Art 133 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. DESTINAÇÃO PRECÁRIA DE MERCADORIAS APREENDIDAS NO ÂMBITO CRIMINAL PELO JUÍZO IMPETRADO. ART. 133-A DO CPP. POSSIBILIDADE.
1. Impetração que se se destina a afastar ato supostamente ilegal, praticado pela autoridade impetrada, para o qual não existe previsão de interposição de recurso com efeito suspensivo (arts. 1º, caput, c/c art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.016/09).2. Está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. 3. Para se identificar a autoridade competente para a destinação das mercadorias apreendidas, objeto dos crimes de descaminho e contrabando, importa saber se a referida apreensão se deu na via administrativa, pela própria Receita Federal do Brasil, ou no âmbito penal, pela autoridade policial. 4. Assim, se as mercadorias foram apreendidas na esfera administrativa, cabe à autoridade fiscal a sua destinação. De outro lado, se a referida apreensão se deu em razão da atuação das força policiais, em flagrante delito, como no presente caso, a sua destinação poderá ser efetuada pelo juízo criminal, com fulcro no art. 133-A do CPP. 5. Estando a decisão judicial em consonância com a legislação aplicável à espécie, descabe falar em ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do presente mandado de segurança. (TRF 4ª R.; MS 5038285-56.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUTOMÓVEIS. CONSTRIÇÃO ANTERIOR. JUÍZO PENAL. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DOS VEÍCULOS. OBJETIVO. SATISFAÇÃO DO LESADO E EVENTUAL TERCEIRO DE BOA-FÉ (CPP, ART. 133, §1º). ULTERIOR DECRETO DE PENHORA PELO JUÍZO DO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. ATOS DE EXCUSSÃO E ORGANIZAÇÃO DA DISPOSIÇAO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. COEXISTÊNCIA DE PENHORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA E DO INTERESSE PÚBLICO. PRIVILEGIAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. De conformidade com a normatização penal processual (CPP, art. 133, § 1º), a medida do sequestro fora concebida com vistas a dupla finalidade, a saber, assegurar a reparação do dano pelo delito e ensejar a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, operacionalizando, destarte, dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado, daí descerrando que, sobrevindo o trânsito em julgado de sentença condenatória no processo criminal em que decretada a medida, sucede-se a decretação do perdimento do bem sequestrado, sua avaliação e posterior direcionamento a leilão púbico. 2. Conquanto subsistente entendimento no sentido da legitimidade de coexistência da penhora com sequestro preordenado incidente sobre o mesmo bem, com a ressalva de que o valor obtido com a alienação deverá ser revertido ao Juízo penal do qual emergira o Decreto constritivo primevo, que deve decidir, com exclusividade, sobre o montante necessário para a reparação do ilícito penal, ressoa impassível a inviabilidade da coexistência do sequestro com posterior decretação, no ambiente de cumprimento de sentença cível, da penhora dos mesmos bens, enquanto instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação patrimonial, em observância à ordem jurídica e ao interesse público, segundo o encadeamento do Estatuto Processual penal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07215.32-51.2022.8.07.0000; Ac. 161.7687; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem. 2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação na mercancia de drogas não apenas neste município e Comarca, mas também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa, conforme demonstrado no relatório de investigações acostado". Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do assistente de defesa. 3. O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança originário fundamentando que: (I) não foi colacionado ao writ qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (II) inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a utilização do caminhão para práticas delituosas; (III) não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (IV) o pedido encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi realizada; (V) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AGRG no INQ n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.) 5. O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AGRG no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 67.186; Proc. 2021/0271054-6; MG; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 16/09/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. CASO DE APELAÇÃO. DEPÓSITO PARA USO DO BEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não cabe mandado de segurança substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo indícios de que o bem apreendido está a serviço de organização criminosa inviável a concessão de uso do bem ao investigado. 3. Nos termos do § 1º do art. 133-A do CPP, acrescido pela referida Lei, a preferência na destinação de bem apreendido deve ser dada ao órgão público responsável pela sua apreensão. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5028391-20.2021.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 23/02/2022; DEJF 25/02/2022)
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO PELO IMPETRANTE EM FACE DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DESTA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DOS TEMAS PASSÍVEIS DE SEREM CONHECIDOS NESTA SENDA À LUZ DA PRETÉRITA EXISTÊNCIA DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Nº 5006987-86.2020.4.03.6000, CUJA R. SENTENÇA FOI OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO (AVIADO JUSTAMENTE PELO IMPETRANTE), RECURSO ESTE APRECIADO PELA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DESTA C. CORTE REGIONAL EM SESSÃO REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2021. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. CONSEQUÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DESTE WRIT. PLEITO DE REFORMA DA R. DECISÃO ACOIMADA DE COATORA NO QUE PERTINE À DESTINAÇÃO DO VEÍCULO LAND ROVER VELAR, 2018/2019, POSSUIDOR DE PLACAS QAN-8B36, APREENDIDO NO BOJO DA "OPERAÇÃO STATUS, À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ART. 133-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCLUÍDO POR FORÇA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019). ART. 62 DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. POSSIBILIDADE DO USO DE BENS APREENDIDOS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA EM SITUAÇÕES EM QUE EVIDENCIADO E COMPROVADO O INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TAL REQUISITO NA SITUAÇÃO ORA EM APRECIAÇÃO. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
O impetrante, partindo-se de uma argumentação conjunta deduzida nesta via processual, pugna pela devolução do veículo Land Rover Velar (2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, apreendido no bojo da Operação STATUS), que aduz ser de sua propriedade, ao mesmo tempo em que, ainda que de maneira por demais sintética, questiona a r. decisão judicial que o teria destinado à Polícia Rodoviária Federal. - Especificamente no que tange ao pleito de devolução do automóvel, tal pretensão já restou exercida pelo impetrante por meio do ajuizamento do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 5006987-86.2020.4.03.6000, julgado improcedente em 1º grau de jurisdição, o que ensejou a interposição de recurso de Apelação, negado provimento à unanimidade pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal em sessão realizada nos idos de 08 de julho de 2021. Assim, conclui-se, tal qual vislumbrado no bojo da r. decisão monocrática agravada, que o presente Mandado de Segurança não merece trânsito (especificamente no que se refere ao pedido de devolução do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36), devendo sua inicial ser indeferida liminarmente, justamente porque tal pretensão já foi apresentada (e refutada) em Incidente propriamente concebido para tal desiderato, inclusive com o manejo do pertinente recurso de Apelação (com o escopo de que a r. sentença fosse reapreciada pelo Colegiado), não sendo demais salientar a impossibilidade de se conceber o remédio constitucional em comento como sucedâneo recursal (ou algo equivalente). inteligência do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, em cotejo com o art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem como com o prevalente entendimento pretoriano incidente sobre a temática (C. Supremo Tribunal Federal E. Superior Tribunal de Justiça). - A temática trazida a lume neste writ, qual seja, a possibilidade da autoridade judicante deferir o uso de bens sequestrados ou apreendidos, restou disciplinada no bojo do Código de Processo Penal por meio da inclusão, por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, do art. 133-A. Sem prejuízo do regramento geral, para situações concretas subsumíveis na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, porque envolventes fatos atrelados ao cometimento de ilícitos relacionados com o tráfico de drogas, tem cabimento aplicar a regra disposta no art. 62 de mencionada legislação especial (na redação determinada pelas Leis nºs 13.840, de 05 de junho de 2019, e 13.886, de 17 de outubro de 2019). - O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal (elencados no art. 144 da Constituição Federal) possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. - A Operação STATUS foi deflagrada com o escopo de desmantelar suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes (especialmente cocaína), ressaltando-se que o proveito econômico obtido com a execução de tal atividade seria objeto de diversos atos de lavagem, de molde que a destinação do automotor indicado pelo impetrante (Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) deve estar escudada no regramento constante do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, devendo haver a perquirição do implemento do requisito relacionado com a demonstração do interesse público na destinação de uso de tal bem. - Não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal quando da apresentação de Representação ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS na justa medida em que a justificativa então aventada para o pleito de uso de veículos automotores de alto luxo foi sintetizada na necessidade de atividades de conscientização e de educação no trânsito, na prevenção e no combate ao tráfico de drogas e na atividade de segurança a dignatários. - Outro fundamento que poderia ser cogitado pelo órgão de segurança pública que permitiria o deferimento do uso dos veículos indicados estaria na contenção de orçamento a não permitir a aquisição de automóveis para emprego nas atividades da corporação. ocorre, entretanto, que tal ilação, de certa maneira, se choca frontalmente com o deferimento de utilização de carros cuja manutenção é sabidamente elevada e dispendiosa (seja pelas peças, em regra, importadas, seja pela mão de obra por demais especializada), manutenção esta que acabaria sendo arcada pela mesma instituição que teria alegado que seu orçamento já estaria reduzido diante da atual situação econômico-financeira vivida em nosso país. Sem prejuízo do exposto, não se mostra possível compaginar-se com o dispêndio de dinheiro público (sempre escasso e cada vez mais reduzido diante do cenário econômico atualmente vivenciado) em manutenção de elevado valor atinente a bens que, em última instância, ainda figuram no patrimônio de terceiros, razão pela qual não se verifica sequer a demonstração do interesse público quando analisada a questão sob o viés ora em comento (fundado em restrições de verbas). - A medida autorizativa de uso de indicado veículo por órgão de segurança pública somente poderia ser aceita no caso da inviabilidade de sua respectiva alienação antecipada e em contexto em que comprovada, de maneira inequívoca, por parte da instituição pleiteante, a presença de viaturas em número insuficiente ou a necessidade concreta de utilização de veículos de luxo no mister policial, aspectos que, frise-se, não se extraem dos fundamentos lançados na r. decisão apontada como coatora. - A situação retratada nos autos determina, especialmente à luz do alto valor de mercado do veículo Land Rover Velar 2018/2019, sendo inexorável a constatação de que tal bem se deprecia muito rapidamente, a realização de alienação antecipada nos termos em que preconizados pelo art. 144-A do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012), pelo art. 61 da Lei nº 11.343/2006 e pelo art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998. - Negado provimento ao Agravo Interno manejado pelo impetrante Carlos CRISTIANO NEIVA AGUAIR (mantendo-se, assim, o não conhecimento desta impetração no que tange ao pedido de restituição do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36). Concedida a ordem requerida para o fito de obstar a autorização de utilização do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, pela Polícia Rodoviária Federal, devendo o automóvel em tela ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. (TRF 3ª R.; MSCrim 5017852-92.2021.4.03.0000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 28/01/2022; DEJF 04/02/2022)
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. HASTA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A literalidade do que dispõe o art. 133 do CPP aponta para que a avaliação e a alienação judicial do bem ocorra nos próprios autos e seja conduzida pelo Juízo criminal competente. 2. Segurança denegada. (TRF 4ª R.; MS 5022007-77.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 03/08/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 133 DO CPP. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. 2. O direito líquido e certo a que se refere a Lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. 3. É atribuição do juízo determinar a avaliação e a venda de bem com perdimento decretado em favor da União, por expressa previsão legal, constante no artigo 133 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Concessão da segurança. (TRF 4ª R.; MS 5017859-23.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Kravetz; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 02/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BEM. DECISÃO AUTORIZANDO A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO POR PARTE DO DPF. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE CESSE IMEDIATAMENTE O USO DO VEÍCULO, COM A SUBSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar. Apresentado originariamente ao Desembargador Federal Cid MARCONI. Impetrado por MARCOS ALVES Galvão apontando como autoridade coatora o Juiz Substituto da 20ª Vara Federal de Pernambuco em Salgueiro, Dr. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, que teria proferido decisão. Nos autos do Processo Incidental de nº 0000045-61.2019.4.05.0000, relacionado com a Ação Penal nº 0810749- 66.2020.4.05.0000. Autorizando o uso pela força policial federal de veículo objeto de busca e apreensão (ato coator). 2. Os argumentos de fato e de direito foram os seguintes: A Polícia Federal teria requerido, perante este e. TRF5, autorização para o uso de veículo apreendido nos autos das Medidas Cautelares de Busca e Apreensão, ocasião em que o então Relator, o Desembargador Federal Cid MARCONI, declinou a competência e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Os autos chegaram então ao Juízo da 20ª Vara Federal de Pernambuco em Salgueiro/PE, ocasião em que este abriu vista ao MPF que, por seu turno, ofertou parecer. Na cadência, o aludido juízo autorizou o uso do veículo, nos termos pretendidos pelo DPF, isto mediante decisão proferida em 08/06/2021. Objeto do presente mandamus -, mas não apenas: fez comunicar ao Detran a determinação para o fim de expedição de certificado provisório de registro e licenciamento de veículo (CRLV) em favor da Delegacia de Polícia Federal em Salgueiro/PE e confecção de placa reservada. Ainda segundo o impetrante, o MPF, surpreso com o desconhecimento da decisão. Cujo cumprimento foi efetivado sem a ciência do Parquet e comunicado à instituição incompetente para se proceder a alteração -, assim se manifestara: (...) Apesar de não conhecer o teor da referida decisão, é possível inferir, pelos atos de Secretaria dela decorrentes, que foi deferida a manutenção da apreensão do bem e o deferimento de sua utilização pela Delegacia de Polícia Federal em Salgueiro (DPF). Porém, não há informação nos autos se o Detran/CE expediu certificado provisório de registro e licenciamento em favor da DPF, bem como se confeccionou placa reservada. Diante do exposto, o Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, requer a intimação da Delegacia de Polícia Federal em Salgueiro para que informe se as providências determinadas ao Detran/CE foram efetivadas, após o que requer nova vista dos autos. Apesar de ter sido expedido ofício ao Detran/CE para que este informasse se havia adotado as providências determinadas pelo juízo, até o momento da impetração o CRLV provisório não teria sido emitido o que, segundo o impetrante, caracterizaria o uso irregular, por parte do DPF, do automóvel. 3. Em suma, diante de tal panorama, o impetrante sustentou que: A decisão do juízo violaria flagrantemente o princípio da presunção de inocência, isto na medida em que teria autorizado o uso de veículo adquirido de forma lícita e que, bem por isto, integraria o patrimônio do impetrante. Ademais, o uso, além de indevido, estava sendo feito de maneira irregular pelo DPF na medida em que não teria sido emitido CRLV provisório, conforme determinado pelo juízo. 4. Diante do exposto, defendendo a existência de direito líquido e certo, requereu-se o reconhecimento da ilegalidade do ato e restituição do veículo (ID 4050000.28003431). 5. Os autos chegaram a esta Relatoria, ocasião em que este Julgador, num primeiro momento, exarou despacho sob ID 4050000.28021669 entendendo pela possível prevenção do Desembargador Federal Cid MARCONI. 6. No mesmo dia, porém, revendo o feito, traçamos a seguinte decisão em sede liminar: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar formulado pela defesa de MARCOS ALVES Galvão sob os seguintes argumentos: O Juízo Federal da 20ª Vara Federal de Pernambuco exarara decisão autorizando o uso pelo Departamento de Polícia Federal de veículo de propriedade de MARCOS (Toyota Hilux SRX), o qual teria sido objeto de busca e apreensão. A decisão que deferira a aludida utilização estaria eivada de ilegalidades, dentre vários motivos, por ferir o princípio da presunção de inocência; por estar, o veículo, sendo utilizado excessivamente; por ter, o DPF, vários outros veículos disponíveis; por tal uso caracterizar desvio de finalidade; em virtude de o veículo não constituir objeto, nem produto de crime; bem como pelo excesso de prazo da medida constritiva, isto levando em conta que bem estaria apreendido por mais de 02 anos e 04 meses. Com tais fundamentos, requereu, liminarmente, a restituição do veículo. Relatado em síntese, passo a analisar o pleito liminar. Em primeiro passo, ao menos neste juízo preambular, verifico. Como bem pontuou o juízo de primeiro grau ID 4050000.28003450. Que o uso do bem sequestrado encontra respaldo tanto factual, quanto jurídico. Em relação ao respaldo jurídico, a decisão seguiu fundamentada no art. 133-A do CPP, que prevê a possibilidade de o juízo autorizar a utilização de bem apreendido desde que haja interesse público. Na cadência e justamente em relação ao respaldo factual, o juízo destacou o interesse público no uso do veículo se respaldando na necessidade de melhor estruturar a Polícia Federal em Salgueiro, reprimindo os crimes que são conhecidos na aludida região do sertão pernambucano, mas não só: No fato de, estando o veículo parado, sua deterioração no pátio ser muito mais provável do que em caso de uso e pertinente manutenção. Ante o exposto, falece de fumaça do bom direito a liminar pleiteada. Por tais motivos, indefiro a liminar pretendida. Por oportuno, observando mais atentamente a decisão que dormita sob ID 4050000.28003444, verifico que o Desembargador Federal Cid Marconi não chegou a se manifestar sobre a apreensão do bem, tampouco sobre a autorização de uso, pronunciando-se tão somente sobre a competência da Justiça Federal de primeiro grau sobre a ação originária e seus desdobramentos em face de não mais haver foro privilegiado. Assim sendo, não há prevenção instaurada, motivo pelo qual revogo o despacho sob ID 4050000.28021669. Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 dias. Na cadência, ao MPF. Cumpra-se, com os expedientes e intimações necessários 7. A defesa, então, apresentou arguição de incompetência insistindo no fato de que o Desembargador Cid MARCONI seria prevento (ID 4050000.28186670). 8. Após ouvir a Douta PRR, este Relator acolheu os fundamentos trazidos no parecer sob ID 4050000.28783061 e determinou a redistribuição do feito ao Desembargador Federal Cid MARCONI em face da prevenção. 9. Chegando, o feito, ao Desembargador Federal Cid MARCONI, fora proferido o seguinte acórdão: QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU NO PLENO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE ATUOU NO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TURMAS. 1. Pedido liminar submetido à Turma julgadora com amparo no art. 28, XXII, do RITRF5. Preliminar de incompetência enfrentada em questão de ordem. 2. Caso em que a decisão de apreensão do veículo foi realizada em Inquérito Policial do qual se originou a Ação penal 0810749-66.2020.4.05.0000, que tramitou no Pleno deste Regional em razão de um dos denunciados ostentar foro por prerrogativa de função. 3. Constatado que o réu não foi reeleito para novo mandato eletivo de prefeito, foi declarada a incompetência deste Regional, sendo os autos remetidos à Justiça Federal de Pernambuco. 4. Com a perda do foro em matéria penal, o ofício jurisdicional ordinário transferiu-se para o Juízo de primeiro grau, que se tornou competente para apreciar todas as questões processuais da ação penal antes originária, extinguindo-se o vínculo do processo com o Relator ou com o órgão julgador originário, o Pleno, ainda que tenham sido proferidos atos decisórios no respectivo processo, tais como o recebimento da denúncia e a concessão de medidas cautelares pessoais e reais. 5. Com o retorno da ação penal antes originária para o juízo de primeiro grau, o Tribunal, que antes exerceu competência ordinária por meio do Pleno, voltou a ser instância recursal por excelência, cuja competência toca aos órgãos fracionários, no caso, as Turmas. 6. Assim, a distribuição passa a ser necessariamente por sorteio, já que não se pode falar em prevenção de nenhumas das Turmas, não havendo tampouco vínculo entre a ação penal e o relator que originalmente atuou no Pleno, antes da declinação de competência. 7. Em harmonia com esse entendimento, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 61, § 8º, dispõe que a competência por prevenção não se aplica a processos distribuídos a órgão de competência distinta, tal como ocorreu no presente caso. Questão de ordem acolhida para reconhecer a incompetência da 3ª Turma. 10. Os autos retornaram então a este Relator, que exarou o seguinte despacho: DESPACHO Recebidos os autos em face de voto proferido pela Terceira Turma, mediante o qual fora acatada questão de ordem no sentido de declarar sua incompetência e subsequente competência desta Segunda Turma para julgamento. Intimadas, as partes não se manifestaram. Ante o exposto, intime-se à Douta PRR para que oferte parecer ou reitere o já ofertado se manifestando acerca do mérito do presente mandamus. Após, voltem-me conclusos para julgamento. 11. A Douta PRR apresentou cota reiterando o parecer inicial no sentido de denegação da ordem (ID 4050000.30683599). 12. A defesa apresentou petição requerendo julgamento do feito e reiterando a intenção de proferir sustentação oral. 13. Rememorado em síntese, passemos à análise. 14. Em primeiro passo, vejamos o que prevê o art. 133-A do CPP, dispositivo utilizado para subsidiar, juridicamente, o uso do bem apreendido: Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. 15. De fato, há a possibilidade de o juízo autorizar o uso de veículo, como foi o caso, por parte do DPF em caso de interesse público, medida esta, todavia, que não tem a natureza de ser definitiva. 16. Aliás, como é de sabença geral, como todas as medidas cautelares, a decretada nos autos também possui natureza transitória, até mesmo para que não se antecipe eventual pena, como é o caso do perdimento de bens, que exige o trânsito em julgado da própria sentença condenatória (§ 4º). 17. Dizendo de maneira mais clara: Ainda que, em momento inicial, a apreensão e o uso do veículo tenham sido medidas decretadas em cenário legal e legítimo, o fato é que, passado o tempo. Que não fora custo, aliás, somam-se mais de 02 anos e 04 meses. Sem que tenha havido efetiva conclusão da persecução penal, quiçá prolação de eventual sentença condenatória, a apreensão e autorização para o uso do bem se tornam ilegais e ilegítimas, afrontando a razoabilidade, a proporcionalidade e mesmo o princípio da presunção de inocência. 18. Aliás, essa Segunda Turma, em situações similares, já se manifestou no seguinte sentido: PJE 0811484-65.2021.4.05.0000 VOTO (...) Dizendo de forma mais linear e clara: As medidas cautelares impostas, em face do avolumar do tempo e da ausência de perspectiva para seu findar, já se tornaram desproporcionais e afrontosas ao direito de liberdade tutelado em sede de habeas corpus. E diga-se mais: As medidas cautelares. Com consignado pelo próprio juízo ao prestar informações. São excepcionais, atributo este que ganha ainda maior relevo diante da medida de afastamento de cargo, que foi uma das impostas. Ora, perpetuar tais medidas por tempo indefinido, como parece ser o caso, desnatura a própria natureza das cautelares, transmudando-as em verdadeira pena antecipada, o que não se mostra legal, tampouco orbita a legitimidade que alinhavou a vontade do legislador ao delineá-las no Código de Processo Penal. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o afastamento de todas as medidas cautelares impostas. É como voto. 19. E no mesmo sentido do acima mencionado, esta Segunda Turma decidiu também nos autos do PJE 0811560-89.2021.4.05.0000. 20. Não bastasse os fundamentos já somados, não se pode marginalizar o fato de que o uso tem sido feito, inclusive, em afronta ao que dispõe o § 3º do dispositivo acima transcrito. E tal irregularidade, pensamos, não é meramente administrativa, senão ilícita, isto na medida em que é a Lei Processual penal que verdadeiramente a impõe como requisito para o uso autorizado pelo juízo. 21. Concessão da segurança para determinar que cesse imediatamente o uso do veículo, com a subsequente restituição do bem apreendido. Ffmp. (TRF 5ª R.; MS 08110204120214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 10/05/2022)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS COM FUNDAMENTO NO ART. 125 A 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES.
Não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida. Documentação colacionada que aponta a existência de desavenças negociais, as quais não necessariamente indicam a ocorrência de delitos. Apelo conhecido e não provido. 1 para o sequestro de bens devem haver indícios veementes de que o bem tenha sido adquirido com os proventos da infração criminal. Nesse ponto, tais indícios devem apontar para a origem ilícita dos bens e não para a responsabilidade do autor da infração penal. 2 -a existência de desavenças negociais entre o recorrente e os apelados não são suficientes para atestar a ocorrência de fraudes na negociação, em especial, quando verificado que o recorrente participou das reuniões e que, inclusive, atuou como supervisor financeiro do empreendimento. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJAL; ACr 0702370-02.2020.8.02.0058; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 26/05/2022; Pág. 195)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NO QUE ATINE À SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO VERGASTADA ANALISOU TODAS AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS E CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE USO DOS BENS APREENDIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. A contradição necessária, para fins de acolhimento dos embargos, deve ocorrer no bojo da própria decisão atacada, caso haja emprego de argumentos incompatíveis entre si ao longo do texto analisado. Todavia, não é isso que a embargante aponta, já que, como relatado, suscita a existência de suposta contradição entre a decisão objurgada e alguns dispositivos legais, devidamente analisados por esta Câmara Criminal, sob viés do qual a embargante discorda. II. É nítida a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão prolatada por esta Câmara Criminal, manifestando claro inconformismo com o resultado do julgamento. Tanto é que sequer aponta contradição concreta no acórdão vergastado, limitando-se a discordar da análise fático-probatória realizada pelos julgadores que participaram da análise do recurso interposto. III. O Ministério Público narra a prática de crimes por organização criminosa, que se utilizava de empresas de fachada, de tipos como falsidade ideológica, falsificação de documento público, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem e ocultação de bens e capitais, dentre outros. Petrúcio Augusto Pereira da Silva Júnior, representante da empresa Adcol e esposo de Jovanny, foi apontado como profissional de contabilidade líder das fraudes contábeis em organização que também se valia de empresários, laranjas e testas de ferro. Tais laranjas e testas de ferro fariam parte do quadro societário de várias empresas, por meio de falsificações fraudulentas em tese efetivadas por Petrúcio, utilizando até pessoas falecidas para ocultar os bens de Eliane do Globo, resultando em prejuízo ao erário em torno de sessenta milhões de reais. Tais condutas, por si só, já evidenciam que os veículos em discussão podem ter sido comprados com valores espúrios, possivelmente provenientes de fraudes fiscais, além de diversos outros delitos. Apesar de Jovanny aduzir que o veículo possui origem lícita, não sendo sequer ré no processo, juntou aos autos documentos que demonstram que a sua renda mensal é incompatível com a aquisição de automóvel de alto valor. A nota fiscal do bem colacionada ao processo e os informes de rendimento extraídos de imposta de renda evidenciam que o valor do financiamento do automóvel consumia praticamente todo o salário de Jovanny, não restando valor suficiente para qualquer necessidade básica sua ou de suas filhas menores. Por isso, conclui-se que realmente há aparência de dissimulação da propriedade do bem, para salvaguardar o veículo da medida cautelar, sendo comum o emprego de pessoas interpostas, em casos de lavagem de capitais, para conferir aparência lícita aos bens. Assim, resta factível, como narra o Ministério Público, que o veículo em análise, apesar de registrado em nome de Jovanny, tenha sido adquirido com valores auferidos por Petrúcio, réu nos autos principais e responsável pela empresa Adecol, que aparentemente recebia altas quantias financeiras mediante práticas ilícitas na gestão contábil do Grupo Globo. lV. O art. 282, § 3º do Código de Processo Penal prevê a necessidade de intimação da parte contrária, quando possível e conveniente, a respeito dos pedidos de medida cautelar. Há ressalva, ainda, a respeito dos casos nos quais há urgência ou perigo de ineficácia da medida, nos quais não deve, por razões óbvias, ocorrer a intimação da parte contrária logo após o recebimento do pedido cautelar. Ora, percebe-se que a decisão objurgada se trata de pedido de autorização de uso de veículos apreendidos. Não é, pois, medida cautelar. O pedido cautelar era a própria apreensão dos bens, que ocorreu previamente, e não a autorização do seu uso. Ademais, não se pode negar a urgência da demanda, visto que a Operação Gambito da Rainha, como ficou denominado o conjunto de diligências realizadas no processo principal, apreendeu inúmeros bens de diversos acusados, havendo urgência em sua destinação de uso tanto para possibilitar a guarda de todos os itens, como para evitar o perecimento de alguns que demandam maior manutenção, como os automóveis. Por outro lado, não se pode olvidar que inexiste prejuízo em virtude da nulidade apontada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo que a defesa sequer aponta tal decorrência do vício aduzido. No ponto, a empresa Adecol, representada pelo sócio Petrúcio, e Jovany, esposa desse, se manifestaram a respeito da decisão em análise, sem que tenham suscitado matéria de fato ou de direito que evidenciasse o referido prejuízo. Por tudo isso, inexiste mácula em virtude da ausência de intimação as partes antes da prolação de decisão que autorizou o uso dos bens apreendidos, já que, conforme explicado, não se trata de pedido cautelar propriamente dito, não havendo também prejuízo decorrente do contraditório diferido. V. Não houve demonstração de prejuízo para as partes, visto que tiveram acesso aos autos, mediante juntada de procuração, e puderam recorrer da decisão em tela, o que reclama nova aplicação do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. Também há de se destacar que o processo principal. E, por consequência, seus apensos. Tramita em segredo de justiça, razão pela qual as decisões não são publicadas, havendo apenas disponibilização dos autos para os interessados, além de intimação das partes a respeito dos atos decisórios. Por tais razões, também não se vislumbra nulidade causada pela ausência de publicação da decisão em análise, pois, como já dito, além de inexistir prejuízo, o processo se encontra cadastrado sob segredo de justiça. VI. Não prospera a tese de que não houve obediência à observação das autoridades dispostas no art. 133-A do Código de Processo Penal, nem demonstração de interesse público que justificasse a exceção contida no dispositivo. O artigo prevê que o Juiz pode autorizar, havendo interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. O veículo T-Cross, registrado em nome de Jovany, foi destinado para o uso da Polícia Militar, órgão de segurança pública que integra o rol insculpido no art. 144 da Constituição Federal. Já o Jeep Compass, registrado em nome da empresa Adecol, apesar de não ter sido destinado para uso de órgão de segurança pública, foi encaminhado para auxiliar o desenvolvimento das atividades do GAESF, no Ministério Público. Mutatis mutandis, tal destinação cumpre o espírito da Lei previsto no parágrafo primeiro do art. 133-A do Código de Processo Penal, que determina a prioridade na utilização do bem pelo órgão se segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem. É certo que o Ministério Público não integra o rol da segurança pública, nos termos do art. 133-A do diploma processual penal. Todavia, o parágrafo segundo do dispositivo autoriza o uso do bem por outro órgão público, caso haja interesse público. Na hipótese, o interesse público na utilização do automóvel apreendido pelo GAESF é evidente. Trata-se de órgão destinado à apuração de crimes fiscais, que realizou a investigação dos fatos em discussão e gerou a constrição do bem guerreado. Ademais, o Ministério Público ressaltou que o carro seria útil às funções investigativas do órgão, possibilitando melhor cumprimento das diligências, inclusive no que se refere ao deslocamento seguro de forças de persecução penal encampadas na prevenção e repressão dos delitos combatidos pelo órgão. VII. Não se vislumbra violação ao princípio da proporcionalidade no caso concreto, como aduzem os apelantes, pois a apreensão dos veículos é autorizada pelo Decreto-Lei nº 3.240/41 e pelo art. 133-A do Código de Processo Penal e visa ao ressarcimento ao erário, por haver indícios da prática de crimes contra a Administração. A simples anotação de proibição da transferência do bem impediria apenas a venda formal dos automóveis, em nada servindo caso os acusados transferissem informalmente os carros, ou mesmo os depreciasse para que perdessem o valor de Mercado. VIII. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJAL; EDclCr 8000088-33.2021.8.02.0001/50000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 25/05/2022; Pág. 220)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NO QUE ATINE À SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO VERGASTADA ANALISOU TODAS AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS E CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE USO DOS BENS APREENDIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. A contradição necessária, para fins de acolhimento dos embargos, deve ocorrer no bojo da própria decisão atacada, caso haja emprego de argumentos incompatíveis entre si ao longo do texto analisado. Todavia, não é isso que a embargante aponta, já que, como relatado, suscita a existência de suposta contradição entre a decisão objurgada e alguns dispositivos legais, devidamente analisados por esta Câmara Criminal, sob viés do qual a embargante discorda. II. É nítida a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão prolatada por esta Câmara Criminal, manifestando claro inconformismo com o resultado do julgamento. Tanto é que sequer aponta contradição concreta no acórdão vergastado, limitando-se a discordar da análise fático-probatória realizada pelos julgadores que participaram da análise do recurso interposto. III. O Ministério Público narra a prática de crimes por organização criminosa, que se utilizava de empresas de fachada, de tipos como falsidade ideológica, falsificação de documento público, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem e ocultação de bens e capitais, dentre outros. Petrúcio Augusto Pereira da Silva Júnior, representante da empresa Adecol e esposo de Jovanny, foi apontado como profissional de contabilidade líder das fraudes contábeis em organização que também se valia de empresários, laranjas e testas de ferro. Tais laranjas e testas de ferro fariam parte do quadro societário de várias empresas, por meio de falsificações fraudulentas em tese efetivadas por Petrúcio, utilizando até pessoas falecidas para ocultar os bens de Eliane do Globo, resultando em prejuízo ao erário em torno de sessenta milhões de reais. Tais condutas, por si só, já evidenciam que os veículos em discussão podem ter sido comprados com valores espúrios, possivelmente provenientes de fraudes fiscais, além de diversos outros delitos. lV. O art. 282, § 3º do Código de Processo Penal prevê a necessidade de intimação da parte contrária, quando possível e conveniente, a respeito dos pedidos de medida cautelar. Há ressalva, ainda, a respeito dos casos nos quais há urgência ou perigo de ineficácia da medida, nos quais não deve, por razões óbvias, ocorrer a intimação da parte contrária logo após o recebimento do pedido cautelar. Ora, percebe-se que a decisão objurgada se trata de pedido de autorização de uso de veículos apreendidos. Não é, pois, medida cautelar. O pedido cautelar era a própria apreensão dos bens, que ocorreu previamente, e não a autorização do seu uso. Ademais, não se pode negar a urgência da demanda, visto que a Operação Gambito da Rainha, como ficou denominado o conjunto de diligências realizadas no processo principal, apreendeu inúmeros bens de diversos acusados, havendo urgência em sua destinação de uso tanto para possibilitar a guarda de todos os itens, como para evitar o perecimento de alguns que demandam maior manutenção, como os automóveis. Por outro lado, não se pode olvidar que inexiste prejuízo em virtude da nulidade apontada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo que a defesa sequer aponta tal decorrência do vício aduzido. No ponto, a empresa Adecol, representada pelo sócio Petrúcio, e Jovanny, esposa desse, se manifestaram a respeito da decisão em análise, sem que tenham suscitado matéria de fato ou de direito que evidenciasse o referido prejuízo. Por tudo isso, inexiste mácula em virtude da ausência de intimação as partes antes da prolação de decisão que autorizou o uso dos bens apreendidos, já que, conforme explicado, não se trata de pedido cautelar propriamente dito, não havendo também prejuízo decorrente do contraditório diferido. V. Não houve demonstração de prejuízo para as partes, visto que tiveram acesso aos autos, mediante juntada de procuração, e puderam recorrer da decisão em tela, o que reclama nova aplicação do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. Também há de se destacar que o processo principal. E, por consequência, seus apensos. Tramita em segredo de justiça, razão pela qual as decisões não são publicadas, havendo apenas disponibilização dos autos para os interessados, além de intimação das partes a respeito dos atos decisórios. Por tais razões, também não se vislumbra nulidade causada pela ausência de publicação da decisão em análise, pois, como já dito, além de inexistir prejuízo, o processo se encontra cadastrado sob segredo de justiça. VI. Não prospera a tese de que não houve obediência à observação das autoridades dispostas no art. 133-A do Código de Processo Penal, nem demonstração de interesse público que justificasse a exceção contida no dispositivo. O artigo prevê que o Juiz pode autorizar, havendo interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. O veículo T-Cross, registrado em nome de Jovanny, foi destinado para o uso da Polícia Militar, órgão de segurança pública que integra o rol insculpido no art. 144 da Constituição Federal. Já o Jeep Compass, registrado em nome da empresa Adecol, apesar de não ter sido destinado para uso de órgão de segurança pública, foi encaminhado para auxiliar o desenvolvimento das atividades do GAESF, no Ministério Público. Mutatis mutandis, tal destinação cumpre o espírito da Lei previsto no parágrafo primeiro do art. 133-A do Código de Processo Penal, que determina a prioridade na utilização do bem pelo órgão se segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem. É certo que o Ministério Público não integra o rol da segurança pública, nos termos do art. 133-A do diploma processual penal. Todavia, o parágrafo segundo do dispositivo autoriza o uso do bem por outro órgão público, caso haja interesse público. Na hipótese, o interesse público na utilização do automóvel apreendido pelo GAESF é evidente. Trata-se de órgão destinado à apuração de crimes fiscais, que realizou a investigação dos fatos em discussão e gerou a constrição do bem guerreado. Ademais, o Ministério Público ressaltou que o carro seria útil às funções investigativas do órgão, possibilitando melhor cumprimento das diligências, inclusive no que se refere ao deslocamento seguro de forças de persecução penal encampadas na prevenção e repressão dos delitos combatidos pelo órgão. VII. Não se vislumbra violação ao princípio da proporcionalidade no caso concreto, como aduzem os apelantes, pois a apreensão dos veículos é autorizada pelo Decreto- Lei nº 3.240/41 e pelo art. 133-A do Código de Processo Penal e visa ao ressarcimento ao erário, por haver indícios da prática de crimes contra a Administração. A simples anotação de proibição da transferência do bem impediria apenas a venda formal dos automóveis, em nada servindo caso os acusados transferissem informalmente os carros, ou mesmo os depreciasse para que perdessem o valor de Mercado. VIII. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJAL; EDclCr 8000088-33.2021.8.02.0001/50001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 25/05/2022; Pág. 221)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULOAPREENDIDO. POSSIBILIDADE. INDICATIVOS DEBEMUTILIZADO NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES. ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À NARCOTRAFICÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
Nos termos dos artigos 62 da Lei de Tóxicos e 133-A do Código de Processo Penal, é possível autilizaçãode veículoapreendidoem contexto de tráfico de drogas pelos órgãos de segurança pública, para o desempenho de suas atividades precípuas, sempre que demonstrado o interesse público para tanto. (TJMS; ACr 0902223-53.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 06/07/2022; Pág. 85)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. INDICATIVOS DE BEM UTILIZADO NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES. ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA ESPECIALIZADA NO COMBATE À NARCOTRAFICÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
Nos termos dos artigos 62 da Lei de Tóxicos e 133-A do Código de Processo Penal, é possível a utilização de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas pelos órgãos de segurança pública, para o desempenho de suas atividades precípuas, sempre que demonstrado o interesse público para tanto. In casu, resta evidenciado o interesse social na utilização, pela polícia judiciária especializada no combate ao narcotráfico, de motocicleta usada como instrumento para suposta mercancia de entorpecentes, além dos riscos de depreciação da coisa em decorrência do tempo pelo qual a persecução penal se estende (veículo apreendido no ano de 2019 e réu ainda não notificado dos termos da ação penal, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido), competindo à entidade pleiteante o zelo e a manutenção do bem até o deslinde da persecução penal. Com o parecer, recurso ministerial provido. (TJMS; ACr 0010606-79.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 11/04/2022; Pág. 74)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO OU NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. NÃO CABIMENTO. VEÍCULO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO (CPPM, ARTS. 190 E 191). BOA-FÉ NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDA.
Possibilidade de utilização do automóvel pela polícia militar, diante do comprovado interesse público. Inteligência do art. 133-a do CPP. Decisão devidamente fundamentada. Recurso. Nega provimento. (TJPR; ACr 0026281-98.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 25/06/2022; DJPR 26/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MAJORADO, EM CONCURSO DE AGENTES, POR 77 VEZES. MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU LICITAR COM O PODER PÚBLICO, RETIFICOU A DETERMINAÇÃO, PARA QUE PASSE A CONSTAR QUE A PROIBIÇÃO É TAMBÉM PARA CONTRATAÇÃO DIRETA OU INDIRETA COM O PODER PÚBLICO E DEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DOS VEÍCULOS SEQUESTRADOS, PELA POLÍCIA CIVIL. RECURSO DA DEFESA.
Pleito de afastamento da proibição de contratar com o poder público. Indícios da reiterada prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com prejuízo de grande monta ao erário paranaense. Medida devidamente motivada. Necessidade de se evitar a reiteração delitiva. Cabimento. Ausência de ilegalidade na decisão. Almejada revogação da concessão de uso provisório dos veículos sequestrados. Impossibilidade. Inteligência do art. 133-a, do CPP. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR; Rec 0019914-92.2020.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 07/04/2022; DJPR 13/04/2022)
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO- ARTIGO 155, §4º, INCISOS II. DENÚNCIA QUE DESCREVE 60(SESSENTA) FATOS. RECURSO DE FERNANDA PRADO ROSA QUE SE INSURGE EM RELAÇÃO AO FATO 47- PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS SEQUESTRADOS NOS AUTOS 0015588-94.2017.8.16.0013. AUTORIA E MATERIALIDADE. PERDIMENTO DOS BENS DECRETADO NA SENTENÇA COM BASE NO QUE DISPÕE O ARTIGO 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso do assistente de acusação. Pleito pelo afastamento do crime continuado, com aplicação do concurso material. Impossibilidade. Ré que, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou 56(cinquenta e seis) crimes da mesma espécie. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR; ACr 0006805-16.2017.8.16.0013; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 03/02/2022; DJPR 07/02/2022)
EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 16, §ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/06 (6X). SEM RAZÃO O EMBARGANTE EM SUA PRETENSÃO DE VER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A QUATRO DAS IMPUTAÇÕES, SOB O FUNDAMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS TENDO EM VISTA O ADVENTO DO ARTIGO 133-A DO CPP.
É sabido que os temas trazidos através de embargos infringentes e de nulidade devem estar restritos às matérias objetos de divergência. O suporte dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido. Não poderá o Embargante transbordar os limites estabelecidos pelo voto vencido, pois a fundamentação de seu recurso é vinculada ao que ali está exposto. A referida questão trazida em sede de embargos infringentes, não encontra qualquer relação com o V. Voto vencido, tratando-se, em verdade de tese nova. Ademais, o novel artigo 133-A do CPP por se tratar de norma de natureza processual, encontra-se constrito ao princípio da irretroatividade, não havendo, no caso, que se falar em novatio legis in mellius. Inviável, a desclassificação das condutas descritas no artigo 16, §único, IV, da Lei de Armas, para a conduta descrita no artigo 12 do mesmo estatuto. A função social do artigo 16, §único, IV, do Estatuto do Desarmamento, alcança qualquer tipo de arma de fogo e não apenas as de uso restrito ou proibido, bastando para a caracterização do delito que o identificador esteja suprimido, como no caso em análise. Reconhecimento do delito continuado entre todos os crimes pelos quais restou condenado o Embargante, que não merece provimento. O crime continuado constitui um benefício penal que, por ficção jurídica consagra unidade entre crimes para fins específicos de aplicação da pena. Para tanto, exige-se como requisitos a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie; semelhantes condições. No caso em tela, os delitos apresentam modus operandi semelhantes, mas nem todos se deram nas mesmas condições tempo. Resta claro que as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, apresentam o mesmo modo de execução, foram praticadas no mesmo local e mesmas condições de tempo. Destarte, em relação a estas deve, mesmo, ser reconhecida a continuidade delitiva na forma disposta no V. Voto vencedor. Dosimetria que não merece reparos. Circunstâncias judiciais que não são as normais do tipo penal praticado. Fixação da pena-base que se deu com estrita observância ao disposto no artigo 59 do CP, não havendo qualquer reparo a ser feito. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o disposto no artigo 44, I, do CP. Por fim, no que tange à condenação à perda do cargo de Juiz de Direito e cassação da aposentadoria imposta na sentença de mérito proferida em 15 de maio de 2018, merece reforma o V. Voto vencedor. Embargante que, ainda no exercício do cargo, respondeu a processo administrativo disciplinar, sendo-lhe aplicada a sanção de aposentadoria compulsória com validade a contar de 08/04/2013. A garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95, I, da CF é de observação impositiva. Para que seja decretada a perda do cargo e/ou cassação da aposentadoria é inafastável a necessidade de instauração de novo procedimento perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que restará autorizado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, tão somente, afastar os efeitos secundários da condenação de perda do cargo de Juiz de Direito e da cassação da aposentadoria compulsória, mantidos os demais termos do V. Voto vencedor. (TJRJ; EI-ENul 0004792-61.2016.8.19.0024; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 12/04/2022; Pág. 151)
EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 16, §ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/06 (6X). SEM RAZÃO O EMBARGANTE EM SUA PRETENSÃO DE VER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A QUATRO DAS IMPUTAÇÕES, SOB O FUNDAMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS TENDO EM VISTA O ADVENTO DO ARTIGO 133-A DO CPP.
É sabido que os temas trazidos através de embargos infringentes e de nulidade devem estar restritos às matérias objetos de divergência. O suporte dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido. Não poderá o Embargante transbordar os limites estabelecidos pelo voto vencido, pois a fundamentação de seu recurso é vinculada ao que ali está exposto. A referida questão trazida em sede de embargos infringentes, não encontra qualquer relação com o V. Voto vencido, tratando-se, em verdade de tese nova. Ademais, o novel artigo 133-A do CPP por se tratar de norma de natureza processual, encontra-se constrito ao princípio da irretroatividade, não havendo, no caso, que se falar em novatio legis in mellius. Inviável, a desclassificação das condutas descritas no artigo 16, §único, IV, da Lei de Armas, para a conduta descrita no artigo 12 do mesmo estatuto. A função social do artigo 16, §único, IV, do Estatuto do Desarmamento, alcança qualquer tipo de arma de fogo e não apenas as de uso restrito ou proibido, bastando para a caracterização do delito que o identificador esteja suprimido, como no caso em análise. Reconhecimento do delito continuado entre todos os crimes pelos quais restou condenado o Embargante, que não merece provimento. O crime continuado constitui um benefício penal que, por ficção jurídica consagra unidade entre crimes para fins específicos de aplicação da pena. Para tanto, exige-se como requisitos a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie; semelhantes condições. No caso em tela, os delitos apresentam modus operandi semelhantes, mas nem todos se deram nas mesmas condições tempo. Resta claro que as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, apresentam o mesmo modo de execução, foram praticadas no mesmo local e mesmas condições de tempo. Destarte, em relação a estas deve, mesmo, ser reconhecida a continuidade delitiva na forma disposta no V. Voto vencedor. Dosimetria que não merece reparos. Circunstâncias judiciais que não são as normais do tipo penal praticado. Fixação da pena-base que se deu com estrita observância ao disposto no artigo 59 do CP, não havendo qualquer reparo a ser feito. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o disposto no artigo 44, I, do CP. Por fim, no que tange à condenação à perda do cargo de Juiz de Direito e cassação da aposentadoria imposta na sentença de mérito proferida em 15 de maio de 2018, merece reforma o V. Voto vencedor. Embargante que, ainda no exercício do cargo, respondeu a processo administrativo disciplinar, sendo-lhe aplicada a sanção de aposentadoria compulsória com validade a contar de 08/04/2013. A garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95, I, da CF é de observação impositiva. Para que seja decretada a perda do cargo e/ou cassação da aposentadoria é inafastável a necessidade de instauração de novo procedimento perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que restará autorizado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, tão somente, afastar os efeitos secundários da condenação de perda do cargo de Juiz de Direito e da cassação da aposentadoria compulsória, mantidos os demais termos do V. Voto vencedor. (TJRJ; EI-ENul 0004792-61.2016.8.19.0024; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 01/02/2022; Pág. 139)
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES CONTRA A PESSOA. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. Nulidade do ato de reconhecimento. O procedimento de recognição, mesmo pessoal e em juízo, representa apenas um dos elementos de análise dos fatos, devendo ser privilegiado o exame de todo o conjunto probatório, inclusive para avaliação da dependência e relação de causa e efeito entre o reconhecimento e a constatação, em especial, da autoria. 2. Materialidade e autoria dos crimes de extorsão comprovadas, ressaltando-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (STJ - AGRG no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). Relato coeso da ofendida, corroborado pelos depoimentos de testemunhas, mostrando-se irrelevante a ausência de juntada de documentos acerca da origem dos valores entregues ao réu. Ausência de indício a justificar conclusão no sentido de as manifestações da vítima e das testemunhas terem ocorrido com o eventual propósito de prejuízo gratuito ao acusado. Nada obstante a incumbência prevista no artigo 156 do CPP, o réu não trouxe nenhum dado probatório, ainda que indiciário, acerca das circunstâncias narradas, em particular no interrogatório. A prática do ilícito previsto no artigo 158 do CP ficou evidenciada pelo proceder do réu, caracterizando uma típica ação de grave ameaça e coação aptas a gerarem intimidação. Emprego de arma de fogo demonstrado pelo depoimento da vítima. Condenação mantida. 3. Com relação ao delito previsto no artigo 131 do CP (Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio), não ficou comprovada a existência da finalidade específica do réu de transmitir uma moléstia à vítima. Carga viral indetectável. Não se retirando do conjunto probatório um quadro inquestionável quanto ao dolo específico, inexistindo prova judicial induvidosa capaz de formar um juízo de condenação criminal, a hipótese é de absolvição, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CF/88) e a máxima in dubio pro reo. Sentença reformada. Absolvição. 4. Dosimetria. Extorsão. Mantido o tom desfavorável dos antecedentes, visto que a certidão juntada ao processo dá conta de que o recorrente ostentava condenação transitada em julgado anteriormente ao delito apurado nestes autos. Devidamente justificada a avaliação negativa da culpabilidade pelo fato de o acusado ser policial. Preservada, também, a valoração desfavorável das consequências do crime, visto que, embora inerente ao crime de roubo, o valor da perda patrimonial pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado (STJ - AGRG no HC 416.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Além disso, os fatos acabaram por gerar a própria extinção da relação conjugal da ofendida. Nada obstante a possibilidade de valoração do comportamento da vítima de forma favorável ao réu e compensação com vetorial avaliada de forma negativa (RESP n. 1.847.745/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020), não se verifica, no caso concreto, que a ofendida tenha concorrido com sua conduta para a prática do delito. Sanção privativa de liberdade mantida. Pena de multa reduzida, com atenção ao critério bifásico. 5. Perda do cargo. Diante da quantidade de pena, da natureza e da gravidade concreta do delito de extorsão majorada, praticado com o uso de arma de fogo funcional, devidamente justificada a perda da função pública exercida pelo acusado, nos termos da sentença. 6. Apreensão de bens. Considerando a apreensão de bens e o disposto no artigo 91, inciso I, e § 1º, do CP, mantém-se a constrição, ressaltando que o acusado, atualmente, não preenche o requisito previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003. Com isso, mantém-se o definido na sentença quanto à decretação do perdimento das armas de fogo e munições apreendidas. Quanto aos bens remanescentes, não havendo restituição à vítima da quantia produto do crime, deverá ser observado o procedimento previsto nos artigos 122 e 133 do CPP. 7. Prisão preventiva. Permanecendo o réu preso durante toda a tramitação do processo, sendo condenado por delitos de natureza grave, inclusive com emprego de arma de fogo, e definindo a sentença pela subsistência dos motivos da custódia cautelar, o que não pressupõe fundamentação exaustiva (STJ - AGRG no TP 3.433/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021), ausente hipótese de revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DO ARTIGO 131 DO CP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO TOCANTE AOS CRIMES DE EXTORSÃO. (TJRS; ACr 5009901-71.2021.8.21.0013; Erechim; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 28/09/2022; DJERS 30/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PERIGO DE DEMORA. NÃO AFERIÇÃO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar" (AGRG no MS 15.001/DF, Rel. Ministro GILSON Dipp, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 17/3/2011). 2. No caso em tela, o acórdão proferido em mandado de segurança traz fundamentação de modo a afastar o suposto direito líquido e certo. Além disso, não se vislumbra perigo de demora, eis que eventual direito de terceiro de boa-fé está ressalvado, ainda que transitada em julgado a sentença penal condenatória com decretação de perdimento de bens (Art. 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 67.186; Proc. 2021/0271054-6; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 21/09/2021; DJE 24/09/2021)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL. PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que, embora possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, a medida assecuratória de sequestro, decretada pelo Juízo penal, ostenta primazia frente àquela decretada pelo Juízo trabalhista (penhora), seja ela anterior ou posterior, ante o interesse público evidenciado na origem do bem - adquirido com os proventos de crime - e considerando que a expropriação de bem sequestrado ocorre na seara penal. Assim, embora possível a penhora de bem sequestrado, é ilegal a prática de ato expropriatório pelo Juízo Trabalhista na pendência de sequestro penal, pois, nesse caso, há indevida usurpação de competência. 2. A antecipação de ato expropriatório de bem sequestrado, por Juízo incompetente (Trabalhista), não deve ensejar a nulidade do ato em si, mas apenas a reversão da quantia obtida com eventual alienação em favor da constrição patrimonial decretada pelo Juízo Penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na Lei Penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP, e art. 91, II, b, do Código Penal). Inteligência do art. 903 do CPC. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de São Paulo - SJ/SP, para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados no Processo n. 0003924-61.2012.403.6181, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - relacionado ao imóvel arrematado (matrícula n. 50.966) -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal. Julgado prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 288/340. (STJ; CC 179.416; Proc. 2021/0140421-9; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/08/2021; DJE 30/08/2021)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL. DETERMINADA ADJUDICAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS. CASSADA A DECISÃO QUE DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DECRETADA.
1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipótese em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2. No caso, o Juízo trabalhista determinou a adjudicação de bem (veículo automotor) objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5. Conquanto verificada a usurpação de competência, o ato expropriatório (adjudicação), decretado pelo segundo suscitado, não se consumou, pois foi obstado pela decisão liminar exarada nos presentes autos, devendo ser cassada a decisão expropriatória, sem prejuízo da manutenção da constrição trabalhista (penhora) na pendência de solução da constrição penal. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740- 11.2018.4.01.3500, inclusive do veículo VW/GOL 1.0, Placa NFW-6615, cassada a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, que determinou a adjudicação (Processo n. 0011192-24.2016.5.18.0201). (STJ; CC 176.659; Proc. 2020/0329167-9; GO; Terceira Seção; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/05/2021; DJE 28/05/2021)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL. LIMINAR CASSADA.
1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2. No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5. Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela Lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6. Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na Lei Penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740- 11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar. (STJ; CC 175.033; Proc. 2020/0249766-3; GO; Terceira Seção; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/05/2021; DJE 28/05/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE AUTORIZOU USO DE BEM SEQUESTRADO PELA POLÍCIA FEDERAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDCL no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09). 2. A decisão proferida pela autoridade impetrada concluiu pela existência de interesse público na utilização do bem apreendido em diligências policiais de combate ao tráfico internacional de drogas, não se verificando ilegalidade nem abuso de poder na decisão impugnada, devidamente fundamentada no art. 133-A do Código de Processo Penal. 3. Conforme expressa menção a veículo, embarcação ou aeronave no § 3º do art. 133-A do Código de Processo Penal, a própria Lei presume a pertinência do uso desses meios de transporte pelos órgãos de segurança pública, não prosperando as alegações de risco de depreciação do bem utilizado, dado que se trata de risco inerente à medida e, portanto, autorizado por Lei, cabendo à Delegacia de Polícia de Ponta Porã (MS) o zelo e manutenção do veículo até o trânsito em julgado do processo, nos termos do decisum. 4. Tratando-se de procedimento cautelar, sujeito a regramento próprio, não ofende o devido processo legal a ausência de intimação ou oitiva do investigado ou da ora impetrante, formal proprietária do bem, a qual inclusive valeu-se dos meios processuais próprios para veicular sua pretensão em sede judicial e impugnar os fundamentos da constrição judicial, requerendo em embargos de terceiro o seu levantamento. 5. A mera oposição de embargos de terceiro não configurava óbice ao deferimento da representação policial, razão pela qual não se conclui pela existência de direito líquido e certo à apreciação dos embargos de terceiro previamente à autorização judicial de uso do veículo apreendido, o qual consiste em medida de caráter provisório, passível de reavaliação pelo magistrado. 6. Não se verifica ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco constrangimento ilegal causado pela autoridade impetrada. 7. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5022548-74.2021.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 14/12/2021; DEJF 17/12/2021)
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE QUE O ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR DETENHA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PARA QUE SEJA POSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO, POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIAL ACOIMADA DE COATORA, DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE LUXO APREENDIDOS NO CONTEXTO DA "OPERAÇÃO VOO BAIXO" À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP. ART. 133-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCLUÍDO POR FORÇA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019). ART. 62 DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. POSSIBILIDADE DO USO DE BENS APREENDIDOS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA EM SITUAÇÕES EM QUE EVIDENCIADO E COMPROVADO O INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TAL REQUISITO NA SITUAÇÃO ORA EM APRECIAÇÃO. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP.
A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Adentrando ao caso concreto descrito neste writ, verifica-se a ausência de qualquer recurso com efeito suspensivo previsto no ordenamento apto a impugnar a r. decisão tida como coatora, bem como a não ocorrência de trânsito em julgado, razão pela qual se mostra possível conhecer da impetração. - O entendimento jurisprudencial que se formou acerca do cabimento do mandamus impetrado contra ato judicial aponta pela necessidade de que a decisão judicial acoimada como coatora esteja revestida de teratologia, de abuso de poder ou de ilegalidade, nunca sendo possível sua submissão a tal via estreita quando passível de ser manejado recurso. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. - A temática trazida a lume neste writ, qual seja, a possibilidade da autoridade judicante deferir o uso de bens sequestrados ou apreendidos, restou disciplinada no bojo do Código de Processo Penal por meio da inclusão, por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, do art. 133-A. Sem prejuízo do regramento geral, para situações concretas subsumíveis na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, porque envolventes fatos atrelados ao cometimento de ilícitos relacionados com o tráfico de drogas, tem cabimento aplicar a regra disposta no art. 62 de mencionada legislação especial (na redação determinada pelas Leis nºs 13.840, de 05 de junho de 2019, e 13.886, de 17 de outubro de 2019). - O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal (elencados no art. 144 da Constituição Federal) possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. - A Operação VOO BAIXO foi deflagrada com o desiderato de combater possível organização criminosa que se dedicaria ao tráfico internacional de entorpecentes (havendo a menção de que os agentes teriam se associado para tal escopo), evoluindo, ulteriormente, para o cometimento, em tese, do delito de lavagem de dinheiro (em apuração apartada), de molde que a destinação dos automotores indicados pelos impetrantes (Mercedes-Benz AMG GLC-43 COUPE - placas BZA-0043 e Chevrolet Camaro 2SS - placas QPA-9009) deve estar escudada no regramento constante do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, devendo haver a perquirição do implemento do requisito relacionado com a demonstração do interesse público na destinação de uso de tais bens. - Não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Autoridade Policial quando da apresentação de Representação ao MM. Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP na justa medida em que a justificativa então aventada para o pleito de uso de veículo automotor de alto luxo (Mercedes-Benz AMG GLC-43 COUPE) estaria escudada na potencial existência de diligências a serem realizadas em localidades valorizadas/nobres (como, por exemplo, em condomínios de luxo), de molde que haveria a necessidade de carro condizente com aquele ambiente - ademais, especificamente no que tange ao emprego do Chevrolet Camaro 2SS, o Delegado de Polícia Federal escorou a necessidade de uso de tal bem na ilação de que seria necessário o emprego de carro de porte como viatura ostensiva da Polícia Federal (no sentido de demonstrar a atuação da corporação no combate a criminalidade organizada). - Outro fundamento cogitado pela Polícia Federal que permitiria o deferimento do uso dos veículos indicados estaria na contenção de orçamento a não permitir a aquisição de automóveis para emprego nas atividades da corporação - ocorre, entretanto, que tal ilação, de certa maneira, se choca frontalmente com o deferimento de utilização de carros cuja manutenção é sabidamente elevada e dispendiosa (seja pelas peças, em regra, importadas, seja pela mão de obra por demais especializada), manutenção esta que acabaria sendo arcada pela mesma instituição que alegou que seu orçamento já estaria reduzido diante da atual situação econômico-financeira vivida em nosso país. Sem prejuízo do exposto, não se mostra possível compaginar-se com o dispêndio de dinheiro público (sempre escasso e cada vez mais reduzido diante do cenário econômico atualmente vivenciado) em manutenção de elevado valor atinente a bens que, em última instância, ainda figuram no patrimônio de terceiros, razão pela qual não se verifica sequer a demonstração do interesse público quando analisada a questão sob o viés ora em comento (fundado em restrições de verbas). - A medida autorizativa de uso de indicados veículos por órgão de segurança pública somente poderia ser aceita no caso da inviabilidade de suas respectivas alienações antecipadas e em contexto em que comprovada, de maneira inequívoca, por parte da instituição pleiteante, a presença de viaturas em número insuficiente ou a necessidade concreta de utilização de veículos de luxo no mister policial, aspectos que, frise-se, não constam da Representação então protocolizada pela Autoridade Policial. - A situação retratada nos autos (cuja persecução penal subjacente encontra-se em fase de alegações finais) determina, especialmente à luz do alto valor de mercado dos veículos Mercedes-Benz AMG GLC-43 COUPE e Chevrolet Camaro 2SS, sendo inexorável a constatação de que tais bens se depreciam muito rapidamente, a realização de alienação antecipada nos termos em que preconizados pelo art. 144-A do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012), pelo art. 61 da Lei nº 11.343/2006 e pelo art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998. - Concedida a ordem requerida pelos impetrantes RUBENS DE Almeida SALLES NETTO e BEATRIZ GATTI SIMOES para o fito de obstar a autorização de utilização dos veículos Mercedes-Benz AMG GLC-43 COUPE (placas BZA-0043) e Chevrolet Camaro 2SS (placas QPA-9009) pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP, devendo os automóveis serem acautelados no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontravam antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. (TRF 3ª R.; MSCrim 5003764-49.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 04/05/2021; DEJF 11/05/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições