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Art 135 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parteestimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ouimóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder aoarbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

§ 1o A petição será instruída com as provas ouindicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relaçãodos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados norequerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e aavaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde nãohouver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processorespectivo.

§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias,que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade,se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca doimóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5o O valor da responsabilidade será liquidadodefinitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquerdas partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ouem títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderádeixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SEM MISERICÓRDIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de terceiro constituem um meio de impugnação jurisdicional que pode viabilizar a liberação de bem de terceiro adquirido de boa-fé e a título oneroso que foi apreendido por ordem judicial. No âmbito processual penal, os arts. 125 a 135 do CPP autorizam tal via processual contra ato de constrição judicial, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a legislação processual civil em vigor. 2. De acordo com as regras contidas no CP e no CPP, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal se encontra condicionada ao atendimento de 3 (três) requisitos, a saber: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP). 3. Não tendo sido comprovada minimamente a legalidade da suposta operação de compra do veículo objeto do sequestro, e havendo fundados indícios de lavagem de dinheiro por parte do filho do apelante, principal usuário do automóvel, inviável a restituição pretendida. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5085512-19.2021.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)

 

ARRESTO. APURAÇÃO DOS CRIMES DE CONCUSSÃO (ART. 316, CP) E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CP). PEDIDOS CAUTELARES. DEFERIMENTO. ARRESTO PRÉVIO À ESPECIALIZAÇÃO E HIPOTECA LEGAL DE BEM IMOVEL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO.

1. Nulidade do laudo de avaliação. Improcedência. Avaliação que atende às especificações do §2º, do artigo 135, do Código de Processo Penal e do 872 e seus incisos, do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de HOMOLOGAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS PREJUIZOS DECORRENTES DOS DELITOS EM TESE PERPETRADOS. Fundamentação idônea. Ausência de impugnação específica. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. (STJ, Quarta Turma, AGRG no RESP/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 01.03.2016) 2. A conclusão apresentada pelo magistrado a quo na decisão recorrida, que se fundamenta nos extratos bancários, nos depoimentos das ex-assessoras além dos diversos elementos de informação colhidos no bojo dos autos serve de parâmetro para quantificar os prejuízos decorrentes das supostas infrações penais perpetradas. (TJPR; Rec 0005009-16.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. PEDIDO CAUTELAR DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESSARCIMENTO DE DANOS, MULTA E CUSTAS. LEGITIMIDADE DO MPF. PRESSUPOSTOS DO ARRESTO PRÉVIO PREENCHIDOS. HIPOTECA LEGAL. PROCEDIMENTO ADEQUADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO BEM DE FAMÍLIA.

O Ministério Público Federal tem legitimidade para requerer a especialização da hipoteca legal e o arresto de bens, em caso de existência de interesse da Fazenda Pública. As medidas assecuratórias de arresto/hipoteca foram aplicadas adequadamente, consoante previsão dos artigos 134 a 143 do Código de Processo Penal, para fins de obter a constrição de bens do acusado com o intuito de assegurar o ressarcimento dos danos causados pelo crime cometido, o pagamento da pena de multa e das custas processuais. No procedimento para a inscrição de hipoteca legal, o artigo 135, §3º do CPP confere à defesa a garantia da possibilidade de correção do valor arbitrado a título de responsabilidade após a manifestação do acusado no prazo de dois dias, o que foi resguardado. O Plenário da Corte Suprema (RE - 407688) decidiu que a penhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 não implica qualquer violação à Carta Magna, não havendo inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. (TRF 4ª R.; ACR 5022441-86.2020.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Guilherme Beltrami; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARRESTO DE SEMOVENTES (BOVINOS). LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS IMPOSTAS. ARBITRAMENTO DO VALOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO VALOR DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS BOVINOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta por Félix Geraldo Altoé da sentença (originária e integrativa), pela qual o Juízo deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a especialização da hipoteca de vários imóveis do apelante, deferiu o arresto de bovinos de propriedade do apelante até o valor de R$ 535.470.260,27, e o arresto de 1.977 bovinos de propriedade de Solange Silva Alves Altoé, esposa do apelante. 2. Impugnação à especialização de hipoteca legal. (A) Improcedência. (B) Hipótese em que a legalidade e a legitimidade da hipoteca legal deferida no bojo da denominada “Operação Mesclado” já foram reconhecidas pela Segunda Seção desta Corte, nos seguintes termos: “Para o deferimento da hipoteca legal (bens imóveis do patrimônio do réu. art. 134 do CPP) e o arresto (art. 137 do CPP) exigese que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. [... ] A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado. detentor/possuidor do bem arrestado. , poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. [... ] A considerar a complexidade dos fatos relacionados à Operação Mesclado e a descoberta da manutenção e expansão da atividade criminosa para a Terra Indígena Roosevelt, descabe alegar excesso de prazo, razão pela qual se faz necessária a permanência das medidas restritivas concedidas. ” (TRF1, MS 0045032-04.2016.4.01.0000/RO. ) 3. Arresto de semoventes (bovinos) e hipoteca legal de imóveis do apelante. Legitimidade das medidas assecuratórias impostas. (A) Apelante que responde, dentre outros delitos, pela prática dos crimes (i) de extração ilegal de madeira em terra indígena, causando prejuízo à União; (ii) de “lavagem” ou ocultação de bens (madeira) oriunda de terra indígena. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º. (B) Delitos que admitem a imposição de medidas assecuratórias nos termos do Decreto- Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 (DL 3.420), Art. 4º, e do Art. 4º da Lei nº 9.613, as quais podem recair sobre quaisquer bens do suspeito (Lei nº 9.613), indiciado (DL 3.240 e Lei nº 9.613) ou acusado (DL 3.240 e Lei nº 9.613). (C) Consequente irrelevância e impertinência da alegação da proveniência lícita dos bens objeto das medidas assecuratórias impugnadas nestes autos. (D) Necessidade da existência de “indícios veementes da responsabilidade” (DL 3.240, Art. 3º) ou de “indícios suficientes de infração penal”. Lei nº 9.613, Art. 4º, caput. (E) Demonstração, na sentença impugnada, da existência de “indícios suficientes de infração penal” (Lei nº 9.613, Art. 4º, caput), reforçada pelo recebimento da denúncia e pelo afastamento da absolvição sumária dos acusados na ação penal proposta pelo MPF contra o apelante et al. (F) Alegação de ausência do periculum in mora para justificar a constrição patrimonial. Improcedência. Inexistência, no Art. 4º da Lei nº 9.613 e no Art. 3º do DL 3.240, de necessidade da presença do requisito do periculum in mora. Hipótese em que o Art. 4º exige apenas a presença de “indícios suficientes de infração penal”, ou seja, do fumus boni iuris ou fumus comissii delicti, para a decretação de medidas assecuratórias. Situação similar à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) na qual “o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade”. (STJ, REsp 1366721/BA; TRF1, AC 00147188020044013400; AG 00106938220174010000.) Consequente manutenção das medidas assecuratórias impugnadas. 4. Especialização de hipoteca legal. Necessidade de arbitramento do valor da responsabilidade e da avaliação dos imóveis por perito nomeado pelo juiz. (A) Diante dos precisos termos da Lei, “[o] arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. ” CPP, Art. 135, § 2º. (B) Decretação da hipoteca legal e determinação de sua especialização com base no Laudo de Perícia Criminal da Polícia Federal. Legitimidade. Laudo que desfruta de presunção de legitimidade. (TRF3, ApCrim 0004571-90.2011.4.03.6181.) (C) Considerando que a Lei atribuiu ao requerente da especialização a responsabilidade por estimar o valor da responsabilidade civil e do valor dos imóveis (CPP, Art. 135, caput), é legítima a formulação do pedido de especialização com base nas conclusões de laudo pericial firmado por perito criminal federal, que, desfrutando de presunção de legitimidade, é suficiente para instruir o 127 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF. Ano XII N. 227. Disponibilizado em 14/12/2020 requerimento de especialização da hipoteca legal. (D) No entanto, “o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. ” CPP, Art. 135, caput, in fine. A especialização da hipoteca legal demanda “[o] arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial. ” CPP, Art. 135, § 2º. (E) Parcial provimento do recurso, no ponto, para, mantida a hipoteca legal dos imóveis e o arresto dos bovinos, determinar ao Juízo que proceda à nomeação de perito, nos termos do Art. 135, § 2º, do CPP, para individualizar e arbitrar o valor da responsabilidade do recorrente e a avaliação dos imóveis, e, se for o caso, readequar o valor da constrição (CPP, Art. 135, § 3º), facultada a indicação de assistente técnico pelo apelante. CPP, Art. 159, § 3º. 5. Alienação antecipada dos semoventes. (A) Deferimento, pelo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, de medida cautelar para suspender a alienação antecipada dos semoventes arrestados. (B) Consequente parcial provimento do recurso, no ponto, para afastar a alienação antecipada dos bovinos, devendo ser observado, quanto aos referidos animais, o determinado pelo eminente Desembargador Federal NÉVITON GUEDES na Petição Criminal 0009436-85.2018.4.01.0000/RO. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0000991-02.2015.4.01.4101; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 15/12/2020)

 

APELAÇÃO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL/ARRESTO PRÉVIO DE BEM IMÓVEL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

1. Preliminar contrarrecursal do assistente de acusação. Cabimento do recurso. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tratando-se de decisão proferida em sede liminar, que não possui força de definitiva, não desafia apelação, pois não abarcada pelas hipóteses do art. 593 do CPP. Com o fito de preservar e garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição, considerando que o requerente busca a nulidade da decisão, que, no seu entendimento, não observou o princípio do due process of law, caracterizando, de acordo com as razões, verdadeiro error in procedendo, é viável, a partir da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, receber a inconformidade como correição parcial. Art. 195 do COJE. 2. Preliminar defensiva. Nulidade da decisão. Ausência de avaliação prévia do bem imóvel e manifestação do réu. Não reconhecimento. Decisão proferida em sede liminar, determinando, na mesma oportunidade, as providências previstas no art. 135 do CPP, dentre elas a avaliação do imóvel e a oportunidade do acusado de se manifestar nos autos. Observância do princípio do due process of law. Ausente nulidade. 3. Mérito. Furto duplamente qualificado. Deferimento em sede liminar de inscrição de gravame de intranferibilidade em bem imóvel de propriedade de um dos acusados. Hipoteca legal. A correição parcial destina-se à emenda de erro ou abuso que importe na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada do feito ou na dilação abusiva de prazos, quando não houver previsão de recurso específico para o caso. Hipótese em que, no curso da ação penal movida pelo ministério público contra o acusado e seus comparsas, pela prática do delito de furto duplamente qualificado, em que subtraída a quantia de R$ 39.000,00 em espécie de empresa de zeladoria, que amargou, ainda, prejuízo de R$ 6.860,00 para contratação de empresa para recuperar as imagens do circuito fechado das câmeras de vigilância, o assistente de acusação ingressou com pedido de hipoteca legal e arresto de bens em nome do réu pablo, o qual foi parcialmente deferido em sede de liminar, para determinar a inscrição do gravame de intransferibilidade no imóvel de sua propriedade, bem como o atendimento das determinações do art. 135 do CPP. Presente o fumus boni iuris, tanto que já prolatada sentença condenatória, bem como o periculum in mora, uma vez que há indicação de que o imóvel tenha sido adquirido após a prática do ilícito, encontra-se, prima facie, justificada a medida, deferida em caráter liminar. Ausente tumulto processual a ser corrigível pelo instrumento de impugnação interposto. error in procedendo não verificado. Correição parcial improcedente. Apelo conhecido como correição parcial. No âmbito desta, rejeitada a preliminar. Correição parcial improcedente. (TJRS; APL 0268006-07.2019.8.21.7000; Proc 70082960972; Torres; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 24/06/2020; DJERS 21/09/2020)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU RESTRIÇÃO A NOVO BEM IMÓVEL DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. MERO ATO EXECUTÓRIO DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DECRETADO MEDIDA CAUTELAR DE HIPOTECA LEGAL NOS BENS IMÓVEIS DO ACUSADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITUO DESPROVIDO. I.

A hipoteca legal é espécie de medida assecuratória incidente sobre bens imóveis do acusado, de origem lícita, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria, e tem por finalidade precípua a reparação do dano ao ofendido além de garantir o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias. (art. 134, 135 e 140, todos do Código de Processo Penal e art. 1489, inciso III, do Código Civil de 2002). II. A indicação de bem imóvel, posterior à decretação da medida de hipoteca legal sobre os bens imóveis do acusado, não reabre a discussão quanto à medida em si outrora deferida, constituindo mera execução da decisão anterior. III. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 1ª R.; RSE 0036382-31.2017.4.01.0000; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Lílian Tourinho; DJF1 30/07/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARRESTO. HIPOTECA LEGAL. DELITO DA LEI DE LICITAÇÕES. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Prejudicado o agravo regimental interposto em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos 0004217-71.2017.4.03.0000, tendo em vista o julgamento desta apelação. 2. Manutenção da hipoteca legal de imóvel de propriedade do apelante, pois se trata de investigação ainda em curso, existindo suspeitas no tocante à extensão de sua participação em obra pública relacionada a diversos crimes objeto de apuração. 3. Há indícios de materialidade e autoria a autorizar a constrição, eis que firmado contrato de prestação de serviços para realização de obra, por meio de subcontratação, com suposta burla à Lei de Licitações. Por outro lado, o aprofundamento do exame de tais questões, deverá ser realizado em sede de ação penal. 4. As medidas assecuratórias de arresto e hipoteca legal, têm por fundamento, dentre outras, as normas dos arts. 135 a 137 do Código de Processo Penal, as quais prevêem a estimativa de valor da responsabilidade civil. Ademais, o aprofundamento das discussões acerca do valor dos bens ou do prejuízo eventualmente causado às vitimas, deverá ser objeto de apreciação oportuna no juízo cível. 5. O montante relacionado à eventual reparação de danos deve limitar-se ao valor dos serviços prestados pelo apelante. Ao menos neste momento processual, não se poderia atribuir ao apelante a responsabilidade pelo pagamento de valor correspondente a sobrepreços relativos a outros contratos ou desembolsos realizados supostamente de maneira ilícita por outras empresas, inexistindo indícios de que ele teria recebido, indevidamente, eventuais valores relativos a outros contratos firmados com terceiros. Também não se pode desconsiderar que além do valor ora fixado a título de reparação de danos, o apelante prestou o serviço. Tais conclusões, no entanto, não afastam a possibilidade de a questão vir a ser reapreciada oportunamente, inclusive na esfera cível, tratando-se neste feito de mera estimativa de valor mínimo para a reparação de danos. 6. O cálculo do montante necessário ao pagamento da suposta multa a ser aplicada no âmbito penal, além de custas e despesas processuais, há de pautar-se pelo disposto no art. 99 da Lei nº 8.666/93 e não, pela norma do art. 49 do Código Penal, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade. 7. Prejudicada a tutela antecipada antecedente nº 0004217-71.2017.4.03.0000 e o agravo regimental interposto nos autos correspondentes. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002945-33.2017.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 25/09/2018; DEJF 01/10/2018) 

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. MEDIDA ASSECURATÓRIA. DIREITO REAL DE GARANTIA. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARTS. 135 E SEGUINTES DO CPP. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL COM BASE NO DECRETO Nº 3.240/41. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA.

I - Tratando-se o sequestro de medida preparatória, cumpre ao ministério público requerer a sua especialização em hipoteca legal, com fulcro no art. 4º, § 2º, item 2, do Decreto-Lei nº 3.240/41. Em se tratando de bem imóvel doado após a prática do crime, este será sempre compreendido no sequestro, conforme previsto no art. 4º, caput, do referido Decreto. II - Os requeridos foram intimados do valor de avaliação do bem. Deferida a especialização pelo valor médio de mercado. Respeito ao procedimento dos arts. 134 e seguintes do CPP. III - A especialização de hipoteca averbada não enseja transferência do domínio e não tem qualquer finalidade de confisco, apenas reserva bens para eventual ressarcimento pelo crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. Registrada a especialização e sobrevindo a definição da condenação do autor do fato, passa a ser aplicável o art. 143, do CPP, no juízo cível. lV - Independem de preparo as apelações interpostas nos processos de ação pública, conforme reza o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.121/85 (regimento de custas do estado). Apelo da defesa parcialmente provido. (TJRS; ACr 0237017-23.2016.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 23/08/2018; DJERS 11/09/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PELO HOSPITAL. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.

A exigência de cheque caução para a realização de procedimento de saúde de urgência é vedada pelos artigos 135 - A do CPP, 1º, da Resolução n. 44/03 da ANS, e 39, V, do CDC. Estando devidamente comprovados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, em decorrência do dano moral sofrido pela parte autora, impõe-se o dever de indenizar. Para o arbitramento do quantum indenizatório se deve levar em consideração a condição pessoal do ofendido e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso. (TJMG; APCV 1.0145.15.020554-3/001; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 04/08/2017; DJEMG 11/08/2017) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. OFENSA AO ART. 135 DO CPP. HIPOTECA LEGAL. EXTENSÃO DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em Recurso Especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de justiça ". (pet no aresp 392.046/sp, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira turma, dje 28/02/2014) 2. É vedado em sede de Recurso Especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (STJ; AgRg-AREsp 881.842; Proc. 2016/0083749-7; RS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 16/05/2016) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Violação ao art. 381, III, do CPP. Dispositivo de Lei que não ampara a pretensão recursal. Apelo especial com fundamentação deficiente. Súmula nº 284/stf. Ofensa ao art. 135 do CPP. Hipoteca legal. Extensão da medida. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula nº 7/stj. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 881.842; Proc. 2016/0083749-7; RS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 26/04/2016) 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 135, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DE VALORES EM PECÚNIA PARA REFORMA DE GABINETE DO MAGISTRADO. DOAÇÕES DE VALORES EM DINHEIRO COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR COMPROMETIDA.

Hipótese que recomenda a substituição do magistrado como forma de preservar a imagem de independência do Poder Judiciário. Acolhe-se a exceção de suspeição. (TJSP; ExSusp 0004668-92.2015.8.26.0000; Ac. 8806341; Caçapava; Câmara Especial; Rel. Des. Ricardo Anafé; Julg. 14/09/2015; DJESP 07/10/2015) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. AÇÃO PENAL SUSPENSA NÃO SUSPENDE A MEDIDA ASSECUTÓRIA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. REPARAÇÃO DE PREJUÍZO PROVOCADO PELO CRIME À FAZENDA PÚBLICA. LEGALIDADE. BENS IMÓVEIS. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL ANTES DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.

1. Segundo entendimento firmado pela 6ª turma do STJ, o Decreto-Lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo CPP. 2. O sequestro previsto no Decreto-Lei nº 3.240/41 é medida distinta da prevista no art. 125 do CPP, que atinge os bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração. Na hipótese, a medida constritiva foi determinada para garantir o ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública pela prática delitiva. Por conseguinte, é desnecessária a indagação acerca da origem lícita ou da época em que os bens constritos foram adquiridos. 3. Os requisitos do sequestro foram atendidos: (a) os apelantes foram denunciados pela prática de crimes que "geraram locupletamento ilícito em detrimento da fazenda pública" (art. 288, caput, do CP e art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98); e (b) a constrição foi determinada pelo juiz, sem audiência da parte contrária (inaudita altera pars). 4. Sobre a cessação da referida assecuratória, diz o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.240/41, que o sequestro e a hipoteca legal são medidas cautelares que aguardam o desfecho da ação penal, consequentemente, findam os seus efeitos com o edito do Decreto absolutório e a extinção da ação, bem como no caso na persecução penal não iniciada no prazo de 90 dias da decretação do sequestro. Desse modo, vislumbra-se não tratar o referido dispositivo sobre a suspensão da medida cautelar, uma vez que sua natureza corresponde à prevenção da alienação dos bens sequestrados, ou seja, se passível de suspensão, efeito algum teria, cabendo, apenas, a sua cessação e extinção. 5. A ação penal acerca dos delitos que ensejaram o pedido de sequestro foi suspensa por força de uma medida liminar concedida em sede de habeas corpus. Porém, a presente medida cautelar não é acessória da ação penal suspensa, especialmente quando se observa que a medida assecuratória pode ser proposta até antes mesmo do início da ação penal. 6. Ante a morosidade no andamento da ação penal referida, causada por sua suspensão, torna-se imprescindível a manutenção da medida cautelar, pois, uma vez que não restou finda a referida persecução penal, deve-se manter e haver a certeza da possibilidade de ressarcimento à Fazenda Pública, no caso de os delitos restarem demonstrados e os respectivos réus serem alvo de sentença condenatória. Em caso de sentença absolutória, a referida medida assecutória cessará, sem acarretar prejuízo algum aos apelantes. 7. Após o deferimento do sequestro dos bens, reputa-se ao parquet a responsabilidade pela promoção da hipoteca legal, nos termos do art. 4º, § 2º, item 2, do Decreto-Lei nº 3.240/41, o que foi feito no caso em tela e acolhido pelo magistrado de 1º grau, de acordo com os arts. 134 e 135 do CPP, uma vez que o procedimento para a especialização da hipoteca legal não está disciplinado no referido Decreto-Lei. 8. Deve ser aplicada, obrigatória e primeiramente, a norma especial (o decreto) ao caso, somente se aplicando o CPP subsidiariamente, como feito pelo juiz a quo, para determinar o procedimento da hipoteca legal nos termos gerais do CPP, uma vez que ela foi autorizada, primeiramente, pelo diploma legal especial em comento (decreto-lei nº 3.240/41). 9. A avaliação dos bens imóveis e sua determinação para especialização de hipoteca legal são sim possíveis antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme lição do art. 134 do CPP, pois não acarreta prejuízo algum às partes, pois não se procedeu a leilão ou qualquer alienação dos respectivos bens, mas somente a sua avaliação dos prejuízos causados à Fazenda Pública. 10. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 0000899-89.2007.4.05.8305; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DEJF 30/08/2013; Pág. 236) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 3º, 315 E 381, III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 135, 136 E 137 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS REAIS. VALORES RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. BENS CONSTRITOS EM VALOR INFERIOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AOS LAUDOS. ART. 182 DO CPP. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento 2. Para decretação de medidas cautelares reais, basta a configuração do fumus comissi deliciti, consistente na existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e do periculum in mora, relativo à probabilidade de que, durante o curso do processo, os bens se deteriorem ou se percam, impossibilitando, dessa forma, eventual ressarcimento dos danos advindos do ilícito penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou em diversas oportunidades a não revogação do Decreto-Lei nº 3.240/41 pelo Código de Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender, inclusive, os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.166.754; Proc. 2009/0221094-1; PR; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 04/10/2011; DJE 17/10/2011) 

 

SEQUESTRO DE ATIVOS FINANCEIROS DE ACUSADOS NA "OPERAÇÃO AQUARELA". PRETENSÃO LIBERATÓRIA DOS ATIVOS. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DECISÃO CONSTRITIVA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE PONTUAL DAS RAZÕES RECURSAIS À LUZ DE CADA DISPOSITIVO DE LEI, DECRETO LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS PELOS APELANTES. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 Embargos de declaração ao acórdão que manteve intacta decisão do primeiro grau de jurisdição determinando bloqueio de ativos financeiros dos investigados na chamada "Operação Aquarela", para os fins de prevenir a sua dilapidação e assegurar o ressarcimento ao Erário dos prejuízos causados pelo crime. Alega-se omissão no acórdão porque não teria se manifestado expressamente sobre a alegação de afronta aos artigos 125 e 135 do Código de Processo Penal, aos artigos 1º e 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/41, e ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, afirmando o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento. 2 O acórdão impugnado afirmou não ser exigível juízo de certeza da culpabilidade do réu na prática delitiva imputada, nem tampouco a mensuração exata do provável dano causado, para autorizar o sequestro de bens no processo penal, bastando um juízo positivo de verossimilhança e a perspectiva de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmou também que, antes de concluída a ação penal não se pode liberar bens com base em mera especulação acerca do montante do prejuízo causado pelo crime nos autos do procedimento cautelar, que, por sua natureza instrumental, não deve comprometer a eficácia do provimento jurisdicional buscada na ação principal, 3 Ao decidir a causa, o Juiz não se submete a questionário da defesa, como se fora órgão consultivo, dele não se podendo exigir a análise exaustiva e exauriente de todos os dispositivos legais supostamente violados ventilados pelas partes para sobrepujar-se o requisito do prequestionamento. basta que a questão jurídica tenha sido debatida efetivamente e que a decisão esteja fundamentada, possibilitando ao interessado contrastá-la com melhor hermenêutica e derrogá-la com a força de argumentos mais consistentes. Assim, eventual inconformidade com o resultado do julgamento não enseja vício passível de correção por meio de embargos de declaração, cabendo o caminho da via recursal adequada junto aos tribunais superiores, caso pretenda rediscutir a causa. 4 Embargos declaratórios rejeitados. (TJDF; Rec 2009.01.1.098176-5; Ac. 522.050; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 01/08/2011; Pág. 197) 

 

PROCESSO PENAL. ARRESTO. ARTIGOS 134 E 136 DO CPP. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALOR DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 135,§ 5º, DO CPP.

1. A circunstância de não deter o Ministério Público legitimidade para cobrança da multa penal não significa que o parquet não a tenha para pleitear medida cautelar de arresto visando dar efetividade ao processo crime. 2. A previsão de medidas cautelares em sede criminal não vulnera o princípio constitucional da presunção de inocência, nem o direito à propriedade. Periculum in mora que se presume. 3. São requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado. Irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos 4. O arbitramento do valor da responsabilidade do acusado, estimado para a garantia dos efeitos patrimoniais da sentença penal condenatória, constitui medida de caráter provisório que somente repercutirá no seu patrimônio no caso de condenação transitada em julgado. (TRF 4ª R.; ACr 0001180-44.2006.404.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 21/07/2010; DEJF 30/07/2010; Pág. 382) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. CONVERSÃO EM HIPOTECA LEGAL. ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 1ª PARTE, DA LEI Nº 7.492/86; 91 DO CP C/C 135, §§2º, 3º E 387, IV DO CPP (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.719/08). APLICAÇÃO IMEDIATA DESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO. NORMA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO LEGISLATIVO PARA DEFINIÇÃO, MÍNIMA E PROVISÓRIA, DO QUANTUM DESTINADO À REPARAÇÃO DO DANO. ALTERAÇÃO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS E BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A Lei nº 11.719/2008, na parte em que alterou a redação do artigo 387, IV do CPP, teve por escopo a ampliação da competência do juízo penal e, sendo assim, não ostenta natureza material, mas processual; logo, revela-se possível sua aplicação imediata a feitos pendentes. Por conseguinte, não cuida a espécie de retroatividade de lex gravior, uma vez que tal norma veio à lume apenas para assegurar maior efetividade ao que já determinava o artigo 91 do Código Penal, vigente à época dos fatos, no sentido de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, ainda que mediante a definição de um quantum mínimo, e provisório a tal título. 2. Na hipótese, em se tratando de condenação alusiva à promoção, sem autorização legal, de saída de moeda ou divisa para o exterior (artigo 22, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86), os parâmetros instituídos pela Lei nº 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, revelam-se mais adequados para tais fins, em substituição àqueles concernentes à legislação que rege o imposto de renda da pessoa jurídica, seja porque o referido diploma diz respeito, especificamente, à tutela do bem jurídico protegido pela norma penal ou porque provê o juiz de instrumental legislativo mais consentâneo com a colmatação da lacuna normativa, em ordem a possibilitar-lhe estimar, com razoabilidade e proporcionalidade, a quantificação em face do proveito alcançado pelo delito. 3. Quanto aos vícios procedimentais suscitados, (I) a ausência de exame pericial não gera nulidade por afronta ao artigo 135, § 2º do CPP, uma vez que sendo a realização do referido exame balizada pelo critério da necessidade, aquele revelou-se prescindível ante a suficiência da adoção de parâmetros jurídicos para a valoração do dano; (b) a intimação apenas do réu, e não dos atuais representantes da empresa Itararé, por ele administrada à época dos fatos, acerca do valor arbitrado, não implica violação aos artigos (b. 1) 135, §3º do CPP, porque o dispositivo determina aquela ciência apenas às partes que controvertem na ação penal ou no bojo da cautelar; e (b. 2) 136 do CPP, porque já houve decisão, com trânsito em julgado, em ação de embargos de terceiro, no sentido de que os bens da referida sociedade respondem pelos atos delituosos atribuídos ao réu. 4. Não restaram configurados os requisitos legais necessários para a proteção dada pela Lei ao bem de família, pois os bens constritos não estão contidos em tal conceito, haja vista que não (a) reside o réu em tais imóveis; (b) restou comprovada a dependência econômica dos moradores com relação àquele, e (c) se demonstrou que tais pessoas estivessem impossibilitados de morar em outro imóvel. (TRF 4ª R.; ACr 2003.70.00.056531-6; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 28/04/2010; DEJF 28/05/2010; Pág. 418) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.

Arts. 3º da CLT e 134 e 135 do CPP - Ausência de prequestionamento - Incidência da Súmula nº 211/STJ requisitos autorizadores da antecipação da tutela reexame de matéria fático-probatória - Impossibilidade inteligência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ - Ausência de comprovação e demonstração da divergência suscitada - Recurso improvido. (STJ; AgRg-Ag 989.233; Proc. 2007/0288423-8; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 17/02/2009; DJE 06/03/2009) 

 

PROCESSO PENAL. ARRESTO. ARTIGOS 134 E 136 DO CPP. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALOR DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 135,§ 5º, DO CPP. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA BOA-FÉ.

1. A circunstância de não deter o Ministério Público legitimidade para cobrança da multa penal não significa que o parquet não a tenha para pleitear medida cautelar de arresto visando dar efetividade ao processo crime. 2. A previsão de medidas cautelares em sede criminal não vulnera o princípio constitucional da presunção de inocência, nem o direito à propriedade. Periculum in mora que se presume. 3. São requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado. Irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos 4. O arbitramento do valor da responsabilidade do acusado, estimado para a garantia dos efeitos patrimoniais da sentença penal condenatória, constitui medida de caráter provisório que somente repercutirá no seu patrimônio no caso de condenação transitada em julgado. 5. Comprovada a boa-fé, fica caracterizada a impenhorabilidade prevista no artigo 649, X, do CPC, ensejando, por conseguinte, apenas a liberação dos valores depositados na caderneta de poupança, devidamente corrigidos. (TRF 4ª R.; ACr 2007.70.00.022431-2; PR; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 09/09/2009; DEJF 24/09/2009; Pág. 846) 

 

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