.21.7000; Teutônia; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 29/08/2018; DJERS 11/09/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
1. Ausência de intimação. Decisão proferida em conflito de competência. Paciente que não era parte no conflito. Ausência de ilegalidade. 2. Superveniência de foro por prerrogativa de função de corréu. Subida dos autos ao tribunal de justiça. Decisão do conflito prejudicada. Ausência de interesse em impugná-la. 3. Agravo regimental improvido. 1. O conflito de competência é incidente processual que, na hipótese, foi suscitado pelo próprio juízo da Comarca de cumari/go em face do juízo da Comarca de ivolândia/go, portanto são estes os interessados no incidente: o juízo suscitante e o juízo suscitado. Dessa forma, embora a paciente possa ter interesse reflexo no julgamento, não é parte, não sendo imperativa, dessarte, sua intimação. Precedentes. 2. Recorde-se, a propósito: o conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do CPP, não possui natureza jurídica de "ação incidental ", é "incidente do processo" resolvido por instância superior, não lhe podendo atribuir sequer natureza recursal. Não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas sim em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos. (HC 132.484/SP, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, julgado em 17/11/2011, dje 11/09/2012). 3. O tribunal de origem, ao prestar informações, noticiou que os autos subiram ao tribunal de justiça, em virtude do foro por prerrogativa de função do corréu Francisco da Silva, atual prefeito da cidade de anhaguera. Nesse contexto, além de o entendimento desta corte ser contrário ao pleito da paciente, observa-se que a utilidade do presente writ se esvaiu, uma vez que houve superveniente alteração da competência firmada no conflito de competência, não havendo mais interesse em impugnar referida decisão. Eventual desmembramento ordenado pelo TJGO, ensejará outra decisão judicial, a ser impugnada na via processual própria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 374.745; Proc. 2016/0270227-3; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 08/02/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. O FATO DE A DENÚNCIA NÃO TER SIDO OFERECIDA, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE UM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A ANÁLISE DOS AUTOS TORNA CLARA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCORDÂNCIA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO INDICIADO, SENDO, PELO CONTRÁRIO, UNÍVOCA A OPINIÃO DOS MEMBROS DO PARQUET QUANTO A QUESTÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. MÉRITO. JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECEU A SUA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.
1. O conflito de atribuições, para ser reconhecido, exige a existência de controvérsia entre membros do Ministério Público acerca do enquadramento penal da conduta perseguida. Essa modalidade de conflito, portanto, demanda um estudo mais aprofundado do caso concreto, sendo impossível demonstrar a sua caracterização com fulcro em uma questão objetiva superficial, consistente no mero fato de a denúncia não ter sido oferecida. 2. A matéria contida nos presentes autos não trata de conflito de atribuições decorrente de divergências entre membros do Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOCód. 1.07.030 Ministério Público acerca da classificação do delito praticado. A simples análise dos pareceres ministeriais lavrados pelas promotorias de Curitiba (suscitante) e Matinhos (suscitado), evidencia a inexistência de qualquer discordância acerca da classificação da conduta do indiciado, sendo, pelo contrário, unívoca a opinião dos membros do parquet quanto a questão. 3. A única desarmonia, como visto, é sobre o local da consumação do crime de receptação para que seja estabelecido qual Juízo possui competência para o transcurso das investigações e processamento da eventual ação penal, ensejando a aplicação do disposto nos artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. Conquanto ambos os magistrados, inicialmente, tenham recusado a competência para o processamento e julgamento das infrações em apuração, o Juízo suscitado prestou informações, afirmando a sua competência por reconhecer a prevenção ocorrida no momento em que prolatou a decisão que homologou a prisão em flagrante, restando superada e prejudicada a discussão ensejadora deste conflito, ante a perda superveniente de seu objeto. (TJPR; ConCompCr 1559225-9; Curitiba; Quarta Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 04/08/2016; DJPR 15/08/2016; Pág. 387)
HABEAS CORPUS CRIME.
Extorsão mediante sequestro (artigo 159, §1º, do código penal). Prisão preventiva decretada. Alegada incompetência territorial do juízo para processar e julgar a ação penal. Não conhecimento. Questão que deve ser debatida através da exceção própria. Excegese do art. 113, do código do processo penal. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ. Arguição de inidoneidade da fundamentação do Decreto cautelar e de ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313, ambos do cpp). Teses rejeitadas. Decisão que se reportou concretamente aos requisitos legais necessários, além de ter mantido a segregação diante da necessidade de garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Inaplicabilidade. Imperativa garantia da ordem pública. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR; HC Crime 1346203-4; Tibagi; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Lidia Maejima; Julg. 24/09/2015; DJPR 14/10/2015; Pág. 566)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não observância aos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. Violação aos arts. 113, 114, 115, 116 e 564, I, do CPP. Não verificação. Nulidade por incompetência do juízo. Não ocorrência. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Fundamento inatacado. Súmula nº 283/STF. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. 4. Ofensa ao art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1990. Atipicidade da conduta imputada. Pleito que demanda o reexame do arcabouço probatório. Providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. 1. A divergência jurisprudencial não foi apresentada conforme disciplinam os arts. 541, parágrafo único, do código de processo civil, e 255 do regimento interno do Superior Tribunal de justiça, haja vista não terem sido adequadamente cotejadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Não há se falar em violação aos arts. 113, 114, 115, 116 e 564, inciso I, todos do código de processo penal, pois dois juízos se consideraram incompetentes, remetendo os autos a terceiro juízo, o qual aceitou o processo, não se verificando, portanto, o alegado conflito. 3. Consignou-se que, além de eventual nulidade ser relativa, nem sequer ficou demonstrado qualquer tipo de prejuízo, não se observando, portanto, a regra contida no art. 563 do código de processo penal. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Incidência do Enunciado N. 83 da Súmula do Superior Tribunal de justiça. 4. Quanto à apontada violação ao art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob o fundamento de que a conduta imputada aos recorrentes é atípica, tem-se que referido exame demanda indevida incursão no arcabouço carreado aos autos. Com efeito, desconstituir o que ficou assentado pelas instâncias ordinárias, que têm amplo espectro cognitivo do material fático e probatório, demandaria indevido revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.386.862; Proc. 2011/0049976-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/02/2014)
EMBARGOS DE TERCEIROS. SEQUESTRO. OPERAÇÃO PROPINODUTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEVER DO EMBARGANTE DE APRESENTAR CÓPIAS DA MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOS SIGILOSOS. ÔNUS DO EMBARGADO. MEDIDA CAUTELAR E AUTOS PRINCIPAIS QUE SE ENCONTRAVAM NA VARA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Ação penal originária pendente de recursos especiais. Competência para julgamento dos embargos. II. Ação penal originária. Pena de perdimento. Não transitada em julgado. Art. 113 do CPP. Momento para decisão dos embargos de terceiro. Iii- questões a serem decididas pelo juízo a quo. lV. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 2ª R.; ACr 0801096-91.2013.4.02.5101; RJ; Primeira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Ferreira de Souza Granado; Julg. 09/04/2014; DEJF 02/05/2014; Pág. 1)
HABEAS CORPUS CRIME.
Estelionato. Alegada incompetência territorial do juízo para processar e julgar a ação penal não conhecimento. Questão que deve ser debatida através da exceção própria. Excegese do art. 113, do código do processo penal. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ. Ordem não conhecida. (TJPR; HC Crime 1211339-8; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; DJPR 11/06/2014; Pág. 166)
PROCESSO PENAL.
Correição parcial. Declaração de incompetência inicialmente manifestada nos autos. Atuação posterior no processo para rejeitar a denúncia e revogar a prisão preventiva dos acusados. Error in procedendo. Conflito negativo de competência que se impunha (artigo 113 e seguintes do código de processo penal). Pedido de correição parcial deferido. (TJPR; CorrPar 1027485-8; Maringá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos S. Galliano Daros; DJPR 12/03/2014; Pág. 929)
DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não observância aos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. Violação aos arts. 113, 114, 115, 116 e 564, I, do CPP. Não verificação. Nulidade por incompetência do juízo. Não ocorrência. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Fundamento inatacado. Súmula nº 283/STF. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. 4. Ofensa ao art. 89, p. Único, da Lei n. 8.666/1990. Atipicidade da conduta imputada. Pleito que demanda o reexame do arcabouço probatório. Providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo improvido. (STJ; Ag 1.386.862; Proc. 2011/0049976-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/12/2013)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PERTINÊNCIA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. MESMO FATO. DUAS AÇÕES PENAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171. DENÚNCIA ACOLHIDA ANTERIORMENTE. JUSTIÇA FEDERAL. PECULATO. CP, ART. 312. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMÉDIO PROCESSUAL PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de dupla persecução penal do acusado, funcionário dos correios, pelos mesmos fatos, uma em curso na Justiça Estadual, imputando-lhe o crime previsto no art. 171 do CP (estelionato), outra na justiça federal, imputando ao recorrido o delito do art. 312 do CP (peculato), ficou configurado verdadeiro bis in idem. 2. 13. Tampouco merece guarida a pretensão do recorrente, de fazer fixar a competência da justiça federal para o sentenciamento do feito. A presente via processual destina-se ao debate unicamente acerca da ocorrência de litispendência. 14. Contrariamente, questões referentes à fixação da competência podem ser agitadas pelo parquet em remédio processual próprio, qual seja, a exceção de competência, disciplinada nos arts. 113 e ss. Do CPP. (do opinativo ministerial). 3. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 1ª R.; RSE 0002495-94.2011.4.01.4000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; DJF1 26/04/2013; Pág. 851)
HABEAS CORPUS CRIME.
Homicídio qualificado. Alegação de excesso de prazo para julgamento de conflito de competência. Incompetência desta corte para apreciar a questão. Autoridade coatora de igual jurisdição. Não conhecimento neste particular. Excesso de prazo em primeiro grau. Não ocorrência. Instrução já encerrada. Aplicação da Súmula nº 52, do STJ. Conflito de competência negativo suscitado pelo juízo. Possibilidade. Previsão legal no art. 113, do CPP. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR; HC Crime 1120750-4; Piraquara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; DJPR 11/10/2013; Pág. 305)
AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 241 - D DA LEI 8.069/90. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA EM 1º GRAU ATRAVÉS DA EXCEÇÃO PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
Não é o writ o meio adequado para o exame aprofundado de questões relativas aos fatos e às provas que deram ensejo à persecução penal. Suposta incompetência territorial do juízo para apreciar o feito configura mera irregularidade, não restando caracterizado constrangimento ilegal a ser sanado pela via da ação de habeas corpus. Nos termos do art. 113 do código de processo penal: as questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, deverá o juiz conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma legal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. (TJPR; HC Crime 1106563-9; Paranaguá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; DJPR 25/09/2013; Pág. 441)
HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PACIENTES PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. INCIDENTE DO PROCESSO RESOLVIDO POR INSTÂNCIA SUPERIOR. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PARTES, PRESENÇA DE INTERESSADOS. EIVA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
1. O Conflito de Competência, regido pelos arts. 113 a 117 do CPP, não possui natureza jurídica de "ação incidental", é "incidente do processo" resolvido por instância superior, não lhe podendo atribuir sequer natureza recursal. 2. Não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas sim em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos. 3. "Decisões proferidas em conflito de competência ou de jurisdição são sempre de cognição incompleta;... não fazem coisa julgada, nem precluem, podendo ser reapreciadas até o julgamento final da causa" (STF - RT 657/201), contudo, "Decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo da causa" (STJ - CC 34.393/GO, Rel. Min. ARI Pargendler) 4. In casu, não caberia ao Tribunal a quo intimar os pacientes ou nomear-lhes defensor dativo para assistí-los no curso do incidente processual suscitado pelo Juízo da Comarca de Santos, tampouco abrir-lhes prazo recursal para contestar a decisão proferida. 5. Ordem denegada. (STJ; HC 132.484; Proc. 2009/0058022-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 17/11/2011; DJE 11/09/2012)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 6.368/76. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1- Na data da prolação da sentença condenatória já vigorava a Lei nº 11.343/06, que revogou as Leis nº 6.368/76 e nº 10.409/02. 2- O Juiz de Direito, no momento da prolação da sentença, não detinha mais a competência federal delegada, sendo absolutamente incompetente para julgar o delito de tráfico internacional de drogas, reconhecido pelo próprio magistrado na sentença, em razão de se tratar de competência ratione materiae. 3- Tendo o Juízo sentenciante atuado em exercício pleno de jurisdição estadual, cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça anular os atos decisórios praticados por aquele, pois está submetido à sua hierarquia e jurisdição. Caso entenda ser incompetente para o conhecimento do feito, cabe à Corte Estadual declarar nulos todos os atos praticados pelos juízes vinculados a sua jurisdição, após remeter o feito ao órgão que entender competente. 4- Conflito negativo de competência suscitado em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao que estabelece os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, "d", da Constituição Federal. (TRF 3ª R.; ACr 0006245-93.2004.4.03.6102; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras; Julg. 07/05/2012; DEJF 18/05/2012; Pág. 1038)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, CAPUT E § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98). CRIME DE FURTO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 91 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
1. O artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. O bem jurídico protegido no artigo 29 da Lei nº 9.605/9 é a fauna nacional. Eventualmente, pode ocorrer ofensa a bem da União (art. 20, CF) a justificar a competência da Justiça Federal, como nos casos em que os animais vivem em área de proteção da União ou autarquia federal. 3. A Súmula nº 91 do Superior Tribunal de Justiça que determinava que: "compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados conta a fauna", foi cancelada, em sessão de 08.11.2000, conforme deliberação da 3ª Seção daquela Corte, não acarretando mais, necessariamente, a competência da Justiça Federal para julgamento de tais delitos. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que para se determinar a competência entre a Justiça Federal e a Estadual para julgar os crimes contra a fauna deve-se verificar o local onde os animais vivem, sendo aquela Justiça competente para tal somente no caso do delito ter sido praticado em área de proteção ambiental da União ou de Autarquia Federal, o que não ocorre no caso em questão em que as aves e os macacos foram abatidos no interior de uma fazenda de propriedade particular. 5. Conflito negativo de competência em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitado, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao que estabelece os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, "d", da Constituição Federal. (TRF 3ª R.; ACr 0019024-82.2011.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 02/04/2012; DEJF 13/04/2012; Pág. 1687)
AÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA RELATIVA AO LOCAL DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA EM 1º GRAU ATRAVÉS DA EXCEÇÃO PRÓPRIA. EXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SEGREGAÇÃO QUE SEQUER FOI DECRETADA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06 REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Suposta incompetência territorial do juízo para apreciar o feito configura mera irregularidade, não restando caracterizado constrangimento ilegal a ser sanado pela via da ação de habeas corpus. Nos termos do art. 113 do código de processo penal, as questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. O exame de matéria probatória não encontra, em sede de habeas corpus, a via adequada de discussão. A alegação de que, se condenada, o regime de cumprimento da reprimenda aplicado seria diverso do atualmente imposto não merece ser apreciada, pois sequer existe sentença, estando a defesa a presumir futura condenação. Inviável a análise da legalidade de prisão temporária que sequer foi decretada. A prova de existência do crime e os satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como a necessidade concreta de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, são fundamentos suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Em virtude do princípio da especialidade, a vedação à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, deve prevalecer em face das alterações trazidas pela Lei nº 11.464/07. No caso, não é possível a concessão de qualquer medida revogatória da prisão, ante a demonstração da necessidade de manutenção da acusada em cárcere, justificada pela presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do código de processo penal. Não caracteriza ilegalidade a inaplicabilidade das novas medidas cautelares, se constatadas imediatamente as hipóteses legais dispostas no art. 312 e art. 313 do código de processo penal, que autorizam a decretação da constrição. As condições pessoais favoráveis da paciente não obstam, por si sós, a manutenção da custódia preventiva. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR; HC Crime 0971266-1; Pinhais; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; DJPR 07/12/2012; Pág. 466)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (ART. 113 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Competência para o processo e julgamento de crime praticado por policiais militares. Tipificação jurídica, compatível, em tese, com o delito de tortura. Aparente constrangimento com emprego de violência para obtenção de informação. Art. 1º, i, 'a', da lei n. 9.455/97. Infração penal de competência do juízo comum. Conflito conhecido e provido. (TJSC; CJ 2012.016759-6; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco de Oliveira Neto; Julg. 27/06/2012; DJSC 11/07/2012; Pág. 470)
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